quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

DIREITO: TRF1 - Ex-esposa de militar que recebe pensão alimentícia deve ser considerada como dependente enquanto não contrair novo matrimônio

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da ex-esposa de militar do Exército Brasileiro, que recebe pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, de ser mantido o benefício de assistência médica do Fundo de Saúde do Exército (Fusex).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que a autora não faz jus ao benefício, pois, desde 2005, o Fusex não contempla mais em seus quadros os beneficiários indiretos do militar.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que, conforme o Estatuto dos Militares, a ex-esposa, com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio, deve ser considerada como dependente do militar, inclusive, para fins de assistência médico-hospitalar.
Segundo o magistrado, a condição de dependente do militar decorre de dispositivo legal, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação judicial ou divórcio, tampouco da vontade unilateral do militar de inclusão no rol de dependentes.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003457-40.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 28/11/2018

DIREITO: TRF1 - Faculdade consegue inscrever seus alunos no ENADE mesmo após o término do prazo de inscrição

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Para evitar problemas na conclusão do curso de graduação dos estudantes de uma Instituição de Ensino Superior, em Goiás, que perdeu o prazo para inscrever seus alunos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de a faculdade realizar a matrícula no processo de avaliação promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Segundo a Instituição de Ensino Superior, o problema ocorreu em virtude da substituição de todo o seu sistema de informática.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o INEP sustentou que a Faculdade não faz jus à inscrição dos seus alunos no Enade em virtude de não ter observado o prazo de inscrição, o que era de sua inteira responsabilidade, nos termos dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 10.861/2004 e 5º da Portaria Normativa/MEC nº 01, de 29/01/2009.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “para evitar eventuais transtornos aos estudantes que pudessem se ver impedidos de colar grau e de obter seus respectivos diplomas em virtude da não realização do Enade, o que ocorre com frequência, conforme se infere das inúmeras ações judiciais que tratam da matéria, revela-se acertada a sentença que determinou a inscrição dos alunos da autora no Exame, mormente considerando que a perda do prazo de inscrição se deu por motivos de força maior, consistente na mudança do sistema de informática da requerente”.
Enade - O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes avalia o rendimento dos concluintes dos cursos de graduação, em relação aos conteúdos programáticos, habilidades e competências adquiridas em sua formação. O exame é obrigatório e a situação de regularidade do estudante no Exame deve constar em seu histórico escolar. A primeira aplicação do Exame ocorreu em 2004 e a periodicidade máxima da avaliação é trienal para cada área do conhecimento.
Processo nº: 2009.35.00.018782-4/GO 
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 26/11/2018

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

ECONOMIA: À espera do Fed, dólar fecha com leve alta de 0,20%, a R$ 3,90

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Ibovespa sobe 0,24%; ações da Petrobras caem mais de 3% com pressão sobre petróleo no exterior

Homem conta cédulas de dólar, a moeda oficial dos Estados Unidos Foto: Akhtar Soomro / Reuters

RIO E SÃO PAULO — O dólar comercial mudou de tendência e encerrou os negócios com alta de 0,20% ante o real, cotado a R$ 3,902. Já o Ibovespa, principal índice do mercado brasileiro de ações, operava, teve alta de 0,24%, aos 86.610 pontos, seguindo a tendência do mercado americano.
Os investidores operam de olho na reunião do Federal Reserve (Fed, o bc americano) que deve anunciar amanhã sua decisão sobre os juros nos Estados Unidos. Além da confirmação da quarta alta do ano, os membros do comitê de política monetária devem dar sinais sobre os próximos passos.
- Esse final de ano está concentrado no discurso do Fed em relação à política monetária. Há uma dúvida sobre o tom desse discurso, se é de elevação ainda gradual e quais as variáveis que serão levadas mais em conta - avaliou Raphael Figueredo, analista da Eleven Financial.
Em escala global, o dólar também perde força. O "dollar index", índice da Bloomberg que mede o comportamento da divisa americana frente a uma cesta de dez moedas, estava perto da estabilidade, com pequena variação negativa de 0,04%, próximo ao horário de encerramento dos negócios no Brasil.
O descompasso entre o comportamento da divisa aqui e no exterior está relacionado à saída de recursos do país. Jefferson Luiz Rugik, analista da Correparti Corretora de Cãmbio, lembra que esse movimento é típico do mês de dezembro. Além disso, o dólar se fortaleceu na comparação com moedas de emergentes, em um movimento de proteção dos investidores na véspera da decisão do Fed.
Petróleo derrete
O petróleo cai forte no exterior. Próximo ao horário de encerramento dos negócios no Brasil, o barril do tipo Brent caía 5,70%, a US$ 56,21 o barril. Os temores de uma desaceleração da economia global acabaram se refletindo nas expectativas de demanda pelo óleo. Além disso, o aumento da produção de petróleo de xisto, nos Estados Unidos, e maior atividade produtora na Rússia também contribuem para pressionar para baixo os preços.
No mercado acionário americano, o Dow Jones opera em alta de 0,19%. Já o S&P 500 foi para o terreno negativo, com queda de 0,27%. A melhora nesses índices contribui para os ganhos na Bolsa brasileira.
O destaque do pregão ficou por conta das ações da Petrobras. Os papéis ordinários (ON, com direito a voto) e preferenciais (PN, sem direito a voto) caíram, respectivamente, 3,80% e 3,38%, liderando as perdas entre os papéis do índice. O compartimento negativo é motivado pela queda do preço do do petróleo.
Os bancos, de maior peso no Ibovespa, porém, registraram ganhos e contribuíram para o Ibovespa fechar em terreno positivo. As ações ON do Banco do Brasil subiram 0,23%. As preferenciais do Itaú Unibanco e do Bradesco avançaram, respectivamente, 1,59% e 1,86%. A maior alta, no entanto, foi registrada pelos papéis da Gol, que apresentam valorização de 6,04%.

DIREITO: STJ - Primeira Seção aprova oito súmulas na última sessão do ano

Durante a última sessão de julgamentos de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou oito novas súmulas sobre temas variados no campo do direito público.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Confira as novas súmulas:
Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 624: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
Súmula 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Súmula 626: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

DIREITO: STJ - Duas novas súmulas são aprovadas pela Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou no dia 12 de dezembro, data da última sessão de julgamentos do colegiado em 2018, duas novas súmulas, uma sobre seguro de vida e a outra sobre pensão alimentícia.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Confira as novas súmulas:
Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

DIREITO: TRF1 - Proventos do militar transferido para a inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários

Crédito: Imagem da web

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região para reformar sentença que havia condenado a União e o Estado de Roraima ao pagamento dos proventos do autor, militar, calculados com base no soldo correspondente à graduação de Segundo Tenente da Polícia Militar, desde a data da transferência para a reserva remunerada.
Na apelação, a União sustentou que o art. 50, parágrafo único, II da Lei n. 6.652/79 não se aplica ao caso dos autos, que é regido pela Lei n. 10.486/2002, tanto que as promoções obtidas durante o serviço militar até ser transferido para a reserva remunerada ocorreu com base na última legislação.
Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca. Segundo ele, a Lei 10.486/2002 prevê expressamente que os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. “No caso concreto, percebe-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei 6.652/79. A sentença recorrida, assim, deve ser reformada”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005498-39.2011.4.01.4200/RR
Decisão: 3/10/2018

DIREITO: TRF1 - Proventos do militar transferido para a inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários

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Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região para reformar sentença que havia condenado a União e o Estado de Roraima ao pagamento dos proventos do autor, militar, calculados com base no soldo correspondente à graduação de Segundo Tenente da Polícia Militar, desde a data da transferência para a reserva remunerada.
Na apelação, a União sustentou que o art. 50, parágrafo único, II da Lei n. 6.652/79 não se aplica ao caso dos autos, que é regido pela Lei n. 10.486/2002, tanto que as promoções obtidas durante o serviço militar até ser transferido para a reserva remunerada ocorreu com base na última legislação.
Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca. Segundo ele, a Lei 10.486/2002 prevê expressamente que os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. “No caso concreto, percebe-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei 6.652/79. A sentença recorrida, assim, deve ser reformada”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005498-39.2011.4.01.4200/RR
Decisão: 3/10/2018

DIREITO: TRF1 - Proventos do militar transferido para a inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários

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Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região para reformar sentença que havia condenado a União e o Estado de Roraima ao pagamento dos proventos do autor, militar, calculados com base no soldo correspondente à graduação de Segundo Tenente da Polícia Militar, desde a data da transferência para a reserva remunerada.
Na apelação, a União sustentou que o art. 50, parágrafo único, II da Lei n. 6.652/79 não se aplica ao caso dos autos, que é regido pela Lei n. 10.486/2002, tanto que as promoções obtidas durante o serviço militar até ser transferido para a reserva remunerada ocorreu com base na última legislação.
Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca. Segundo ele, a Lei 10.486/2002 prevê expressamente que os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. “No caso concreto, percebe-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei 6.652/79. A sentença recorrida, assim, deve ser reformada”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005498-39.2011.4.01.4200/RR
Decisão: 3/10/2018

DIREITO: TRF1 - Proventos do militar transferido para a inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários

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Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região para reformar sentença que havia condenado a União e o Estado de Roraima ao pagamento dos proventos do autor, militar, calculados com base no soldo correspondente à graduação de Segundo Tenente da Polícia Militar, desde a data da transferência para a reserva remunerada.
Na apelação, a União sustentou que o art. 50, parágrafo único, II da Lei n. 6.652/79 não se aplica ao caso dos autos, que é regido pela Lei n. 10.486/2002, tanto que as promoções obtidas durante o serviço militar até ser transferido para a reserva remunerada ocorreu com base na última legislação.
Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca. Segundo ele, a Lei 10.486/2002 prevê expressamente que os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. “No caso concreto, percebe-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei 6.652/79. A sentença recorrida, assim, deve ser reformada”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005498-39.2011.4.01.4200/RR
Decisão: 3/10/2018

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

ECONOMIA: Ações da Embraer sobem quase 3% com novos termos de acordo com Boeing

OGLOBO.COM.BR
Ana Paula Ribeiro

Mas Ibovespa fechou em queda de 1,20%; dólar recua e termina pregão a R$ 3,894

Novos termos no acordo entre Boeing e Embraer fazem com que ações da empresa braisleira subam Foto: Eric Piermont / AFP

RIO E SÃO PAULO — As ações da Embraer chegaram a subir mais de 5% com a divulgação dos novos termos do acordo entre Embraer e Boeing. O papel perdeu força ao longo do pregão, mas ainda assim fechou em alta de 2,94% (R$ 21,34). Esse mesmo bom humor não se refletiu no Ibovespa, principal índice do mercado de ações, que fechou em queda de 1,20%, aos 86.399 pontos, influenciado pelo cenário externo. O dólar comercial, por sua vez, fechou passou a operar em queda. A moeda americana recuou 0,28% ante o real, fechando a R$ 3,894.
- A notícia do acordo favoreceu os papéis da Embraer, mesmo em um dia de mercado mais parado. Os investidores estão de olho no exterior. Há o medo de uma desaceleração da economia mundial e a Bolsa acaba perdendo força - avaliou Ari Santos, gerente de renda variável da corretora H.Commcor.
No mercado americano, o efeito do acordo foi menos sentido pelos papéis da Boeing, que operam com pequena alta de 0,07% em um dia de pregão negativo nas Bolsas dos Estados Unidos - o Dow Jones recua 2,07% e o S&P 500 tem queda de 1,83%. 
O pregão negativo nos Estados Unidos é justificado pelas preocupações com o crescimento da economia e o cenário de aversão ao risco causado pelas preocupações com a guerra comercial. Na quarta-feira, o Federal Reserve (Fed, o Banco Central dos EUA) deve elevar a taxa básica de juros da economia do país pela quarta vez neste ano.
Dólar em queda
O recuo do dólar ocorreu após o Banco Central (BC) realizar dois leilões de dólares com compromisso de recompra no início do ano que vem, os chamados leilões de linha. A oferta do BC, anunciada na sexta-feira, chegou a US$ 1 bilhão.
Em linhas gerais, o dólar tem perdas frente às principais divisas. O "dollar index", calculado pela Bloomberg e que mede o comportamento da divisa americana frente uma cesta de dez moedas, recuava 0,35% próximo ao horário de encerramento dos negócios no Brasil.
Ricardo Gomes da Silva, diretor da Correparti Corretora de Câmbio, lembrou que os investidores estão cautelosos com as decisões de política monetária nas grandes economias, assim como a divulgação do PIB americano na sexta-feira.
-- Mas mesmo diante desse cenário, vendas pontuais no terço final da sessão levaram o dólar a essa queda -- explicou.
Em meio à recente alta do dólar, os especialista elevaram a projeção para o fechamento da divisa americana em 2018. De acordo com as projeções dos economistas consultados pelo BC no Boletim Focus, o dólar comercial deve encerrar o ano em R$ 3,83. Na semana anterior, a cotação estava em R$ 3,80. Esta foi a terceira vez seguida na qual o número foi revisado para cima.
Destaques da Bolsa
Nesta segunda-feira, o destaque positivo do Ibovespa ficou por conta da Embraer. A principal alta, no entanto, foi registrada pelos papéis da Usiminas, que subiram 4,37%, em um momento de valorização do preço do minério de ferro na China. 
Os bancos, de maior peso no índice, operaram em terreno negativo, contribuíram para a queda do Ibovespa. Os papéis odinários (ON, com direito a voto) do Banco do Brasil tiveram queda de 0,91%, mas as preferenciais (PNs, sem direito a voto) do Itaú Unibanco e do Bradesco recuaram, respectivamente, 2,65% e 1,95%.
A Petrobras também fechou em queda. As ações preferenciais da estatal recuaram 1% e as ordinárias, 1,06%. O petróleo no mercado internacional era cotado a US$ 58,80 o barril do tipo Brent, uma queda de 2,46%.

DIREITO: STJ - Negado recurso de sindicato contra aumento de 37,55% da Geap em 2016

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevs-SC) e manteve decisão que considerou legal o aumento de 37,55% nos planos de saúde da Geap, em 2016.
De forma unânime, o colegiado entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria e foi devidamente fundamentada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há vício de contradição ou omissão no acórdão do TJSC, rejeitando as alegações feitas pelo Sindprevs-SC.
A ministra destacou que não era papel do tribunal estadual examinar minúcias acerca da estrutura interna disposta no estatuto da Geap para julgar a questão referente à suposta incompetência da Justiça estadual, devido ao alegado interesse da União no caso.
Nancy Andrighi citou jurisprudência quanto à impertinência de um tribunal atuar como órgão de consulta, respondendo a “questionários” postos pela parte sucumbente na tentativa de reverter a decisão.
A relatora lembrou que a questão sobre o interesse da União na matéria foi devidamente analisada pelo tribunal estadual, tendo em vista que o interesse processual poderia ser motivo para deslocar a discussão para a Justiça Federal.
“Na linha do que foi registrado pelo acórdão recorrido, efetivamente não se identifica interesse jurídico superveniente da União Federal acerca dos percentuais de reajuste dos planos de saúde oferecidos pela Geap, mesmo que haja outra demanda judicial a questionar as modificações estatutárias da entidade de autogestão”, explicou a ministra.
CDC
Outro ponto rejeitado no recurso foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A ministra destacou que recentemente, em abril de 2018, a Segunda Seção do STJ aprovou súmula segundo a qual não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608).
Ao contrário do que foi afirmado pela recorrente, o colegiado entendeu que também não houve violação da boa-fé objetiva no caso, já que o reajuste anunciado e aprovado teve suas razões demonstradas no acompanhamento financeiro da Geap feito por agência reguladora e auditoria independente.
“A partir dessa conjuntura, pode-se concluir que não deve o Judiciário se substituir ao próprio conselho de administração, organicamente estruturado em estatuto da operadora de plano de saúde de autogestão, para definir os percentuais de reajuste desejáveis ao equilíbrio técnico-atuarial e à própria sobrevivência da entidade”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1770119

DIREITO: STJ - Mantida prisão preventiva do filho da governadora de Roraima

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de liberdade para Guilherme Silva Ribeiro Campos, filho da governadora afastada de Roraima, Suely Campos.
Guilherme Campos foi preso pela Polícia Federal na Operação Escuridão, sob acusação de envolvimento com organização criminosa supostamente integrada por gestores e funcionários da empresa Qualigourmet e servidores públicos. A operação investiga a prática de crimes de corrupção ativa e passiva.
No pedido de liminar em habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou nulidade do decreto de prisão preventiva sob o argumento de que a ordem teria sido expedida por autoridade incompetente, pois os crimes imputados a Guilherme seriam da alçada da Justiça Federal. Questionou ainda os fundamentos da prisão, afirmando que o paciente não tem qualquer vínculo com a empresa citada na investigação.
Fundamentos
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca disse não ter identificado ilegalidade nem nulidade na prisão que justificasse o deferimento da liminar. Segundo ele, o juízo federal se declarou incompetente para processar os fatos investigados, e os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) por envolverem uma autoridade – o secretário da Casa Civil, Ronan Marinho – com prerrogativa de foro.
O ministro também ressaltou que o decreto prisional apresenta dados indicativos de materialidade e de participação do paciente no esquema investigado.
“Observa-se que a decisão aponta elementos contemporâneos e concretos para justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública e econômica, tendo em vista: i) a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa; ii) o modus operandi de atuação, inclusive interrompendo ‘o fornecimento de alimentação do sistema penitenciário do estado de Roraima, como forma de forçar a administração pública ao pagamento do contrato’; iii) a suspeita de utilização de recursos desviados para eleger um de seus membros para o parlamento estadual; iv) envolvimento de agentes públicos do alto escalão do estado e o fato de o paciente ser filho da governadora, com forte influência no âmbito da administração pública, ressaltando, ainda, que os crimes investigados resultaram em um prejuízo para o estado de Roraima da ordem de R$ 15 milhões”, detalhou.
Intervenção
O ministro observou, no entanto, que a intervenção federal em Roraima – decretada na última segunda-feira (10) – e o consequente afastamento da governadora Suely Campos poderão ter repercussão direta no processo e nas decisões já tomadas, inclusive com a eventual alteração do juízo competente, em razão da perda de foro privilegiado.
“Nesse novo cenário político instalado no estado, por certo a necessidade da prisão cautelar dos presos poderá ser revista, inclusive com uma avaliação aprofundada da sua efetiva imprescindibilidade, sobretudo diante de um largo catálogo de medidas alternativas mais brandas oferecidas pelo Código de Processo Penal”, afirmou.
Mesmo negando a liminar, mas tendo em vista a possível modificação do contexto processual, Reynaldo Soares da Fonseca solicitou informações ao TJRR para reanálise do pedido da defesa.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 483634

DIREITO: STJ - Líder da milícia Liga da Justiça vai continuar em presídio federal de segurança máxima

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro definir sobre a permanência de preso de alta periculosidade na Penitenciária Federal de Mossoró (RN). O juízo federal corregedor da penitenciária negou a permanência de Toni Ângelo Souza de Aguiar na instituição, mas a Terceira Seção do STJ concluiu que, apesar de se tratar de medida de caráter excepcional, ao juízo federal só cabe analisar a regularidade formal da solicitação de permanência do preso no sistema diferenciado.
Para o colegiado, a decisão que deve prevalecer é a do juízo da execução penal, o qual optou por manter Aguiar em Mossoró.
Aguiar foi condenado a 68 anos e oito meses de reclusão por diversos crimes, entre os quais associação criminosa, receptação e extorsão mediante sequestro. Segundo os autos, mesmo preso, ele ainda teria poder de liderança sobre a milícia Liga da Justiça, apesar de a distância ter contribuído para a diminuição de sua influência, “dada a dificuldade de articulação”.
Política de pacificação
O apenado foi transferido para unidade prisional federal em agosto de 2013, porque sua manutenção fora dos limites territoriais do Rio de Janeiro atenderia à “política de segurança pública de pacificação” implantada à época no estado.
Naquela ocasião, a decisão de transferência levou em conta que o afastamento do preso causaria grande impacto na articulação dos integrantes da facção criminosa e que seria temporária (360 dias), período que poderia ser excepcionalmente renovado, caso permanecesse o motivo da transferência, ou seja, o interesse coletivo de segurança pública.
Recentemente, o juízo corregedor da Penitenciária de Mossoró entendeu que, após cinco anos em presídio federal, o poder de mando do condenado com certeza teria diminuído muito, não havendo “elementos de convicção que justifiquem sua permanência” no Rio Grande do Norte.
Periculosidade
Após a determinação do juízo federal para “devolução ao estado de origem no prazo de 30 dias”, o juízo da Vara de Execuções Penais do Rio apresentou o conflito de competência ao STJ.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, observou que o requerimento de permanência no sistema federal foi feito pela Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro e teve parecer favorável do Ministério Público estadual, que considerou a “alta periculosidade” do preso e o “receio de abalo à segurança pública”, uma vez que a milícia manteria atividades na Zona Oeste da capital fluminense e teria se expandido para outros municípios.
Laurita Vaz destacou que a jurisprudência do STJ considera que ao juízo federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo juízo solicitante, sendo-lhe atribuído, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 161377

DIREITO: TSE - Plenário rejeita ação do PT que pedia inelegibilidade de Jair Bolsonaro

Acusação era de que houve coação dos funcionários das lojas Havan para votar no presidente eleito quando candidato


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, na manhã desta quinta-feira (13), o julgamento de uma ação eleitoral que pedia a inelegibilidade de Jair Bolsonaro e de seu vice, Antonio Hamilton Mourão, eleitos em 2018 para a Presidência da República. O pedido, apresentado pela Coligação o Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS), foi rejeitado por unanimidade.
A deliberação acerca da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) havia sido interrompido no último dia 4, por pedido de vista do ministro Edson Fachin. Na ocasião, 5 dos 7 ministros presentes já haviam se pronunciado pela improcedência da ação.
Ao apresentar hoje seu voto-vista, o ministro Edson Fachin concordou com o relator do caso, ministro Jorge Mussi, no sentido de que o conjunto de provas elencadas não era suficiente para que o pedido prosperasse.
A ação contra os então candidatos abrangia também, no polo passivo, o empresário Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan. Segundo a acusação, o empresário teria constrangido seus funcionários a votar em Bolsonaro “sob ameaças de fechamento de lojas” e demissão, após ter feito pesquisas para saber em quem esses trabalhadores pretendiam votar.
À época, as denúncias levaram o Ministério Público do Trabalho (MPT) a acionar a Justiça do Trabalho, com o objetivo de proibir Hang de adotar condutas que pudessem “influenciar o voto dos 15 mil funcionários da empresa, sob pena de multa”. O MPT obteve liminar favorável no caso.
Quando votou, no dia 4, o relator Jorge Mussi ressaltou a fragilidade e a falta de consistência das provas para caracterizar a existência de coação eleitoral. Segundo o magistrado, a acusação teria baseado suas evidências tão somente na liminar proferida pela Justiça do Trabalho e em imagens retiradas de redes sociais, sites e matérias jornalísticas que sugeriam a relação de amizade entre Hang e Bolsonaro.
No mesmo dia, Mussi lembrou que a liminar concedida pela Justiça do Trabalho tem caráter meramente provisório, inexistindo, portanto, qualquer pronunciamento judicial definitivo e imutável. “Para se caracterizar o abuso de poder, é impositivo restar comprovado de forma inequívoca a gravidade dos fatos e demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta”, afirmou.
Já na sessão desta quinta-feira, após concordar com esses argumentos, o ministro Fachin ressalvou que a improcedência da ação não impede “uma nova análise do tema em outras demandas que possam abarcar eventuais práticas de abuso por meio de aplicativos de internet e redes sociais”.
Última a votar, a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, acompanhou os demais magistrados, declarando-se a favor do arquivamento do pedido de inelegibilidade do presidente eleito.
Processo relacionado: 060175489

DIREITO: TRF1 - Candidato incapacitado para realizar curso de formação por motivo de doença pode realizá-lo em outra oportunidade

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Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito do autor, aprovado em concurso da Polícia Federal, de realizar o próximo curso de formação, uma vez que se encontrava temporariamente incapacitado para fazer o curso no período inicialmente previsto. A decisão confirma sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.
Na apelação, a União Federal sustentou que a concessão de tratamento diferenciado ao autor, permitindo que ele realize o curso de formação profissional em momento posterior aos demais candidatos, fere os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ressaltou que o remanejamento do candidato para realizar o curso de formação em outra turma deve observar o prazo de validade do concurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, no entanto, não há, no caso, qualquer afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. “Se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo, delimitado por atestado médico, para realização do curso de formação profissional, é justo que se lhe oportunize realizá-lo em outro momento, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter-se a igualdade real”, afirmou.
Processo nº: 4791-17.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/10/2018

DIREITO: TRF1 - Pratica corrupção ativa quem oferece vantagem indevida independentemente do recebimento pelo agente público


Por ficar devidamente comprovado a materialidade e autoria do delito de corrupção ativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de dois réus que ofereceram propina a Policiais Rodoviários Federais ao serem autuados, no município de Araxá (MG), transportando carvão vegetal sem licença da autoridade competente.
De acordo com a denúncia, ao serem flagrados transportando irregularmente o material e informados da ocorrência de crime ambiental, os acusados ofereceram a quantia de R$ 100,00 aos policiais para seguirem viagem e não serem processados, momento em que os patrulheiros deram voz de prisão aos denunciados.
Após serem condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba (MG), os réus recorreram ao Tribunal alegando a inexistência de prova da consumação do crime, razão pela qual pleitearam absolvição, por ausência de materialidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção ativa ficaram devidamente comprovadas nos autos pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais colhidos na fase inquisitorial e em juízo, os quais confirmam que os acusados ofereceram duas notas de R$ 50,00 para liberá-los e se absterem de autuá-los. Para o magistrado, a efetiva apreensão da quantia em posse dos réus, consoante Auto de Apreensão, corrobora com os depoimentos prestados pelos policiais.
“Em se tratando o crime de corrupção ativa de delito dificilmente presenciado por testemunhas, devido à peculiaridade de, no momento consumativo, normalmente, somente o autor do delito e o funcionário público estarem presentes, é válido e decisivo, no caso, o depoimento dos policiais, vítimas da oferta ilegal de vantagem, para a comprovação do crime e de sua autoria”, concluiu relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.38.02.005793-0/MG
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 19/10/2018

DIREITO: TRF1 - Negado restabelecimento do pagamento de pensão por morte a ocupante de cargo público efetivo

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma servidora pública para voltar a receber a pensão por morte de seu pai, após ter expressamente renunciado ao recebimento do benefício. Para o Colegiado, como a autora deixou de preencher os requisitos para continuar recebendo a pensão, mesmo que não houvesse a renúncia, o benefício previdenciário deveria ter sido cessado pela Administração Púbica desde quando a apelante passou a exercer cargo público efetivo.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federa, a servidora alegou que foi coagida por servidores do setor de recursos humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a renunciar da pensão por morte no momento em que realizou o recadastramento periódico, em abril de 2008.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que o direito da autora surgiu em novembro de 1983, data do falecimento do instituidor da pensão, quando estava em vigor a Lei n. 3.373/1958, que, dentre outras figuras, contemplava a filha maior solteira e não ocupante de cargo público efetivo no rol de dependentes do servidor público, nos termos do art. 5º, II, parágrafo único da lei em comento.
Segundo o magistrado, “em que pese a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça admitindo a retratação da renúncia, com a restauração da relação jurídica previdenciária a partir do momento em que a Administração toma conhecimento da nova manifestação de vontade do beneficiário, tendo em vista a alteração da situação econômica que justifique o restabelecimento do benefício, a pretensão da autora encontra óbice na própria lei, tendo em vista que passou a exercer cargo público efetivo na Secretaria de Educação do Estado de Goiás”.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou ainda que a apelante não produziu qualquer prova da alegação de que teria sido coagida a assinar o termo de renúncia.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0048772-28.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 17/10/2018

DIREITO: TRF1 - Inabilidade e inexperiência afastam a má-fé caracterizadora da improbidade administrativa

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Por insuficiência de provas, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Plácido de Castro, no Acre. De acordo com a denúncia, o ex-gestor teria realizado pagamentos indevidos em favor de uma construtora, com recursos oriundos do convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), cujo objetivo era construir 159 módulos sanitários em prol da saúde da municipalidade.
Na 1ª Instância, o juiz federal, ao absolver o ex-prefeito, entendeu que não houve pagamento antecipado à construtora, mas sim má administração e aplicação dos recursos federais por inabilidade e falta de experiência, mas não por má-fé ou dolo. O processo chegou ao Tribunal por meio de reexame necessário, que consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que são insuficientes os elementos apresentados pelo MPF para comprovar a alegação de pagamento antecipado à empresa, uma vez que todas as liquidações foram realizadas de acordo com as medições e notas fiscais apresentadas.
Para o magistrado, “o que consta no caderno processual é a existência de indícios de improbidade administrativa que, ao final da instrução, não foram capazes de comprovar o cometimento de ilicitudes, por insuficiência de provas. Logo, descabe falar em ato de improbidade administrativa”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0012108-68.2010.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 13/11/2018
Data de publicação: 26/11/2018

DIREITO: TRF1 - Magistrado deve suspender o curso da ação penal nos casos de dúvida sobre a inimputabilidade do réu

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A 3ª Turma do TRF 1ª Região cassou a sentença absolutória imprópria e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que aguarde o restabelecimento da saúde mental e psíquica do acusado, sem prejuízo do regular curso do prazo prescricional. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que o Juízo Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei (MG) não poderia ter aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo, mas, sim, ter suspendido o processo tão logo se verificou que o réu era inimputável para prosseguir no polo passivo da ação.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o acusado, na condição de servidor público da Receita Federal, no período de janeiro a outubro de 2002, operou indevidamente o sistema informatizado da entidade, por 97 vezes, mediante a inserção de dados falsos e alteração e exclusão de dados corretos, dos quais tinha acesso em razão do cargo que exercia o que resultou na emissão irregular de certidões negativas de débito e positivas com efeito de negativas, alteração de endereços de contribuintes, suspensão de cobranças de débitos fiscais e inscrição e cancelamento indevidos de CPF e CNPJ, no intuito de obter vantagem para si e para outrem.
Em primeira instância, a denúncia foi julgada improcedente e o acusado absolvido nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, c/c art. 26 do Código Penal, ficando sujeito o réu à medida de segurança prevista no art. 96, II, do CP, pelo prazo mínimo de três anos, conforme §1º do mesmo dispositivo legal. O MPF, então, recorreu ao TRF1 ao argumento de que os autos não autorizam qualificar o réu como pessoa inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de seu comportamento, mas apenas parcialmente incapaz de fazê-lo.
Ao analisar o caso, o relator esclareceu que o Juízo sentenciante, ao remeter-se ao laudo pericial e ao depoimento do médico responsável pelo exame de sanidade mental do acusado, foi categórico em afirmar que a perícia psiquiátrica atestou que o réu possuía capacidade parcial de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com tal entendimento.
Ocorre que, afastando-se da opinião médica, o Juízo fundamentou a absolvição ao argumento de que o réu seria inimputável, posto que as conclusões retiradas do depoimento do perito e as advindas do seu interrogatório eram conclusivas quanto ao fato de o acusado não ter noção da gravidade das acusações que recaiam sobre ele. Ainda fundamentou a sentença dizendo que as respostas do acusado não tinham nexo e que, na dúvida, aplicava o princípio in dubio pro reo para absolvê-lo impropriamente.
“Ao se afastar do laudo pericial, a sentença considerou somente o atual quadro clínico de incapacidade mental e/ou psíquica do réu. Assim, deveria ter aplicado o art. 152 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o curso da ação penal até que o acusado se restabeleça, sem a suspensão do prazo prescricional”, advertiu o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, “a aplicação do princípio in dubio pro reo foi indevida, posto que a sentença absolutória imprópria constitui-se em uma forma de restrição do direito de liberdade do acusado, em razão a aplicação da medida de segurança. Ao aplicar tal princípio para declarar a retroatividade da inimputabilidade do réu, a sentença piorou a situação do acusado, uma vez que o prazo da medida de segurança pode ser até maior que uma pena privativa de liberdade. O processo deveria ter sido suspenso na primeira instância tão logo se verificou que o réu era inimputável para prosseguir no polo passivo da ação”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000786-02.2008.4.01.3815/MG
Data do julgamento: 25/9/2018

DIREITO: TRF1 - Entidade de assistência social sem fins lucrativos é isenta do recolhimento da contribuição destinada ao FNDE


A 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu que a Associação Cristã de Moços de Brasília (ACM), entidade de assistência social sem fins lucrativos, é isenta do recolhimento da contribuição destinada à Seguridade Social, bem como àquela destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O Colegiado ainda condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Em primeira instância, o pedido da ACM para reconhecimento da isenção para recolhimento da contribuição destinada ao FNDE foi julgado improcedente. Na apelação, a entidade sustentou que deveria ter reconhecida a imunidade tributária com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SESC e SEBRAE), tendo em vista sua natureza jurídica de contribuição social, a cargo da empresa, também destinadas à Seguridade Social, no sentido lato, encontrando-se sujeita à limitação constitucional ao poder de tributar.
A União também apelou ao TRF1 argumentando que não estariam preenchidos os critérios necessários à concessão da imunidade pleiteada, na forma como previsto no art. 55, da Lei 8.212/91 e, também que quaisquer valores pagos à pessoa física em virtude de serviço prestado habitualmente integra o salário de contribuição e, dessa forma, se sujeitaria à incidência das contribuições previdenciárias respectivas.
Na decisão, a relatora, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a pessoa jurídica, para fazer jus à imunidade prevista no § 7º, do art. 195 da CF/88, com relação às contribuições sociais, deve atender aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Leis nº 9.732/98 e de nº 12.101/2009.
“Na hipótese dos autos, ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14, I, II e III do CTN, fazendo jus à imunidade do § 7º, do art. 195, CF/88, pois preenche cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e aqueles prescritos nos artigos 9º e 14, do CTN. Assim, não merece ser acolhida a apelação da União”, afirmou a magistrada.
Com relação ao recurso da ACM, a relatora salientou que o art. 1º, § 1º, V, da Lei 9.766/98, dispõe que estão isentas do recolhimento da contribuição social ao salário educação as organizações hospitalares e de assistência social que atendam os requisitos previstos no art. 55, da Lei 8.212/91, como é a hipótese dos autos.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0070499-43.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 3/9/2018
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