terça-feira, 28 de maio de 2019

DIREITO: STF - Ministro Edson Fachin encaminha ação penal contra Geddel Vieira Lima para revisor

A denúncia contra o ex-ministro, acusado de lavagem de dinheiro e associação criminosa, foi recebida pela Segunda Turma do STF em maio de 2018.


Em despacho na Ação Penal (AP) 1030, o ministro Edson Fachin, relator, encaminha para o revisor, ministro Celso de Mello, os autos que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o deputado federal Lúcio Vieira Lima e seu irmão, o ex-ministro Geddel Vieira Lima. A ação trata dos R$ 51 milhões encontrados em um apartamento em Salvador (BA).
Lúcio e Geddel respondem, juntamente com Job Ribeiro Brandão e Luiz Fernando Machado da Costa Filho, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. A denúncia foi recebida pela Segunda Turma do STF em maio de 2018.
Nesta sexta-feira (24), após encerrar todas as fases da instrução processual e preparar o relatório, assentando que o caso está pronto para ser julgado, o ministro encaminhou os autos para o decano para fins de revisão, nos termos do artigo 21, inciso X, do Regimento Interno do STF.
Processo relacionado: AP 1030

DIREITO: STJ - Licença não remunerada de cargo público não afasta incompatibilidade com atividade cartorária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que autorizava um candidato a assumir atividade cartorial enquanto estava em licença não remunerada do cargo de analista legislativo no Senado Federal. O colegiado entendeu que o afastamento do servidor não é suficiente para contornar a vedação de acumulação de cargos prevista no artigo 25 da Lei 8.935/1994.
O caso diz respeito a um candidato aprovado em concurso para cartório que, por meio de mandado de segurança, assumiu a serventia enquanto desfrutava de licença do serviço público no Senado.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) concedeu o mandado de segurança para que o candidato assumisse o novo posto sem a necessidade de se exonerar do cargo de analista legislativo, entendendo que seria suficiente a licença para trato de interesse particular enquanto o concurso estivesse sub judice. Após o vencimento da licença, o candidato deveria pedir o desligamento definitivo do Senado para permanecer na serventia, sob pena de acumulação indevida.
Segundo o entendimento do tribunal sul-mato-grossense, a licença gera o afastamento do servidor, sem a percepção da respectiva remuneração, assim como o afastamento de seu exercício, desvinculando a ideia de acumulação de cargos.
Contrário à decisão do TJMS, o Estado de Mato Grosso do Sul argumentou que, se o candidato ostenta a titularidade de servidor público federal, não pode acumular o cargo com o exercício de atividade notarial, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).
O recorrente afirmou que o acórdão conferiu caráter definitivo a uma situação jurídica temporária e que a licença na forma do artigo artigo 91 da Lei 8.112/1990 não tem caráter definitivo, possuindo, no máximo, três anos de validade, sem possibilidade de prorrogação.
Acumulação impossível
O artigo 236 da Constituição Federal normatizou as mudanças no sistema vigente de serventias extrajudiciais, sendo regulamentado pelo artigo 25 da Lei 8.935/94, o qual, “de modo expresso, estabelece a impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”, frisou o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ. 
Além disso, o relator lembrou que a licença não tem força para desligar definitivamente o candidato do seu cargo público – o que só é possível pela exoneração, como previsto nos artigos 33 e 34 da Lei 8.112/1990 – e que, mesmo no caso de licença sem remuneração, ela impede a administração pública de prover o cargo.
Para o ministro, o fato de o concurso estar sob discussão judicial não autoriza a compreensão de que a exigência legal possa ser mitigada, visto que “a eventual anulação do concurso ou a perda da serventia escolhida encerram possibilidades que decorrem da pessoal opção feita pelo impetrante, a qual, por certo, não se pode sobrepor ao interesse público orientado em prol do correto preenchimento, tanto de serventias quanto de cargos públicos”.
Por unanimidade, o colegiado do STJ reformou o acórdão e denegou o mandado de segurança.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1742926

DIREITO: STJ - Restrição a consignado quando soma da idade com prazo do contrato supera 80 anos não é discriminatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não caracteriza discriminação abusiva a prática das instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos.
A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com pedido para que fosse retirado dos manuais normativos do banco o dispositivo que limita a contratação ou renovação de empréstimos consignados nas situações em que a soma da idade do tomador com o prazo da operação ultrapassar os 80 anos. Para o MPF, a previsão é discriminatória e fere o artigo 96 do Estatuto do Idoso.
A CEF alegou que a medida tem o objetivo de proteger a população idosa do superendividamento, dados a facilidade de acesso ao empréstimo consignado e o caráter irrevogável da operação. Além disso, o banco ressaltou que disponibiliza outras opções de acesso ao crédito para aposentados.
Dignidade
Ao apresentar seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o bem tutelado no caso é a dignidade da pessoa idosa, de forma que quaisquer condutas baseadas em mecanismos de constrangimento, exclusivamente pautadas na idade avançada, devem ser repelidas. “Somente o comportamento que se reveste dessa intencionalidade ilícita será objeto do grave controle normativo criminal”, ponderou ela.
Entretanto, a magistrada apontou que a restrição na contratação de empréstimo, apenas na modalidade consignado, não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, a qual pode se socorrer de outras formas de acesso ao crédito bancário.
“A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, declarou a ministra.
Fatores justificáveis
Ratificando os argumentos do tribunal de origem, a relatora ressaltou que aceitar a restrição na concessão de empréstimo consignado não constitui causa de discriminação ou desrespeito à pessoa unicamente por sua condição de idosa, “mas o reconhecimento de outros fatores justificáveis e razoáveis da limitação ao crédito perante o mercado em geral”.
“Os elementos admitidos como fator de discriminação – idade do contratante e prazo do contrato – guardam correspondência lógica abstrata entre o fator colocado na apreciação da questão (discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos, bem como há harmonia nessa correspondência lógica com os interesses constantes do sistema constitucional e assim positivados (segurança e higidez do sistema financeiro e de suas instituições individualmente consideradas)”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1783731

DIREITO: TRF1 - Bens arrolados pela Fazenda Nacional podem ser transferidos ou vendidos pelo proprietário


O arrolamento de bens feito pela Fazenda Pública busca garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, evitando que este venha a dilapidar o seu patrimônio. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Ipatinga/MG, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelo autor para determinar que o ente público se abstenha de exigir a substituição dos bens arrolados caso estes venham a ser alienados pela parte impetrante.
Em suas razões, alegou o ente publico a legalidade da exigência de substituição dos bens alienados ou transferidos, integrantes do arrolamento de bens, nos termos do art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa SRF n. 264/02, sob pena de ajuizamento de medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/92).
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o arrolamento de bens e direitos pela FN é medida para garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, objetivando evitar que este venha a dilapidar o patrimônio e tornar-se insolvente.
Contudo, segundo a magistrada, “não implica em gravar ônus sobre os bens indicados, nem vedar a alienação dos mesmos, exigindo-se apenas a prévia comunicação ao órgão fazendário. Após a comunicação, se a autoridade tributária constatar alguma irregularidade, ou tentativa de fraude à satisfação do crédito tributário pelo Fisco, terá o prazo cinco dias para tomar as medidas judiciais cabíveis, no caso, a medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/1992)”.
Assim sendo, concluiu a desembargadora federal que a exigência de indicação de bem em substituição àquele alienado por outro de valor igual ou superior trata-se de restrição inexistente na legislação de regência da matéria. Dessa forma “não merece reforma a sentença recorrida”.
Processo: 0000791-90.2009.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Exigível a contribuição previdenciária sobre pro-labore e não sobre a participação nos lucros da empresa


A 8ª Turma do Tribunal Federal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal de Minas Gerais, que denegou a segurança para desobrigar a impetrante de recolher contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios sob a rubrica pro-labore e, consequentemente, repetir o indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em suas alegações recursais, a impetrante afirmou que distribuiu valores a seus sócios informando que se tratava de pro-labore e recolheu a contribuição social respectiva, mas esses pagamentos se refereriam à participação nos lucros, sendo indevida a tributação.
O juiz federal José Airton Aguiar Portela, relator convocado, ao analisar o caso, declarou que, não obstante a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizados nos termos da Lei nº 8.212/91, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar que os valores pagos aos seus sócios não foram decorrentes de pro-labore.
Assim, “não há que se confundir pro-labore com distribuição de lucro, o pro-labore é valor repassado mensalmente aos sócios empresários pela atividade que executam na empresa, fazendo parte da composição de custos. A distribuição do lucro, via de regra, é feita ao final do exercício contábil, situação diferente deverá ser prevista no contrato social e demonstrada na contabilidade. (...) Se considerarmos apenas o contrato social, já se pode concluir que não há previsão para distribuição mensal de lucros. Caso houvesse, a contabilidade teria que demonstrar a distribuição mensal”.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação da impetrante.
Processo nº: 0090746-04.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 01/10/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Condição de desemprego involuntário autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu pensão por morte ao autor, filho de um segurado, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Em sua apelação, o INSS sustentou que o finado não possuía qualidade de segurado na época de seu falecimento, uma vez que seu último vínculo empregatício foi rescindido em 12/2008; que não houve registro da qualidade de desempregado, conforme exigido no § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
O juiz federal Ubirajara Teixeira, relator convocado, ao analisar a questão, destacou que, para comprovar a condição de segurado no tempo do óbito foi exibida relação de contribuições realizadas pelo falecido no período trabalhado para a Câmara Municipal de Liberdade/MG, constando exoneração em 29/12/2008, além de documentos e publicações oficiais referentes à exoneração.
Para o magistrado, ficou comprovada por meio do depoimento das testemunhas a condição de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período original de graça de doze meses por outros doze, a teor do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Finalizando o voto, o relator destacou que ficou comprovado que o falecido mantinha a proteção previdenciária ao tempo do óbito e que seus dependentes fazem jus à pensão por morte.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0019545-17.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

segunda-feira, 27 de maio de 2019

VIOLÊNCIA: Massacre em presídios no Amazonas deixa 57 mortos

OGLOBO.COM.BR
Aline Ribeiro e Dimitrius Dantas

Em 2017, 56 detentos morreram em confronto entre grupos rivais na mesma penitenciária

Policial anda na frente da porta do complexo penitenciário Anísio Jobim, em Manaus Foto: Ueslei Marcelino / Reuters / 3-1-2017

SÃO PAULO — O número de mortos em presídios noAmazonas totaliza 57. Além dos 15 assassinados na manhã de domingo (26), no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), outros 42 foram registrados em outras três unidades prisionais nesta segunda-feira (27).
Até agora, são 27 mortes no Instituto Penal Antônio Trindade (Ipat); seis na Unidade Prisional do Puraquequara (UPP); cinco no Centro de Detenção Provisório de Manaus (CPDM1); e outras quatro no Compaj. A informação foi confirmada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap).
O massacre expõe a disputa de poder dentro da principal facção da Região Norte, segundo promotores que investigam e investigaram sua atuação. Parte do massacre ocorreu na mesma penitenciária onde, em 2017, 56 detentos morreram durante confronto entre esse grupo criminoso e a principal facção de São Paulo, que tentava se infiltrar no estado.
O setor de inteligência do Ministério Público atribui as mortes a um racha local entre integrantes de uma facção local. Criada em 2007, é a maior organização criminosa do Amazonas. No centro da briga, estão os fundadores José Roberto Fernandes, o “José Compensa”, e João Pinto Carioca, o “João Branco”.
Os 15 mortos na manhã de domingo seriam ligados ao grupo comandado por João Branco. De acordo com o mesmo promotor, um terceiro grupo da própria facção está plantando a discórdia entre ambos, com o objetivo de tomar o poder.
O número de mortes pode aumentar em razão de outros assassinatos que teriam ocorrido nesta segunda-feira. A Secretaria de Administração Penitenciária, contudo, não confirma esses casos.
Segundo um promotor do Amazonas, ao contrário do massacre ocorrido no estado, em janeiro de 2017, desta vez os presos não filmaram nem fotografaram os corpos – prática usada para demonstrar poder. Isso porque, desde a matança anterior, o acesso a celulares e armas dentro dos presídios está mais rigoroso.
— Um celular custa R$ 10 mil dentro das unidades, assim como uma arma. Desde a carnificina anterior, o controle de entrada está muito maior — afirmou o promotor. 
Para o promotor Edinaldo Medeiros, responsável por denunciar 216 detentos que teriam participado do massacre de 2017, as mortes deste final de semana repetem a mesma lógica de controle da penitenciária como símbolo do poder sobre o crime no Amazonas. Naquela ocasião, no entanto, uma das prioridades dos criminosos era a exposição das mortes para causar pânico nos rivais paulistas e nas forças de segurança.
— Em 2017, foi uma resposta para dizer quem mandava. Foi um recado. A brutalidade e a exposição eram um fator importante — disse.
De acordo com a Seap, no massacre deste domingo, os presos morreram por asfixia e perfuração. Os detentos usaram as próprias mãos para sufocar seus rivais. Em alguns casos, mataram com objetos perfurantes, como o cabo afiado de escovas de dentes.
As investigações de 2017 apontaram que a facção possuía três líderes, todos detidos em presídios federais. Além de João Branco e José Compensa, o grupo também era comandado por "Gelson Carnaúba". A participação de Gelson na briga interna, contudo, não está confirmada. Embora os três permaneçam em penitenciárias federais, as investigações afirmam que as lideranças internas do Compaj respondiam ao comando superior. Há dois anos, a ordem de execução de massacre também partiu de "José Compensa", chamado de "chefe de todos chefes".
Na lógica do crime no estado do Amazonas, o Compaj é essencial na disputa pelo comando do crime no estado. Em 2017, acusados pelo massacre no complexo destacaram às autoridades policiais a importância do comando do complexo. O grupo que o domina, em geral, garante a supremacia sobre os demais presídios no estado. Em 2017, detentos que foram ouvidos por policiais após o massacre afirmaram que "Quem está na frente do Compaj, está na frente da cidade'. 
Durante a visita
A matança do domingo foi durante o horário de visitação na unidade, diante dos familiares. A briga entre os presos no Compaj, na BR-174, terminou com 15 mortos. O conflito foi confirmado pela Seap às 12h30 (horário local). O Instituto Médico Legal (IML) foi acionado para realizar a remoção de corpos, e três viaturas foram encaminhadas à unidade.
O secretário de Administração Penitenciária, coronel Marcos Vinicius Almeida, tratou o episódio como uma “briga de internos”, e não como uma rebelião. Ele disse ainda que não houve reféns, agentes feridos ou fuga de detentos.
Almeida não informou oficialmente a causa da briga. Segundo ele, uma investigação foi aberta para apurar as razões da matança. Enquanto isso, as visitas à unidade estão suspensas.
O secretário de Segurança Pública, coronel Louismar Bonates, determinou reforço em outras unidades do sistema, por medida de precaução. As forças policiais do estado estão em alerta.
Para Edinaldo Medeiros, que atuou na investigação do caso de 2017, o massacre indica que os dois casos estão relacionados porque refletem que o sistema prisional do estado continua sendo dominado pro facções criminosas. Segundo o promotor, mesmo a paz que durou entre 2017, com a hegemonia da facção local sobre a facção paulista que tentou se infiltrar no estado, foi pouco duradoura.
— Continua a facção no comando e as disputas para quem se mantiver ali dentro. Se nada for feito, vai continuar ocorrendo. Não adianta um apaziguamento com a dominação de um grupo sobre o outro. Essa ocorrência só acende o sinal vermelho para demonstrar que as coisas continuam — disse.
Apesar das investigações, o secretário Almeida disse que a motivação está sendo investigada.
"O Estado não reconhece facções. Estamos investigando o que teria motivado isso. As câmeras internas registraram todos os crimes e vamos encaminhar as informações à Justiça", afirmou.

DIREITO: Fachin, do STF, suspende processo de venda de refinarias da Petrobras e TAG

Do JB.COM.BR

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma liminar em que suspende o processo de vendas de ativos da Petrobras, como refinarias e a unidade de fertilizantes Araucária Nitrogenados (Ansa), além de suspender o procedimento de venda da Transportadora Associada de Gás (TAG), um negócio bilionário já efetivado pela estatal.
Em liminar concedida na sexta-feira após pedido de sindicados, Fachin cassou decisão de janeiro passado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia derrubado liminar contra a venda pela Petrobras da unidade de gasoduto TAG.

Edson Fachin (Foto: Agência Brasil)

Com a sentença do STJ, Petrobras pôde fechar no mês passado acordo para vender 90 por cento da TAG para um grupo liderado pela elétrica francesa Engie por 8,6 bilhões de dólares.
Mas Fachin diz que a decisão do STJ afrontou determinação anterior do ministro do STF Ricardo Lewandowski, "ainda que por vias oblíquas ou indiretas, ao permitir a continuidade do procedimento de venda de ativos sem a necessária e prévia licitação e sem a necessária autorização legislativa".
"Não vejo espaço para, à míngua de expressa autorização legal, excepcionar do regime constitucional de licitação à transferência do contrato celebrado pela Petrobras ou suas consorciadas", diz a decisão, obtida pela Reuters nesta segunda-feira.
A decisão relacionada às refinarias ainda cita um plano anterior da Petrobras, de vender 60 por cento da participação em ativos de refino e logística no Nordeste e Sul do país.
Ao final de abril, a Petrobras atualizou seu plano de venda de refinarias, dizendo que pretende vender oito unidades de refino.
A Petrobras e a Engie não comentaram o assunto imediatamente.
As ações preferenciais da Petrobras operava em alta de 1,15% às 13h53, enquanto o Ibovespa subia 1,62%.

DIREITO: STJ - Mantida sentença arbitral que condenou companhia a pagar pela cessão de cotas societárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente pedido de anulação de sentença arbitral que condenou uma companhia em R$ 2,7 milhões em virtude da retenção indevida do pagamento de cotas sociais cedidas a ela.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o controle judicial excepcional das decisões arbitrais por meio de ação anulatória, previsto no artigo 33 da Lei 9.307/1996, não pode ser utilizado como justificativa para demonstração de mero inconformismo da parte sucumbente.
No recurso especial, a companhia apontava violação do direito à produção de prova pericial no procedimento arbitral e do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado, porém, considerou que o tribunal arbitral agiu sob livre convencimento motivado e respeitou a ordem pública, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
O recurso teve origem em ação anulatória de sentença arbitral na qual a companhia alegou que firmou com o réu contratos para cessão onerosa de cotas de capital de uma empresa. Do valor acertado, cerca de R$ 8 milhões, a companhia suspendeu o pagamento de R$ 2,7 milhões em virtude de débitos contraídos pelo réu em nome da sociedade.
Segundo a companhia autora da ação, o réu propôs a instauração do procedimento arbitral para recebimento dos valores sem mencionar os débitos em aberto. O tribunal arbitral condenou a companhia a pagar o valor de R$ 2,7 milhões ao cedente das cotas.
Perícia contábil
No âmbito judicial, o magistrado de primeiro grau anulou a sentença arbitral por entender que houve indevida negativa de produção de prova pericial contábil, impedindo o exercício do direito de defesa pela companhia. Em segunda instância, o TJSP reformou a sentença e julgou improcedente a ação anulatória, sob o argumento de que a decisão arbitral trouxe os motivos para não conceder a perícia.
No recurso dirigido ao STJ, a companhia alegou que houve desrespeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, previstos pela Lei de Arbitragem. Também sustentou ter havido violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve balizar as relações contratuais.
Mero inconformismo
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa – no caso, o tribunal arbitral –, afigurando-se decorrência do princípio do livre convencimento motivado. Assim, o indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório.
O relator reconheceu, ainda, que as ações anulatórias não servem à simples revisão do mérito da sentença arbitral, mas devem estar fundadas em uma das hipóteses previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem, a exemplo da nulidade da convenção de arbitragem, da escolha de árbitro ilegítimo e da decisão proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.
Em relação às alegações trazidas pela companhia no recurso especial, Marco Aurélio Bellizze apontou que o juízo arbitral entendeu que as partes, ao estabelecerem o valor da empresa (e das cotas sociais objeto de cessão), consideraram todos os ativos e passivos da sociedade empresarial existentes em sua contabilidade, à qual tiveram amplo acesso.
Para o tribunal arbitral, caberia à companhia indicar que os débitos que motivaram a retenção do pagamento estavam fora da contabilidade considerada pelas partes para a fixação do preço das cotas, providência não tomada pela empresa.
“Pela fundamentação adotada pelo tribunal arbitral, pode-se inferir claramente que a perícia requerida somente teria pertinência e, principalmente, relevância ao deslinde da controvérsia, se a recorrente tivesse indicado, com um mínimo de individualização, débitos – os quais teriam sufragado a retenção do pagamento por ela levada a efeito – que se encontrassem fora da contabilidade a que as partes tiveram amplo acesso e domínio e sobre a qual se basearam para estabelecer o preço das cotas sociais (os chamados débitos ocultos)”, apontou o ministro.
Retenção descabida
Em relação à suposta violação da ordem pública e da boa-fé objetiva, o ministro destacou que, segundo o juízo arbitral, a descabida retenção de pagamento, com o objetivo de imputar ao cedente a responsabilidade pelos débitos anteriores ao acordo, configurou enriquecimento sem causa, o que ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. 
“A argumentação expendida pela insurgente evidencia, às escâncaras, o propósito de revisar a justiça da decisão arbitral, a refugir por completo das restritas e excepcionais hipóteses de cabimento da ação anulatória”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da companhia.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas é impugnável por agravo

Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas for de procedência do pedido.
No entanto, se a decisão na primeira fase for de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e, assim, será impugnável por apelação.
No processo que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, condenando os requeridos a prestá-las em 15 dias. Na análise do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o autor da ação apresentou pedido genérico de prestação de contas, sem fundamentar as dúvidas sobre os lançamentos contestados.
Por meio de recurso especial, o autor alegou que o recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase do processo é o agravo de instrumento, e não a apelação. O recorrente também defendeu ser possível o ajuizamento de ação de prestação de forma genérica, especialmente pela impossibilidade de apontar precisamente as inconsistências.
Sentença e decisão
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou inicialmente que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havia dúvidas de que cabia a apelação contra a sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 modificou não só o nome da ação (que mudou para “ação de exigir contas”), mas passou a fixar que a decisão – e não a sentença – que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar a contas.
Por isso, apontou a ministra, instaurou-se na doutrina divergência sobre o recurso cabível (agravo ou apelação) contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas.
Segundo Nancy Andrighi, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido alteração da natureza do ato judicial que impugna a primeira fase da ação, já que a sentença, com a mudança de códigos, também teve conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial).
De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença).
Naturezas distintas
Nesse cenário, a relatora ressaltou que o pronunciamento jurisdicional em que se reconhece ou não o direito de exigir as contas possuirá natureza jurídica distinta, a depender de seu conteúdo. Se julgar procedente a ação, possuirá natureza de decisão interlocutória e conteúdo de decisão parcial de mérito; se julgar improcedente a primeira fase da ação ou extinto o processo sem resolução do mérito, terá natureza jurídica de sentença.
“Do reconhecimento de que o pronunciamento jurisdicional que encerra a primeira fase possui, a depender do conteúdo, diferentes naturezas jurídicas, decorre a conclusão inarredável de que o recurso interponível se definirá secundum eventum litis, pois, se julgada procedente a primeira fase, caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, II, do CPC/2015), mas, se julgada improcedente ou extinto o processo sem resolução de mérito na primeira fase, caberá apelação (artigo 1.009, caput, do CPC/2015)”, concluiu a ministra.
No caso dos autos, porém, apesar de ter sido interposta apelação contra a decisão de procedência, Nancy Andrighi destacou que, havendo dúvida na doutrina sobre o cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, afastando-se a hipótese de erro grosseiro na escolha da parte.
Em relação aos demais pontos do recurso, a relatora entendeu que, de fato, a petição inicial e as causas de pedir foram suficientemente claras na delimitação do objeto. Assim, o colegiado restabeleceu a decisão judicial que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1746337

DIREITO: STJ - Corte Especial homologa decisão que livra Alstom de ação de ressarcimento de seguradora

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença arbitral da Câmara Internacional de Comércio, de Nova York, validando decisão que impediu que a seguradora Mitsui ingresse com ação de ressarcimento contra a Alstom.
A Alstom fez um contrato com a Alunorte em 2004 para o fornecimento de uma caldeira industrial. O contrato previa o uso de arbitragem para solucionar possíveis litígios. A Alunorte contratou um seguro com a Mitsui; após a quebra da caldeira, acionou a seguradora.
Em 2010, a Mitsui indenizou a Alunorte e, dessa forma, sub-rogou-se em seus direitos no contrato. A Alstom levou o caso à arbitragem para evitar qualquer pretensão de ressarcimento por parte da Mitsui.
A sentença declarou que a Mitsui está vinculada à cláusula arbitral do contrato em razão da sub-rogação nos direitos da Alunorte e que a Alstom não tem a obrigação de ressarcir nenhum valor à seguradora.
A Mitsui se insurgiu contra a decisão da Câmara Internacional de Comércio, alegando que não poderia se submeter a limitações que a lei não impôs, referindo-se à cláusula de arbitragem prevista no contrato da Alstom com a Alunorte. Para a Mitsui, a sentença favorável obtida pela Alstom não poderia ser homologada pelo STJ, pois fere a ordem pública.
Intromissão indevida
O ministro relator do caso na Corte Especial do STJ, Og Fernandes, explicou que a questão a ser analisada no processo de homologação da sentença é se a cláusula arbitral contida no contrato de fornecimento entre as empresas pode ser estendida à seguradora, por força da sub-rogação.
“A conclusão a que se chegou é que, inexistindo absoluta incompatibilidade da sentença arbitral com norma fundante do direito brasileiro, ingressar na seara da interpretação feita da norma jurídica pela decisão homologanda corresponderia a uma intromissão indevida no seu mérito, desde quando suas conclusões não se divorciam de parte relevante da doutrina pátria”, justificou o ministro.
Segundo Og Fernandes, admitir o contrário seria o mesmo que exercitar um juízo de correção da sentença homologanda, o que é “descabido”.
O ministro mencionou jurisprudência do STJ segundo a qual, no processo de homologação de sentença estrangeira, o controle judicial está limitado aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39da Lei 9.307/1996, o que inviabiliza a discussão de mérito da relação de direito material.
Ordem pública
Outro ponto rebatido na homologação da sentença foi a alegação de ofensa à ordem pública.
Og Fernandes explicou que, para firmar o conceito de ofensa à ordem pública suficiente para negar homologação a uma sentença estrangeira, a jurisprudência da Corte Especial tem observado três premissas: um conceito de ordem pública interna não equivalente à ordem pública internacional; absoluta incompatibilidade entre a sentença estrangeira e a norma interna prevista para o assunto; e que essa norma interna seja um dispositivo essencial à própria ideia internalizada de direito no Brasil.
“De tudo isso pode-se concluir que, se a sentença estrangeira conflitar com determinada norma que não seja fundante do ordenamento jurídico pátrio, não se pode conceber, por si só, tratar-se de ofensa à ordem pública. Demais disso, há de se ter uma absoluta incompatibilidade entre a decisão estrangeira e o escopo dessa norma fundante do ordenamento brasileiro.”
No caso analisado, o relator disse que não é possível afirmar que exista vedação expressa ao entendimento firmado na sentença arbitral, já que há divergência doutrinária a respeito do assunto.
Exame restrito
Além disso, Og Fernandes salientou que a análise feita pelo STJ não está firmando precedente sobre a ampliação ou restrição dos direitos do sub-rogado. “Até porque este não é o objeto desta lide e nem a tanto se poderia chegar neste procedimento, cujo exame é restrito” – comentou o ministro, citando os artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem.O ministro afirmou que a sentença arbitral em questão, ao ter concluído pela transmissão da cláusula arbitral à Mitsui, por força da sub-rogação, não é “absolutamente incompatível” com alguma norma fundante do ordenamento jurídico brasileiro, o que poderia justificar o indeferimento da homologação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SEC 14930

DIREITO: STJ - Negligência na estimulação precoce de criança com deficiência impõe aplicação de multa prevista no ECA

Prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a multa pelo descumprimento doloso ou culposo dos deveres inerentes ao poder familiar pode ser aplicada quando os pais, por negligência, negam ao filho com deficiência a oportunidade de ser estimulado por meio de tratamentos oferecidos pelo próprio Estado. Nessas hipóteses, os genitores deixam de exercer o dever de zelar pelo desenvolvimento do filho, comprometendo suas possibilidades de evolução.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter aplicação de multa a pais que, apesar de terem sido advertidos diversas vezes sobre a necessidade de tratamento especializado para o filho com deficiência auditiva, negligenciaram o acompanhamento médico e multidisciplinar oferecido pelo poder público desde que a criança tinha dois anos de idade.
“Sem dúvida, ter um filho com deficiência traz desafios diários e constantes. No entanto, o exercício do amor, da educação livre de preconceitos, a dedicação voltada ao bem-estar da criança, lhe propiciarão novas perspectivas. Por tudo isso, a sanção legal, no caso concreto, é medida que se impõe, pois tem caráter tanto educativo quanto preventivo”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
De acordo com o Ministério Público, a fim de minimizar as sequelas cognitivas decorrentes da deficiência auditiva, o Estado disponibilizou tratamentos como terapia ocupacional, psicopedagogia e fonoaudiologia, mas não houve interesse da família em manter a assistência multidisciplinar à criança.
Em primeiro grau, o juiz da Vara de Infância e da Juventude reconheceu o descumprimento da obrigação familiar e condenou os pais à multa de três salários mínimos. A decisão foi mantida em segunda instância.
Conduta responsável
No recurso especial, a família alegou que era carente e não poderia deixar de trabalhar para dar atenção somente ao filho deficiente, já que possui outras duas crianças. Segundo os pais, a multa não seria a melhor medida para puni-los, pois apenas agravaria suas condições financeiras.
O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente que a multa prevista no artigo 249 do ECA tem como destinatária a própria coletividade, pois a sociedade é a maior interessada na conduta responsável dos pais em relação a seus filhos, com vistas a assegurar o desenvolvimento das futuras gerações.
Além dos dispositivos sobre os deveres paternos fixados pelo ECA e pelo Código Civil, o ministro lembrou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a necessidade de proteção dos vulneráveis contra discriminações e negligências, devendo-se comunicar às autoridades qualquer violação nesse sentido.
Patologias
No caso dos autos, Villas Bôas Cueva assinalou que, enquanto o Estado exerceu adequadamente o seu dever de zelar pelo futuro da criança com deficiência oferecendo-lhe atendimento especializado, ao se negar a comparecer às consultas, possibilitou o desenvolvimento de patologias psiquiátricas graves decorrentes de seu isolamento.
O ministro afirmou que a situação econômica da família não pode servir como justificativa para que os genitores deixem de exercer o seu papel, e que a multa, fixada pelo juiz da infância no mínimo legal, não poderia deixar de ser aplicada, mesmo diante da alegação de hipossuficiência financeira.
“A única certeza ao se ter um descendente, negócio sempre arriscado e desprovido de garantias, é que o exercício do poder familiar seja o melhor possível, dentro das possibilidades, ainda que exíguas. E, na hipótese vertente, pode-se imputar aos pais a perda da chance do filho de desenvolver maiores habilidades dentro do seu potencial”, concluiu o ministro ao manter a multa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Mantida condenação ao Google por não retirar postagens ofensivas de blog

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil que o Google terá de pagar por não haver cumprido ordem judicial para a retirada de postagens ofensivas publicadas em um blog. Também foi mantida a multa diária pelo descumprimento da decisão, cujo valor acumulado chega a R$ 691 mil.
Em 2013, o gerente de um complexo turístico ajuizou ação após não obter resposta do Google sobre a existência de um blog no qual eram veiculados textos e imagens difamatórios contra ele e alguns colegas de trabalho. Além disso, teria sido criado um perfil falso em seu nome com o mesmo intuito ofensivo na rede social Google+.
O juízo de primeiro grau concedeu antecipação de tutela, determinando que o Google retirasse o conteúdo ofensivo e informasse os dados do responsável pelo blog, com a identificação dos números IPs de origem, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. No mérito, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil em indenização. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso do Google e passou o valor da multa diária para R$ 3 mil até a retirada do conteúdo do blog.
Ordem não cumprida
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, disse que não cabe aos provedores de hospedagem exercer juízo de valor prévio acerca da natureza ofensiva das páginas de internet, razão pela qual é necessário que pedidos de remoção de conteúdo sejam chancelados pela Justiça, por meio de ordem judicial que indique a localização da publicação (URL) que se pretende remover. Segundo ele, “essa orientação visa evitar a eliminação equivocada de conteúdo, o que poderia malferir direito de terceiros”.
Em seu voto, o ministro destacou que, apesar de a empresa ter informado o número do IP do computador utilizado para as postagens, deixou de cumprir a parte principal da decisão, no tocante à retirada do conteúdo ofensivo, sob a alegação de que o material não teria sido devidamente identificado.
“Não se trata, portanto, de retirada indiscriminada, a partir de critérios subjetivos, de conteúdo inserido em site que pudesse ser do interesse de terceiros, mas do descumprimento de ordem judicial que, analisando os elementos constantes dos autos, determinou a remoção das páginas devidamente identificadas por suas URLs, tendo em vista a natureza ofensiva de suas postagens”, afirmou o ministro.
O relator ainda mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual o provedor, ao ser comunicado de que determinado material postado em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, “deve removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada".
Responsabilidade subjetiva
Segundo Marco Aurélio Bellizze, no que se refere aos provedores de aplicação de internet, não se aplica a tese da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, “mas sim a responsabilidade subjetiva e solidária, a qual só se configura quando o provedor, ao tomar conhecimento sobre o conteúdo ofensivo, não toma as providências necessárias para a sua remoção ou para a identificação do autor do dano”.
Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora confirmou a condenação do Google a pagar a indenização e a multa cominatória. Para os ministros, a fixação de R$ 3 mil ao dia pelo descumprimento da ordem não se distanciou dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Aluguéis não são devidos a partir do incêndio que destrói imóvel

A destruição de um imóvel alugado implica a automática extinção do contrato de locação e, em consequência, impede que os aluguéis continuem a ser cobrados. Em tais casos, a entrega das chaves tempos após o incêndio não interfere no marco temporal para a cobrança de aluguéis.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma locatária e restabeleceu a sentença que julgou extinta a ação movida pelo locador para cobrar o período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel e a entrega das chaves.
O imóvel, objeto de contrato de locação comercial, foi atingido por um incêndio em agosto de 2012. O locatário solicitou a extinção do contrato em janeiro de 2013, quando entregou as chaves.
O locador promoveu a execução para cobrar seis meses de aluguéis vencidos, além dos valores correspondentes a IPTU, taxas de água e esgoto e multa pela quebra do contrato.
Impróprio para locação
A sentença extinguiu a execução sob o entendimento de que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para locação, de modo que não poderia ser exigido o pagamento de aluguéis.
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso por entender que a dívida era exigível porque somente a entrega das chaves liberaria o locatário da obrigação contratual.
No recurso ao STJ, o locatário afirmou que o imóvel foi imediatamente desocupado após o incêndio e que as chaves sempre estiveram à disposição do proprietário. Acrescentou que o perecimento da coisa locada por motivo de caso fortuito extinguiu automaticamente o contrato, não sendo possível imputar-lhe nenhuma responsabilidade, sob pena de ofensa ao artigo 393 do Código Civil de 2002.
Perecimento ou deterioração
O relator original do processo votou pela rejeição do recurso, aplicando, analogicamente, a regra do artigo 567 do CC/2002, segundo a qual, nos casos de deterioração do bem alugado sem culpa do locatário, cabe a este pedir a redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato se o imóvel estiver inservível.
O ministro Moura Ribeiro – autor do voto que prevaleceu no julgamento – destacou que os conceitos de deterioração e perecimento não se confundem, já que a deterioração é a alteração do estado para pior, ao passo que o perecimento é a destruição ou extinção de alguma coisa. Ele lembrou que a sentença, após a análise das provas do processo, consignou que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para a locação.
“Admitindo-se que o imóvel foi completamente destruído, isto é, que houve o seu perecimento, não há como invocar a aplicação subsidiária do artigo 567 do CC/2002, criado para solucionar casos de deterioração.”
Segundo Moura Ribeiro, o impedimento não é meramente gramatical, uma vez que “o próprio conteúdo normativo do dispositivo legal em comento também inviabiliza sua aplicação ao caso concreto”.
Fruição impossível
O ministro propôs a aplicação do princípio geral do direito segundo o qual a coisa perece para o dono (res perit domino), utilizando como fundamentação os artigos 77 e 78 do Código Civil de 1916 e do inciso IV do artigo 1.275 do atual código.
“O objeto do contrato de locação, como se sabe, não é exatamente a coisa ou o prédio locado, mas o uso ou a fruição que deles se faz. Nada obstante, o perecimento da coisa ou do prédio extingue a locação, porque não há mais possibilidade de cobrar aluguel pelo uso ou fruição de um bem que não mais existe ou que não mais se presta à locação”, resumiu o ministro.Moura Ribeiro ressaltou que, caso fique comprovado que o incêndio foi causado por culpa do locatário, o locador fará jus a perdas e danos, e não propriamente aos aluguéis. Ele afirmou que a distinção conceitual é importante, pois a ação de execução promovida pelo locador era específica para a cobrança de aluguéis, e não uma ação de conhecimento para pleitear perdas e danos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1707405

DIREITO: STJ - Terceira Turma decide reincluir dano moral coletivo em condenação por propaganda abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, tendo reconhecido abuso no conteúdo de propaganda, havia isentado a responsável da compensação de danos morais coletivos.
Para o colegiado, como o TJSC reconheceu que o conteúdo veiculado foi reprovável, dispensar a responsável do pagamento do dano moral coletivo tornaria inepta a proteção jurídica à lesão de interesses transindividuais e permitiria a apropriação individual de vantagens decorrentes da lesão a interesses sociais.
Tema sensível
Na origem do caso, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação coletiva de consumo contra publicidade da revista Quatro Rodas veiculada em programa de rádio. De acordo com o MP, a publicidade era manifestamente abusiva, por tratar de tema moralmente sensível.
Segundo os autos, a propaganda reproduz o seguinte diálogo: “– Oi, pai. – Fala, filhota. – Sabe o que é, pai, eu queria te pedir um favor. – O quê? – Posso trazer meu namorado para dormir em casa, passar a noite fazendo sexo selvagem e acordando a vizinhança toda? – Claro, filhota! – Aí, paizão, valeu! Sabia que você ia deixar. – Ufa! Achei que ela ia me pedir o carro!”
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público e, além de proibir a divulgação da publicidade, condenou a Editora Abril, responsável pela revista, a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.
O TJSC, reconhecendo que houve abuso no conteúdo da publicidade, deu parcial provimento à apelação da editora, apenas para excluir da condenação o pagamento dos danos morais coletivos.
No recurso apresentado ao STJ, o MPSC alegou que a propaganda ofende bem jurídicos fundamentais, pois prioriza bens materiais em detrimento de valores essenciais. Argumentou ainda que a compensação por danos morais coletivos deve ter caráter punitivo, para impedir a reincidência.
Dano moral coletivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os danos morais coletivos se configuram na própria prática ilícita, não exigem prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo.
Os danos morais coletivos, acrescentou, têm como função a repressão e a prevenção à prática de condutas lesivas à sociedade, além de representarem uma forma de reverter o benefício econômico obtido individualmente pelo causador do dano em favor de toda a coletividade.
“As lesões envolvidas no dano moral coletivo relacionam-se, ademais, a uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, referente aos valores essenciais da sociedade”, de modo que “o dano moral coletivo trata, pois, da reparação da ofensa ao ordenamento jurídico como um todo e aos valores juridicamente protegidos que garantem a própria coexistência entre os indivíduos”, sendo, ademais, necessário para sua configuração que o dano se apresente “como injusto e de real significância, usurpando a esfera jurídica de proteção à coletividade, em detrimento dos valores (interesses) fundamentais do seu acervo”, ponderou a ministra.
A relatora ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que, para configurar dano moral coletivo, o ato praticado deve ultrapassar os limites do individualismo, afetando, “por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais” (REsp 1.473.846).
Contradição
Segundo Nancy Andrighi, a decisão do TJSC deve ser revista por existir contradição na solução adotada pelo acórdão recorrido. Para ela, se a corte condenou a editora a não mais veicular a propaganda por entender que seu conteúdo vulnera de forma injustificada, injusta e intolerável os valores sociais, a revelar sua abusividade – nos termos do artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor –, não é possível deixar de aplicar a função preventiva e pedagógica típica dos danos morais coletivos, sob pena de se permitir que ela se aproprie individualmente das vantagens decorrentes da indevida lesão de interesses transindividuais.
“Se o tribunal de origem concluiu pela reprovabilidade da propaganda questionada, em virtude de clara abusividade por ofensa a valores da sociedade – reconhecendo que seu conteúdo fomenta o privilégio a um bem material sobre comportamentos positivos na relação paterno-filial –, não poderia ter deixado de condenar a recorrida a compensar a sociedade pelos danos causados por essa conduta ilícita”, explicou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1655731

DIREITO: STJ - Mantida condenação de médico que prometeu cura para psoríase

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um médico a pagar R$ 50 mil como indenização de danos morais a um paciente, por ter prometido cura para psoríase. A doença pode ser tratada, mas não curada. O médico, que não era dermatologista, realizou em 2001 um tratamento que supostamente curaria a doença inflamatória da pele, incluindo a venda de cremes e medicamentos.
A ação indenizatória foi movida pelo paciente contra o médico em março de 2010. Ele optou por ajuizar a ação após decisão do Conselho Regional de Medicina (CRM) que, em 2008, concluiu pela culpa do médico, por ter oferecido o falso tratamento.
No âmbito penal, uma ação sobre o mesmo caso foi ajuizada em 2003 e concluída em 2013, culminando com a condenação do médico pela prática dos crimes de estelionato e venda de medicamentos sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização.
Tese descabida
No recurso dirigido ao STJ contra o pagamento de indenização por danos morais, o médico alegou a ocorrência de prescrição na ação cível, já que ela foi ajuizada nove anos após o tratamento. Afirmou ainda que não estaria configurado dano moral indenizável.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a tese de prescrição foi afastada pelas instâncias de origem, pois o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor só teve início após a condenação administrativa do profissional pelo CRM.
O ministro disse ser “descabida” a tese de prescrição em virtude do ajuizamento da ação penal para o mesmo fim em 2003. Villas Bôas Cueva ressaltou que o trânsito em julgado dessa ação se deu apenas em 2013, anos após o ajuizamento da demanda de reparação civil.
“Como bem decidiu a corte local, incide na hipótese vertente a norma inserta no artigo 200 do Código Civil, segundo a qual, ‘quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Independência relativa
O ministro comentou que a independência entre as instâncias cível e criminal, prevista no artigo 935 do Código Civil e no artigo 67 do Código de Processo Penal, é relativa, “havendo repercussão do juízo criminal sobre o cível quanto ao que é comum às duas jurisdições, ou seja, no que tange à análise da materialidade (existência do fato) e da autoria”.
A causa impeditiva de prescrição, segundo o relator, visa resguardar o direito das vítimas à reparação por danos decorrentes de ilícitos que são, ao mesmo tempo, civis e criminais, como no caso analisado.
“Em se tratando de responsabilidade civil por fato que constitua também um ilícito penal, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna viável em toda a plenitude quando não pairam mais dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que, de praxe, é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal”, explicou o ministro ao rejeitar o questionamento feito a respeito da data de ajuizamento da ação de indenização.
Villas Bôas Cueva mencionou que a postergação do termo inicial do prazo prescricional é um direito do ofendido, e não do ofensor, tese consolidada na jurisprudência do STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1798127

DIREITO: STJ - Segunda Seção fixa teses sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra).
No mesmo julgamento, também no rito dos repetitivos, o colegiado definiu que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes.
As teses firmadas foram as seguintes:
Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”
Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
Os quatro casos escolhidos como representativos das controvérsias tiveram origem em ações movidas por consumidores em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de compra e venda de imóvel.
As teses estabelecidas servirão para solucionar quase 178 mil ações com as mesmas questões de direito que estavam sobrestadas nas instâncias ordinárias à espera da posição do STJ, segundo informações do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Tema 970
O relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a cláusula penal moratória tem natureza eminentemente indenizatória, quando fixada de maneira adequada. Segundo ele, havendo cláusula penal para prefixar a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.
“A cláusula penal constitui pacto secundário acessório – uma condição –, por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou ainda, como no presente caso, pode ser estabelecida para prefixação de indenização para o inadimplemento relativo (quando ainda se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio, isto é, defeituoso), recebendo, nesse caso, a denominação de cláusula penal moratória”, afirmou.
Salomão citou precedente que considera a cláusula penal um pacto acessório pelo qual as partes determinam uma sanção de natureza civil para garantir o cumprimento da obrigação principal, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido (REsp 1.186.789).
De acordo com o relator, o mais usual é a previsão de incidência de multa por mês de atraso. Todavia, Salomão destacou que há casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único montante ou percentual para o período de mora, o que pode ser insuficiente para a reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato, conforme o princípio da reparação integral.
Ainda assim, frisou o ministro, “em nome da segurança jurídica”, e à luz do disposto no artigo 416 do Código Civil, as partes da relação contratual não podem ignorar a cláusula penal moratória convencionada, prefixando os danos regulares do cumprimento imperfeito da obrigação.
Por outro lado, segundo Salomão, mesmo em contrato de adesão, quando não demonstrado dano além dos regularmente esperados da inadimplência, não pode a vendedora/incorporadora “simplesmente requerer indenização suplementar àquela estabelecida no instrumento contratual que redigiu”.
Durante o julgamento, ao decidir questão de ordem, o colegiado aprovou, por unanimidade, que não seriam aplicados os dispositivos da Lei 13.786/2018 para a solução dos casos em julgamento.
Tema 971
Ao analisar a possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente em desfavor da construtora, nos casos de atraso na entrega de imóvel, o ministro Salomão ressaltou que a tendência mundial é a de se exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto.
“Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”, observou.
No entanto, para o relator, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel.
“A inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, parece não constituir – em verdade – simples ‘inversão da multa moratória’, podendo isso sim representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa”, disse.
Para o ministro, só haverá adequada simetria para a inversão da cláusula penal contratual se houver observância de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
“Nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo – para manutenção do equilíbrio da avença”, explicou.Salomão ressalvou ainda que a multa compensatória referente à obrigação de pagar (de dar) não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer). O ministro observou ainda que, como a cláusula penal compensatória visa indenizar, não é possível a cumulação com lucros cessantes.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
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