quinta-feira, 7 de março de 2019

DIREITO: STJ - Petição que menciona conteúdo de decisão não publicada revela ciência inequívoca e abre prazo para recurso

Se a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, considera-se que houve ciência inequívoca e, portanto, passa a correr o prazo para interposição de recurso.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de alimentos que questionou a falta de intimação sobre uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), apesar de ter peticionado eletronicamente no processo.
A empresa juntou a petição nos autos originários em 5 de agosto de 2013, revelando conhecimento prévio da decisão que seria impugnada em recurso posterior, antes mesmo de sua publicação regular, ocorrida somente no dia 18 de novembro. O TJCE julgou intempestivo o agravo de instrumento protocolado pela empresa em 29 de novembro.
A parte alegou que o simples comparecimento aos autos para peticionar não poderia induzir à presunção absoluta de que tomou ciência da decisão.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a petição interposta pela empresa em agosto revelou a ciência inequívoca a respeito da decisão. Naquela própria petição, conforme observou a ministra, há a frase “não obstante a liminar ter sido revogada no curso do presente processo”, a qual demonstra a ciência da decisão que viria a ser objeto do agravo de instrumento.
Subterfúgios
“Pelo exposto, a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento”, resumiu a ministra.
De acordo com a relatora, a hipótese é de aferição da veracidade de um dado fático e a sua repercussão em matéria processual.
“Aqui não há zona de penumbra; afinal, a parte tomou conhecimento ou não da decisão contra a qual se insurge. Nem mesmo é possível acolher o argumento de haver uma suposta presunção absoluta de ciência da parte sobre a decisão judicial proferida. Isso porque não se presume aquilo que real e documentalmente foi revelado pela própria parte, ou seja, o discernimento acerca da ciência inequívoca aparece pelo conteúdo da própria petição juntada aos autos”, afirmou.
Nancy Andrighi destacou que as estratégias disponíveis aos litigantes na defesa dos respectivos interesses não podem se transformar em “subterfúgios ilegítimos para desequilibrar a balança da Justiça”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1710498

DIREITO: STJ - Mantida condenação que suspendeu direitos políticos do deputado federal Herculano Passos (MDB-SP)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu, por maioria, de um agravo do deputado federal Herculano Passos (MDB-SP) e manteve a condenação por improbidade administrativa imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que resultou na suspensão de seus direitos políticos por cinco anos.
Herculano Passos foi reeleito em 2018 para o cargo de deputado federal. Os fatos que levaram à condenação são da época em que ele foi prefeito de Itu (2005-2012). Passos conseguiu disputar as eleições graças ao efeito suspensivo atribuído ao agravo em recurso especial interposto no STJ, o que possibilitou o registro de sua candidatura.
O julgamento do agravo foi iniciado em setembro de 2018 e interrompido por um pedido de vista. Com a conclusão do julgamento nesta terça-feira (26), o colegiado cassou a decisão que havia atribuído o efeito suspensivo ao recurso.
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do agravo, o deputado não apresentou argumentos jurídicos capazes de fazer com que seu recurso fosse conhecido.
O recurso especial interposto pela defesa para tentar reverter a condenação não foi admitido no TJSP. Para tentar forçar a subida do recurso ao STJ, a defesa entrou com o agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo relator. Contra essa decisão, foi interposto outro recurso (agravo interno), dirigido à Primeira Turma.
De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, a defesa do político não demonstrou ter se insurgido “contra todos os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, notadamente o seguinte: (a) inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido (violação do art. 535 do CPC/1973); (b) não demonstração, nos termos dos normativos vigentes, do alegado dissídio jurisprudencial; e (c) incidência do óbice da Súmula 7/STJ”.
Para que o agravo em recurso especial fosse analisado no STJ, a defesa precisaria impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para negar a subida do recurso, mas, segundo o relator, isso não ocorreu.
Acórdãos antigos
Benedito Gonçalves disse que a aplicação da Súmula 7 ao caso é reforçada pelos argumentos da defesa.
“Não se vislumbra que houve a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a parte se limita a afirmar que ‘a aferição de desonestidade pelas provas e fatos narrados no v. decisumcolegiado não corresponderia a reexame fático’. Ao contrário, nota-se que a própria afirmação do agravante, ao invés de impugnar a Súmula 7/STJ, reforça a sua aplicação, pois afirma que reexaminar as provas para aferir a desonestidade anotada pela corte de origem não consiste em reexame de provas.”
Sobre o dissídio jurisprudencial, o relator afirmou que a defesa do deputado indicou acórdãos antigos que já foram superados pela jurisprudência do STJ.
Cestas básicas
Herculano Passos e outros agentes públicos da prefeitura de Itu foram condenados por improbidade administrativa em razão da compra de cestas básicas por valor superior ao de mercado, em licitação supostamente direcionada após meses de aquisição dos mesmos itens mediante dispensa de licitação baseada em situação de emergência declarada pelo município.
Segundo o Ministério Público estadual, a prefeitura impôs restrições às demais empresas participantes, tais como especificações técnicas em itens como achocolatado em pó e mistura de bolo, as quais teriam favorecido uma das concorrentes, que acabou vencedora da licitação.A defesa de Herculano Passos afirmou que a situação emergencial no município justificou a dispensa da primeira licitação e que não houve dano ao erário nem dolo na conduta dos agentes públicos durante a licitação subsequente, o que afastaria o ato de improbidade administrativa.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1213711

DIREITO: STJ - Município de Três Barras (PR) receberá diferenças do FPM por erro no censo de 2007

Em virtude de erro censitário que registrou população menor do que aquela efetivamente existente no município de Três Barras (PR) em 2006, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a correção do coeficiente para cálculo de sua cota no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) relativa ao ano de 2007.
Por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em função do princípio da anualidade, havia entendido que não seria possível modificar o índice do FPM. No entanto, para a Primeira Turma, a elevação do coeficiente não afeta a regra da anualidade, já que os eventuais pagamentos de diferenças serão feitos por meio de precatório, o que não causará interferência no planejamento anual dos valores devidos aos municípios brasileiros. 
De acordo com a ação original, proposta pelo município contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Três Barras contava com mais de 12 mil habitantes em 2006, número superior às 9.486 pessoas oficialmente apontadas pelo censo. Em razão do erro de cálculo, o município buscava a correção do coeficiente relativo à sua cota de 2007 no FPM, de 0,6 para 0,8.
Anualidade
Em primeiro e segundo graus, apesar do reconhecimento do número maior de habitantes no município, a Justiça Federal negou o pedido de elevação do coeficiente de participação sob o argumento de que, caso fosse permitida a majoração, haveria violação da regra da anualidade.
Segundo o princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, as receitas e despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. Com isso, para o TRF4, seja para reduzir o coeficiente de participação no FPM, seja para elevá-lo, deve ser respeitada a periodicidade anual de revisão, ou seja, o coeficiente fixado em um ano precisa ser aplicado obrigatoriamente durante todo o exercício seguinte.
Natureza condenatória
O relator do recurso especial, ministro Sérgio Kukina, destacou que a ação ajuizada pelo município tem natureza condenatória, já que busca o recebimento de diferenças de valores relativos ao FPM de 2007. Assim, segundo o ministro, em caso de procedência da ação, o cumprimento da decisão será realizado por meio de precatório a cargo da União, sem qualquer risco de desrespeito ao princípio da anualidade.
“No caso presente, como reconhecido na sentença monocrática, depois confirmada pelo colegiado regional, o município de Três Barras do Paraná contava, mesmo, com população maior do que aquela antes anunciada pelo IBGE, por isso fazendo jus à postulada mudança de faixa e à consequente aplicação, em seu favor, do coeficiente de 0,8 no cálculo de sua cota de participação no FPM relativo ao transato ano de 2007”, apontou Kukina.De acordo com o relator, o valor da diferença resultante da elevação do coeficiente de participação no FPM, na futura fase de cumprimento contra a União, será apresentado pelo município mediante simples cálculo aritmético, com os consectários legais, tomando-se como marco inicial a data em que efetivamente ocorrido o repasse a menos dos valores do fundo em 2007.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1749966

DIREITO: TSE - Começa nesta quinta (7) prazo para regularizar situação eleitoral e evitar cancelamento do título

Mais de 2,6 milhões de pessoas estão irregulares. Eleitor pode consultar dados nos cartórios, no Portal e nas redes sociais do TSE


Os eleitores que não votaram nem justificaram a ausência às urnas nos três últimos pleitos (regulares ou suplementares) – sendo cada turno considerado uma eleição – têm desta quinta-feira (7) até o dia 6 de maio para procurar a Justiça Eleitoral e evitar o cancelamento do título. Para regularizar a situação, além de pagar as multas, o eleitor terá de comparecer a um cartório eleitoral munido de documento oficial com foto, comprovante de residência e título eleitoral, se o possuir.
Mais de 2,6 milhões de pessoas estão em situação eleitoral irregular. Desde o dia 20 de fevereiro, os cartórios eleitorais de todo o país começaram a divulgar a lista com o nome desses eleitores. A consulta dos dados eleitorais também pode ser feita no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Bastar informar o nome completo e a data de nascimento.
O eleitor que acompanha o TSE nas redes sociais (Facebook e Twitter) e no Google Assistant pode utilizar o chatbot para checar a regularidade do título. O robô virtual direciona o usuário diretamente à página de consulta. O assistente on-lineoferece, ainda, serviços como emissão da Certidão de Quitação Eleitoral e download do e-Título.
Quem tiver o título cancelado poderá sofrer uma série de consequências, como não obter passaporte nem carteira de identidade, não receber salário de função ou emprego público e não poder participar de concorrência pública ou administrativa estatal. Além disso, ficará impossibilitado de obter empréstimos em instituições públicas, de se matricular em instituições de ensino e de ser nomeado em concurso público.
Prazos
A Resolução do TSE nº 23.594/2018 estabelece os prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento dos títulos eleitorais, bem como para a regularização da situação dos eleitores.
Os nomes dos eleitores e os números dos respectivos documentos cancelados serão disponibilizados pela Justiça Eleitoral a partir do dia 24 de maio.

DIREITO: TRF1 - Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora quando devidamente qualificada na petição inicial


Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença do Juízo da 1ª Instância que extinguiu o processo que trata sobre a concessão de benefício previdenciário, sem julgamento de mérito, por não haver um comprovante de endereço residencial da parte autora.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou o cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois o regramento pátrio não prevê a exigência documental efetuada.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso destacou que “é descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de indicação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos”.
Segundo a magistrada, de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial é inexigível a juntada de comprovante de residência por ausência de disposição legal.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.
Processo nº: 0019343-35.2018.4.01.9199/MA
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 28/11/2018

DIREITO: TRF1 suspende decisão que havia determinado quebra de sigilo de advogado


O desembargador federal Néviton Guedes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu pedido de liminar em mandado em segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais (OAB/MAG) para suspender a decisão do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG autorizando a quebra do sigilo bancário do advogado Zanone Manuel de Oliveira Júnior e das pessoas jurídicas das quais é sócio, além da busca e apreensão de livros caixa, recibos e comprovantes de pagamento de honorários e de seu aparelho telefônico.
Consta do processo que o advogado foi contatado para patrocinar a defesa técnica de Adélio Bispo de Oliveira, investigado pelo envolvimento, em tese, em atentado contra o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.
Em sua decisão, desembargador federal destacou que “a preservação dos direitos fundamentais, numa investigação criminal, impõe-se não apenas em benefício do investigado, mas também (e muito especialmente no caso presente) em razão do interesse da própria vítima e da sociedade, que não consentirão com a hipótese de que, posteriormente, por falha e ilegalidade na atuação dos órgãos de persecução e do próprio Poder Judiciário, venham ser declarados nulos os atos promovidos na fase inquisitorial, podendo, inclusive, desbordar inaceitavelmente para a impunidade dos culpados”.
Veja a íntegra da decisão clicando aqui.
Processo nº: 1000399-80.2019.4.01.0000
Data da decisão: 28/02/2019

DIREITO: TRF1 - Beneficiário que não comunicou alteração de endereço ao INSS não pode alegar falta de oportunidade para responder ao processo

Crédito: Imagem da web

A Administração Pública pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRF1 negou provimento à apelação da parte autora contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará que julgou improcedente o pedido que visava a declaração de nulidade de processo administrativo que suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como que fosse determinado o pagamento dos valores devidos no período em que o benefício esteve suspenso.
Sustenta o apelante que requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que foi concedido em razão do cumprimento de 35 anos de serviço; que em abril de 2003 recebeu correspondência informando a existência de procedimento administrativo tratando de supostas irregularidades na documentação que embasou a concessão do benefício. Argumentou que foi informado da suspensão do benefício, e que não teve ciência pessoal da existência do processo administrativo, que deveria ser feita de forma pessoal, o que não ocorreu no caso, o que impossibilitou a apresentação de defesa e recurso administrativo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que na hipótese, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, conforme comprovado nos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor e tempo depois foi expedido ofício informando a existência de procedimento administrativo onde foram constatados indícios de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício, tendo sido concedido o prazo de dez para apresentação da defesa.
Segundo o magistrado, a auditoria concluiu que o benefício foi obtido com a inserção de tempo fictício, razão pela qual foi determinada a suspensão do benefício. “O programa de revisão da concessão e manutenção dos benefícios da previdência social para coibir irregularidades e apurar eventuais falhas está previsto no art. 11 da lei nº 10.666/2003, mesmo dispositivo, que prevê a notificação postal do segurado, com aviso de recebimento, para apresentação de defesa”, ressaltou o desembargador federal.
Para concluir, o relator salientou que o fato de o autor não se recordar de receber ofício para apresentação de defesa e de que os documentos foram entregues em endereço onde não mais residia não afasta a regularidade do procedimento, isso porque cabe ao segurado manter seus dados atualizados perante o sistema do INSS.
Processo nº : 0010909-95.2008.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 30/11/2018
Data da publicação: 27/02/2019

DIREITO: TRF1 - Processo é extinto por conter pedidos iguais a de ação anterior ajuizada pelo mesmo autor


Diante da ocorrência de litispendência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de uma trabalhadora rural contra a sentença do Juízo da 1ª Instância que julgou extinto o processo sem resolução do mérito no qual a autora objetivava a concessão de aposentadoria por idade de rurícola.
Em seu recurso, a apelante sustentou a não ocorrência do instituto da coisa julgada e requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para oitiva de testemunhas e demais instruções.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a sentença, transitada em julgada em 2015, em ação anteriormente proposta, julgou improcedente o pedido de aposentadoria pleiteado pela autora.
Segundo o magistrado, “o presente processo, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso. De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada”.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que deve ser mantida a mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do novo Código de Processo Civil.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0014676-06.2018.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 05/02/2019

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

MUNDO: Venezuela detém jornalistas durante entrevista com Maduro

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Âncora Jorge Ramos, que em 2015 foi expulso por Trump de coletiva, e sua equipe serão deportados

Jorge Ramos sendo retirado de coletiva de Donald Trump durante comício em agosto de 2015 Foto: Ben Brewer / REUTERS 25-08-15

CARACAS — Seis integrantes de uma equipe da Univision Noticias ficaram retidos por cerca de duas horas no Palácio Miraflores, sede da presidência da Venezuela, na tarde de segunda-feira. Segundo a emissora, a maior rede de televisão hispânica dos Estados Unidos, a ordem partiu de Nicolás Maduro. A equipe será deportada nesta terça-feira.
O jornalista Jorge Ramos, um âncora veterano nascido no México, disse em entrevista à Univision que perguntou a Maduro sobre a falta de democracia na Venezuela, a tortura de presos políticos e a crise humanitária do país. Depois de ver um vídeo de jovens venezuelanos comendo restos de alimentos retirados de um caminhão de lixo, o presidente venezuelano interrompeu a gravação, mandou confiscar o equipamento e ordenou a detenção dos profissionais.
A equipe incluiria ainda os funcionário da Univisión María Martínez e Claudia Rendón, Juan Carlos Guzmán, Martín Guzmán e o jornalista venezuelano Francisco Urreiztieta.
De acordo com a Univisión, os equipamentos e celulares da equipe também foram coletados. Segundo jornalista colombiano Daniel Coronell, a equipe foi liberada pouco antes das 22h de Caracas. Não se sabe ainda se o equipamento foi devolvido.
No Twitter, o ministro das Comunicação e Informação da Venezuela, Jorge Rodríguez, disse que “no Miraflores passaram centenas de jornalistas que receberam o trato habitual que habitualmente compartilhamos com quem vem realizar o trabalho jornalístico e publicar o resultado deste trabalho. Não participamos de shows baratos”.
Em 2015, Ramos foi expulso de uma coletiva de imprensa de Donald Trump, depois de perguntar se o então candidato à presidência pretendia deportar 11 milhões de pessoas. Ramos, que já tinha entrado em choque com Trump sobre temas como imigração e deportação, se levantou para fazer uma pergunta e foi ignorado pelo chefe de Estado americano, que cedeu a palavra a outro jornalista. Ele insistiu, e Trump se irritou: "Desculpe-me, mas o senhor não foi chamado, sente-se".

DIREITO: STJ - Corte Especial restabelece homologação de acordo para pagamento de royalties a município da Bahia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que homologou acordo entre a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e o município de Esplanada (BA) para pagamento de royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural.
A decisão do TRF1 havia sido suspensa em 2016 pela então presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, a pedido de quatro municípios: Pendências (RN), Felipe Guerra (RN), Goianinha (RN) e Mauá (SP). Todavia, por maioria, acompanhando o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Corte Especial entendeu que não houve demonstração de grave lesão à economia ou à ordem pública nesses quatro municípios que justificasse a suspensão.
O pagamento parcelado dos royalties foi acordado entre Esplanada e a ANP após a concessão de tutela de urgência que determinou a imediata inclusão do município na divisão dos royalties, nos moldes previstos pela Lei 7.990/89. De acordo com a norma, os municípios beneficiados recebem, em partes iguais, 5% dos royalties de todo o país, conforme a origem do petróleo e gás natural movimentados.
Repasse milionário
No pedido de suspensão, os quatro municípios alegaram ter sido surpreendidos com a comunicação da ANP de descontos nos repasses dos royalties a que teriam direito, no valor total de mais de R$ 31 milhões. Segundo os entes municipais, a decisão poderia causar sérios danos à economia e à ordem pública, com efeitos em grande parte irreversíveis.
Ao suspender a decisão do TRF1, a ministra Laurita Vaz entendeu que o abatimento relevante nas receitas dos municípios poderia levar ao inadimplemento de obrigações relativas aos serviços públicos essenciais. Por isso, a ministra deferiu o pedido suspensivo até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Demonstração
No julgamento de recurso (agravo) interposto pelo município de Esplanada, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que, de fato, qualquer redução dos valores repassados aos entes municipais representará dificuldade para a prestação de serviços essenciais, especialmente em um momento de crise financeira no país.
Entretanto, ele disse que a suposta grave lesão à economia ou à ordem interna dos municípios – requisito exigido pela Lei 8.437/92 para a concessão da suspensão de tutelas judiciais emergenciais – foi apenas alegada, mas não foi objeto de demonstração adequada.
Além disso, o ministro destacou que, mesmo que fosse possível detectar a ocorrência de lesão econômica nos municípios autores do pedido de suspensão, a mesma lesão também tem sido suportada pelo município de Esplanada, que desde 2008 vem tentando garantir o seu direito ao recebimento dos royalties. “No mais, se a decisão do TRF da 1ª Região for passível de alguma outra crítica, as correções eventualmente necessárias devem ser buscadas nas vias recursais ordinárias, e não na via estreita da Suspensão de Liminar e Sentença, ora em exame, até mesmo para se evitar que o sistema recursal, guarnecido de contraditório, possa ser substituído por esse mecanismo que não contempla a ampla defesa”, concluiu Napoleão Nunes Maia Filho ao votar pelo restabelecimento da decisão do TRF1.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2195

DIREITO: STJ - Falta de recolhimento do preparo é vício formal que não pode ser suprido pelo julgamento do recurso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para anular acórdão de julgamento em que o apelante não havia pago todo o valor do preparo (custas relacionadas ao processamento do recurso). Para os ministros, não é possível admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir o complemento do valor.
Segundo informações do processo, a recorrente e o marido opuseram embargos de terceiros contra o Banco do Brasil pretendendo que fosse decretada a nulidade do auto de penhora e dos atos posteriores relacionados ao imóvel arrematado por eles. Em primeiro grau, o juízo desconstituiu a penhora, fixando os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação do banco, mesmo ele não tendo recolhido todo o preparo. O tribunal entendeu que a alegação de deserção, feita pela outra parte, ficou prejudicada após o julgamento da apelação, devendo a instituição bancária ser intimada para complementar o valor.
No recurso especial, a recorrente disse que o banco tomou ciência da preliminar e se manifestou nos autos, além de ter sido intimado do julgamento da apelação, mas não complementou o valor das custas recursais. Requereu a anulação do acórdão ou o reconhecimento da deserção do banco.
Requisito de admissibilidade
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação, “é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da Justiça gratuita”.
No entanto, a ministra explicou que, se o valor recolhido for insuficiente, como no caso julgado, a lei prevê que ao recorrente deve ser dada a oportunidade de complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. De acordo com a magistrada, a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
“É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o TJRS, maculando de nulidade o acórdão de apelação. Vale dizer, não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo”, disse.
Dessa forma, a Terceira Turma determinou a anulação do acórdão recorrido, a fim de que o Banco do Brasil seja intimado para complementar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1523971

DIREITO: STJ - Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pedia indenização por lucros cessantes, pois o empreendimento imobiliário no qual alugaria uma loja não foi entregue. Para os ministros, se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.
Na origem, a empresa pediu a rescisão contratual e lucros cessantes pelo descumprimento do contrato de locação com a sociedade responsável pela construção de um shopping em São Paulo, alegando que fez os pagamentos combinados, mas o prédio não foi inaugurado.
Em razão da falta de elementos para apuração dos lucros cessantes, o juízo de primeiro grau homologou laudo pericial baseado em balanços contábeis de outra loja da mesma marca comercial, estabelecida em shopping de outra região da cidade, para chegar ao valor da indenização.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), adotando a teoria da perda da chance, deu parcial provimento ao recurso da construtora do shopping para fixar a indenização em 50% do valor estabelecido em primeiro grau.
No STJ, a autora da ação alegou que o TJSP não poderia substituir os lucros cessantes calculados pelo perito – cuja condenação consta de título executivo judicial – pela aplicação da teoria da perda de uma chance. A sociedade responsável pelo shopping também interpôs recurso especial e argumentou que nada seria devido, pois não foram comprovados os lucros cessantes, uma vez que a atividade empresarial nem sequer havia começado.
Conceitos distintos
Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, para resolver a questão é necessário distinguir os conceitos de lucros cessantes e da perda de uma chance. O primeiro, de acordo com o Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.
Já a perda de uma chance, explicou a ministra, não tem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, “tratando-se de um instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar”.
Em seu voto, a relatora citou precedente da Quarta Turma, que, no julgamento do REsp 1.190.180, considerou a perda de uma chance “algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes”.
“Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem”, esclareceu.
Coisa julgada
Para Nancy Andrighi, o confronto entre o título executivo judicial e o acórdão recorrido revela ofensa à coisa julgada, pois o comando contido no primeiro impõe a reparação da vantagem efetivamente perdida, porque não construído o shopping (lucros cessantes), e não a reparação da perda da oportunidade de auferir aquela vantagem (perda de uma chance).
Dessa forma, a relatora analisou os recursos especiais sob a ótica da comprovação dos lucros cessantes. Segundo ela, a jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes “exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro; requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”.
“Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada”, disse.
Para ela, no caso, a perda dos lucros não se revelou como um prejuízo futuro e provável por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. Dessa forma, a ministra negou provimento ao recurso da empresa autora da ação e deu provimento ao da construtora do shopping a fim de reconhecer a ausência de comprovação dos lucros cessantes.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1750233

DIREITO: STJ - Situações excepcionais podem impedir prisão domiciliar para mães mesmo após alterações do CPP

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode negar a conversão da prisão preventiva em domiciliar para gestantes ou mães de filhos pequenos ou com deficiência caso entenda que está diante de uma situação excepcional, conforme admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641.
Os ministros entenderam que o indeferimento do benefício em tais situações excepcionais é possível mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.769, de 18 de dezembro de 2018, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) e fixou apenas duas ressalvas ao regime de prisão domiciliar.
A decisão da Quinta Turma foi tomada no julgamento dos HCs 426.526 e 470.549, nos quais a defesa alegava que as pacientes teriam direito à prisão domiciliar prevista no artigo 318, V, do CPP.
No primeiro caso, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, houve pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em concordância com o relator, negou o pedido. Já no segundo processo, de relatoria do ministro Reynaldo, a turma concedeu a ordem de ofício para que a ré passe ao regime domiciliar.
Histórico
Em fevereiro de 2018, a Segunda Turma do STF, em julgamento de habeas corpus coletivo (HC 143.641), determinou, por maioria, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, salvo nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
A decisão impôs, com suas ressalvas, o atendimento aos incisos III, IV e V do artigo 318 do CPP, segundo os quais o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, gestante ou mulher com filho de até 12 anos incompletos.
Entretanto, em dezembro de 2018, sobreveio a Lei 13.769, que acrescentou os artigos 318-A e 318-B no CPP, prevendo que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Poder-dever
Ao analisar os casos, a Quinta Turma destacou o fato de que o texto da nova lei suprimiu a discricionariedade do juiz para negar a prisão domiciliar em casos de situações excepcionais, hipótese prevista no HC coletivo julgado pelo STF.
“Com a publicação da nova lei, não resta dúvida que se trata de um poder-dever para o juiz aplicar o benefício, ressalvados os casos em que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. Assim, forçoso reconhecer o caráter objetivo de aplicação da nova lei, com a substituição do termo poderá (artigo 318, caput) por será (artigo 318-A, caput), sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (artigo 318, parágrafo único)”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
No entanto, os ministros do colegiado decidiram que a exceção à concessão do benefício em situações excepcionalíssimas a serem analisadas pelo juiz deve subsistir, pois o principal objetivo da lei é a proteção da criança, e não a concessão de um “salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça, independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade”.
Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca citou decisão do ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma, e artigos doutrinários que respaldam esse entendimento.
Casos diferentesDurante o julgamento, os relatores também ressaltaram a diferença entre as situações tratadas nos dois habeas corpus. Para eles, a análise precisa levar em conta as particularidades do caso concreto, devendo-se observar se a presença da mãe pode representar risco direto aos direitos das crianças menores ou dos dependentes.
No caso do HC 426.526, os ministros levaram em consideração o fato de a mãe supostamente manter o funcionamento de “boca de fumo” ligada ao Comando Vermelho, além de utilizar arma de fogo rotineiramente, e concluíram pela caracterização da situação excepcional mencionada pelo STF no habeas corpus coletivo.

“Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína)”, afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.
Já no caso do HC 470.549, mesmo a ré tendo o benefício negado nas instâncias anteriores sob o argumento de que sua presença não seria imprescindível, já que contava com a ajuda da avó e da mãe para os cuidados com os filhos, a turma julgadora concluiu não haver impedimento para a concessão da prisão domiciliar.
“Embora a paciente seja investigada por tráfico, não é reincidente, o fato que deu origem à prisão em exame não ocorreu na residência onde moram os filhos, bem como não envolveu atuação de organização criminosa, tanto que foi denunciada apenas pelo crime de tráfico de drogas”, destacou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Leia os acórdãos no HC 426.526 e no HC 470.549.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 426526HC 470549

DIREITO: STJ - Relatora nega suspensão de ações contra acusados de promover o Estado Islâmico

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou pedido de liminar para que duas ações penais contra cinco pessoas acusadas de promoção do Estado Islâmico fossem suspensas enquanto se discute um requerimento da defesa para a reunião dos processos.
Segundo os autos, Danilo Francini dos Santos, Fernando Pinheiro Cabral, Gilberto Gonçalves Ribeiro Filho e Mohamed Mounir Zakaria são investigados por promoção do Estado Islâmico e possível execução de atos preparatórios para a realização de atentados terroristas e outras ações criminosas. Em outra ação penal, o jornalista Felipe de Oliveira Araújo Rodrigues é investigado por atos semelhantes.
A Defensoria Pública requereu a reunião da ação penal contra o jornalista com a ação envolvendo os outros investigados, sob a alegação de existir continência por cumulação subjetiva entre os feitos, isto é, todos os réus teriam em tese praticado o mesmo fato típico em unicidade de conduta. O objetivo é que houvesse unidade de procedimento e julgamento, de acordo com o artigo 82 do Código do Processo Penal.
Ao negar o pedido original feito em habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) explicou que, embora as condutas atribuídas aos investigados estejam relacionadas – ocorreram em ambiente virtual, com a postagem de publicações voltadas à promoção de grupo terrorista –, as imputações e os elementos a serem demonstrados em cada ação penal são diferentes. Para o tribunal, não há entre as duas ações continência por cumulação subjetiva.
Exame impossível
No recurso ao STJ, a defesa dos acusados requereu que seja determinada a reunião dos processos. Liminarmente, pediu que, até a decisão final, a tramitação das ações ficasse suspensa.
A ministra Laurita Vaz, relatora, afirmou que as razões apresentadas tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo TRF4 para o indeferimento do pedido demonstram haver indícios de que os fatos que sustentam as imputações não são exatamente os mesmos.
Ela observou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, quando as instâncias ordinárias concluem pela ausência de conexão entre as ações, contradizer tal afirmação exigiria um exame profundo do contexto de provas, o que não é possível fazer em habeas corpus.
“O presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, ressaltou.
A ministra determinou que sejam solicitadas informações às instâncias ordinárias e que seja ouvido o Ministério Público Federal antes do julgamento do mérito do recurso pela Sexta Turma do STJ.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 107817

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de ré por prática de crime contra a ordem tributária consistente na utilização de despesas dedutíveis fictícias


A 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de uma mulher por prática do crime contra a ordem tributária. A acusada, ora apelante, interpôs recurso de apelação contra a sentença dada pelo juiz federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que a condenou a dois anos de reclusão por prestar informações falsas à Receita Federal, para indevidamente suprimir pagamentos de Imposto de Renda – Pessoa Física (IRPF), e obter restituições indevidas nas declarações dos anos-calendário de 2009 a 2010.
Conforme consta na denúncia de representação fiscal para fins penais o nome da ré encontrava-se entre os envolvidos em um esquema fraudulento gerido por um escritório de contabilidade, mediante o qual diversas pessoas prestavam informações falsas à Receita Federal. Na Ação fiscal constatou-se que, nas declarações dos anos-calendário de 2009 a 2010, a denunciada falsificou uma série de despesas consistentes em supostas contribuições a entidades de previdência privada, deduções relativas a dependentes, supostas pensões judiciais, além de falsos gastos com instrução e com planos de saúde. Todas elas foram apresentadas com o propósito de reduzir ou suprimir a incidência de IRPF e, com isso, obter indevidamente restituições de renda.
Em seus argumentos de recurso, a apelante requereu que fosse extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa. No mérito, pediu a absolvição da imputação ao argumento de foi comprovada a autoria do crime, sobretudo pela inexistência do elemento subjetivo do tipo. Para tanto, argumentou que inexistiu dolo em sua conduta, pois não participou da prática delitiva e apenas confiou a elaboração da declaração de imposto de renda ao contador.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, rejeitou a preliminar de prescrição por entender que ficou tipificado o crime contra a ordem pública uma vez que conforme consta na Representação Fiscal, a acusada forneceu informações falsa que redundou em restituições de renda indevidas, recebendo um valor montante de 58.120,76 (cinquenta e oito mil, cento e vinte reais e setenta e seis centavos), nos anos-calendário de 2009 e 2010.
Nesse sentido o magistrado destacou que “não é verossímil que o contador responsável por elaborar as DIRPFs tenha inserido informações falsas nesses documentos sem o conhecimento da sua cliente, que seria diretamente beneficiada pela falsidade das declarações. A ré tentou atribuir a responsabilidade criminal à pessoa que elaborou sua declaração, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer elemento que evidencie tal afirmativa, pois sequer fez prova de que utilizou serviços de um contador”.
“Demais, verifico que a acusada é professora e, portanto, possui instrução bastante a se esperar conduta diversa da que tenta repassar. Ora, não é crível que a apelante sequer procedia a um passar de olhos pelos documentos e valores a serem deduzidos, que o contador inseria em sua declaração, sem tomar conhecimento do resultado final do serviço. Além disso, as práticas foram repetidas por 2 (dois) anos consecutivos, o que afasta a possibilidade de se tratar de um descuido pontual. Dessa feita, nenhuma dúvida paira quanto à responsabilidade delitiva da ré que, livre e espontaneamente, incidiu na prática do crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. Portanto, não há falar em absolvição por falta de dolo, tampouco por ausência de prova”. Finalizou o magistrado.
Ante o exposto, decidiu a turma por unanimidade negar provimento ao recurso de apelação da ré e de ofício, substituir a pena de prestação de serviços comunitários por uma de multa, em razão da idade da ré – mais de 70 anos.
Processo: 0012847-04.2016.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 22/01/2019
Data da publicação: 29/01/2019

DIREITO: TRF1 - Trabalhador exposto aos agentes nocivos do amianto tem direito a aposentadoria especial

Crédito: Ascom-TRF1

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a exposição ao amianto (asbesto) dá direito ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor condenando Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a conceder o benefício de aposentadoria especial ao requerente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem como os correspondentes honorários advocatícios.
Nas razões de recurso a autarquia federal alegou a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial por todo o período requerido. Assegurou ainda que a parte autora não estaria exposta de modo habitual e permanente a agentes físicos, químicos, biológicos ou associações de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física do requerido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o simples fato da exposição do trabalhador a amianto, torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. “Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
O magistrado destacou que “extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário – PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor especial. Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, o autor atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo”.
O colegiado seguiu voto do relator e por unanimidade negou provimento apelação do INSS.
Processo: 0049584-29.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação:08/11/2018

DIREITO: TRF1 - Indevida a execução de herdeiros de sócio-administrador falecido antes da citação pessoal

Crédito: Ascom-TRF1

O redirecionamento da execução contra espólio ou herdeiros somente pode ser levada a efeito quando o falecimento ocorrer após a sua citação. Aplicando esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 1ª Vara Federal de Janaúba/MG, que reconheceu a prescrição do crédito tributário.
Consta dos autos que a execução foi ajuizada em face de Maderjan Madeireira Janaúba Ltda, tendo por objeto o recebimento do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA); frustrada a tentativa de citação via postal, foi requerida pela exequente a inclusão do sócio-administrador, cuja tentativa de citação foi realizada por oficial de justiça, e, de acordo com certidão juntada aos autos, o sócio coobrigado havia falecido. Houve, então, pedido de suspensão do feito e expedição de mandado de constatação a fim de se apurar a existência de herdeiros e de se identificar administrador dos bens do coobrigado falecido, cujo pedido foi deferido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravante Sabo Mendes, sustentou que a prescrição do tributo sujeito a lançamento por homologação “inicia-se com a entrega da declaração de rendimentos, ocasião em que é constituído definitivamente o crédito tributário”.
Segundo o desembargador, o entendimento do TRF1 é no mesmo sentido do STJ, a respeito da impossibilidade de redirecionamento da execução: “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.
O magistrado salientou que, no que diz respeito às causas interruptivas da prescrição na esfera tributária, apenas a citação pessoal válida tinha “o condão de interromper a prescrição”; contudo, após alterações promovidas no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional passou a ocorrer do despacho que determina a citação do executado.
“Na hipótese em relação à questão acima suscitada, com a devida licença de entendimento outro, nada há a modificar na v. sentença recorrida”, concluiu o relator.
Processo nº: 0000556-17.2014.401.3825/MG
Data do julgamento: 10/12/2018
Data da publicação: 08/02/2019

DIIREITO:TRF1 - Assegurado o recebimento de pensão por morte a menores dependentes entre a data do óbito e da implantação do benefício

Crédito: Imagem da web

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara de Irecê/BA que, não obstante à tardia habilitação dos filhos menores de um segurado falecido, assegurou aos dependentes o recebimento da pensão por morte referente ao período do óbito do segurado até a data do requerimento administrativo. Segundo o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, considerou reduzido o lapso entre o deferimento da pensão por morte e a habilitação dos recorridos e o baixo grau de instrução da representante legal dos menores, e encontra respaldo legal nas noções de equidade e razoabilidade.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação alegando que além de o requerimento administrativo contar com mais de dez anos do falecimento do segurado, a habilitação dos dependentes somente foi realizada meses depois, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, e pugnando, pois, pela reforma do julgado.
O art. 76, acima referido, dispõe que a habilitação do dependente só produziria efeitos a contar da data da inscrição da habilitação. Ao analisar a questão, o relator observou que no caso de pensionista menor firmou-se o entendimento de que não sendo aceitável que seus interesses fossem prejudicados por força de eventual inércia dos representantes legais, deveria ser afastada não só a ocorrência de prescrição e decadência como, também, assegurada a percepção da pensão desde a data do óbito do instituidor, mesmo na hipótese de requerimento posterior ao prazo previsto.
Sendo assim, nos termos do voto do magistrado, deve ser mantida a sentença que assegurou aos menores o recebimento da pensão por morte entre a data do óbito e a implantação do benefício, devendo incidir atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 0000530-74.2012.4.01.3312/BA
Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2018

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

DIREITO: TRF1 mantém indenização ao autor por efeitos decorrentes de vacina contra influenza

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação da União e ao recurso do estado de São Paulo contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, que condenou os entes públicos, solidariamente, a indenizarem o autor por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia decorrentes dos danos à saúde do autor em virtude de vacinação contra influenza, em Campanha Nacional de Vacinação, por ter sido ele acometido da síndrome de Guillain-Barré.
O estado de São Paulo pretende a reforma do julgado sob o argumento de que não houve falha do serviço público e nem da qualidade da vacina de modo a descaracterizar a responsabilidade da Fazenda Estadual.
A União, por sua vez, argumenta a necessidade de integração da lide no polo passivo na condição de litisconsortes necessários o município de Ituiutaba/MG e o estado de Minas Gerais, pois os agentes destes foram os responsáveis por ministrar a vacina. No mérito, defende a inexistência de nexo causal entre a responsabilidade civil e o dano sofrido pelo autor e sustenta a inocorrência de responsabilidade objetiva no caso, pois ausentes o ato omissivo causador da lesão e a comprovação de culpa, imprescindível para ensejar a obrigação de indenizar.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, assinalou, preliminarmente, em seu voto, não vislumbrar a necessidade de inclusão do estado de Minas Gerais e do município de Ituiutaba/MG no processo, “conquanto seja crível que tais entes tenham participado da campanha, o fizeram sob assessoria e coordenação do Ministério da Saúde, além de se tratar de responsabilidade solidária, cabendo a cada legitimado responder integralmente pelo prejuízo decorrente do serviço público”.
Segundo a magistrada, o estado de São Paulo foi incluído na ação em face de o Instituto Butantã ser o fabricante da vacina, e, assim, o ente estadual foi condenado pelo Juízo de Primeiro Grau, em solidariedade com a União, ao pagamento da indenização pretendida pelo autor.
A relatora ressaltou que, segundo a prova produzida nos autos, não foi demonstrado que a reação vacinal decorreu da má qualidade da vacina, ao contrário, está evidenciado que o Instituto Butantã adverte o usuário sobre a possibilidade de reação ao paciente, conforme devidamente previsto na bula da vacina, havendo, assim, a previsibilidade, ainda que remota, de que tal reação viesse a ocorrer.
Por essa razão, salientou a desembargadora, o risco de reações adversas na utilização de vacinas e de medicamentos em geral é, em muitas circunstâncias, inevitável e antecipadamente conhecido em razão dos diversos testes realizados antes de sua disponibilização para o consumo. “Caberá ao órgão regulador, em tais situações, ponderar sobre relação risco-benefício para com base nela liberar ou não a comercialização”, afirmou.
A relatora sustentou que apenas na hipótese em que tais informações não se mostrarem presentes é que o fabricante poderá ser responsabilizado; cabendo a quem provocou a campanha de vacinação responder pelos danos causados. O nexo causal está devidamente demonstrado nas afirmações do Perito Judicial que elaborou o laudo que instruiu o processo.
Concluindo seu voto, a magistrada entendeu que os danos morais são plenamente cabíveis na medida em que o autor, que gozava de plena saúde, ao ser imunizado perdeu sua capacidade laboral, sem contar com o sofrimento pelos próprios males da doença degenerativa assim como os danos materiais correspondentes aos gastos com hospitais e fisioterapia e a pensão mensal vitalícia fixada em um salário mínimo mensal, que se mostra apropriada na medida em que o autor ficou definitivamente incapaz para o trabalho.
Processo nº: 0000317-89.2008.4013803/MG
Data do julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 06/02/2019

DIREITO: TRF1 - Trabalhador exposto aos agentes nocivos do amianto tem direito a aposentadoria especial

Crédito: Ascom-TRF1

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a exposição ao amianto (absesto) dá direito ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor condenando Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a conceder o benefício de aposentadoria especial ao requerente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem como os correspondentes honorários advocatícios.
Nas razões de recurso a autarquia federal alegou a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial por todo o período requerido. Assegurou ainda que a parte autora não estaria exposta de modo habitual e permanente a agentes físicos, químicos, biológicos ou associações de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física do requerido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o simples fato da exposição do trabalhador a amianto, torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. “Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
O magistrado destacou que “extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário – PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor especial. Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, o autor atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo”.
O colegiado seguiu voto do relator e por unanimidade negou provimento apelação do INSS.
Processo: 0049584-29.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação:08/11/2018
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