segunda-feira, 20 de julho de 2020

DIREITO: TRF1 - Determinada a inscrição de conciliador judicial na Ordem dos Advogados do Brasil-MT por exercer atividade compatível com a advocacia


A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Mato Grosso (OAB/MT) teve que inscrever em seus quadros uma advogada que também atuava como conciliadora judicial nos Juizados Especiais Federais (JEFs) em face da decisão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão negou provimento à apelação interposta pela autarquia contra a sentença, da 1ª Vara Federal do Mato Grosso, que suspendeu o ato administrativo que indeferiu seu requerimento de inscrição profissional sob a justificativa de incompatibilidade da atividade de conciliadora judicial com o exercício da advocacia.
Na apelação, a OAB/MT alegou que há ocorrência de incompatibilidade do exercício da atividade de conciliadora judicial com o da advocacia, uma vez que “aqueles que possuem vínculo com o Poder Judiciário são incompatíveis com a advocacia, independentemente de proximidade com as atividades estritamente jurisdicionais”.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu os argumentos da OAB/MT. Afirmou o magistrado, em seu voto, que a sentença está correta. Ele esclareceu que o bacharel em Direito que atua como conciliador e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário não se enquadra nas hipóteses de incompatibilidade previstas no artigo 28 da Lei nº 8.906/94, que instituiu o Estatuto dos Advogados e da OAB. Essa vedação ocorre somente para a propositura de ações no próprio Juizado Especial.
De acordo com o desembargador, “se a lei estabelece os limites da incompatibilidade e do impedimento para o exercício da advocacia, não pode a autoridade apontada como coatora ampliar as restrições previstas, principalmente por ser autarquia especial, submetida aos princípios da Administração Pública e, consequentemente, aos limites da estrita legalidade, mesmo porque, não havendo distinção feita pelo legislador, não caberá ao intérprete da norma distinguir”.
Para o magistrado, a sentença recorrida não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no próprio TRF1, em diversos julgamentos.
Com isso, a 8ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002495-62.2013.4.01.3600
Data do julgamento: 04/05/2020
Data da publicação: 29/05/2020

DIREITO: TRF1 - Revalidação do diploma emitido por instituição superior estrangeira é suficiente para atestar o exercício profissional no território brasileiro

Crédito: imagem da Web

Um engenheiro civil formado em instituição de ensino superior estrangeira teve reconhecido seu direito de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF). Mesmo tendo revalidado seu diploma na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o órgão de classe havia indeferido o pedido de registro do profissional ao argumento de não ter sido comprovada a carga horária necessária à respectiva formação. A decisão foi da 8ª Turma, que manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ao analisar o recurso do CREA/DF, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de conselhos profissionais que invada essa área da competência administrativa.
Com isso, para o magistrado, uma vez revalidado por universidade pública brasileira o diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira como comprovado nos autos, o impetrante tem direito ao livre exercício profissional com o registro no órgão de classe sem restrições não previstas na Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0030569-13.2014.4.01.3400/DF
Data da decisão: 04/05/2020
Data da publicação: 25/05/2020

DIREITO: TRF1 - Exercício de cargo de confiança não gera desvio de função de servidor público

Crédito: Internet

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 12ª Vara Federal da Bahia, que julgou improcedente o pedido de uma servidora pública para o recebimento de diferenças salariais por desvio de função. Segundo informações do processo, a apelante é servidora pública federal aposentada e iniciou suas atividades no serviço público em 27/04/1981 no cargo de Auxiliar de Saúde. A partir de 2002 até a sua aposentadoria voluntária, em 2013, a servidora foi nomeada para exercer função de confiança de Secretária de Diretoria da Divisão de Enfermagem do Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Durante o período em que esteve na função de confiança, a servidora recebeu gratificação específica pela atribuição. Contudo, após aposentar-se no cargo de origem, Auxiliar de Saúde, a servidora passou a receber a remuneração menor, uma vez que a gratificação de secretária deixou de ser paga porque a funcionária não exercia mais a função. Por esse motivo, a demandante reivindicou na justiça indenização contra a UFBA por desvio de função e pediu o pagamento da diferença remuneratória entre os cargos de Auxiliar de Saúde e Secretária de Diretoria da Divisão de Enfermagem. A autora cobrou a diferença em todas as verbas que integram o vencimento (anuênio, adicional de insalubridade, incentivo qualificação), além das férias e da gratificação natalina.
O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1. A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, como prevê o art. 37 da Constituição Federal. Mas a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente passam por essa situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto o desvio de função durar.
Contudo, a partir da análise dos autos, a desembargadora constatou a comprovação de que a servidora exerceu função comissionada desde 2002, no Hospital Universitário da UFBA, o que descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve a remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo. "Não há falar em desvio de função se o servidor exerce atribuições aparentemente estranhas ao cargo no qual está investido em virtude da designação para ocupar cargo em comissão ou função comissionada, sendo que a servidora recebeu o pagamento de gratificação estipulada como compensação remuneratória", afirmou a magistrada em seu voto.
A Turma acompanhou a relatora de forma unânime.
Processo nº: 1003079-03.2017.4.01.3300
Data de julgamento: 13/05/2020
Data de publicação: 21/05/2020

DIREITO: TRF1 - CPF pode ser cancelado após comprovação de uso indevido do documento por terceiros


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador rural cancelar o número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ter a expedição de um novo número em razão do uso fraudulento do documento por terceiros. A decisão manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara Federal de Minas Gerais.
Consta dos autos que o requerente teve os seus documentos roubados e que as restrições existentes em seu nome foram decorrentes de atos de estelionatário que utilizou os documentos do autor, assumindo a sua identidade, abrindo conta corrente em banco, financiando veículo e emitindo cheques sem provisão de fundos.
Após o autor ajuizar “ação declaratória de inexistência de relação jurídica com a indenização por danos morais”, as restrições foram retiradas. Entretanto, o estelionatário continuou a aplicar golpes com o CPF do requerente originando novas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.
Na 1ª instância, o pedido do demandante foi acolhido. O magistrado sentenciante determinou o cancelamento do atual CPF do requerente com a expedição de um novo número como forma de evitar maiores dissabores.
Inconformada, a União recorreu ao Tribunal sustentando que a expedição de novo número de CPF contraria a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1548/2015, que dispõe sobre o assunto.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “é evidente que o número do CPF está sendo usado de forma indevida por terceiros, como se extrai da documentação que instrui a lide, sendo de todo pertinente a pretensão ora deduzida pelo demandante”.
Segundo o magistrado, a mesma questão já foi apreciada diversas vezes pelo Tribunal, prevalecendo o entendimento do juiz sentenciante que, em decorrência de comprovado uso fraudulento do número do CPF do autor, determinou o respectivo cancelamento e a concessão de novo número.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1004152-62.2017.4.01.3800
Data da decisão: 18/05/2020
Data da publicação: 29/05/2020

DIREITO: TRF1 atende a pedido do CRC-MG e autoriza nova tentativa de penhora via BacenJud para quitar débitos de filiado

Crédito: i

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) autorizou o bloqueio de valores, via sistema BacenJud, para pagamento de débitos de um devedor filiado ao Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC-MG).
Em agravo de instrumento do CRC-MG contra a decisão, de primeira instância, que negou o bloqueio, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, salientou que “a existência de pedido de penhora anterior não impede nova consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor, bem como de eventuais veículos de propriedade deste”.
Segundo o magistrado, para situações como essa, a jurisprudência é no sentido de que a reiteração do pedido deve observar apenas a razoabilidade do número de pedidos de bloqueio e o decurso do prazo entre eles. No caso, "o pedido foi formulado depois de transcorrido um ano da última consulta ao sistema BacenJud, o que justifica a medida", avaliou o relator.
Para o desembargador, com a decisão, ficou esclarecido que é possível, portanto, a realização de nova tentativa de penhora on-line, uma vez que já decorreu lapso temporal razoável desde a última diligência. Ficou claro, também, que não há outros meios para localização de bens do devedor, sendo permitido utilizar o sistema BacenJud para, ao identificar, realizar o bloqueio de valores que satisfaçam o débito do devedor com o referido Conselho.
Ressaltou o magistrado que independe da comprovação de fato novo a possibilidade de renovação, após o prazo de um ano, das diligências para a localização de bens e direitos do patrimônio do executado.
Com essas considerações, a Oitava Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau, autorizar a reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema BacenJud.
Processo nº: 1010837-05.2018.4.01.0000
Data da decisão: 20/04/2020
Data da publicação: 10/05/2020

DIREITO: TRF1 - Indeferido pedido de suspensão de contratos firmados entre holding de academias de ginástica e concessionárias de energia elétrica


O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), indeferiu o pedido de uma holding de academias de ginástica para que fossem suspensos os contratos firmados com as concessionárias de energia elétrica dos estados de Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Norte, Ceará, São Paulo, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Maranhão, Pará, Piauí e Amazonas a partir do fechamento das unidades, ocorrida em 19/03/2020, em decorrência de decretos do poder público que estabeleceram medidas para enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A rede de academias interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão que indeferiu seu pedido, alegando que, sendo um grupo de academias, houve forte impacto no faturamento de suas unidades quando as autoridades públicas determinaram a suspensão das atividades de instituições de ginástica em diversas localidades do País.
Alegaram as agravantes que a partir de 1º/04/2020 a empresa suspendeu o pagamento da cobrança das mensalidades enquanto suas unidades permanecerem fechadas, de forma que os alunos somente serão cobrados quando voltar a funcionar a respectiva unidade onde o aluno estiver matriculado.
O relator, desembargador federal João Batista, ao analisar o caso, destacou que a Lei nº 13.979/2020, que dispõe "sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019", culminou com o fechamento de estabelecimentos de atividades consideradas não essenciais, dentre as quais a explorada pelas empresas.
Segundo o magistrado, num primeiro momento, "não é desarrazoada, pois, proposição que identifique na atuação estatal caso fortuito ou de força maior capaz de interferir diretamente na atividade comercial das academias. O fechamento compulsório das unidades tem, ao menos em abstrato, aptidão para tornar ‘excessivamente onerosa’ a obrigação das agravantes assumida em face das concessionárias, agravadas".
No entanto, sustentou o desembargador federal que "ainda não há elementos que permitam afastar, de plano, como requerido, a comutatividade dos contratos, especialmente quando é público e notório que os efeitos do assim denominado ‘fechamento da economia’ atingiram com significativo impacto também o setor elétrico".
Segundo o magistrado, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em manifestação preliminar, afirmou que a situação dos concessionários e distribuidores é preocupante, haja vista a significativa diminuição do consumo de energia elétrica. A autarquia ressaltou que não está insensível às inconsistências geradas pela pandemia da Covid-19 no serviço de fornecimento de energia elétrica. Neste momento, estudos estariam sendo finalizados para que se tenha uma solução reguladora, que minimize ou mitigue os prejuízos e que tenha em conta os interesses dos consumidores.
Concluiu o relator enfatizando que não vislumbra, ainda, elementos para que seja deferida a tutela provisória pretendida, razão pela qual o magistrado a indeferiu.
Processo nº: 1018502-04.2020.4.01.0000
Data da decisão: 08/07/2020
Data da publicação: 08/07/2020

DIREITO: TRF1 reforma sentença que extrapolou o pedido ao condenar empresa a pagar contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, parcialmente, o recurso de uma empresa, de Goiânia/GO, que atua no setor de embalagens plásticas em processo no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas.
A empresa alegou, no TRF1, que a sentença extrapolou o pedido, especialmente no que diz respeito ao terço constitucional de férias. A controvérsia principal girou torno da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas e salário-maternidade.
No Tribunal, a apelação ficou sob a relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha. O magistrado considerou que a sentença, da Justiça Federal de Goiás, incidiu em erro, proferindo julgamento ultra petita, "pois além da questão relativa à possibilidade de a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas e salário-maternidade, também analisou pedido não formulado na inicial, qual seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas".
Nesses termos, a Oitava Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para, acolhendo a preliminar, declarar nulidade parcial da sentença por julgamento além do pedido e afastar, da decisão de primeira instância, a parte relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas por não ter sido pedida na inicial.
Processo nº: 1003129-11.2017.4.01.3500
Data da decisão: 16/12/2019
Data da publicação: 17/01/2020

DIREITO: TRF1 garante medicamento gratuito para fibrose pulmonar a cidadão sem condições de arcar com o alto custo do remédio

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o fornecimento gratuito do medicamento Pirfenidona 267mg, usado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, a um cidadão, parte autora. A 5ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que havia concedido o direito ao recebimento da medicação pelo requerente e determinado que a União, o estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia dividissem o custo do remédio.
Em ação, por meio da Defensoria Pública, o demandante ingressou na Justiça contra os entes públicos porque necessitava do remédio, medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O autor argumentou que a medicação é imprescindível para seu tratamento, porque comprovadamente poderá retardar a progressão da piora funcional e, até mesmo, estabilizar a doença. Por isso, o tratamento deveria ser iniciado o quanto antes devido à gravidade da doença, que poderia causar a perda da função pulmonar e o risco de morte. Além disso, o remédio é de alto custo e o requerente e sua família não possuem condições de arcar com a medicação.
Na apelação, a União alegou que o medicamento pleiteado é de alto custo e que havia alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o tratamento da enfermidade.
O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, não concordou com os argumentos da apelante. Segundo o magistrado, a Constituição Federal determina que a saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da Constituição Federal).
Explicou o magistrado que o requerente demonstrou nos autos não ter condições de arcar com o alto custo do tratamento de saúde e que é possível o fornecimento do medicamento pelo poder público.
Ressaltou o juiz federal convocado, referindo-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, "caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento de sua doença, o fornecimento de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material".
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 1001553-44.2017.4.01.3803
Data do julgamento: 06/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

DIREITO: TRF1 - Bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro embargante

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o imóvel adquirido por um homem, em conjunto com uma mulher investigada pela Polícia Federal, em Ariquemes/Rondônia, não deve ser indisponibilizado, ou seja, reservado, por exemplo, para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos.
A Justiça Federal de Rondônia entendeu que "o embargante não é réu nas ações penais que derivaram das investigações no decorrer das quais houve a decretação de indisponibilidade. Nem sequer figurou como investigado no inquérito policial. Por essa razão, para atingir o seu patrimônio, deveria haver decisão fundamentada desconsiderando a titularidade formal do bem e atribuindo-o a algum dos investigados/réus".
O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal contra a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro opostos contra a União em razão do sequestro de bens do embargante procedido em medida cautelar em desfavor da investigada.
Alegou o ente público, em síntese, que não é possível afirmar que o imóvel tenha sido adquirido licitamente ou sem emprego de recursos ilícitos.
No TRF1, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, consignou que os fatos apurados na ação penal, ocorridos a partir de 2002, são posteriores à data da averbação da compra e venda (13/04/1999), de modo que não se vislumbra a possibilidade de eventual decretação de perdimento em relação à fração pertencente ao embargante.
Segundo o relator, o bem foi adquirido antes dos fatos que deram origem à investigação criminal. Nessa circunstância, deve prevalecer o entendimento da primeira instância.
O magistrado adotou o entendimento no sentido de que, neste caso, "não se justifica a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CPP (suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da sentença penal), porquanto a medida redundaria em constrição despropositada ao patrimônio de pessoa estranha à relação processual e que certamente não será atingida pelos efeitos da sentença".
Com essas considerações, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0008020-09.2015.4.01.4100
Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 14/01/2020

DIREITO: Tribunal garante a advogados atendimento especial em agência do INSS

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A 5ª Turma do TRF 1ª Região garantiu o direito de atendimento especial aos advogados que utilizam os serviços da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Vitória da Conquista, na Bahia, com disponibilização de guichê devidamente identificado, para os serviços que não sejam atendidos por meio de agendamento prévio.
O pedido partiu da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional Bahia, na intenção de que os profissionais não precisem se submeter a eventuais exigências do INSS no que diz respeito a pré-agendamento e obtenção de senhas ou fichas para utilizarem serviços da autarquia.
Em primeira instância, o Juízo entendeu que a pretensão dos impetrantes encontra amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu o direito ao atendimento especial.
Citando o princípio da essencialidade da advocacia, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, enfatizou o papel fundamental dos advogados na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e, ainda, na proteção dos direitos do cidadão.
Para a magistrada, “a restrição, por ato administrativo, do atendimento aos advogados nas agências do INSS, como a exigência de prévio agendamento ou limitação do número de requerimentos por atendimento, viola suas prerrogativas profissionais asseguradas pela Lei nº 8.906/94” também pelo Estatuto da OAB.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, entendendo que o pedido da OAB está de acordo com o exercício dos encargos do advogado para a realização de suas atividades profissionais.
Processo nº: 0003832-24.2015.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 13/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

DIREITO: TRF1 reconhece direito ao levantamento do FGTS em caso de mudança do regime celetista para o estatutário


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador que mudou de regime jurídico funcional, passando de celetista para estatutário, ao saque de valores depositados na conta dele vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Consta dos autos que o servidor teve que acionar a Justiça Federal diante da negativa da Caixa Econômica Federal (CEF) em liberar seu FGTS referente ao período em que o impetrante manteve vínculo celetista e que antecedeu a sua migração para o Regime Jurídico Único dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que, de acordo com a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo nº: 1007664-26.2016.4.01.3400
Data da decisão: 29/04/2020
Data da publicação: 07/05/2020

DIREITO: TRF1 - Pensão por morte para dependente deve ser concedida de acordo com a legislação vigente à época do óbito e a comprovação dos requisitos exigidos para o benefício


O pagamento de pensão por morte deve ser concedido nos termos da legislação vigente à época do óbito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a apelação em pedido de pensão por morte da ex-mulher de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desquitada do falecido antes de seu óbito. O recurso no TRF1 foi contra a sentença, da Justiça Federal de Minas Gerais, que havia negado o pedido à requerente.
No Tribunal, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, em seu voto, pontuou que os dependentes do segurado só têm direito ao benefício de pensão por morte caso preencham os requisitos necessários à sua concessão, hipóteses previstas na legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão. Como a certidão de óbito do segurado é do dia 21/04/2001, os possíveis dependentes devem se encaixar nas condições estabelecidas no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, que estava em vigor, quais sejam: o óbito do segurado; a qualidade de dependente da parte autora e a dependência econômica presumida ou comprovada.
O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que se deve aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse caso, o beneficiário do INSS faleceu em 21/04/2001, o divórcio entre as partes foi no dia 28/08/1991, o que retira a qualidade de dependente da autora a partir dessa data.
João Luiz de Sousa observou, ainda, que a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” No entanto, a circunstância não se aplica nessa ação, porque a requerente não conseguiu comprovar a dependência financeira do ex-marido, mesmo depois de separada.
Segundo o desembargador, "não se desincumbindo do ônus de comprovar, por meio de provas material e oral, a continuidade da dependência econômica do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado".
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0040858-39.2012.4.01.9199
Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

DIREITO: TRF1 - O reconhecimento de curso superior pelo MEC ou por conselho regional de educação é indispensável para a obtenção de registro profissional


Instituições de ensino superior somente poderão conferir o diploma aos graduados em Educação Física na modalidade Ensino a Distância (EaD) após o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo Federal 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que garantiu o direito a um graduado em Educação Física de obter o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF/BA).
O estudante cursou a graduação na modalidade EaD oferecida por instituição de ensino superior do município de Santo Augusto, no Rio Grande do Sul. A Universidade à época não tinha autorização do MEC para disponibilizar o curso a distância. Diante disso, o CREF da Bahia não emitiu o registro profissional de Licenciatura em Educação Física solicitado pelo impetrante.
Em apelação ao Tribunal, o Conselho alegou não ser possível a inscrição do requerente em seus quadros de profissional de Educação Física, pois a autorização da faculdade era única e exclusiva na modalidade presencial, de acordo com a Portaria nº 253, de 07 de julho de 2011. Sustentou, ainda, o apelante ser de competência do CREF/BA a execução de atividades típicas da Administração Pública, fiscalizando o exercício profissional em defesa da sociedade.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação. “Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998, serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais os graduados em cursos de Educação Física oficialmente reconhecidos ou autorizados”, ressaltou o magistrado.
De acordo com o relator, a Portaria nº 253, de julho de 2011, autorizou a instituição apenas a oferecer o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade presencial. Porém, a faculdade estava impedida de ministrar o curso a distância. Observou, ainda, o desembargador que "a instituição de ensino superior quando recebe autorização para o procedimento do processo seletivo (vestibular ou outra forma de ingresso) somente poderá conferir o diploma após o reconhecimento do curso pelo MEC”.
Hercules Fajoses, ao finalizar o voto, ressaltou que o impetrante não comprovou ser o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade EaD reconhecido ou autorizado pelo Poder Público, o que impede o registro pretendido no CREF/BA.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação por inexistência de direito do requerente à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Educação Física−13ª Região enquanto estiver pendente o reconhecimento do Curso de Educação Física realizado.
Processo: 1007181-68.2017.4.01.3300
Data do julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 20/05/2020

DIREITO: TRF1 - Servidor só pode ser transferido por motivo de saúde se não houver médico especializado na cidade onde trabalha

Crédito: Ascom-TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o servidor público só pode ser removido a pedido por motivo de saúde, caso não haja médico especializado na cidade onde o requerente mora. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um servidor contra a sentença que negou o pedido de remoção da Universidade Federal do Acre, em Cruzeiro do Sul/AC para o Campus de Rio Branco−AC. Ele argumentou que sofria de transtorno de pânico (CID F 41.0) e episódio depressivo moderado (CID F 32.1) e que não havia tratamento para essas enfermidades na cidade onde trabalhava.
O relator, desembargador João Luiz de Sousa destacou, em seu voto, que, apesar de a junta médica oficial ter emitido parecer confirmando a enfermidade do servidor, este não conseguiu comprovar que o tratamento médico não poderia ser feito em Cruzeiro do Sul.
Ressaltou o magistrado que, “em consulta ao sítio da internet, https://www.doctoralia.com.br/henrique-roosevelt-boechat-de-lacerda/medico-clinico-geral-psiquiatra/cruzeiro-do-sul, foi possível constatar que o Dr. Henrique Roosevelt Boechat de Lacerda, médico clínico geral e psiquiatra, CRM – 1070/AC, atende no Centro Médico Juruá, localizado na Av. 15 de Novembro, 384, Centro, Cruzeiro do Sul/AC. Também foi possível aferir, por meio de consulta ao sítio https://www.guiamais.com.br/cruzeiro-do-sul-ac/clinicas-medicos-e-terapias/psiquiatria/2134092844-7039496/caps-caps-nauas-tereza-biloto, que no CAPS Nauas Tereza Biloto, localizado na Rua do Tarauacá, nº 85, Cruzeiro do Sul/AC – (68) 3322-1060, há tratamento na área de Psiquiatria”.
O relator enfatizou que a modalidade de remoção em questão é a prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90 – remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial.
Contudo, esclareceu o desembargador que a proteção da família, instituída no artigo 226 da Constituição Federal, autoriza a remoção de servidor nos casos “estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses”.
O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o princípio da proteção à família não é absoluto e deve estar pautado também no princípio da legalidade.
Concluiu o magistrado que “o impetrante foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovado, mesmo ciente de que poderia ser lotado em cidade diversa da que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do impetrante.
Processo nº: 0001060-20.2007.4.01.3000
Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

DIREITO: TRF1 - Não é necessário o período de 24 meses para nova convocação de professor temporário em órgão diferente da última contratação

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Uma professora temporária de Sociologia reivindicou na Justiça o direito de assumir a segunda oportunidade na função após ser aprovada para o cargo de Professora Substituta do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI).
A impetrante tinha sido informada de que a Diretoria de Gestão de Pessoas do IFPI, a pedido do reitor, impossibilitou o cadastramento da docente nos quadros da unidade de ensino sob alegação de que a requerente havia trabalhado no mesmo cargo, professor temporário, há menos de 24 meses em outro estabelecimento de ensino, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. O IFPI barrou a contratação da professora baseando-se na vedação do artigo 9º da Lei nº 8.745/93, que rege os critérios para o contrato temporário. A norma não permite a contratação de aprovado em concurso público para professor substituto antes de decorridos 24 meses do último vínculo.
Em primeira instância, a impetrante obteve a contratação no IFPI. O processo foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, ou reexame necessário. Trata-se de instituto do Código de Processo Civil que determina ao juízo de primeira instância que envie o feito para o segundo grau sempre que a sentença for contrária a algum ente público, independentemente de apelação.
O relator, desembargador federal, Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, no sentido de não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto. Segundo o entendimento dos tribunais, a circunstância não caracteriza renovação da contratação anterior. "O que se verifica, pois, é que se trata de órgãos distintos, razão pela qual não deve ser aplicado o impedimento contido no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993", destacou o magistrado em seu voto.
Nesses termos, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo nº: 1000639-05.2016.4.01.4000
Data do julgamento: 29/04/2020

DIREITO: TRF1 - Admitida a penhora de parte da receita mensal de condomínio devedor desde que não comprometa a atividade condominial


Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em agravo de instrumento, reconheceu o direito de a União penhorar o percentual de 10% das receitas arrecadadas de um condomínio devedor em execução fiscal de dívida tributária. Na decisão, o TRF1 considerou o esgotamento dos meios de busca de bens do executado passíveis de penhora.
Na 1ª instância, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso havia indeferido o pedido do ente público, sob o fundamento de que os valores recolhidos dos condôminos são destinados, exclusivamente, ao custeio de despesas de manutenção do condomínio.
Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que existe possibilidade de provimento ao agravo de instrumento diante do esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis do condomínio devedor. Nessa circunstância, admite-se excepcionalmente a penhora de parte da receita mensal fixada em percentual que não comprometa a atividade condominial.
O magistrado referiu-se à jurisprudência, relacionada à matéria, na mesma linha de entendimento. Segundo o desembargador, a tutela recursal deve ser deferida "somente para que se proceda à penhora de 10% da arrecadação mensal do condomínio devedor, até o limite da dívida”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 0056214-55.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 16/03/2020
Data da publicação: 23/03/2020

DIREITO: TRF1 garante direito a servidora da Saúde de ocupar dois cargos públicos


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu favoravelmente à acumulação de dois cargos públicos com carga horária superior a 60 horas semanais a uma servidora da área da Saúde do Distrito Federal.
A servidora exerce o cargo de enfermeira na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), lotada no Hospital Universitário de Brasília (HUB), com carga horária de 36 horas semanais. Em 2015, a profissional foi aprovada em processo seletivo para outro cargo de Enfermeira-Especialista em Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de trabalho de 30 horas semanais. Todavia, a enfermeira foi impedida de tomar posse ao argumento de que a Administração Pública não autoriza a acumulação de duas funções quando a carga horária for superior a 60 horas semanais.
O Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sentença, concedeu o pedido da impetrante e determinou que o HFA procedesse à posse da servidora, no cargo de enfermeira, afastando as disposições do Parecer nº GQ 145 da Advocacia-Geral da União (AGU), de 30 de março de 1998.
A União recorreu ao TRF1 sustentando ser inadmissível a acumulação dos cargos. Segundo o ente público, a somatória das horas trabalhadas supera o limite máximo permitido na Administração Pública Federal de 60 horas semanais, nos termos do Parecer GQ-145 da AGU. Alegou, ainda, que a carga horária total da requerente não permite a observância dos intervalos para repouso, alimentação e locomoção da servidora para que esta possa exercer suas tarefas com qualidade.
No TRF1, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgados sobre essa questão, tem adotado a tese de que a acumulação de cargos públicos de profissionais de saúde, estabelecida no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois não há tal requisito na Constituição Federal.
O magistrado ressaltou que o Parecer GQ 145, no qual a União fundamenta suas razões, foi recentemente submetido à revisão do Plenário da Advocacia-Geral da União. Em abril de 2019, foi aprovada a revogação do aludido Parecer. "A AGU firmou nova tese segundo a qual é inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação pré-estabelecida de carga horária semanal como óbice à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal”, enfatizou o desembargador.
Além disso, o relator argumentou que, “embora a carga horária da servidora possa superar a marca de 60 horas semanais, ficou configurada a compatibilidade de horários entre os dois cargos ocupados. As funções são exercidas em turnos e horários distintos, sendo possível que a servidora harmonize o exercício de ambos os cargos sem qualquer conflito ou sobreposição entre as jornadas de trabalho”.
Para finalizar, “tendo sido provado nos autos que ambos os cargos acumulados são privativos de profissionais de saúde, além de haver demonstrada compatibilidade de horários entre eles, não há que se falar em ilicitude na conduta da servidora”, evidenciou o magistrado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.
Processo: 1004292-06.2015.4.01.3400
Data do julgamento: 26-05-2020
Data da publicação: 27-05-2020

DIREITO: TRF1 - Aprovado em concurso fora do número de vagas tem direito à nomeação se comprovada a contratação de profissional temporário para ocupar o cargo


Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas do edital tem direito líquido à nomeação caso fique comprovado que a vaga existente foi preenchida por profissional temporário. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao decidir em favor de um docente habilitado em concurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB) para o cargo de Professor Adjunto do Magistério Superior da Instituição de ensino.
O impetrante tinha sido aprovado fora do número de vagas previstas no edital para ocupar o cargo de professor adjunto da Universidade. Ocorre que, ainda na vigência do concurso, houve a contratação temporária de um docente para a mesma função. Com isso, o candidato requereu na Justiça Federal o direito à nomeação. O juiz sentenciante constatou que houve preterição arbitrária por parte da FUB e determinou que a fundação nomeasse de imediato o requerente no cargo pretendido.
Ao recorrer, a FUB sustentou que o candidato fora aprovado além do número de vagas previstas no edital. Alegou ainda que, por não haver demonstração de necessidade inequívoca da Administração, o eventual surgimento de vagas na validade do concurso não geraria automaticamente o direito à nomeação.
No TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que “a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venham a surgir novas vagas e abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração”.
Ressaltou a magistrada que, na hipótese, foi comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal em razão de uma contratação temporária para exercício da função de professor.
A desembargadora esclareceu, ainda, que ocorreu “a nomeação de um professor substituto, oriundo de concurso diverso, para preencher a vaga decorrente da aposentadoria de professor efetivo, cujos candidatos aprovados em concurso para esse cargo específico ainda aguardavam nomeação". Desse modo, ficou caracterizada "a preterição arbitrária e imotivada, violando o direito subjetivo do impetrante de ser nela investida, na esteira do entendimento jurisprudencial que se firmou sobre a matéria”, finalizou a magistrada.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 1012401-04.2018.4.01.3400
Data do julgamento: 27-05-2020
Data da publicação: 05-06-2020

DIREITO: TRF1 - Servidora em acompanhamento de cônjuge transferido pode exercer na localidade da remoção atividades compatíveis com o cargo de origem


Com base na determinação constitucional de proteção à família, prevista no artigo 226 da Carta Magna, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a concessão do pedido de uma servidora para que acompanhasse com remuneração o marido transferido. A decisão manteve a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
A servidora, lotada na Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), buscou na Justiça o direito de acompanhar o marido, juiz federal transferido para a Subseção Judiciária de Guanambi/BA. A autora solicitou exercer provisoriamente atividades no escritório de representação da Procuradoria Federal do INSS de Guanambi. Ela argumentou que as funções na Procuradoria do município são compatíveis com as do cargo do seu órgão de origem, PFN.
Em recurso ao TRF1, a União alegou a prevalência do interesse público sobre o particular e a discricionariedade da Administração, que é a avaliação de critérios de oportunidade e conveniência para agir.
No TRF1, o relator, desembargador federal, João Luiz de Sousa, em seu voto, destacou o artigo 84 da Lei 8.112/90, regime dos servidores púbicos. Pela norma, a Administração Pública poderá conceder licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro removido para outro ponto do território nacional ou do exterior. O texto diz, ainda, que se o cônjuge do servidor deslocado também for integrante efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ele poderá exercer atividades em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional no local da transferência do cônjuge. A ressalva para o deferimento do pedido é quanto à possibilidade de o exercício de atividade ser compatível com o cargo que o agente público exerce na origem.
Esclareceu o magistrado que a remoção do marido da servidora aconteceu por interesse público. Ressaltou o desembargador que ficou demonstrada a possibilidade de exercício de atividade compatível com o cargo de origem da autora a ser exercido na localidade para onde o esposo foi transferido. O desembargador enfatizou que "a proteção à família é dever do Poder Público e tem caráter político-constitucional, especial e inadiável. Deve ser concretizada qualquer que seja a dimensão institucional".
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.
Processo nº: 0001273-75.2012.4.01.3800
Data do julgamento: 11/12/2019

DIREITO: TRF1 - Greve de servidores não pode impedir a continuidade dos serviços de órgão público

Crédito: Ascom-TRF1

Para solicitar a determinação da continuidade de serviços de fiscalização e emissão de certificados sanitários e guia de trânsito por parte do Serviço de Inspeção Federal (SIF), uma empresa de produção, industrialização e comercialização de alimentos de origem animal acionou a Justiça Federal.
De acordo com os autos, os serviços do órgão público foram interrompidos devido à greve dos fiscais sanitários federais. A paralisação acarretou prejuízo às atividades da empresa, que depende da emissão de certificados e de guias de trânsito para operar.
O juízo de 1ª instância ressaltou a essencialidade do serviço prestado pelo SIF e entendeu que, no caso de paralisação, há dano irreparável, pois a não atuação do órgão compromete a qualidade dos alimentos estocados, pois os itens são mercadoria perecível.
Para o juiz sentenciante, “é necessário resguardar não somente o interesse econômico da empresa, consistente no cumprimento de contratos com seus fornecedores, mas também o próprio abastecimento da população a sofrer comprometimento pela mencionada paralisação”.
O caso chegou ao TRF1 por meio de remessa necessária. O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, reforçou o entendimento de 1ª instância e afirmou que, apesar de ser assegurado constitucionalmente, o direito de greve no serviço público não afasta o direito da empresa quanto à prestação de serviços pelo SIF de forma a garantir o regular funcionamento da instituição.
Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo: 1000005-79.2015.4.01.3503
Data do Julgamento: 13/05/2020
Data da Publicação: 14/05/2020
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