quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

DIREITO: STJ - É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos

​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima realizada em presídio com base em elementos subjetivos ou meras suposições acerca da prática de crime. Para o colegiado, tal conduta contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal.
A decisão foi tomada em recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça que absolveu uma ré do crime de tráfico de drogas por entender que a prova contra ela foi colhida em revista íntima realizada sem fundadas razões.
A corte gaúcha aplicou por analogia a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, no qual se concluiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo – a qualquer hora do dia ou da noite – quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.
A acusada foi flagrada com 45,2 gramas de maconha ao tentar ingressar no presídio para visitar seu companheiro. Segundo os autos, ela foi submetida a revista íntima porque um telefonema anônimo levantou a hipótese de que poderia estar traficando drogas.
Dignida​​​de
Em seu voto, o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que o procedimento de revista íntima – que por vezes é realizado de forma infundada, vexatória e humilhante – viola tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, além de contrariar recomendações de organismos internacionais.
"É inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana (um dos pilares do nosso Estado Democrático de Direito), em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso", disse o ministro.
Schietti citou resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça, que exige que a revista pessoal seja feita com o uso de equipamentos eletrônicos (como detectores de metais, aparelhos de raios X e escâner corporal) e proíbe qualquer forma de revista que atente contra a integridade física ou psicológica dos visitantes.
Citou ainda a Lei Federal 13.271/2016, que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambiente prisional.
Direito à segur​​ança
O relator também lembrou que, por outro lado, o Estado tem o dever de preservar a segurança dos detentos e dos que precisam entrar nos estabelecimentos penais e, "em sentido mais amplo, o próprio direito social à segurança pública".
"Registro que a segurança nos presídios é um dever em relação ao qual o Estado não pode renunciar, devendo ele ser desempenhado com a eficiência indispensável e adequada à magnitude dos direitos envolvidos, tais como o da segurança pública", afirmou.
A falta de disciplina expressa na legislação federal acerca do tema, de acordo com o ministro, deixou aos estados a regulamentação das visitas íntimas em seus presídios, sendo que, em alguns, o procedimento foi proibido pelo próprio Poder Executivo, enquanto em outros foi vedado por decisões judiciais.
Schietti destacou também que a questão da ilicitude da prova obtida em revista íntima em presídio se encontra pendente de julgamento pelo STF (ARE 95​9.620, com repercussão geral).
Quanto à regulamentação no Rio Grande do Sul, o ministro ressaltou que há portaria determinando que "todos os visitantes, independentemente da idade, somente poderão ingressar nos estabelecimentos prisionais após serem submetidos a uma revista pessoal e minuciosa, e também a uma revista íntima, se necessário ou mediante fundada suspeita".
Colisão e pond​​eração
Diante da colisão entre dois direitos fundamentais – de um lado, a intimidade, a privacidade e a dignidade; de outro, a segurança –, o relator afirmou que a solução do caso requer o uso da técnica da ponderação, aliada ao princípio da proporcionalidade.
"O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a técnica da ponderação como instrumento de solução de conflitos de interesses embasados em proteção de nível constitucional. Já decidiu a Corte Suprema que a proporcionalidade é um método geral de solução de conflito entre princípios protegidos pela Constituição", declarou.
Ao analisar as circunstâncias da prisão, o relator concordou com o entendimento do tribunal de segunda instância, ressaltando que, após o telefonema anônimo às agentes penitenciárias, não foi realizada nenhuma diligência, e "não houve nenhum outro elemento suficiente o bastante para demonstrar a imprescindibilidade da revista".
Schietti assinalou que a denúncia anônima, por si só, não configura fundada razão para justificar a revista íntima. Diferentemente seria se a ré tivesse sido submetida a equipamento eletrônico capaz de identificar o porte de arma ou drogas.
"Ademais, esclareço que nem sequer houve registro documental dessa 'denúncia anônima' feita ao estabelecimento prisional (quando, por qual meio etc.), o que torna absolutamente impossível de controle a própria existência da notícia", concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1695349

DIREITO: TRF1 - É garantida ao segurado do INSS a opção pelo benefício de aposentadoria mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação

Crédito: Imagem da web

É resguardado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, com direito de receber as parcelas retroativas correspondentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício outorgado na via administrativa.
Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais acolheu o pedido de renúncia manifestado pelo autor pretendendo que fosse afastada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que não tem interesse no benefício judicial, haja vista ter o requerente obtido, administrativamente, o deferimento de benefício mais vantajoso.
O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, destacou que, como foi concedido administrativamente ao segurado benefício mais vantajoso, mostra-se adequado autorizar a renúncia ao benefício judicial, resguardando-se ao autor o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa, ficando resguardado, contudo, o enquadramento dos períodos especiais reconhecidos.
Cumpre salientar, ainda, de acordo com o magistrado, que não há ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas, sim, de trabalhador em plena atividade que teve o benefício de aposentadoria recusado pelo INSS.
Nesses termos, o Colegiado decidiu reconhecer o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de tempo de contribuição concedido judicialmente ao autor, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a suspensão ou, em sendo o caso, o cancelamento da implantação do referido benefício, ficando resguardado o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.38.00.032045-3/MG
Data do julgamento: 01/10/2019
Data da publicação: 22/10/2019

DIREITO: TRF1 - Terreno não edificado pode ser penhorado quando não destinado à unidade familiar


Imóvel não edificado pode ser penhorado para quitação de dívida dos seus proprietários quando o lote não configurar a residência do casal ou da entidade familiar. Assim entendeu, por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região ao manter a penhorabilidade do terreno de um homem que não comprovou que a área, sem construção, era o único bem que futuramente serviria para edificar a moradia da família. O Juízo Federal da 1ª Vara de São Sebastião do Paraíso/MG julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Em seu recurso, alegou o requerente que o imóvel penhorado consiste em terreno onde o embargante e sua ex-mulher pretendem construir uma casa para abrigar seus dois filhos menores. Portanto, argumentou o apelante que o referido imóvel é o único bem de família que, inclusive, já pertence totalmente à ex-mulher, conforme ficou estipulado nos autos de divórcio.
A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, sustentou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída”.
Para a magistrada, o apelante também não conseguiu comprovar que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar. “A única prova juntada aos autos é a matrícula do terreno não edificado, não se podendo inferir que a família já não tenha constituído outro imóvel próprio para sua residência”, concluiu a juíza federal.
Processo: 0000700-95.2007.4.01.3805/MG
Data do julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

DIREITO: Juiz autoriza empresa a plantar e vender Cannabis após a decisão da Anvisa

FOLHA.COM
SÃO PAULO

Liminar foi concedida após a Anvisa aprovar venda de produtos à base de Cannabis em farmácias nesta terça (3)

A Justiça Federal do Distrito Federal autorizou nesta terça (3) que a empresa brasileira Schoenmaker Humako, pertencente ao grupo Terra Viva, importe sementes, folhas e fibras de hemp (cânhamo industrial), plante e comercialize produtos industriais, segundo apurou a Folha.
Em agosto, a empresa havia entrado na Justiça contra a União e a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) pelo direito de importar e plantar sementes da Cannabis para fins medicinais. Na época, procurada pela Folha, a Anvisa disse que não havia sido notificada sobre nenhuma ação da empresa contra a agência. Porém, tanto a União quanto a agência constam como réus no processo.
Ao deferir com urgência a autorização para a empresa, o juiz Renato Coelho Borelli acolhe os argumentos dos advogados da empresa que afirmam que a hemp, uma das varieadades da Cannabis, tem concentração de THC inferior a 1%, o que, na prática, quer dizer que não há efeito psicotrópico (ou seja, não dá "barato"). 
Borelli cita, em sua decisão, a liberação da venda de produtos à base de Cannabis pela Anvisa, divulgada também nesta terça (3). Para o juiz, uma vez que a Anvisa passa a autorizar o uso da Cannabis sativa para fins medicinais e farmacêuticos, não haveria prejuízo conceder a liminar à Terra Viva para o uso de hemp.
"Uma vez que não busca a autora utilizar o cânhamo industrial para a produção de fármacos, conclui-se que a autorização de importação de sementes de hemp, para posterior plantio, colheita e comercialização, não fere a legislação de regência, detalhadamente citada pelas rés [União e Anvisa] em suas defesas", diz o texto.
As partes citadas terão 15 dias para se manifestar sobre a liminar. Não havendo manifestação, o processo deixará o segredo de Justiça. 
De acordo com Arthur Ferrari Arsuffi, advogado da Reis, Souza, Takeishi e Arsuffi advogados e que representa a Schoenmaker Humako, a regulamentação aprovada terça foi bastante positiva, mesmo com o veto ao plantio e pesquisa da Cannabis sativa por empresas. 
Arsuffi explica que o veto ao cultivo —o que motivou em primeiro lugar a ação da empresa contra a União e a Anvisa— é paradoxalmente visto com bons olhos pela companhia porque a forma como a proposta da agência sanitária tratava o plantio era muito restritiva. Com o veto, o cultivo poderia ser rediscutido no futuro de forma mais ampla.
O advogado, entretanto, não esperava que o impacto da regulamentação promovida pela Anvisa tivesse um retorno tão rápido. Segundo ele, a decisão liminar deveria ser negada ou concedida nos próximos dias. 
“O único argumento da Anvisa contra nosso pedido era o de que não haveria regulamentação para o uso do insumos dos nosso produtos. Agora há. A regulamentação mostrará ao juiz que o aquilo que vínhamos afirmando era verdadeiro. É um bom momento para o brasil, as empresas do setor vão ser valorizadas”, afirma. 
A empresa não fará fármacos. Porém, os insumos produzidos pelo grupo poderão ser vendidos à empresas farmacêuticas, explica Arsuffi.

DIREITO: Desembargadores afastados pela Faroeste não podem concorrer a eleição do TJ-BA, diz CNJ

BAHIA NOTÍCIAS
por Jade Coelho / Rebeca Menezes

Foto: Reprodução/Youtube

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (3) que os juízes afastados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) no âmbito da Operação Faroeste (lembre aqui) não poderão concorrer na eleição para a presidência da Corte. O pleito acontece nesta quarta-feira (4) (veja aqui).
O presidente em exercício do TJ-BA, desembargador Augusto Lima Bispo, havia feito uma consulta ao Conselho para saber se os desembargadores José Olegário Monção Caldas e Maria da Graça Osório Pimentel poderiam permanecer como candidatos. Eles eram considerados os principais nomes na disputa do pleito deste ano.
Todos os conselheiros do CNJ acompanharam o conselheiro relator Luciano Frota, no entendimento de que “o magistrado afastado cautelarmente do cargo por decisão administrativa ou cautelar não poderá concorrer aos cargos de direção do Tribunal que integra como membro efetivo enquanto perdurar o afastamento”. 
Durante a 301ª Sessão Ordinária do CNJ, Frota leu apenas um resumo do voto e ficou aberto a questionamentos dos demais. Entre os argumentos apresentados ele defendeu que o afastamento cabe a “toda a extensão" do Judiciário.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, acompanhou o relator e disse que o caso investigado é grave: "A gravidade é tão grande que chegou-se ao ponto de eles nem poderem adentrar no tribunal. Quem não entra nem no tribunal como é que vai concorrer à presidência? Ele não vai poder nem ser votado, só se for por carta. Não vai nem comparecer pra pedir voto ao colega".
O conselheiro André Godinho, por sua vez, defendeu que as vantagens previstas são única e exclusivamente pecuniárias, portanto a única garantia do servidor afastado é em relação aos vencimentos.
Antes do voto do relator os conselheiros analisaram um pedido de retirada da consulta da pauta. O pedido partiu do presidente em exercício do TJ-BA, mas os conselheiros entenderam que apesar da petição era necessária análise da consulta, uma vez que se tratava uma “questão relevante, de interesse geral e que transcende o interesse do Tribunal de Justiça do estado da Bahia”.

POLÍTICA: Comissão de Reparação da CMS promove moção de repúdio a novo presidente da Fundação Palmares e exige exoneração

METRO1
Por Lara Curcino

Sergio Nascimento de Camargo já disse que não existe ‘racismo real’ no Brasil e que escravidão foi ‘benéfica’
Foto : Divulgação

A Comissão de Reparação da Câmara Municipal de Salvador promoveu uma moção de repúdio à nomeação de Sergio Nascimento de Camargo para a presidência da Fundação Cultural Palmares, publicada no Diário Oficial da União no último dia 27. 
Na nota, os vereadores afirmam que “é inadmissível nomear para dirigir a instituição, que é patrimônio do povo brasileiro e especificamente da população negra, cidadão que manifeste opiniões totalmente contrárias ao que se propõe a Fundação, além de posições racistas e agressivas ao movimento negro e expoentes da cultura afro-brasileira”.
Camargo já afirmou nas redes sociais que o “racismo real” não existe no Brasil, que a escravidão foi “benéfica para os descendentes” e que o movimento negro tem que ser “extinto”. O órgão assumido por ele é responsável por promover a cultura afro-brasileira. 
Ainda na moção de repúdio, os edis afirmam incompatibilidade de Camargo com o cargo concedido a ele. “Fica evidenciado a incompatibilidade, desvio de finalidade e inabilitação do nomeado para o cargo, que certamente trará resultados danosos e prejudiciais à luta de combate à desigualdade racial no acesso ao trabalho, educação, moradia, saúde, que são reflexos de 380 anos da escravização de negros e negras, que tiveram esses direitos negados”. 
A nota de repúdio foi aprovada em reunião por todos os vereadores da Comissão de Reparação, e assinada posteriormente pelos integrantes Moisés Rocha, Suíca, Silvio Humberto, Marcos Mendes, Sabá e Demétrio Oliveira. O grupo exige ainda “imediata destituição” do novo presidente da Fundação Palmares.

POLÍTICA: PSL confirma punição de Eduardo Bolsonaro e outros 17 deputados bolsonaristas

FOLHA.COM
BRASÍLIA

Partido também dissolveu diretório de SP, que era comandado pelo filho do presidente; novo líder deve ser escolhido na Câmara

Os membros do Diretório Nacional do PSL, presidido pelo deputado federal Luciano Bivar (PE), confirmaram, por unanimidade, as suspensões e advertências a 18 parlamentares do partido e a dissolução do diretório estadual de São Paulo, que era comandado por Eduardo Bolsonaro.
Esses deputados se alinharam ao presidente Jair Bolsonaro na disputa de poder que ocorreu dentro da legenda em meados de outubro.
As suspensões aos 14 parlamentares e advertência a outros quatro já haviam sido recomendadas pelo conselho de ética do partido na semana passada e precisavam ser validadas pelos 153 membros com direito a voto do Diretório Nacional na reunião convocada para esta terça-feira (3).
Eduardo Bolsonaro (SP), Bibo Nunes (RS), Alê Silva (MG) e Daniel Silveira (RJ) receberam a penalidade mais dura, de suspensão por 12 meses. Carlos Jordy (RJ) será suspenso por sete meses, enquanto Carla Zambelli (SP) e Bia Kicis (DF) ficarão suspensas das atividades parlamentares por seis meses.
A suspensão acarreta afastamento da atividade parlamentar. Os deputados devem ser retirados de comissões das quais são membros, por exemplo.
Outros parlamentares receberam penalidades mais brandas, como Aline Sleutjes (PR) e Hélio Lopes (RJ), que só serão advertidos. Os deputados punidos e advertidos já sinalizaram que pretendem migrar para o novo partido criado pelo presidente Jair Bolsonaro, o Aliança pelo Brasil.
O Diretório Nacional também dissolveu o diretório de São Paulo, foco de uma das brigas entre as alas bivaristas e bolsonaristas. Aliados de Bolsonaro haviam derrubado mais de cem diretórios municipais do PSL em retaliação a Bivar --o partido já chegou a ter 340 em 645 municípios.
Além das penalidades e da dissolução do diretório de São Paulo, o PSL vai, nesta semana, começar a recolher assinaturas para uma nova lista para escolher o novo líder do partido na Câmara.
Eduardo deve perder o posto assim que o partido comunicar a decisão e protocolar a suspensão junto à Câmara. Manterá, no entanto, a presidência da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional por ter sido eleito pelos membros para o posto.
“Dentro do grupo não vai ter nenhum tipo de divisão. Vai ter uma pacificação e vai chegar num consenso de um nome”, afirmou o deputado Júnior Bozzella (PSL-SP), segundo vice-presidente do partido.
O PSL tem a segunda maior bancada da Câmara, com 53 deputados. Eduardo, filho 03 do presidente, assumiu a liderança do partido na Casa em 21 de outubro, em meio a uma guerra de listas que opôs bivaristas e bolsonaristas. Naquele dia, após uma troca de acusações entre as duas alas do PSL, o então líder, deputado Delegado Waldir, decidiu entregar o cargo.
O PSL está no centro de um escândalo, revelado pela Folha, que envolve o uso de verbas públicas por meio de candidaturas de laranjas em Minas Gerais e Pernambuco.

DIREITO: STJ - Primeira Turma considera ilegal teste de aptidão física em concurso do TRF5

​O teste de capacidade física em concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da exigência do teste de aptidão física em concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em 2012 e, em consequência, assegurou a permanência no certame de candidato classificado em cadastro reserva para o cargo de técnico judiciário, na especialidade segurança e transporte.
Avaliaç​​ão ilegal
O candidato foi aprovado na prova objetiva e se habilitou para participar da prova prática de aptidão física, que consistia em correr 2.400 metros em 12 minutos. Após o teste, foi indicado como "não habilitado" pela banca examinadora, motivo que levou à sua exclusão do concurso.
Inconformado, o candidato contestou a realização da prova de aptidão física, por estar em desacordo com as exigências da Lei 11.416/2006, e disse que os requisitos de esforço físico para aprovação ao cargo pretendido eram "exagerados", em comparação com outros cargos de órgãos da segurança pública.
Regulamentaç​​ão
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Lei 11.416/2006 prevê, em seu artigo 7°, que o ingresso em cargo efetivo do Poder Judiciário deve se dar após a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 4º, as atribuições de cada cargo devem ser fixadas em regulamento.
A regulamentação consta da Portaria Conjunta 3/2007, que especifica que o cargo pretendido pelo candidato diz respeito à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, de transporte, segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais, patrimoniais e da informação.
"O teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006, tampouco na Portaria Conjunta 3/2007, sendo ilegal sua exigência, nos termos da jurisprudência pacífica desta corte superior", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do candidato.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 47830

DIREITO: STJ - Provedor deve fornecer porta lógica para identificar usuário acusado de atividade irregular na internet

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um provedor de aplicação de internet forneça a uma operadora de telefonia os dados da porta lógica associada a um endereço do tipo IPv4 – modelo antigo de endereçamento de conexão que permite o acesso simultâneo de vários usuários com o mesmo IP –, para a apuração dos dados do responsável por oferecer indevidamente um plano da telefônica. 
Para o colegiado, apesar de o sistema IPv4 admitir múltiplas conexões e ser normalmente organizado pelos provedores de conexão, e não de aplicação, a porta lógica é exatamente o dado capaz de identificar e individualizar o usuário que acessa a rede. Além disso, o colegiado concluiu que os provedores de aplicação também possuem informações sobre as portas lógicas, na medida em que registram essas informações quando os usuários navegam por suas páginas e plataformas. 
A operadora de telefonia propôs ação contra o provedor de internet com o objetivo de obter os dados de cadastro e registros eletrônicos que identificassem o responsável pela oferta de meios irregulares para adesão a um de seus planos. 
Segundo a empresa autora da ação, o plano telefônico tinha por alvo o público jovem, que deveria participar de um jogo oferecido no site da operadora como condição para adesão. Entretanto, a empresa tomou conhecimento de uma página, hospedada pelo provedor de internet, que oferecia a adesão ao plano independentemente de participação no jogo. 
Provedor de aplica​​ção
Em primeiro grau, o juiz determinou que o provedor, além de remover a página, fornecesse os dados que possuía sobre os responsáveis pelo conteúdo. A sentença, porém, não incluiu a obrigatoriedade de fornecimento da porta lógica utilizada por eles.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para o qual o provedor era de aplicação, e não de conexão, e apenas este último teria a capacidade de informar os dados da porta lógica. 
Identificaç​​ão
O relator do recurso especial da operadora, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o Marco Civil da Internet estabeleceu a necessidade de proteção a registros, dados pessoais e comunicações privadas, como forma de restringir sua guarda por provedores de conexão e de acesso a aplicações.
Por outro lado – ponderou –, a legislação também assegurou o acesso aos dados necessários à identificação de autores de crimes ou causadores de danos civis, obrigando os provedores, por via judicial, a disponibilizar as informações armazenadas.
Nesse sistema, apontou o relator, tem-se uma repartição das informações de navegação, de modo que o provedor de conexão, ao habilitar um terminal para envio e recebimento de dados, atribui a ele um IP e registra o momento em que foi iniciada e encerrada a conexão. Já ao provedor de aplicação cabe o registro de acesso dos IPs à sua própria aplicação.
Contudo, o ministro destacou que, em razão da expansão da internet, esse código atribuído no momento em que é iniciada a conexão esgotou sua capacidade e, até que seja concluída a implementação da nova versão do padrão IP (IPv6), adotou-se o compartilhamento de um mesmo número IP (IPv4) por vários internautas – o que dificulta momentaneamente o rastreamento dos registros de identificação do usuário final.
Individuali​​zação
Apesar do compartilhamento de IPs, Marco Aurélio Bellizze destacou que a porta lógica é uma solução tecnológica que viabiliza a individualização da conexão e da navegação mesmo que mais de um dispositivo se encontre simultaneamente conectado à internet com o mesmo número IP. Cabe aos provedores de conexão a organização da relação entre os usuários, endereços IP e portas lógicas. 
Mesmo assim, segundo o ministro, nos termos da Lei 12.965/2014, enquanto não se restabelecer a individualização dos IPs de origem, é necessário que se entenda incluída no endereço IP a correspondente porta lógica de origem, em razão da indissociabilidade entre as duas tecnologias para o acesso individualizado à internet e às aplicações. "Do contrário, a adoção da tecnologia paliativa resultaria no esvaziamento da lei, tornando inviável a identificação e responsabilização desses sujeitos", afirmou.
"Desse modo, sempre que se tratar de IP ainda não migrado para a versão 6, torna-se imprescindível o fornecimento da porta lógica de origem por responsável pela guarda dos registros de acesso, como decorrência lógica da obrigação de fornecimento do endereço IP", concluiu o ministro ao fixar a obrigatoriedade do fornecimento da porta lógica pelo provedor de aplicação.
Apesar da fixação da tese, em respeito ao princípio do contraditório, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que seja dada às partes a oportunidade de apresentar provas sobre a alegada impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação e eventual conversão da obrigação em indenização.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1784156

DIREITO: TRF1 - Concursado tem direito à nomeação fora do prazo após desistência de candidatos classificados em melhores posições


Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ressurge o direito subjetivo à nomeação quando houver arbitrária preterição. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um concursado contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de nomeação para o cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).
O autor foi aprovado em 34º lugar no concurso realizado pelo Incra para a Superintendência de Mato Grosso do Sul, com validade estendida até 1º/03/2008, para preenchimento de 20 vagas, sendo 2 reservadas para candidatos deficientes; foram criadas mais 2 vagas no decorrer do prazo de validade. Foram classificados 36 candidatos de livre concorrência. Para o preenchimento das 18 vagas iniciais a nomeação contemplou o candidato aprovado em 23º lugar em face de 4 candidatos que não tomaram posse e de 1 vacância. Para o preenchimento das outras 10 vagas, foi nomeado 1 deficiente e 9 da classificação geral, chegando até o 33º colocado por ter ocorrido uma desistência antecipada.
Os candidatos classificados em 27º e 28º lugares foram nomeados no dia 25/02/2008 não tomaram posse e não manifestaram desistência, tendo o prazo para a posse expirado no dia 26/03/2008, 30 dias após a nomeação, quando já expirada a validade do concurso, em 1º/03/2008.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é o de que “em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido de haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada”.
De acordo com o magistrado, em caso semelhante, o TRF1 já decidiu que “convocados os três primeiros classificados, ocorreu que o segundo não foi nomeado, sendo que, no último dia de validade do concurso o quarto classificado foi convocado, mas não atendeu à convocação. Não obstante o prazo do concurso ter expirado, o fato é que a administração deu causa à ausência de nomeação do impetrante, uma vez que a vaga estava disponível, tendo-se aguardado o limite do referido prazo para chamar o 4º colocado no certame. Assim, a ineficiência da administração gerou grave prejuízo ao candidato, mostrando-se acertada a sentença ao conceder a segurança, diante da violação dos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.016348-7/DF
Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019

DIREITO: TRF1 - Valores relativos a auxílio-alimentação não devem ser acrescidos aos proventos de aposentadoria
















A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, para julgar improcedente o pedido de um aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para acrescer os valores correspondentes aos tíquetes alimentação recebidos pelos ferroviários da ativa.
O recorrente alegou que o auxílio lhes é pago a título celetista e não estatutário; logo, é regido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A relatoria do caso coube ao juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que destacou que a finalidade do auxílio é indenizar o funcionário pelas despesas com alimentação no exercício de suas atividades como funcionário da empresa. O magistrado ressaltou, ainda, que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
Segundo o relator, a natureza não salarial das parcelas eventuais ou indenizatórias tem sido reiterada por julgados de tribunais superiores, associando também a não incidência de contribuição previdenciária. O caráter indenizatório, não retributivo ou salarial do auxílio em questão, possibilita ao empregado ter acesso à alimentação digna, sem despesas fora do ambiente doméstico, o que não ocorre com o aposentado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2004.38.00.020750-9/MG
Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 15/10/2019

DIREITO: Operação Faroeste: STJ converte prisão de juiz de temporária para preventiva

BAHIA NOTÍCIAS

Foto: Reprodução

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu nesta segunda-feira (2) converter de temporária para preventiva a prisão do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, da 5ª vara de Substituições da Comarca de Salvador.
Na prática, com a decisão do ministro do STJ, a prisão do juiz não terá prazo. Isso porque a prisão temporária pode durar somente até 10 dias.
Sérgio Humberto foi preso pela Polícia Federal em 23 de novembro por suposto envolvimento em um esquema de venda de decisões judiciais, além de corrupção ativa e passiva, lavagem de ativos, evasão de divisas, organização criminosa e tráfico de influência na Bahia.

DIREITO: STF - 1ª Turma reconhece que acórdão condenatório que confirma sentença interrompe prazo da prescrição

Em seu voto, seguido pela maioria do colegiado, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a interrupção da prescrição ocorre pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a sentença, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no último dia 26, afastou o reconhecimento da prescrição da pena imposta a um réu, ao entender que o acórdão que confirma a sentença condenatória também interrompe o prazo prescricional. A maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) no Recurso Extraordinário (RE) 1237572.
No caso em questão, o MPF questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, por entender que a decisão de segundo grau que apenas confirma a condenação imposta na instância anterior, ainda que altere a pena, não interrompe o prazo prescricional, contado a partir da sentença condenatória.
O ministro Marco Aurélio, relator, em decisão monocrática, havia negado seguimento ao recurso extraordinário. O MPF então apresentou o agravo submetido ao julgamento da Primeira Turma.
Acórdão condenatório
Ao votar na sessão da Turma, o ministro Alexandre de Moraes observou que a prescrição é o perecimento da pretensão punitiva em razão da inércia do próprio Estado. Assim, a confirmação da condenação em segundo grau demonstra que o Estado não está inerte, muito pelo contrário. Para o ministro, esse entendimento é reforçado pela alteração do inciso IV do artigo 117 do Código Penal pela Lei 11.596/2007, que acrescentou a expressão “acórdão condenatório” como fator de interrupção da prescrição. “Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão”, afirmou. “Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares”
Citando precedente da Primeira Turma no mesmo sentido, o ministro Alexandre lembrou que a prescrição é interrompida pela simples condenação em segundo grau, tanto no caso de confirmação da sentença quanto da alteração da pena anteriormente imposta. Em tal situação, a sentença, como título condenatório, é substituída pela decisão da segunda instância. “O que se executará será o acórdão, e não a sentença”, explicou.
No caso dos autos, o ministro ressaltou que a pena imposta foi de um ano e quatro meses. Por isso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não houve o transcurso de quatro anos entre os marcos interruptivos da publicação da sentença penal condenatória, que se deu em 25/6/2014, e do julgamento da apelação, em 18/6/2018.
No julgamento, ficou o vencido o relator, ministro Marco Aurério. O ministro Alexandre será o redator do acórdão.
Processo relacionado: RE 1237572

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

DIREITO: STF - Ações contra Reforma da Previdência tramitarão em rito abreviado

O relator, das quatro primeiras ações, ministro Roberto Barroso, adotou a medida prevista na Lei das ADIs em razão da relevância da matéria.


O ministro Luís Roberto Barroso, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6254, 6255, 6256 e 6258) que questionam dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), aplicou aos quatro processos o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) em razão da “inequívoca relevância” e do “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica” da matéria. A providência faz com que as ADIs sejam julgadas pelo Plenário do STF diretamente no mérito, dispensando-se o prévio exame das liminares. 
O ministro também solicitou informações ao presidente da República e aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, determinou a abertura de vista ao advogado-geral da União e, sucessivamente, ao procurador-geral da República, para manifestação no prazo de cinco dias. As quatro primeiras ADIs contra a Reforma da Previdência foram ajuizadas por associações de defensores públicos, magistrados e integrantes do Ministério Público.
Processo relacionado: ADI 6256
Processo relacionado: ADI 6254
Processo relacionado: ADI 6255
Processo relacionado: ADI 6258

DIREITO: STF - Trabalhadores no comércio questionam medida provisória que alterou repouso semanal

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6267) com pedido de suspensão de dispositivos da Medida Provisória (MP) 905/2019 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) que autorizam o trabalho aos domingos e feriados sem restrições. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo a CNTC, ao editar a medida provisória que altera a legislação trabalhista, o presidente da República inseriu matéria rejeitada na mesma sessão legislativa pelo Senado, o que é vedado pela Constituição Federal. A entidade sustenta ainda que a liberação para o trabalho aos domingos e feriados no comércio, que pressupõe a autorização em convenção coletiva, foi construída por meio de ampla negociação entre o extinto Ministério do Trabalho e as categorias profissionais e econômicas envolvidas. resultado de um debate com a participação da sociedade civil e do Congresso Nacional. No entanto, na exposição de motivos da MP 905/2019, não há qualquer justificativa para a alteração, que pode obrigar os empregados do setor a trabalhar três domingos por mês e folgar apenas um, o que seria um retrocesso social.
O ministro Roberto Barroso que solicitou a manifestação da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar para suspender os efeitos dos artigos 28 e 51 (incisos II e XXII) da MP 905/2019.
Processo relacionado: ADI 6267

DIREITO: STJ - Segunda Seção aprova súmula sobre abuso em cláusula de contrato bancário

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula referente ao caráter abusivo de cláusula em contratos bancários.
A Súmula 638 afirma que "é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil".
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

DIREITO: STJ - Créditos do Fies recebidos por instituições de ensino privadas são impenhoráveis

​Os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro – são impenhoráveis.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma instituição de ensino para declarar a impenhorabilidade dos créditos.
Em exceção de pré-executividade, a instituição alegou que os créditos oriundos do Fies não poderiam ser penhorados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pretensão não caracterizava questão de ordem pública e que os créditos recebidos pelas faculdades por meio do programa Bolsa Universitária não se enquadram na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não existe obrigação de que os recursos sejam compulsoriamente aplicados em educação. Com esses fundamentos, indeferiu o pedido.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o recebimento desses títulos ou valores pelas instituições de ensino privadas está diretamente condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado, como prevê o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/2001.
Ela afirmou que o importante a analisar, no caso, é se os recursos recebidos são vinculados ao programa governamental.
"O fato de a recorrente ter prestado os serviços de educação previamente ao recebimento dos créditos correspondentes do Fies não descaracteriza sua destinação; ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação."
Interesse públic​​o
Nancy Andrighi destacou que o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, regra estabelecida no inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Segundo a relatora, além de remunerar os serviços prestados, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e melhorar a qualidade de vida da família.
"Permitir a penhora desses recursos públicos transferidos às instituições particulares de ensino poderia frustrar a própria adesão ao programa e, em consequência, o atingimento dos objetivos por ele traçados", concluiu a relatora.
No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi disse que os recursos são vinculados a um fim social – portanto, impenhoráveis.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1840737

DIREITO: STJ - CEF pode contratar serviços jurídicos terceirizados, decide Segunda Turma

​A terceirização dos serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal (CEF) não é ilegal, tendo em vista que não integram a atividade-fim da instituição. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
"Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, reduz, sim, o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo", afirmou o ministro Og Fernandes no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.
O julgamento da turma foi realizado em outubro de 2018, mas o acórdão foi publicado no último dia 5.
O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de condenar a CEF a se abster de terceirizar sua atividade jurídica em Umuarama (PR). O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Em recurso especial, o MPF alegou que a seleção de pessoal da CEF deve ser por concurso, com exceção apenas de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público e em relação a serviços não essenciais – o que não seria o caso dos serviços jurídicos, descritos pelo Ministério Público como parte da atividade-fim do banco.
Além disso, de acordo com o MPF, existe cargo efetivo para a mesma função terceirizada na CEF, o que tornaria ilegal a terceirização.
Econom​icidade
Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a Constituição permite a atividade econômica de empresas públicas em ambiente concorrencial.
Segundo o ministro, mesmo que se caracterize a atividade da CEF em um modelo de administração pública, nos termos do artigo 37 da Constituição, é necessário que a instituição ou qualquer outra empresa pública dê ênfase à economicidade.
Og Fernandes apontou que a terceirização de algumas das atividades da CEF está de acordo com sua finalidade, pois é uma instituição com características de administração pública, mas com uma atuação peculiar, "em uma área que é difícil", tendo em vista a concentração de bancos e a prevalência de grandes corporações.
Admitir que o banco público só possa atuar com profissionais concursados implicaria a retirada de sua capacidade concorrencial, disse o ministro, acrescentando que "a linha traçada pelo juiz federal de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal acode muito mais a finalidade que se deseja".
Demanda alta e sa​zonal
Ao acompanhar o voto vencedor, a ministra Assusete Magalhães lembrou que a CEF possui discricionariedade para fixar o quantitativo de advogados que necessita ter em seus quadros, bem como o quantitativo que precisa terceirizar em determinadas situações.
De acordo com Assusete Magalhães, a CEF é empresa pública criada para funcionar como instituição financeira, mas que tem papel fundamental como agente de políticas públicas e de parcerias estratégicas para o Estado. Sua atividade principal, portanto, não é de natureza jurídica. Os serviços de seu departamento jurídico não estão relacionados diretamente aos objetivos sociais da empresa pública e, portanto, não devem ser considerados atividade-fim.
"Sendo assim, ainda que a contratação de seus empregados deva ser feita mediante aprovação em concurso público, por força de norma constitucional, não há como proibir a terceirização, mormente quando a CEF possuir uma demanda bastante elevada, e comumente sazonal, de serviços jurídicos", declarou a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1318740

DIREITO: STJ - União é excluída de arbitragem em que acionistas pedem ressarcimento por corrupção em estatal

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete à Justiça Federal julgar ação de indenização movida contra a União e uma estatal sob seu controle, ainda que o estatuto da empresa preveja a obrigatoriedade da arbitragem no caso de controvérsias entre os acionistas ou entre eles e a própria companhia.
Para o colegiado, embora a administração pública possa se submeter à arbitragem, não há previsão legal ou regulamentar específica que autorize o procedimento arbitral contra a União.
O conflito de competência no STJ teve origem em uma proposta de acionistas minoritários da estatal para instaurar a arbitragem contra a empresa e a União, sua controladora. Eles pedem o ressarcimento de prejuízos decorrentes da desvalorização das ações em razão do impacto negativo causado pela investigação de casos de corrupção na gestão da estatal.
A União requereu sua exclusão do procedimento arbitral, alegando falta de autorização expressa no estatuto da empresa para sua submissão à arbitragem. Segundo os acionistas, a cláusula compromissória do estatuto seria expressa quanto à eleição da arbitragem para a resolução de controvérsias que envolvam a estatal, a qual seria ampla o suficiente para abranger a União.
Princípio da le​​galidade
O autor do voto que prevaleceu no julgamento do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) prevê a possibilidade de aplicação de arbitragem no âmbito societário, permitindo a adoção do procedimento nos casos de divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os minoritários, nos termos em que especificar.
Ele lembrou ainda que a Lei 13.129/2015, expressamente, prevê a adoção da arbitragem pela administração pública direta e indireta – desde que diante de previsão legal ou regulamentar próprias.
Para o ministro, diferentemente do alegado pelos acionistas, não é possível estender à União, na condição de acionista controladora da estatal, a utilização do procedimento arbitral – seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão do conteúdo do estatuto, a partir do qual não se pode inferir a referida autorização.
"A melhor interpretação é no sentido de que, muito embora a arbitragem seja permitida nas demandas societárias e naquelas envolvendo a administração pública, não se pode afastar a exigência de regramento específico que apresente a delimitação e extensão de determinado procedimento arbitral ao sócio controlador, notadamente em se tratando de ente federativo, no caso a União Federal, em que a própria manifestação de vontade deve estar condicionada ao princípio da legalidade", disse.
Limit​es
O ministro observou que, no caso julgado, a União questionou justamente a ausência de autorização legal e a vagueza da própria cláusula compromissória do estatuto da empresa quanto aos termos de sua abrangência em relação a ela. Para Salomão, a cláusula deve ser específica quanto aos limites de sua vinculação.
"Em se tratando da administração pública, a própria manifestação de vontade do ente está condicionada ao princípio da legalidade, mediante interpretação restritiva, nos termos da cláusula", ressaltou.
O ministro observou que a pretensão em análise é de responsabilidade civil extracontratual da União, uma vez que os acionistas requerem a responsabilização da controladora pela escolha equivocada dos dirigentes da estatal e pela falta de fiscalização por parte deles – litígio que ultrapassa a competência arbitral prevista na cláusula compromissória.
Segundo Salomão, o teor da cláusula tem cabimento para as controvérsias que envolvam apenas a empresa e os seus acionistas – mas não a União, tanto sob o aspecto da arbitrabilidade subjetiva (ausência de autorização legal ou regulamentar) quanto sob o da objetiva (o direito em debate transcende o objeto dos direitos arbitráveis).
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TRF1 entende que não há ilicitude por quebra de sigilo bancário em caso de contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal

Crédito: Imagem da web

Por decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu sumariamente um contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal.
Segundo a denúncia, o acusado omitiu rendimentos tributáveis na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte do exercício de 2012, com a finalidade de reduzir ou suprimir a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física. Conforme o processo, foi lavrado auto de infração, cujo crédito tributário, constituído definitivamente em 19/10/2017, totaliza um valor maior que nove milhões e oitocentos mil reais.
O MPF alegou ser legítima a utilização de dados obtidos pela Receita Federal para fins de instrução penal. Argumentou ainda inexistir razoabilidade no sentido de se exigir que o Ministério Público obtenha prévia autorização judicial para fazer uso de provas obtidas licitamente pelos auditores da Receita Federal.
O relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que no caso analisado não há ilicitude na quebra de sigilo bancário, sendo que a utilização de movimentações financeiras, como objeto fiscalizador das obrigações tributárias para responsabilização do contribuinte inadimplente ou para apuração de indícios de ilicitudes, tem amparo no art. 6º da LC 105/01.
Acerca dessa norma, afirmou o magistrado que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consignou que, “uma vez obtidas pela autoridade fazendária, informações fiscais ou bancárias que indiquem o cometimento de crime por parte do contribuinte fiscalizado, referidos dados poderão ser utilizados para instruir processo criminal deles decorrentes”.
Para concluir, o relator sustentou que é plenamente lícita e utilização das informações obtidas na forma do art. 6º da LC nº 105/01 para fins de persecução penal, o que evidencia a reforma da sentença.
Processo: N. 0011330-90.2018.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 11/ 09/2019
Data da publicação: 27/09/2019
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |