sexta-feira, 29 de novembro de 2019

DIREITO: TRF1 - Transferência de imóveis só se efetiva mediante o registro de escritura pública no cartório


Por entender que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo, a 4ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação de uma empresa de energia elétrica contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Altamira/PA, que homologou o acordo realizado entre as partes (dois réus) em ação de desapropriação e em razão do principio de causalidade e que condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios, juros e correção monetária conforme a tabela da Justiça Federal.
A empresa de energia elétrica, tendo em vista a existência de dúvida quanto ao domínio do imóvel, ajuizou a ação contra duas pessoas, uma que ocupava efetivamente o terreno e outra no nome de quem o imóvel estava registrado. No decorrer do processo, a atual ocupante manifestou concordância quanto ao valor ofertado, enquanto a segunda apelada informou que havia vendido o imóvel desapropriando a primeira, pedindo, em consequência, que fosse excluída do polo passivo da demanda.
O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou, em seu voto, que a segunda apelada sustenta que “alienou o imóvel à segunda apelante concedendo autorização para que a alienante providenciasse a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, o que, até o momento da propositura da ação, não havia sido realizado”.
Segundo o magistrado, “o Código Civil disciplina que a transferência da propriedade entre vivos se dá mediante o registro do título translativo do registro de imóveis, de sorte que, enquanto não realizado todo este procedimento, o vendedor continua, legalmente, como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, do CC)”.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação, afastando a condenação em verba honorária e mantendo a sentença nos demais termos.
Processo: 0000102-60.2015.4.01.3903/PA
Dia do Julgamento: 17/09/2019
Dia da Publicação: 01/10/2019

DIREITO: TRF1 - Negado o pedido de retirada de tornozeleira eletrônica a acusado de estelionato qualificado

Crédito: Imagem da web

Por considerar necessária, uma vez que o réu encontra-se cumprindo medidas cautelares visando garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como impedir a reiteração delitiva, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu por manter a tornozeleira eletrônica no condenado, acusado de chefiar organização criminosa que atuava no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ao recorrer da decisão, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, que havia negado o pedido de retirada do equipamento eletrônico, o réu sustentou que está sendo monitorado eletronicamente há quase um ano e seis meses, não tendo nenhum histórico de descumprimento das medidas cautelares a que está submetido.
O relator, desembargador federal Ney Bello, ao analisar o caso, destacou que é incabível a revogação das medidas cautelares “diante da gravidade da conduta perpetrada pelo paciente, além do que, na impetração, constam apenas alegações genéricas de suposto constrangimento ilegal”.
Segundo o magistrado, foram concedidas ao paciente medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, inclusive tornozeleira eletrônica, razão pela qual não há motivos aptos a ensejar a ordem vindicada.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1024129-23.2019.4.01.0000
Data de julgamento: 08/10/2019
Data da publicação: 09/10/2019

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

DIREITO: STJ - Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos, decide Terceira Turma

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, "apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento", atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Boleto ve​​ncido
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.
Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.
Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.
Prazos prescricio​nais
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde", afirmou.
Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).
O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.
Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.
Relação cont​​​ratual
De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.
Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.
Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1763160

DIREITO: TRF1 - Regime Disciplinar Diferenciado é medida extrema destinada aos presos de elevado potencial de criminalidade

Crédito: imagem da Web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do juiz da Vara de Execução Penal que determinou a inclusão de um réu, recolhido na Penitenciária Federal de Porto Velho, no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 360 dias ou até o término do prazo de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, caso não haja prorrogação. O RDD é o regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida cautelar.
Consta dos autos que o reeducando é apontado como integrante de organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), e foi incluído na penitenciária de segurança máxima a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, o que não se mostrou suficiente para mudar seus atos criminosos.
Inconformado com a decisão da que lhe impôs o RDD, o acusado recorreu ao Tribunal, alegando dentre outros fatos, tratamento desumano, estado de vulnerabilidade e discriminação.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a decisão agravada obedeceu ao que determinam os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 7.210/1984, pois se trata de preso de alta periculosidade que, mesmo em ambiente carcerário de segurança máxima consegue transmitir ordens para comparsas fora da prisão, possui grande capacidade de mobilização de pessoal e infraestrutura, assim como autoridade para determinar a prática de novos crimes; além de planejar ataques a agentes públicos e proferir diversas ameaças aos agentes penitenciários federais, conforme bem relatou o juízo a quo”.
Para a magistrada, ao contrário do alegado pelo réu, o tratamento dispensado ao preso no RDD não é desumano, uma vez que a medida foi analisada pela autoridade judicial, com previsão legal de duração (360 dias), além de assegurar a ele os direitos de receber visitas semanais e de saída para banho de sol diário.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1001640-45.2018.4.01.4100
Data de julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 18/09/2019

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

DIREITO: TRF-4 contraria entendimento do STF e caso de Lula sobre Atibaia não voltará à 1ª instância

OGLONO.COM.BR
Gustavo Schmitt, Dimitrius Dantas, Rayanderson Guerra e João Paulo Saconi

Desembargadores entendem que ordem de alegações finais não prejudicou ex-presidente; relator e revisor aumentaram pena do petista para 17 anos, um mês e 10 dias de prisão
Os desembargadores da 8ª Turma do TRF-4 analisam o recurso do ex-presidente Lula Foto: Divulgação/TRF-4

SÃO PAULO E RIO — A maioria dos desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) votou nesta quarta-feira para que não volte à primeira instância o caso do sítio de Atibaia, no qual o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado. A defesa do petista se baseou em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir que o processo fosse anulado, uma vez que os réus delatados e delatores foram ouvidos em prazo conjunto no período de alegações finais pela juíza Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba. O relator e o revisor no TRF-4, João Pedro Gebran Neto e o revisor Leandro Paulsen, decidiram que a nuldade não deverá ocorrer uma vez que, na opinião deles, a ordem em que as alegações foram feitas não implicou em prejuízo às partes.
Gebran também manteve em seu voto a condenação de Lula por corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro em relação às reformas feitas pela Odebrecht no imóvel e aumentou a pena de 12 anos e 11 meses de prisão para 17 anos, um mês e 10 dias. Paulsen o acompanhou integralmente no voto. Agora, a sessão está em intervalo e, em seguida, o desembargador Thompson Flores fará a leitura de seu voto.
Relator e revisor desafiaram a decisão recente do STF. Em outubro, a Corte decidiu que réus delatores devem apresentar suas alegações finais antes dos réus delatados. Os advogados de Lula basearam o pedido de nulidade no resultado dos julgamentos do caso do ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, Aldemir Bendine e do ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira. Ambos tiveram condenações anuladas pelo Supremo após terem se pronunciado após delatores nas alegações finais.
Ao discordar dos ministros do STF, Gebran considerou que os juízes de primeiro grau não poderiam adivinhar que o STF tomaria essa decisão. Além disso, o magistrado negou que a apresentação das alegações no mesmo prazo tenha causado um prejuízo a Lula e a outros réus.
— Em momento algum se demonstrou a existência de qualquer tipo de prejuízo com a inversão de ordem. E nem houve inversão, houve prazo comum, todos no mesmo prazo e na mesma data — afirmou Gebran.
Segundo o relator do processo, não é possível afirmar que houve vício processual no caso de Lula.
— A jurisprudência do Supremo e do STJ exige a demonstração de prejuízo e, por fim, em tempos de processo eletrônico, os prazos são comuns a todos os réus, não havendo que se falar em ordem diferenciada. Portanto estou rejeitando essa preliminar — disse.
Ao justificar a negativa de uma revisão processual baseada na decisão recente do Supremo, Paulsen mencionou votos proferidos anteriormente por todos os atuais 11 ministros do STF para embasar o argumento de que atos processuais só podem ser declarados nulos quando há prejuízo às partes envolvidas. Na visão do desembargador, isso não teria ocorrido no caso do sítio de Atibaia.
— Os onze ministros que atualmente integram a Suprema Corte são uníssonos no sentido de que os vícios de forma e de procedimento somente implicam nulidade processual quando verificado efetivo prejuízo a parte — declarou Paulsen, que considerou "inócua" a possibilidade de o processo ser revisto em primeira instância.
Responsabilidade 'elevada'
Gebran também manteve a condenação de Emílio Odebrecht e Alexandrino de Alencar por lavagem de dinheiro. Gebran ainda votou pela absolvição do pecuarista José Carlos Bumlai e do advogado Roberto Teixeira pelos crimes de lavagem de dinheiro.
Para o relator, não há dúvida sobre a participação do ex-presidente no esquema de corrupção e pouco importava se Lula era o proprietário real do imóvel. É relevante, para Gebran, o fato de que Lula teria usado o sítio e acabado por se beneficiar das reformas feitas nas obras.
Ao tratar sobre autoria e dolo, Gebran afirmou que é "tranquila" a prova de Lula e Emílio Odebrecht, patriarca da empreiteira, haviam se acertado sobre as reformas. Em delação premiada, Emílio disse que tratou sobre o assunto com o petista logo após Lula deixar o governo. O relator também lembrou que a Polícia Federal (PF)l apreendeu documentos na casa do ex-presidente e da ex-primeira dama Marisa Leticia, em São Bernanrdo do Campo, que comprovariam que o casal tinha conhecimento da reforma no imóvel no sítio.
— Infelizmente, a responsabilidade do ex-presidente Lula é bastante elevada, pois ocupava grau máximo de dirigente da nação brasileira — afirmou o desembargador, que ainda negou todos os pedidos de nulidade feitos pela defesa: — Não há nulidade alguma — disse.
Direitos políticos
Na relatoria, Gebran ainda manteve a interdição de direitos políticos de Lula:
— A pena final queda-se em 17 anos, 1 mês e dez dias de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime fechado, mais 422 dias-multa à razão unitária de dois salários-mínimos. A progressão do regime está a depender da reparação do dano. Também mantenho a interdição de direitos para exercício de cargo ou função pública.
O relator já havia negado durante as preliminares a suspeição de Sergio Moro e afirmado não ver 'copia e cola' em sentença de Gabriela Hardt. Ele também rejeitou o pedido da defesa que pedia a anulação da sentença do processo do sítio, com base na decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que réus delatores devem apresentar suas alegações finais antes dos réus delatados.
Em relação a suspeição de Moro, Gebran usou argumentos que já tinha utilizado na ação do tríplex para considerar que o atual ministro da Justiça não era suspeito para julgar o caso. Em relação a Gabriela Hardt, um dos principais pontos do recurso apresentado pelos advogados de Lula era o fato de Hardt, ao condenar Lula no processo do sítio, copiou trechos da sentença de Moro no caso do tríplex do Guarujá.
O desembargador, contudo, minimizou a extensão do que chamou de "copia e cola". O voto de Gebran Neto foi de encontro a uma decisão recente da 8ª Turma do TRF-4, que anulou um processo julgado por Gabriela Hardt onde foi comprovada a cópia de trechos. O relator afirmou que, dos 3800 parágrafos da decisão, em apenas cerca de 40 deles havia indícios de cópia. 
— As conclusões da perícia, além de serem aspectos não essenciais, consideram apenas 1% do texto — afirmou Gebran.
Defesa vê 'copia e cola'
Antes, o advogado de Lula, Cristinao Zanin, fez críticas à sentença da juíza Gabriela Hardt. Ele sugeriu que, ao condenar Lula no caso do sítio, a juíza copiou a sentença do ex-juiz Sergio Moro no processo do tríplex do Guarujá. Ele também lembrou o episódio recente em que a magistrada teve uma sentença anulada pelo TRF-4, mas que não tinha relação com a Lava-Jato, em razão de supostamente copiar e colar as alegações do Ministério Público, sem citar fonte. 
— E notem Vossas Excelências que a douta juíza Gabriela Hardt não fez qualquer referência que estava copiando a sentença do juiz Sergio Moro. Simplesmente assumiu como seus os fundamentos e argumentos daquela decisão — afirmou Zanin. — Tem-se exatamente essa situação: a douta juíza Gabriela Hardt copiou ou segundo o laudo pericial elaborado pelo eminente perito Celso Delpichia sua excelência aproveitou sem qualquer referência, sem qualquer indicação de fonte, a sentença do juiz Sérgio Moro. Isso é inadmissível.
O advogado de Lula também atacou o procurador Deltan Dallagnol, que recebeu uma advertência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nesta terça-feira em razão de críticas feitas ao Supremo Tribunal Federal em entrevista. 
— É sempre importante ressaltar que inclusive ontem o Conselho Nacional do Ministério Público impôs uma sanção ao chefe da força-tarefa da Lava-Jato de Curitiba justamente por ter criticado essa decisão da Suprema Corte que retirou a competência da Justiça Federal do Paraná para tratar dos assuntos que eu aqui mencionei.
Ao se manifestar no processo que julga o recurso da defesa do ex-presidente Lula no caso do sítio de Atibaia, o procurador Mauricio Gotardo Gerum afirmou que Lula poderia ter seu nome marcado na história como um dos maiores estadistas, mas que em vez disso preferiu se corromper. 
— Restou plenamente comprovado que Lula se corrompeu. Veja o que temos aqui ? Obras pagas por pessoas que se beneficiaram das gestões Lula feitas num sítio que era por ele utilizado. Isso é crime? No nosso Código Penal é crime de corrupção. Provados os crimes de corrupção, não há dificuldade de caracterização dos crimes de lavagem.
Gebran também disse que como a defesa de Lula tem dificuldades de afastar as provas contra o petista, seus advogados passaram a adotar uma estratégia de mover uma cruzada contra o judiciário e a insistir numa tese de "perseguição". 
— É uma defesa que se perde no excesso. A dificuldade de afastar as acusações fez com que a defesa adotasse o álibi do low fare (quando se move o aparelho estatal contra uma pessoa em razão de perseguição política).
Em sua fala de cerca de 15 minutos, o advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, manteve a estratégia de embate com o Ministério Público e de questionar os métodos utilizados pela Operação Lava-Jato de Curitiba.
Corrupção e lavagem
O ex-presidente é acusado de aceitar reformas na propriedade feitas pela Odebrecht e OAS, com dinheiro de propina decorrente de contratos da Petrobras , no valor de R$ 1 milhão. Em fevereiro deste ano, a juíza federal Gabriela Hardt, condenou Lula por corrupção e lavagem de dinheiro. Hardt ficou responsável por alguns meses pelos processos da Lava-Jato na primeira instância após a saída do ex-juiz Sergio Moro.
Lula ficou preso entre abril de 2018 e novembro de 2019, quando a orientação do STF era diferente, em razão de outro processo da Lava-Jato: o do tríplex no Guarujá. Nesse caso, ele foi condenado a nove anos e meio pelo ex-juiz Sérgio Moro, hoje ministro da Justiça no governo do presidente Jair Bolsonaro. Depois, o TRF-4 aumentou a pena para 12 anos e um mês, permitindo que fosse preso.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reduziu para oito anos, dez meses e 20 dias, mas ele continuou preso. Ele foi solto somente depois que o STF mudou seu entendimento e decidiu que a prisão só pode ocorrer quando houver o trânsito em julgado, ou seja, quando não for possível mais recorrer da condenação.

DIREITO: STJ - Mantida prisão de PM acusado de chefiar milícia que controla comunidade da Muzema, no Rio

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus que pedia a libertação do major da Polícia Militar do Rio de Janeiro Ronald Pereira, preso preventivamente desde janeiro. Ele é apontado pelo Ministério Público como um dos três chefes da milícia que domina a comunidade da Muzema, Zona Oeste da capital fluminense.
Segundo a decisão de prisão preventiva, Ronald Pereira participava ativamente do esquema de exploração ilegal do mercado imobiliário, na condição de sócio investidor, ostentando padrão de vida incompatível com sua renda.
A comunidade da Muzema é o mesmo local onde, em abril, dois prédios irregulares desabaram, causando a morte de mais de 20 pessoas. A construção irregular e a exploração de aluguéis nos prédios foram atribuídas pela polícia a milicianos que atuam na região.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a prisão do policial, destacando a necessidade da medida para interromper as atividades da organização criminosa e garantir a instrução do processo.
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou ilegalidade da manutenção da prisão preventiva diante da ausência de fundamentação concreta e idônea. Para a defesa, o TJRJ adentrou no mérito da ação penal, e a prisão seria uma forma de cumprimento antecipado da pena.
Crime gravíssimo
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator na Quinta Turma, disse que o magistrado que decretou a prisão preventiva fundamentou devidamente a decisão, com foco na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e também na necessidade de impedir a continuidade de possíveis crimes de lavagem de dinheiro, ainda pendentes de apuração.
"O paciente responde por crime gravíssimo, de acentuada periculosidade, que atormenta e atemoriza a população, abalando a tranquilidade social, com efetivo risco à ordem pública, claramente perturbada pelos fatos aqui discutidos", comentou o ministro.
O restabelecimento da ordem pública e a pacificação social, afirmou, "são finalidades precípuas do processo penal, que devem, pois, ser prestigiadas na busca da consecução do bem comum".
O relator lembrou que a jurisprudência do STJ considera justificável a prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
Testemunhas com medo
Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o decreto de prisão narrou dificuldades na coleta de provas testemunhais, uma vez que os moradores da região demonstram temor de retaliação, relutando em prestar depoimento. Ainda segundo trechos da decisão, uma das testemunhas chegou a omitir seu endereço residencial por medo. Para o ministro, esses fatos demonstram a necessidade da prisão também como forma de assegurar a instrução criminal.
Outro ponto citado pelo decreto prisional e ratificado pelo relator é o fato de Ronald Pereira responder criminalmente pela suposta prática de crime doloso contra a vida, o que reforça os indícios de risco na eventual revogação da prisão.
"Não se olvide, ainda, que o recorrente exercia função de policial militar, de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente da segurança pública", completou o ministro ao rejeitar o recurso.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 116294

DIREITO: STJ - Intervalo entre dois mandatos afasta foro especial de prefeito em relação a fato do período anterior

​​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parte do pedido de Agliberto Gonçalvez, prefeito de Buritizal (SP), para encaminhar à primeira instância o processo criminal que tramita contra ele no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Como atual ocupante do cargo, o prefeito tem foro por prerrogativa de função, mas o crime que lhe é imputado teria ocorrido em 2011, quando exercia outro mandato de chefe do Poder Executivo municipal (período 2008-2012). Para a Quinta Turma, não houve prorrogação da competência especial, pois o prefeito não foi reeleito para o período subsequente, tendo assumido novo mandato apenas em 2017.
Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo, em 2011, em parceria com servidores municipais, Agliberto Gonçalvez teria fraudado o caráter competitivo de uma licitação com a finalidade de beneficiar determinada empresa de engenharia.
Em habeas corpus, o prefeito pediu a anulação do processo, em razão da perda do foro especial por prerrogativa de função a partir de 2012. Alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar questão de ordem na Ação Penal 937, passou a entender que essa prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em função dele.
Prorrogação da comp​​etência
Para o relator do habeas corpus, desembargador convocado Leopoldo Raposo, a partir dos fatos reconhecidos pelo TJSP, é possível constatar que "houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo Supremo Tribunal Federal em situações como a em voga".
Em seu voto, Raposo destacou o parecer do Ministério Público segundo o qual a competência especial no caso contraria o entendimento do STF, pois o intervalo fora do exercício do cargo – entre a época dos fatos e o atual mandato – não permite que a competência por prerrogativa de função seja mantida.
O relator afirmou que há ilegalidade na manutenção do TJSP como competente para o processo, tendo em vista que o órgão colegiado daquele tribunal recebeu a denúncia em abril de 2019.
Anulação do pr​​ocesso
Com base em diversos precedentes do STJ, o ministro ressaltou que a jurisprudência é uníssona "ao exigir a comprovação de efetivo prejuízo para a anulação de atos processuais, tanto nas hipóteses de incompetência relativa quanto nas de absoluta".
Dessa forma, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus parcialmente para encaminhar os autos à primeira instância, com a possibilidade de o juízo ratificar todos os atos até então praticados, inclusive o de recebimento da denúncia.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 539002

DIREITO: STJ - Sexta Turma nega pedido de liberdade ao ex-deputado Eduardo Cunha

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira (26) recurso em habeas corpus que buscava a concessão de liberdade ao ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, preso preventivamente no curso da Operação Sépsis – desdobramento da Operação Lava Jato –, que apurou o recebimento de propina para a liberação de recursos da Caixa Econômica Federal (CEF).
A defesa alegava excesso de prazo da medida cautelar e ausência de contemporaneidade entre a prisão preventiva do ex-deputado, ocorrida em 2017, e os fatos investigados na operação, que teriam acontecido entre 2011 e 2014.
Por maioria de votos, a Sexta Turma levou em consideração, entre outros fundamentos, a superveniência de condenação do ex-parlamentar à pena de 24 anos e dez meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de violação de sigilo funcional, corrupção ativa e lavagem de dinheiro – o que, para o colegiado, mitiga a alegação de excesso de prazo.
De acordo com o processo, Eduardo Cunha era um dos líderes de organização criminosa que se estabeleceu na CEF e recebia propina para a liberação de financiamentos com recursos do FGTS. Um desses episódios teria ocorrido com as obras do Porto Maravilha, no Rio de Janeiro.
O pedido de habeas corpus foi feito em 2017, sob a alegação inicial de ausência de fundamentação legal que justificasse a prisão cautelar. Após a condenação de Cunha pela 10ª Vara Federal do Distrito Federal, em 2018, a defesa manteve o pedido de liberdade e acrescentou como argumento o suposto excesso de prazo para o encerramento do processo.
Posição de l​​iderança
Relator do recurso em habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, ao proferir a sentença de condenação, o magistrado federal de primeira instância entendeu ser necessária a manutenção da prisão de Eduardo Cunha, por considerar que os fundamentos que justificaram a custódia cautelar permaneciam válidos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o pedido inicial de habeas corpus, afirmou que o advento da sentença condenatória afasta a alegação de excesso de prazo. Ainda segundo o tribunal, após as condenações por lavagem de capitais, corrupção e violação de sigilo funcional, seria forçoso reconhecer, no mínimo, a existência de prova de materialidade e de autoria nos delitos, bem como propensão à prática delituosa – o que justifica a manutenção da prisão.
Segundo o ministro Schietti, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva, pois evidenciaram o risco de reiteração delitiva, pela posição de liderança que o ex-deputado ocupava na organização criminosa e também porque ele responde a outras ações penais por condutas similares.
Além disso – ressaltou o ministro –, o juiz reafirmou, na sentença, a possibilidade de movimentação de contas bancárias mantidas no exterior por Eduardo Cunha, ainda desconhecidas das autoridades brasileiras, e destacou que os autos indicam o recebimento de mais de R$ 80 milhões pelo político em decorrência da atividade criminosa.
"Da mesma forma, não se percebe ausência de contemporaneidade nos fundamentos descritos. Isso porque, embora os fatos apurados na ação penal objeto deste recurso remontem aos anos de 2011 a 2014, foram apontados outros elementos supervenientes – como os demais procedimentos criminais instaurados em desfavor do réu e a possibilidade de movimentação de contas ainda não identificadas no exterior – para demonstrar o periculum libertatis", disse o relator.
Cel​​​eridade
Em relação à alegação de excesso de prazo, Rogerio Schietti enfatizou que a prolação de sentença torna prejudicada a análise de suposta demora injustificada para o encerramento da instrução criminal, como prevê a Súmula 52 do STJ.
Além disso, o ministro entendeu não haver demora excessiva para o julgamento da apelação, especialmente diante da constatação de que o TRF1 tem adotado as providências cabíveis para buscar celeridade na tramitação processual.
"Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Contumáci​​a criminosa
Os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz acompanharam o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.
De acordo com o ministro Saldanha Palheiro, a sentença condenatória não apenas se reportou aos fundamentos do decreto da prisão preventiva, como também apontou a "contumácia criminosa" do ex-deputado.
"Sendo assim, já se mostra, a meu ver, devidamente motivada a manutenção da segregação antecipada, nos moldes da jurisprudência pacífica desta corte, que é no sentido de que o risco de reiteração delitiva autoriza a privação da liberdade do réu, com vias a garantir a ordem pública", afirmou.
Segundo o ministro, se a prisão preventiva foi reconhecida como necessária durante a instrução processual, quando ainda estava em avaliação a pertinência da acusação, seria incongruente soltar o réu após a sentença condenatória, proferida depois da análise das provas produzidas mediante contraditório – especialmente se, desde o início, a prisão foi justificada em razão do risco de reiteração delitiva.
"Independentemente da idoneidade ou não dos outros fundamentos contidos na sentença condenatória para a preservação da segregação preventiva do recorrente, a reiteração criminosa, o fato de ele ter respondido justificadamente preso ao processo e a alta pena aplicada – a saber, 24 anos e dez meses de reclusão – parecem-me autorizar a negativa do apelo em liberdade ante a necessidade de se garantir a ordem pública", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 89143

DIREITO: STJ - Pai impedido de visitar filho na prisão desde 2012 poderá retomar visitas

​Em razão da impossibilidade de aplicação de sanções de caráter perpétuo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a um pai o direito de visitar seu filho no presídio, no qual estava proibido de entrar desde 2012, quando foi flagrado tentando ingressar na unidade com telefones celulares.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do preso, mas ressalvou a possibilidade de novo cancelamento do registro de visitante do pai, por prazo certo e razoável, caso haja reiteração de condutas ofensivas à segurança das unidades prisionais.
A restrição de visitas foi imposta por decisão administrativa do diretor do presídio depois que, em uma revista, foram encontrados quatro celulares na sacola que o pai usava para levar produtos ao filho preso. O juiz de primeira instância negou o pedido de restabelecimento das visitas, entendendo que a proibição ocorreu para garantir a segurança e a disciplina nos presídios.
Em análise de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por considerar que a medida não era desproporcional, já que não impedia o preso de receber outras visitas que não fossem a do pai.
Medida p​​erpétua
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso contra a decisão do TJSP, destacou que a Lei de Execução Penal não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita ao preso e, em seu artigo 10, estabelece que a assistência ao detento é dever do Estado e tem como objetivos prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Além disso, ressaltou o ministro, o artigo 38 do Código Penal assegura ao preso a conservação de todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se às autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
No caso dos autos, Schietti observou que o preso, passado algum tempo da proibição das visitas paternas, requereu ao diretor do presídio a reinclusão do pai na lista de pessoas autorizadas a visitá-lo. Entretanto, a autoridade vetou o pedido, com base em portaria que instituiu o regimento interno padrão dos presídios de São Paulo e em resolução que trata do registro de visitantes.
De acordo com a resolução, será permanentemente cancelado o registro do visitante quando praticar crime doloso na unidade.
Dignidade da pessoa hum​​ana
Rogerio Schietti enfatizou que não há notícia de condenação do pai do preso pelo crime do artigo 349-A do Código Penal. Além do mais – apontou o ministro –, se o registro de visitante foi cancelado por motivo justificado, nada impediria que, depois de algum tempo, em respeito ao princípio da razoabilidade, a administração pública analisasse a possibilidade de novo cadastramento, pois não há no Brasil sanções de caráter perpétuo, e a Lei de Execução Penal não prevê hipótese de perda permanente do direito previsto em seu artigo 41, inciso X.
Segundo o relator, competia ao juiz da vara de execuções penais delimitar período razoável de duração para a punição administrativa, principalmente porque apenas a lei – e não uma resolução ou portaria – pode regular a exclusão de direitos do preso durante o cumprimento da pena.
"Não olvido que a finalidade da resolução e da portaria é resguardar a boa ordem das unidades prisionais. No entanto, não existe a possibilidade de sanção de caráter eterno. Privar, até o final da execução penal (de 2012 a 2031), o contato do preso com seu próprio genitor ofende o princípio da dignidade da pessoa encarcerada e prejudica os fins ressocializadores da pena", disse o ministro.
Como não há previsão legal de tempo para a restrição ao direito de visita, Schietti adotou, por analogia, o prazo de reabilitação de dois anos que seria aplicável na hipótese de condenação do pai pelo crime do artigo 349-A do Código Penal – prazo há muito superado, já que a medida restritiva foi aplicada em 2012.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 48818

DIREITO: TRF1 - Regime Disciplinar Diferenciado é medida extrema destinada aos presos de elevado potencial de criminalidade

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do juiz da Vara de Execução Penal que determinou a inclusão de um réu, recolhido na Penitenciária Federal de Porto Velho, no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 360 dias ou até o término do prazo de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, caso não haja prorrogação. O RDD é o regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida cautelar.
Consta dos autos que o reeducando é apontado como integrante de organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), e foi incluído na penitenciária de segurança máxima a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, o que não se mostrou suficiente para mudar seus atos criminosos.
Inconformado com a decisão da que lhe impôs o RDD, o acusado recorreu ao Tribunal, alegando dentre outros fatos, tratamento desumano, estado de vulnerabilidade e discriminação.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a decisão agravada obedeceu ao que determinam os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 7.210/1984, pois se trata de preso de alta periculosidade que, mesmo em ambiente carcerário de segurança máxima consegue transmitir ordens para comparsas fora da prisão, possui grande capacidade de mobilização de pessoal e infraestrutura, assim como autoridade para determinar a prática de novos crimes; além de planejar ataques a agentes públicos e proferir diversas ameaças aos agentes penitenciários federais, conforme bem relatou o juízo a quo”.
Para a magistrada, ao contrário do alegado pelo réu, o tratamento dispensado ao preso no RDD não é desumano, uma vez que a medida foi analisada pela autoridade judicial, com previsão legal de duração (360 dias), além de assegurar a ele os direitos de receber visitas semanais e de saída para banho de sol diário.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1001640-45.2018.4.01.4100
Data de julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 18/09/2019

DIREITO: TRF1 - Compradores de imóvel de construtora falida têm direito a ressarcimento da CEF pela responsabilidade solidária


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação em que os autores pretendiam a revisão de contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial com a CEF. O empreendimento não chegou a ser construído, e os demandantes pediram a restituição dos valores pagos a título de taxa de corretagem, sinal e prestações de poupança e indenização por danos morais.
Consta dos autos que os requerentes firmaram contrato particular de compra e venda por meio do Programa Imóvel na Planta de apartamento em condomínio residencial, com Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo junto à CEF para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes; a incidência dos juros contratuais à mora e inadimplemento da construtora e da multa contratual, aplicando-se os princípios da bilateralidade, equidade e equilíbrio dos contratos de consumo e a majoração do valor indenizatório a título de danos morais.
Por outro lado, recorre a CEF alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e destacando que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou pelas despesas apontadas pela parte autora, bem como sustenta, no mérito, ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.
A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, ao analisar o caso, ressaltou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF ao responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra quando sua participação ultrapassa os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Segundo a magistrada, a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos previstos, podendo adotar medidas necessárias à sua conclusão.
A desembargadora salienta que o contrato previa a data de 30/12/2010 para a entrega da obra, mas que foi adiada para junho de 2011, e não foi concluída. Nessa circunstância, houve por parte da Caixa demora quanto à sua obrigação de acionar a seguradora para garantir a conclusão do empreendimento. Enfatiza, ainda, a relatora, os autores afirmam, também, que o ente público apresentou uma proposta de distrato, restituição de valores pagos a título de financiamento e indenização por danos morais.
De acordo com a magistrada, em relação à CEF, “não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença, possibilitando aos autores a opção da indenização pela inadimplência da construtora, invertendo a cláusula penal moratória prevista no contrato a seu favor e a condenação das rés em pagamento de honorários advocatícios. Quanto à instituição financeira, diante reconhecimento de legitimidade passiva e solidariedade pelos danos causados, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.
Processo nº: 0020011-88.2014.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019

DIREITO: TRF1 - Justiça Gratuita - Cabe à parte contrária provar que o autor tem condições de arcar com despesas processuais para o seu indeferimento

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De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido da parte autora de concessão do benefício da justiça gratuita em processo que trata do contrato firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF) referente ao programa Minha Casa Minha Vida. Na 1ª instância, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima diante da ausência do recolhimento das custas iniciais e do indeferimento do pedido de justiça gratuita determinou o cancelamento da distribuição com o consequente arquivamento da inicial.
Em apelação, a recorrente sustentou que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência comprovando sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e que sua renda é inferior ao parâmetro adotado pelo Tribunal para a concessão da justiça gratuita.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a parte autora comprovou adequadamente o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, uma vez que juntou documentos que atestam possuir renda aproximada ao exigido para a concessão do benefício, bem como fotos de sua propriedade que não indicam se tratar de imóvel luxuoso, sendo um apartamento adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida.
Ressaltou o magistrado que conforme jurisprudência do TRF1, “cabe à parte adversa provar que o autor tem condições de responder pelas despesas processuais buscando, por exemplo, informações de domínio público”.
Ao finalizar seu voto, o desembargador afirmou, ainda que, “a contratação de advogado particular para atuar em defesa de beneficiário da justiça gratuita não está proibida pela Lei nº 1.060/1950. O referido diploma legal também não estabelece condições no sentido de que somente os defensores públicos ou dativos possam agir no feito no qual foi deferida a gratuidade da justiça”.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da autora para conceder-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, determinando o consequente prosseguimento do feito na 1ª instância.
Processo nº: 1000190-58.2018.4.01.4200
Data de julgamento: 01/08/2019
Data da publicação: 01/08/2019

terça-feira, 26 de novembro de 2019

DIREITO: STJ - Ministro rejeita pedido do ex-presidente Lula de suspensão de julgamento de apelação no caso do sítio de Atibaia

O julgamento pelo TRF-4 da apelação contra a sentença em que Lula foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro está marcado para quarta-feira (27).


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 178596, no qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão do julgamento da apelação criminal no caso do sítio de Atibaia (SP), marcado para quarta-feira (27) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Lula foi condenado a 12 anos e 11 meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão de suposto recebimento do sítio como contrapartida a atos que teriam sido praticados no contexto de contratos firmados pela Petrobras.
O TRF-4 havia marcado para 30/11 o julgamento de questão de ordem sobre a regularidade da sentença em relação ao prazo para apresentação das alegações finais de réus colaboradores e não colaboradores. A sessão, porém, foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ainda que a corte regional apreciasse as teses da defesa e pela acusação e se abstivesse de julgar destacadamente a questão de ordem sobre as alegações finais. Em seguida, o TRF-4 designou a próxima quarta para julgamento da apelação, e o relator no STJ rejeitou pedido de adiamento feito pela defesa.
No Supremo, os advogados do ex-presidente alegavam quebra da ordem cronológica de julgamento dos recursos pelo TRF-4 e sustentavam que essa situação processual que caracterizaria constrangimento ilegal.
Supressão de instância
Segundo ministro Edson Fachin, a instância antecedente não foi esgotada, pois a decisão do relator no STJ pode ser impugnada por meio de agravo regimental a ser apreciado por colegiado. Assim, a admissão do HC acarretaria indevida supressão de instância. O ministro explicou que a concessão do pedido só seria cabível em casos absolutamente anormais, em que a ilegalidade é detectada facilmente, sem a necessidade de produção de provas ou colheita de informações, o que é não é o caso.
Processo relacionado: HC 178596

DIREITO: STJ - Terceira Turma mantém indenização de danos morais a criança que tomou iogurte com inseto

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em danos morais imposta a uma fabricante de iogurte depois que uma consumidora de quatro anos ingeriu parte do produto contaminado pela presença de um inseto na embalagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo a pagar R$ 5 mil de indenização, a empresa recorreu ao STJ alegando que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral experimentado pela consumidora.
Dev​er legal
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício é consumido – ainda que parcialmente – em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade, oferecendo risco à saúde ou à incolumidade física.
Segundo a ministra, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que possam comprometer sua segurança por trazer risco à saúde, integridade física ou psíquica, conforme estabelece o artigo 8° da lei.
"Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco", disse a relatora. Ela ressaltou que é desse dever que decorre a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito do produto, conforme o artigo 12 do CDC.
Grave ri​​sco
No caso em análise, Nancy Andrighi destacou que o consumidor foi exposto a grave risco – o que caracteriza o defeito do produto, sendo desnecessário, para a configuração do dano, investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do iogurte e a alegada contaminação alimentar.
A ministra observou que a Terceira Turma tem entendido que, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.
De acordo com a relatora, a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, "traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano".
"Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto", concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1828026

DIREITO: STJ - Falta de exame dos requisitos legais leva turma a afastar desconsideração da personalidade jurídica

​Por considerar não cumpridos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que, em virtude de suposta fraude na alienação de controle societário, havia deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de uma segunda empresa em execução de mais de R$ 4 milhões.
Em primeiro grau, concluindo haver indícios mínimos de que a executada e a outra empresa pertenciam ao mesmo grupo econômico – além de possível confusão patrimonial entre elas –, o juiz acolheu o requerimento da exequente.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão em virtude dos indicativos de que a real intenção da sociedade executada seria se esquivar de suas obrigações, esvaziando o seu patrimônio e, ao mesmo tempo, enriquecendo o da outra empresa do grupo.
Teoria mai​​​or
Em análise do recurso especial das executadas, o ministro Moura Ribeiro explicou que a jurisprudência do STJ, adotando a chamada teoria maior, entende que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de uma medida excepcional, está subordinada à efetiva demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Segundo o ministro, o magistrado de primeiro grau determinou a inclusão da empresa no polo passivo sem apreciar efetivamente as alegações fáticas e as provas que instruíram o pedido de desconsideração. Por outro lado, disse o relator, o TJRJ tratou da questão como se já tivesse sido reconhecida a responsabilidade de uma empresa pelas dívidas da outra, sem examinar, igualmente, a presença dos requisitos autorizadores, adiando esse exame para eventuais embargos à execução.
Assim, para Moura Ribeiro, "não tendo sido demonstrado, concretamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há como permitir, por ora, a afetação do patrimônio" da segunda empresa.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1838009

DIREITO: STJ - Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido

​​​É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.
No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.
Medidas inc​​​abíveis
O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso. 
Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.
Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.
Novo mode​​lo
Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.
Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.
Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.
"A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau", disse a ministra.
Porém, ressaltou que tais precedentes são "evidentemente inaplicáveis" no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.
Recorribilid​​ade diferida
Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.
"Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões."
"Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF."
Efeito suspe​​nsivo
Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.
"O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança."
Ela afirmou ainda que "não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo".
Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.
"A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas", esclareceu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 60641

DIREITO: TRF1 - Anistiado político tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria


Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre proventos de aposentadoria recebidos em virtude de o requerente ser anistiado político.
A parte autora requereu a anulação de todos os créditos tributários cobrados em execução fiscal, mesmo os oriundos do não pagamento do imposto de renda incidente sobre os valores pagos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e relativos aos aluguéis recebidos do Banco Itaú.
A União (Fazenda Nacional) sustentou ser devida a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos ao anistiado político.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que não é devida a incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por anistiado político. “Faz jus à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de ser anistiado político, nos termos do que dispõe o art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto 4.987/2003, sendo-lhe devido, por conseguinte, a repetição dos valores indevidamente descontados a esse título”, concluiu o magistrado.
Processo: 0003284-46.2013.4.01.3314/BA
Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

DIREITO: STF - Mantida permanência de líder do PCC em penitenciária federal de segurança máxima em Rondônia

Segundo a ministra Cármen Lúcia, as instâncias antecedentes justificaram a transferência com base em circunstâncias concretas, como a alta periculosidade do condenado, o risco de fuga e a posição de liderança que exerce em grupo criminoso organizado.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 178035, no qual a defesa de Lourinaldo Gomes Flor buscava revogar a decisão que determinou sua transferência para a Penitenciária Federal de Porto Velho (RO). Lori, como é conhecido, foi condenado à pena de 118 anos de reclusão e é apontado um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Plano de fuga
A inclusão emergencial do condenado em presídio federal de segurança máxima foi autorizada pelo juízo da 5ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo, diante de indícios de risco iminente de fuga e de atentados contra autoridades. De acordo com a decisão, foram encontrados em um veículo próximo à Penitenciária II de Presidente Venceslau (SP), onde Lori e outros membros do PCC estavam recolhidos, um plano de resgate e um bilhete que indicava possível ordem para matar o promotor de Justiça subscritor do requerimento de inclusão no sistema penitenciário federal.
A defesa alegou no Supremo que a decisão pela qual foi determinada a transferência teria fundamentos genéricos. O pedido de retorno à penitenciária de São Paulo foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alta periculosidade
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o pedido da defesa é manifestamente contrário à jurisprudência do STF, que veda, em habeas corpus, o exame amplo dos dados que fundamentaram a transferência para unidade prisional com melhores condições de abrigar presos de alta periculosidade. A relatora ressaltou que as instâncias antecedentes justificaram a transferência em circunstâncias concretas, em especial a periculosidade do condenado, o risco de fuga e a posição de liderança que Lori exerce em grupo criminoso organizado. “Portanto não há se cogitar de flagrante ilegalidade ou abuso de poder”, concluiu.
Processo relacionado: HC 178035

DIREITO: STJ - Não há proteção do bem de família quando ocorre violação da boa-fé

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que aplicou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.
O colegiado negou provimento ao recurso de um empresário que ofereceu seu imóvel como garantia na negociação de R$ 650 mil em dívidas e, depois, alegou que ele não poderia ser penhorado por constituir bem de família.
A credora, por sua vez, afirmou que o empresário teria violado o princípio da boa-fé ao invocar a proteção legal do imóvel só após a formalização da penhora e a realização de vários atos judiciais subsequentes visando à expropriação do bem.
Torp​​eza
Afastada a impenhorabilidade pelo TJPR, sob o fundamento de violação da boa-fé objetiva, o empresário recorreu ao STJ.
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, citou precedentes sobre a Lei 8.009/1990 nos quais ficou consignado que a regra de impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva – diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio que deve incidir em todas as relações.
"Não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão", explicou a ministra ao justificar a manutenção do acórdão do TJPR.
Escritura ou testa​​​mento
A ministra ressaltou que existem dois tipos de bens de família: um, legal, disciplinado pela Lei 8.009/1990, que decorre da vontade do Estado de proteger a família, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade; outra, voluntária, que decorre da vontade de seu instituidor, visando a proteção do seu patrimônio.
Segundo Nancy Andrighi, diferentemente daquele previsto na lei, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro.
Analisando o recurso em julgamento, a relatora afirmou que não se pode admitir que o proprietário não tenha o direito de dispor livremente sobre o imóvel, já que não realizou nenhum ato para constituí-lo como bem de família. Dessa forma, no caso, concluiu pela possibilidade de oferecimento do bem de família como garantia de cumprimento do acordo celebrado com o exequente nos autos da ação de execução.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1782227
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