quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

DIREITO: TRF1 - Trabalhadora gestante que foi indenizada pelo empregador em razão da sua demissão não pode receber salário-maternidade


Por entender que não é possível a cumulação de duas indenizações, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a uma trabalhadora gestante que foi demitida e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória a concessão do salário-maternidade. A decisão do Colegiado reformou sentença do Juízo da 1ª Instância.
Em seu recurso de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não poderia receber os dois benefícios, pois isso consistiria em enriquecimento sem causa.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o desrespeito à estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/88), da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, se gerador de indenização a cargo do empregador pela despedida (arbitrária ou sem justa causa), impede a concessão do salário-maternidade, pois tais benefícios não podem ser cumulados.
“No caso, verifico a não satisfação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, pois a parte autora já recebeu quando da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela estabilidade”, sendo que o pagamento de salário maternidade implicaria em recebimento em duplicidade”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0023872-97.2018.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 18/12/2018

DIREITO: TRF1 - Concedida progressão funcional à professora por titulação independentemente do cumprimento de interstício mínimo


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que é possível a progressão funcional por titulação (mestrado) de uma professora da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico independentemente do cumprimento do interstício mínimo de 18 meses previsto no art. 120, parágrafo 1º da Lei nº 11.784/08. A professora do Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, ao não obter êxito do seu pedido diante do Juízo da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que o caso da apelante encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a sistemática dos recursos repetitivos. “A Primeira Seção do STJ decidiu que, na progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente regida pela Lei nº 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei n.º 11.344/06, até a publicação do novo regulamento”, disse o magistrado.
Segundo o relator, de acordo com o STJ, enquanto não preenchida a condição estabelecida no artigo 120 da Lei nº 11.784/08, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação anterior, admitindo-se a progressão funcional por titulação, independentemente de interstício.
“Não havendo qualquer outro critério a considerar além da titulação, não há qualquer impossibilidade de ascensão diretamente à Classe D-III na hipótese exemplificada”, concluiu o juiz federal.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000292-98.2012.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 12/12/2018

DIREITO: TRF1 - Mantida a condenação de réu que realizou saques indevidos da conta de correntista da Caixa

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um réu acusado pela prática do crime de furto qualificado, ao ter subtraído a importância de R$ 450 por meio de caixa de autoatendimento em conta de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF). Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o apelante sustentou que as provas constantes nos autos não demonstram a autoria e a materialidade do delito.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que o extrato bancário da vítima e os registros de imagens da agência não deixam dúvidas de que a subtração do numerário foi realizada pelo acusado.
“Os horários registrados nos extratos bancários e o momento em que o acusado se encontra sozinho nas dependências do autoatendimento da Caixa Econômica Federal, conforme registro das imagens, são coincidentes. A máquina utilizada para o saque é a 4301, exatamente a mesma em que o apelante encontra-se postado”, ressaltou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, manteve a condenação do réu, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2008.38.01.002507-2/MG
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

DIREITO: TRF1 - Agentes públicos de Novo Repartimento (PA) são condenados por ato de improbidade administrativa na compra de ambulâncias


A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa em razão de fraude à licitação e supervalorização de bem, sem prévia realização de pesquisa de preço de mercado e em desacordo com o plano de trabalho aprovado na aquisição de unidade móvel de saúde (UMS) para aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Novo Repartimento (PA), em 27/11/2001. A decisão foi tomada pelo Colegiado após a análise de recursos oferecidos pelo Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, e por um dos condenados.
Na apelação, o MPF requer a condenação dos envolvidos no pagamento de indenização por danos morais coletivos, pois colaboraram em um dos maiores esquemas de desvio de recursos públicos, cujo desmonte sensibilizou profundamente a população, não apenas pelo montante desviado, mas pelo objeto das fraudes, no caso, a aquisição de ambulâncias.
O agente público, por sua vez, alegou na apelação que o objeto do convênio foi cumprido, tendo o Ministério da Saúde aprovado a prestação de contas sem ressalva e que a população de Novo Repartimento recebe tratamento no ônibus adquirido por meio do convênio até os dias atuais. Defendeu a ausência de provas quanto ao superfaturamento, que a prova testemunhal evidenciou a dificuldade de encontrar no mercado empresa que fornecesse o produto na forma especificada no convênio, o que justificou a divisão da licitação e a ausência de prejuízo ao erário.
Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ficou devidamente demonstrada nos autos a atividade ilícita praticada pelos agentes públicos. “Evidenciada a materialidade e a autoria dos atos de improbidade, diante da comprovação de que o ex-prefeito de Novo Repartimento (PA) procedeu a licitação simulada, adjudicando seu objeto à empresa vencedora, deixando de realizar pesquisa de preços e dando curso a certames viciados, formal e materialmente, em afronta aos dispositivos da Lei 8.666/1993”, disse.
O magistrado ainda destacou ter havido dolo na conduta dos gestores. “Espera-se do gestor público a atuação nos estritos limites da legalidade, cuidando para que os certames sob sua condução transcorram de forma transparente e escorreita, de sorte a oportunizar a escolha das melhores propostas a atender ao objeto licitado pela Administração, circunstâncias, contudo, não verificadas na espécie”, afirmou.
“Voto pela manutenção das penas impostas na sentença, pois demonstrada a gravidade do ato praticado pelo requerido, fraude em procedimento licitatório, sendo aplicadas as penalidades legalmente prevista para os fatos, ausente a violação ao princípio da proporcionalidade da pena”, concluiu o juiz federal.
Nesses termos, a Turma julgou improcedente ambos os recursos.
Processo nº 0000850-39.2008.4.01.3903/PA
Decisão: 27/11/2018

DIREITO: TRF1 - Proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração em que se deu o ato de sua transferência


Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia condenado a União ao pagamento dos proventos do autor, policial militar do extinto Território de Roraima, calculados com base no soldo correspondente à graduação de Segundo Tenente da Polícia Militar desde a data da transferência para a reserva remunerada. Segundo o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, tendo em vista que a transferência do autor ocorreu em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei 6.652/79, a sentença deve ser reformada.
Na apelação, a União alegou que o art. 50 da Lei 6.652/79 não se aplica ao caso dos autos, que é regido pela Lei 10.486/2002, tanto que as promoções obtidas durante o serviço militar até ser transferido para a reserva remunerada ocorreram com base na última legislação.
Os argumentos da União foram aceitos pelo relator. “Com o advento da Lei n. 10.486/2002, resultante da conversão da Medida Provisória n. 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65”, explicou.
Nesse sentido, “o art. 20, § 4º da Lei n. 10.486/2002 prevê expressamente que os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. No caso concreto, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei n. 6.652/79. Merece, assim, ser reformada a sentença recorrida. Inversão do ônus de sucumbência”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0005498-39.2011.4.01.4200/RR
Decisão: 3/10/2018

DIREITO: TRF1 - INSS é obrigado a implantar benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural desde a data do protocolo do processo


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Por reconhecer que um trabalhador rural preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à implantação do benefício desde a data do protocolo da ação.
Ao analisar o recurso do INSS contra a decisão do Juízo da 1ª Instância, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que o segurado obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material, aliada à prova testemunhal coerente.
Segundo o magistrado, o demandante completou 60 anos em dezembro de 2007, correspondendo o período de carência, portanto, a 156 meses. Visando comprovar a qualidade de segurado/carência, o autor acostou a certidão do casamento realizado em novembro de 1975, na qual consta como sua profissão a de lavrador.
Para o relator, a certidão de casamento, conjuntamente analisado com os extratos do CNIS – que não acusa a existência de vínculos em nome do recorrido –, atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Quanto à prova testemunhal, o juiz federal ressaltou que esta se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar. “Assim, faz jus o promovente à aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do ajuizamento da ação”, finalizou o relator.
Processo nº: 0019092-22.2015.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 11/10/2018

DIREITO: TRF1 - Comerciante varejista de combustível só tem direito à repetição do indébito se demonstrar não ter repassado custos ao consumidor final

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O comerciante varejista de combustíveis só tem direito à devolução do tributo que recolheu como substituto tributário caso comprove que não incluiu o valor do tributo no preço de venda do combustível ao consumidor final. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia acolhido o pedido da autora, Praia Grande Transportes Ltda., de compensação da contribuição para o PIS e Cofins incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, na condição de consumidora final.
Na apelação, a União defendeu a prescrição do pedido, nos termos da Lei Complementar 118/2005, ao argumento de que a compensação alcança apenas o período de 01/01/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.718/1998, até 01/07/2000, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 1.991-15/2000.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o caso, explicou que como a presente ação foi ajuizada em 08/06/2005 a prescrição é decenal para compensar crédito tributário, razão pela qual a União não tem razão em seus argumentos. O magistrado pontuou, no entanto, “que não obstante a prescrição seja decenal, a empresa autora não comprovou que assumiu o respectivo ônus financeiro, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional”.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do regime de substituição tributária, só terá legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário se demonstrar nos autos que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011610-18.2005.4.01.3300/BA
Decisão: 24/9/2018

DIREITO: TRF1 - Negado pedido de entidade de classe para revisão de tabela de vencimentos estabelecida pela Lei 10.475/02


A 2ª Turma do TRF 1ª Região se baseou na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF) – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia – para negar pedido da Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal para que fosse feita a correção da tabela de vencimentos estabelecida pela Lei 10.475/02.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, explicou que os critérios para a valorização da carreira e profissionalização dos servidores através de aumento salarial, instituição de adicionais de qualificação ou alteração da tabela de vencimentos e de padrões, são políticos. “Infere-se que a fixação de tais critérios está sujeita a juízo de oportunidade e conveniência do legislador e que, uma vez estabelecidos em lei, vinculam o administrador público, que não pode deles se dissociar”, disse.
Para o magistrado, a pretensão da entidade autora de corrigir a tabela de vencimentos da categoria sob o fundamento no princípio da isonomia “fere o princípio da legalidade, pois não há norma que a ampare”. Ele acrescentou que a reestruturação de uma determinada carreira não deve ser confundida com o reajuste anual, pois este se caracteriza pela concessão de aumento, no mesmo percentual, a todos os servidores, independentemente de classe e padrão e vida repor as perdas salariais decorrentes da inflação.
“Assim, a aplicação uniforme de um mesmo índice de reajuste deve ser observada apenas no caso de reajuste anual para a reestruturação da carreira ou fixação/alteração da remuneração dos servidores públicos. Tampouco há que se falar em violação ao princípio da isonomia em virtude da não concessão de reajuste linear para todas as classes e padrões da carreira dos servidores do Poder Judiciário”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0040551-61.2008.4.01.3400/DF
Decisão: 14/11/2018

DIREITO: TRF1 - Explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes configura crime

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Gurupi (TO) que condenou o réu a um ano e dois meses de reclusão por extrair ilegalmente areia à margem da rodovia TO-040. De acordo com a denúncia oferecida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o acusado confessou a prática delitiva no momento em que foi identificado como responsável pela lavra do minério no local.
Ao analisar o recurso interposto pelo acusado contra a decisão da 1ª Instância, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a materialidade e a autoria das condutas delituosas estão comprovadas pelo relatório de fiscalização, constante nos autos, bem como por meio dos depoimentos.
“Além disso, o réu admitiu a lavra clandestina, conquanto tenha alegado a existência de processo de regularização de uso da área, perante o governo do Estado do Tocantins; ambiental, junto ao Naturatins; e da lavra do minério, no DNPM, mas o único documento apresentado tempestivamente pelo acusado foi a licença municipal, a qual é parte integrante da outorga de lavra de areia, mas que, isoladamente, não torna lícita a conduta do réu”, ressaltou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu.
Processo nº: 0003586-84.2014.4.01.4302/TO
Data de julgamento: 11/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

DIREITO: TRF1 - Terceiro que não apresenta relação com o processo não pode ser beneficiado no recebimento de honorários

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Terceiro que não apresenta qualquer relação com o processo não pode ser beneficiado no recebimento de honorários advocatícios. A 1ª Turma do TRF 1ª Região adotou esse entendimento para negar o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que a parte autora fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Na apelação, o INSS requereu a reforma da decisão para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência entre 10% a 20% do valor da causa.
“Constata-se dos autos que a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada, vez que o agravante não chegou a ser citado, não integrando formalmente a lide. A sentença de improcedência foi proferida antes da citação, tendo expressamente afastado a condenação em honorários advocatícios. Da decisão apenas a parte autora apelou à instância ad quem”, elucidou o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.
O magistrado ainda ponderou que “a autarquia, devidamente intimada da sentença e da interposição do recurso de apelação não apresentou recurso contra a ausência de fixação de honorários e tampouco contrarrazões ao recurso. Verifica-se que o único momento em que a autarquia previdenciária se manifestou nos autos foi no presente agravo regimental, razão pela qual não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0063215-08.2016.4.01.3400/DF
Decisão: 17/10/2018

DIREITO: TRF1 - Não há amparo legal para que segurado receba pensão até os 24 anos de idade

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Por não haver amparo legal, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a prorrogação do benefício de pensão por morte a uma estudante universitária maior de 21 anos.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a apelante recorreu ao Tribunal requerendo a manutenção do benefício concedido em razão do falecimento do seu avô (guardião) até os 24 anos ou a conclusão do curso de nível superior, uma vez que não possui meios próprios para arcar com os estudos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com a Lei nº. 8.213/91, o benefício cessa aos 21 anos não havendo amparo legal para prorrogação da pensão até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
“A autora defende seu pleito alegando não possuir meios próprios para arcar com os estudos, no entanto, a regra vigente, quando do falecimento do instituidor da pensão, já previa a limitação que gerou a cessação do benefício”, explicou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0014841-53.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 17/10/2018

DIREITO: TRF1 - Dono de imóvel rural objeto de decreto expropriatório pode usufruir do bem até que ocorra a imissão na posse


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Enquanto não houver a imissão na posse, o proprietário pode usar, gozar e dispor do imóvel objeto de decreto expropriatório. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento à apelação dos autores que tiveram seu imóvel rural declarado de interesse social na expropriação para criação da unidade de conservação do Parque Nacional Nascentes do Rio Parnaíba (PARNA).
Em seu recurso ao Tribunal visando a declaração da caducidade do decreto expropriatório, os apelantes sustentaram que mais de uma década depois da edição do ato a União não promoveu nenhuma ação de desapropriação.
O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que “a simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo”.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelos apelantes para declarar a caducidade do decreto e a não produção de efeitos em relação ao imóvel, e, assim, excluir o bem de qualquer limitação ambiental decorrente da condição de ter sido inserido no PARNA.
Processo nº: 2008.37.00.006091-7/MA
Data de julgamento: 02/10/2018
Data de publicação: 19/10/2018

DIREITO: TRF1 - Negada concessão de pensão por morte a esposa que não comprovou manutenção do casamento


Ao considerar que a autora e seu marido falecido estavam separados de fato no momento do óbito do instituidor da pensão, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP) negou o pedido de concessão de pensão por morte em razão da ausência de demonstração da dependência econômica. Dentre suas alegações ao Tribunal, a apelante sustentou que a certidão de casamento anexada aos autos demonstra que ela e o esposo permaneceram casados até o óbito.
O relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, ao analisar o caso, destacou que não há como reconhecer o pedido da autora, pois, apesar da existência de certidão de casamento, a documentação contida nos autos leva a concluir que no momento do óbito a recorrente e o falecido não mais mantinham relação marital.
Segundo o magistrado, o falecido e a esposa residiam em locais distintos e muito distantes um do outro. O primeiro morava em Araguaína (TO), e a segunda na região de Aurilândia (GO). Além disso, na certidão de óbito ficou consignado que o instituidor da pensão era solteiro.
Outro episódio que, de acordo com o relator, comprova que os dois estavam separados foi o depoimento da autora declarando que seu marido passava muito tempo fora de casa e que à época da morte ele residia em endereço diverso do seu, bem como que ela não sabia quando o marido retornaria para casa.
“Descaracterizada a manutenção do matrimônio e não tendo sido alegado eventual direito à percepção de pensão alimentícia, descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não restou demonstrada a condição de dependente da apelante”, concluiu o juiz.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0045642-88.2014.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 17/10/2018

DIREITO: TRF1 - Trabalhadora que contribuiu para a Previdência como contribuinte individual faz jus ao salário-maternidade


A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana. Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.
Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.
“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO
Decisão: 17/10/2018

DIREITO: TRF1 - Transferência voluntária de recursos para educação, saúde e ações sociais é dispensada da exigência de regularidade fiscal

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A exigência de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para município é dispensada nas hipóteses de ações voltadas para áreas de educação, saúde e ações sociais. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do TRF 1ª Região julgar improcedente recursos da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União contra sentença que determinou que os réus deixem de exigir a atualização cadastral para a assinatura de convênios, com a consequente liberação de recursos voltados a ações sociais.
A CEF argumentou em seu recurso que, na condição de instituição financeira concedente, agiu corretamente ao negar o prosseguimento da formalização dos convênios propostos pelo Município de Salvador (BA), haja vista a exigência de comprovação de regularidade junto ao Cadastro Único de Convênio (CAUC) e ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), não podendo o gestor se eximir desta obrigação. Já a União sustentou que a Administração Pública não pode ser obrigada a celebrar convênios e a liberar recursos para entidades municipais, haja vista o caráter voluntário dessas transferências.
Ambos os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. “A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local”, disse.
O magistrado acrescentou que “a exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para município, embora legalmente prevista, encontra ressalva na legislação de regência, sendo dispensada nas hipóteses de ações voltadas para áreas de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e em faixa de fronteira (LC 101/2000 e Lei nº. 10.522/2002), como no caso, em que o convênio firmado objetiva ampliar as unidades de Saúde da Família do Município de Salvador, na espécie”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0044716-58.2011.4.01.3300/BA
Decisão: 17/10/2018

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de réus que extraíam argila sem autorização legal


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso (MG), que condenou dois réus por explorar argila sem autorização legal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem licença ambiental na zona rural de Cabo Verde, em Minas Gerais.
Consta da denúncia que a extração era realizada com uso de retroescavadeira, sendo a argila (matéria-prima da União) extraída – cerca de 10 toneladas por ano – destinada à fabricação de tijolos, o que acarretou a formação de buracos no solo, bem como a supressão da vegetação local.
Em seu recurso contra a condenação, os réus pugnaram pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta extrativista não teria gerado impacto relevante no meio ambiente e no patrimônio da União.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a autoria e a materialidade delitivas ficaram devidamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações dos réus e laudo pericial, que identificou a existência da extração, sem a devida autorização.
Quanto a alegação dos réus de que a extração seria insignificante, o magistrado entendeu que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, “não é possível a incidência do princípio da insignificância, pois o crime do art. 2º, caput, da Lei 8.176/91 tutela a ordem econômica, mais especificamente o patrimônio público, que tem natureza de bem indisponível”.
Processo nº: 0001846-64.2013.4.01.3805/MG
Data de julgamento: 11/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

DIREITO: TRF1 - É decenal a prescrição para ações de restituição de IRPJ ajuizadas antes de 09/06/2005

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Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu como sendo decenal o prazo de prescrição para a ação proposta em 07/01/2005 objetivando a restituição de imposto de renda pessoa jurídica referente aos exercícios de 1990 a 1999. Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica ao caso a teoria dos “cinco + cinco”, ou seja, a prescrição seria quinquenal se o ajuizamento da ação tivesse ocorrido depois de 09/06/2005.
Em primeira instância, o pedido da autora, Motorsete Veículos e Peças Ltda., foi acolhido, tendo sido determinada a cobrança de correção monetária desde o recolhimento e juros moratórios mensais. A empresa, contudo, recorreu ao TRF1 requerendo a aplicação de juros moratórios de 1% sobre a repetição do indébito e o aumento do valor da verba honorária.
Ao analisar o caso, o relator explicou que o Juízo sentenciante, na repetição do indébito, aplicou correção monetária pela Taxa Selic desde o recolhimento, quando ainda não vigorava essa forma de juros. “Na repetição do período remanescente (07/01/1995 a 1999) aplica-se a correção monetária desde o recolhimento do tributo incluindo os expurgos inflacionários até 31/12/1995; e, a partir de 01/01/2016, incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic. Descabe verba honorária”, concluiu o magistrado.
Processo nº 6946-23.2006.4.01.3812/MG
Decisão: 20/8/2018

DIREITO: TRF1 - Pessoa com surdez moderada pode concorrer nas vagas destinadas a candidatos com deficiência

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito para que portadora de deficiência auditiva moderada e bilateral concorra às vagas reservadas a candidatos portadores de deficiência no concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para o cargo de agente comercial.
Em seu recurso ao Tribunal contra sentença que garantiu o direito de reinclusão da autora na lista de aprovados do certame nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, a ECT sustentou que a perícia judicial concluiu, a partir da análise de exame realizado na autora, pela inexistência de deficiência auditiva nos termos descritos pelo Decreto nº 3298/99.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que deve ser levado em consideração as opiniões de médicos especialistas juntadas aos autos, os quais, à unanimidade, reconhecem que a perda auditiva da autora classifica-se como moderada e bilateral.
“O grau moderado da deficiência auditiva é relevante porque, na redação anterior do art. 4º do Decreto nº 3298/99, considerava-se surdez moderada a perda auditiva de 41 a 55 decibéis. O patamar inferior desse intervalo é justamente o nível mínimo exigido, pela redação atual, para caracterizar o candidato como portador de deficiência auditiva. Ainda que essa redação anterior já esteja revogada, serve de parâmetro de razoabilidade no presente caso”, concluiu o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, entendeu que a deficiência auditiva moderada e bilateral da candidata atende aos parâmetros exigidos pelo Decreto nº 3298/99 para que ela concorra às vagas reservadas em concursos públicos para candidatos portadores de deficiência.
Processo nº: 0049223-53.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 26/11/2018

DIREITO: TRF1 - Dependência econômica deve ser comprovada para fins de concessão de pensão por morte

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Por não conseguir comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da genitora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte. Em suas alegações a requerente sustentou que faz jus ao benefício, uma vez que o filho, que estava empregado quando ocorreu o óbito, a ajudava nas despesas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. “Só o fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do beneficio de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais”, afirmou.
O magistrado, ao finalizar seu voto, destacou que a autora é beneficiária de aposentadoria especial, o que também impede a concessão da pensão pleiteada.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0015116-02.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 17/10/2018

DIREITO: TRF1 concede direitos a candidato nos quesitos aptidão física e exame oftalmológico


A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação em sentença que julgou procedente o pedido de desconstituição do ato que eliminou candidato do processo seletivo para o cargo de policial rodoviário federal. O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, entendeu correta a sentença que concedeu ao candidato o direito de fazer novo teste de impulsão horizontal. Ele também determinou que fosse aceito o exame médico apresentado aos organizadores do certame.
Consta dos autos que o autor foi declarado inapto no teste físico, visto que a prova de aptidão foi realizada em caixa de areia, ou seja, em piso diverso do disposto na norma de regência do edital, situação apontada como causadora da reprovação do candidato. Também foi alegado que ele não apresentou o exame oftalmológico de acordo com o que estabelecia a lei do concurso.
No recurso, a União afirma que o acolhimento do pleito ofende o princípio da isonomia, devendo prevalecer a observância aos termos do edital. Diz ainda autorizar o candidato a realizar novo teste de aptidão física prejudica o tratamento igualitário entre os concorrentes, com evidente prejuízo dos demais candidatos que se submeteram às regras do edital do processo seletivo.
Para o magistrado, “o teste de capacidade física e o exame de avaliação de saúde, de acordo com o edital, têm caráter eliminatório. Dessa forma, eventual decisão favorável ao demandante não tem o condão de interferir na esfera jurídica dos demais candidatos, porquanto não se analisa, no caso, critério de natureza classificatória".
"Por fim, eventual incompatibilidade para o exercício do cargo, decorrente da limitação visual detectada por ocasião da avaliação médica, deverá ser analisada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório", concluiu o desembargador federal.
Processo nº: 0000816-54.2014.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 12/11/2018
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