quinta-feira, 1 de agosto de 2019

DIREITO: STJ - Em agravo interno, parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a necessidade de que a parte, em agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator proferida em agravo em recurso especial, impugne todos os fundamentos da decisão agravada.
Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou os embargos de declaração opostos por proprietários rurais contra acórdão que, aplicando a Súmula 182 do STJ, não conheceu do seu agravo interno.
Na petição de agravo interno, os proprietários rurais contestaram a decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia negado provimento ao agravo em recurso especial interposto por eles, mas deixaram de impugnar um de seus fundamentos – a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Os embargantes alegaram, entre outras coisas, que houve omissão no julgamento porque eles não teriam a obrigação de impugnar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, mas apenas o capítulo que pretendiam que fosse reformado. Sustentaram que os fundamentos da decisão em agravo em recurso especial são autônomos e, por isso, seria possível a impugnação parcial.
Dispositivo ú​​nico
Segundo o ministro Salomão, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura, contraditória ou tiver erro material.
De acordo com o relator, "o agravo interno não foi conhecido porque a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo em recurso especial, não foi integralmente impugnada, como seria de rigor. Afinal, foi mantido incólume fundamento apto, por si só, para a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial". Para ele, não houve qualquer omissão na decisão colegiada, e os embargos foram opostos apenas com o objetivo de reforma do julgamento.
O ministro mencionou que a Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 746.775, 831.326 e 701.404, adotou a tese de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal".
Como consequência, destacou o relator, a Corte Especial entendeu que o dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial "é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso".
Pressupostos inse​paráveis
Salomão observou que, como a decisão que não admite o recurso especial objetiva especificamente apreciar os pressupostos de admissibilidade, não é possível defender a existência de capítulos autônomos, sobretudo porque a parte dispositiva reflete apenas a inadmissão recursal.
Para o relator, o mesmo entendimento "deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral" – pressupostos que, segundo Salomão, são "inseparáveis por natureza".
O ministro ressaltou que, no caso, ficou claro que o propósito dos embargantes era rediscutir temas que foram devidamente apreciados – o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Ao citar diversos precedentes do STJ, Salomão afirmou que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1144143

DIREITO: STJ - Deferida liminar para impedir prisão de ex-prefeito de Palhoça (SC) antes do esgotamento de recursos em segunda instância

​O ex-prefeito de Palhoça (SC) Ronério Heiderscheidt (MDB) conseguiu uma liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e poderá aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), evitando uma ordem de prisão contra o político expedida em 17 de julho.
A decisão é do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ao analisar um pedido de liminar em habeas corpus questionando a ordem de prisão do ex-prefeito antes do exaurimento de recursos em segunda instância contra condenação por uso de documento falso e de responsabilidade de prefeito em fatos que ocorreram durante sua gestão à frente do município catarinense.
Segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Ronério Heiderscheidt e outros políticos e empresários se apropriaram indevidamente de bens públicos. O TJSC, ao analisar a condenação por uso de documento falso e de responsabilidade de prefeito, fixou a pena em cinco anos e oito meses em regime semiaberto. Após rejeitar por maioria os embargos de declaração, o tribunal determinou a prisão do político.
No pedido dirigido ao STJ, a defesa do ex-prefeito alegou que a execução provisória da pena ocorreu de forma errônea ante a possibilidade de interposição dos embargos infringentes, já que os embargos de declaração foram rejeitados de forma não unânime.
Segundo a defesa, os votos vencidos acolheram a tese de nulidade no julgamento dos primeiros embargos de declaração em razão de desrespeito ao quórum mínimo de composição do órgão julgador. Para o ex-prefeito, não há exaurimento de instância apto a justificar a ordem de prisão.
O ministro João Otávio de Noronha lembrou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção da inocência, mas para tal cenário é preciso ter a condenação confirmada em segunda instância – o que ainda não ocorreu no caso analisado.
Embargos infring​​entes
"Consta dos autos que a defesa do paciente opôs embargos de declaração – que têm efeito suspensivo –, cujo acórdão está pendente de publicação. Ademais, por terem sido julgados de forma não unânime, na esfera penal, admite-se, em tese, a interposição de embargos infringentes, o que impede, por ora, a expedição da ordem de prisão", explicou o ministro, ao concluir que "à primeira vista, como não houve o exaurimento da cognição fático-probatória, impõe-se a manutenção do réu em liberdade".
Noronha lembrou jurisprudência do STJ quanto a possibilidade de interposição de embargos infringentes. Esse recurso, segundo o ministro, não exige que o acórdão tenha reformado a sentença. "No processo penal, basta que o acórdão tenha sido não unânime e seja desfavorável ao réu", concluiu.
O ministro abriu vista para o Ministério Público Federal (MPF). O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma, com a relatoria da ministra Laurita Vaz.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 522797

quarta-feira, 31 de julho de 2019

DIREITO: STJ - No Código Civil de 2002, demora do pedido de dano moral não deve influir na fixação do valor

​Nos casos regidos pelo Código Civil de 2002, o lapso temporal decorrido entre o ilício extracontratual e o ajuizamento da demanda reparatória de danos morais mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, desde que proposta a ação dentro do prazo prescricional de três anos.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus que apresentava como fundamento para a redução do valor da indenização a demora para a propositura da ação por parte dos familiares de vítima fatal de um acidente ocorrido em 2007; a ação de indenização foi ajuizada em 2010.
Nas instâncias de origem, a indenização foi fixada em R$ 130 mil para cada um dos pais da vítima, levando em conta a gravidade do fato, suas consequências e a condição econômica das partes.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a demora no ajuizamento da demanda deve ser levada em conta na fixação da indenização foi consolidado com base no Código Civil de 1916, o qual estabelecia prazo prescricional de 20 anos para esse tipo de ação.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional muito longo previsto no código anterior resultava em situações extremas, nas quais o período decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indenizatória, por vezes, era nitidamente exagerado. No caso em julgamento, a morte do filho dos autores da ação ocorreu em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, que reduziu para três anos o prazo para a propositura de demandas dessa natureza.
"O prazo de três anos, aplicável às relações de natureza extracontratual, revela-se extremamente razoável para que o titular de pretensão indenizatória decorrente de falecimento de ente familiar promova a demanda", afirmou o ministro.
Prescrição gra​​​dual
No ordenamento jurídico brasileiro, alertou o ministro, não há previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, a parte autora faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro, acrescentou.
Villas Bôas Cueva explicou que a redução do montante indenizatório em virtude do intervalo entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justificava na vigência do regramento normativo anterior em virtude da insegurança jurídica instaurada pelo dilatado prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. A demora excessiva para propositura da demanda poderia revelar desídia da parte autora e ser tomada como indicador de que os danos morais suportados não teriam a mesma dimensão que em outras situações. Entretanto, no atual panorama normativo referida justificativa não mais subiste.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1677773

DIREITO: STJ - STJ nega liminar e mantém ações penais contra ex-presidente da Valec

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus do ex-presidente da Valec José Francisco das Neves em que pedia a suspensão de todas as ações penais oriundas do mesmo inquérito policial – que tramitam em varas do Distrito Federal, de Goiás e do Tocantins. No mérito, o habeas corpus pede que seja fixada a competência do juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.
O impetrante argumentou que já é investigado pela autoridade policial do Maranhão, em conjunto e em colaboração com a Procuradoria da República do mesmo estado, com várias diligências deferidas pelo juízo maranhense, e que não poderia sofrer as mesmas investigações e responder por ações idênticas nos citados estados.
Ele é acusado de favorecimento à formação de cartel mediante a apresentação de exigências nos editais de licitação para a construção da Ferrovia Norte-Sul (FNS) – que liga Palmas a Anápolis (GO) –, e da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) – que ligará o futuro porto de Ilhéus (BA) a Figueirópolis (TO), ponto em que se conectará com a FNS.
Segundo o Ministério Público de Goiás, executivos das principais empreiteiras do país formaram cartel, por meio do qual – mediante acordo de divisão de lotes, combinação de preços com o oferecimento de propostas não competitivas – eliminaram a concorrência e dominaram o mercado de construção ferroviária, frustrando o caráter competitivo das licitações realizadas pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Preve​​nção
O ex-presidente da empresa pública recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negar habeas corpus com o mesmo pedido. O TRF1 entendeu que, ainda que a Valec tenha a sua sede em Brasília e que a licitação tenha ocorrido na capital federal – o que resultaria na fixação da competência pelo critério do local da infração (artigo 70 do Código de Processo Penal) –, houve a prevenção pelo juízo que, primeiro e anteriormente a outro, determinou a medida cautelar, conforme os artigos 71 e 83 do CPP.
Nesse sentido, ao deferir as autorizações para a quebra de sigilo fiscal dos investigados, o juízo da 11ª Vara Federal de Goiás tornou-se competente para o julgamento das futuras ações penais correlatas.
Para o presidente do STJ, "em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão". Além disso, o ministro considerou que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo ser reservada ao órgão competente (a Sexta Turma) a análise mais aprofundada da matéria no julgamento definitivo.

DIREITO: TRF1 - Decreta-se a prescrição intercorrente na suspensão da ação executiva fiscal por um ano seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos

Crédito: Ascom-TRF1

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal movido contra uma empresa de importação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, esclareceu que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, em relação ao tema, “faz-se necessário mencionar também que, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos para que se dê a decretação da prescrição intercorrente”. Assim, “não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada”.
Para o desembargador federal, no caso em discussão, apesar de não se vislumbrar nos autos, data venia, despacho determinando o arquivamento da execução com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o Juízo sentenciante decretou a prescrição intercorrente, o que se deu, portanto, “com a licença de ótica diversa, sem a plena observância dos requisitos legais, mormente quando se verifica que mesmo após a suspensão da execução deferida o exequente continuou dando andamento ao processo, conforme petições”.
Desse modo, concluiu o relator que “a apelação da Fazenda Nacional merece provimento, uma vez não se vislumbrar o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente em decorrência do não arquivamento provisório dos autos”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da execução fiscal.
Processo: 0002273-66.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 08/04/2019
Data da publicação: 31/04/2019

DIREITO: TRF1 - Admite-se o pedido em ação civil pública de reintegração de posse de imóvel para fins de reforma agrária


Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu provimento à apelação interposta, conjuntamente, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pelo Ministério Público Federal e pela União contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, em ação civil pública, movida pelos entes públicos, que objetivava reintegração de posse de imóvel desapropriado para fins de reforma agrária.
De acordo com o Juízo de primeiro grau, os motivos à extinção do processo foram: a falta de legitimidade do MPF e da União para ajuizar a ação civil pública; a configuração da inadequação da via eleita para pleitear a reintegração do imóvel em discussão, pois o imóvel foi objeto de desapropriação e no qual o Incra foi imitido na posse, e a falta de interesse processual ao MPF e ao Incra para ajuizar ação, considerando que a tutela buscada já se encontra judicializada, elidindo a utilidade do provimento jurisdicional.
Os entes públicos, em recurso, pretendem a reforma da sentença para que seja analisado o mérito da controvérsia com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Os apelantes defendem a legitimidade das partes, o interesse processual e de agir e a adequação da via eleita.
A ação foi ajuizada com o escopo de reintegrar o Incra na posse de imóvel rural que teria sido objeto de desapropriação para fins de reforma agrária e que resultou na criação do Projeto de Assentamento Rabo do Tamanduá, destinado a pequenos agricultores com dispêndio de recursos públicos, cuja imissão na posse do Incra no imóvel foi autorizada pela Justiça Federal.
Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, consta dos autos narração de conflitos e ocupação indevida da área por parte dos requeridos. Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a sentença merece reforma, pois é inequívoca a legitimidade do Incra, do MPF e da União para o ajuizamento, em conjunto, da ação. Com as alterações trazidas pela Lei nº 11.448/2007, amplia-se o rol dos legitimados para propor a ação coletiva. “Assim, por expressa disposição da lei que rege a ação civil pública, tanto o Incra (na qualidade de autarquia responsável por executar a política de reforma agrária – inciso IV) como a União (III) e o Ministério Público Federal estariam, a rigor, legitimados para propor ação civil pública.”
A relatora destacou, ainda, que o fato de o imóvel ter sido destinado à reforma agrária e incorporado ao patrimônio do Incra não retira da União a legitimidade para promover a ação cujo escopo finalístico é a concretização da política pública de reforma agrária e que a legitimidade do Ministério Público Federal também estaria consubstanciada no texto constitucional, que atribui ao Ministério Público, em seu art. 129, as funções institucionais de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição” e também “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público”.
Ressaltou a magistrada que o imóvel objeto da controvérsia se insere no conceito de patrimônio público, pois foi adquirido por desapropriação, com dispêndio de recursos públicos para fins de reforma agrária e também se trata de patrimônio social, porquanto foi adquirido para o assentamento de famílias de pequenos agricultores e, portanto, passa a se constituir um direito social a sua retomada. “Poder-se-ia, ainda, dizer que haveria um procedimento especial para que se alcançasse a retomada do imóvel, mas observo da petição inicial que a reintegração de posse não é o único pedido formulado. Além de pleitear a dita reintegração, os autores pretendem, ainda, provimento jurisdicional que condene os réus à reparação ambiental cabível, assim como ao pagamento de importância direcionada a ressarcir a União pela ocupação irregular. Tais pedidos justificam o ajuizamento desta ação civil pública”, esclareceu a relatora.
A desembargadora sustentou, ainda, a presença do interesse processual, pois, contrariamente à convicção expressa pelo Juízo de origem, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar de reintegração em favor dos réus em outro processo e a oposição ajuizada pelo Incra não obstam o interesse ao ajuizamento de ação própria direcionada à retomada definitiva do imóvel.
Nesses termos, Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação conjunta do Incra, do MPF e da União para anular a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
Processo nº: 0000836-65.2016.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 08/05/2019
Data da publicação: 16/05/2019

DIREITO: TRF1 - Reconhecido o direito de posse de candidato no cargo de Policial Rodoviário Federal excluído da seleção por apresentar sorologia para hepatite B incompleta

Crédito: Internet

Não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde pela apresentação incompleta do exame quando ficou comprovado que decorreu de falha do laboratório. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal objetivando que fosse afastada sua reprovação da etapa de avaliação médica do certame em virtude de ter o autor apresentado sorologia para hepatite B incompleta, sustentando erro por parte do laboratório, que não teria entregado a relação completa dos exames relacionados no edital.
Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que a jurisprudência dominante dos tribunais superiores é no sentido de que é vedada a posse precária em cargo público, devendo o candidato sub judice aguardar o trânsito em julgado da ação para fazer jus à nomeação e posse no cargo público pretendido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos, uma vez que não se afigura razoável a eliminação do candidato quando ficou comprovado que houve falha do laboratório, sendo que, “ao interpor recurso administrativo, o autor juntou o exame laboratorial faltante, o qual demonstra, inclusive, sua higidez física. Ademais, consta do edital regente do certame a possibilidade de a junta médica solicitar exames complementares, o que não ocorreu, na espécie dos autos”.
Para o magistrado, “não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TRF1, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais”.
Com isso, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença.
Processo nº: 0009308-21.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

terça-feira, 30 de julho de 2019

DIREITO: STJ - Impugnação de crédito apresentada fora do prazo da Lei de Falência não deve ser analisada

​No curso do processo de recuperação judicial, o mérito da impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 não deve ser analisado, já que se trata de prazo específico legalmente estipulado.
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de um banco, mantendo decisão que impediu a análise do mérito de impugnação apresentada pela instituição financeira fora do prazo legal.
No caso, a impugnação de crédito, apresentada cinco dias após o prazo, foi acolhida pelo juízo responsável. A decisão, porém, foi reformada pelo tribunal de segunda instância, que considerou a impugnação intempestiva.
No recurso ao STJ, o banco afirmou que a impugnação não pode ser julgada intempestiva, pois as impugnações retardatárias estão sujeitas apenas ao recolhimento de custas.
Em voto seguido pela maioria da Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não deixa margem a dúvidas.
Segundo ela, a norma do artigo 8º "contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência".
Nancy Andrighi disse que a eventual superação da regra legal só pode ser admitida de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade – circunstâncias que não foram verificadas no caso em julgamento.
Escolha do legi​​slador
Para a ministra, a regra foi inserida na lei por escolha consciente do legislador, após a ponderação sobre aspectos como isonomia e celeridade processual, não havendo espaço para "interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos, sob pena de se fazer letra morta da escolha parlamentar".
De acordo com Nancy Andrighi, esse entendimento não revela tratamento discriminatório ao credor impugnante frente àquele que foi omitido na lista inicial apresentada pelo administrador.
Ela ressaltou que há uma grande diferença que justifica a existência de prazos distintos para a habilitação retardatária e para a impugnação: no primeiro caso, credores omitidos na lista inicial buscam a inclusão de seu crédito no plano de recuperação; no segundo, partes já contempladas na relação de credores tentam modificar o valor ou a classificação de seu crédito.
Quanto à habilitação retardatária, explicou que "não se tem juízo de certeza acerca de quando o credor cujo nome foi omitido da relação unilateral feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação judicial".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1704201

DIREITO: TSE - Lei de Inelegibilidades é assunto do Conexão Eleitoral


O programa desta semana destaca que a Lei de Inelegibilidades completou 29 anos de vigência. Também conhecida como Lei Complementar (LC) n° 64/1990, a norma é considerada um dos pilares da Legislação Eleitoral e reforça o combate à corrupção.
A edição traz, ainda, o avanço do cadastro biométrico. Com o objetivo de identificar todos os eleitores brasileiros por meio das impressões digitais na hora do voto, a Justiça Eleitoral está chegando à marca de 70% do eleitorado. O cadastramento das impressões digitais alcançou 69,57% pessoas nesta terça-feira (23), o que representa 101.709.041 dos 146.197.619 eleitores.
As ações sociais promovidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em prol da comunidade local também estão presente no Conexão Eleitoral. A edição destaca a Campanha do Agasalho, em benefício das pessoas carentes; o Programa de Aprendizagem, que visa à inserção de menores aprendizes no mercado de trabalho; a Educação Solidária, cujo objetivo é capacitar colaboradores e aprendizes em programas voluntários; e o projeto Começar de Novo, que consiste na contratação de egressos do sistema prisional, a fim de promover a cidadania e reduzir a reincidência criminal.

DIREITO: TRF1 - Há presunção de certeza e liquidez de CDA quando não são apresentados os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução


Decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Ipatinga/MG, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da nulidade do título executivo.
Em suas razões, sustentou a apelante que as Certidões da Dívida Ativa (CDA’s), em comento, preenchem os requisitos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e que, “com a finalidade de regular especificamente a matéria atinente aos transportes terrestres, foi editada a Lei 10.233/01, que criou a ANTT, atribuindo-lhe poderes de fiscalização e regulamentação”.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa prevista em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que essas instituições foram criadas com o objetivo de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, com previsão na legislação ordinária delegando à agência competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Segundo o magistrado, de acordo com o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias, pois o art. 2º, § 5º, I a V, da referida Lei estabelece os requisitos essenciais do Termo de Inscrição na Dívida Ativa.
No entanto, asseverou o desembargador federal, analisando as CDA’s, que não há irregularidade a justificar sua anulação, ficando, portanto, “incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980”. Desse modo, “alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Processo: 0006600-17.2016.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

DIREITO: TRF1 - Não incide imposto de renda às verbas de gabinete recebidas por parlamentares

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um parlamentar contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Rio Branco/AC, que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação de lançamento fiscal sobre verbas de gabinete.
Sustentou o apelante que cabia à Assembleia Legislativa do Estado do Acre a retenção do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos parlamentares estaduais. Ademais, alegou que a ajuda de custo tem caráter indenizatório, tendo em vista que é destinada à manutenção das despesas imprescindíveis ao funcionamento e efetividade das funções legislativas.
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, declarou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se orientando no sentido de que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios. Assim, não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar correspondentes à ajuda de custo objetivando cobrir despesas com a administração de seu próprio gabinete”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu o caráter indenizatório dos valores recebidos pelo autor e deu provimento à ação.
Processo n° 2007.30.00.003433-0/AC
Data do julgamento: 18/07/2019
Data da publicação: 28/06/2019

DIREITO: TRF1 - É possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural

Crédito: Ascom-TRF1

Decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de uma segurada contra a sentença que negou à autora aposentadoria por idade rural ao argumento de que não foi comprovado o requisito que permita o deferimento dessa prestação.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, “em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1”.
Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima – é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.
De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, “o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”.
Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.
Por fim, o magistrado destacou que “em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício”.
Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

segunda-feira, 29 de julho de 2019

DIREITO: STJ - Presidente do STJ define juízo provisório para as ações que envolvem a Usina Santa Clotilde

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu, em parte, liminar à Usina Santa Clotilde para reconhecer o Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo (AL) como juízo provisório para julgar medidas urgentes relativas aos bloqueios de bens da empresa. A decisão liminar tem efeito até o julgamento do conflito de competência suscitado pela Usina e pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ. 
A empresa alegou que, em 27 de fevereiro de 2018, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo deferiu o processamento da sua recuperação judicial, mas que, mesmo assim, foram praticados vários atos executórios e constritivos por outros juízos, em desfavor da Usina, como:
Em ordem cumprida em 25 de janeiro de 2018, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) realizou o bloqueio de R$ 2.488,67 nas contas bancárias da recuperanda por meio do Bacenjud.
Ainda em 2018, em ordem cumprida em 9 de março, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) realizou o bloqueio de veículos da empresa pelo Renajud e o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Arapiraca (AL) determinou a penhora sobre o faturamento da empresa até o limite de 5% de sua renda mensal, em decisão proferida em 23 de julho.
Já em 2019, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Largo (AL) determinou a ordem de bloqueio de dinheiro pelo Bacenjud, em 6 de junho; e o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (AL) determinou a realização de hasta pública para alienação de alguns veículos da empresa, em decisão de 18 de fevereiro, além de realizar bloqueios de mais de R$ 100 mil da Usina, via Bacenjud, em duas ordens cumpridas em 20 de junho.
No pedido encaminhado ao STJ, a Usina Santa Clotilde requereu liminarmente o sobrestamento dos processos judiciais objeto do conflito, além da designação do Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Juízo Univ​ersal
Em sua decisão, o presidente do STJ ressaltou que, segundo a jurisprudência do tribunal, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. Além disso, deve ser analisada pelo juízo universal a destinação dos valores relativos aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
Noronha destacou que o STJ é firme no sentido de que "deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005".
O presidente também lembrou o caráter de urgência das decisões nos plantões judiciais. "A urgência que autoriza a atuação em plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito."
​Deci​​sões
Ao analisar individualmente cada ato praticado pelos Juízos suscitados, João Otávio de Noronha concluiu:
Nos processos relativos aos Juízos da 2ª Vara Cível de Arapiraca e da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, o presidente indeferiu os pedidos de liminar, pois entendeu que o tempo transcorrido entre o protocolo do conflito de competência e as ordens constritivas – que supera um ano nos dois casos – afasta o reconhecimento da urgência necessária ao exame da medida no plantão judicial. Para ele, não houve demonstração do periculum in mora.
No tocante ao processo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, o presidente destacou que o Juízo trabalhista, no momento em que teve ciência da recuperação judicial da empresa, determinou o desbloqueio e a devolução dos valores que haviam sido bloqueados, bem como expediu, em maio de 2018, a certidão de habilitação de crédito para o processo recuperacional. "Diante da ausência dos requisitos necessários, especificamente em virtude da não demonstração de periculum in mora, não conheço do conflito com relação ao processo em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Maceió".
Em relação aos feitos que tramitam no Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas e na 1ª Vara de Rio Largo, Noronha entendeu que restou configurado o fumus boni juris referente aos pedidos de suspensão das execuções em curso, além do periculum in mora. Assim, o presidente deferiu parcialmente o pedido de liminar para suspender, até a definitiva solução do conflito, os atos executórios promovidos pelos Juízos citados. "Designo, por conseguinte, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo para decidir, nesse ínterim, as medidas porventura prementes para o caso em questão".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 167171

DIREITO: STJ - Após pedido da Decolar.com, empresa de turismo Decolando deve pagar R$ 50 mil por uso indevido de marca

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o cancelamento do domínio da Decolando Turismo na internet e manteve a condenação da empresa por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em virtude da utilização indevida de marca, em ação movida pela Decolar.com.
No processo, a Decolar.com sustentou que a Decolando Turismo fazia uso de nome e leiaute muito semelhantes aos seus, e que isso poderia causar confusão nos consumidores e desvio de clientela, pois são empresas que atuam no mesmo segmento. Por isso, a Decolar pediu que a outra empresa se abstivesse de utilizar qualquer marca com o mesmo verbo.
A autora da ação disse ainda que a concorrente agiu de má-fé, já que teria registrado sua marca depois do registro da marca Decolar.com – motivo pelo qual requereu o pagamento de danos materiais e morais decorrentes da concorrência desleal.
Em sua defesa, a Decolando alegou que não agiu de má-fé e que não houve violação de direitos de marca nem comprovação da prática de atos de concorrência desleal.
Risco de conf​​usão
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, com a determinação de abstenção do uso da marca. Quanto ao uso do domínio www.decolando.com.br, o juízo decidiu que, mesmo tendo sido registrado depois, não foi comprovada má-fé; por isso, autorizou o uso simultâneo aos domínios www.decolar.com e www.decolar.com.br. O juiz também rejeitou o pedido de danos materiais e morais, considerando que não houve demonstração de prejuízos.
Entretanto, em segundo grau, a Decolando foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a compensar os danos morais, mantida a improcedência dos pedidos de reparação dos danos materiais e de cancelamento do nome de domínio. As duas empresas recorreram ao STJ.
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Decolar.com é mais antiga e que seu domínio na internet e sua marca também são anteriores aos registros da Decolando Turismo, e que a má-fé pode ser caracterizada como "atos antiéticos e oportunistas". Segundo ela, a situação retratada no processo pode, sim, causar confusão nos consumidores e desvio de clientela.
Mesmo v​​erbo
A ministra apontou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) prevê que os nomes de domínio que induzam terceiros a erro, desrespeitem a legislação ou violem direitos de terceiros não podem ser submetidos a registro.
Além disso, a relatora destacou que a confusão indevida entre os nomes de domínio é notória, pois se dá pelo fato de as empresas utilizarem o mesmo verbo – ainda que uma delas no gerúndio –, o que viola o direito de exclusividade do uso da palavra pela empresa Decolar.com, assegurado pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996.
Sobre a questão dos danos morais em razão do uso indevido de marca – reconhecido pelas instâncias ordinárias –, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais esses danos "decorrem de ofensa à imagem, identidade e/ou credibilidade do titular do direito tutelado". Para a jurisprudência, a configuração do dano moral em tais casos é consequência da comprovação do uso indevido de marca, não sendo necessário demonstrar prejuízo ou abalo moral.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1804035

DIREITO: STJ - Negado pedido de parque aquático para conceder efeito suspensivo a recurso contra condenação após acidente

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu nesta quinta-feira (25) um pedido de parque aquático para conceder efeito suspensivo a um recurso do estabelecimento contra condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) após acidente em um toboágua do estabelecimento.
Segundo o ministro, o parque não conseguiu demonstrar a probabilidade de êxito recursal e perigo na demora – dois requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso analisado, de acordo com a regra prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O parque aquático requereu a concessão do efeito suspensivo após decisão do TJSP que deu seguimento ao cumprimento provisório da sentença. O homem que se machucou no toboágua do lugar pleiteou a execução de R$ 394.573,45, valor definido pelo tribunal estadual a título de danos morais e materiais.
De acordo com as informações do processo, ao descer pelo toboágua, o homem bateu na borda de pedra da piscina, sofrendo contusão nas regiões torácica, lombar e cefálica. O TJSP definiu que a indenização era devida, pois a vítima sofreu grave acidente por "simplesmente descer pelo tobogã disponibilizado pelo parque aquático, o que aponta para a periculosidade do entretenimento".
Situação ​​financeira
No pedido de tutela de urgência, o parque aquático afirmou que a execução desse valor impedirá o pagamento de funcionários e credores, ensejando "demissões em massa" e paralisação no fornecimento dos serviços a clientes.
O presidente do STJ afirmou que, no pedido de tutela de urgência, o estabelecimento não conseguiu demonstrar tal cenário.
"No caso, verifica-se que não ficou devidamente evidenciada a presença de fumus boni iuris, na medida em que a requerente se limitou à singela alegação de que a decisão recorrida seria desarrazoada e desproporcional", explicou o ministro.
Noronha destacou que a constatação da fumaça do bom direito depende da demonstração da plausibilidade jurídica da tese defendida pela recorrente. Dessa forma, segundo o ministro, o complexo aquático deveria ter exposto, na petição da tutela de urgência, as razões pelas quais entende que o recurso especial seria provido.
O mérito do agravo em recurso especial do parque aquático ainda será analisado pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1462715

DIREITO: TRF1 - Justiça Federal é competente para processar e julgar crime praticado por agente público federal


Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por agente público vinculado à administração pública federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual para julgar crime praticado por um agente público contra uma adolescente indígena.
Consta nos autos que o servidor, aproveitando-se de sua condição de Agente de Endemias do Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami (DSEI-Y), vinculado ao Ministério da Saúde, de forma livre e consciente, registrou, por meio de aparelho celular, cena pornográfica envolvendo uma adolescente indígena, que tinha, à época dos fatos, 15 anos de idade.
O juiz de primeiro grau declinou de sua competência por entender que o caso não caracterizava hipótese de afetação de interesses da coletividade dos povos indígenas, mas crime praticado contra uma índia sem provas de motivação relacionada com os direitos dos povos tribais.
Em seu recurso, sustentou o ente público que os delitos praticados por funcionários públicos federais, quando realizados no exercício de suas funções, atraem a competência do juízo federal, além do que o crime teria afetado a organização social e os costumes indígenas, razão pela qual busca a reforma da decisão com o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ao analisar a questão, a relatora desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu a alegação do MPF e destacou que não se aplica à hipótese a Súmula n° 140 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima", uma vez que, embora a vítima seja indígena, o possível sujeito ativo do delito é servidor público federal no exercício de suas funções.
Esclareceu a magistrada que, conforme os autos, o agente público estava vinculado ao DSEI-Y, programa do governo federal, que visa a fornecer atendimento médico a comunidades indígenas. Sendo assim, “fica demonstrado o interesse da União, uma vez que seu agente, que deveria prestar atendimento específico na área de saúde indígena, aproveitou-se de sua posição perante a comunidade para o cometimento do crime pelo qual foi denunciado”.
Portanto, asseverou a desembargadora federal que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que “os delitos praticados contra ou por funcionários públicos federais, ou aqueles a eles equiparados, quando realizados no exercício de suas funções, devem ser julgados pela Justiça Federal”.
Destacou a relatora que “o crime em comento, de fato, embora não envolva disputa sobre direitos indígenas em relação à terra, tem o potencial de afetar diretamente a representação social inerente à origem indígena, ao vincular uma tradição basilar da cultura indígena a imagens pornográficas, motivo pelo qual deve ser julgado pela Justiça Federal”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao recurso em sentido estrito para declarar a competência da Justiça Federal para o processamento da ação.
Processo: 0001224-85.2018.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 25/06/2019
Data da publicação: 05/07/2019

DIREITO: TRF1 - Prazo prescricional de execução fiscal por infração ambiental é de cinco anos a partir do término do processo administrativo


A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença, do Juízo Federal da Seção Judiciária Mato Grosso, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ao fundamento da ocorrência de prescrição, conforme o art. 269, IV, do CPC/1973.
Sustentou o apelante, em síntese, que a decisão do juiz de primeira instância ofendeu os dispositivos legais pertinentes à espécie, assim, pugnou pela continuidade da execução fiscal.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, explicou que, no caso nos autos, o crédito foi constituído em 21/04/2003, após a notificação do infrator da conclusão do respectivo processo administrativo. Sendo que, “o ajuizamento da execução foi efetuado em 27/12/2006, antes de esgotado o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito em discussão”.
Destacou o magistrado que, “tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910, de 06/01/1932, 5 (cinco) anos”, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim sendo, “equivocou-se, data venia, o Juízo de origem, pois, concluído o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito mediante notificação feita ao infrator em 21/04/2003 sobre a decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 27/12/2006”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Processo: 0050317-65.2012.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

DIREITO: TRF1 - Compete à Justiça Estadual Comum apreciar causas relativas a acidentes de trabalho

Crédito: Imagem da web

Por entender que cabe à Justiça Estadual Comum processar e julgar questões relativas a benefícios acidentários, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, de ofício, a incompetência do Tribunal e determinou a remessa de um processo, ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, à Justiça Estadual.
Após a análise da questão pelo Juízo Estadual de Primeiro Grau, o apelante recorreu ao Tribunal postulando a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao examinar o caso, destacou que o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
Segundo o magistrado, “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bem como o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários”.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para apreciar o recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado com a comunicação ao Juízo da 1ª Instância.
Processo nº: 0028384-26.2018.4.01.9199/BA
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019

DIREITO: TRF1 - TRF mantém decisão que garante salário-maternidade rural à segurada especial indígena


No tocante à prova de labor rural, tem em vista a dificuldade de trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o Supremo Tribunal de Justiça adotou a solução pro misero, que conta com apreciação de prova material em conjunto com prova testemunhal produzida.
Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Boa Vista/RR, e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de salário-maternidade rural a uma segurada especial indígena, menor de dezesseis anos.
Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que “tendo em conta as atividades rurícolas e de caça e pesca dos indígenas, o INSS vem reconhecendo seus direitos previdenciários na qualidade de segurados especiais. Entretanto, com base no Decreto 3.048/99, na Lei 8.213/91 e no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, um dos requisitos impostos para filiação ao Regime de Previdência Social é ter a idade mínima de dezesseis anos.”. 
Questão controversa, no que diz respeito ao caso, à possibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial à indígena menor de dezesseis anos dada a inconstitucionalidade do trabalho aos menores de dezesseis anos.
De acordo com o magistrado, a questão deve ser analisada com observância da legislação referente aos direitos indígenas e com importância às peculiaridades culturais e sociais da comunidade citada. Salvaguardados na Lei 6.001/73, que dispõe sobre o Estatuto dos Índios, a eles são extensíveis as condições do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo de suas especiais condições sociais, econômicas, culturais e de trabalho.
Consta dos autos que foi realizada perícia antropológica para esclarecimento sobre costumes da aldeia à que pertence a autora. Nos termos da referida perícia, o número de mulheres das etnias Macuxi e Wapixana que trabalham em atividade agrícola em regime de economia familiar é elevado, e as meninas são envolvidas na produção por volta dos seis anos de idade. A perícia constatou, ainda, que a vida sexual das meninas, na comunidade da autora, é iniciada precocemente logo após a primeira menarca, sendo comum a gestação antes dos dezesseis anos de idade.
Ficou entendido pelo relator que, “embora haja a proibição do trabalho de menores de 16 anos na Constituição Federal, in casu, não se pode interpretar a norma em desfavor das índias Macuxi e Wapixana, pois, é próprio dos usos e costumes daquela comunidade o exercício precoce de atividades laborativas, devendo ser adaptadas as normas à cultura indígena. Ademais, a vedação do art. 7º, XXXIII da CF/88 (na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998) é norma de garantia do trabalhador e visa a proteção da criança, não podendo ser usada em seu desfavor para impedir o reconhecimento de um direito, quando comprovado que, a despeito da norma protetiva, tenha o menor efetivamente trabalhado”.
Ainda segundo o relator, a autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses antes do parto) mediante prova material, e o parto em data não alcançada pela prescrição impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.
Processo n° 0005023-83.2011.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 08/07/2019

DIREITO: TRF1 - Exceção de suspeição não pode ser arguida quando magistrado expressa sua convicção jurídica sobre determinado tema


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente a exceção de suspeição arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, para o qual foi atribuído processamento e julgamento da Ação Ordinária Previdenciária nº 0001687-42.2013.8.22.0010.
Em sua alegação, o ente público asseverou que o juiz em questão já expressou, em sítio eletrônico, “opinião formada sobre casos envolvendo a autarquia” e teceu comentários negativos acerca da norma contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, circunstância que demonstraria a “suspeição de parcialidade do juiz” e a “caracterização da inimizade capital, disposta no art. 135, I, do CPC”.
A União apresentou considerações sobre a praxe adotada pelo excepto nas intimações dirigidas ao INSS, o fato de o magistrado ser “potencial credor/devedor” da autarquia, ainda que no tocante a honorários advocatícios, por força do ajuizamento de ação que o juiz propusera contra o ente público, enquadraria a situação na previsão contida no art. 135, II, do CPC.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, rejeitou os argumentos do INSS e destacou que o julgador não é impedido de expressar sua convicção jurídica pessoal sobre determinado tema ou de externar opiniões sobre questões teóricas ou situações hipotéticas, pois a suspeita de parcialidade é motivada pela manifestação diante do caso concreto.
Segundo o magistrado, o fato de haver aforado ação contra o INSS visando ao reconhecimento do tempo em que atuou como trabalhador rural não se presta a caracterizar a parcialidade do magistrado ou o motivo que possa influir no seu ânimo no momento de proferir decisão sobre questões em que a autarquia previdenciária figure como parte. Nesse ponto, “pode até haver inimizade capital entre o juiz e os representantes de uma pessoa jurídica, entretanto, não se pode cogitar em inimizade capital entre o juiz e uma pessoa jurídica”.
De acordo com o relator, o juiz “não pode ser considerado credor de honorários advocatícios. Em primeiro lugar, porque ao magistrado é proibido o exercício da advocacia (art. 45, II, da Lei Complementar nº 35/79 c/c art. 3º da Lei nº 8.112, Lei 8.906/94, art. 28, II) e, em segundo, os honorários constituem direito autônomo do advogado, razão da não caracterização da hipótese do art. 135, inciso V, do CPC/73”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, diante da falta da comprovação de fatos concretos que respaldem a alegada suspeição do juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO para processar e julgar a ação ordinária previdenciária, acolheu o parecer do Ministério Público Federal para julgar improcedente a exceção de suspeição e determinar o arquivamento do processo.
Processo: 0015465-44.2014.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019
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