sexta-feira, 31 de maio de 2019

GERAL: 'O Estado é laico', diz Marco Aurélio sobre Bolsonaro cogitar escolher evangélico para o STF

OGLOBO.COM.BR
Carolina Brígido

Ministro ponderou que fala do presidente foi 'arroubo retórico' permitido pela liberdade de expressão

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal Foto: Ailton de Freitas / Agência O Globo / 21-3-18

BRASÍLIA – O ministro Marco Aurélio Mello , do Supremo Tribunal Federal ( STF ), lembrou nesta sexta-feira que o Estado é laico – e a Corte, como parte do Estado, não poderia ser formada segundo critérios religiosos. Para o ministro, os integrantes do tribunal devem ser escolhidos pela a formação jurídica e a defesa da Constituição Federal. A declaração foi em resposta ao presidente Jair Bolsonaro questionou em discurso se não era o momento de se nomear um ministro evangélico para o tribunal.
- Não sabemos se alguém professa Evangelho. Temos católicos e dois judeus (Luiz Fux e Luís Roberto Barroso). Mas o importante é termos juízes que defendam a ordem jurídica e a Constituição. O Estado é laico. O Supremo é Estado - disse o ministro.
Entretanto, Marco Aurélio não criticou a fala de Bolsonaro. Considerou o discurso um “arroubo de retórica”, parte do direito à liberdade de expressão.
- Foi a visão dele, potencializando o lado religioso. Foi um discurso, um arroubo de retórica, algo permitido numa democracia, em que é assegurada a liberdade de expressão - ponderou.
Recentemente, Bolsonaro anunciou que a próxima vaga do STF, esperada para o fim de 2020, será preenchida pelo ex-juiz Sérgio Moro, hoje ministro da Justiça.
- Não se sabe se ele é evangélico, mas quem sabe? Talvez ele se converta agora - brincou Marco Aurélio.
Bolsonaro fez a observação quando se referia ao julgamento sobre a criminalização da homofobia. Seis dos onze ministros já votaram a favor. O presidente considera que o placar demonstra vontade do Judiciário para legislar. Marco Aurélio ainda não votou. Mas, durante as discussões em plenário, ressaltou que é tarefa do Congresso Nacional criar lei específica para punir a homofobia.
- Eu pincelei nos debates a impossibilidade de o Supremo legislar. Mas, nesses tempos estranhos, tudo é possível. De tédio a gente não morre - declarou.
Nas pautas relativas a costumes, o STF tem decidido a favor das minorias. Muitas vezes, essas decisões contrariam conservadores – hoje representados pela pauta do Palácio do Planalto. Para Marco Aurélio, não haveria problema em dividir a bancada com colegas mais conservadores.
- Em termos de costumes, há o somatório de forças distintas, as divisões diversificadas são bem-vindas. Sou católico. Agora mesmo vamos ter o atizado da mina neta. Mas não sou de frequentar a igreja toda semana, porque a dinâmica do meu trabalho é muito forte - disse, completando:
- No STF, o importante é professar a observância da Constituição Federal, a lei das leis. Amá-la e torna-la prevalecente.

DIREITO: STF - Relatora determina nomeação de candidatos aprovados em concurso para auditor fiscal do trabalho

Em razão da impossibilidade da realização da segunda etapa do concurso, conforme havia sido inicialmente determinado pelo Supremo, a ministra Cármen Lúcia determinou que a União proceda à nomeação dos candidatos.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 32919 para determinar a nomeação, no prazo máximo de 60 dias, de dois candidatos aprovados em concurso público realizado em 1994 para o cargo de auditor fiscal do trabalho.
Na RCL, os candidatos alegaram omissão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do ministro do Trabalho e Emprego – hoje integrantes da estrutura do Ministério da Economia – em cumprir decisão proferida pelo Supremo no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23538. A Primeira Turma da Corte reconheceu que houve preterição dos recorrentes, aprovados na primeira fase do concurso de 1994 para vagas no Rio de Janeiro, e autorizou sua participação na segunda fase (curso de formação), além de impedir a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior enquanto os autores não fossem convocados para a segunda fase do certame.
Em parecer apresentado nos autos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela procedência da reclamação, destacando que a Primeira Turma, ao julgar a RCL 1728, que tratou de hipótese semelhante, reconheceu a existência de afronta à decisão transitada em julgado e, tendo em vista que não existe mais a etapa de curso de formação nos concursos para o cargo, determinou a nomeação de candidatos.
Descumprimento
A relatora explicou que o objetivo da Reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferias pelo STF, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea ‘l’, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a ministra constatou o desrespeito ao decidido pelo Supremo no julgamento do RMS 23538. Em razão da impossibilidade da realização da segunda etapa conforme havia sido inicialmente determinado pelo Supremo, determinou que a União proceda à nomeação dos autores da RCL 32919.
Processo relacionado: Rcl 32919

DIREITO: STJ - Mantidos honorários de R$ 5 mil em incidente de impugnação de créditos de R$ 7 milhões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos advogados de uma empresa em recuperação judicial e manteve honorários sucumbenciais no valor de R$ 5 mil, referentes a incidente de impugnação movido por um banco na tentativa de excluir quase R$ 7 milhões em créditos dos efeitos da recuperação.
Em primeira instância, o juízo responsável pela demanda julgou improcedente o pedido de impugnação dos créditos. Embargos de declaração foram acolhidos para reduzir o valor dos honorários, inicialmente fixados em R$ 693 mil – 10% do valor dos créditos.
Seguindo o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz fixou os honorários em R$ 5 mil.
Para os advogados recorrentes, o montante dos honorários é irrisório diante do proveito econômico da decisão favorável à empresa em recuperação. Eles defenderam que a fixação dos honorários tivesse por base o valor dos créditos.
O ministro relator do recurso especial, Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente.
Dívida permanece
Entretanto – explicou o relator –, não é possível acolher a tese dos recorrentes de que o proveito econômico do incidente de impugnação corresponde exatamente ao valor do crédito em questão – R$ 7 milhões.
Isso porque, conforme salientou o ministro, o não acolhimento do pedido do banco no incidente de impugnação não exonera a empresa em recuperação da obrigação de pagar o que deve. “O incidente tem como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, mas jamais poderá eximir a parte devedora do pagamento de seu débito”, disse.
O relator apontou que o incidente foi julgado improcedente, e dessa forma, o banco deverá perseguir o crédito no âmbito da recuperação judicial. Caso o pedido fosse acolhido, o crédito seria pleiteado pelas vias processuais ordinárias.
Contudo, segundo destacou o relator, em qualquer hipótese a empresa recuperanda continuaria a ser devedora do crédito executado – em princípio, na sua integralidade. “Não é possível afirmar, assim, como fizeram os recorrentes, que o proveito econômico do incidente corresponde exatamente ao valor do crédito objeto da controvérsia”, disse o ministro.
Villas Bôas Cueva afirmou que a fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade (parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/1973) – que foi observado no caso – não está limitada aos percentuais de 10% a 20%, “podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1765555

DIREITO: STJ - Mantida decisão que não reconheceu dano moral em cobrança de cirurgia não custeada pelo plano de saúde

O pagamento de cirurgia não coberta pelo plano de saúde, cobrada do paciente por hospital privado mediante cheque caução, mesmo em situações de emergência, não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de mãe e filho que entraram com pedido de indenização depois de terem de pagar por um procedimento médico não coberto pelo plano de saúde.
Acometida de um mal súbito, a idosa necessitava de cirurgia cardíaca emergencial, e a família foi informada pelo hospital de que o plano não cobriria o procedimento. O filho da paciente assinou quatro cheques como caução, e o procedimento foi realizado.
Na ação judicial, mãe e filho alegaram que a exigência de caução no momento de desespero familiar prévio à cirurgia foi uma prática repudiável, que lhes causou abalos psíquicos e físicos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, a exigência de cheque caução para o pagamento de despesas hospitalares não cobertas pelo plano de saúde não caracteriza dano moral presumido (que dispensa a demonstração de dano efetivo).
Ela afirmou que a análise das razões recursais e das razões de decidir do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) – que negou a pretensão dos recorrentes – não revela motivos suficientes para a reforma do acórdão.
“O pagamento por cheque caução como alternativa para a família ver concretizado o atendimento médico-hospitalar não ganhou contornos de uma aguda aflição capaz de agravar o quadro clínico da paciente, nem mesmo de embaraçar, por conduta maliciosa, o pagamento de quantia extorsiva”, declarou a relatora.
Atividade legítima
De acordo com a ministra, é preciso observar casuisticamente se houve abuso de direito na ação do hospital, “seja pela cobrança de valores extorsivos, seja pelo constrangimento ilegal de pacientes e familiares quanto a tratamentos inadequados ou inúteis”.
No caso, a relatora destacou que, segundo as informações do TJPR, o filho entregou o cheque caução por opção própria após saber que o plano de saúde não iria custear o procedimento.
“É interessante pontuar que houve assinatura de termo de responsabilidade hospitalar em que restou declarada a plena ciência da internação da paciente, com diagnóstico de infarto, e assumida a responsabilidade de pagar todas as despesas oriundas do internamento e tratamento, na hipótese de não cobertura por parte do convênio indicado, a serem realizadas a título particular” – explicou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que, se por um lado aqueles que buscam socorro hospitalar estão cercados de dúvidas e temores pela própria saúde, é fato que os hospitais privados fornecem atendimento ao mercado de consumo geral, inclusive de emergência, mediante o pagamento pelos serviços.
A ministra ressaltou que a cobrança pelo serviço prestado foi decorrente da legítima atividade médico-hospitalar prestada em favor dos consumidores. Dessa forma, segundo a relatora, não houve conduta ilícita do hospital que tenha produzido dano moral passível de ser indenizado.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1771308

DIREITO: STJ - Terceira Turma determina prosseguimento de ação que discute preço dos serviços de praticagem em Belém

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça do Pará dê prosseguimento à ação ajuizada pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica (Centronave) que discute a fixação unilateral de preços dos serviços de praticagem no Porto de Belém.
Ao manter decisão monocrática do ministro Paulo de Tarso Sanseverino que afastou o indeferimento da petição inicial da ação, o colegiado também aplicou multa de 3% sobre o valor atualizado da causa aos agravantes – a União dos Práticos da Bacia Amazônica Oriental e a Praticagem da Bacia Amazônica Oriental – por levantarem no agravo interno questões não discutidas anteriormente na ação, como a incompetência da Justiça comum para julgar o caso. 
A ação declaratória e indenizatória foi ajuizada pela Centronave, representante de companhias de navegação do estado, contra as empresas integrantes do grupo Unipilot, que prestam serviços de praticagem no Porto de Belém. Segundo a Centronave, seus associados são obrigados por lei a fazer uso dos serviços da Unipilot para atracar os navios nos portos da região, e as rés estariam impondo preços unilaterais e abusivos.
Em primeira instância, o juiz indeferiu a petição inicial por entender que não haveria necessidade jurídica de se declarar ilícita uma conduta já proibida pela lei – a fixação unilateral de preços. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA).
Preservação de direitos
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a pretensão formulada na petição inicial é clara e guarda relação com a causa de pedir, já que a Centronave busca a declaração de nulidade dos preços que vêm sendo praticados pelas rés, em razão da alegada omissão por parte da autoridade marítima.
Segundo o ministro, o fundamento do TJPA no sentido de que o Poder Judiciário não poderia declarar ilícito o que a lei diz ser ilegal não procede, porque a Justiça foi idealizada para a preservação de direitos que estejam sendo ofendidos, pacificando conflitos. Sanseverino lembrou que a previsão legal da ilicitude “não é ponto de chegada, mas ponto de partida”.
“A petição inicial da presente ação é, pois, apta, não podendo o Poder Judiciário deixar de analisá-la devidamente e, à luz do ordenamento jurídico, realizar a devida prestação jurisdicional, dizendo, fundamentadamente, da procedência ou improcedência do pedido”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação no TJPA.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1741684

DIREITO: STJ - Termo inicial dos juros de mora sobre parcelas vincendas é o vencimento da própria parcela

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas posteriormente à citação (denominadas vincendas) deve observar o vencimento da respectiva parcela, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis.
Para o colegiado, o entendimento não conflita com a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989 (Temas 658, 659 e 741), segundo a qual, “sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, e juros de mora desde a citação”.
Segundo os ministros, a situação específica e excepcional – referente ao termo inicial dos juros moratórios decorrentes da obrigação de pagar dividendos convertida em perdas e danos sobre as parcelas vincendas – não estava em questão naquele julgamento, não tendo a seção de direito privado tratado sobre ela.
Distinção
O recurso chegou ao STJ após o trânsito em julgado do processo de conhecimento contra a empresa Oi, a qual argumentou que os juros de mora deveriam ser computados, por via de regra, a partir da citação, salvo em relação às parcelas vincendas, quando o critério deveria ser decrescente, uma vez que a mora passaria a existir a cada vencimento, e não retroativamente (da anterior citação).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que as turmas que compõem a Segunda Seção, contudo, têm afirmado que a tese do repetitivo não teria feito distinção quanto à incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas, aplicando a sua incidência, indistintamente, a partir da data da citação.
Para o ministro, porém, é necessário aplicar a técnica do distinguishing a fim de adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário.
“Assim, as parcelas que passaram a ser devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas pela recorrente) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que possa ter início o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis e, uma vez não pagas, vencidas”, disse Villas Bôas Cueva.
Segundo o relator, na hipótese, não há como exigir da recorrente, por exemplo, o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 2007, devidos a partir de abril de 2008, computando-se juros de mora desde a citação, realizada em março de 2006, ou seja, mais de dois anos antes do vencimento da obrigação.
Mora do devedor
Em seu voto, Villas Bôas Cueva citou precedentes da sua relatoria e da Quarta Turma no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.
O ministro concluiu que, ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, “os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação (denominadas vincendas), pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do artigo 396 do CC”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1601739

DIREITO: TRF1 - Mantida a condenação da União e do Estado do Amazonas a fornecer e manter em estoque medicamento de alto custo na rede publica de saúde


Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União e do Estado do Amazonas contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou aos réus o imediato fornecimento do medicamento Novoseven 240KUI 4,8 mg na rede pública de saúde e a manutenção em estoque da quantidade mínima de dez caixas por mês.
Em sua apelação, o Estado do Amazonas alegou ser impossível o pedido, em face da vedação da interferência do Poder Judiciário nas ações executivas da Política Nacional de Medicamentos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; ser hipótese de violação do princípio da isonomia e da universalidade de acesso à saúde; ser impossível a condenação do poder público ao custeio de fornecimento de medicamento específico e ser hipótese de incidência da cláusula da reserva do possível.
A União, por sua vez, asseverou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; ser impossível o custeio de fornecimento de medicamento específico pela Administração; ser necessário observar os planos e as previsões orçamentárias e ser a determinação judicial ofensiva ao princípio da isonomia.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, rejeitou os argumentos trazidos nos autos afastando de imediato as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos apelantes.
Isso porque, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”, de modo que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.
Para concluir o voto, o juiz federal fez também referências a julgados de outros tribunais superiores, com orientações no sentido de que não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, portanto, entendeu o magistrado que é improcedente a alegação de impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos demais poderes. Isso porque, “na esteira da orientação firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes”.
Nesse contexto, o Colegiado, acompanhado o voto do relator, negou provimento às apelações.
Processo: 0003553-15.2008.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 03/12/2018
Data da publicação: 19812/2018

DIREITO: TRF1 - TRF1 mantém decisão que concedeu a delegado da Polícia Federal licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que concedeu a um delegado da Polícia Federal o direito à licença com exercício provisório (art. 84, §2º), nos termos da Lei nº 8.112/90, para o estado de Alagoas, em órgão ou entidade da Administração Federal direta, Autárquica ou Fundacional, no Município de Maceió/AL, em razão do deslocamento de sua companheira.
Na apelação, a União alega que a concessão de exercício provisório em outra localidade é ato administrativo discricionário, cabendo unicamente ao Poder Público a análise da sua conveniência e oportunidade, não sendo admissível a ingerência do Poder Judiciário sobre a reservada esfera de atuação da Administração Pública, nem a prevalência do interesse particular sobre a supremacia do interesse público. Afirmou, por fim, ser inadmissível a antecipação da tutela na própria sentença e que não estão presentes todos os requisitos para a sua concessão, pugnando pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, declarou que a alegação de impossibilidade de concessão de antecipação da tutela, em sede de sentença, não deve prosperar. De fato, da mesma forma que a tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (antigo art. 273, §4º do CPC/73, vigente à época dos atos, e atualmente recepcionado pelo art. 296 do CPC/15), a jurisprudência admite também a sua concessão em qualquer fase do processo, desde que estejam presentes seus requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações.
No que diz respeito à concessão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado, por motivos funcionais, para localidade diversa daquela fixada como domicílio familiar, o magistrado sustentou que o referido instituto visa à concretização da proteção constitucional à família, e está previsto no artigo 84, §2º da Lei nº 8.112/90.
O magistrado finalizou seu voto ressaltando que o entendimento adotado visa concretizar o direito fundamental à saúde e o mandamento constitucional de proteção à família enraizados nos artigos 196 e 226 da Magna Carta, respectivamente. Tais institutos importam, para o Poder Público, um dever político-constitucional, especial e impostergável, de assegurar essa proteção e concretizá-la, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue mormente na qualidade de empregador.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação.
Processo nº: 0007813-98.2010.4.01.3901/PA
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - ECT é condenada a custear internação de beneficiária para tratamento de obesidade


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou a apelante a viabilizar e custear o internamento de uma beneficiária do plano de saúde Correios Saúde, pelo prazo de 180 dias, em uma clínica de obesidade.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que o simples fato de a autora atender aos requisitos das normas do plano de saúde para se submeter à cirurgia bariátrica não implicaria em impedimento a que se submeta a tratamento alternativo menos invasivo, até porque, de acordo com o relatório médico, embora a beneficiária apresentasse obesidade mórbida, com iminente risco de morte, não queria se submeter à cirurgia bariátrica.
O juiz federal citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde, cujo tratamento multidisciplinar em clínica especializada é medida que se impõe em caso de indicação médica, não podendo ser confundido com tratamento estético, salientando ser abusiva cláusula contratual excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002313-74.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 03/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Dependente universitário maior de 21 anos não tem direito à pensão por morte

Crédito: Imagem da web

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela neta de ex-servidor público federal que pretendia continuar recebendo o benefício de pensão por morte até completar 24 anos de idade, sob o argumento de estar em curso universitário. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Acre, que denegou a segurança pleiteada pela impetrante.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que, em se tratando do beneficio de pensão por morte, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão do beneficio a filho menor de 21 anos, até que complete a maioridade, não sendo possível a extensão do benefício ao dependente que, “após já atingida a maioridade, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal”.
O magistrado ainda mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Lei nº 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Portando, “deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0001792-25.2012.4.01.3000/AC
Data do julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

quinta-feira, 30 de maio de 2019

HUMOR

Por Miguel Paiva
JB.COM;BR

ANÁLISE: Indústria (-0,7%) e agricultura (-0,5%) causam queda de 0,2% no PIB do 1º trimestre

JB.COM.BR
Por GILBERTO MENEZES CÔRTES, gilberto.cortes@jb.com.br

Em ato falho, IBGE diz que Selic estava em 6,2%; segue em 6,50% há um ano

O governo Bolsonaro largou mal. Pela primeira vez, desde o 4º trimestre de 2016 (já no governo Temer), o Produto Interno Bruto registrou queda de 0,2% no 1º trimestre de 2019 em relação ao trimestre anterior, segundo o IBGE. No 4º trimestre de 2018 o crescimento fora de apenas 0,1%. Com isso o país não está tecnicamente em recessão, mas estagnado.
Apenas o setor de serviços, que representa 70% do PIB, teve desempenho positivo, com alta de 0,2%. A indústria caiu 0,7% puxada pelo tombo de 6,3% na indústria extrativa mineral (devido aos problemas da Vale em Brumadinho e na exploração de minérios em Minas Gerais e às paradas de produção de importantes plataformas da Petrobras). A indústria de transformação caiu 0,5%. A agricultura teve queda de 0,2%. O tombo só não foi maior, pelo lado das despesas, graças ao consumo do governo, que aumentou 0,4%, e ao consumo das famílias, que cresceu 0,3%.
Em termos anuais a taxa desceu dos 1,1% do 4º trimestre de 2018 para 0,9%, confirmando o encolhimento no ritmo de crescimento da economia, que já vinha em queda desde o 3º trimestre, devido aos problemas causados pela greve dos caminhoneiros, em maio-junho do ano passado.
Embora tenha sido o menor crescimento em 12 meses no consumo das famílias desde o 2º trimestre de 2018 – 1,5% no 4º trimestre; 1,4% no 3º; e 1,8% no 2º -, o IBGE disse que o “resultado positivo se explica pelo bom comportamento do crédito para pessoa física e da massa salarial, além de taxa de juros mais baixas que as do primeiro trimestre de 2018”.
De fato, os juros bancários caíram um pouquinho, bem menos que o necessário para evitar problemas de excesso de endividamento das famílias (mais de 63 milhões de brasileiros estão com o nome sujo no SPC, e a Caixa Econômica Federal abriu esta quarta-feira uma temporada de renegociação de dívidas para cerca de 2 milhões de clientes, sendo 600 mil apenas na casa própria.
E o desejo de baixar os juros levou os redatores da nota técnica do PIB do IBGE a cometer um ato falho ao resumir as causas positivas e negativas para o aumento do consumo das famílias:.
Crescimento nominal de 12,1% do saldo de operações de crédito do sistema financeiro nacional para as pessoas físicas*
Crescimento da massa salarial real**
Selic alcançou 6,2% a.a. no 1ºtri/2019 contra 6,5% a.a. no 1ºtri/2018
IPCA variou 4,1% no 1ºtri/19 contra 2,8% no 1ºtri/18
A queda da Selic, é um desejo nacional, mas, infelizmente, ela continua estacionada em 6,50% ao ano desde março de 2018. E os juros bancários seguem muito altos, desestimulando o consumo de bens de maior valor.
Bradesco também pergunta: Por que PIB cresce pouco?
Na véspera da divulgação do PIB pelo IBGE, o Departamento Econômico do Bradesco, que previu a queda de 0,2% há mais de um mês, analisou os motivos do baixo crescimento da economia brasileira, que se estende por este 2º trimestre. O Depec lista alguns.
1: PIB potencial mais baixo. Seja pela má alocação da capital feita na última década, pela baixa razão investimento/PIB ou pela estagnação da produtividade, a decepção com o PIB corrente estaria ligada a um potencial muito baixo. Ainda que muitos desses argumentos sejam verdadeiros, essa narrativa nos parece incompatível com a evolução da economia nos últimos anos: a inflação está comportada, o vazamento externo contido e o nível de utilização da capacidade instalada e o desemprego mostram comportamento absolutamente dentro do padrão esperado, dado o crescimento. Em 2018 vimos tanto uma elevação do NUCI, quando a indústria aumentava sua produção, quanto um recuo, a partir do 2º semestre. Tivéssemos um potencial muito baixo, o NUCI deveria apresentar uma tendência mais altista, mesmo com baixo crescimento.
2: Choque negativo do crescimento global. Apesar de o Brasil ser uma economia fechada, nossos ciclos de crescimentos sempre foram bastante correlacionados com os do mundo. E o que vimos desde meados do ano passado foi uma desaceleração da economia global. Obviamente, há inúmeros outros vetores que impulsionam a economia doméstica, mas apenas como tradução – muito simplificada – desse estímulo externo, em meados de 2018 o Leading Indicator da OCDE situava-se em nível compatível com um crescimento brasileiro de 4%, anualizado. Hoje, situa-se próximo de 0%.
3: Mudança estrutural dos gastos do governo. Essa narrativa diz respeito à quebra estrutural do ritmo de crescimento dos gastos públicos, que se expandiam a uma taxa real média de 6% nos últimos 20 anos e hoje estão estáveis, pelo cumprimento do teto de gastos. Ainda que o equilíbrio final imposto pelo teto seja qualitativamente superior, isto é, associado a um maior crescimento (crowding-in), mais baseado em produtividade, é fato que o governo era e ainda é uma fonte importante de demanda final para uma parcela relevante da economia, e hoje está ausente. Essa diminuição do Estado como “indutor” do crescimento de curto prazo é mais nítida, por exemplo, nas obras de infraestrutura e nos gastos discricionários tanto da esfera federal como local.
4: Queda dos juros de equilíbrio. Seja porque adotamos a TLP, ou porque o risco fiscal percebido caiu, ou porque o tamanho do Estado está diminuindo, ou porque os empresários estão mais cautelosos (uma das narrativas a seguir), ou porque o mercado de crédito está mais horizontal (bancos públicos mais alinhados com o mercado, diminuição de tamanho do BNDES), os juros de equilíbrio da economia caíram. E, por isso, a queda de juros da Selic vista até aqui foi bem menos estimulativa do que se supunha.
5: Tamanho e duração da recessão tornou os empresários mais cautelosos, ou endógenos, à recuperação da economia. Ao contrário dos outros ciclos, a recessão de 2015-2016 foi marcada por uma intensidade e duração muito maior do que a estimada inicialmente. Muitos dos agentes que previam e apostaram numa recessão curta ou pequena tiveram prejuízos significativos. Houve necessidade de realizar ajustes operacionais relevantes para se adequar à queda efetiva do PIB. Isso poderia ter tornado a propensão a investir muito mais endógena ao ciclo econômico, isto é, os agentes precisariam (i) ganhar mais convicção de que a economia está acelerando ou (ii) ver uma diminuição dos riscos como, por exemplo, a aprovação da reforma da Previdência para voltarem a investir.
6: Aperto das condições financeiras em 2018. No 2º semestre de 2018 houve aperto razoável das condições financeiras – a taxa de juros de um ano ficou 80 pontos base acima da taxa Selic na média do 2º semestre (média de 120 pontos no 3º trimestre e de 50 pontos no quarto). Isso provavelmente teve algum impacto sobre o crescimento – de fato, a evidência empírica mostra que flutuações na taxa de um ano são as que mais ajudam a explicar variações no produto. Essa foi, inclusive, uma das razões expostas pelo Banco Central, em seus últimos comunicados, para demandar mais tempo para analisar a evolução da economia livre dos choques recentes.
7: Incerteza de política econômica. Segundo essa narrativa, o aumento da percepção de risco fiscal (não aprovação da reforma da Previdência, por exemplo) limitaria a tomada de risco por parte de empresários e o investimento e as contratações tenderiam a ser postergados. Além disso, planos de reformas ambiciosas, mas com pouco detalhamento (por exemplo, no campo tributário) podem levar a uma espera, por parte dos empresários, de mais detalhes do plano, de forma a otimizar a gestão tributária de seus investimentos.

ECONOMIA: Governo quer liberar dinheiro de contas ativas do FGTS para impulsionar economia

FOLHA.COM
Danielle Brant
BRASÍLIA

Para Guedes, medida que ajuda a economia deve ser adotada após a aprovação da Previdência

O Ministério da Economia estuda liberar dinheiro de contas ativas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para impulsionar a economia brasileira, afirmou o ministro Paulo Guedes nesta quinta-feira (30).
No final de 2016, o governo de Michel Temer decidiu liberar recursos de contas inativas do FGTS (veja quando é permitido o saque hoje) para injetar fôlego na economia, em recessão. Agora, a ideia de Guedes é permitir também acesso ao dinheiro de contas ativas, vinculadas a trabalhadores com contratos ativos.
“Vamos liberar PIS/Pasep, FGTS, assim que saírem as reformas”, afirmou o ministro. Questionado sobre se a liberação incluiria contas ativas, o ministro confirmou. “Inativas e ativas. Cada equipe está examinando isso. Nós não batemos o martelo ainda, mas todas as equipes estão examinando isso.”
Para Guedes, são medidas que ajudam a economia, mas que têm que ser adotadas após a aprovação da reforma da Previdência, com a qual o governo busca equilibrar as contas públicas.
“Ajuda [a economia]. O problema é que se você abre essas torneiras sem as mudanças fundamentais, é o voo da galinha. Você voa três, quatro meses porque liberou, depois afunda tudo outra vez. Mas na hora que você fizer as reformas fundamentais, e aí sim você libera isso, é como se fosse a chupeta de bateria. A bateria está parada, você dá a chupeta, mas tem a certeza de que o carro vai andar.”
Com a liberação do PIS/Pasep, poderiam ser injetados R$ 10 bilhões na economia. No primeiro trimestre de 2019, o PIB (Produto Interno Bruto) contraiu 0,2% ante o 4º trimestre de 2018. O resultado é o primeiro recuo após dois anos (oito trimestres) seguidos de recuperação da atividade.
Guedes afirmou que os anúncios devem ser feitos nas próximas “três, quatro semanas”. Ele disse que a liberação dos recursos de PIS/Pasepestá “pronta para disparar”. “Gostaríamos de disparar hoje, mas aí fomos examinar também o FGTS, que atrasou um pouco o PIS/Pasep, para soltar junto.”
O ministro não descartou que o governo faça um esforço para ajudar os donos de contas inativas a buscarem o dinheiro. Em 2017, as retiradas das contas inativas do FGTS somaram R$ 44 bilhões.
Dentro do próprio governo, o saque de dinheiro das contas do FGTS preocupa pelos efeitos sobre a construção civil. Na semana passada, o secretário de Produtividade do ministério da Economia, Carlos da Costa, já declarou temer que a liberação possa afetar o financiamento da construção civil já em 2020.
A equipe econômica também estuda, em conjunto com o conselho curador do FGTS, uma forma de cumprir uma promessa de campanha de Jair Bolsonaro e melhorar a rentabilidade das contas do FGTS. A ideia é garantir uma correção acima da inflação.
O ministro afirmou ainda que o governo trabalha para fechar acordos com a Argentina e com a União Europeia nas próximas semanas. “Se sair em cinco semanas, sai depois da reforma da Previdência. Se sair em duas semanas, sai antes da reforma.”

DIREITO: STF - STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal previsão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.
Proteção à maternidade
O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.
Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.
Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.
Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.
Retrocesso social
Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.
Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.

DIREITO: STJ - Datena e Bandeirantes terão de indenizar homem acusado de estupro em programa de TV

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão negou provimento a um recurso do apresentador José Luiz Datena e da TV Bandeirantes contra decisão que os condenou a indenizar em R$ 60 mil um homem acusado de estupro em programa apresentado pelo jornalista na emissora.
A ação de indenização por danos morais foi movida por um operador de telemarketing após reportagem veiculada em 2011 no programa Brasil Urgente, apresentado na TV Bandeirantes por José Luiz Datena. Na reportagem, o operador foi acusado de estuprar uma menor de idade. A reportagem foi veiculada antes mesmo da instauração do inquérito policial para investigar o caso.
O operador de telemarketing foi absolvido, e na ação de indenização ele alegou que teve seu nome e sua imagem – e até mesmo detalhes como a placa de seu carro – divulgados de forma injusta pela emissora. Em primeira instância, a Bandeirantes e o apresentador foram condenados a pagar R$ 200 mil por danos morais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor da indenização para R$ 60 mil, mantendo no mérito a condenação por abuso no exercício da liberdade de imprensa. No recurso dirigido ao STJ, Datena e a emissora de televisão alegaram ausência de nexo de causalidade, uma vez que a fonte das informações narradas na reportagem seria a polícia e não teria sido emitido juízo de valor acerca da conduta do acusado.
Exposição desnecessária
O recurso foi julgado pelo ministro Luis Felipe Salomão em decisão monocrática. Segundo ele, o TJSP, ao analisar detalhadamente os fatos, concluiu pela responsabilidade de Datena e da Bandeirantes pelo abuso da liberdade de expressão e do direito de informar e criticar, destacando que o material jornalístico veiculado expôs o acusado de forma desnecessária.
O ministro mencionou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual a reportagem limitou-se a “ouvir as declarações bastante vagas da suposta vítima e do delegado de polícia”, identificando o suspeito sem necessidade.
“Resta claro que a convicção formada pelo tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, resumiu Salomão.
Valor razoável
Os recorrentes pediam que, não sendo possível rever a condenação, fosse reduzido o valor da indenização. Segundo Datena e a Bandeirantes, o valor definido pelo TJSP é exagerado, caracterizando enriquecimento sem causa do autor da ação.
Salomão afirmou, porém, que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que a revisão de valores arbitrados em indenização por danos morais somente é possível quando forem irrisórios ou exorbitantes, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso analisado, o ministro afirmou que não há nenhuma excepcionalidade que justifique a redução pelo STJ do valor definido, e também nesse ponto, segundo ele, a eventual reforma do acórdão do TJSP exigiria o reexame de provas, o que é impedido pela Súmula 7.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1405543

DIREITO: STJ - Inclusão de sobrenome em criança para homenagear família exige justificativa idônea

Sem justificativa idônea, não é possível que apenas um dos pais, contra a vontade do outro genitor, dê ao filho do casal o sobrenome de algum antepassado que não faça parte do seu próprio nome.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do pai biológico que pretendia que do nome da criança constasse o sobrenome da bisavó paterna – o qual, no entanto, não fazia parte do nome do recorrente.
O caso analisado teve origem em ação que pleiteava pensão alimentícia para o filho ainda por nascer. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo sobre os alimentos, mas permaneceu a divergência quanto ao nome do bebê. A criança foi registrada com dois sobrenomes maternos e um paterno, conforme o registro civil dos genitores.
O pai pediu a inclusão de um segundo sobrenome para homenagear a bisavó paterna da criança. Tal sobrenome, entretanto, não foi repassado ao pai, já que a bisavó, ao se casar, deixou de usá-lo.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o tribunal estadual reformou a sentença por entender que não havia interesse público idôneo que justificasse a alteração no registro civil.
Questão de foro íntimo
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que é indispensável a demonstração de justo motivo para a inclusão de sobrenome com o intuito de prestar homenagem a parente – o que não ficou comprovado no caso.
“O pedido de acréscimo ao nome da criança do mencionado sobrenome de solteira da avó paterna, posteriormente alterado em virtude do casamento, não retrata um interesse de identificação social, mas explicita apenas questão de foro íntimo e vontade privada do genitor. O patronímico de uma criança não deve ficar à mercê de uma mera circunstância pessoal ou matemática por refugir ao interesse público e social que envolve o registro público”, explicou o relator.
Villas Bôas Cueva destacou que a ancestralidade da criança foi preservada, pois foram acrescidos os sobrenomes do pai e da mãe, sendo dois maternos e um paterno.
Capricho unilateral
O relator explicou que o artigo 57 da Lei 6.015/1973 admite a alteração de nome civil, feita por meio de exceção e de forma motivada, observada a ausência de prejuízo a terceiros e desde que não prejudique os apelidos de família. O ministro ratificou a decisão do tribunal estadual, já que não subsiste justo motivo para autorizar a alteração buscada, “não se admitindo a interpretação extensiva de norma restritiva de direito”.
Ele disse que não é justificável que se obrigue alguém a portar todos os nomes familiares das gerações passadas sem haver razão identificadora relevante e concreta para tanto.
Depois de esclarecer que o pai não está sendo impedido de dar seu próprio sobrenome ao filho, o ministro afirmou que “a adição buscada revela, ao fim e ao cabo, mero capricho unilateral. Caso se considerasse o pedido do recorrente, qualquer traço do tronco ancestral de uma pessoa seria apto à alteração do nome, o que não se amolda à razoabilidade”.
Villas Bôas Cueva ressaltou que caso seja do interesse do menor prestar homenagem aos seus familiares, ele mesmo poderá fazer a alteração no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/1973.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Cédula de produto rural é impenhorável por lei e não pode ser usada para satisfazer crédito trabalhista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.
Para ele, “a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências eleitas pelo legislador com o escopo de munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade”.
Impenhorabilidade absoluta
Em seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 1985 – quando a corte ainda era responsável pela interpretação do direito infraconstitucional –, posicionou-se sobre o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967, esclarecendo que a norma é “imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária ou pignoratícia mediante cédula de crédito rural”.
Após citar outros julgados do STF nesse sentido, o ministro lembrou as lições de Aliomar Baleeiro, para quem a impenhorabilidade legal é absoluta, em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual.
“Nesse ponto, é importante salientar que não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela”, disse.
Para o ministro, o entendimento deve ser idêntico em relação aos créditos trabalhistas, pois os bens que garantem a CPR tampouco responderão por tais dívidas, conforme o artigo 648 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mudança de jurisprudência
Luis Felipe Salomão lembrou precedentes de 2003 e 2005 do STJ que reconheceram a preferência dos créditos trabalhistas e declararam a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito, bem como citou julgado de 2006 sobre a impenhorabilidade relativa das cédulas rurais frente ao crédito tributário.
“Penso que a posição firmada anteriormente não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da cédula de produto rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que se sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”, afirmou o relator.
Salomão ainda destacou que o acórdão recorrido – por considerar insubsistente a possibilidade de penhora dos bens com base estritamente na ordem de preferência dos créditos – não observou que os bens dados em garantia real vinculada à cédula de produto rural são absolutamente impenhoráveis por lei e não somente gravados como ônus real.“Com efeito, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, a bem de setor de enorme relevância”, ressaltou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1327643

DIREITO: STJ - Rede social não tem legitimidade para questionar destino de multa por descumprimento de ordem judicial

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do recurso de uma empresa de internet, proprietária de rede social, que questionava decisão da Justiça Federal em Curitiba que destinou uma multa cominatória de R$ 9,5 milhões para melhorias do Complexo Médico Penal. A multa cominatória, ou astreintes, é imposta à parte do processo para induzi-la a cumprir uma ordem judicial.
Em sua decisão, o ministro revogou liminar que havia concedido efeito suspensivo ao recurso da empresa. Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a empresa não tem legitimidade para questionar a destinação a ser dada dos valores recolhidos com a multa.
“É nítido que, se ela é a pagadora da multa, não será ela a recebedora de tais valores e, como se sabe, a par de uma legitimação extraordinária concedida pela lei, apenas ao titular do bem da vida é reconhecida legitimidade para pleitear o bem da vida em juízo”, explicou o ministro.
No curso de um pedido de quebra de sigilo de dados, o juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba impôs à empresa a multa de R$ 50 mil por dia até o cumprimento da ordem para fornecer as informações requisitadas. A multa chegou ao valor de R$ 9,5 milhões, bloqueados em conta da empresa e depois transferidos para conta judicial.
A 14ª Vara atendeu a um pedido da 12ª Vara Federal, também de Curitiba, e determinou que o valor da multa fosse transferido para a conta do Complexo Médico Penal, para “implantação e manutenção dos projetos na área de execução penal, mormente as reformas no Complexo Médico Penal, a construção de unidade federal prisional e a capacitação de presos”.
Segundo a empresa, o valor referente às astreintes deveria ser direcionado à União, e o juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba não teria competência para determinar a destinação dos recursos.
Execução fiscal
No recurso em mandado de segurança dirigido ao STJ, a empresa sustentou que o Poder Judiciário não é o titular do bem lesado e que a fixação da multa se deu na esfera federal. Isso evidenciaria não só a titularidade da União e a necessidade de cobrança via processo executivo, mas também a legitimidade da empresa para se defender nele. Pediu, assim, que fosse impedida a transferência direta do dinheiro bloqueado na conta da empresa para qualquer destinação não definida pela União antes do regular processo executivo fiscal.
Reynaldo Soares da Fonseca destacou que não há como confundir um pretenso interesse de se defender em processo executivo com a legitimidade para discutir qual o verdadeiro titular e destinatário das astreintes em questão – o qual, segundo ele, “diferentemente do colocado pelas instâncias ordinárias, não é o Estado-juiz, mas, sim, a União, já que a multa foi imposta na seara federal”.
O ministro lembrou que o interesse econômico de apresentar defesa em eventual processo executivo não transforma a empresa em legitimada para defender interesse de terceiro – no caso, o destinatário da multa cominatória.
STF
Sobre a destinação da verba, o relator mencionou que a Quinta Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que a União é a destinatária natural das astreintes fixadas em processo penal na Justiça Federal. Além disso, afirmou, “não consta que o Poder Judiciário tenha atribuição de dispor sobre verba que não lhe foi destinada por lei”.
O ministro comentou, porém, que não há razão para aprofundar a discussão levantada no recurso, já que uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a movimentação de valores depositados judicialmente a título de astreintes nos processos em que se discute a validade da cooperação internacional com os Estados Unidos para obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior.
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, além de a empresa recorrente não ser parte legítima, a destinação das multas judiciais impostas pelo descumprimento de ordem de fornecimento de dados por provedores será resolvida em ação declaratória de constitucionalidade que tramita no STF.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - STJ alinha posição com STF e define em repetitivo que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realinhou o entendimento sobre o direito à desaposentação com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo que, por falta de previsão legal, não é possível ao segurado do INSS já aposentado adquirir novo benefício em decorrência das contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria.
Ao dar provimento ao recurso do INSS, os ministros alteraram a tese firmada no Tema 563 para os termos estipulados pelo STF, sob o regime vinculativo da repercussão geral (Tema 503), estabelecendo que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2°, da Lei 8.213/1991".
O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação ordinária de segurado com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS, com a consequente concessão de outro benefício de mesma natureza, cujo cálculo computaria as contribuições feitas após o jubilamento.
O Tribunal Regional da 4ª Região entendeu que seria possível a desaposentação, mas determinou ao segurado a restituição dos valores já recebidos da autarquia previdenciária.
Direitos disponíveis
No STJ, foram interpostos dois recursos especiais: um do aposentado, sustentando que a devolução dos valores recebidos seria desnecessária; e outro do INSS, alegando que a Lei 8.213/1991 veda a renúncia à aposentadoria concedida.
O tema foi afetado ao rito dos repetitivos. Ao decidir a controvérsia, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do particular e negou ao do INSS. “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”, afirmou a seção na ocasião.
A autarquia recorreu ao STF. Após o julgamento do recurso extraordinário, o processo voltou ao STJ para retratação.
Juízo de retratação
O relator, ministro Herman Benjamin, observou que a posição adotada pelo STJ anteriormente “não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para alinhá-lo ao decidido pela Suprema Corte”. Ao citar precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, ressaltou que o STJ já vem aplicando o entendimento do STF.
“Assim, consoante o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao posicionamento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria”, disse.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1334488

DIREITO: STJ - Prescrição para pedir anulação de cláusula abusiva em seguro de vida é de um ano e não atinge fundo de direito

É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado. A relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma seguradora que alegava estar prescrita a ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de indébito, ajuizada por segurado em 2014.
O segurado insurgiu-se contra cláusula contratual que previa o reajuste da mensalidade do seguro de vida em razão do aumento da idade. O contrato original foi firmado na década de 1990 e, em 2002, o segurado migrou para outro plano, que previa o reajuste pela faixa etária. Em 2014, foi ajuizada a ação pretendendo declarar a nulidade da referida cláusula e a restituição dos valores pagos a mais a esse título.
A sentença declarou a cláusula nula, condenando a seguradora a restituir em dobro os valores cobrados a mais na apólice, observada a prescrição anual. O acórdão manteve a condenação, mas substituiu a devolução em dobro pela restituição simples dos valores.
Imprescritibilidade
No recurso especial, a seguradora defendeu que a prescrição de um ano a ser aplicada ao caso, com termo inicial na data da ciência da majoração do prêmio, atingiria o próprio fundo de direito. A recorrente afirmou também que a ação não era meramente declaratória, ou seja, não teria a imprescritibilidade inerente a esse tipo de ação.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, concordou que não se trata de ação meramente declaratória, pois o autor também pretende a obtenção dos efeitos patrimoniais da declaração de nulidade da cláusula de reajuste. No entanto, discordou da conclusão defendida pela seguradora, para a qual a migração do plano, em 2002, seria o marco temporal para fins de prescrição do fundo de direito.
“Ainda que afastada a tese de não configuração da imprescritibilidade arguida pela recorrente, não seria correto dizer que a pretensão do segurado de extirpação da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária está prescrita. Pode-se dizer, apenas, que tal pretensão está sujeita a prazo prescricional”, declarou a ministra.
Relação de trato sucessivo
Para estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado, a relatora destacou três entendimentos firmados pela Terceira Turma em situações análogas.
O primeiro deles é a aplicação do prazo de um ano para a propositura de ação buscando a restituição de prêmios em virtude de conduta abusiva da segurada amparada em cláusula contratual. Em segundo lugar, a relatora afirmou que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença; e por último, destacou que não há prescrição do fundo de direito, sendo passíveis de cobrança as quantias desembolsadas indevidamente nos últimos doze meses.
“Sob essa ótica, e considerando que a insurgência recursal limita-se à definição do prazo prescricional da pretensão de extirpação de cláusula contratual considerada abusiva, tem-se que o entendimento da corte local está em consonância com o entendimento desta corte quanto ao fato de a prescrição não atingir o fundo de direito, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo”, afirmou.

“Ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada a uma pretensão condenatória, o que afasta a tese de imprescritibilidade da pretensão relativa à extirpação da cláusula contratual e faz incidir a prescrição anual relativa à própria pretensão da restituição do indébito (artigo 206, parágrafo 1º, II, ‘b’, do Código Civil), tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão do segurado de discutir a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1593748
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