quarta-feira, 6 de maio de 2020

DIREITO: TSE acata pedido de deputada federal pelo Espírito Santo de desfiliação partidária por justa causa

Ministros entenderam que ficou comprovada grave discriminação política pessoal praticada pelo Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) contra a parlamentar


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram procedente, por unanimidade, a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária do Partido Liberal (PL), com manutenção de mandato, ajuizada pela deputada federal pelo estado do Espírito Santo Lauriete Malta, eleita em 2018. A decisão foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (5), realizada por meio de videoconferência.
No processo, de relatoria do ministro Sérgio Banhos, a parlamentar alega ter sofrido grave discriminação pessoal por parte do Diretório Nacional do PL, o que fundamentaria a saída justificada dela da legenda. Acusa ainda seu ex-marido e presidente regional do partido, o ex-senador Magno Malta, de “gerar um clima de notória perseguição” contra ela. Por fim, afirma não ter sido convidada, após ter divorciado de Malta, a participar das reuniões do diretório estadual do partido.
Em seu voto, o relator do caso destacou que a autonomia partidária não torna a legenda imune ao controle do Poder Judiciário. Para o magistrado, as provas apresentadas nos autos demostram, de forma segura, a alegada discriminação pessoal sofrida pela requerente. “Não serve à autonomia partidária a legitimação de desmandos e abusos perpetrados por dirigentes partidários em descompasso com a sua finalidade, que é viabilizar, por meio do livre e democrático debate intrapartidário, a expressão da vontade popular”, afirmou Banhos.
Antes de analisar o mérito do pedido, os ministros, também por unanimidade, rejeitaram a preliminar apresentada pela agremiação, que pedia a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que o partido não se opõe ao desejo de desfiliação da requerente e que a anuência do partido tornaria legítimo o desligamento da deputada da sigla.
Processo relacionado: PET 0600599-17 (PJe)

DIREITO: TRF1 - A suspensão dos direitos políticos não pode limitar o direito à educação consagrado pela Constituição Federal


Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que assegurou a matrícula do impetrante no curso de Segurança do Trabalho no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, anteriormente indeferida ante a ausência de comprovação de quitação eleitoral, por estar com seus direitos políticos suspensos, em virtude de sentença penal condenatória.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial,¿instituto do Código de Processo Civil (art.475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige o encaminhamento do processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a suspensão dos direitos políticos não pode limitar o gozo do direito à educação, consagrado pela Constituição Federal.
“O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, ressaltou o magistrado.
Para concluir, o desembargador citou entendimento do TRF5 segundo o qual: "A suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do indivíduo. - Ademais, a própria Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para frequentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução."
Com isso, o Colegiado negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo nº:¿1000131-27.2019.4.01.4300
Data de julgamento: 27/04/2020
Data da publicação: 30/04/2020

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de acusada de repassar cédulas falsas


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma acusada da prática do crime de circulação de moeda falsa à pena de três anos e seis meses de reclusão. A decisão manteve a sentença do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
De acordo com a denúncia, a ré foi flagrada pela polícia militar repassando cédulas falsas de R$100 em uma feira de artesanatos e em uma estação do metrô de Belo Horizonte/MG.
Em seu recurso, a acusada sustentou que não tinha conhecimento de que as cédulas que portava eram falsas.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que materialidade, autoria delitiva e dolo na conduta ficaram comprovados nos autos, pois os laudos periciais concluíram pela inautenticidade das cédulas examinadas.
Segundo a magistrada, a ré agiu com dolo, uma vez que de forma livre e consciente manteve dinheiro falso sob guarda e por duas ou três vezes, conforme a própria acusada mencionou em seu depoimento, tentou introduzir moeda falsa no mercado.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0012570-45.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 31/01/2020

DIREITO: TRF1 - INSS é condenado a implantar aposentadoria por idade a rurícola desde o requerimento administrativo


Considerando que uma trabalhadora rural preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo.
Ao analisar o recurso da autora contra a decisão do Juízo da 1ª instância, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a segurada obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material aliada à prova testemunhal coerente.
Para o magistrado, a demandante apresentou documentos que comprovam que ela já possuía idade mínima para a concessão do benefício, “pois já contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação”.
Segundo o desembargador, a autora, visando comprovar a qualidade de segurada, trouxe aos autos também a certidão do casamento, realizado em 1980, na qual consta como lavrador a profissão de seu cônjuge. Além disso, Francisco Betti esclareceu que a mulher apresentou os contratos de arrendamento de imóvel rural firmados entre os anos de 2010 e 2018, dentre outros, que confirmam o início razoável de prova material da atividade campesina da aposentada.
Afirmou o relator que “o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no caso, de quinze anos”.
Portanto, de acordo com o desembargador, “atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”.
Quanto à data do benefício, o magistrado explicou que nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, a aposentadoria rural à autora é devida a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito de aposentadoria por idade rural da trabalhadora e condenou o INSS à implantação do benefício no prazo de 30 dias a partir da data de publicação da decisão.
Processo: 1029016-26.2019.4.01.9999
Data do julgamento: 17/03/2020
Data da publicação: 17/04/2020

DIREITO: TRF1 - Turma concede em parte habeas corpus a ex-prefeito acusado de fraude em licitação


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu em parte, durante sessão de julgamento presencial com suporte de vídeo realizada no dia 7 de abril, a ordem de habeas corpus impetrada em favor de um ex-prefeito do município de Breves/PA, situado na Ilha de Marajó, com o objetivo de revogar sua prisão preventiva.
Consta dos autos que o réu teve sua prisão decretada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará no curso da Operação Catfish, que apurou fraudes em licitação na época em que o acusado era prefeito do município paraense.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que o decreto prisional do juízo de 1º grau encontra-se suficientemente fundamentado, pois demonstrou a presença dos requisitos essenciais da medida cautelar, dos fundamentos da prisão preventiva, bem como de que a medida é necessária para garantir a instrução criminal.
No entanto, segundo o magistrado, “a despeito da gravidade das condutas imputadas ao paciente, considerando que foram praticadas sem violência ou grave ameaça, possibilitam a substituição da preventiva que as ensejou por cautelares diversas, que asseguram a regularidade do processo e a aplicação da lei penal”.
O juiz federal ressaltou, ainda, que, diante da Pandemia do novo coronavírus, não se justifica manter o acusado preso, uma vez que ele tem doenças cardiovasculares, conforme os laudos médicos apresentados pela defesa do réu.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº: 1004602-51.2020.4.01.0000
Data de julgamento: 07/04/2020

terça-feira, 5 de maio de 2020

DIREITO: Depoimento de Moro deve ser público, concorda PGR

BAHIA NOTÍCIAS

Foto: Reprodução / Agência Brasil

Augusto Aras, procurador-geral da República, concordou em tornar público o sigilo do depoimento do ex-ministro da Justiça Sergio Moro à Polícia Federal. A decisão será tomada no Supremo Tribunal Federa, pelo ministro Celso de Mello. 
O ministro é o responsável pelo inquérito aberto para investigar as acusações do ex-ministro da Justiça contra o presidente Jair Bolsonaro, de interferência na Polícia Federal.
De acordo com G1, Aras comentou com interlocutores que concorda com o pedido feito pelos advogados de Moro para retirar o sigilo sobre seu depoimento. A defesa do ex-juiz argumenta que trechos já estariam sendo divulgados e que isso pode acabar não refletindo totalmente o contexto de sua fala.

DIREITO: STF - Ministro Marco Aurélio propõe que Plenário julgue pedidos urgentes contra atos de outros Poderes da República

Proposta de alteração regimental foi enviada pelo presidente, ministro Dias Toffoli, à Comissão de Regimento do STF, para análise.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), propôs nesta segunda-feira (4) emenda ao Regimento Interno da Corte que visa incluir entre as competências do Plenário a apreciação de pedido de tutela de urgência quando se tratar de ato do Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo de sua atuação precípua.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, encaminhou a proposta do ministro Marco Aurélio à Comissão de Regimento. No ofício encaminhado à Comissão, presidida pelo ministro Luiz Fux, Toffoli pede que a tramitação ocorra com “a maior celeridade possível”.
Na proposta, o ministro Marco Aurélio explica que as questões de maior relevo, repercussão e importância acabam, por força do Regimento, a ser submetidas ao Plenário. Nesse contexto, lembrou, inclui-se a possibilidade de exame de atos precípuos do Poder Legislativo ou do Executivo.
Diante da possibilidade de um dos integrantes do Supremo, isoladamente, poder suspender ato praticado por dirigente de outro Poder, o ministro Marco Aurélio destacou que “esforços devem ser feitos visando, tanto quanto possível, preservar a harmonia preconizada constitucionalmente, surgindo, de qualquer forma, com grande valor, o princípio da autocontenção”, devendo ser conferida “ênfase à atuação colegiada”.
A proposta visa inserir no artigo 5° do Regimento Interno do STF, que trata das competências do Plenário, a seguinte redação: "apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo da atuação precípua”.

DIREITO: STF - União deve entregar a Mato Grosso ventiladores pulmonares requisitados do fabricante

O ministro Roberto Barroso considerou a plausibilidade do pedido e a urgência da medida, pois a requisição põe em risco as estratégias do estado para combater a Covid-19.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Magnamed Tecnologia Médica S.A. que entregue ao Estado de Mato Grosso, no prazo de 48 horas, os 50 ventiladores pulmonares adquiridos pela Secretaria de Estado de Saúde, sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais. O ministro concedeu pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3393.
Requisição
Na ACO, o estado explica que, entre as medidas adotadas para estruturar os serviços de saúde pública a fim de suprir a demanda decorrente da pandemia associada ao coronavírus, adquiriu 50 ventiladores pulmonares da Magnamed. No entanto, a União, por intermédio do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, requisitou em caráter compulsório todos os ventiladores produzidos pela empresa, inclusive os adquiridos por Mato Grosso, e toda a produção dos próximos 180 dias.
Ao pedir a invalidação do ato da União, o estado alega que o recebimento dos ventiladores pulmonares é imprescindível para que consiga combater a pandemia e reduzir a mortalidade decorrente da Covid-19. Argumenta que a autonomia reconhecida pela Constituição aos entes federativos impede que um delas assuma, mediante simples tentativa de requisição administrativa, o patrimônio, o quadro de pessoal e os serviços de outro.
Comprometimento da autonomia
O ministro Roberto Barroso reconheceu a plausibilidade jurídica na tese de que os ventiladores pulmonares adquiridos pelo estado constituem bens públicos, que não podem ser objeto de requisição administrativa, salvo na vigência de estado de defesa ou de sítio (artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal), situações que não se estão presentes no momento.
Segundo Barroso, por meio da requisição, a União pretende concentrar a disponibilidade e a distribuição dos equipamentos num cenário em que são notoriamente escassos. O relator ressaltou, no entanto, que, sem prejuízo do papel desempenhado pela União no planejamento de políticas públicas em âmbito nacional, essa competência deve ser exercida em coordenação com os entes federativos estaduais, municipais e distrital, corresponsáveis pela gestão do sistema único de saúde (SUS). “A tentativa de requisição unilateral de equipamentos essenciais ao enfrentamento de emergência sanitária adquiridos pelos estados-membros parece revelar o uso abusivo de tal prerrogativa pela União, com potencial comprometimento da autonomia dos entes subnacionais e da competência comum para a adoção de medidas protetivas da saúde da população”, afirmou.
Urgência
Também está configurado, para Barroso, o requisito da urgência. Segundo o ministro, a indisponibilidade dos ventiladores adquiridos põe em risco a efetividade das estratégias de mitigação dos efeitos da pandemia traçadas pelo Estado de Mato Grosso, pois a ampliação do número de leitos de UTI terá utilidade reduzida sem os equipamentos necessários para o tratamento da insuficiência respiratória aguda.
Processo relacionado: ACO 3393

DIREITO: STF - Covid-19: município não pode impedir entrada e saída de morador que também tem domicílio em outro local

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve medida liminar que reconheceu a um casal de Guarujá (SP) que também tem residência em outro município o direito de entrar e sair da cidade enquanto durar a pandemia da Covid-19, mesmo que a legislação local restrinja a entrada e a permanência no município praiano da chamada “população flutuante”. Segundo o ministro, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para estabelecer medidas de prevenção e combate à pandemia. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39976, julgada incabível.
Duas residências
De acordo com os autos, o casal tem residência em Suzano (SP), onde opera uma franquia dos Correios, e no Guarujá, onde passam os fins de semana. Ao deferir a liminar, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá considerou que, embora sejam pertinentes e legítimas as medidas da administração para combater a pandemia, o decreto municipal, ao tentar distinguir “domicílio” e “ocupação eventual”, teria aparentemente contrariado as normas do Código Civil (artigos 70 e 71), que entende, caso a pessoa tenha diversas residências, é possível considerar como domicílio qualquer uma delas.
População flutuante
Na reclamação ao STF, o município alega que a limitação temporária do ingresso da população flutuante na cidade, enquanto perdurar o estado de emergência, é justificada em razão do grande fluxo de pessoas oriundas de São Paulo, “epicentro da pandemia no país”. No seu entendimento, a Justiça estadual estaria afrontando a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672. Na decisão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a competência suplementar dos governos municipais para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de aulas e restrições a comércio, atividades culturais e circulação de pessoas.
Competência municipal
Ao analisar a decisão questionada, o ministro Fux observa que a competência municipal para adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não foi negada. Segundo ele, o juízo interpretou o decreto municipal segundo os elementos fáticos anexados aos autos e concluiu que o beneficiário teria domicílio em Guarujá e, portanto, não poderia ter sua entrada no município impedida.
O ministro destaca que o relator da ADPF 672 fez constar expressamente na decisão cautelar que o reconhecimento pelo STF da existência de competência concorrente entre os entes federativos para a adoção de medidas de enfrentamento à grave crise de saúde pública em curso não impediria o questionamento judicial da validade formal ou material de cada ato normativo específico. Segundo o ministro Fux, a Rcl 39976 é incabível, pois a liminar da Justiça estadual está de acordo com o precedente do Supremo.
Processo relacionado: Rcl 39976

DIREITO: STF - Confira os principais julgamentos do STF na sessão virtual de 24 a 30/4

Entre os temas julgados estão o tempo de espera em lojas de telefonia e lei do DF que trata do transporte pirata.


O Plenário do Supremo Tribunal examinou uma pauta de 133 processos na sessão virtual realizada de 24 a 30/4. No mesmo período, a Primeira Turma examinou 348 casos, e a Segunda Turma julgou 433.
Confira, abaixo, os principais temas julgado:
Transporte pirata
Por unanimidade, o Plenário considerou inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas e demais encargos decorrentes de infrações. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 661702, com repercussão geral reconhecida, que discutiu se a imposição de penalidades para quem pratica transporte irregular de passageiros está inserida na competência do Distrito Federal para legislar sobre transporte público coletivo. A Corte acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, para fixar a seguinte tese para efeitos de repercussão geral. "Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração”.
O recurso, interposto pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, foi parcialmente provido para assentar a validade do artigo 28 da Lei distrital 239/1992, alterado pelas Leis distritais 953/1995 e 3.229/2003, excetuado o parágrafo 7º, em que foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “das multas, preços públicos e demais encargos”.
Tempo de espera
Por maioria de votos (6x5), o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6066 e manteve a integralidade da Lei estadual 16.725/2018 de São Paulo. A norma estabelece o tempo máximo de espera de 15 minutos (dias normais) e 25 minutos (vésperas de feriado e datas comemorativas) para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin. A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). 
Pensão de ex-governador
O Plenário manteve a inconstitucionalidade de norma da Paraíba que garantia o pagamento de pensão vitalícia aos ex-governadores. O benefício estava previsto no parágrafo 3º do artigo 54 da Constituição do Estado da Paraíba (na redação dada pela Emenda Constitucional estadual 21/2006), declarado inconstitucional em outubro de 2011. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do ministro Celso de Mello, relator, e rejeitaram os embargos de declaração apresentados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4562, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Dilma Rousseff
O colegiado acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, relator, para julgar prejudicado, por perda de objeto, o Habeas Corpus (HC) 134162, pelo qual se pretendia a manutenção do mandato da então presidente da República, Dilma Housseff. Em abril de 2016 o ministro havia indeferido o pedido de liminar formulado no HC, por considerar que não havia risco à liberdade de locomoção da presidente da República.
José Maria Marín
Em decisão unânime, o Plenário rejeitou o Habeas Corpus (HC) 128893, impetrado em favor do ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) José Maria Marín, condenado a 41 meses de prisão no caso Fifagate. Marín estava em prisão domiciliar nos EUA e foi libertado pela justiça norte-americana, após redução significativa da pena para retorno ao Brasil, em decorrência da pandemia da Covid-19. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, não há risco à liberdade de locomoção.
Nicolau dos Santos Neto
O Plenário rejeitou o Habeas Corpus (HC) 117281 em favor do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, condenado por desvio de verbas na construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A Corte por 6x5 votos, alguns com ressalvas, acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, que indeferiu a ordem, por ausência de ilegalidade a ser reparada. No habeas, que tramita sob segredo de justiça, a defesa informa que o ex-juiz foi indultado pelo Decreto Presidencial 7.873/2012 e opôs agravo pleiteando a declaração da ocorrência da prescrição.
Acir Gurgacz
Por maioria de votos (7x4), o Plenário negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do senador Acir Gurgacz (PDT/RO), condenado pela Primeira Turma do STF a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial. O agravo foi apresentado nos autos do HC 164593 e encaminhado ao Plenário pela Segunda Turma do STF, para análise da possibilidade de a defesa apresentar sustentação oral. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, que entende que a orientação das Turmas é de não haver sustentação oral nos julgamentos de agravos regimentais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 131 do Regimento Interno do STF.

DIREITO: STJ - Ordem para cumprir obrigação sob pena de multa é recorrível por falta de intimação pessoal do devedor

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa.
Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício. O juízo de primeira instância determinou a intimação da fundação para comprovar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC), e ainda para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa arbitrada no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação.
A fundação entrou com agravo de instrumento, alegando que a intimação ocorreu em nome de seus advogados, quando deveria ter sido feita pessoalmente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, rejeitou o recurso, sob o argumento de que o ato do juiz determinando a intimação para pagar não teria conteúdo decisório e, por isso, não seria recorrível.
Intimação pesso​​al
No  ao STJ, a fundação declarou que não estava questionando a intimação para efeturecursoar o pagamento nos termos do CPC, mas apenas a necessidade de reforma da decisão para que fosse determinada a sua intimação pessoal, do contrário não poderia haver a cobrança da multa cominatória.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou entendimento da Corte Especial do STJ segundo o qual o que torna um pronunciamento judicial irrecorrível não é a condição formal de despacho, mas o fato de seu conteúdo não ter o potencial de prejudicar a situação das partes.
Nessa linha, o tribunal tem precedentes no sentido de que é incabível o agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação do devedor para pagar ou ofertar bens à penhora, exatamente porque tal pronunciamento não contém carga decisória.
No entanto, explicou a relatora, a determinação do juiz para que a fundação cumprisse a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de multa, é apta a lhe causar prejuízo, uma vez que não houve a intimação pessoal. A necessidade da intimação pessoal para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer está refletida na Súmula 410 do STJ.
Pr​​​ejuízo duplo
"A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal", afirmou a relatora.
Ela disse que danos também podem se manifestar num segundo momento, neste caso para a parte contrária, na hipótese de eventual invalidação da ordem judicial.
Nancy Andrighi afirmou que o TJMG se equivocou ao dizer que a intimação pessoal do devedor seria necessária apenas para ensejar a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Segundo ela, do entendimento fixado na Súmula 410 se extrai que a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada, começa a partir da intimação pessoal do devedor.
"Tendo sido essa a questão trazida a debate neste recurso especial, há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se determine, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer", concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1758800

DIREITO: TSE - GT criado para projetar impactos da pandemia reafirma que é possível a realização de Eleições Municipais este ano

Terceiro relatório do Grupo atesta que, neste momento, a Justiça Eleitoral possui todas as condições materiais para cumprir o calendário eleitoral conforme previsto


O Grupo de Trabalho (GT) criado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para projetar os impactos da pandemia provocada pelo novo coronavírus (responsável pelo Covid-19) nas atividades ligadas às Eleições Municipais de 2020 divulgou, na noite desta quinta-feira (30), o seu terceiro relatório semanal. O documento informa que, durante a reunião do GT, realizada nesta quarta-feira (29), foi constatado que a Justiça Eleitoral, até o presente momento, tem condições materiais para a realização de eleições no corrente ano.
O GT realizou o levantamento de ações realizadas, no âmbito do TSE, para gestão de riscos e equipamentos, para a realização de testes dos sistemas eleitorais e para o acompanhamento da evolução de sistemas de apoio. Também foram avaliados serviços prestados pelo TSE e pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) aos cidadãos, a exemplo do alistamento e da regularização da situação eleitoral, e do cadastramento de empresas interessadas em prestar serviços de captação de recursos para o financiamento coletivo de campanhas eleitorais.
Confira a íntegra do terceiro relatório semanal divulgado pelo Grupo de Trabalho incumbido de projetar os impactos da pandemia nas Eleições Municipais de 2020.

DIREITO: TRF1 - O direito à ocupação de imóvel funcional cessa somente com a perda definitiva do vínculo com a Administração Pública Federal


Para garantir o direito de continuar ocupando imóvel funcional, um servidor público ajuizou ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão para o qual o requerente trabalhou por aproximadamente sete anos.
Conforme consta nos autos, o servidor ingressou, em 1989, mediante aprovação em concurso público, no cargo de agente administrativo do INSS do quadro funcional da autarquia e foi habilitado para receber imóvel funcional. Em 1996, esse servidor passou a pertencer ao quadro do Poder Judiciário da União, desvinculando-se do INSS.
Após auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), foi determinado que os imóveis pertencentes à autarquia e ocupados por servidores aposentados, cedidos, em exercício em outro órgão da Administração ou exonerados, fossem devolvidos, inclusive, o do servidor público impetrante.
Em sentença, o juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, afirmou que, embora o autor tenha sido exonerado do cargo no INSS, a rescisão do termo de permissão de uso do imóvel é ilegal, já que o impetrante fora posteriormente investido em cargo efetivo no Poder Judiciário da União.
O magistrado destacou que o termo de ocupação foi celebrado na vigência do Decreto-Lei 76/1966, que estabelecia que o contrato poderia ser rescindido, entre outras situações, caso o morador perdesse o vínculo com os órgãos da Administração centralizada, descentralizada e auxiliar do serviço público federal, bem como com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, em Brasília, e com os que integram a estrutura administrativa da Administração do Distrito Federal.
Na apelação, o INSS sustentou que o servidor não pertence mais ao quadro de servidores do ente público, tendo saído inclusive da esfera do Poder Executivo, e não cabe à autarquia “acolher locatários alheios ao seu quadro funcional, porque não se afigura justo somente o servidor do Judiciário demandado ter assegurado o direito de ocupar um imóvel da administração executiva em detrimento de outros que, no momento, estão devolvendo ditos imóveis”.
Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, na época da cessão do apartamento ao impetrante, o regime jurídico das ocupações de imóveis funcionais era outro e, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado ressaltou que "o princípio da confiança eleva a proteção constitucional acima do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido, e situações que não configuram direito adquirido podem estar protegidas por outros princípios constitucionais como o da confiança legítima, que determina respeito às esperanças fundadas".
“É, no mínimo, razoável interpretar que, quando deixou o cargo no INSS para ocupar outro na Justiça Federal, o servidor o fez confiado no regime de imóveis funcionais que vigia à época em que firmou o termo de ocupação”, declarou o desembargador federal.
Nos termos do voto do relator, a 6ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e assegurar o direito de permanência no imóvel ao servidor público.
Processo: 0000647-68.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 17/03/2020
Data da publicação: 20/03/2020

DIREITO: TRF1 - Trabalhador dispensado de cargo comissionado não faz jus ao seguro-desemprego


Ao ser desvinculado do cargo de chefe do Setor de Transporte, cargo público de provimento em comissão de empresa pública municipal onde trabalhou por mais de 43 meses, um trabalhador acionou a Justiça Federal para assegurar ao ex-empregado o recebimento das parcelas do seguro-desemprego.
De acordo com o requerente, o auxílio lhe foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em razão de o enquadramento da autarquia municipal com a qual detinha vínculo comissionado como empresa pública, quando o correto seria sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O ex-empregado sustentou que a dispensa foi sem justa causa e que os diretores e ocupantes de cargos comissionados da empresa são equiparados aos empregados celetistas no que diz respeito à relação de trabalho, tendo ele inclusive conseguido sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a que tinha direito.
A juíza federal Maízia Seal Carvalho Pamponet, da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, afirmou, em sentença, que o trabalhador não faz jus ao benefício, tendo em vista que o cargo ocupado é classificado como função de confiança, sem a realização de concurso público para ingresso e que, independentemente da qualificação dada à empresa, o vínculo existente não é contratual, e sim legal, não havendo, portanto, que se falar em dispensa sem justa causa, já que não há demissão de comissionado, mas exoneração.
Para a relatora da apelação, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,“a dispensa da parte autora do serviço público temporário celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, uma vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência”.
Segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre ex-empregado e o Poder Público, sem aprovação em concurso público, “não retira daquele o direito às verbas salariais pelos serviços prestados, equiparando-se a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca”.
Acompanhando o voto da relatora, a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que, sem a existência de demissão sem justa causa o trabalhador deixa de cumprir requisito legal previsto nos art. 2º e 3º da Lei nº 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, não fazendo, portanto, jus ao benefício do seguro-desemprego.
Processo: 1000001-65.2017.4.01.3311
Data do julgamento: 04/03/2020
Data da publicação: 03/04/2020

segunda-feira, 4 de maio de 2020

DIREITO: STF - Ministro Luís Roberto Barroso suspende determinação de retirada de corpo diplomático venezuelano

Liminar considera possível violação a normas constitucionais brasileiras, a tratados internacionais de direitos humanos e às convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.


O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu hoje a expulsão de funcionários da Embaixada da Venezuela em Brasília e consulados em Belém, Boa Vista, Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo. A retirada compulsória do corpo diplomático venezuelano foi determinada por ato do Presidente da República e do ministro das Relações Exteriores.
O ministro atendeu pedido do deputado Paulo Pimenta (PT-RS) e concedeu liminar por considerar que pode ter ocorrido violação a normas constitucionais brasileiras, a tratados internacionais de direitos humanos e às convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.
A suspensão vale por 10 dias e o ministro requisitou, nesse período, que o presidente da República e o ministro das Relações Exteriores prestem informações sobre a expulsão.
O ministro Luís Roberto Barroso considerou urgente a decisão em razão da pandemia de Covid-19 reconhecida pela Organização Mundial da Saúde. Para ele, a ordem de saída imediata “viola razões humanitárias mínimas” porque os integrantes do corpo diplomático “não representam qualquer perigo iminente”.
A decisão lembra que, em 1º/5/2020, o procurador-geral da República recomendou ao ministro das Relações Exteriores a suspensão da medida para evitar riscos físicos e psíquicos aos envolvidos.
Processo relacionado: HC 184828

DIREITO: STF - Sustentações orais em sessões virtuais devem ser encaminhadas pelo sistema de peticionamento eletrônico

Envio dos arquivos de áudio ou vídeo passa a ser semelhante ao de outras petições, com protocolo e registro no andamento processual, e ficarão disponíveis no sistema de votação e no site do STF.


A partir de 1º de maio, o envio do arquivo de sustentação oral para as sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá ser feito por meio do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal. A plataforma foi atualizada para permitir que o procedimento de envio dos arquivos de sustentação seja semelhante ao de outras petições realizadas nos processos. O envio irá gerar um protocolo de recebimento e registro no andamento processual. As sustentações orais serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento.
As sustentações orais podem ser realizadas pela Procuradoria-Geral da República, Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública da União, por advogados e demais habilitados no processo. O envio dos arquivos de áudio ou vídeo passa a ser feito exclusivamente pela página de peticionamento eletrônico, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", disponível aos usuários a partir de maio.
O prazo máximo para o envio das sustentações orais para as sessões virtuais continua sendo de até 48 horas antes do início do julgamento. Para as sessões que começam à 0h das sextas-feiras, o arquivo deve ser enviado até as 23h59 da terça-feira anterior. Dessa forma, o prazo limite para envio dos arquivos para a primeira sessão em que a nova regra estará em vigor (realizada no período de 8 a 14/5), termina às 23h59 do dia 5 de maio.
Formato de arquivos
O arquivo eletrônico de sustentação oral deverá observar o tempo regimental de duração, bem como os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo. Serão aceitos arquivos de vídeo nos formatos AVI e MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps. O padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Já os arquivos de áudio devem ser em no formato MP3 ou WAV com, no máximo, 10MB.
Sessões virtuais
As chamadas sessões virtuais são realizadas semanalmente em ambiente virtual. O relator lança no sistema ementa, relatório e voto e os demais ministros têm até cinco dias úteis para se manifestar. Os ministros têm quatro opções de voto, sendo possível que acompanhem o relator, acompanhem com ressalva de entendimento, divirjam do relator ou acompanhem a divergência. Caso o ministro não se manifeste, considera-se que acompanhou o relator.
Assim como nas sessões presenciais, não há qualquer impedimento para que o voto seja modificado até o final da sessão. Dessa forma, mesmo que haja maioria em determinado sentido antes de encerrado o prazo, o resultado final será computado apenas às 23h59 do dia previsto para término da sessão. Caso o voto seja alterado, o novo posicionamento aparecerá em vermelho na página de acompanhamento processual do site do STF. Além disso, no caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.

DIREITO: STJ - Segunda Turma aumenta indenização para mãe de menor morto em centro socioeducativo no Acre

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão individual do ministro Francisco Falcão que aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga à mãe de um adolescente infrator que morreu em uma unidade socioeducativa no Acre.
A ação foi ajuizada pela mãe contra o Estado do Acre, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de seu filho, que se encontrava sob a custódia estatal.
O juízo de primeiro grau condenou o poder público a pagar R$ 10 mil por danos morais, mais pensão mensal. O Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença.
Indenização irr​​​isória
A mulher apresentou recurso ao STJ sustentando a necessidade de majoração da indenização, sob o argumento de que a verba fixada a título de danos morais foi irrisória.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, aumentou a indenização para R$ 50 mil. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende ser possível a revisão de valor indenizatório em situações bastante excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante.
No caso analisado, explicou o ministro, o acórdão do TJAC destoou da jurisprudência do STJ para situações análogas à dos autos, como mostram os precedentes AgInt no REsp 1.531.467 e AgRg no REsp 1.368.026.
Para Falcão, diante das circunstâncias que envolveram o caso, o valor arbitrado pela Justiça estadual foi irrisório.
"Mostra-se ínfimo o valor fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça", destacou.
Ao negar provimento ao agravo interno do Estado do Acre, o ministro afirmou que o entendimento aplicado ao caso tem amparo na jurisprudência – o que autorizou o julgamento do recurso especial da mãe do menor em decisão individual, conforme preceitua a Súmula 568.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1835492

DIREITO STJ - Indicação errada do credor na notificação afasta a constituição em mora do devedor fiduciante

​Ao reconhecer defeito em notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.
O recurso teve origem em ação ajuizada pela mulher, em 2014, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para declarar a nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel – apontado por ela como bem de família –, ao argumento de que o procedimento de constituição em mora teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito. Requereu prazo para quitar os atrasados, de modo a viabilizar a continuidade do contrato de financiamento.
Segundo relatou, ela adquiriu o imóvel em 2005 e contratou financiamento com a CEF para construir no terreno, mediante alienação fiduciária – contrato que foi liquidado em 2011. Em 2012, ela contratou em outra instituição novo financiamento com alienação fiduciária, mas não conseguiu pagar parcelas vencidas em 2013. Em outubro daquele ano, recebeu notificação de que tinha o prazo de 15 dias para purgar a mora com a CEF, mas afirmou que, ao procurar uma agência dessa instituição, bem como uma da outra, recebeu a informação de que não havia dívida em nenhuma delas.
Contudo, em 2014, seu imóvel foi anunciado para leilão da CEF, ocasião em que soube que a instituição na qual fez o segundo financiamento havia cedido seu direito de crédito ao banco público. O juízo de primeiro grau considerou regular as providências adotadas pela CEF para a execução extrajudicial, e entendeu que a situação se enquadraria na exceção legal à expropriação de bem de família prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990.
Bem de fa​​mília
Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar provimento à sua apelação, a devedora recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seria obrigatório observar a proteção legal ao bem de família e que não teria ocorrido a sua constituição em mora, tendo em vista a nulidade da notificação feita em nome de pessoa jurídica diversa do credor.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes das turmas de direito privado do STJ, com o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade e que é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.
Para o ministro, no caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, não havendo razão para excluir os efeitos da alienação fiduciária nesse ponto.
Defeito na notif​icação
Salomão ressaltou que, com o registro da alienação em cartório, há o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem. Em caso de não pagamento – explicou –, o agente notarial notifica o devedor, constituindo-o em mora, e, se persistir a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.
De acordo com o relator, essa notificação, além de constituir o devedor fiduciante em mora, permite o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. O relator lembrou que a Quarta Turma adotou o entendimento de que "a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso".
Para o ministro, no caso em julgamento, é evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial, a CEF não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada) – cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, quando houve a cessão do crédito pertencente à credora originária.
"Assim, a meu ver, o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário" – afirmou o relator ao declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF, devolvendo à devedora o prazo para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1595832

DIREITO: STJ - Por videoconferência, STJ retoma sessões a partir desta terça-feira (5); prazos voltaram a correr

​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai retomar nesta terça-feira (5) a realização das sessões ordinárias de julgamento. Por videoconferência, as seis turmas do tribunal se reunirão a partir das 14h. Os prazos processuais, que estavam suspensos em decorrência das medidas de prevenção da Covid-19, voltaram a correr nesta segunda-feira (4).
As sessões serão transmitidas pelo canal do tribunal no YouTube. Na última terça-feira (28), a Terceira Turma já havia feito uma sessão extraordinária – o primeiro julgamento colegiado desde o início das medidas de isolamento social, e também o primeiro por videoconferência na história da corte.
As datas das sessões ordinárias obedecerão ao calendário disponível no site do STJ. De acordo com a Resolução STJ/GP 9, que autorizou a realização dos julgamentos por videoconferência, as sessões das turmas devem ser realizadas pelo menos uma vez por semana, prioritariamente às terças-feiras. As da Corte Especial e das seções seguem o calendário regular do tribunal, com reuniões quinzenais, alternadamente, às quartas-feiras.
No canal do tribunal no YouTube, haverá um link para cada colegiado que tiver sessão no dia. Os links só estarão disponíveis no momento da transmissão.
Os advogados que pretenderem fazer sustentação oral no julgamento ou suscitar questões de fato devem se inscrever previamente.

DIREITO: TRF1 - 6ª Turma do TRF1 exclui município do Maranhão do cadastro de inadimplentes em face de ressarcimento ao erário


Deve ser excluído o registro de inadimplência do município de qualquer cadastro de restrição ao crédito quando a administração que sucedeu o gestor faltoso adota medidas tendentes ao ressarcimento ao erário.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da sentença que anulou os atos de inscrição do município de Centro Guilherme/MA no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), inscrito em razão de irregularidades imputadas à gestão anterior.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que, pelos documentos apresentados nos autos, o município adotou as providências para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e o ressarcimento ao erário e que, portanto, torna-se ilícita a sua inscrição e determinação de restrições pelas irregularidades imputadas à administração anterior, já que foi comprovada a adoção das providências necessárias pelo gestor atual.
Ressaltou o magistrado que o art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa 35 do Tribunal de Contas da União afirma que “apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local”.
Daniel Paes finalizou seu voto afirmando que de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União” deve-se determinar a liberação e o repasse de verbas federais ou o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral, ou, ainda, à obtenção de garantias, sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”.
Com essas considerações, o Colegiado manteve a sentença de primeiro grau, determinando a exclusão do município do cadastro de inadimplentes e negou provimento às apelações da União e do FNDE.
Processo: 0004248-26.2005.4.01.3700
Data do julgamento: 13/04/2020
Data da publicação: 22/04/2020
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