quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

DIREITO: TRF1 - Em diferenças remuneratórias pagas com atraso por via administrativa devem incidir correção monetária e juros de mora


Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região condenou a União ao pagamento de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias dos valores quitados administrativamente a um médico veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a título de equiparação da segunda jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo no órgão, com atraso.
Em primeira instância, o juiz reconheceu o pedido do autor e condenou a autarquia a efetuar o pagamento com correção monetária e juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias, além de o ressarcimento das custas processuais e do pagamento dos honorários de advogado.
A União recorreu alegando a preliminar de prescrição do fundo de direito. E em seguida, pediu a reforma da sentença com relação aos honorários de advogado, para que eles fossem reduzidos para R$ 1.000,00.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, rejeitou o pedido da União e afirmou, em seu voto, que, conforme prescrito na Súmula 19/TRF 1ª Região, “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0003762-02.2009.4.01.3700
Data do julgamento: 24/11/2019
Data da publicação: 19/12/2019

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

DIREITO: STF - Negado HC a acusado de desvio de verbas para enchentes em Pernambuco

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 180915, no qual o ex-presidente da Casa Militar do Governo de Pernambuco (Camil) Laurinaldo Félix Nascimento, denunciado por suposto envolvimento em fraudes na gestão de recursos federais enviados para vítimas de enchentes ocorridas em 2010, pedia que a ação penal fosse julgada pela Justiça Militar Estadual, e não pela Justiça Federal.
Nascimento foi acusado no âmbito da Operação Torrentes de dispensa ilegal e licitação, peculato e uso de documento falso. De acordo com a denúncia, junto com outras pessoas, ele teria desviado R$ 677 mil durante a execução de um contrato para a aquisição de cobertores e expedido convites para empresas controladas pelo mesmo grupo familiar e previamente ajustadas para o oferecimento de propostas combinadas de preço.
Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em que a defesa pedia a declaração de incompetência da Justiça Federal. No HC ao STF, a defesa reiterou o argumento de que a administração dos recursos era de competência da Casa Militar, o que atrairia a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar a ação penal.
Ao examinar o HC, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Súmula 691 do STF afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere o pedido de liminar em HC requerida a tribunal superior. Ele não verificou, no caso, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.
Processo relacionado: HC 180915

DIREITO: STF - Ministro julga inviável pedido de suspensão de ação penal sobre terreno do Instituto Lula

Os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário do STJ de seu questionamento sobre a ilicitude das provas.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável a tramitação) ao Habeas Corpus (HC) 180985, em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão da ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção da sede do Instituto Lula. Segundo o ministro, a competência do STF para examinar habeas corpus só se inicia após a apreciação do caso por um órgão colegiado, o que ainda não ocorreu.
A defesa sustentava que as provas que servem de base à ação penal seriam ilícitas, pelo fato de as mídias apreendidas terem supostamente sofrido interferência externa entre a apreensão e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal (MPF) e depois, quando foram enviadas aos peritos criminais federais. Ho HC ao Supremo, os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do incidente de ilicitude de prova apresentado, no qual apontavam “cenário manifestamente abusivo”.
Em sua decisão, entretanto, o ministro Fachin limitou-se a afirmar que não cabe ao STF admitir habeas corpus contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior. Segundo o relator, em tais hipóteses, não houve ainda pronunciamento de mérito da autoridade apontada pela defesa (no caso, o relator do HC no STJ), “de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural”. Ainda de acordo com o ministro, a superação desse obstáculo (previsto na Súmula 691 do STF) só se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal ou contrariedade à jurisprudência do STF.
Processo relacionado: HC 180985

DIREITO: STJ - STJ confirma condenação de Eduardo Azeredo e redimensiona pena para 15 anos e sete meses

​​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a condenação do ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo por desvio de R$ 3,5 milhões (aproximadamente R$ 12 milhões em valores atualizados) de empresas estatais. O dinheiro foi usado na campanha para a reeleição de Azeredo ao governo de Minas, em 1998. 
No entanto, ao analisar o cálculo da pena, os ministros afastaram a valoração negativa da culpabilidade do agente pelo fato de ser governador, pois a mesma circunstância foi considerada pela Justiça mineira ao aplicar a causa de aumento prevista no artigo 3​27, parágrafo 2º, do Código Penal.
O colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, também reformou a condenação em relação à valoração das consequências do crime de peculato. Sobre os motivos do delito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afirmou que o desvio de recursos públicos foi "altamente reprovável" porque teve o objetivo de abastecer o caixa dois da campanha, atendendo interesse particular e lesando a coletividade. Para Jorge Mussi, os mesmos fundamentos foram adotados na avaliação negativa das consequências do crime.
Em ambos os casos – culpabilidade e consequências –, o relator entendeu que houve a ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), "que não se coaduna com o direito pátrio e deve ser corrigido".
Com isso, a pena de Eduardo Azeredo por peculato-desvio e lavagem de capitais foi redimensionada de 20 anos e um mês para 15 anos, sete meses e 20 dias.
Prov​​as
Segundo o relator, a condenação do ex-governador está amparada em provas documentais e periciais obtidas a partir da quebra do sigilo bancário e em provas orais.
"O decreto condenatório expedido pela instância ordinária encontra-se amparado por vasto contexto fático-probatório, constituído não só por elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial, mas também por provas documentais e periciais obtidas a partir de afastamento de sigilo bancário e, ainda, de provas orais coligidas no curso da instrução criminal, sob a garantia do devido processo legal e de seus consectários – contraditório e ampla defesa", descreveu o ministro.
De acordo com os autos, Azeredo, na condição de governador, por intermédio de sofisticado esquema de dilapidação do patrimônio público e contando com a colaboração de diversos outros agentes políticos e da administração direta e indireta, e ainda de pessoas ligadas a agências de publicidade e de comunicação, desviou grande soma de recursos públicos para fomentar sua campanha de reeleição.
O Ministério Público apontou ainda que o recorrente e os demais agentes denunciados concretizaram diversas operações financeiras com o propósito de ocultar e dar aparência de licitude à aplicação dos valores obtidos com os crimes de peculato.
Patrocínio espor​​tivo
Conforme reconhecido pelo TJMG, Azeredo se valeu de um esquema fraudulento que envolveu o suposto patrocínio de eventos esportivos.
"A convicção do tribunal de origem acerca da disponibilidade jurídica dos recursos públicos desviados em prol do ex-governador decorre da leitura dos elementos de prova encartados nos autos", afirmou o relator no STJ ao explicar o enquadramento do caso como peculato.​
"Com efeito, a referida corte verificou que Eduardo Azeredo se utilizou do cargo político que ocupava e da posse indireta do dinheiro público para determinar, por pessoas interpostas, a aquisição de cotas de patrocínio de eventos esportivos que jamais receberam os aportes financeiros, visto que, antes disso, os recursos respectivos sofreram criminoso desvio em proveito de sua campanha à reeleição para o governo estadual", acrescentou Mussi.
Assim, para o ministro, "está correta, a toda evidência, a subsunção do fato à norma do artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal, não havendo espaço, pois, para se cogitar a figura do peculato-furto", afirmou Mussi.
Ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pela defesa de Eduardo Azeredo, apenas no tocante ao redimensionamento da pena, o relator explicou que rever as demais conclusões a que chegou o TJMG demandaria reexame de provas, o que não é possível em julgamento de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1776680

DIREITO: STJ - Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal

​​Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.
Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada.
Para o colegiado, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor – mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício – atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.
"Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição – pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado – e também o princípio do contraditório – pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Direito pess​​oal
Em cumprimento de sentença de alimentos, o juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores. A decisão foi mantida em segundo grau. O tribunal concluiu que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada.
No recurso ao STJ, a mãe alegou que a concessão da gratuidade deve ser examinada sob a perspectiva dos menores, que são as partes no cumprimento de sentença, e não de sua representante legal. Segundo ela, o próprio atraso no pagamento da pensão alimentícia leva à presunção de insuficiência de recursos.
A ministra Nancy Andrighi apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal.
"É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais", observou a ministra.
Presunção de hipossufic​​​iência
No entanto, Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.
Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.
Qued​​​a de padrão
Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.
Conforme indicado nos autos, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos.
"Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto", concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TSE - Eleitores têm até 6 de maio para procurar cartório e regularizar situação eleitoral

Diversos serviços podem ser solicitados, como emissão do título, transferência de domicílio, revisão dos dados e cadastramento biométrico


Para votar nas Eleições Municipais de 2020, os eleitores devem estar atentos ao prazo de 6 de maio, que é o último dia para regularizar a situação na Justiça Eleitoral. A partir do dia 7 de maio até o final da eleição, o Cadastro Eleitoral ficará fechado – período em que nenhuma alteração poderá ser efetuada no registro do eleitor –, sendo permitida somente a emissão da segunda via do título. Esse prazo é importante para que a Justiça Eleitoral tenha um retrato fiel do eleitorado que participará do pleito.
Diversos serviços podem ser solicitados diretamente nos cartórios eleitorais, sem a necessidade de intermediação de terceiros. São eles: emissão do título de eleitor, transferência de domicílio eleitoral, revisão dos dados e cadastramento biométrico, entre outros. Todos esses serviços são gratuitos. Dia 6 de maio também é a data-limite para o cidadão procurar o cartório para pedir a mudança de domicílio eleitoral e regularizar sua situação, estando apto a exercer o direito de voto.
É possível verificar a regularidade do título acessando o Portal do TSE. Basta clicar em Serviços ao Eleitor e, depois, em Situação Eleitoral. As informações necessárias são nome completo e data de nascimento.
Principais serviços nos cartórios
Inscrição: realizada para a obtenção do título de eleitor, é procedimento obrigatório para os maiores de 18 anos. É necessário apresentar documento oficial de identidade e comprovante de residência recente. O cidadão do sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos também deverá apresentar o certificado de quitação com o serviço militar.
Revisão: operação realizada para modificar qualquer dado do eleitor constante do Cadastro Eleitoral – nome civil (modificado por decisão judicial ou casamento); nome do pai e/ou da mãe; profissão; e estado civil. Cabe a revisão também quando o eleitor quer mudar de local de votação, mas permanece no mesmo município, e precisa regularizar a situação do título cancelado. É necessário apresentar documento oficial de identidade e, se possuir, o título anterior. No caso de mudança de nome, é obrigatório apresentar a certidão de casamento ou a decisão judicial em que consta a modificação. O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral para requerer a operação de revisão.
Transferência: operação realizada quando o eleitor muda de domicílio eleitoral, ou seja, de uma cidade para outra. É necessário apresentar documento oficial de identidade, comprovante de residência e, se possível, o título anterior. O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral e residir há, no mínimo, três meses no novo domicílio. Além disso, é necessário que tenha transcorrido pelo menos um ano do alistamento ou da última transferência requerida.
Segunda via do título eleitoral: esse documento deve ser solicitado quando o eleitor com inscrição regular não deseja realizar nenhuma modificação em seus dados cadastrais na JE, mas busca obter a segunda via do título de eleitor por motivo de perda, roubo ou extravio. Nesse caso, é necessário apresentar apenas o documento oficial de identidade. O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral para requerer a emissão da segunda via.
Certidão de quitação eleitoral: se o eleitor estiver em dia com a Justiça Eleitoral, poderá obter essa certidão na hora, em qualquer unidade de atendimento ou pela internet. Se tiver sido penalizado com multa por ausência às urnas, o eleitor pode solicitar a guia para o pagamento do débito em qualquer unidade de atendimento da JE ou pela internet. O procedimento também vale para os mesários que não compareceram para trabalhar no dia da eleição. Depois, deve retornar à unidade da Justiça Eleitoral com a guia quitada para baixa. Logo em seguida, a certidão é emitida. Há casos em que a certidão não pode ser gerada por questões mais complexas, como condenações penais definitivas ou até mesmo outras multas eleitorais. Nessas situações, o eleitor deverá procurar o cartório onde está inscrito.
Biometria: nos municípios onde o cadastramento biométrico é obrigatório, os eleitores têm um prazo para se dirigir ao cartório eleitoral mais próximo. Além de atualizar as informações de sua inscrição no Cadastro Eleitoral, o eleitor também será fotografado e terá as impressões digitais e a assinatura colhidas. Esse material será incluído no banco de dados da Justiça Eleitoral e auxiliará a coibir possíveis fraudes, como uma mesma pessoa possuir diversos títulos simultaneamente ou um eleitor tentar se passar por outro na hora da votação. O prazo para se cadastrar varia de cidade a cidade, conforme cronograma estabelecido pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

DIREITO: TRF1 - Candidato obtém pontos de questão anulada e opção de se inscrever em duas localidades no concurso da PRF


Um candidato que prestou concurso para o cargo de policial rodoviário federal recorreu da sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu em parte o mandado de segurança que objetivava a anulação de seis questões objetivas da prova e a atribuição dos pontos referentes aos quesitos, e, ainda, que pleiteava o direito de o impetrante concorrer a duas localidades simultaneamente. A decisão parcial concedeu apenas que o candidato concorresse às vagas destinadas aos estados de Santa Catarina e Paraná, como previsto no Edital.
Em seu voto, o juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que em se tratando de concurso público ou qualquer processo seletivo público, o Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas”.
Porém, o magistrado ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Judiciário pode anular questões de concurso público “quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro”. Na hipótese dos autos, em apenas uma questão ficou constatada a violação do princípio da legalidade “pela cobrança de conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do certame”.
Quanto ao recurso da União Federal contra parte da sentença que garantiu ao apelante o direito de concorrer às vagas destinadas ao estado de Santa Catarina, o magistrado afirmou que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é lícito à Administração alterar condições ou requisitos estabelecidos pelo Edital visando ao ingresso no serviço público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos.
Segundo o relator, o edital do certame previa a possibilidade de o candidato se inscrever para mais de uma localidade e seria considerada efetivada aquela que o candidato realizasse a prova. Nesse caso, o candidato inscreveu-se para os estados do Paraná e de Santa Catarina.
A Administração Pública alterou a regra atendendo à recomendação do Ministério Público Federal (MPF) e passando a considerar como local de prova aquele indicado como primeira opção, excluindo as demais localidades. Contudo, as alterações das regras previstas no edital não concederam aos candidatos a possibilidade de escolha de onde realizaria a prova, o que, segundo o relator, “violou a regra editalícia, prejudicando, assim, o direito do apelante, que, tendo optado inicialmente por duas localidades, para posteriormente decidir-se por uma delas”.
Diante dessas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União, mantendo o direito do candidato a concorrer às vagas do estado de Santa Catarina, e deu parcial provimento à apelação do impetrante para anular uma questão da prova objetiva, concedendo, assim, esses pontos ao candidato.
Processo nº: 0000534-12.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 28/01/2020

DIREITO: TRF1 - Abate-teto não incide sobre remuneração de servidor público em caso de acumulação de cargos lícitos

Crédito: Imagem da web

Havendo acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre cada uma das remunerações que o servidor recebe, e não sobre a soma delas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que impediu a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) de descontar nos salários do autor a limitação decorrente do teto constitucional incidente sobre os dois cargos de professor que o requerente ocupa.
Ao analisar o recurso da UFU, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de acumulação legítima de cargos, é no sentido de que a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, serem considerados isoladamente.
Segundo a magistrada, a questão também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, firmou o entendimento de que nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso da instituição de ensino.
Processo nº: 1000992-83.2018.4.01.3803
Data de julgamento: 27/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019

DIREITO: TRF1 - União é condenada a indenizar seguradora por acidente ocorrido por trem descarrilado

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a concessão de indenização por danos materiais a uma empresa de seguros no valor de R$274.497,36 para reparar o gasto que a instituição teve ao indenizar outra empresa de transporte público segurada da parte autora devido à colisão provocada por 11 vagões da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), acidente que provocou a morte de uma passageira do ônibus.
Segundo os autos, o ônibus Mercedes Benz pertencente à empresa segurada, objeto do contrato de seguro pactuado com a demandante, colidiu com uma composição férrea composta de 11 vagões, pertencente à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), que estava desgovernada.
A União interpôs apelação alegando decurso do prazo prescricional com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Já a seguradora recorreu pedindo que a incidência da correção monetária fosse aplicada a partir do evento danoso, já que o acidente ocorreu ainda quando vigia o Código Civil de 1916 e requerendo que o valor indenizatório deveria ser acrescido de correção monetária e juros de mora no percentual de 5% ao mês até o advento do Código Civil de 2002, a partir de quando deve incidir a taxa Selic.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar as razões das apelantes, explicou que a responsabilidade objetiva da empresa de transporte público se dá em relação aos passageiros, usuários de seu serviço, que devem ser transportados de forma segura até o destino da viagem aonde deveriam chegar ilesos, mas que tal fato não exime a União de reparar os danos causados pela RFFSA à autora.
Em relação ao pedido da seguradora, o magistrado destacou que “tratando-se de danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil)”.
Desse modo, concluiu o Colegiado, nos termos do voto do relator, pelo parcial provimento à apelação da companhia de seguro somente para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária e por negar provimento ao recurso da União.
Processo: 0028563-43.2008.4.01.3400
Data do julgamento: 18/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

INVESTIGAÇÃO: 'Arquivo' de miliciano morto ia além do gabinete de Flávio Bolsonaro

FOLHA.COM
RIO DE JANEIRO

Investigações apontam que ex-PM Adriano atuava em milícia, jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e homicídios profissionais

A morte do ex-capitão Adriano da Nóbrega deixa uma série de perguntas não respondidas sobre a relação dos Bolsonaros com o miliciano. Mas o "arquivo" do ex-PM morto neste domingo (9) ia além da família presidencial.
Investigações apontam que Adriano atuava em diferentes atividades ilegais: milícia, jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e homicídios profissionais.
Conhecido como um exímio atirador, a fama nos bastidores da polícia e da contravenção se transformou em notoriedade pública após a Operação Os Intocáveis, quando a Justiça determinou sua prisão e ele se tornou foragido.
Naquele janeiro de 2019, foi identificado que Adriano mantinha duas parentes no antigo gabinete de Flávio Bolsonaro, então deputado estadual na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Foi nesse período que se descobriu também as medalhas concedidas ao ex-PM por Flávio, bem como o discurso de 2005 do então deputado federal Jair Bolsonaro em sua defesa.
A denúncia da Operação Intocáveis apontou o ex-PM como chefe da milícia de Rio das Pedras, a mais antiga da cidade. Em telefonemas gravados com autorização da Justiça ele era chamado de "patrão".
Investigadores afirmam que a milícia era um dos "investimentos" de Adriano, que delegava o dia a dia do controle do território a comparsas.
O ex-capitão tem uma história mais longa com a contravenção. Já foi acusado pelo atentado a um bicheiro e expulso da PM porque atuava na segurança de outro. Há a suspeita de que Adriano havia crescido na hierarquia dessa quadrilha, tornando-se sócio de metade das máquinas caça-níqueis da cidade.
Ele também era apontado como o líder de um grupo de assassinos profissionais. Há a suspeita de que outro integrante dessa equipe seja o PM aposentado Ronnie Lessa, acusado da morte da vereadora Marielle Franco. Essa interseção fez com que Adriano também fosse investigado no crime —ele prestou depoimento no inquérito, mas não foi acusado.
Depoimentos apontam que os dois grupos (de contraventores e de homicidas) contavam com a cobertura de policiais militares e civis corruptos. Embora seja conhecido no meio policial como um assassino profissional, ele não responde atualmente a nenhuma denúncia pelo crime. Há quem atribua a “ficha limpa” ao fato de matar sem deixar rastros.
No grupo de contraventores, Adriano mantinha fortes vínculos com a família do bicheiro Waldomiro Paes Garcia, o Maninho, morto em 2004. Ele foi segurança da filha de Maninho, Shanna Harrouche Garcia, alvo de um atentado recentemente.
Já no grupo de supostos homicidas, o PM aposentado Ronnie Lessa chegou a ser baleado em abril de 2018. A Justiça considerou o caso apenas uma tentativa de latrocínio.​
Adriano foi morto numa operação policial oficial na Bahia. O advogado Paulo Catta Preta, contudo, afirma que seu cliente temia ser morto por “queima de arquivo”.
"Ele disse que se se entregasse tinha certeza de que estaria morto no dia seguinte e também que estaria morto se o encontrassem. Falou, inclusive, que seria queima de arquivo", disse o advogado.
A investigação sobre o grau de envolvimento de Adriano no gabinete de Flávio ainda estava em apuração.
O Ministério Público do Rio de Janeiro já havia identificado que contas controladas pelo ex-PM abasteceram Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador suspeito de ser o operador da “rachadinha”.

DIREITO: STJ - Técnica de julgamento ampliado deve ser observada em apelação originada de mandado de segurança

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) adote a técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil para o julgamento de mandado de segurança impetrado por candidata a bolsa de doutorado que teve o benefício vedado pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
De acordo com o artigo 942 do CPC, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado final, assegurando-se às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos juízes.
No mandado de segurança, a candidata narrou que, após ter sido selecionada para a concessão de bolsas para doutorado, foi comunicada de que não poderia recebê-la, tendo em vista a portaria da Capes que veda a bolsa para quem exerça atividade de magistério no momento do recebimento do benefício – o que era o caso da autora, uma professora universitária.
Segundo ela, a portaria admitia a acumulação apenas quando o início da atividade de magistério ocorresse após a implantação da bolsa, regra que, para ela, violaria o princípio da isonomia.
Aplicação indistint​​​a
A segurança foi denegada em primeira instância, em decisão mantida pelo TRF2. Apesar de ter decidido a apelação por maioria de votos, o tribunal entendeu que não seria o caso de submissão do processo ao julgamento ampliado, pois o artigo 942 do CPC/2015 não atingiria os mandados de segurança.
De acordo com o ministro Og Fernandes, a posição do TRF2 se distanciou do entendimento do STJ em duas dimensões: primeiro, porque a técnica do julgamento ampliado deve ser adotada de ofício pelo órgão julgador, não havendo a necessidade de que a parte interessada a suscite, podendo ser a inobservância do procedimento objeto de embargos declaratórios; em segundo lugar, porque a técnica se aplica indistintamente ao julgamento de apelação, sendo irrelevante sua origem ter sido em mandado de segurança.
"Isso porque o CPC dispôs expressamente as hipóteses de restrição e extensão de incidência do dispositivo (artigo 942, parágrafos 3º e 4º). Ademais, inexiste caráter recursal no procedimento introduzido pelo ordenamento processual, em nada se confundindo, à exceção de seu objetivo teleológico, com o antigo embargo infringente", concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TRF2.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837582

DIREITO: STJ - Primeira Seção decidirá em repetitivo sobre apreensão de veículo usado em crime ambiental

​Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a administração pública pode manter retido o veículo usado para cometer infração ambiental ou se o infrator tem o direito de ficar com ele, como fiel depositário, até a resolução do caso na área administrativa.
A questão a ser submetida a julgamento é a seguinte: "Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto 6.514/2008, artigo 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da administração pública".
Cadastrada como Tema 1.043, a controvérsia tem relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Uso reiterado
Para o ministro Mauro Campbell Marques, a questão a ser julgada é eminentemente de direito: se compete à administração – e não ao Poder Judiciário – deliberar sobre a devolução dos instrumentos de crime ambiental à parte infratora, enquanto se aguarda decisão administrativa definitiva sobre o auto de infração e o termo de apreensão.
"Dessa questão decorre a discussão acerca da necessidade ou não de comprovação de uso reiterado do veículo na prática da infração ambiental para fins de manutenção do veículo apreendido em poder da administração pública até o julgamento do processo administrativo", acrescentou.
O ministro observou que, quando os processos que tratam desse tema chegam ao STJ, muitas vezes ocorreu a perda de objeto do recurso especial, por já ter sido julgado o processo administrativo relativo à apreensão do veículo. No entanto, segundo ele, tal circunstância "não impede o julgamento em abstrato da questão repetitiva e sua aplicação ao caso concreto".
Recursos rep​​etitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.805.706.

sta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

DIREITO: STJ - Administrador de fundo de investimento é parte legítima para responder por danos em liquidação

​O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação do fundo.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma administradora que foi incluída no polo passivo de ação de reparação de danos ajuizada por dois empresários da construção civil, os quais alegaram ter sofrido prejuízos com a liquidação de um fundo de investimento sem que antes pudessem exercer opção de compra de ações por preço simbólico – situação que estava prevista em contrato.
Segundo o processo, os empresários permitiram a entrada do fundo na construtora, na qualidade de sócio investidor, a fim de que aportasse recursos necessários à realização da oferta pública inicial de ações da companhia no mercado de capitais.
Os empresários alegam que, conforme o contrato de opção, se o fundo conseguisse ganhar pelo menos 40% com a venda de ações da construtora a terceiros, eles teriam o direito de comprar do fundo grande quantidade dessas mesmas ações por um preço simbólico.
De acordo com os empresários, no entanto, a administradora do fundo procedeu à sua liquidação integral e à partilha do patrimônio entre os cotistas sem antes honrar a opção de compra.
Legitimidad​​e
Para os empresários, a administradora desrespeitou seus deveres e deve responder pelos prejuízos. Em primeira instância, porém, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a administradora apenas fez o que lhe foi determinado pelo fundo e não poderia ser responsabilizada por isso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, permitindo o prosseguimento da ação e determinando a realização de perícia. O tribunal entendeu que a administradora do fundo possui legitimidade para responder por atos de má administração ou má liquidação.
Segundo o TJSP, a pretensão dos autores da ação não tem qualquer relação com a conduta do fundo perante os cotistas, mas, sim, com a má liquidação do fundo, que teria sido encerrado sem a quitação de todas as obrigações.
No recurso especial, a administradora alegou que os cotistas seriam os únicos legitimados para responder à ação na qual se discute, em última análise, os efeitos e as obrigações decorrentes das ordens que o fundo deu aos seus administradores.
Para a administradora, se o direito alegado pelos empresários existe em razão do não cumprimento de um acordo firmado pelo fundo, os condôminos desse fundo é que teriam de responder judicialmente.
Teoria da asse​​rção
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que a jurisprudência do STJ orienta que as condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Ele destacou que, nessa peça, os empresários não imputaram ao fundo de investimento o descumprimento do contrato; em vez disso, atribuíram à administradora a incorreta liquidação do fundo. Para o relator, a conclusão do TJSP acerca da legitimidade foi acertada.
"O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros", resumiu.
Villas Bôas Cueva disse que a satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador do fundo de investimentos, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse dever.
"Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral", declarou o ministro.
Causa de pedir e p​​edido
Ao contrário do que sustentou a administradora, o relator afirmou que os artigos 1.315 e 1.319 do Código Civil – segundo os quais o condômino responde, na proporção de sua cota-parte, pelos ônus a que estiver sujeita a coisa e, perante os demais condôminos, pelo dano que a ela tiver causado – somente justificariam a presença dos cotistas na demanda se os empresários tivessem pleiteado o cumprimento do contrato de opção.
"Os autores optaram pelo ajuizamento da demanda contra a administradora do fundo, elencando como causa de pedir a liquidação do fundo antes de satisfeitas as obrigações contraídas perante terceiros, e, como pedido, uma indenização correspondente ao valor das ações a que fariam jus em virtude do suposto implemento da condição suspensiva" – explicou Villas Bôas Cueva, ao destacar que é essa a situação que impõe a admissão da administradora no polo passivo da demanda.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1834003

DIREITO: STJ - Negativa de paternidade transitada em julgado não pode ser relativizada sem dúvida razoável

​Apesar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada formada em ação de investigação de paternidade, a admissão de reanálise desses casos depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado, devendo, nessa última hipótese, haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o acerto do exame genético.
O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, analisando novo pedido de investigação de paternidade (o primeiro havia sido jugado improcedente com base em exame de DNA realizado nos anos 1990), entendeu que a coisa julgada poderia ser relativizada diante de incertezas sobre o procedimento genético.
"Em nenhuma das ações de investigação de paternidade o autor colocou em dúvida o acerto ou a lisura do resultado da perícia genética realizada, deixando, até mesmo, de alegar a evolução tecnológica do exame de DNA como argumento capaz de obter possível relativização da coisa julgada", afirmou o relator do recurso especial do suposto pai, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Na primeira ação, ajuizada em 1994, o juiz julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial que cientificamente apontou que o autor não era filho biológico do réu. A sentença transitou em julgado.
Busca da ve​​​rdade real
Em 2015, o autor ajuizou a segunda investigação de paternidade. Apesar da alegação do réu de que na ação anterior foram produzidas todas as provas, o juiz entendeu ser necessária a rediscussão do caso, tendo em vista a possibilidade de falhas na metodologia utilizada no exame de DNA realizado mais de 20 anos antes. Para o magistrado, o princípio da dignidade da pessoa humana não poderia ser prejudicado pelo princípio da coisa julgada.
A decisão foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, em busca da verdade real e com o objetivo de assegurar o direito fundamental à verificação da identidade genética, deveria ser relativizada a coisa julgada. Segundo a corte mineira, apesar de o exame de DNA ter sido o mais avançado à época, atualmente a evolução científica oferece técnicas que podem assegurar, com mais precisão, se há efetivamente vínculo genético entre as partes. 
No recurso especial, o suposto pai alegou que o acórdão recorrido, além de violar a coisa julgada, aplicou de forma distorcida o entendimento do STF para abrir uma brecha sem previsão de limites na questão investigatória de paternidade. O recorrente também apontou que o exame de DNA foi realizado em laboratório renomado.
Mesm​​os fatos
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou inicialmente que a jurisprudência do STF sobre a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não era possível determinar de forma efetiva a eventual existência de vínculo genético.
No caso dos autos, ao contrário, o relator lembrou que o pedido da primeira ação foi julgado improcedente com base em exame genético, cujo resultado foi negativo.
Na nova investigação, disse Sanseverino, a causa de pedir não está fundamentada na existência de eventual fraude na coleta do material biológico, na falta de correção do laboratório ou no questionamento sobre o método supostamente ultrapassado utilizado no exame de DNA realizado na década de 1990. O autor, ponderou o ministro, limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na primeira ação.
"Nesse cenário, por onde quer que se analise a questão, não há como admitir a relativização da coisa julgada formada nos autos da primeira ação", concluiu o ministro ao julgar extinta a segunda investigação de paternidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Reincidência habitual impede aplicação do princípio da insignificância em caso de furto

​Destacando que a aplicação do princípio da insignificância não é irrestrita, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido de absolvição apresentado pela defesa de um servente condenado pelo furto de um rádio.
"O paciente, segundo consta do acórdão, ostentava oito condenações transitadas em julgado. Somam-se a isso as informações do documento no qual se destacou que, afora aquela passagem, o paciente, nos últimos 12 meses, havia tido seis procedimentos policiais", comentou o presidente do STJ ao afirmar que as circunstâncias justificam a negativa do pedido.
Conforme a denúncia, o servente entrou em uma loja mostrando interesse em comprar chinelos e dizendo ao vendedor que pagaria com cartão. No momento em que o vendedor foi buscar a máquina de cartão, ele se aproveitou e furtou um rádio que estava exposto à venda. 
No habeas corpus, a defesa alegou que o dano material causado foi mínimo, justificando, no caso, a aplicação do princípio da significância. Em primeira instância, o juiz não atendeu o pedido, por levar em conta os antecedentes criminais desabonadores.
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) lembrou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal utiliza quatro critérios para justificar a aplicação do princípio – mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica – e que esses requisitos não foram preenchidos no caso.
Habitualidade delitiva
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o TJMS acertou ao não aplicar o princípio da insignificância, tendo em vista o histórico de reincidência do servente e o número de condenações.
"Os autos trazem componentes que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do paciente – a reincidência e maus antecedentes em crimes de natureza patrimonial, que indicam a habitualidade delitiva", destacou o presidente do STJ.
"Dessa forma, observa-se que a corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância", concluiu Noronha.
O habeas corpus segue tramitando no STJ, para análise de mérito, com a relatoria do ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma.
sta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 557194

DIREITO: STJ - Negado trancamento de ação contra diretor de posto acusado de vender combustível adulterado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liminar para trancamento de ação penal contra o diretor de um posto de combustíveis em Duque de Caxias (RJ) denunciado por venda de produto adulterado.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), constatou-se que o combustível vendido no posto não estava em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente, no que diz respeito ao teor alcoólico – que, no caso, apresentava-se acima do permitido.
O diretor apresentou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com pedido de trancamento da ação penal, alegando a falta de relação entre a amostra isolada, supostamente adulterada, e a atividade específica por ele desempenhada, qual seja, a gestão e administração da quarta maior distribuidora de combustíveis do país.
Prova questionáv​​el
Além disso, a defesa afirmou ser questionável a única prova para embasar o oferecimento da denúncia, lastreada em "amostras coletadas e analisadas unilateralmente por um laboratório associado à Agência Nacional do Petróleo (ANP)", acrescentando que a denúncia não mencionava qualquer ato regulatório que concretizasse a tipificação da revenda de combustível adulterado como crime.
O TJRJ denegou a ordem, entendendo ser incabível o trancamento da ação penal, visto que a denúncia do MPRJ foi clara e suficiente na descrição dos fatos que envolvem o caso, inexistindo divergência entre a imputação e os elementos em que se apoia. O tribunal reforçou ainda que, na falta de justa causa, o trancamento de ação penal só pode ocorrer em casos excepcionais, como na ausência de materialidade e de indícios de autoria ou presença de uma das causas de exclusão de punibilidade – que não ocorreu no caso.
Autoria do cri​​​me
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa argumentou que, na denúncia, o MPRJ escolheu o recorrente como réu sem nem sequer ter realizado investigação a respeito da autoria do suposto crime.
Na decisão, o ministro João Otávio de Noronha afirmou não verificar flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da liminar.
"Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito do recurso, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", declarou o ministro.
O recurso em habeas corpus terá seguimento no STJ para a análise do mérito, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 118769

DIREITO: STJ - Ministro considera hipótese de situação excepcional e nega prisão domiciliar a mãe de menores

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar para que uma mulher acusada de tráfico de drogas, mãe de filhos menores de 12 anos, pudesse cumprir a prisão preventiva em regime domiciliar. Para o ministro, as circunstâncias do caso podem caracterizar situação excepcional que impediria o benefício da prisão domiciliar, previsto nos artigos 318 e ​318-A do Código de Processo Penal (CPP).
No julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641, em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as mães de menores de 12 anos que estivessem em prisão preventiva fossem colocadas em regime domiciliar – salvo nas hipóteses de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos, ou, ainda, em situações excepcionais a serem analisadas caso a caso.
Participação d​​e menor
Informada de que a mulher estaria vendendo drogas em sua residência, em associação com um rapaz menor de idade e uma moça, a Polícia Militar realizou investigações e efetuou a prisão em flagrante. Durante as buscas, os policiais encontraram 14 buchas de substância análoga à maconha e material usado para embalar o produto. A acusada confirmou aos policiais ser a dona da droga.
A prisão preventiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de habeas corpus para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a defesa alegou que a acusada é ré primária, possui bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, além de ser mãe de três crianças menores de 12 anos.
Divergências na jurisprudê​​​ncia
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, os autos não apontam flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar.
O presidente do STJ destacou que, apesar da posição do STF favorável à prisão domiciliar para mães de crianças, e também da previsão desse benefício no CPP, consta dos autos que a acusada traficava na mesma casa onde viviam seus filhos e responde a outro processo pelo mesmo crime, indicando possível contumácia delitiva – "situação que suscita divergências na jurisprudência e que, segundo alguns julgados do STJ, pode configurar situação excepcional que justifique a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar".
Diante disso, Noronha entendeu que seria recomendável negar a liminar e deixar a análise mais aprofundada do caso para o colegiado competente – no caso, a Quinta Turma do STJ, onde o relator do habeas corpus será o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 557960

DIREITO: TRF1 - Mantida a decisão que negou imunidade tributária a empresa fornecedora de produtos gráficos


A aquisição de maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos não são alcançados pela imunidade tributária. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, estende-se, exclusivamente, a materiais similares ao papel, como os filmes e papéis fotográficos.
Com base nesse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de produtos gráficos contra a sentença que julgou improcedente o pedido de imunidade tributária visando ao não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A empresa alegou que tem como principal atividade o comércio e a distribuição de máquinas, materiais gráficos, peças, tintas e papéis.
O desembargador federal José Amílcar Machado, relator, destacou que “a imunidade é um benefício fiscal e como tal deve ser interpretada restritivamente, limitando-se aos livros, periódicos, jornais e papéis utilizados na sua impressão”.
Conforme o magistrado, aquisição de maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos não são alcançados pela imunidade tributária, finalizou o magistrado em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004752-94.2012.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 12/11/2019
Data da publicação: 29/11/2019

DIREITO: TRF1 - Contran prioriza segurança ao proibir uso de pneus recauchutados em motocicletas e triciclos

Crédito: Imagem da web

Considerando o risco para os usuários e para a população em geral, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que proíbe o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos não deve ser suspensa como queria uma empresa que atua na produção de pneus recapados. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em todos os seus termos.
Em seu recurso ao Tribunal, a impetrante sustentou que a categoria econômica dos reformadores de pneus providenciou vários testes de segurança com base na Portaria 35/01 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que concluíram pela total segurança dos pneus reformados para motocicletas.
O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, destacou que o Denatran, pautando-se na análise de órgãos especializados na fabricação de motocicletas e pneumáticos, constatou que a grande maioria de empresas que recuperam pneus não tem qualquer sistema técnico e de gestão de qualidade que garanta os preceitos mínimos de segurança, como: aderência, dirigibilidade, estabilidade e frenagem, concluindo, assim, que os pneus reformados, recauchutados e remodelados apresentam sérias deficiências e alertando sobre a sua influência no crescente aumento de acidentes com motocicletas.
Segundo o magistrado, a supremacia do interesse público sobre o privado impõe que se resguarde a proteção dos interesses da coletividade. “Com efeito, ao se realizar um juízo de ponderação, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, em que os fins devem se adequar/justificar os meios, mostra-se legítima a Resolução mencionada, que visa minimizar os riscos no trânsito, dando prevalência ao direito à vida dos cidadãos, tanto dos usuários dos veículos como de terceiros que eventualmente possam ser atingidos em decorrência dos acidentes causados pelo alto grau de periculosidade do uso dessa espécie de pneus recauchutados”, concluiu o juiz federal.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº: 0035438-24.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 03/02/2020

DIREITO: TRF1 - Somente valores lícitos de até 40 salários mínimos depositados em poupança são considerados impenhoráveis

Crédito: Imagem da web

Por não haver comprovação da origem lícita dos bens bloqueados de dois réus suspeitos da prática do crime de apropriação indébita majorada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido dos acusados de desconstituição da penhora.
Consta da denúncia que a conduta imputada aos acusados gerou dano material à Fazenda Pública, no montante de R$ 396.529,42 e, com isso, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a apreensão de bens móveis e imóveis dos apelantes, até o limite de R$ 450.000,00. Entretanto, foram efetivamente arrestados um automóvel Ford Focus e R$ 6.885,30, em espécie, depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta-corrente do outro acusado.
Em recurso, os réus pleitearam a liberação dos bens bloqueados alegando que se tratam de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
Segundo o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme alegado pelos réus nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.
Além disso, o desembargador ressaltou que, de acordo com os arts. 118 e 120, §4º, ambos do Código de Processo Penal, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0001851-17.2017.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 05/11/2019
Data da publicação: 20/11/2019
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