terça-feira, 3 de setembro de 2019

DIREITO: STF reafirma ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

Em diversos precedentes, o Supremo tem entendido que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundiaí (SP). Segundo o acórdão da corte paulista, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.
No recurso ao STF, o servidor alegou que a aposentadoria especial dos guardas municipais também pode ser concedida com base no fundamento de prejuízo à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República. Sustentou que o acórdão do TJ-SP violou a Súmula Vinculante 33 do STF, que prevê a aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. Argumentou ainda que, no Mandado de Injunção coletivo (MI) 2790, o STF reconheceu a mora legislativa e ordenou que os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores do Município de Jundiaí submetidos a agentes insalubres ou perigosos fossem analisados pela autoridade administrativa competente.
Manifestação
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1215727, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o tema em análise apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Ele destacou que a fundamentação utilizada para solucionar a demanda referente à Guarda Municipal de Jundiaí servirá de parâmetro para a solução de processos semelhantes relativos a outras unidades da federação.
No mérito, o ministro ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. O entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua missão é proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Assim, não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso. 
O presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao julgado no MI 2790, Toffoli salientou que a decisão se refere unicamente a servidores cuja atividade os exponha a agentes insalubres ou perigosos.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Processo relacionado: ARE 1215727

DIREITO: STJ - Juiz não pode mudar rito de execução de alimentos escolhido pelo credor e poupar devedor da prisão

​Durante o procedimento de execução de alimentos, o juiz não pode, de ofício, converter o procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015 – que determina a prisão civil do executado – para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo – em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que o juiz, de ofício, alterou o procedimento e buscou a penhora de valores do executado. A decisão do colegiado determinou a manutenção do procedimento executivo nos moldes propostos pelos credores, com base no rito que permite a prisão civil do devedor.
No caso, o executado não pagou o débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A prisão não ocorreu, pois o devedor não foi encontrado no endereço constante dos autos.
Torp​​​eza
Após o pagamento de algumas parcelas, os exequentes (dois menores representados) atualizaram o débito e requereram nova intimação para pagamento. O devedor não pagou o restante da dívida, o que levou a novo requerimento de prisão.
Entendendo que a prisão não era mais razoável e considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o juiz converteu o procedimento do parágrafo 3º do artigo 528 para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo, sujeitando a execução dos alimentos ao procedimento da penhora.
No recurso especial, os exequentes alegaram que o fato de a dívida ser antiga não impede que a execução dos alimentos seja feita de forma coercitiva. Para os recorrentes, admitir o contrário fomentaria a inadimplência, "já que os devedores de alimentos começariam a se valer da própria torpeza, atrasando o pagamento na fase de execução simplesmente para que a prisão fosse convertida em penhora".
Escolha d​​o credor
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com as regras do artigo 528 do CPC/2015, o credor tem duas formas de efetivar o cumprimento da sentença que fixa alimentos, disciplinadas nos parágrafos 3º e 8º.
O ministro destacou que a legislação prevê que cabe ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título extrajudicial, "podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor". Após a escolha, cabe ao juiz seguir o rito previsto.
"Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, em que a prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos", explicou Bellizze.
Jurisprudên​cia pacífica
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a prisão civil do executado nas hipóteses de pagamento parcial do débito.
"Além disso, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor", ressaltou o ministro ao rejeitar a tese de que a demora poderia flexibilizar o rito previsto.
De acordo com o relator, "não se revela razoável que o devedor possa ser beneficiado por sua própria torpeza, permitindo o afastamento da prisão civil em virtude da demora no pagamento do débito alimentar provocada por ele mesmo".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Mantida demissão de servidor que respondeu a PAD após consentir com quebra de sigilo bancário

A ​Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no qual se determinou a demissão de um servidor público que consentiu em fornecer dados de suas movimentações financeiras e, com base nessas provas, respondeu a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Segundo os autos, o analista administrativo do TJPE permitiu o acesso aos seus dados fiscais, bancários e telefônicos durante depoimento perante o conselho da magistratura.
Ao perceber a possibilidade de responder civil, administrativa e penalmente pelos dados constantes em suas movimentações financeiras, uma vez que ele era suspeito de negociar resultados de decisões judiciais, o servidor se arrependeu e alegou ilicitude das provas colhidas com sua autorização. As provas foram usadas em um PAD, que resultou na demissão.
Valor incompa​​​tível
O TJPE negou mandado de segurança sob o argumento de que não teria havido ilegalidade nos procedimentos administrativos e considerou adequada a penalidade aplicada, segundo o princípio da proporcionalidade. Para o tribunal, a descoberta das informações era inevitável, pois poderiam ser obtidas pelos meios regulares de investigação. Frisou ainda que somente em 2010 circulou na conta do servidor o valor de quase R$ 1 milhão, que seria incompatível com o cargo de analista judiciário do TJPE.
Ao apresentar recurso em mandado de segurança ao STJ, o recorrente sustentou que teve seus direitos violados. Segundo ele, houve quebra ilegal de sigilo fiscal, bancário e telefônico, pois não tinha consciência das acusações que lhe estavam sendo feitas, uma vez que o procedimento em que seu depoimento foi colhido havia sido formalmente aberto contra um magistrado no conselho da magistratura. Além disso, afirmou, o órgão que o investigou não teria competência para averiguar supostos ilícitos funcionais cometidos por servidor.
Alegou ainda que, apesar de ter sido chamado para depor como testemunha, passou a figurar como suspeito/investigado no caso. 
Consentimento ex​​presso
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, disse ter ficado demonstrado nos autos que o conselho da magistratura obteve os dados bancários do servidor a partir de seu expresso consentimento. "Essa circunstância, que se tornou incontroversa no presente feito, porquanto foi confirmada nas razões do recurso ordinário, não é contrária ao ordenamento jurídico, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, parágrafo 3º, V, da Lei Complementar 105/2001", afirmou.
De acordo com o ministro, os alegados vícios de consentimento na disponibilização dos dados bancários não podem ser analisados, pois essa análise exigiria dilação probatória – o que é inviável no mandado de segurança.
O relator destacou também que, segundo o acórdão do TJPE, as informações fiscais do servidor foram obtidas mediante autorização judicial. Por isso – disse –, não se verifica, à primeira vista, nenhuma irregularidade na obtenção dos dados acobertados por sigilo fiscal, tendo em vista a existência de autorização judicial específica. "Além disso, os indícios trazidos pela prova obtida são relevantes e guardam relação com os fatos investigados no PAD", afirmou.
Para o ministro, diante da ausência de irregularidades flagrantes no curso do PAD e considerando os limites processuais do recurso em mandado de segurança, este não deve ser provido. "Nego provimento ao recurso ordinário, ressalvadas as vias ordinárias onde, apropriadamente, uma análise requintada com os fatos e provas poderão assegurar prestação jurisdicional ampla", concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 50365

DIREITO: STJ - Defensoria Pública arcará com multa aplicada a defensor por abandono do plenário do júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) direcionou à Defensoria Pública de São Paulo a multa aplicada pela magistrada que presidia uma sessão do tribunal do júri a um defensor público que abandonou o plenário durante o julgamento. Por maioria de votos, a turma entendeu que, como o defensor exerce suas funções em nome da Defensoria Pública, a instituição deve suportar as sanções aplicadas a seus membros, sem prejuízo de eventual ação regressiva. 
De acordo com os autos, o abandono do plenário teria acontecido após a juíza negar pedido de adiamento da sessão para que fosse intimada uma testemunha arrolada pela defesa. Apesar do argumento de cerceamento de defesa, a magistrada aplicou multa de dez salários mínimos ao defensor por abandono de causa, conforme previsto pelo artigo 265 do Código de Processo Penal.
Após o indeferimento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria interpôs recurso no STJ sob o fundamento de que os conceitos de abandono de causa e abandono de plenário não se confundem, tendo a magistrada dado uma interpretação errônea ao exercício do direito de defesa por parte do defensor público.
Ainda segundo a DP, o defensor atua com impessoalidade nas causas submetidas à Defensoria, que também é pautada pelos princípios da unidade e da indivisibilidade institucionais.
Abandono pr​​​ocessual
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a Sexta Turma, com base em precedente da Quinta Turma, considerou que o abandono da sessão do júri não configura abandono de causa.
"No entanto, referido precedente não expressa mais o entendimento da Quinta Turma, que passou a repudiar a postura de abandonar o plenário como tática da defesa. Assim, cuida-se de conduta que configura, sim, abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal", afirmou.
O ministro lembrou que a punição do advogado, nos termos do artigo 265 do CPP, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os defensores, tendo em vista que elas têm caráter administrativo, e a multa do CPP tem caráter processual.
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o artigo 461 do CPP prevê que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação com cláusula de imprescindibilidade, o que não foi o caso dos autos. Em sentido semelhante, o artigo 400, parágrafo 1º, do código autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
"Nesse contexto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, considero que a justificativa apresentada pelo defensor público não revela motivo imperioso para abandono do plenário do júri. Não se pode descurar, ademais, que existem meios processuais próprios para que a defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada", disse o ministro.
Em nom​​​e da DP
Apesar da legitimidade da multa, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que o defensor público, em sua atuação na defesa de pessoas hipossuficientes, exerce a função em nome da Defensoria Pública, não sendo possível responsabilizá-lo pessoalmente se atuou em sua condição de agente representante da DP. 
"Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa" – concluiu o ministro ao determinar a aplicação da multa processual à Defensoria Pública.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 54183

DIREITO: STJ - Mantida obrigação do Estado do Rio Grande do Sul de indenizar sobrevivente da Boate Kiss

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul que questionava sua condenação a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na Boate Kiss, ocorrido em 2013. O estado foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de forma solidária, em conjunto com o município de Santa Maria (RS) e a empresa responsável pela casa noturna. 
Na ação de indenização, a vítima afirmou que estava na boate no momento do acidente e, como os demais frequentadores, acabou inalando fumaça tóxica oriunda da queima da espuma que revestia o local. Por esse motivo, disse que precisa realizar exames periódicos de saúde. Alegou ainda ter ficado com transtornos psicológicos em razão da tragédia, necessitando de acompanhamento especializado.
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa responsável pela casa noturna ao pagamento de indenização, mas afastou a responsabilidade do município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul. 
Entretanto, os entes públicos foram incluídos solidariamente na condenação pelo TJRS. Para a corte gaúcha, embora o incêndio tenha sido causado pela utilização de artefato pirotécnico pela banda que tocava naquela noite, houve negligência por parte do estado e do município quanto ao dever de fiscalizar – o que permitiu o funcionamento da casa noturna sem condições mínimas de segurança.
Nexo ​causal
No recurso especial dirigido ao STJ, o Rio Grande do Sul alegou que não havia nexo causal entre o comportamento estatal e o evento danoso. O ente público também alegou que, se houve falha na fiscalização, apenas o município poderia ser responsabilizado.
Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, ao imputar a responsabilização também ao estado, o TJRS entendeu que o Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul sabia que a Boate Kiss estava funcionando sem alvará de prevenção contra incêndios desde 2012; e que, ao permitir a continuidade das atividades da casa noturna, deixou de cumprir o disposto na Lei Estadual 10.987/1997.
Para o ministro, a eventual revisão do entendimento do tribunal gaúcho exigiria o reexame das provas do processo – o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. "E mais, a questão também demandaria debate sobre legislação local, conforme os trechos acima transcritos", observou Falcão, apontando que também o exame de leis municipais não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1407739

DIREITO: STJ - Para Quarta Turma, cláusula de inalienabilidade não impede doação do bem em testamento

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as cláusulas de inalienabilidade têm duração limitada à vida do beneficiário – seja ele herdeiro, legatário ou donatário –, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que só produz efeitos após a morte do testador. 
Com base nesse entendimento, o colegiado julgou improcedente ação de nulidade de testamento de parte de imóveis gravados, deixados como herança para a companheira, com quem o falecido conviveu durante 35 anos.
De acordo com os autos, em 1970, o pai do falecido deixou para ele oito apartamentos situados em um prédio no Rio de Janeiro. Em decorrência da condição de ébrio habitual do herdeiro, no testamento foram fixadas cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade dos imóveis, para garantir que o beneficiário não pudesse vender ou doar o patrimônio recebido.
Em 1996, o então dono dos imóveis fez um testamento deixando parte dos bens herdados para sua companheira. Contudo, depois que ele morreu, seus filhos (netos do testador inicial) entraram com ação de nulidade do testamento, alegando que o documento não teria validade por causa das cláusulas restritivas.
Nuli​​dade
A sentença julgou nulo o testamento por considerar que ele contrariava as restrições registradas em relação aos bens. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a nulidade sob o argumento de que o testador inicial (avô dos autores da ação) tentou garantir o patrimônio não só ao filho, mas também aos netos. Para o TJRJ, a cláusula de inalienabilidade impede a transmissão dos bens por ato intervivos.
No recurso apresentado ao STJ, alegou-se que, em se tratando de testamento e sucessão testamentária, não há transmissão de propriedade por ato intervivos, mas apenas manifestação de vontade, unilateral, para vigorar e produzir efeitos após a morte do testador.
Livre circul​​​ação
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que, enquanto o beneficiário dos imóveis estava vivo, os bens se sujeitavam à restrição imposta pelas cláusulas estabelecidas no testamento deixado pelo seu pai. Contudo, após sua morte, tais medidas restritivas perderam a eficácia. 
O ministro afirmou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.
"Por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual a cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores", explicou.
Antonio Carlos Ferreira destacou que o testamento é um negócio jurídico que somente produz efeito após a morte do testador, quando ocorre a transferência do bem. Desse modo, "a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo".
Para o relator, considerando que as cláusulas restritivas vigoraram durante a vida do testador, e que os efeitos do testamento questionado somente tiveram início com sua morte, devem ser consideradas válidas as disposições de última vontade que beneficiaram a sua companheira.
Segundo o ministro Antonio Carlos, o documento em discussão não avançou sobre a legítima dos herdeiros e observou apenas a parte disponível para doação.
"Sendo o testador plenamente capaz, a forma prescrita em lei e o objeto lícito, é válido o testamento" – concluiu, dando provimento ao pedido para julgar improcedente a ação anulatória.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1641549

DIREITO: STJ - Ameaça por e-mail contra ex-deputado Jean Wyllys deve ser julgada pela Justiça do DF

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para apurar crimes de difamação, ameaça e injúria cometidos por e-mail contra o ex-deputado federal Jean Wyllys é da 1ª Vara Criminal de Brasília. 
Para o colegiado, os crimes objeto da investigação não foram expostos publicamente pela internet, mas somente consumados por e-mail, não havendo, portanto, a transnacionalização do delito – condição para que a competência fosse da Justiça Federal.
Para o juízo suscitado, a 1ª Vara Criminal de Brasília, como a mensagem foi enviada à assessoria de imprensa do deputado, a competência seria da Justiça Federal.
O juízo que suscitou o conflito de competência no STJ, a 15ª Vara Criminal da Justiça Federal de Brasília, argumentou que a ameaça objeto da investigação não foi exposta na internet, mas efetivada por e-mail, inexistindo o caráter transnacional que atrairia a competência da Justiça Federal. O e-mail, acrescentou, é uma ferramenta eletrônica pessoal do usuário, diferentemente do que ocorre em sites, nos quais qualquer pessoa com acesso à rede pode tomar conhecimento da informação.
Sem rel​​​ação
Para o relator do conflito, ministro Nefi Cordeiro, embora a vítima tenha recebido as ameaças em seu correio eletrônico funcional, elas tinham o objetivo de intimidá-lo como testemunha de um processo por danos morais, sem relação com o desempenho de seu cargo de deputado federal e sem revelar prejuízos ao Congresso Nacional.
"Com efeito, as ameaças dirigidas ao ex-deputado federal Jean Wyllys de Matos Santos, através de seu correio eletrônico funcional, tiveram como finalidade intimidá-lo em razão de sua oitiva como testemunha em processo cível reparatório de danos morais, não possuindo relação alguma com sua atuação no cargo de parlamentar federal que ocupava", afirmou Nefi Cordeiro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 164450

DIREITO: STJ - Falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo de instrumento

​​A falta de indexação de peças facultativas em um agravo de instrumento não é motivo suficiente para que o recurso não seja conhecido pelo tribunal. 
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu do agravo de instrumento interposto por um banco, sob a fundamentação de haver irregularidade formal na juntada das peças facultativas.
Para a turma, a decisão do TJRS está em frontal dissonância com a tese firmada no Tema 462 dos recursos repetitivos, a qual, embora tenha sido fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pode ser aplicada aos agravos interpostos sob o CPC/2015.
Afro​​nta
Segundo os autos, o processo tramitou inicialmente em meio físico, sendo eletrônicos apenas os autos do agravo de instrumento. Após receber o agravo, o tribunal gaúcho afirmou que o recorrente anexou a documentação desordenadamente e que o modo como o recurso foi apresentado afrontava os princípios da economia e da celeridade processual.
O TJRS determinou que o recorrente retificasse a documentação juntada, incluindo a indicação das páginas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Desi​nteresse
Vencido o prazo, o tribunal decidiu pelo não conhecimento do agravo. Segundo a decisão, a oportunidade para regularizar o processo havia sido dada, mas a parte teria cumprido a determinação judicial de forma parcial e equivocada, o que atestaria seu desinteresse na apreciação do recurso.
A decisão invocou o Ato 017/2012 da presidência do TJRS, editado com base na Lei 11.419/2006, que atribuía aos tribunais o poder de regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito de suas jurisdições, sendo que a mesma competência foi mantida pelo CPC/2015, embora em caráter supletivo às normas do Conselho Nacional de Justiça.
O banco alegou que o agravo não foi conhecido ao argumento de que o instrumento recursal não estaria de acordo com as peculiaridades do processo eletrônico adotado pela corte estadual, mas a decisão não indicou qual seria essa desconformidade.
Excesso de fo​​​rmalismo
Para o relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do tribunal gaúcho "peca pelo excesso de formalismo processual, uma vez que não houve manifestação judicial acerca da possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento".
O relator lembrou que mesmo antes de o CPC/2015 entrar em vigor, o STJ, ao definir o Tema 462, já havia abrandado o excesso de formalismo na formação do instrumento de agravo, sendo firmada tese no sentido de se exigir um juízo sobre a necessidade da peça faltante para o julgamento da controvérsia recursal.
"Na vigência do CPC/2015, diploma processual orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, não parece haver lugar para um retrocesso em termos de formalismo processual, como o que se mostrou no caso dos autos", acrescentou o ministro.
Indexação inte​​gral
Sanseverino também observou que, apesar das orientações que buscam otimizar a formação do instrumento de agravo, o tribunal de origem ainda pode solicitar a indexação de todos os documentos, caso julgue não ter condições de analisar antecipadamente quais peças processuais são necessárias para a compreensão da controvérsia recursal.
"Nada obsta a que o tribunal de origem venha a determinar novamente a indexação da cópia integral dos autos, desde que o faça fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto."
O colegiado, por unanimidade, determinou que o TJRS prossiga no juízo de admissibilidade do agravo instrumento, como entender de direito.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1810437

DIREITO: TRF1 - Professora universitária garante direito à licença para acompanhar cônjuge transferido para outra localidade


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que deferiu o pedido de uma professora para concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, com lotação provisória, em razão de transferência ex officio de seu esposo, funcionário do Banco do Estado do Amazonas, para a cidade de Itacoatiara/AM.
Na hipótese, a servidora é professora universitária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), lotada na cidade de Maué. A requerente é casada com um empregado público promovido a gerente de relacionamento do Banco do Amazonas (Basa) e que foi deslocado para o município de Itacoatiara, também no estado do Amazonas.
O relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou que, tendo sido o cônjuge da parte autora movimentado da instituição pública à qual presta serviços, a servidora preenche os requisitos previstos no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, havendo, inclusive, a possibilidade de ela exercer funções compatíveis com seu cargo em outra localidade.
Ressaltou o magistrado, em seu voto, “o amparo e a proteção constitutional que são conferidos à preservação da unidade familiar e o fato de a ruptura ter ocorrido em razão do deslocamento de um dos cônjuges, no interesse da Administração, de forma a contemplar o caráter fortuito e não planejado da situação, conforme ocorre no presente caso”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0012348-68.2012.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 10/07/2019 
Data da publicação: 23/07/2019

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

DIREITO: STF - Ministro remete ao Plenário HC que discute ordem de alegações finais em ação penal com colaboradores

Ministro Edson Fachin ressalta a segurança jurídica ao encaminhar a ação, que diz respeito à fixação de prazo sucessivo ou simultâneo para apresentação das razões finais por corréus colaboradores e não colaboradores.


O ministro Edson Fachin remeteu para julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 166373, no qual o ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato, pede a anulação da sentença. No despacho, o ministro observa que, para preservar a segurança jurídica e a estabilidade jurisprudencial do Tribunal, a controvérsia, relativa ao prazo sucessivo ou simultâneo para apresentação das razões finais por corréus colaboradores e não colaboradores, deve ser analisada pelo Plenário.
Na sessão de terça-feira (27), a Segunda Turma do STF anulou sentença condenatória proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba contra o ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão de suas alegações finais terem sido apresentadas no mesmo prazo conferido aos corréus colaboradores. No HC remetido ao Plenário, Ferreira alega cerceamento de defesa pelo mesmo motivo.
Relevância
Fachin explicou que o Regimento Interno do STF (artigo 22, inciso “b”) faculta ao relator a remessa de processos ao Plenário em razão da relevância da controvérsia jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas. Nos termos do artigo 129 do Regimento, o relator indicou ainda preferência para o julgamento do HC.
Processo relacionado: HC 166373

DIREITO: STJ - Mantida decisão do TCU que determinou a Fundação Assis Gurgacz devolução de valores de convênio

Segundo a ministra Rosa Weber, o TCU é competente para analisar a má aplicação de verbas recebidas por ente privado a partir de convênio firmado com a administração pública.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 31529) no qual o empresário e ex-senador Assis Gurgacz, seus filhos Assis Marcos Gurgacz e Jaqueline Aparecida Gurgacz Ferreira e a Fundação Assis Gurgacz, de Cascavel (PR), questionavam decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que os condenou à devolução de R$ 1,6 milhões repassados pelo Ministério das Comunicações por meio de convênio e decretou a indisponibilidade de seus bens para garantir o ressarcimento do débito.
Segundo o processo de tomada de contas especial do TCU, os valores foram utilizados em desacordo com os termos do convênio, firmado em 2004, como parte do Programa de Inclusão Digital, para a implantação de telecentros comunitários. Foram detectadas diversas irregularidades, como fraude à licitação, desvio de recursos públicos e fraudes na execução do contrato.
No MS, os envolvidos argumentavam, entre outros pontos, a incompetência do TCU para julgar as contas, pois não houve, no caso, participação de agente público nas supostas irregularidades durante a execução do convênio. Alegavam ainda que o artigo 71 da Constituição Federal, que trata da competência do TCU, não autoriza a tomada de contas especial na hipótese.
No entanto, a relatora do mandado de segurança manteve a decisão da corte de contas e explicou que o TCU é competente para analisar a má aplicação de verbas públicas recebidas por ente privado a partir de convênio firmado com a administração pública, como ocorre no caso. Citando diversos precedentes, a relatora afirmou que a interpretação restritiva que a fundação e seus responsáveis concedem ao artigo 71, inciso II, da Constituição Federal não encontra respaldo na jurisprudência do STF.

DIREITO: STJ - Condenados na Operação Fidúcia não conseguem anular interceptações telefônicas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus de três condenados pelo crime de peculato que buscavam a declaração de nulidade de interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Fidúcia, que apurou esquema de desvio de verbas públicas no Paraná.
Deflagrada em conjunto pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Controladoria-Geral da União, a operação investigou desvios de recursos (alguns deles federais) por meio do uso indevido de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Os delitos teriam ocorrido em convênios e termos de parceria celebrados com a administração pública paranaense.
Prerrogativa de​​ foro
De acordo com a ação penal, o esquema criminoso teria causado danos de, pelo menos, R$ 24 milhões entre 2008 e 2015. Os réus foram julgados pela 13ª Vara Federal de Curitiba e receberam condenações que chegaram a 23 anos de reclusão. 
Após um pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os réus entraram com recurso alegando que os dados das interceptações telefônicas gerados pelo Sistema Guardião, da PF, teriam sido manipulados para ocultar que um conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, com foro por prerrogativa de função no STJ, foi interceptado sem autorização da corte superior. 
Segundo a defesa, a interceptação telefônica foi o principal meio de prova do processo, de forma que, com o reconhecimento da ilicitude das escutas, a ação penal deveria ser anulada. Os réus também pediam a perícia do conteúdo das interceptações.
Reclamação improce​dente
O relator do recurso em habeas corpus no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que a alegação de interceptação indevida de dados de autoridade com prerrogativa de foro já foi objeto de análise na Corte Especial no julgamento da Reclamação 31.368, considerada improcedente. À época, o tribunal entendeu não haver indícios de que o conselheiro fosse alvo de investigações na Operação Fidúcia.
O ministro também destacou que o juízo de primeiro grau, destinatário da prova, rejeitou o pedido de reconhecimento de nulidade das interceptações e de perícia nas informações extraídas do Sistema Guardião, por entender que o meio de prova fundamental para a condenação é o documental e que, além disso, a principal integrante da organização criminosa é confessa em relação aos crimes mais relevantes em apuração.
No voto, acompanhado de forma unânime pela turma, Joel Ilan Paciornik ressaltou que o juízo de primeiro grau determinou à Polícia Federal a instauração de inquérito para investigar eventual ocorrência de quebra ilegal de sigilo das comunicações de acusado com prerrogativa de foro, mas o procedimento não significa que a ilicitude tenha ocorrido. A apuração, disse o relator, decorre dos protestos da defesa e só terá resultado conhecido no final das investigações.
"É certo, porém, que a simples determinação para abertura de inquérito não significa, nem de longe, a procedência das alegações colocadas", concluiu o ministro ao rejeitar o recurso em habeas corpus.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 107610

DIREITO: TRF1 - Em processos previdenciários, a prova material deve ser analisada levando-se em conta a informalidade da profissão e a dificuldade de comprovação da atividade rural


A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), à unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade à parte autora, desde o implemento do requisito etário, e o pagamento das diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
O instituto previdenciário argumentou ausência de prova material do exercício de atividade rural pela autora ao longo do período de carência.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, afirmou que, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91) para fazerem jus à aposentadoria por idade necessitam preencher os requisitos de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, destacou o magistrado que a segurada já completou 55 anos de idade e, como prova documental, trouxe aos autos certidão de casamento, celebrado em 12/10/1957, em que consta a profissão do marido como lavrador, e certidões de registro de imóveis rurais comprovando que a requerente e seu esposo são proprietários de dois imóveis rurais com área total aproximada de seis alqueires.
Destacou o juiz convocado que testemunhas também foram ouvidas no processo ressaltando a dedicação da autora ao trabalho rural no período de carência.
O relator finalizou seu voto asseverando que “diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal consistente quanto ao exercício da atividade rural pela autora (sem indicativos de abandono da lida campesina), bem como quanto ao cumprimento do período respectivo de carência, revela-se adequada a concessão da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença”.
Processo: 0024690-30.2010.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 20/05/2019
Data da publicação: 05/07/2019

DIREITO: TRF1 - Aprovado em concurso da PRF não pode ser eliminado por não apresentar a relação completa dos exames de saúde

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A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um candidato aprovado no concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e declarou a nulidade do ato que eliminou o requerente do cargo pretendido em virtude de ter o concorrente apresentado sorologia para Hepatite B incompleta, faltando o ANTI-HBC IGM E IGG, por erro do laboratório que não entregou a relação completa de exames exigida pelo edital.
Sustentou a União que a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que é vedada a posse precária em cargo público, devendo o candidato sub judice aguardar o trânsito em julgado da ação para fazer jus à nomeação e à posse no cargo pretendido. Alega o ente público que o edital do concurso previa a avaliação de saúde como uma das fases do concurso para provimento dos cargos de policial rodoviário federal, etapa de caráter eliminatório. Por fim, ressaltou a apelante que o Poder Judiciário não pode intervir nas decisões administrativas do Poder Executivo e do Legislativo e que a concessão de tratamento diferenciado aos candidatos do certame configura violação ao princípio da isonomia.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde, pois consta do edital do certame a possibilidade de a junta médica solicitar exames complementares, “o que não ocorreu, na espécie dos autos”.
Para o magistrado, não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e a posse do autor, pois a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TRF1, “assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0009308-21.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

DIREITO: TRF1 - Alienação de veículo antes da citação do devedor não configura fraude à execução

Crédito: Imagem da web

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União da sentença, da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para liberar um veículo adquirido, por um homem em uma concessionária, que fora penhorado em execução por dívidas fiscais do anterior proprietário.
Sustenta o ente público que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que, “em se tratando de alienações sucessivas, inexistente registro de penhora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não 
Para o magistrado, a peculiaridade da controvérsia decorre do fato de o embargante ter adquirido o automóvel, em discussão, de uma concessionária de veículos que, por sua vez, adquirira o veículo de outra pessoa jurídica, ou seja, sucessivas alienações.
Destaca, ainda, o desembargador que o apelante não apresenta prova de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.
A apelante, intimada para a produção de provas, limitou-se a informar ao Juízo de que “não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante”.
Nesses termos, não infirmada a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel, objeto da controvérsia, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0023240-31.2002.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 08/07/2019
Data da publicação: 19/07/2019

DIREITO: STJ - Negativa de cobertura da seguradora é marco inicial de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção

Quando não for possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o prazo para ajuizar ação visando o recebimento do seguro deverá ser contado a partir do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia considerado como data de início do prazo de prescrição o termo final dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas. A decisão foi por maioria.
A ação de indenização foi proposta contra uma seguradora, buscando o pagamento de indenização por danos materiais em imóveis adquiridos pelo SFH. Segundo os proprietários, os imóveis do conjunto habitacional foram edificados com negligência na fiscalização das obras e desrespeito às normas técnicas de engenharia. Como consequência, alegaram, as casas vêm revelando vários danos estruturais.
Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade ativa de algumas das partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos demais, em virtude da prescrição.
A sentença foi mantida pelo TJGO. Para o tribunal, como os autores não demonstraram a data em que tomaram ciência dos danos nos imóveis, deveria ser considerado para o início do prazo de prescrição o fim dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas – momento em que se encerraria a obrigação securitária.
Como as casas foram construídas e financiadas nas décadas de 1980 e 1990, com os contratos baixados até 2004, e a reclamação para o recebimento da cobertura securitária ocorreu em 2011, o TJGO entendeu que estava superado há muito tempo o prazo de um ano, previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 1916 e pelo artigo 206 do Código Civil de 2002.
Proteção contratu​​al
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou entendimento fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.622.608, no sentido de que, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato, ficando garantida a cobertura para sinistro concomitante à vigência do ajuste, ainda que só revelado depois de sua extinção.
Em relação à prescrição, no mesmo julgamento, a turma concluiu que, quanto aos vícios concomitantes à vigência do contrato, uma vez comprovada a data em que os segurados deles tomaram conhecimento, passa a correr o prazo de um ano para o exercício da pretensão indenizatória.
Todavia, a relatora ressaltou que não houve demonstração cabal do momento em que os consumidores descobriram os defeitos alegados no processo. Nesses casos, Nancy Andrighi também destacou entendimento da Terceira Turma segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.
No caso dos autos, a ministra destacou que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas até a década de 1990, a reclamação para o recebimento da cobertura securitária se deu apenas em 2011 – mesmo ano em que foi ajuizada a ação indenizatória.
"Assim, há de ser afastada a prescrição e, consequentemente, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido andamento processual", concluiu a ministra.
Leia o acórdão.​​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1773822

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

LAVA-JATO: Fachin determina que processo de Lula volte para fase de alegações finais, após decisão sobre Bendine

OGLOBO.COM.BR
Carolina Brígido

Decisão é sobre ação, ainda não julgada, do instituto que leva o nome do ex-presidente


O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva 19/11/2017 Foto: Jorge William / Agência O Globo

BRASÍLIA - O ministro Edson Fachin, relator da Lava-Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira que o processo que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva responde sobre o instituto que leva seu nome retorne à fase de alegações finais. O caso já estava pronto para ir a julgamento na 13ª Vara Federal em Curitiba.
A decisão foi tomada para se adequar aos moldes do entendimento firmado na terça-feira pela Segunda Turma do STF. No julgamento de um recurso do ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil Aldemir Bendine, os ministros anularam a condenação porque, nas alegações finais, foi aberto prazo conjunto para todos os réus, sem diferenciar delatores e delatados.
O processo do Instituto Lula já estava pronto para ir a julgamento na 13ª Vara Federal em Curitiba. Com a reabertura dos prazos para alegações finais, o caso retorna à fase anterior. Portanto, levará mais tempo para o juiz Luiz Antonio Bonat decidir se sentencia ou não o ex-presidente.
Fachin também determinou, para prevenir irregularidades processuais, que seja dada à defesa de Lula acesso a todo o material apresentado pelos executivos da Odebrecht na delação, como pediram os advogados, em até 15 dias. A decisão do ministro foi tomada em um recurso que já estava no STF há tempos. Os advogados pediam apenas acesso ao material da Odebrecht. Mas Fachin se antecipou e aplicou logo o novo entendimento da Segunda Turma.
“Enfatizo, ademais, que não se trata de constatação de mácula à marcha processual. Nada obstante, considerando o atual andamento do feito, em que ainda não se proferiu sentença, essa providência revela-se conveniente para o fim de, a um só tempo, adotar prospectivamente a compreensão atual da Corte acerca da matéria, prevenindo eventuais irregularidades processuais, até que sobrevenha pronunciamento do plenário”, escreveu Fachin.
A decisão da Segunda Turma foi tomada por três votos a um. Apenas Fachin foi contra a anulação da sentença de Bendine. Ainda assim, explicou que a decisão da maioria precisava ser respeitada. “Restei vencido, nada obstante não convencido da tese majoritária”, escreveu.
Na terça-feira, a Segunda Turma do Supremo anulou decisão do ex-juiz Sergio M oro de condenar Bendine. Moro tinha condenado o réu a 11 anos de prisão . O ex-presidente da Petrobras foi preso em julho de 2017. Em abril deste ano, o STF soltou o réu, porque a condenação ainda não tinha sido confirmada pela segunda instância – ou seja, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.
A decisão da Segunda Turma do STF garante que Bendine fique mais tempo fora da prisão. O TRF já tinha confirmado a condenação de Moro, reduzindo a pena para sete anos, nove meses e dez dias. O tribunal estava prestes a julgar o último recurso do réu, o que o levaria de volta para a cadeia, no regime semiaberto. Agora, o caso terá de ser novamente julgamento pela primeira instância.
Nesta quarta-feira, os advogados de Lula entraram com pedido de habeas corpus no Supremo para anular sentenças do ex-presidente nos processos do sítio de Atibaia e do tríplex do Guarujá com base na decisão sobre Bendine. Os advogados pediram ainda a anulação da ação sobre o Instituto Lula, que também tramita na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, baseados na mesma decisão. A decisão de Fachin de hoje, no entnato, não está relacionada ao pedido de habeas corpus.
As defesas do ex-ministro José Dirceu e do ex-tesoureiro do PT João Vaccari avaliam também pedir anulação de processos com base na decisão da Segunda Turma.

ECONOMIA: Argentina pede moratória ao FMI

FOLHA.COM
BUENOS AIRES | AFP

Objetivo é aliviar a atual turbulência no mercado cambial do país

A Argentina pediu ao FMI (Fundo Monetário Internacional) a revisão dos vencimentos de sua dívida de US$ 56 bilhões, que começam em 2021, para aliviar a atual turbulência no mercado cambial, anunciou nesta quarta-feira (28) o ministro da Fazenda, Hernán Lacunza.
"Argentina propôs [ao FMI] iniciar o diálogo para reperfilar os vencimentos da dívida", disse Lacunza em uma coletiva de imprensa na qual anunciou outras iniciativas para postergar o pagamento de bônus aos investidores institucionais.
O ministro estimou que as conversas podem começar no mandato do atual presidente, Mauricio Macri, mas que terminariam "inexoravelmente" no próximo governo, que começa em 10 de dezembro.
Além disso, o ministro disse que não prevê negociar mudanças nos débitos ou dos juros a serem pagos, mas apenas estender os prazos para que o próximo governo argentino "possa implantar sua política sem condicionamentos financeiros".
A reprogramação do pagamento de bônus aos investidores institucionais, que detenham 10% desses títulos, buscaria aliviar as pressões sobre as reservas internacionais e permitir que elas sejam usadas para intervir no mercado cambial e "preservar" a moeda, de acordo com o ministro.
O país atravessa fortes turbulências financeiras, com uma depreciação superior a 20% do valor do peso e uma subida maior que 2.000 pontos no índice de risco país, após Macri sofrer um revés nas eleições primárias à presidência, em 11 de agosto, contra o peronista de centro-esquerda Alberto Fernández. O candidato é o favorito nas eleições marcadas para 27 de outubro.
​Uma delegação do FMI visitou a Argentina nesta semana e se reuniu com autoridades do governo e também com Fernández e seus assessores econômicos.

DIREITO: STF - 2ª Turma reconhece cerceamento de defesa e anula condenação de ex-presidente da Petrobras

Para a maioria dos ministros da Turma, o juízo de primeiro grau, ao negar pedido da defesa para apresentar alegações finais somente após a manifestação dos corréus colaboradores, causou prejuízo a Aldemir Bendine.


Com o entendimento de que a apresentação das alegações finais de corréus não colaboradores deve se dar após a apresentação do documento por parte dos colaboradores, a maioria dos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (27) no julgamento de recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 157627.
O juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), ao concluir a instrução processual, abriu prazo comum para que os corréus apresentassem suas alegações finais. A defesa do executivo pediu que seu cliente pudesse apresentar sua manifestação após os colaboradores, com o argumento de que a abertura de prazo comum, e não sucessivo, para colaboradores e não colaboradores traria prejuízos a seu cliente. O pedido, no entanto, foi negado.
Na sessão de hoje, o defensor sustentou que, no processo penal, o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória. Segundo ele, o acusado tem o direito de falar por último, venha de onde vier a acusação, sob pena de configuração do cerceamento de defesa. Lembrou ainda que a condenação de Bendine já foi confirmada, com redução de pena, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no julgamento de apelação, sem o acolhimento da questão trazida no habeas corpus.
Estratégia
O agravo regimental foi interposto contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, que havia negado seguimento ao habeas corpus. Fachin votou no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que não existe previsão legal para a apresentação de alegações finais em momentos diversos por corréus delatores e delatados. Como a colaboração premiada é uma das estratégias que pode ser usada pela defesa, a opção por esse instituto, para o relator, não autoriza que o juiz faça distinção entre colaboradores e não colaboradores.
Constrangimento ilegal
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do voto do relator e entendeu configurado o constrangimento ilegal. Segundo o ministro, o direito ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo penal, inclusive no momento do oferecimento das alegações finais. Como a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, ressaltou que a fixação de prazo simultâneo gera prejuízo à defesa, especialmente porque, no caso, a sentença condenatória foi desfavorável ao acusado. “É irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória de suas informações”, enfatizou.
Com esse entendimento, o ministro votou pelo provimento do recurso para anular a sentença e os atos posteriores ao encerramento da instrução, assegurando ao réu o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, conforme precedente do Supremo, é garantido ao delatado inquirir o colaborador. Para Mendes, o contraditório é a melhor forma de saber se o colaborador está mentido ou omitindo fatos. Da mesma forma, o prazo para alegações finais, nesse caso, deve se dar de forma sucessiva, primeiro dos colaboradores e, na sequência, dos não colaboradores.
A ministra Cármen Lúcia, que também integrou a corrente vencedora, salientou que o tema é uma novidade no Direito. Para ela, delatores e delatados não estão na mesma condição processual e, portanto, não podem ser tratados de forma igual. Por fim, observou que, da mesma forma que não existe norma específica sobre o tema, também não há nada que impeça o juiz de conceder prazos sucessivos, principalmente porque houve pedido da defesa nesse sentido.
Processo relacionado: HC 157627

DIREITO: STJ - União deve indenizar empresas exportadoras por operação de compra de café em Londres nos anos 1980

​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que condenou a União a indenizar empresas exportadoras pela participação na Operação Patrícia (conhecida também como Operação London Terminal), realizada pelo governo federal na década de 1980 como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país. 
Com a operação, planejada pelo Ministério da Indústria e Comércio e executada pelo extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC), retirou-se café do tipo robusta da Bolsa de Londres com o objetivo de aumentar a cotação do café arábica brasileiro.
De acordo com as empresas especializadas na comercialização de café, em 1986, o IBC comunicou que o governo federal havia decidido realizar a intervenção no mercado internacional para enfrentar a crise mundial no setor cafeeiro. Por isso, elas celebraram contrato com o IBC para a compra do produto no mercado inglês e, em contrapartida, o instituto ficou obrigado a trocar o café adquirido no exterior por café arábica.
Ainda segundo o acordo, caso a troca não fosse feita, o IBC deveria ressarcir as empresas. No processo, as exportadoras alegaram que o IBC não cumpriu o acordo de permuta, tampouco pagou os valores contratualmente estipulados, apesar de ter contraído empréstimo de US$ 15 milhões para pagar parcialmente os créditos das 18 empresas.
Nulida​​des
O juiz de primeiro grau condenou a União a indenizar em dólares norte-americanos, convertidos em reais, os valores equivalentes ao que foi efetivamente pago pelas empresas na aquisição ou na liquidação dos contratos na Bolsa de Londres, deduzidos os montantes já pagos. Em relação ao ressarcimento, a sentença foi mantida pelo TRF2.
Em recurso especial, a União alegou que o extinto IBC não tinha competência para firmar acordos desse tipo com empresas privadas, pois sua função era apenas supervisionar as atividades relacionadas com a comercialização externa do café. Segundo o ente federativo, houve ilegalidade em razão de o IBC ter se comprometido a vender o café arábica sem processo licitatório, tendo convidado as empresas mediante correspondência individual, o que viciou o processo e tornou nulos os contratos.
Presunção de legali​​dade
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a alegação de invalidade do contrato, pela própria União, implica violação do princípio que veda a invocação da própria torpeza ensejadora do enriquecimento sem causa e, além disso, gera o reconhecimento da boa-fé da parte que atendeu à convocação do poder público. Para ela, é necessário o ressarcimento dos recursos que as empresas investiram na operação.
Segundo a ministra, os pagamentos parciais realizados pela União revelam o reconhecimento da legitimidade do débito, tendo em vista que o poder público atuou em operação de defesa de produto nacional.
A relatora também ressaltou que a indenização, nesse caso, decorre da presunção de legalidade dos atos administrativos, com o consequente dever da administração de reparar a parte pelas despesas oriundas do contrato – ainda que o acordo esteja eivado de vícios –, em virtude da responsabilidade civil do Estado, conforme previsto pelo artigo 37 da Constituição.
No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Regina Helena Costa lembrou que o TRF2, a partir do exame das cláusulas do contrato de promoção do café no exterior, concluiu que as empresas autoras da ação cumpriram suas obrigações contratuais, ao passo que a União permaneceu inadimplente.
"Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta corte", concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1365600
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