segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

INVESTIGAÇÃO: 'Arquivo' de miliciano morto ia além do gabinete de Flávio Bolsonaro

FOLHA.COM
RIO DE JANEIRO

Investigações apontam que ex-PM Adriano atuava em milícia, jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e homicídios profissionais

A morte do ex-capitão Adriano da Nóbrega deixa uma série de perguntas não respondidas sobre a relação dos Bolsonaros com o miliciano. Mas o "arquivo" do ex-PM morto neste domingo (9) ia além da família presidencial.
Investigações apontam que Adriano atuava em diferentes atividades ilegais: milícia, jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e homicídios profissionais.
Conhecido como um exímio atirador, a fama nos bastidores da polícia e da contravenção se transformou em notoriedade pública após a Operação Os Intocáveis, quando a Justiça determinou sua prisão e ele se tornou foragido.
Naquele janeiro de 2019, foi identificado que Adriano mantinha duas parentes no antigo gabinete de Flávio Bolsonaro, então deputado estadual na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Foi nesse período que se descobriu também as medalhas concedidas ao ex-PM por Flávio, bem como o discurso de 2005 do então deputado federal Jair Bolsonaro em sua defesa.
A denúncia da Operação Intocáveis apontou o ex-PM como chefe da milícia de Rio das Pedras, a mais antiga da cidade. Em telefonemas gravados com autorização da Justiça ele era chamado de "patrão".
Investigadores afirmam que a milícia era um dos "investimentos" de Adriano, que delegava o dia a dia do controle do território a comparsas.
O ex-capitão tem uma história mais longa com a contravenção. Já foi acusado pelo atentado a um bicheiro e expulso da PM porque atuava na segurança de outro. Há a suspeita de que Adriano havia crescido na hierarquia dessa quadrilha, tornando-se sócio de metade das máquinas caça-níqueis da cidade.
Ele também era apontado como o líder de um grupo de assassinos profissionais. Há a suspeita de que outro integrante dessa equipe seja o PM aposentado Ronnie Lessa, acusado da morte da vereadora Marielle Franco. Essa interseção fez com que Adriano também fosse investigado no crime —ele prestou depoimento no inquérito, mas não foi acusado.
Depoimentos apontam que os dois grupos (de contraventores e de homicidas) contavam com a cobertura de policiais militares e civis corruptos. Embora seja conhecido no meio policial como um assassino profissional, ele não responde atualmente a nenhuma denúncia pelo crime. Há quem atribua a “ficha limpa” ao fato de matar sem deixar rastros.
No grupo de contraventores, Adriano mantinha fortes vínculos com a família do bicheiro Waldomiro Paes Garcia, o Maninho, morto em 2004. Ele foi segurança da filha de Maninho, Shanna Harrouche Garcia, alvo de um atentado recentemente.
Já no grupo de supostos homicidas, o PM aposentado Ronnie Lessa chegou a ser baleado em abril de 2018. A Justiça considerou o caso apenas uma tentativa de latrocínio.​
Adriano foi morto numa operação policial oficial na Bahia. O advogado Paulo Catta Preta, contudo, afirma que seu cliente temia ser morto por “queima de arquivo”.
"Ele disse que se se entregasse tinha certeza de que estaria morto no dia seguinte e também que estaria morto se o encontrassem. Falou, inclusive, que seria queima de arquivo", disse o advogado.
A investigação sobre o grau de envolvimento de Adriano no gabinete de Flávio ainda estava em apuração.
O Ministério Público do Rio de Janeiro já havia identificado que contas controladas pelo ex-PM abasteceram Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador suspeito de ser o operador da “rachadinha”.

DIREITO: STJ - Técnica de julgamento ampliado deve ser observada em apelação originada de mandado de segurança

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) adote a técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil para o julgamento de mandado de segurança impetrado por candidata a bolsa de doutorado que teve o benefício vedado pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
De acordo com o artigo 942 do CPC, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado final, assegurando-se às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos juízes.
No mandado de segurança, a candidata narrou que, após ter sido selecionada para a concessão de bolsas para doutorado, foi comunicada de que não poderia recebê-la, tendo em vista a portaria da Capes que veda a bolsa para quem exerça atividade de magistério no momento do recebimento do benefício – o que era o caso da autora, uma professora universitária.
Segundo ela, a portaria admitia a acumulação apenas quando o início da atividade de magistério ocorresse após a implantação da bolsa, regra que, para ela, violaria o princípio da isonomia.
Aplicação indistint​​​a
A segurança foi denegada em primeira instância, em decisão mantida pelo TRF2. Apesar de ter decidido a apelação por maioria de votos, o tribunal entendeu que não seria o caso de submissão do processo ao julgamento ampliado, pois o artigo 942 do CPC/2015 não atingiria os mandados de segurança.
De acordo com o ministro Og Fernandes, a posição do TRF2 se distanciou do entendimento do STJ em duas dimensões: primeiro, porque a técnica do julgamento ampliado deve ser adotada de ofício pelo órgão julgador, não havendo a necessidade de que a parte interessada a suscite, podendo ser a inobservância do procedimento objeto de embargos declaratórios; em segundo lugar, porque a técnica se aplica indistintamente ao julgamento de apelação, sendo irrelevante sua origem ter sido em mandado de segurança.
"Isso porque o CPC dispôs expressamente as hipóteses de restrição e extensão de incidência do dispositivo (artigo 942, parágrafos 3º e 4º). Ademais, inexiste caráter recursal no procedimento introduzido pelo ordenamento processual, em nada se confundindo, à exceção de seu objetivo teleológico, com o antigo embargo infringente", concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TRF2.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837582

DIREITO: STJ - Primeira Seção decidirá em repetitivo sobre apreensão de veículo usado em crime ambiental

​Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a administração pública pode manter retido o veículo usado para cometer infração ambiental ou se o infrator tem o direito de ficar com ele, como fiel depositário, até a resolução do caso na área administrativa.
A questão a ser submetida a julgamento é a seguinte: "Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto 6.514/2008, artigo 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da administração pública".
Cadastrada como Tema 1.043, a controvérsia tem relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Uso reiterado
Para o ministro Mauro Campbell Marques, a questão a ser julgada é eminentemente de direito: se compete à administração – e não ao Poder Judiciário – deliberar sobre a devolução dos instrumentos de crime ambiental à parte infratora, enquanto se aguarda decisão administrativa definitiva sobre o auto de infração e o termo de apreensão.
"Dessa questão decorre a discussão acerca da necessidade ou não de comprovação de uso reiterado do veículo na prática da infração ambiental para fins de manutenção do veículo apreendido em poder da administração pública até o julgamento do processo administrativo", acrescentou.
O ministro observou que, quando os processos que tratam desse tema chegam ao STJ, muitas vezes ocorreu a perda de objeto do recurso especial, por já ter sido julgado o processo administrativo relativo à apreensão do veículo. No entanto, segundo ele, tal circunstância "não impede o julgamento em abstrato da questão repetitiva e sua aplicação ao caso concreto".
Recursos rep​​etitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.805.706.

sta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

DIREITO: STJ - Administrador de fundo de investimento é parte legítima para responder por danos em liquidação

​O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação do fundo.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma administradora que foi incluída no polo passivo de ação de reparação de danos ajuizada por dois empresários da construção civil, os quais alegaram ter sofrido prejuízos com a liquidação de um fundo de investimento sem que antes pudessem exercer opção de compra de ações por preço simbólico – situação que estava prevista em contrato.
Segundo o processo, os empresários permitiram a entrada do fundo na construtora, na qualidade de sócio investidor, a fim de que aportasse recursos necessários à realização da oferta pública inicial de ações da companhia no mercado de capitais.
Os empresários alegam que, conforme o contrato de opção, se o fundo conseguisse ganhar pelo menos 40% com a venda de ações da construtora a terceiros, eles teriam o direito de comprar do fundo grande quantidade dessas mesmas ações por um preço simbólico.
De acordo com os empresários, no entanto, a administradora do fundo procedeu à sua liquidação integral e à partilha do patrimônio entre os cotistas sem antes honrar a opção de compra.
Legitimidad​​e
Para os empresários, a administradora desrespeitou seus deveres e deve responder pelos prejuízos. Em primeira instância, porém, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a administradora apenas fez o que lhe foi determinado pelo fundo e não poderia ser responsabilizada por isso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, permitindo o prosseguimento da ação e determinando a realização de perícia. O tribunal entendeu que a administradora do fundo possui legitimidade para responder por atos de má administração ou má liquidação.
Segundo o TJSP, a pretensão dos autores da ação não tem qualquer relação com a conduta do fundo perante os cotistas, mas, sim, com a má liquidação do fundo, que teria sido encerrado sem a quitação de todas as obrigações.
No recurso especial, a administradora alegou que os cotistas seriam os únicos legitimados para responder à ação na qual se discute, em última análise, os efeitos e as obrigações decorrentes das ordens que o fundo deu aos seus administradores.
Para a administradora, se o direito alegado pelos empresários existe em razão do não cumprimento de um acordo firmado pelo fundo, os condôminos desse fundo é que teriam de responder judicialmente.
Teoria da asse​​rção
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que a jurisprudência do STJ orienta que as condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Ele destacou que, nessa peça, os empresários não imputaram ao fundo de investimento o descumprimento do contrato; em vez disso, atribuíram à administradora a incorreta liquidação do fundo. Para o relator, a conclusão do TJSP acerca da legitimidade foi acertada.
"O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros", resumiu.
Villas Bôas Cueva disse que a satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador do fundo de investimentos, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse dever.
"Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral", declarou o ministro.
Causa de pedir e p​​edido
Ao contrário do que sustentou a administradora, o relator afirmou que os artigos 1.315 e 1.319 do Código Civil – segundo os quais o condômino responde, na proporção de sua cota-parte, pelos ônus a que estiver sujeita a coisa e, perante os demais condôminos, pelo dano que a ela tiver causado – somente justificariam a presença dos cotistas na demanda se os empresários tivessem pleiteado o cumprimento do contrato de opção.
"Os autores optaram pelo ajuizamento da demanda contra a administradora do fundo, elencando como causa de pedir a liquidação do fundo antes de satisfeitas as obrigações contraídas perante terceiros, e, como pedido, uma indenização correspondente ao valor das ações a que fariam jus em virtude do suposto implemento da condição suspensiva" – explicou Villas Bôas Cueva, ao destacar que é essa a situação que impõe a admissão da administradora no polo passivo da demanda.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1834003

DIREITO: STJ - Negativa de paternidade transitada em julgado não pode ser relativizada sem dúvida razoável

​Apesar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada formada em ação de investigação de paternidade, a admissão de reanálise desses casos depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado, devendo, nessa última hipótese, haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o acerto do exame genético.
O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, analisando novo pedido de investigação de paternidade (o primeiro havia sido jugado improcedente com base em exame de DNA realizado nos anos 1990), entendeu que a coisa julgada poderia ser relativizada diante de incertezas sobre o procedimento genético.
"Em nenhuma das ações de investigação de paternidade o autor colocou em dúvida o acerto ou a lisura do resultado da perícia genética realizada, deixando, até mesmo, de alegar a evolução tecnológica do exame de DNA como argumento capaz de obter possível relativização da coisa julgada", afirmou o relator do recurso especial do suposto pai, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Na primeira ação, ajuizada em 1994, o juiz julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial que cientificamente apontou que o autor não era filho biológico do réu. A sentença transitou em julgado.
Busca da ve​​​rdade real
Em 2015, o autor ajuizou a segunda investigação de paternidade. Apesar da alegação do réu de que na ação anterior foram produzidas todas as provas, o juiz entendeu ser necessária a rediscussão do caso, tendo em vista a possibilidade de falhas na metodologia utilizada no exame de DNA realizado mais de 20 anos antes. Para o magistrado, o princípio da dignidade da pessoa humana não poderia ser prejudicado pelo princípio da coisa julgada.
A decisão foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, em busca da verdade real e com o objetivo de assegurar o direito fundamental à verificação da identidade genética, deveria ser relativizada a coisa julgada. Segundo a corte mineira, apesar de o exame de DNA ter sido o mais avançado à época, atualmente a evolução científica oferece técnicas que podem assegurar, com mais precisão, se há efetivamente vínculo genético entre as partes. 
No recurso especial, o suposto pai alegou que o acórdão recorrido, além de violar a coisa julgada, aplicou de forma distorcida o entendimento do STF para abrir uma brecha sem previsão de limites na questão investigatória de paternidade. O recorrente também apontou que o exame de DNA foi realizado em laboratório renomado.
Mesm​​os fatos
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou inicialmente que a jurisprudência do STF sobre a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não era possível determinar de forma efetiva a eventual existência de vínculo genético.
No caso dos autos, ao contrário, o relator lembrou que o pedido da primeira ação foi julgado improcedente com base em exame genético, cujo resultado foi negativo.
Na nova investigação, disse Sanseverino, a causa de pedir não está fundamentada na existência de eventual fraude na coleta do material biológico, na falta de correção do laboratório ou no questionamento sobre o método supostamente ultrapassado utilizado no exame de DNA realizado na década de 1990. O autor, ponderou o ministro, limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na primeira ação.
"Nesse cenário, por onde quer que se analise a questão, não há como admitir a relativização da coisa julgada formada nos autos da primeira ação", concluiu o ministro ao julgar extinta a segunda investigação de paternidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Reincidência habitual impede aplicação do princípio da insignificância em caso de furto

​Destacando que a aplicação do princípio da insignificância não é irrestrita, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido de absolvição apresentado pela defesa de um servente condenado pelo furto de um rádio.
"O paciente, segundo consta do acórdão, ostentava oito condenações transitadas em julgado. Somam-se a isso as informações do documento no qual se destacou que, afora aquela passagem, o paciente, nos últimos 12 meses, havia tido seis procedimentos policiais", comentou o presidente do STJ ao afirmar que as circunstâncias justificam a negativa do pedido.
Conforme a denúncia, o servente entrou em uma loja mostrando interesse em comprar chinelos e dizendo ao vendedor que pagaria com cartão. No momento em que o vendedor foi buscar a máquina de cartão, ele se aproveitou e furtou um rádio que estava exposto à venda. 
No habeas corpus, a defesa alegou que o dano material causado foi mínimo, justificando, no caso, a aplicação do princípio da significância. Em primeira instância, o juiz não atendeu o pedido, por levar em conta os antecedentes criminais desabonadores.
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) lembrou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal utiliza quatro critérios para justificar a aplicação do princípio – mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica – e que esses requisitos não foram preenchidos no caso.
Habitualidade delitiva
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o TJMS acertou ao não aplicar o princípio da insignificância, tendo em vista o histórico de reincidência do servente e o número de condenações.
"Os autos trazem componentes que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do paciente – a reincidência e maus antecedentes em crimes de natureza patrimonial, que indicam a habitualidade delitiva", destacou o presidente do STJ.
"Dessa forma, observa-se que a corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância", concluiu Noronha.
O habeas corpus segue tramitando no STJ, para análise de mérito, com a relatoria do ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma.
sta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 557194

DIREITO: STJ - Negado trancamento de ação contra diretor de posto acusado de vender combustível adulterado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liminar para trancamento de ação penal contra o diretor de um posto de combustíveis em Duque de Caxias (RJ) denunciado por venda de produto adulterado.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), constatou-se que o combustível vendido no posto não estava em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente, no que diz respeito ao teor alcoólico – que, no caso, apresentava-se acima do permitido.
O diretor apresentou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com pedido de trancamento da ação penal, alegando a falta de relação entre a amostra isolada, supostamente adulterada, e a atividade específica por ele desempenhada, qual seja, a gestão e administração da quarta maior distribuidora de combustíveis do país.
Prova questionáv​​el
Além disso, a defesa afirmou ser questionável a única prova para embasar o oferecimento da denúncia, lastreada em "amostras coletadas e analisadas unilateralmente por um laboratório associado à Agência Nacional do Petróleo (ANP)", acrescentando que a denúncia não mencionava qualquer ato regulatório que concretizasse a tipificação da revenda de combustível adulterado como crime.
O TJRJ denegou a ordem, entendendo ser incabível o trancamento da ação penal, visto que a denúncia do MPRJ foi clara e suficiente na descrição dos fatos que envolvem o caso, inexistindo divergência entre a imputação e os elementos em que se apoia. O tribunal reforçou ainda que, na falta de justa causa, o trancamento de ação penal só pode ocorrer em casos excepcionais, como na ausência de materialidade e de indícios de autoria ou presença de uma das causas de exclusão de punibilidade – que não ocorreu no caso.
Autoria do cri​​​me
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa argumentou que, na denúncia, o MPRJ escolheu o recorrente como réu sem nem sequer ter realizado investigação a respeito da autoria do suposto crime.
Na decisão, o ministro João Otávio de Noronha afirmou não verificar flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da liminar.
"Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito do recurso, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", declarou o ministro.
O recurso em habeas corpus terá seguimento no STJ para a análise do mérito, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 118769

DIREITO: STJ - Ministro considera hipótese de situação excepcional e nega prisão domiciliar a mãe de menores

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar para que uma mulher acusada de tráfico de drogas, mãe de filhos menores de 12 anos, pudesse cumprir a prisão preventiva em regime domiciliar. Para o ministro, as circunstâncias do caso podem caracterizar situação excepcional que impediria o benefício da prisão domiciliar, previsto nos artigos 318 e ​318-A do Código de Processo Penal (CPP).
No julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641, em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as mães de menores de 12 anos que estivessem em prisão preventiva fossem colocadas em regime domiciliar – salvo nas hipóteses de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos, ou, ainda, em situações excepcionais a serem analisadas caso a caso.
Participação d​​e menor
Informada de que a mulher estaria vendendo drogas em sua residência, em associação com um rapaz menor de idade e uma moça, a Polícia Militar realizou investigações e efetuou a prisão em flagrante. Durante as buscas, os policiais encontraram 14 buchas de substância análoga à maconha e material usado para embalar o produto. A acusada confirmou aos policiais ser a dona da droga.
A prisão preventiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de habeas corpus para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a defesa alegou que a acusada é ré primária, possui bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, além de ser mãe de três crianças menores de 12 anos.
Divergências na jurisprudê​​​ncia
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, os autos não apontam flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar.
O presidente do STJ destacou que, apesar da posição do STF favorável à prisão domiciliar para mães de crianças, e também da previsão desse benefício no CPP, consta dos autos que a acusada traficava na mesma casa onde viviam seus filhos e responde a outro processo pelo mesmo crime, indicando possível contumácia delitiva – "situação que suscita divergências na jurisprudência e que, segundo alguns julgados do STJ, pode configurar situação excepcional que justifique a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar".
Diante disso, Noronha entendeu que seria recomendável negar a liminar e deixar a análise mais aprofundada do caso para o colegiado competente – no caso, a Quinta Turma do STJ, onde o relator do habeas corpus será o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 557960

DIREITO: TRF1 - Mantida a decisão que negou imunidade tributária a empresa fornecedora de produtos gráficos


A aquisição de maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos não são alcançados pela imunidade tributária. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, estende-se, exclusivamente, a materiais similares ao papel, como os filmes e papéis fotográficos.
Com base nesse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de produtos gráficos contra a sentença que julgou improcedente o pedido de imunidade tributária visando ao não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A empresa alegou que tem como principal atividade o comércio e a distribuição de máquinas, materiais gráficos, peças, tintas e papéis.
O desembargador federal José Amílcar Machado, relator, destacou que “a imunidade é um benefício fiscal e como tal deve ser interpretada restritivamente, limitando-se aos livros, periódicos, jornais e papéis utilizados na sua impressão”.
Conforme o magistrado, aquisição de maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos não são alcançados pela imunidade tributária, finalizou o magistrado em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004752-94.2012.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 12/11/2019
Data da publicação: 29/11/2019

DIREITO: TRF1 - Contran prioriza segurança ao proibir uso de pneus recauchutados em motocicletas e triciclos

Crédito: Imagem da web

Considerando o risco para os usuários e para a população em geral, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que proíbe o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos não deve ser suspensa como queria uma empresa que atua na produção de pneus recapados. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em todos os seus termos.
Em seu recurso ao Tribunal, a impetrante sustentou que a categoria econômica dos reformadores de pneus providenciou vários testes de segurança com base na Portaria 35/01 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que concluíram pela total segurança dos pneus reformados para motocicletas.
O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, destacou que o Denatran, pautando-se na análise de órgãos especializados na fabricação de motocicletas e pneumáticos, constatou que a grande maioria de empresas que recuperam pneus não tem qualquer sistema técnico e de gestão de qualidade que garanta os preceitos mínimos de segurança, como: aderência, dirigibilidade, estabilidade e frenagem, concluindo, assim, que os pneus reformados, recauchutados e remodelados apresentam sérias deficiências e alertando sobre a sua influência no crescente aumento de acidentes com motocicletas.
Segundo o magistrado, a supremacia do interesse público sobre o privado impõe que se resguarde a proteção dos interesses da coletividade. “Com efeito, ao se realizar um juízo de ponderação, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, em que os fins devem se adequar/justificar os meios, mostra-se legítima a Resolução mencionada, que visa minimizar os riscos no trânsito, dando prevalência ao direito à vida dos cidadãos, tanto dos usuários dos veículos como de terceiros que eventualmente possam ser atingidos em decorrência dos acidentes causados pelo alto grau de periculosidade do uso dessa espécie de pneus recauchutados”, concluiu o juiz federal.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº: 0035438-24.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 03/02/2020

DIREITO: TRF1 - Somente valores lícitos de até 40 salários mínimos depositados em poupança são considerados impenhoráveis

Crédito: Imagem da web

Por não haver comprovação da origem lícita dos bens bloqueados de dois réus suspeitos da prática do crime de apropriação indébita majorada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido dos acusados de desconstituição da penhora.
Consta da denúncia que a conduta imputada aos acusados gerou dano material à Fazenda Pública, no montante de R$ 396.529,42 e, com isso, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a apreensão de bens móveis e imóveis dos apelantes, até o limite de R$ 450.000,00. Entretanto, foram efetivamente arrestados um automóvel Ford Focus e R$ 6.885,30, em espécie, depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta-corrente do outro acusado.
Em recurso, os réus pleitearam a liberação dos bens bloqueados alegando que se tratam de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
Segundo o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme alegado pelos réus nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.
Além disso, o desembargador ressaltou que, de acordo com os arts. 118 e 120, §4º, ambos do Código de Processo Penal, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0001851-17.2017.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 05/11/2019
Data da publicação: 20/11/2019

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

PREVIDÊNCIA: STF decide que aposentados que voltaram a trabalhar não podem trocar de aposentadoria

OGLOBO.COM.BR
Gabriel Shinohara

Os ministros entenderam que a chamada ‘reaposentadoria’ não está dentro da lei

Governo admite que estados devem ficar fora da reforma Foto: Pixabay

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso e não permitiu nesta quinta-feira que aposentados que continuem trabalhando após se aposentar renunciem ao benefício e troquem por uma aposentadoria mais vantajosa, a chamada ‘reaposentadoria’.
Na prática, a decisão proíbe que aposentados renunciem ao benefício e ao que já contribuíram e troquem por uma aposentadoria mais vantajosa, seja por idade ou por tempo de serviço. A mudança também é chamada de renúncia de aposentadoria.
Nessa situação, o beneficiário não contaria o tempo de contribuição anterior à primeira aposentadoria e renunciaria também aos valores contribuídos.
Esses casos poderiam ser vantajosos em algumas situações específicas, como quando o pagamento pela idade mínima é melhor do que por tempo de serviço ou quando a média das contribuições que foram feitas após a primeira aposentadoria superar o valor recebido anteriormente.
A pauta retornou ao julgamento após uma decisão da corte de 2016 que não permitiu a chamada desaposentação. Diferentemente da reaposentadoria, a desaposentação acontecia quando um cidadão já aposentado continuava trabalhando e, em certo ponto, decidia se desaposentar para pedir novamente o benefício, mas agora contando com mais tempo de contribuição. Dessa maneira, o valor a ser recebido seria maior.
O tema voltou para pauta por conta de um questionamento da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Em um pedido de embargos de declaração, ou seja, quando uma das parte pede esclarecimentos ao juiz sobre determinada decisão, a Codap disse que o Supremo não havia decidido, em 2016, sobre a reaposentadoria, mas só sobre a desaposentação.
Ressarcimento de valores
O Supremo também modulou a decisão de 2016, quando decidiu pela inconstitucionalidade da “desaposentação”. Naquele julgamento, o STF decidiu contrariamente ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 2013. No julgamento desta quinta, os ministros decidiram que, em casos transitados em julgado até hoje, as pessoas que receberam valores maiores por conta de decisões favoráveis aos aposentados baseadas na decisão do STJ não devem ressarcir o estado.
Em 2016, o Supremo decidiu que o recálculo do benefício pela desaposentação não poderia ser feito e, desde então, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendem o ressarcimento dos valores que já foram pagos.
Anteriormente, o STJ deu uma decisão favorável aos aposentados no mesmo tema, em 2013. Depois desse julgamento, em muitos casos, os beneficiários entraram com uma liminar na Justiça para conseguir receber os valores recalculados.

DIREITO: Em ações paralelas, Câmara e Senado desafiam decisões da Justiça contra parlamentares

FOLHA.COM

Nesta quarta, deputados anularam decisão do STF que afastou do mandato Wilson Santiago (PTB-PB)
BRASÍLIA

Em ações paralelas nesta quarta-feira (5), Câmara e Senado barraram decisões da Justiça relativas a parlamentares das Casas.
Os presidentes da Câmara e do Senado, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) e senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) - Pedro Ladeira/Folhapress

O atual Congresso foi eleito, majoritariamente, por uma onda que tinha entre suas principais bandeiras a do combate implacável à corrupção.
O placar mostrou apenas 170 votos favoráveis à decisão do STF —eram necessários ao menos 257— e 233 contrários, em consonância com o relatório do deputado Marcelo Ramos (PL-AM). Houve 7 abstenções e 102 ausências, que contaram, na prática, a favor de Santiago.
Já no Senado, o presidente da Casa, Davi Alcolumbre (DEM-AP), levantou dúvida sobre o cumprimento da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de cassar o mandato da senadora Juíza Selma (PODE-MT).
Em dezembro, ela, que é conhecida como "Moro de saia", foi condenada pelo TSE por abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos durante a campanha de 2018. 
Em janeiro, o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Dias Toffoli, concedeu liminar (decisão provisória) para que Carlos Fávaro (PSD), o candidato a senador mais bem votado por Mato Grosso entre os não eleitos, ocupe interinamente o cargo. Alcolumbre disse que vai submeter à Mesa Diretora a decisão do TSE.
CÂMARA E SENADO DESAFIAM A JUSTIÇA
Na Câmara, a discussão sobre manter ou não o afastamento do petebista envolvia discussões políticas e jurídicas. 
Decisões do Supremo Tribunal Federal de afastar parlamentares do mandato são controversas —especialmente as tomadas por um único ministro, sem que houvesse condenação, como no caso de Santiago. Por outro lado, defensores do afastamento apontavam risco às investigações.
A decisão da Câmara foi precedida de uma longa reunião entre o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), parlamentares do centrão e a área técnica.
A posição de que eram necessários pelo menos 257 dos 513 votos para a manutenção do afastamento foi anunciada por Maia no plenário, após a reunião. Ele submeteu a voto o seu entendimento, que foi mantido por 407 votos contra 5.
O presidente da Câmara chegou a ameaçar adiar a votação em razão dos ausentes, mas acabou voltando atrás.
Na tentativa de amenizar o desgaste da decisão, deputados decidiram apoiar o envio de uma representação contra o petebista ao Conselho de Ética da Câmara.
Diferentemente da decisão do STF, porém, um processo no Conselho de Ética pode durar meses e, em caso de condenação, não resulta necessariamente na cassação. A palavra final cabe, sempre, ao plenário da Casa.
Santiago foi afastado do mandato no final de dezembro de 2019 em decisão do ministro Celso de Mello, decano do STF, sob o argumento de que a sua manutenção no cargo representava ameaça às investigações.
O parlamentar é acusado pelo Ministério Público de desviar verbas de obras contra a seca no sertão da Paraíba. Contra ele há, entre outros pontos, vídeos gravados pela Polícia Federal indicando a suspeita de que propina foi entregue em seu gabinete e em seu apartamento.
Durante busca em sua residência em João Pessoa, a Polícia Federal encontrou um aparelho celular escondido em uma caixa de remédio, dentro de um frigobar.
Apesar do temor do desgaste que a decisão pode provocar na opinião pública, houve um movimento liderado pelos partidos do centrão (PP, PTB, SD, entre outros) para livrar Santiago sob o argumento de que não há amparo legal no afastamento de um parlamentar por uma decisão monocrática de um juiz, feita de forma cautelar, sem que haja condenação.
A medida foi apoiada inclusive por integrantes da oposição, como do PT e do PC do B, unindo alguns partidos antagônicos na mesma decisão.
Os partidos que mais se colocaram favoráveis à retomada do mandato por Santiago, proporcionalmente, foram MDB (100%), PC do B (100%), PTB (100%), PT (94%), PL (93%), Republicanos (88%), PP (85%), DEM (85%), Patriota (80%), SD (79%) e PSD (76%).
O deputado Wilson Santiago - Divulgação/Câmara dos Deputados
Diante da polêmica de decisões do STF de afastar parlamentares do mandato, hoje há um entendimento na corte de que a palavra final cabe ao plenário da Câmara ou do Senado.
A questão se tornou uma discussão prática em maio de 2016, quando o ministro Teori Zavascki afastou do mandato o então presidente da Câmara, Eduardo Cunha (MDB-RJ).
A decisão foi referendada no mesmo dia, de forma unânime, pelo plenário do STF.
O próprio Teori registrou que sua sentença era "excepcionalíssima". Críticos apontaram para o risco de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. 
A Câmara não se insurgiu, à época, e Cunha foi efetivamente afastado e teve, posteriormente, o mandato cassado pelos colegas. Ele acabou preso em decorrência das investigações da Lava Jato, situação em que se encontra até hoje.
Já no final de 2016 foi a vez de o ministro Marco Aurélio Mello determinar o afastamento do senador Renan Calheiros (MDB-AL) da presidência do Senado.
Marco Aurélio argumentou ter tomado a decisão com base no entendimento da maioria dos ministros da corte de que réus em ações penais não podem ocupar cargo na linha sucessória da Presidência — Renan havia se tornado réu uma semana antes.
O Senado não cumpriu a determinação de Marco Aurélio e recorreu ao plenário do STF, que manteve Renan no cargo por 6 votos a 3.
No ano seguinte foi a vez de o senador Aécio Neves (PSDB-MG), acusado de receber vantagem indevida da JBS e tentar atrapalhar as investigações, ser afastado do mandato por decisão da Primeira Turma do STF.
Na ocasião, em meio à ameaça de uma crise institucional, a corte deliberou, porém, que caberia ao Congresso a palavra final sobre a suspensão do mandato de parlamentares pelo Judiciário.
Com isso, o plenário do Senado derrubou por 44 votos a 26 a decisão do Supremo e restabeleceu o mandato do tucano.
No Senado, Alcolumbre disse que vai submeter à Mesa Diretora a decisão do TSE de cassar o mandato da senadora Juíza Selma (PODE-MT).
"Eu também tenho dúvida, porque no último caso concreto [cassação do senador João Capiberibe em 2005], a Mesa manteve a decisão. Se acontecer de a votação da Mesa não seguir a decisão do tribunal, será o primeiro fato concreto em relação a isso", afirmou Alcolumbre ao ser questionado por jornalistas.
A Constituição diz que, quando a Justiça Eleitoral decretar a perda do mandato de deputado ou senador, a cassação "será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".
Segundo Alcolumbre, a Mesa pode, sim, entender que a cassação não é uma decisão correta. No entanto, ele afirma não saber como proceder caso isso aconteça.
Aos senadores o presidente da Casa apresentou um rito para os trabalhos da Mesa, composta por sete titulares —o próprio Alcolumbre e os senadores Antonio Anastasia (PSDB-MG), Lasier Martins (PODE-RS), Sérgio Petecão (PSD-AC), Eduardo Gomes (MDB-TO), Flávio Bolsonaro (sem partido-RJ) e Luis Carlos Heinze (PP-RS).
Na próxima semana, na terça (11) ou quarta-feira (12), Alcolumbre reunirá os titulares e fará um sorteio para designar um relator para o processo. 
Pelo rito, o relator não deve ser do mesmo partido de Selma, o que excluiria Lasier Martins.
Depois disso, de acordo com parecer da Advocacia do Senado, a senadora será notificada e abre-se um prazo de dez dias úteis para que apresente defesa. 
Se não fizer isso, Alcolumbre nomeará um defensor dativo, que terá outros dez dias úteis.
Recebida a defesa, abre-se prazo de cinco dias úteis para que o relator entregue seu relatório. Feito isso, concedem-se mais cinco dias úteis para que a votação seja realizada.
Ou seja, todo o processo pode levar 30 dias úteis. Nesse período, a senadora e os funcionários de gabinete seguem recebendo, como se Juíza Selma não tivesse sido cassada.
A decisão de levar a questão para a Mesa foi questionada no plenário.
Com 678,5 mil votos, a senadora se elegeu pelo PSL adotando um forte discurso de combate à corrupção, o que lhe rendeu o apelido de "Moro de saia" —em referência a Sergio Moro, ex-juiz da Lava Jato e ministro da Justiça do governo Jair Bolsonaro. Posteriormente, Selma migrou para o Podemos.
A defesa da senadora argumenta que a decisão condenatória em Mato Grosso se deveu à atuação de Selma como magistrada, por ter enfrentado os poderosos locais.
O TRE-MT (Tribunal Regional Eleitoral) concluiu que a então candidata e seu primeiro-suplente omitiram da Justiça quantias expressivas usadas para pagar despesas de campanha no período pré-eleitoral.
Entre essas despesas estava a contratação de empresa de pesquisa e de marketing para produção de vídeo, jingles e fotos antes do início oficial da campanha, o que a legislação proíbe.
O relator do recurso de Selma no TSE, Og Fernandes, destacou que a senadora omitiu da prestação de contas um contrato mútuo no valor de R$ 1,5 milhão assinado entre ela e Gilberto Possamai, valor que coincide com o total de dois cheques emitidos pelo primeiro-suplente para quitar despesas no período pré-eleitoral, quando ela ainda não era oficialmente candidata.
A acusação é que o contrato foi simulado para que o dinheiro fosse movimentado à margem da contabilidade oficial.
Havia no processo contratos, notas e depoimentos, inclusive de representantes das empresas contratadas no período de pré-campanha.
ENTENDA O CASO DA CÂMARA
A acusação 
O deputado federal Wilson Santiago (PTB-PB) é acusado pelo Ministério Público de desviar verbas da construção da Adutora Capivara, em Uiraúna, sertão da Paraíba, no valor de R$ 24,8 milhões. 
Citados
Além de Santiago, o prefeito de Uiraúna, João Bosco Nonato Fernandes (PSDB), flagrado escondendo maços de dinheiro na cueca, e mais cinco pessoas.
Propina
A investigação indica que houve acordo para que 10% do total da obra fosse devolvido ao parlamentar e 5% ao prefeito. O deputado teria ficado até o momento com R$ 1,2 milhão em propina. 
Ações controladas
Há vídeos feitos pela Polícia Federal mostrando que propina teria sido entregue no gabinete do parlamentar, na Câmara, e em seu apartamento em Brasília.
Os supostos crimes
Peculato, lavagem de dinheiro, fraude licitatória e formação de organização criminosa, cujas penas, somadas, ultrapassam 20 anos de reclusão.
Decisão do STF
Em dezembro, o ministro Celso de Mello decidiu afastar Santiago, argumentando que o congressista havia colocado seu mandato “a serviço de uma agenda criminosa”. Ele cita decisão do colega Teori Zavascki, morto janeiro de 2017. No ano anterior, ele havia julgado compatível com a ordem constitucional a possibilidade de o STF decretar a suspensão de mandato de membro do Congresso Nacional.
Outros casos envolvendo Supremo e Congresso
Eduardo Cunha 
Em maio de 2016, o ministro Teori Zavascki afastou do mandato o então presidente da Câmara, Eduardo Cunha (MDB-RJ). A Câmara não se insurgiu, à época, e Cunha teve, posteriormente, o mandato cassado pelos colegas. Ele acabou preso em decorrência das investigações da Lava Jato, situação em que se encontra até hoje.
Renan Calheiro
Em dezembro de 2016, o ministro Marco Aurélio Mello determina o afastamento do senador Renan Calheiros (MDB-AL) da presidência do Senado sob o argumento de que réus em ações penais não podem ocupar cargo na linha sucessória da Presidência —Renan havia se tornado réu uma semana antes. O Senado não cumpriu a determinação de Marco Aurélio e recorreu ao plenário do STF, que manteve Renan no cargo por 6 votos a 3.
Aécio Neves
Em setembro de 2017, o senador Aécio Neves (PSDB-MG), acusado de receber vantagem indevida da JBS, é afastado do mandato por decisão da Primeira Turma do STF. Na ocasião, em meio à ameaça de uma crise institucional, a corte deliberou, porém, que caberia ao Congresso a palavra final sobre a suspensão do mandato de parlamentares pelo Judiciário. Com isso, o plenário do Senado derrubou por 44 votos a 26 a decisão do Supremo e restabeleceu o mandato.

DIREITO: STF - Negado seguimento a HC de ex-capitão do Exército uruguaio condenado em razão da Operação Condor

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Habeas Corpus (HC) 180173, por meio do qual a defesa de Pedro Antonio Narbondo Mato, cidadão brasileiro e ex-capitão do Exército do Uruguai, que pedia liminar para suspender uma suposta prisão preventiva para fins de sua extradição. O militar foi condenado à prisão perpétua pela Justiça italiana por crimes de lesa-humanidade cometidos nas décadas de 1970 e 1980 no âmbito da chamada Operação Condor, movimento de repressão aos opositores às ditaduras militares nos países da América do Sul.
Pedro Narbondo tem 79 anos e vive em Santana do Livramento (RS). Sua defesa afirma que o Ministério da Justiça se nega a fornecer informações sobre o suposto pedido de extradição, a despeito de haver uma ordem internacional de captura requerida pela juíza Luisanna Figliola, do Tribunal de Roma. O pedido de prisão alcança cidadãos argentinos, bolivianos, brasileiros, chilenos, paraguaios, peruanos e uruguaios envolvidos na Operação Condor, que resultou no desaparecimento de 23 italianos em 1976.
De acordo com o ministro Fux, para evitar o uso promíscuo do instrumento de habeas corpus, a jurisprudência do STF fixou diversas condições para a sua utilização, entre elas a instrução adequada do processo, com a apresentação de provas pré-constituídas do constrangimento ilegal alegado. No caso, o relator observou que o militar repete as mesmas alegações de habeas anterior (HC 180117), que também apontou o ministro da Justiça como autoridade coatora, sem apresentação de novos fundamentos.
Processo relacionado: HC 180173
Processo relacionado: HC 180117

DIREITO: TRF1 - Candidato aprovado possui somente expectativa de direito à nomeação se não surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso


Um concursado aprovado em 1º lugar no concurso público para formação de cadastro reserva da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para o cargo de Topógrafo, entrou com recurso de apelação contra a sentença, do Juízo da 7ª Vara do Distrito Federal, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em decorrência do término do prazo de validade do concurso. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para anular a sentença e denegar a segurança requerida.
Consta dos autos que após ter sido aprovado no concurso, o apelante foi empregado por uma empresa prestadora de serviços contratada pela Infraero para desempenhar a mesma função de Topógrafo, ainda durante o prazo de validade do concurso, na fiscalização das obras de Engenharia que estavam sendo realizadas no Aeroporto de Salvador/BA.
Ainda conforme os autos, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ao entender que “ocorrendo a homologação do concurso sem decisão judicial a seu favor, assim como o término da vigência, reconhece-se a inexorável perda superveniente do objeto por ausência de necessidade e utilidade do provimento judicial buscado, haja vista o encerramento do certame e, sobretudo, o escoamento do prazo de vigência estipulado pelo art. 37, III, da CRFB/1988”.
Segundo o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da expiração do prazo de validade do concurso em questão, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade do certame”.
Quanto ao mérito, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, quando classificado além do número de vagas ofertadas, possui mera expectativa de direito e que a expectativa do direito se converte em direito do candidato se durante o prazo de validade do concurso surgirem novas vagas e o interesse da Administração em provê-las.
Segundo o juiz convocado, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos na medida em que não ficou demonstrada a existência de novas vagas e o interesse/necessidade da Administração, nem mesmo a preterição do referido candidato, uma vez que a contratação temporária de terceirizados para suprir eventuais emergências, “não configura, por si só a alegada preterição do candidato que aguarda a convocação para nomeação”.
Ainda de acordo com o magistrado, não demonstrada a preterição na ordem de nomeação, nem outra irregularidade da Administração, está evidenciada a mera expectativa de direito.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e denegar a segurança.
Processo nº: 0047516-88.2013.4.01.3300/DF
Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 17/12/2019

DIREITO: TRF1 - União e estados da federação são responsáveis por fornecer tratamento médico adequado à população necessitada

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A União e o Estado de Minas Gerais foram condenados pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a fornecer o medicamento Nintedanibe a uma pessoa com doença Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), doença crônica que causa endurecimento dos tecidos pulmonares e com isso uma redução progressiva em sua capacidade de expandir e diminuir, dificultando a respiração da pessoa acometida pela enfermidade.
Consta dos autos (relatório médico), que a autora utilizou todas as medicações disponibilizadas pelo Sistema único de Saúde (SUS) para o tratamento da FPI, tendo feito tratamento de acordo com o protocolo estabelecido pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e pela Secretaria de Saúde de São Paulo, no entanto, não houve melhora clínica no estado de saúde. De acordo com o documento, o medicamento Nintedanib, não fornecida pelo SUS, é a única alternativa a oferecer uma sobrevida ao paciente, aumentando as chances e possibilidade de um transplante de pulmão.
Em seu recurso ao Tribunal, o ente público sustentou que o relatório médico e a prescrição do medicamento solicitado não estão identificados como pertencentes a alguma unidade médica credenciada pelo SUS, uma vez que foram emitidos por médico particular.
Já o Estado de Minas Gerais alegou que o medicamento Nintedanibe não se encontra incluído nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados pelos programas de assistência farmacêutica do SUS, que, entretanto, oferecem outros medicamentos para o tratamento da fibrose pulmonar.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, e com isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Quanto ao fornecimento do medicamento, o magistrado ressaltou que “a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão da autora a tratamento médico com o medicamento vindicado na exordial, em razão da doença da qual é portador, impõe a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Necessidade, contudo, de apresentação de relatório médico e prescrição atualizados a cada seis meses”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1006977-76.2017.4.01.3800
Data de julgamento: 25/11/2019
Data da publicação: 04/12/2019

DIREITO: STJ - Devedor de pensão alimentícia que pede regime aberto para prisão civil não consegue liminar

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu a liminar requerida pela defesa de um homem que, após ter a prisão civil decretada por não pagar pensão alimentícia, busca mudar o regime de cumprimento para o aberto.
A defesa alega que ele já pagou parte dos valores devidos, e que a manutenção do regime fechado trará prejuízo para o preso e também para sua filha, já que há o risco de perda do emprego.
Afirma, ainda, que o pai passa por dificuldades financeiras, tem problemas de saúde e faz uso de medicamento para o coração, além de estar abalado psicologicamente em razão da perda recente de uma irmã.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de cumprimento da prisão civil em regime aberto, sendo importante destacar que esse tipo de restrição da liberdade não se confunde com a prisão penal.
Prisão dis​​​tinta
"Para a prisão civil, a regra, no caso de segregação decorrente de inadimplemento de prestação alimentar, é que seu cumprimento ocorra em regime fechado, ainda que em local separado dos presos comuns", explicou o ministro ao citar a regra do parágrafo 4º do artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC).
Ele destacou que situações excepcionais podem justificar a não aplicação da regra, como casos de idade avançada ou a existência de comprovados problemas de saúde – hipóteses que não foram evidenciadas no processo.
"Aqui, embora tenham sido alegados problemas de saúde, certo é que não foram comprovados, pelo menos quanto ao impedimento do devido tratamento em razão de eventual cumprimento do mandado de prisão", declarou o ministro.
Noronha ressaltou que não há, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar, devendo o exame do mérito do pedido ser feito em momento oportuno. O habeas corpus seguirá tramitando no STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Réu condenado por adulterar identificação de veículo aguardará em liberdade julgamento de habeas corpus

​Um ex-policial condenado em primeira instância por adulterar sinal identificador de veículo para se apropriar dele aguardará em liberdade até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o mérito do habeas corpus no qual a defesa alega a ocorrência de prescrição em relação ao crime de peculato.
A decisão é do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ao deferir o pedido de liminar em habeas corpus.
Segundo as informações processuais, o réu foi denunciado em 2007 pelos crimes dos artigos 3​​​​​11 e 312 do Código Penal, pois teria adulterado a identificação de um veículo que estava apreendido, com o objetivo de se apropriar do bem. Em 2014, a sentença condenou-o a dois anos e quatro meses de reclusão por peculato e a três anos e seis meses de reclusão pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em regime inicial semiaberto.
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a pena referente ao peculato para dois anos. No pedido de habeas corpus, a defesa do ex-policial alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, já que, para a pena de dois anos, deveria ser aplicada a regra do inciso V do artigo 109 do Código Penal, que estabelece a prescrição em quatro anos.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que a defesa tem razão quanto à prescrição do peculato. "Como a denúncia foi recebida em 2/7/2007 e a sentença condenatória foi publicada em 10/7/2014, tem-se por transcorrido o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa", explicou o ministro.
Prisão não justif​​icada
Noronha destacou que mesmo a subsistência de outro crime na condenação não é suficiente para justificar a prisão.
"Ainda que subsista condenação à pena de três anos e seis meses de reclusão e de 11 dias-multa em relação ao delito tipificado no artigo 311, parágrafo 1º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias, e com base no artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'c', do Código Penal, pelo menos em análise sumária, própria do regime de plantão, parece razoável que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus", concluiu o presidente do STJ ao fundamentar o deferimento da liminar.
O habeas corpus seguirá tramitando sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 557834
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