quinta-feira, 3 de outubro de 2019

MUNDO: Quatro policiais são mortos em ataque à sede da polícia em Paris

ESTADAO.COM.BR
Redação, O Estado de S.Paulo

Segundo informações preliminares, vítimas foram esfaqueadas por um funcionário do setor administrativo que depois foi abatido por outro policial

PARIS - Quatro policiais foram mortos esfaqueados nesta quinta-feira, 3, dentro da sede da polícia de Paris, agredidos por um funcionário que depois foi abatido pela polícia, informaram fontes coincidentes.
Os investigadores privilegiam a pista de um conflito pessoal, segundo essas fontes. O agressor, abatido no hall de entrada da sede da polícia, trabalhava na Diretoria de Inteligência.

Autoridades isolaram entorno da sede da polícia de Paris após ataque que deixou ao menos 4 mortos Foto: REUTERS/Philippe Wojazer

O ataque ocorreu no início da tarde dentro deste local emblemático, localizado no centro histórico da capital, perto da Catedral de Notre-Dame
A área no entorno da sede da polícia foi isolada e a estação de metro mais próxima do local foi fechada por motivo de segurança, informaram autoridades de transporte. / AFP e REUTERS

DIREITO (?): STF decide que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores

O Plenário ainda irá fixar uma tese para orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (2), que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração. Prevaleceu o entendimento de que, como os interesses são conflitantes, a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório.
Como a decisão tem repercussão em diversos processos concluídos ou em tramitação, os ministros decidiram que, para garantir a segurança jurídica, será fixada uma tese para orientar as outras instâncias judiciais. 
O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve de apresentar suas alegações finais de forma concomitante com os réus que haviam firmado acordo de colaboração premiada. Com a decisão, foi anulada sua condenação e determinado que o processo retorne à fase de alegações finais para que o acusado possa se manifestar.
Votos
O julgamento foi concluído hoje com os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Em voto pelo indeferimento do pedido, o ministro Marco Aurélio, afirmou que a apresentação de alegações finais com prazo diferenciado para delator e delatado contraria as normas penais, que estabelecem prazo comum para todos os réus. Ele considera que o colaborador não pode figurar nos dois campos do processo penal, pois é vedada sua atuação como assistente da acusação.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, para se beneficiar do acordo de delação, o colaborador é obrigado a falar contra o delatado e se torna, na prática, uma testemunha de acusação. Para o presidente, o exercício do contraditório só será exercido plenamente se o delatado se manifestar por último. Caso contrário, não terá a possibilidade de contradizer todas as acusações que possam levar à sua condenação. No caso de ações penais já concluídas, o ministro considera ser necessária a comprovação de que houve prejuízo para a defesa para que o processo retorne à fase de alegações finais.
Processo relacionado: HC 166373

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

DIREITO: Seção Criminal do TJ-BA mantém absolvição de médica Kátia Vargas

BAHIA NOTÍCIAS
por Cláudia Cardozo

Foto: Divulgação

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) por maioria dos votos acolheu os embargos infringentes interpostos pela defesa da médica Kátia Vargas. Com isso, a decisão do júri popular de absolvição está mantida. O relator do caso, desembargador Lourival Trindade, afirmou que a decisão do júri não apresenta contrariedade com as provas dos autos e que o júri acatou um pedido da defesa de absolvição, tendo em vista que a médica sempre negou a autoria do crime. A decisão foi tomada por 10 votos a favor da manutenção da decisão do júri e 4 votos contrários, uma suspeição e um impedimento. O desembargador Eserval Rocha não votou por ser presidente da seção.
Logo após a liberação do voto-vista do desembargador Nilson Castelo Branco, Lourival criticou como a mídia cobriu o caso e defendeu que, de certa forma, a ré já foi condenada pela imprensa, sobretudo a mídia televisiva. Ainda salientou que o sentimento popular é que dificilmente a defesa da médica conseguiria êxito diante da cobertura do caso, mas o que se viu no julgamento é que o júri popular entendeu que a causa da morte não foi a colisão do veículo de Kátia Vargas, e sim a vala entre o meio fio e o asfalto na pista. Também falou sobre a tentativa da acusação em desqualificar a perícia particular da médica e de tratar o perito como testemunha e não como assistente de defesa. O relator ainda salientou que, durante todo o interrogatório, Kátia Vargas negou a autoria do crime, e que, durante aquela fase processual, nem a acusação, através do Ministério Público, e nem o assistente de acusação contraditaram o feito.
Narrou que alguns processualistas ainda chamam o testemunho humano como a “meretriz das provas nos processos”, que os depoimentos de pessoas são “falíveis”, mas que o papel do Tribunal, no caso, através dos magistrados togados, não é fazer valoração de prova, que não podem julgar o mérito, se a ré era ou não culpada, e sim garantir que os ritos do julgamento fossem preservados. “Lamento profundamente, como julgador, pela dor das famílias nesse instante, mas não posso aumentar a dor mandando a acusada a novo julgamento, pois a decisão não foi manifestamente contrária às provas”, declarou. Lourival ponderou que a decisão dos jurados foi amparada por uma das hipóteses do caso, com amparo em provas produzidas nos autos, de que não houve colisão entre o veículo e a moto.

DIREITO: STF - Relator vota pela condenação de Geddel e Lúcio Vieira Lima por lavagem de dinheiro e associação criminosa

O caso envolve R$ 51 milhões encontrados em malas e caixas num apartamento de Salvador. Para o ministro Edson Fachin, há provas suficientes para a condenação dos irmãos.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta terça-feira (1º) o julgamento da Ação Penal (AP) 1030. O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou em favor da condenação do ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima e de seu irmão, o ex-deputado Lúcio Vieira Lima, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. O ministro também se posicionou pela absolvição de Job Ribeiro Brandão, ex-assessor parlamentar, e Luiz Fernando Machado da Costa, empresário, também denunciados na AP. O julgamento continuará na próxima sessão (8).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2010 e 2017, Geddel, Lúcio e Marluce Vieira Lima, mãe dos ex-deputados, com o auxílio Job Brandão, praticaram atos com a finalidade de ocultar valores provenientes de crimes antecedentes: repasses de R$ 20 milhões pelo doleiro Lúcio Bolonha Funaro a Geddel por atos de corrupção na Caixa Econômica Federal (CEF), recebimento por Geddel e Lúcio de R$ 3,9 milhões do Grupo Odebrecht e apropriação de parte da remuneração paga pela Câmara dos Deputados a secretários parlamentares. O MPF afirma que os valores oriundos dessas práticas foram ocultados e dissimulados por meio de empreendimentos imobiliários administrados por Luiz Fernando. O ministro havia determinado a cisão do processo em relação a Marluce, com a remessa de cópia dos autos à 10ª Vara Federal do Distrito Federal.
A ação penal começou a ser julgada na sessão do dia 24/9, quando foram apresentadas as sustentações orais das defesas e da acusação.
Preliminares
Antes de analisar o mérito da ação penal, o ministro Edson Fachin rejeitou todas as questões preliminares levantadas pelas defesas, entre elas a de incompetência do STF para o exame da ação penal, a de eventuais atos de cerceamento de defesa cometidos durante a instrução processual e a de nulidades da instrução probatória referentes a laudos periciais produzidos por papiloscopistas da Polícia Federal, e não por peritos oficiais, e aos procedimentos adotados pela Polícia Federal na coleta e no manuseio do material periciado.
Crimes antecedentes
Ao iniciar seu voto sobre o mérito das acusações, o relator afirmou que o conjunto de provas demonstra a ocorrência dos crimes antecedentes cujos frutos, segundo a acusação, foram objeto dos crimes de lavagem de capitais.
Em relação aos delitos de corrupção praticados por Geddel na Vice-Presidência da CEF, as declarações prestadas pelo colaborador Lúcio Bolonha Funaro foram corroboradas pela documentação apreendida em seu poder e por informações obtidas pela polícia. Já as vantagens financeiras obtidas de forma indevida do Grupo Odebrecht foram descritas na colaboração premiada dos ex-executivos do grupo e confirmadas pela análise extraída do sistema utilizado pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht e pelas declarações prestadas por Job Ribeiro, responsável pelas coletas, recolhimentos e entregas dos valores. A apropriação de parte da remuneração paga pela Câmara dos Deputados a secretários parlamentares e o emprego de servidores públicos na execução de atividades particulares também foram demonstrados em depoimentos e declarações de testemunhas e amparados pelos extratos das contas bancárias dos servidores.
Lavagem de capitais
Para o relator, as provas confirmam a configuração de oito crimes de lavagem atribuídos a Geddel e dois a Lúcio. A seu ver, os elementos de prova, como depoimentos do proprietário do imóvel e da administradora do condomínio, confirmam a ocorrência do que a acusação denomina de “grande lavagem”: o armazenamento de cerca de R$ 51 milhões em caixas e malas num apartamento em Salvador. Segundo Fachin, a remoção do dinheiro, armazenado desde 2010 no apartamento de Marluce, para um imóvel emprestado configura, “sem equivocidade”, a ocultação da localização e da propriedade desses valores, “com o dolo de reinserção desse capital de origem espúria no mercado financeiro como ativos legais”.
O ministro observou também que as planilhas fornecidas por Luiz Fernando, cuja veracidade é confirmada pelas cópias de cheques e recibos, os depoimentos do próprio empresário e a disparidade entre a capacidade de investimento das empresas da família Vieira Lima e o seu capital social declarado demonstram a ocorrência de ilícitos de lavagem, consistentes na utilização abusiva da personalidade jurídica para a realização de investimentos pelos irmãos em empreendimentos administrados pela Cosbat, de propriedade de Luiz Fernando.
Associação criminosa
Os elementos de prova produzidos nos autos, segundo o relator, retratam de forma fidedigna a associação “de forma estável e permanente” de Lúcio e de Geddel à mãe para a lavagem de dinheiro. Fachin citou a cessão do apartamento em Salvador onde o dinheiro era guardado e a participação de Marluce, na qualidade de sócia ou de administradora, às empresas voltadas para investimentos no mercado imobiliário. Esse propósito ilícito, para o ministro, encontra-se esclarecido nas declarações prestadas por Job Ribeiro, vinculado de longa data à família Vieira Lima. “A relação dos denunciados extrapola os vínculos familiares e negociais ordinários, visando, de forma inequívoca, estável e duradoura, à prática de delitos de lavagem de capitais, somente interrompidos em virtude de eficaz ação estatal”, disse.
Ausência de dolo
Por ausência de comprovação da adesão de Job Brandão e Luiz Fernando ao “propósito espúrio” dos demais denunciados, o ministro pela sua absolvição em relação às duas imputações. “O conjunto probatório dos autos não permite a conclusão segura acerca da configuração do dolo nas condutas que lhes foram atribuídas na denúncia”.
Job Brandão, afirma o ministro, agia como mero executor das ordens dos membros da família. No caso de Luiz Fernando, Fachin entendeu que, embora o empresário tenha atuado de forma imprudente nos negócios celebrados com os demais denunciados, não há elementos de prova capazes de confirmar que ele tivesse ciência da origem ilícita dos recursos. O ministro lembrou ainda que ele atuava há mais de 25 anos no ramo imobiliário e havia concretizado cerca de 30 empreendimentos, dos quais apenas sete foram implicados nos fatos sob julgamento.
Processo relacionado: AP 1030

DIREITO: STJ - Anulada prova obtida por policial que atendeu o telefone de suspeito e se passou por ele para negociar drogas

​​Em virtude da falta de autorização judicial ou do consentimento do dono da linha telefônica, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícita prova obtida por um policial que atendeu o celular de um investigado e, passando-se por ele, negociou uma venda de drogas com o interlocutor – situação que levou à prisão em flagrante. De forma unânime, o colegiado concedeu habeas corpus ao investigado e anulou toda a ação penal. 
"O vício ocorrido na fase investigativa atinge o desenvolvimento da ação penal, pois não há prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável. Até o testemunho dos policiais em juízo está contaminado, não havendo prova autônoma para dar base à condenação", afirmou o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior.
De acordo com os autos, policiais militares realizavam patrulhamento em Porto Alegre quando fizeram a abordagem de um veículo e encontraram droga embaixo do banco do motorista. Durante a abordagem, após o telefone de um dos investigados tocar várias vezes, o agente checou algumas mensagens e atendeu a ligação de um suposto consumidor de drogas. Passando-se pelo dono do celular, o policial combinou com o interlocutor as condições da entrega.
Flagrante
Após a negociação, os policiais foram até o local combinado e encontraram o potencial comprador, que confessou estar adquirindo drogas dos investigados. Por isso, os agentes realizaram o flagrante e prenderam os suspeitos.
Encerrada a instrução criminal, o réu foi condenado a cinco anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Em relação às provas produzidas no processo, o tribunal entendeu que o fato de os policiais terem atendido a ligação no telefone celular de um dos investigados não configura obtenção de prova por meio ilícito, pois, quando o telefone tocou, o delito de tráfico de drogas já estava configurado, de forma que os fatos posteriores só ratificaram a existência do crime. Além disso, o TJRS considerou válidos os depoimentos dos policiais na ação penal. 
Conduta ilegítima
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, até as mensagens aparecerem na tela de um dos suspeitos e o policial atender a primeira ligação, o contexto da abordagem não revelava a traficância, pois a quantidade de drogas encontrada no carro era pequena (2,8g de cocaína e 1,26g de maconha) e não foi localizado mais nada que indicasse o tráfico.
Para o ministro, não é possível considerar legítima a conduta do policial de atender o telefonema sem autorização e se passar pelo réu para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. De igual forma, ressaltou, não se pode afirmar que o vício ocorrido na fase de investigação não atingiu o desenvolvimento da ação penal.
"Que base teriam a denúncia ou a condenação se não fossem os testemunhos dos policiais contaminados pelas provas que obtiveram ilegalmente? Não se trata de prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável", concluiu o ministro ao anular a ação penal.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 511484

DIREITO: TRF1 - Surgimento de vaga na localidade pretendida não garante remoção de servidor antes da nomeação de candidato

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a remoção de uma servidora pública do Ministério Público da União (MPU) de Santana do Livramento/RS para uma das unidades do Órgão em Porto Alegre/RS por falta de amparo legal.
Sustentou a União que a Administração obedeceu ao disposto no Edital do Concurso “que foi taxativo ao afirmar que a nomeação se daria de acordo com a conveniência e oportunidade, respeitada a estrita ordem de classificação do candidato por Unidade da Federação”.
Consta dos autos que a candidata foi nomeada em 05/11/2007 com lotação em Santana do Livramento/RS. Alegou a requerente que após a sua posse o MPU prosseguiu na nomeação de novos candidatos que obtiveram classificação inferior no certame. Contudo, essas nomeações foram feitas para preencher vagas na capital do estado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que no ato de inscrição o candidato deveria fazer opção pela unidade da federação à qual pretendia concorrer. Dessa forma, esclareceu o magistrado que não se verifica, na questão, “a preterição alegada do direito de escolha do local de lotação, uma vez que observada, por ocasião do ato de nomeação, a ordem de classificação dos candidatos para preenchimento das vagas disponibilizadas pela Administração naquele momento, sob o crivo dos critérios de conveniência e oportunidade.
Segundo o desembargador, “o surgimento de vaga na unidade de federação de preferência do apelante apenas se deu após sua nomeação. Assim, não existindo vaga na unidade de sua preferência à época da nomeação, não há que se falar em lesão a direito líquido e certo do candidato”.
Processo: 0034026-63.2008.4.01.3400
Data do Julgamento: 14/08/2019
Data da Publicação: 30/08/2019

DIREITO: TRF1 - Servidores em desvio de função devem receber diferenças remuneratórias entre os cargos

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a autarquia a pagar a servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social diferenças remuneratórias do exercício de atribuições do cargo de analista do seguro social.
O INSS argumentou que há ausência de amparo normativo para o reconhecimento do desvio funcional. Sustentou, ainda, o ente público, que com a percepção de quaisquer valores referentes ao exercício do cargo pleiteado as partes autoras obterão, na prática, o reconhecimento da ascensão funcional no período de exercício das funções alegadas.
Segundo o processo, testemunhas afirmaram que não existia divisão de trabalho com base no cargo desempenhado, asseverando que todos os servidores desempenhavam o mesmo serviço, seja técnico ou analista.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que foi comprovado o desvio de função dos autores, porque que relatórios de auditoria de benefícios juntados aos autos evidenciam que os autores analisavam requerimentos de benefícios previdenciários, concluindo pela concessão ou indeferimento de pedidos, função exclusiva do cargo de analista do seguro social. “O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença sob pena de enriquecimento sem causa da Administração”, afirmou o magistrado.
Processo: 0005591-08.2010.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

DIREITO: TRF1 - Vigilante em atividade sob condições prejudiciais à saúde faz jus à aposentadoria especial

Crédito: Imagem da web

A aposentadoria especial é decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, se esta for considerada penosa, insalubre ou perigosa. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial do autor, reconhecendo como especial o tempo de serviço prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma de fogo.
Para a relatora, juíza federal convocada Olivia Mérlin Silva, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda. Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço”, destacou a magistrada.
Segundo a juíza federal convocada, as condições especiais de trabalho são demonstradas pelo enquadramento profissional mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; por formulários próprios padronizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Para concluir, a magistrada salientou que o autor comprovou o exercício de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio de empresas prestadoras de serviço e que na hipótese dos autos “o uso da arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada)”.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS acompanhando o voto da relatora.
Processo nº: 0005842-37.2017.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

terça-feira, 1 de outubro de 2019

DIREITO: Gilmar suspende ações do caso Queiroz no Ministério Público e no Tribunal de Justiça do Rio

OGLOBO.COM.BR

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que as investigações sobre o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), filho do presidente Jair Bolsonaro, sejam suspensas . A decisão atende a pedido do parlamentar e afeta investigações do Ministério Público do Rio sobre o ex-assessor Fabrício Queiroz, a tramitação de recursos no Tribunal de Justiça do Rio e até julgamento do tema no Supremo.
Entenda: a defesa de Flávio Bolsonaro afirmou que as investigações continuavam mesmo após a decisão do presidente do STF, Dias Toffoli, que suspendeu processos que usavam dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização prévia do Judiciário. Gilmar pediu que o Conselho do Ministério Público apure irregularidades no compartilhamento de dados entre o Coaf e promotores.

DIREITO: STF - Ministro assegura a réu direito de não ser preso imediatamente se for condenado pelo Tribunal do Júri

Ao conceder salvo-conduto, o ministro Gilmar Mendes considerou "integralmente ilegítima" a execução provisória da pena em razão da condenação pelo Júri.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu salvo-conduto para que um acusado não seja imediatamente preso após eventual condenação pelo Tribunal do Júri. Segundo o ministro, relator do Habeas Corpus (HC) 176229, a privação de liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode se dar se houver justo motivo para a decretação da prisão preventiva.
No habeas corpus, a defesa do réu, acusado de homicídio, sustenta que a magistrada que preside o Tribunal do Júri de Coração de Jesus (MG) tem o hábito de determinar a execução provisória da pena na própria sessão plenária, mesmo que o réu tenha permanecido em liberdade durante a instrução processual. Para comprovar seu justo receio, a defesa apresentou decisão proferida pela magistrada, datada de 14/6/2019, em processo semelhante, por meio da qual ela determina a execução provisória da pena na sentença condenatória no âmbito do Tribunal do Júri. Diante da proximidade do julgamento, previsto para a sexta-feira (4), os advogados pediam a concessão da medida a fim de evitar que o mesmo ocorresse com seu cliente.
Para o relator, a decisão que determina a execução provisória da pena em razão da condenação pelo Júri é “integralmente ilegítima”. Gilmar Mendes citou precedente (HC 174759) no mesmo sentido em que o ministro Celso de Mello afasta o argumento da soberania do veredito do Conselho de Sentença para justificar a prisão, uma vez que cabe recurso contra essa decisão.
Ao deferir o salvo-conduto, o ministro determina que a presidente do Tribunal do Júri se abstenha de privar o réu da liberdade em caso de condenação, a não ser que fatos novos justifiquem a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 ou 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP).
Processo relacionado: HC 176229

DIREITO: STJ - Para Sexta Turma, adulteração de placa de semirreboque não constitui crime

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra dois homens que foram presos e denunciados sob a acusação de adulterar a placa de um veículo semirreboque frigorífico. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado entendeu que o artigo 311 do Código Penal – que trata da adulteração de identificação de veículo automotor – não se aplica a semirreboques.
Semirreboque é um equipamento de transporte rodoviário de cargas sem tração própria, puxado por um caminhão-trator, no qual apoia sua parte dianteira.
Segundo a denúncia, os réus seriam donos de uma fábrica de placas. Eles teriam confeccionado uma placa nova para o semirreboque furtado das dependências de um frigorífico em Uberlândia (MG), o qual foi levado até outro galpão da cidade, onde seria guardado para revenda clandestina.
Os dois tiveram a prisão preventiva decretada em 15 de dezembro de 2017 e foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 311, caput, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal.
habeas corpus no STJ foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de liberdade, ao entendimento de que a gravidade do crime autoriza a custódia cautelar, a fim de evitar a repetição de atos ilícitos e garantir a ordem pública.
Ao STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta imputada aos réus, uma vez que a lei prevê o enquadramento penal apenas quando tenha sido adulterado qualquer um dos sinais identificadores de um veículo automotor e, no caso em análise, a adulteração foi feita em um semirreboque, que não se enquadraria na descrição do tipo penal.
Atip​​​icidade
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o texto do artigo 311, caput, apenas dispõe sobre a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A pena prevista é de três a seis anos, além de multa, a quem "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento".
"Desse modo, constata-se que a conduta imputada aos recorrentes – adulteração de placa de semirreboque – é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do artigo 311, caput, do Código Penal, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, é de rigor o trancamento da ação penal quanto ao delito em análise", decidiu a relatora.
Em seu voto, a ministra informou que os acusados foram soltos em 15 de maio de 2018 e, por isso, considerou prejudicado o pedido de liberdade feito no recurso.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 98058

DIREITO: STJ - Benefício da saída temporária é compatível com prisão domiciliar por falta de vagas em semiaberto

​O benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP), é compatível com o regime de prisão domiciliar determinado nas hipóteses de falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao conceder habeas corpus a um homem que cumpre pena em prisão domiciliar em virtude da falta de vagas no semiaberto.
Inicialmente, o pedido de 35 saídas temporárias por ano foi deferido pelo juízo da execução penal, sob o fundamento de que o benefício é compatível com o monitoramento eletrônico determinado para a prisão domiciliar.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS) concluiu pela incompatibilidade do benefício, uma vez que ele estava em prisão domiciliar, e não no regime semiaberto propriamente dito.
Para o tribunal estadual, não havia nenhum impedimento ao contato do preso com a sua família, e a gravidez de sua companheira – um dos motivos alegados no pedido – não seria justificativa legal para a concessão das saídas temporárias.
A decisão unânime da Sexta Turma restabeleceu a decisão do juiz da execução penal que deferiu o pedido de saídas temporárias.
De acordo com o relator no STJ, o ministro Nefi Cordeiro, foi correta a decisão do juízo da execução, já que o preso preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 122 da LEP.
Ressocial​​ização
A concessão do benefício da saída temporária, segundo o relator, é a medida que se impõe no caso.
"Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto –, não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar –, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu", explicou o ministro.
Nefi Cordeiro destacou que o artigo 122 da LEP é claro ao prever que o preso em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos da lei tem direito ao benefício das saídas temporárias, independentemente de o regime de cumprimento de pena ter sido alterado para um menos gravoso – como ocorreu no caso analisado.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 489106

DIREITO: TRF1 - Ocupante de boa-fé em terras indígenas tem direito à indenização por benfeitorias realizadas


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sessão ampliada, deu parcial provimento à apelação da União e da parte autora - ocupantes de antiga terra indígena - contra a sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que julgou improcedente o pedido de indenização requerido pelos autores, tendo em vista serem as terras indígenas insuscetíveis de apossamento e condenou a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) ao pagamento das benfeitorias realizadas na área.
Consta dos autos que as terras foram adquiridas do estado do Mato Grosso, por meio de seu Departamento de Terras e Colonização, com aporte financeiro da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e estavam condicionadas à declaração pela Fundação Nacional do Índio (Funai) da existência de índios na localidade e dos direitos dessas comunidades sobre as terras.
Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, “é patente que houve um equívoco da parte do estado de Mato Grosso quando permitiu a aquisição das citadas terras pelos ora apelantes, visto que as tratou como devolutas, quando, na realidade, eram historicamente de ocupação indígena”.
O magistrado concordou com a sentença que considerou como incabível indenização aos autores, não sendo possível se falar em desapropriação indireta, uma vez que “o ato demarcatório tem natureza declaratória, de um fato reconhecido por laudo histórico-antropológico, de uma situação jurídica ativa preexistente”.
Não obstante serem nulos, afirmou o desembargador, não produzirem efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a posse de terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades indígenas, é devida a indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé, nos termos do art. 231, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Ressaltou Néviton Guedes que, afastando-se a prescrição, é devido o pedido de indenização de eventuais benfeitorias, sobretudo porque, na situação da causa, a própria Funai teria reconhecido a boa-fé dos ocupantes, consoante os termos da Resolução nº 89, de 17/03/2000.
Processo nº: 0005723-64.2012.4.01.3605/MT
Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 28/08/2019

DIREITO: TRF1 - Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria


A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), no julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a sentença, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal igual a 100% do salário de benefício pressupõe que a carência exigida em lei seja cumprida. No entanto, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 1998.
O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, argumentou que “o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº 611/92, art. 58, inciso XXI”.
De acordo com o magistrado, pela edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir para o cômputo do tempo do serviço a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas, sendo elemento essencial para a caracterização como aluno-aprendiz a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia instrução, mediante encomenda de terceiros.
O juiz federal convocado sustentou que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, “tal previsão se volta para a proteção do menor e não para prejudicá-lo, de modo que não pode ser usada para obstar o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa condição”.
Concluiu o magistrado que havendo comprovação de que o menor de 14 anos exerceu atividade na condição de aluno-aprendiz, é possível o reconhecimento integral do tempo de serviço.
Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 2008.38.00.033767-3/MG
Data do julgamento: 01/07/2019
Data da publicação: 14/08/2019

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

DIREITO: STF - A jurisprudência do STF, com base no princípio da solidariedade, considera legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária. No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida. Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.
Solidariedade
Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.
O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.
No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível. “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.
A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.
Processo relacionado: ARE 1224327

DIREITO: STF - OAB pede tratamento isonômico no controle por detector de metais para acesso a tribunais e fóruns

Segundo a entidade, alguns órgãos excluem determinadas categorias da sujeição aos mecanismos de controle, o que fere o princípio da isonomia.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe entendimento de que os membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia e servidores da Justiça sejam submetidos a tratamento idêntico em relação ao controle por aparelho detector de metais no acesso às dependências de tribunais e fóruns. O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.
O artigo 3º da Lei 12.694/2012 autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança, entre elas a instalação dos detectores de metais. Segundo o inciso III do artigo, a medida sujeita todas as pessoas, quer exerçam ou não cargo ou função pública, ao mecanismo de controle. Contudo, a OAB sustenta que a autorização tem sido aplicada por alguns tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “de maneira enviesada e anti-isonômica”, ao excluir algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, , inclusive por meio de atos normativos, “sem a existência de fundamentos suficientes ou relevantes para a conduta discriminatória”. Segundo a entidade, essa interpretação conferida pelos órgãos do Poder Judiciário viola o princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição Federal).
De acordo com a OAB, por determinação constitucional e legal, não existe hierarquia entre magistratura, advocacia e membros do Ministério Público. Diante disso, requer que o procedimento de sujeição a detector seja aplicado a todas as carreiras ou a nenhuma delas. Na ADI, a OAB pede que o STF confira interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, inciso III, da Lei 12.694/2012, de forma afastar entendimentos que estabelecem distinções entre as carreiras ligadas à administração da Justiça.
Processo relacionado: ADI 6235

DIREITO: STF - Suspensa decisão que havia paralisado processo de cassação do prefeito de Umburatiba (MG)

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a exigência de quorum qualificado prevista na Constituição Federal não é de reprodução obrigatória no âmbito municipal.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia paralisado o processo administrativo instaurado na Câmara Municipal de Umburatiba (MG) para apurar suposta infração político-administrativa praticada pelo prefeito Gilnádio Rodrigues da Silva. A decisão do ministro se deu na Suspensão de Segurança (SS) 5326.
Em mandado de segurança impetrado pelo prefeito, o TJ-MG havia entendido ser necessário o quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores para recebimento da denúncia contra o prefeito, assim como exige a Constituição Federal (artigo 86) para iniciar processo de cassação de presidente da República. Por consequência, concedeu liminar para afastar exigência de maioria simples prevista no artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 201/1967, norma federal que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
Ao deferir o pedido formulado na SS 5326 pela Câmara de Umburatiba, o ministro Dias Toffoli constatou que a decisão questionada constitui “ameaça de grave lesão à ordem pública”, pois o STF já assentou, na Súmula 496, que são válidos os decretos-leis expedidos entre 24/1 e 15/3 de 1967, como no caso. Segundo o ministro, a decisão do TJ-MG impede o exercício das prerrogativas da Câmara Municipal, em especial a possibilidade de instaurar processo de cassação de prefeito.
O presidente do Supremo citou ainda precedente em que o STF considerou que o artigo 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória e se aplica apenas ao chefe do Poder Executivo Federal.
Processo relacionado: SS 5326

DIREITO: STJ - Indeferida liminar que buscava garantir amplo acesso público a dados sobre Amazônia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança apresentado pela deputada federal Fernanda Melchionna (PSOL-RS) contra ato do ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), sob a alegação de estar restringindo o acesso aos dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e demais órgãos de fiscalização da Amazônia. 
No mandado de segurança, a deputada pretende que o ministro do MCTIC seja compelido a se abster de qualquer ato ou decisão que limite o acesso público e irrestrito às informações relacionadas ao monitoramento da Amazônia Legal.
A deputada afirmou que, em junho deste ano, foram divulgados pelo Inpe dados de monitoramento que revelaram um aumento considerável nos índices de perda da cobertura florestal na região da Amazônia Legal, e que os valores eram alarmantes quando comparados com dados do mesmo período de 2018.
Com base em reportagens e entrevistas concedidas pelo titular do MCTIC, ela disse que haveria a intenção de restringir o acesso aos dados produzidos pelas plataformas de monitoramento da Amazônia, o que configuraria desrespeito à Constituição Federal e à Lei de Acesso à Informação.
Ausência de requisitos
O ministro relator, ao indeferir a providência de urgência, explicou não observar, "a partir da leitura dos fundamentos contidos na petição inicial, assim como da análise dos documentos que a instruíram, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar" – a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável em razão da demora (periculum in mora).
Og Fernandes destacou que os pedidos da impetrante se baseiam, sobretudo, em entrevistas veiculadas na imprensa, o que enfraquece a plausibilidade dos argumentos apresentados no mandado de segurança, uma vez que não configuram, por si sós, prova pré-constituída das alegações formuladas. Desse modo, afastado o fumus boni iuris, não haveria que se perquirir em torno da alegada presença do perigo da demora, o qual também não ficou evidenciado na hipótese.
O relator observou ainda que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da impetração. Segundo ele, uma análise mais aprofundada da matéria deve ser feita no julgamento definitivo do mandado de segurança pelo colegiado da Primeira Seção do STJ.
Leia a decisão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 25397

DIREITO: STJ - Cia. Hering mantém direito de uso exclusivo da marca

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso das Lojas Hering S.A. e, com isso, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que reconheceu a Cia. Hering como real detentora do direito sobre a marca Hering e sobre o sinal figurativo caracterizado por dois peixinhos, além de fixar indenização pelo uso indevido das marcas.
Em 1999, tanto a Cia. Hering quanto as Lojas Hering S.A. entraram com ações na Justiça disputando a marca. O TJSC entendeu que já estava prescrito o direito da Cia. Hering de reivindicar exclusividade e, assim, permitiu o uso da marca pelas duas empresas.
A Cia. Hering recorreu ao STJ, que afastou a prescrição e devolveu o processo para que o TJSC analisasse o mérito. O tribunal estadual, então, deu ganho de causa à Cia Hering, detentora do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Em recurso especial contra esse novo acórdão do TJSC, entre várias teses, as Lojas Hering afirmaram que o uso de seu nome comercial não decorreu de mera liberalidade. Na separação legal das empresas, em 1950, ela ficou com o fundo de comércio, o nome, a marca e a sede comercial, cabendo à Cia. Hering a fabricação dos produtos e o valor recebido por parte do acervo da seção de vendas.
Segundo as Lojas Hering, a Cia. Hering posteriormente avançou na sua área, começando a vender produtos diretamente em suas próprias lojas.
Exame de pr​ovas
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as alegações relativas à forma como se deu a separação das empresas em tempos remotos não podem ser objeto de apreciação em recurso especial, já que tais fatos não foram examinados nas instâncias ordinárias (Súmula 211) e, além disso, haveria necessidade de análise de provas (Súmula 7).
Ele ressaltou que não há como discutir o registro da marca feito pela Cia. Hering em 1952 perante o INPI, lembrando que, na época dos fatos, a legislação previa cinco anos para a contestação dos registros – prazo que foi repetido no artigo 174 da Lei 9.279/1996.
"Ultrapassado o prazo prescricional sem nenhuma oposição, subsistem os efeitos do registro – entre os quais o que assegura ao titular da marca o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para a mesma finalidade –, ainda que fosse questionável a legalidade do ato administrativo", declarou o ministro.
Notoried​ade
Villas Bôas Cueva disse que o registro concedido à Cia. Hering reconheceu a notoriedade da marca, de modo a impedir sua utilização pelas Lojas Hering, e ressaltou que somente com a desconstituição do registro por ação própria é que se poderia afastar a garantia de exclusividade de uso em todo o território nacional.
"Registra-se, por oportuno, que a tolerância do uso da marca por terceiros, ainda que por prolongado período, não retira do seu titular a possibilidade de exercer as prerrogativas que a lei lhe confere – que, no caso, foram exercidas de forma inequívoca quando do ajuizamento da ação de abstenção de uso de marca", afirmou o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1801881

DIREITO: TRF1 - É lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores recebedor de vantagem indevida do crime de corrupção

Crédito: Imagem da web

Gravação de conversa de um dos interlocutores dispensa autorização judicial, pois não se está diante de violação da intimidade, mas da adoção de providências pelo interessado para o resguardo de direito próprio. Diante disso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um bacharel em Direito que ofereceu dinheiro ao presidente da Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins para que o candidato fosse incluído na lista de aprovados daquele estado, considerando válidas as conversas captadas. A apelação foi contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que condenou o réu pelo crime de corrupção ativa.
Segundo consta do processo, o acusado reuniu-se com o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem e questionou quanto seria cobrado para assegurar a aprovação do candidato no exame de ordem unificado 2010.3. Na oportunidade, o presidente da Comissão sugeriu a quantia R$ 10.000,00, aceita pelo acusado que apenas solicitou que o valor fosse dividido em duas parcelas de R$ 5.000,00. Depois de várias tentativas, um segundo encontro foi marcado pelo presidente quando o candidato lhe entregou um envelope com o valor da primeira parcela acordado.
Todas as tentativas do acusado foram gravadas mediante a utilização de equipamento da captação de áudio e vídeo pelo funcionário público.
Em recurso, alegou o réu ilegalidade da autorização da interceptação telefônica; ausência de fundamentação apta ao deferimento e reconhecimento da nulidade das provas produzidas. Pediu, também, o acusado a sua absolvição por se tratar de crime impossível e requereu a improcedência da ação penal por falta de provas, bem como por ausência de dolo específico.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar a questão, não acolheu os argumentos trazidos pelo réu, considerando que, nos autos, existem provas suficientes para sua condenação. “O dolo na conduta é evidente, pois a ação do réu (oferecer vantagem pecuniária ao agente público) tinha como finalidade a obtenção de sua aprovação no Exame de Ordem da OAB/TO”.
Destacou o magistrado que, conforme entendimento dos tribunais superiores, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento da outra parte, quando não restar caracterizada violação de sigilo, é considerada prova lícita.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0004562-34.2013.4.01.4300/TO
Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019
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