quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

DIREITO: STJ - Terceira Turma confirma condenação da revista Veja a indenizar família de Marcelo Déda em R$ 200 mil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Editora Abril e confirmou o pagamento de indenização de R$ 200 mil ao espólio do ex-governador de Sergipe Marcelo Déda, por imputação infundada de desvio de dinheiro público feita em matéria da revista Veja.
Em primeiro grau, a editora responsável pela revista foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre esse valor.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) deu parcial provimento ao recurso da Abril, apenas para reduzir os honorários para 15% da condenação. No entanto, deu provimento a um recurso adesivo para majorar o montante indenizatório para R$ 200 mil.
Ao recorrer ao STJ, a editora alegou suspeição da Primeira Câmara do TJSE, uma vez que o desembargador Cláudio Déda Chagas, irmão do ex-governador, integra o colegiado, embora não tendo participado da sessão de julgamento. Sustentou ainda não estarem configurados os danos morais indenizáveis, pois a publicação objeto da controvérsia teria sido produzida no exercício regular da atividade jornalística.
Suspeiç​​ão
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a suspeição do órgão julgador. "Diferentemente do que tenta fazer crer a recorrente, o simples fato de o autor ser irmão de um dos integrantes do órgão colegiado julgador não torna, por si só, os demais componentes desse mesmo órgão – que efetivamente atuaram no julgamento do apelo – interessados no julgamento da causa em favor de uma das partes", disse.
É​​tica
O ministro afirmou que, conforme a jurisprudência do STJ, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento – apesar de merecedores de relevante proteção constitucional – não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
"Mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros", declarou.
Pr​​​ovas
Segundo Villas Bôas Cueva, a liberdade de exercício da crítica não pode acobertar atos irresponsáveis, sendo plausível que aquele que se sinta ofendido formule em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem.
Ao confirmar a condenação, o ministro explicou que o TJSE – ao qual cumpre dar a última palavra na análise dos fatos e das provas do caso – decidiu pela procedência do pedido de indenização, entendendo que a reportagem questionada ultrapassou o limite do exercício regular do direito de informar.
Assim, concluiu o relator, para modificar a decisão em relação ao caráter ofensivo da matéria veiculada em revista de circulação nacional contra a honra e a imagem do ex-governador – que faleceu em 2013 –, seria necessária uma análise pormenorizada das provas do processo, o que não é possível em recurso especial, como preceitua a Súmula 7 do STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1524405

DIREITO: STJ - Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas

​A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.
No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.
Benefício subj​​etivo
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.
"A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial", explicou.
O relator apontou que, no momento de aprovação da convenção, a construtora era proprietária da maioria dos 76 apartamentos, e por isso possuía votos suficientes para aprovar a regra, mesmo havendo oposição dos demais proprietários.
Serviços à dispos​​​ição
Villas Bôas Cueva rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não utilizarem os serviços do condomínio.
"A disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa", disse o ministro.
Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.
Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.
Villas Bôas Cueva citou precedente da Quarta Turma, de 1998, no sentido da invalidade da cláusula que estabelece a isenção da taxa em favor de construtora ou incorporadora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1816039

DIREITO: TRF1 - Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser dispensado de função comissionada observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração

Crédito: Ascom-TRF1

Embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme assegurado por lei, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou o pedido da requerente para anular o ato administrativo que a dispensou da função comissionada no período em que gozava licença para tratamento de saúde.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, a questão supostamente controvertida já se encontra pacificada no sentido de que “no caso de o servidor que se encontra em licença para tratamento de saúde ser exonerado da função comissionada, não mais fará jus à respectiva gratificação em face do disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0088179-39.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 28/11/2019

DIREITO: TRF1 - Devida a cobrança de IPI na operação de revenda de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento importador


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas, a qualquer título, de produtos importados diretamente ou por sua encomenda e que não tenham sido submetidos a processos de industrialização em seus estabelecimentos e nem se destinem a estabelecimento industrial para utilização como insumo.
A empresa ajuizou ação alegando que atua na distribuição, importação e comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral e, embora não exerça qualquer atividade industrial, quando importa determinado bem e o revende no mercado nacional sem qualquer industrialização ou beneficiamento tem sido compelida a recolher IPI sobre a saída de produtos oriundos do exterior promovida por importadores e distribuidores.
Em sua apelação ao TRF1, a empresa argumentou que houve bitributação porque não estaria configurada a hipótese de incidência prevista no parágrafo único do art. 46 e no art. 51, ambos do CTN. Sustentou, ainda, a recorrente que caso permaneça o entendimento do juiz de primeira instância, estaria esse violando o princípio da isonomia, uma vez que a mercadoria vinda do exterior sofre tributação superior à mercadoria nacional que se encontra em situação semelhante.
Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu o argumento trazido pela empresa. O magistrado explicou que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos acerca da matéria em exame, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0013792-16.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019

DIREITO: TRF1 - Turma mantém prisão de estrangeiros acusados de tráfico transnacional de drogas

Crédito: Imagem da web

De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de dois estrangeiros de recorrerem em liberdade da sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que condenou os acusados por tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico.
A decisão da 1ª instância manteve a prisão preventiva decretada no curso do processo levando-se em conta o regime prisional imposto e o fato de se tratar de pessoa estrangeira sem vínculo com o território brasileiro a indicar a subsistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva.
Em seu pedido de habeas corpus ao Tribunal, os pacientes sustentaram que a decisão de 1º grau configuraria flagrante ilegalidade, pois tendo sido fixado na sentença o regime semiaberto, assistiria aos presos o direito de recorrerem em liberdade. Alegaram, ainda, que são pessoas humildes e de bons antecedentes e que em liberdade não ofereceriam qualquer risco aos bens tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que a negativa do direito dos pacientes de recorrerem em liberdade encontra-se devidamente justificada, principalmente no fato de se tratar de réu estrangeiro sem vinculação com o país onde que cometeu o delito.
“É certo que fato de ser estrangeiro, por si só, não justifica a prisão de quem quer que seja, mas o fato de, estrangeiro ou brasileiro, não indicar, por meio de residência e trabalho lícito em nosso país, vinculação ao processo e, principalmente, vinculação ao cumprimento de uma futura condenação penal (impondo risco à futura aplicação da lei penal) permite a decretação/manutenção da medida extrema”, esclareceu o magistrado.
O relator destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na mesma linha de raciocínio, já decidiu que a condição de estrangeiro sem vínculos com o país é fundamento idôneo a autorizar a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Processo nº: 1031479-62.2019.4.01.0000
Data de julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

DIREITO: STF - Presidente do STF cassa decisão que afastava possibilidade de suspender greve dos petroleiros por liminar

Segundo Dias Toffoli, o entendimento do TST também tem o potencial de impactar negativamente a economia brasileira, em razão da relevante atuação da Petrobras no setor petrolífero.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que havia declarado a impossibilidade de a Justiça do Trabalho ordenar, em caráter liminar, a abstenção do direito de greve dos empregados da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras). A decisão de Toffoli, proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1298, impede que o entendimento do TST, firmado em novembro do ano passado, tenha efeito na atual greve dos petroleiros, iniciada em 1º/2.
Entenda o caso
Em novembro do ano passado, diante da paralisação dos petroleiros, o ministro Ives Gandra Filho, do TST, havia deferido liminar para determinar que os trabalhadores se abstivessem de deflagrar movimento paredista e fixar medidas coercitivas pelo descumprimento da ordem. A decisão, no entanto, foi reformada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, com o entendimento de que a Justiça do Trabalho não pode determinar preventivamente a proibição do exercício do direito de greve.
No início deste mês, a categoria deflagrou nova greve, motivando a Petrobras a ajuizar novo dissídio coletivo no TST com pedido de urgência para declarar a abusividade do movimento e manter a normalidade da produção e do abastecimento de combustíveis. Dessa vez, o ministro Ives Gandra deferiu apenas a manutenção de 90% dos trabalhadores em atividade e a garantia da livre circulação nas unidades da empresa, mas rejeitou o pedido de interrupção ou de suspensão do movimento, em razão da decisão anterior do colegiado do TST.
Na SL 1298, a Petrobras sustentava que a decisão colegiada do TST havia motivado a categoria a paralisar novamente as atividades e, por isso, pedia a suspensão de sua eficácia. Defendia ainda que o prosseguimento da greve põe em risco o abastecimento nacional de combustíveis e a segurança das comunidades no entorno das unidades operacionais, com potencial de causar lesão à economia e à ordem públicas.
Direito de greve
No exame do pedido, o ministro Dias Toffoli assinalou que, embora o direito de greve seja garantido constitucionalmente, seu exercício tem consequências para a sociedade – pela estagnação da oferta de serviço – e para os trabalhadores que aderirem à paralisação, especialmente quando verificada eventual ilegalidade da prática. No caso, destacou um relatório de monitoramento elaborado pela Petrobras que demonstra que, entre 4 e 10/2, a ordem do ministro do TST foi descumprida em todas as unidades inspecionadas.
Segundo Toffoli, há plausibilidade na alegação da empresa de que esse cenário se apresentou depois da decisão da SDC do TST, que não fixou um percentual mínimo de trabalhadores a ser mantido. “A meu ver, a solução adotada naquele julgamento esvazia o poder cautelar inerente ao exercício da jurisdição e, nessa medida, justifica o provimento liminar de contracautela a fim de afastar o risco à ordem”, afirmou.
Para o ministro Dias Toffoli, a decisão do colegiado do TST também tem o potencial de impactar negativamente a economia brasileira, tendo em vista que a Petrobras é empresa com relevante atuação nas atividades do setor petrolífero no Brasil. “A paralisação ou a redução drástica em suas práticas em razão de movimento grevista podem desestabilizar a posição do país tanto no cenário econômico nacional quanto internacional”, concluiu.
Processo relacionado: SL 1298

DIREITO: STF - Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional

Para o relator, ministro Roberto Barroso, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada a pelo menos 75 processos com o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.
No caso em análise, um motorista de ônibus abalroou uma motocicleta e provocou a morte do condutor. Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, convertida em pena restrição de direitos e multa. Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação.
Ao julgar apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a penalidade de suspensão do direito de dirigir inviabiliza o direito ao trabalho e a excluiu da condenação. No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustentava que, se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, do exercício de sua atividade laboral em razão do cometimento de crime, pode também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa.
Restrição razoável
O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, afirmou que o caso em exame, no qual foi retirado o direito de dirigir de uma pessoa considerada perigosa no trânsito, é típico de individualização da pena. No seu entendimento, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei, desde que essa restrição seja razoável. Segundo o relator, a Constituição Federal autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição de direitos.
Ele lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) prevê penas de detenção e suspensão da habilitação para o motorista que comete homicídio culposo na condução de veículo, com cláusula de aumento se estiver conduzindo veículo de passageiros. Salientou também a necessidade de rigor na punição desses delitos, pois, embora tenha ocorrido uma redução nos últimos anos, o Brasil é um dos países com o maior número de mortes por acidentes de trânsito no mundo.
Para Barroso, a pena imposta em primeira instância foi razoável e proporcional, pois a suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido convertida em restritiva de direitos. “Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”, disse.
Por unanimidade, foi dado provimento ao RE 607107 para restabelecer a condenação de primeira instância. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.

DIREITO: STJ - Sexta Turma mantém condenação de policial militar envolvido na morte da juíza Patrícia Acioli

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de Daniel Santos Benitez Lopez, policial militar envolvido na morte da juíza Patrícia Acioli, em agosto de 2011. Ela foi assassinada com 21 tiros em uma emboscada, diante de sua casa, em Niterói (RJ).
O PM recorreu de decisão do ministro Sebastião Reis Júnior que negou provimento ao recurso interposto pela defesa de Daniel e de mais dois policiais acusados, nos quais se pedia a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não admitiu seus recursos especiais. Nesses recursos, os militares pretendiam que o STJ anulasse o julgamento do tribunal do júri que os condenou pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e pelo uso de emboscada.
Condenado a 36 anos de reclusão, Daniel Lopez alegou que houve a profissionalização dos jurados que atuaram no julgamento, pois eles participaram do conselho de sentença em outras sessões plenárias durante quatro meses, o que criaria afinidade com o Ministério Público, em detrimento do advogado de defesa, com o qual mantiveram contato em uma única oportunidade.
Ele afirmou ainda que houve uso de algemas em plenário, em contrariedade ao artigo 474, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal e à Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.
Trâmites legai​​s
Segundo o relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, o TJRJ considerou que a condenação proferida pelo conselho de sentença respeitou os trâmites legais, não reconhecendo cerceamento de defesa na alegada composição do suposto "corpo de jurados profissional", nem no indeferimento de diligências e de oitivas de testemunhas requeridas pela defesa dos policiais.
"O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório disposto nos autos, consignou que a condenação dos agravantes se firmou em decisão isenta dos jurados, sob o manto do sistema da íntima convicção, por meio de parâmetros legais, amparada em provas documentais e testemunhais, dentro da proporcionalidade e da razoabilidade exigidas para o ato, tendo em vista as circunstâncias do caso em concreto", disse.
O ministro ressaltou ainda que, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de inexistência de provas para a condenação – como queria a defesa –, seria necessário reavaliar todo o conjunto de provas dos autos, o que esbarra no impedimento da Súmula 7 do STJ.
Algem​​as
Sebastião Reis Júnior lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o uso de algemas pelo réu, quando se apresenta ao tribunal ou ao juiz, somente se justifica ante o concreto receio de que possa fugir ou colocar em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual.
Para o ministro, há plausibilidade na justificativa utilizada para manter os réus algemados na sessão de julgamento, pois – como informou o TJRJ – o efetivo policial para o tribunal do júri era insuficiente para garantir a segurança e a ordem na sessão plenária.
Ao analisar os autos, o ministro entendeu que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados durante o trâmite processual. Segundo ele, não ficou evidenciado nenhum prejuízo para o recorrente, "que exerceu, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1461818

DIREITO: STJ - Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada.
Na origem – em processo que não tramitou em juizado especial cível –, uma empresa de materiais de construção entrou com ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais contra uma empresa de telefonia móvel, após a operadora ter realizado a portabilidade de quatro linhas telefônicas sem a autorização da autora.
A sentença considerou o pedido procedente e determinou a desconstituição da portabilidade, condenando a telefônica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso inominado da empresa de telefonia e afastou o pagamento da indenização.
No recurso especial, a empresa requerente alegou que o recurso cabível seria a apelação, e que o TJSC não poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade para conhecer e analisar o recurso inominado, ante o erro grosseiro da empresa de telefonia. A empresa de materiais de construção também buscou restabelecer a condenação por danos morais, alegando que as linhas ficaram indisponíveis por mais de 15 dias.
Erro mat​​erial
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade.
Ela explicou que é preciso aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais – "o que, no direito processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes".
Nesse sentido, a ministra distinguiu a instrumentalidade das formas da fungibilidade recursal, destacando que, "na situação em que se avalia a incidência da fungibilidade recursal, o recorrente, por erro plenamente justificável, interpõe o recurso utilizando os pressupostos recursais específicos de um recurso inadequado".
"A aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável", explicou.
Nancy Andrighi ponderou que a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal – no entanto, com nomen iuris equivocado –, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material.
De acordo com a ministra, em situações como a analisada – de flagrante erro material –, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é "irrelevante para o conhecimento da irresignação".
Dano ​​moral
Sobre a ocorrência do dano moral, Nancy Andrighi destacou trechos do julgamento do TJSC que analisou o caso e concluiu que não houve provas de que a empresa de construção teve algum prejuízo à sua honra objetiva por não ter os telefones disponíveis no período.
A relatora apontou que o tribunal estadual julgou de acordo com a orientação do STJ, no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica precisa de provas, pois "é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)".
"Desse modo, não havendo adequada demonstração da existência de danos à honra objetiva sofridos pela recorrente, deve ser mantido o afastamento da condenação à compensação de dano moral, que, para as pessoas jurídicas, não pode ser considerado uma intrínseca decorrência do ato ilícito", finalizou a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1822640

DIREITO: STJ - Sob o atual CPC, direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação

​Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Com esse entendimento – que, em linhas gerais, já vinha sendo adotado pelo STJ na vigência do antigo CPC –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de ex-cônjuge que questionou se, diante da atual legislação, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel executado ou se continua incidindo sobre o valor da arrematação.
Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão do juízo que deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação de uma fazenda em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação – direito que estava em discussão nos embargos de terceiros opostos pela ex-esposa, recorrente no STJ.
No recurso especial, ela afirmou que, a partir do CPC/2015, o coproprietário, a qualquer título, tem direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.
Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, tem razão a recorrente ao afirmar que o CPC/2015 inovou o sistema executivo ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. Ele destacou que o novo código introduziu dispositivo para aclarar interpretação que já vinha sendo aplicada pelos tribunais sobre o assunto.
Direito de terc​​​eiro
"Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem", explicou o ministro.
Bellizze destacou que o atual código ratificou entendimento do STJ sobre o assunto, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, e estipulou limite monetário para a alienação do bem indivisível.
O ministro disse que o parágrafo 2º do artigo 843, além de dar continuidade ao movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, introduziu uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.
"Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor", resumiu Bellizze.
Leia o acórdão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1728086

DIREITO: TRF1 - Embargo só tem cabimento quando há uso de fogo em área de reserva legal e de preservação permanente

Crédito: Ascom-TRF1

Uso de fogo em área considerada de atividade agropastoril não pode acarretar penalidade de embargo de obra ou inclusão do nome da autora nos registros de áreas embargadas quando a infração ocorrer fora de extensão de preservação permanente e de reserva legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou a declaração de nulidade do termo de embargo bem como o reconhecimento da ilegalidade na divulgação de seu nome na lista de áreas embargadas após autuação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Conta nos autos que a autora teve o nome divulgado na Lista de Áreas Embargadas em razão de suposta conduta consistente na queima de pastagem de 693,2127 has fazendo uso de fogo em área agropastoril e que supostamente não possuía autorização do órgão ambiental.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que não se aplica a penalidade de embargo de obra ou atividade ou de área nos casos em que a infração de que trata o assunto se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa, segundo dispõe o § 2º, do Decreto nº 6.514/2008.
O magistrado afirmou que o próprio Ibama ao efetuar a autuação descreveu que o uso de fogo se dava sobre área agropastoril, portanto, o terreno “não se amolda em vegetação nativa conforme prevê o caput do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008’’. De igual modo, “o embargo efetuado não encontra guarida na primeira parte do § 2º do Decreto acima citado, já que a área agropastoril, sabidamente, encontra-se fora de área de preservação permanente e de reserva legal”, ressaltou o desembargador.
O magistrado enfatizou, ainda, que os documentos apresentados pela autora mostram que ela requereu a Licença Ambiental Única antes da autuação feita pelo Ibama e que esta licença só teria sido expedida em 2015. Jirair finalizou afirmando que a agravante também já possuía licença para a atividade de pecuária junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), portanto, “não há que se falar em inscrição e publicação do nome da autora nos registros de áreas embargadas”.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora para anular o termo de embargo/interdição, bem como a ilegalidade na divulgação de seu nome na lista de áreas embargadas.
Processo: 0020182-18.2014.4.01.3600
Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 18/12/2019

DIREITO: TRF1 - Em diferenças remuneratórias pagas com atraso por via administrativa devem incidir correção monetária e juros de mora


Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região condenou a União ao pagamento de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias dos valores quitados administrativamente a um médico veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a título de equiparação da segunda jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo no órgão, com atraso.
Em primeira instância, o juiz reconheceu o pedido do autor e condenou a autarquia a efetuar o pagamento com correção monetária e juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias, além de o ressarcimento das custas processuais e do pagamento dos honorários de advogado.
A União recorreu alegando a preliminar de prescrição do fundo de direito. E em seguida, pediu a reforma da sentença com relação aos honorários de advogado, para que eles fossem reduzidos para R$ 1.000,00.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, rejeitou o pedido da União e afirmou, em seu voto, que, conforme prescrito na Súmula 19/TRF 1ª Região, “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0003762-02.2009.4.01.3700
Data do julgamento: 24/11/2019
Data da publicação: 19/12/2019

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

DIREITO: STF - Negado HC a acusado de desvio de verbas para enchentes em Pernambuco

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 180915, no qual o ex-presidente da Casa Militar do Governo de Pernambuco (Camil) Laurinaldo Félix Nascimento, denunciado por suposto envolvimento em fraudes na gestão de recursos federais enviados para vítimas de enchentes ocorridas em 2010, pedia que a ação penal fosse julgada pela Justiça Militar Estadual, e não pela Justiça Federal.
Nascimento foi acusado no âmbito da Operação Torrentes de dispensa ilegal e licitação, peculato e uso de documento falso. De acordo com a denúncia, junto com outras pessoas, ele teria desviado R$ 677 mil durante a execução de um contrato para a aquisição de cobertores e expedido convites para empresas controladas pelo mesmo grupo familiar e previamente ajustadas para o oferecimento de propostas combinadas de preço.
Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em que a defesa pedia a declaração de incompetência da Justiça Federal. No HC ao STF, a defesa reiterou o argumento de que a administração dos recursos era de competência da Casa Militar, o que atrairia a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar a ação penal.
Ao examinar o HC, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Súmula 691 do STF afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere o pedido de liminar em HC requerida a tribunal superior. Ele não verificou, no caso, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.
Processo relacionado: HC 180915

DIREITO: STF - Ministro julga inviável pedido de suspensão de ação penal sobre terreno do Instituto Lula

Os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário do STJ de seu questionamento sobre a ilicitude das provas.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável a tramitação) ao Habeas Corpus (HC) 180985, em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão da ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção da sede do Instituto Lula. Segundo o ministro, a competência do STF para examinar habeas corpus só se inicia após a apreciação do caso por um órgão colegiado, o que ainda não ocorreu.
A defesa sustentava que as provas que servem de base à ação penal seriam ilícitas, pelo fato de as mídias apreendidas terem supostamente sofrido interferência externa entre a apreensão e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal (MPF) e depois, quando foram enviadas aos peritos criminais federais. Ho HC ao Supremo, os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do incidente de ilicitude de prova apresentado, no qual apontavam “cenário manifestamente abusivo”.
Em sua decisão, entretanto, o ministro Fachin limitou-se a afirmar que não cabe ao STF admitir habeas corpus contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior. Segundo o relator, em tais hipóteses, não houve ainda pronunciamento de mérito da autoridade apontada pela defesa (no caso, o relator do HC no STJ), “de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural”. Ainda de acordo com o ministro, a superação desse obstáculo (previsto na Súmula 691 do STF) só se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal ou contrariedade à jurisprudência do STF.
Processo relacionado: HC 180985

DIREITO: STJ - STJ confirma condenação de Eduardo Azeredo e redimensiona pena para 15 anos e sete meses

​​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a condenação do ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo por desvio de R$ 3,5 milhões (aproximadamente R$ 12 milhões em valores atualizados) de empresas estatais. O dinheiro foi usado na campanha para a reeleição de Azeredo ao governo de Minas, em 1998. 
No entanto, ao analisar o cálculo da pena, os ministros afastaram a valoração negativa da culpabilidade do agente pelo fato de ser governador, pois a mesma circunstância foi considerada pela Justiça mineira ao aplicar a causa de aumento prevista no artigo 3​27, parágrafo 2º, do Código Penal.
O colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, também reformou a condenação em relação à valoração das consequências do crime de peculato. Sobre os motivos do delito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afirmou que o desvio de recursos públicos foi "altamente reprovável" porque teve o objetivo de abastecer o caixa dois da campanha, atendendo interesse particular e lesando a coletividade. Para Jorge Mussi, os mesmos fundamentos foram adotados na avaliação negativa das consequências do crime.
Em ambos os casos – culpabilidade e consequências –, o relator entendeu que houve a ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), "que não se coaduna com o direito pátrio e deve ser corrigido".
Com isso, a pena de Eduardo Azeredo por peculato-desvio e lavagem de capitais foi redimensionada de 20 anos e um mês para 15 anos, sete meses e 20 dias.
Prov​​as
Segundo o relator, a condenação do ex-governador está amparada em provas documentais e periciais obtidas a partir da quebra do sigilo bancário e em provas orais.
"O decreto condenatório expedido pela instância ordinária encontra-se amparado por vasto contexto fático-probatório, constituído não só por elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial, mas também por provas documentais e periciais obtidas a partir de afastamento de sigilo bancário e, ainda, de provas orais coligidas no curso da instrução criminal, sob a garantia do devido processo legal e de seus consectários – contraditório e ampla defesa", descreveu o ministro.
De acordo com os autos, Azeredo, na condição de governador, por intermédio de sofisticado esquema de dilapidação do patrimônio público e contando com a colaboração de diversos outros agentes políticos e da administração direta e indireta, e ainda de pessoas ligadas a agências de publicidade e de comunicação, desviou grande soma de recursos públicos para fomentar sua campanha de reeleição.
O Ministério Público apontou ainda que o recorrente e os demais agentes denunciados concretizaram diversas operações financeiras com o propósito de ocultar e dar aparência de licitude à aplicação dos valores obtidos com os crimes de peculato.
Patrocínio espor​​tivo
Conforme reconhecido pelo TJMG, Azeredo se valeu de um esquema fraudulento que envolveu o suposto patrocínio de eventos esportivos.
"A convicção do tribunal de origem acerca da disponibilidade jurídica dos recursos públicos desviados em prol do ex-governador decorre da leitura dos elementos de prova encartados nos autos", afirmou o relator no STJ ao explicar o enquadramento do caso como peculato.​
"Com efeito, a referida corte verificou que Eduardo Azeredo se utilizou do cargo político que ocupava e da posse indireta do dinheiro público para determinar, por pessoas interpostas, a aquisição de cotas de patrocínio de eventos esportivos que jamais receberam os aportes financeiros, visto que, antes disso, os recursos respectivos sofreram criminoso desvio em proveito de sua campanha à reeleição para o governo estadual", acrescentou Mussi.
Assim, para o ministro, "está correta, a toda evidência, a subsunção do fato à norma do artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal, não havendo espaço, pois, para se cogitar a figura do peculato-furto", afirmou Mussi.
Ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pela defesa de Eduardo Azeredo, apenas no tocante ao redimensionamento da pena, o relator explicou que rever as demais conclusões a que chegou o TJMG demandaria reexame de provas, o que não é possível em julgamento de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1776680

DIREITO: STJ - Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal

​​Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.
Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada.
Para o colegiado, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor – mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício – atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.
"Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição – pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado – e também o princípio do contraditório – pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Direito pess​​oal
Em cumprimento de sentença de alimentos, o juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores. A decisão foi mantida em segundo grau. O tribunal concluiu que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada.
No recurso ao STJ, a mãe alegou que a concessão da gratuidade deve ser examinada sob a perspectiva dos menores, que são as partes no cumprimento de sentença, e não de sua representante legal. Segundo ela, o próprio atraso no pagamento da pensão alimentícia leva à presunção de insuficiência de recursos.
A ministra Nancy Andrighi apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal.
"É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais", observou a ministra.
Presunção de hipossufic​​​iência
No entanto, Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.
Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.
Qued​​​a de padrão
Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.
Conforme indicado nos autos, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos.
"Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto", concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TSE - Eleitores têm até 6 de maio para procurar cartório e regularizar situação eleitoral

Diversos serviços podem ser solicitados, como emissão do título, transferência de domicílio, revisão dos dados e cadastramento biométrico


Para votar nas Eleições Municipais de 2020, os eleitores devem estar atentos ao prazo de 6 de maio, que é o último dia para regularizar a situação na Justiça Eleitoral. A partir do dia 7 de maio até o final da eleição, o Cadastro Eleitoral ficará fechado – período em que nenhuma alteração poderá ser efetuada no registro do eleitor –, sendo permitida somente a emissão da segunda via do título. Esse prazo é importante para que a Justiça Eleitoral tenha um retrato fiel do eleitorado que participará do pleito.
Diversos serviços podem ser solicitados diretamente nos cartórios eleitorais, sem a necessidade de intermediação de terceiros. São eles: emissão do título de eleitor, transferência de domicílio eleitoral, revisão dos dados e cadastramento biométrico, entre outros. Todos esses serviços são gratuitos. Dia 6 de maio também é a data-limite para o cidadão procurar o cartório para pedir a mudança de domicílio eleitoral e regularizar sua situação, estando apto a exercer o direito de voto.
É possível verificar a regularidade do título acessando o Portal do TSE. Basta clicar em Serviços ao Eleitor e, depois, em Situação Eleitoral. As informações necessárias são nome completo e data de nascimento.
Principais serviços nos cartórios
Inscrição: realizada para a obtenção do título de eleitor, é procedimento obrigatório para os maiores de 18 anos. É necessário apresentar documento oficial de identidade e comprovante de residência recente. O cidadão do sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos também deverá apresentar o certificado de quitação com o serviço militar.
Revisão: operação realizada para modificar qualquer dado do eleitor constante do Cadastro Eleitoral – nome civil (modificado por decisão judicial ou casamento); nome do pai e/ou da mãe; profissão; e estado civil. Cabe a revisão também quando o eleitor quer mudar de local de votação, mas permanece no mesmo município, e precisa regularizar a situação do título cancelado. É necessário apresentar documento oficial de identidade e, se possuir, o título anterior. No caso de mudança de nome, é obrigatório apresentar a certidão de casamento ou a decisão judicial em que consta a modificação. O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral para requerer a operação de revisão.
Transferência: operação realizada quando o eleitor muda de domicílio eleitoral, ou seja, de uma cidade para outra. É necessário apresentar documento oficial de identidade, comprovante de residência e, se possível, o título anterior. O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral e residir há, no mínimo, três meses no novo domicílio. Além disso, é necessário que tenha transcorrido pelo menos um ano do alistamento ou da última transferência requerida.
Segunda via do título eleitoral: esse documento deve ser solicitado quando o eleitor com inscrição regular não deseja realizar nenhuma modificação em seus dados cadastrais na JE, mas busca obter a segunda via do título de eleitor por motivo de perda, roubo ou extravio. Nesse caso, é necessário apresentar apenas o documento oficial de identidade. O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral para requerer a emissão da segunda via.
Certidão de quitação eleitoral: se o eleitor estiver em dia com a Justiça Eleitoral, poderá obter essa certidão na hora, em qualquer unidade de atendimento ou pela internet. Se tiver sido penalizado com multa por ausência às urnas, o eleitor pode solicitar a guia para o pagamento do débito em qualquer unidade de atendimento da JE ou pela internet. O procedimento também vale para os mesários que não compareceram para trabalhar no dia da eleição. Depois, deve retornar à unidade da Justiça Eleitoral com a guia quitada para baixa. Logo em seguida, a certidão é emitida. Há casos em que a certidão não pode ser gerada por questões mais complexas, como condenações penais definitivas ou até mesmo outras multas eleitorais. Nessas situações, o eleitor deverá procurar o cartório onde está inscrito.
Biometria: nos municípios onde o cadastramento biométrico é obrigatório, os eleitores têm um prazo para se dirigir ao cartório eleitoral mais próximo. Além de atualizar as informações de sua inscrição no Cadastro Eleitoral, o eleitor também será fotografado e terá as impressões digitais e a assinatura colhidas. Esse material será incluído no banco de dados da Justiça Eleitoral e auxiliará a coibir possíveis fraudes, como uma mesma pessoa possuir diversos títulos simultaneamente ou um eleitor tentar se passar por outro na hora da votação. O prazo para se cadastrar varia de cidade a cidade, conforme cronograma estabelecido pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

DIREITO: TRF1 - Candidato obtém pontos de questão anulada e opção de se inscrever em duas localidades no concurso da PRF


Um candidato que prestou concurso para o cargo de policial rodoviário federal recorreu da sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu em parte o mandado de segurança que objetivava a anulação de seis questões objetivas da prova e a atribuição dos pontos referentes aos quesitos, e, ainda, que pleiteava o direito de o impetrante concorrer a duas localidades simultaneamente. A decisão parcial concedeu apenas que o candidato concorresse às vagas destinadas aos estados de Santa Catarina e Paraná, como previsto no Edital.
Em seu voto, o juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que em se tratando de concurso público ou qualquer processo seletivo público, o Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas”.
Porém, o magistrado ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Judiciário pode anular questões de concurso público “quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro”. Na hipótese dos autos, em apenas uma questão ficou constatada a violação do princípio da legalidade “pela cobrança de conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do certame”.
Quanto ao recurso da União Federal contra parte da sentença que garantiu ao apelante o direito de concorrer às vagas destinadas ao estado de Santa Catarina, o magistrado afirmou que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é lícito à Administração alterar condições ou requisitos estabelecidos pelo Edital visando ao ingresso no serviço público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos.
Segundo o relator, o edital do certame previa a possibilidade de o candidato se inscrever para mais de uma localidade e seria considerada efetivada aquela que o candidato realizasse a prova. Nesse caso, o candidato inscreveu-se para os estados do Paraná e de Santa Catarina.
A Administração Pública alterou a regra atendendo à recomendação do Ministério Público Federal (MPF) e passando a considerar como local de prova aquele indicado como primeira opção, excluindo as demais localidades. Contudo, as alterações das regras previstas no edital não concederam aos candidatos a possibilidade de escolha de onde realizaria a prova, o que, segundo o relator, “violou a regra editalícia, prejudicando, assim, o direito do apelante, que, tendo optado inicialmente por duas localidades, para posteriormente decidir-se por uma delas”.
Diante dessas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União, mantendo o direito do candidato a concorrer às vagas do estado de Santa Catarina, e deu parcial provimento à apelação do impetrante para anular uma questão da prova objetiva, concedendo, assim, esses pontos ao candidato.
Processo nº: 0000534-12.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 28/01/2020

DIREITO: TRF1 - Abate-teto não incide sobre remuneração de servidor público em caso de acumulação de cargos lícitos

Crédito: Imagem da web

Havendo acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre cada uma das remunerações que o servidor recebe, e não sobre a soma delas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que impediu a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) de descontar nos salários do autor a limitação decorrente do teto constitucional incidente sobre os dois cargos de professor que o requerente ocupa.
Ao analisar o recurso da UFU, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de acumulação legítima de cargos, é no sentido de que a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, serem considerados isoladamente.
Segundo a magistrada, a questão também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, firmou o entendimento de que nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso da instituição de ensino.
Processo nº: 1000992-83.2018.4.01.3803
Data de julgamento: 27/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019

DIREITO: TRF1 - União é condenada a indenizar seguradora por acidente ocorrido por trem descarrilado

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a concessão de indenização por danos materiais a uma empresa de seguros no valor de R$274.497,36 para reparar o gasto que a instituição teve ao indenizar outra empresa de transporte público segurada da parte autora devido à colisão provocada por 11 vagões da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), acidente que provocou a morte de uma passageira do ônibus.
Segundo os autos, o ônibus Mercedes Benz pertencente à empresa segurada, objeto do contrato de seguro pactuado com a demandante, colidiu com uma composição férrea composta de 11 vagões, pertencente à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), que estava desgovernada.
A União interpôs apelação alegando decurso do prazo prescricional com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Já a seguradora recorreu pedindo que a incidência da correção monetária fosse aplicada a partir do evento danoso, já que o acidente ocorreu ainda quando vigia o Código Civil de 1916 e requerendo que o valor indenizatório deveria ser acrescido de correção monetária e juros de mora no percentual de 5% ao mês até o advento do Código Civil de 2002, a partir de quando deve incidir a taxa Selic.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar as razões das apelantes, explicou que a responsabilidade objetiva da empresa de transporte público se dá em relação aos passageiros, usuários de seu serviço, que devem ser transportados de forma segura até o destino da viagem aonde deveriam chegar ilesos, mas que tal fato não exime a União de reparar os danos causados pela RFFSA à autora.
Em relação ao pedido da seguradora, o magistrado destacou que “tratando-se de danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil)”.
Desse modo, concluiu o Colegiado, nos termos do voto do relator, pelo parcial provimento à apelação da companhia de seguro somente para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária e por negar provimento ao recurso da União.
Processo: 0028563-43.2008.4.01.3400
Data do julgamento: 18/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019
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