segunda-feira, 26 de novembro de 2018

DIREITO: TRF1 - Candidata consegue acumular dois cargos de professora após comprovar compatibilidade de horários


A 6ª Turma do TRF 1ª Região concedeu à autora da ação o direito de tomar posse no cargo previsto em concurso público para o provimento de cargos de técnico-administrativo em educação do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais (IFNMG) e TAE-Pedagogo, na qual foi aprovada. A decisão confirmou sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Carlos no mesmo sentido.
Em suas razões, a IFNMG alegou que a recusa em dar posse à candidata teve respaldo na constatação de que a autora já possui cargo de professora, com carga horária de 24 horas semanais e que a soma das cargas horárias ultrapassa 60 horas semanais. Aduziu, ainda, que a jornada de trabalho junto à outra instituição coincidirá com a pretendida pelo Instituto, o que dificultará a prestação dos serviços com eficiência.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que ficou demonstrada pelos documentos juntados aos autos a compatibilidade de horários em decorrência do afastamento de seu cargo de professora. Ele esclareceu, ainda, que a despeito do surgimento de entendimento diverso, “o egrégio Tribunal Regional da 1ª Região continua decidindo de maneira favorável em casos semelhantes ao da impetrante”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0011973-21.2014.4.01.3807/MG 
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 31/10/2018

DIREITO: TRF1 - Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego


A 4ª Turma do TRF 1ª Região condenou um homem a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato qualificado. Segundo os autos, ele recebeu parcelas do seguro-emprego, no valor de R$ 829,20 cada, quando já trabalhava numa empresa de organização de eventos e cerimonial. O relator do caso foi o desembargador federal Néviton Guedes.
Em sua defesa, o homem alegou que a causa deve ser julgada improcedente, tendo em vista o valor ínfimo por ele recebido dos cofres públicos federais. “Não faz sentido, sob a ótica da isonomia, aplicar o princípio da insignificância para os crimes de natureza tributária e não fazer para os crimes como o ora apurado. Rejeitar sua aplicação é estabelecer discriminação odiosa e sem justificativa”, defendeu.
Ele ainda argumentou que sua conduta carece dos elementos essenciais à tipificação do dolo. “O Ministério Público Federal, autor da denúncia, não logrou provar a prática de atividade dolosa (consciente e deliberada) por parte do réu; nem no que diz respeito ao ardil ou meio fraudulento, nem para auferir vantagem indevida; não há como prosperar a pretensão punitiva do estado no tipo contido na exordial acusatória”, advertiu.
Para o relator, no entanto, a análise dos autos revela que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171, §3º, do CP foram devidamente comprovados nos autos. “Restou provado que o apelante obteve vantagem indevida consistente nos saques das parcelas de seguro-desemprego, no mesmo período em que mantinha vínculo laboral, as quais somente são devidas a quem é despedido sem justa causa e não obtém outro vínculo de trabalho”, apontou.
O magistrado também ressaltou que os fatos narrados comprovam a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, sua intenção de obter vantagem ilícita em detrimento do erário, consistente nas parcelas do seguro-desemprego, e ao mesmo tempo de salário com carteira assinada, não havendo que se falar em ausência de elemento subjetivo ou na existência de erro de proibição.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego, ainda que tais valores sejam considerados irrisórios.
Processo nº 0039425-09.2013.4.01.3300/BA
Decisão: 2/10/2018

DIREITO: TRF1 - Matrícula de estudante no Prouni não pode ser impedida por razões alheias à vontade do requerente

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) recebesse e processasse a documentação apresentada pelo autor para comprovação da rescisão de contrato de trabalho, para efeito de avaliação da condição socioeconômica de seu grupo familiar, com vistas à confirmação das informações prestadas na inscrição no Prouni. A decisão confirmou sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais no mesmo sentido.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Na decisão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o autor não pode ser prejudicado por situações alheias à sua vontade. “Conforme destacado em primeiro grau, não se mostra razoável impedir o aluno a realizar matrícula por não apresentar, por fato alheio à sua vontade, documento comprobatório da homologação da rescisão de seu contrato de trabalho, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros”, disse.
O magistrado ainda pontuou que “que a concessão da liminar pelo juiz de primeira instância, em 29/01/2014, determinando que o Coordenador do Prouni na PUC Minas aceitasse documentos que comprovam a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, até que ocorresse a homologação da rescisão junto ao Ministério do Trabalho, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda”.
Processo nº: 0007114-80.2014.4.01.3800/MG
Decisão: 22/10/2018

DIREITO: TRF1 - Filha maior ocupante de cargo público efetivo não tem direito ao recebimento de pensão por morte


Uma servidora pública federal teve negado seu pedido para o restabelecimento de pensão por morte de seu pai no âmbito do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal. Na decisão, os desembargadores que integram a 1ª Turma do TRF 1ª Região destacaram que o requerimento encontra obstáculos na própria lei, uma vez que, quando do falecimento de seu pai, ela já ocupava emprego público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que veio a ser transformado posteriormente em cargo público efetivo, regido pela Lei 8.112/90.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção, notadamente, na hipótese de pensão por morte, o óbito do instituidor, consoante o Verbete n. 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . “Uma vez que deixou de preencher os requisitos para continuar percebendo a pensão por morte, ainda que não tenha havido renúncia, o benefício deve ser cessado pela Administração Pública no exercício do poder de autotutela”.
O magistrado salientou, no entanto, que os valores recebidos de boa-fé pela servidora a título de pensão por morte não devem ser devolvidos. “Não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento ou determinação de devolução, para fim de reposição ao erário, seja de vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0008397-17.2009.4.01.3800/MG
Decisão: 8/8/2018

DIREITO: TRF1 - Candidato com graduação superior a exigida no certame tem direito à posse no cargo a que concorreu


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um Bacharel em Ciências da Computação tomar posse no cargo de técnico de Tecnologia da Informação para o qual foi aprovado em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI). 
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, a Instituição de Ensino sustentou que não se podem comparar formações absolutamente diversas como a de Bacharelado em Ciências da Computação com Curso Técnico em Tecnologia da Informação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, explicou que o acesso a cargos públicos pressupõe do candidato escolaridade exigida para o desempenho da função, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990. Destacou que o edital do certame promovido pela IFPI descreve em seu em seu item 1.1, cód. 20, referente à distribuição das vagas para o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação, o requisito de ‘Ensino Médio Profissionalizante na área do cargo’.
Para o magistrado, tendo o candidato formação superior àquela exigida no Edital do Concurso, a sentença que concedeu a segurança para determinar à IFPI que efetivasse, em definitivo, a posse e o exercício do candidato no cargo para o qual foi aprovado está em conformidade com o que a Turma vem decidindo.
“Está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0015275-27.2015.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 18/10/2018

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

ECONOMIA: Com feriado nos EUA, dólar sobe 0,4% e fecha a R$ 3,80

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Na Bolsa, sem a referência de preços do mercado americano, o dia foi de poucos negócios

Cédulas de dólar, a moeda oficial dos Estados Unidos Foto: Xaume Olleros / Bloomberg

RIO e SÃO PAULO — Com o feriado de Ação de Graças (Thanksgiving) nos Estados Unidos, os negócios no mercado financeiro brasileiro foram reduzidos, tanto no câmbio quanto na Bolsa. O dólar comercial encerrou o pregão com alta de 0,42% ante o real, valendo R$ 3,80. Foi a terceira sessão consecutiva de alta da moeda americana.
Na Bolsa de Valores, sem a referência do mercado americano, o Ibovespa, principal índice do mercado brasileiro de ações, fechou com leve alta de 0,24% aos 87.477 pontos. O volume financeiro ficou abaixo da média diária e atingiu R$ 6,8 bilhões.
— Com o feriado de Ação de Graças nos EUA, os mercados em todo o mundo perderam bastante da liquidez e o referencial de preços — escreveu o economista Alvaro Bandeira, sócio da Modalmais, em relatório a clientes.
Segundo analistas, contribuiu para este viés de alta da moeda americana o recente desdobramento da guerra comercial entre China e Estados Unidos. Os enviados dos dois países trocaram acusações em um encontro da Organização Mundial do Comércio (OMC). O representante de Washington acusou Pequim de usar o organismo para prosseguir com políticas de "não mercado". Por sua vez, o representante da China afirmou que era o país governado por Trump que estava desrespeitando as regras.
A divisa americana abriu o dia em leve queda, mas inverteu a tendência e passou a subir até cravar a máxima de R$ 3,82. Na mínima do dia, caiu a R$ 3,78
— Houve um movimento de compra da divisa para proteção de investidores e de tesourarias de bancos, que teve como pano de fundo uma piora do clima de negócios em âmbito global, especialmente as tensões entre China e EUA - afirmou Jefferson Rugik, da corretora de câmbio Correparti.
Destaques da Bolsa
Na Bolsa, o destaque de alta ficou para as ações ordinárias da BRF, que subiram 5,58% a R$ 22,33. Os papéis preferenciais da Cemig também tiveram valorização expressiva, com ganho de 5,61% a R$ 12,24.
— Os papéis da BRF subiram depois que o México credenciou a empresa para exportar carne de frango ao país - explicou Luiz Roberto Monteiro, operador da corretora Renascença.
Entre as bluechips do índice, as ações ordinárias (ON, com direito a voto) da Petrobras recuaram 0,18% a R$ 27,24, enquanto as preferenciais (PN, sem direito a voto) avançaram 0,23% a R$ 25,14.
Os bancos, de maior peso no índice, operaram de forma mista. Enquanto as preferenciais do Bradesco subiram 0,27% a R$ 36,75, os papéis preferenciais do Itaú Unibanco recuaram 0,14% a R$ 34,64.
As ações ordinárias do Banco do Brasil subiram 2,29% a R$ 44,64 com a notícia de que o economista Rubens Novaes será o escolhido pelo novo governo para comandar a instituição.

DIREITO: STJ - Segredo de Justiça pode justificar a flexibilização do prazo para oposição de embargos de terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou tempestiva a apresentação de embargos de terceiro após o prazo de cinco dias – previsto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil de 1973 e mantido no artigo 675 do CPC/2015 –, ao analisar caso em que o embargante não teve ciência anterior da penhora porque o processo tramita em segredo de Justiça.
Os embargos de terceiro objetivam a declaração de nulidade da penhora e da adjudicação em um processo que tramita em segredo, visando à manutenção da posse de um imóvel no município de Alta Floresta (MT).
O juízo de primeiro grau considerou os embargos intempestivos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na jurisprudência do STJ é pacífico o entendimento no sentido da flexibilização do prazo quando o terceiro não houver tido ciência da demanda judicial.
“Não tendo havido prova da ciência anterior do terceiro acerca da constrição, impõe-se reconhecer que os embargos foram opostos tempestivamente, em 8/4/2010, após a assinatura da carta de arrematação, mas por ocasião da imissão do arrematante na posse”, afirmou.
Intimação não entregue
O ministro explicou que, como o processo principal tramitou em segredo, é de se presumir que o embargante não tomou conhecimento da penhora sobre o imóvel, pois o segredo tem por objetivo, justamente, impedir que terceiros tenham ciência da demanda pendente.
Ele observou que consta do processo uma declaração do oficial de Justiça informando que o mandado foi devolvido sem intimação do prestador de serviços que se encontrava na propriedade.
“Ora, se o prestador se serviços não foi intimado, não recebeu cópia do mandado, sequer foi qualificado como preposto, não há como se presumir que o possuidor do imóvel tenha tomado ciência da constrição que recaía sobre a propriedade”, acrescentou.Ao dar provimento ao recurso do terceiro, o ministro reformou o acórdão recorrido, considerou tempestivos os embargos e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o seu processamento.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1608950

DIREITO: STJ - Beneficiária com Parkinson tem direito a home care, ainda que não previsto contratualmente

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadora de plano de saúde deve fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson, uma vez que este seria o único meio pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável. Para o colegiado, diante das circunstâncias fáticas, é legítima a expectativa da recorrente de receber o tratamento conforme a prescrição do neurologista.
Beneficiária do plano de saúde desde 1984, a recorrente recebeu orientação médica para home care diante da piora do seu quadro de saúde, agravado pela doença de Parkinson, com a apresentação de gastrostomia, dieta enteral, aspiração pulmonar e imobilismo. A operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva cobertura no contrato.
A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora que foi julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e considerou que a situação não se enquadraria na hipótese de home care, uma vez que não se trataria de transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.
No recurso especial, a recorrente alegou que o contrato cobre internação hospitalar e, dessa forma, também deveria dispor de internação em home care. A beneficiária questionou, ainda, acórdão do TJSP o qual considerou que os cuidados necessários poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, solução que, para a recorrente, não tem qualquer elemento de prova.
Expectativa de tratamento
A relatora para o acórdão no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição médica solicitou o fornecimento de home care e somente no julgamento da apelação houve a interpretação de que a paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar.
“O acórdão recorrido presumiu um estado clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”, disse a relatora em seu voto.
Para ela, “postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo”.
Em seu voto, a relatora considerou que, no caso concreto, há expectativa legítima da recorrente em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com consequências que agravam ainda mais o seu quadro, como a dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo.
A ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que afastar a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária idosa e enferma “sem apontar concretamente quais as circunstâncias fáticas juridicamente relevantes justificam a prescindibilidade da internação domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1728042

DIREITO: STJ - Corte Especial: desembargador não poderá ser julgado por juiz vinculado ao mesmo tribunal


Crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, por maioria, é da Corte Especial, que seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem o foro especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal. 
A manutenção da prerrogativa de foro, estabelecida no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, será aplicada sempre que um desembargador acusado da prática de crime sem relação com o exercício do cargo vier a ser julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que ele, pois a prerrogativa de foro visa, também, proteger a independência no exercício da função judicante.
O caso trata de uma denúncia oferecida contra um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acusado de crime de lesão corporal. Como o crime não tem relação com o desempenho das funções de desembargador, o Ministério Público Federal (MPF) pediu o deslocamento da ação para a primeira instância, levando em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937.
Naquele caso, o STF entendeu que “o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo”. Para o Pleno do STF, como o foro por prerrogativa de função é uma exceção ao princípio republicano, ele deve ser interpretado restritivamente, de modo a funcionar como instrumento para o livre exercício de certas funções públicas, mas não de modo a acobertar agentes públicos da responsabilização por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Proteção da atividade
O julgamento de questão de ordem levantada em uma ação penal teve como resultado dez votos a favor da manutenção contra três votos divergentes. A Corte Especial entendeu que o precedente do STF não se aplica a todos os casos – apenas àqueles em que não há identidade entre o tribunal ao qual o juiz (julgador) e o desembargador (julgado) estejam vinculados.
Para o colegiado, as razões subjacentes à norma constitucional que estabelece foro por prerrogativa de função “vão além daquela considerada pelo STF (a de que o titular da prerrogativa de foro possa exercer suas funções de forma livre e independente)”.
De acordo com Benedito Gonçalves, “em se tratando de acusado e de julgador, ambos, membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial”.
Por isso, segundo o relator, ao prever foro aos desembargadores no STJ, o constituinte originário queria “resguardar a própria prestação jurisdicional criminal de questionamentos que, em tese, poderiam ser feitos em razão da prolação de decisões por juiz que poderá eventualmente no futuro ter interesse em decisões administrativas que dependerão de deliberação da qual venha a participar o desembargador acusado”.Entendimento divergente
O entendimento divergente inaugurado pelo ministro Luis Felipe Salomão considerou que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado apenas nos casos em que os desembargadores e juízes do TRFs, TREs e TRTs cometeram crimes “durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.

Ministro Luis Felipe Salomão teve entendimento diferente do relator, Benedito Gonçalves.Para Salomão, a finalidade da prerrogativa seria “assegurar a independência e o livre exercício de cargos e funções daquele que o possui. Trata-se de prerrogativa atribuída ao réu e em razão da dignidade da função que exerce, e não ao julgador”.
Nesse sentido, não se pode falar, no que diz respeito ao escopo do instituto (artigo 105, inciso I, alínea a da CF), “em distinção entre as diversas autoridades previstas no mesmo dispositivo constitucional”, já que todas exercem “cargos de especial relevância”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 878

DIREITO: TSE reafirma entendimento sobre inelegibilidade por doação acima do limite

Para ministros da Corte, candidato fica inelegível quando a doação compromete o resultado das eleições


Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na manhã desta quinta-feira (22), que o deputado federal Alcides Filho (PP-GO), eleito em 2018, não estava inelegível com base na alínea 'p' da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) quando concorreu ao cargo. Ele respondia a uma ação judicial por doação acima do limite previsto em lei durante a campanha de 2014, ano em que se candidatou à vice-governador de Goiás pelo Partido Social Cristão (PSC).
Com a decisão, os ministros do TSE reafirmaram o entendimento da Corte no sentido de que a inelegibilidade só fica caracterizada quando o valor doado compromete o resultado das eleições. No início de novembro, o Tribunal já havia decidido de modo semelhante, quando anulou a inelegibilidade do candidato a deputado federal por São Paulo Eduardo Peres (PV). Na ocasião, prevaleceu a tese, assentada na jurisprudência da Corte, de que se deve avaliar, caso a caso, se o valor em excesso comprometeu o resultado das eleições.
No caso de Alcides Filho, a doação, no valor de R$ 250 mil, partiu da faculdade de propriedade de sua família. O montante foi destinado à campanha para governador na chapa em que o próprio Alcides Filho era candidato a vice.
Voto do relator
Ao proferir seu voto, o relator do processo, ministro Og Fernandes, afirmou que a incidência da alínea 'p' exige um juízo de proporcionalidade da doação reputada como ilegal. Ele lembrou que, no caso em análise, a pessoa jurídica dirigida pelo candidato recorrido foi condenada por doação acima do limite legal, mas que os valores doados representam apenas 5,5% do total arrecadado pela campanha. No entender do magistrado, houve baixa interferência das cifras doadas nas Eleições de 2014, uma vez que a candidatura beneficiada nem sequer chegou ao segundo turno do pleito.
“Se comparada à campanha da chapa eleita, o valor irregular representa 0,98% do total amealhado pela campanha da chapa eleita”, disse Og Fernandes. De acordo com o ministro, “é desproporcional afixar ao recorrido a grave consequência da inelegibilidade por conduta que, concretamente, não atingiu os valores constitucionais subjacentes à hipótese de incidência, notadamente em virtude de o excesso ter representado a quantia reduzida do montante total arrecadado”.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria formada pelos ministros Admar Gonzaga, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Alexandre de Moraes e Jorge Mussi.
Divergência
Votaram de modo divergente o ministro Edson Fachin e a presidente do TSE, ministra Rosa Weber. Ambos se manifestaram no sentido de dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e confirmar a inelegibilidade do deputado Alcides Filho.
De acordo com a tese defendida pelo ministro Fachin, que abriu a divergência, a determinação prevista na alínea 'p' não permite uma “latitude hermenêutica” para inferir se o excesso de doação afetou ou não o pleito. Em outras palavras, a simples comprovação de doação acima do limite permitido por lei já é motivo para resultar na inelegibilidade.
“A quantia de dinheiro em si aferida já é expressiva e suficiente para a prática de quantidade de atos de campanha eleitoral aptos a influenciar a normalidade do pleito”, argumentou Fachin, ao lembrar ainda que a faculdade responsável pela doação apresentou faturamento bruto zerado em 2013. Na ocasião das Eleições 2014, a legislação eleitoral ainda permitia a doação por pessoas jurídicas, desde que não ultrapassasse 2% do faturamento bruto do ano anterior às eleições.
Processo relacionado: RO 060102696

DIREITO: TSE não conhece do pedido de registro do Partido Reformista Democrático (PRD)

Legenda em formação não comprovou número mínimo de apoio de eleitores para a aprovação do estatuto da legenda no Tribunal


Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceram do pedido de registro do estatuto e do órgão nacional do Partido Reformista Democrático (PRD). Ao analisar, nesta quinta-feira (22), a documentação apresentada pela legenda em formação, a Corte verificou que a sigla não comprovou o requisito legal do “caráter nacional”. Esse preceito refere-se ao apoio de eleitores exigido por lei para a aprovação do registro partidário. 
Relator do processo no Tribunal, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que o PRD não possuía, na data em que protocolou seu pedido de registro, a quantidade mínima de assinaturas de eleitores necessárias para atestar o caráter nacional da legenda – correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (ver explicação mais abaixo).
Ao encaminhar voto pelo não conhecimento, Tarcisio Vieira destacou que todos os requisitos legais para a aprovação do estatuto de um partido no TSE devem estar preenchidos na data do protocolo do pedido de registro, o que não ocorreu.
O magistrado assinalou ainda que a solicitação, feita pelo partido, de mais prazo para juntar ao processo novas certidões de apoio não interfere no andamento do pedido de registro partidário. Os documentos estão em fase de expedição pelos cartórios eleitorais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Caráter nacional
Atualmente, o Brasil tem 35 partidos políticos registrados no TSE. O caráter nacional de um partido em formação é comprovado pelo apoio de eleitores – não filiados a partido político – correspondentes a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. Esses votos, além disso, devem estar distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. O prazo de dois anos para obter esse apoio é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação.
Somente o partido político que tiver o seu estatuto registrado no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão. Além disso, apenas o registro do estatuto do partido no Tribunal garante a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, sendo vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
Pode participar de eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tiver seu estatuto registrado no TSE, conforme o disposto em lei. É preciso também que a legenda disponha, até a data da convenção, de órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Confira a Resolução TSE n° 23.571/2018, que trata da criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos no Brasil.
Processo relacionado: RPP 060089573

DIREITO: TRF1 - Mantida pensão por morte a menor de 21 anos que vivia sob dependência de servidor público

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pensão por morte de servidor público federal a menor de 21 anos que vivia sob sua dependência econômica, pelo fato de o falecimento do servidor ter ocorrido antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90 promovida pela Lei nº 13.135/2015.
Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que o benefício percebido pelo autor teria sido revogado pela Lei 9.717/1998.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que no pedido de concessão ou manutenção de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, no caso, antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Lei nº 13.135/2015.
Segundo o magistrado, “por estar a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor no rol dos beneficiários da pensão por morte, antes das alterações promovidas pela Lei 13.135/2015, não merece reparos a decisão de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de sustar o benefício até que a parte autora complete vinte e um anos de idade”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0054805-63.2013.4.01.3400/DF 
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 30/10/2018

DIREITO: TRF1 - Configuração do crime de contrabando exige conhecimento da origem do produto e de sua introdução clandestina no país

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Por entender não que não ficou comprovado que peças integrantes de máquinas caça-níqueis apreendidas em um bar foram introduzidas clandestinamente no território nacional e que o réu tinha conhecimento dessa importação ilegal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do réu e o absolveu da prática do crime de contrabando. Condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG), o réu pleiteou sua absolvição alegando ausência de provas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, explicou que a concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente introduzida em território nacional.
Segundo o magistrado, conforme consta no processo, o acusado confessou a prática do delito e admitiu que explorava as máquinas caça-níqueis, mas que não tinha conhecimento de que as peças que as compunham teriam ingressado clandestinamente no território nacional. “Da análise das peças integrantes das máquinas não resulta, de forma clara e convincente, e em grau acima de dúvida razoável, que os componentes examinados são de importação proibida”, disse Cândido Ribeiro.
O desembargador federal ressaltou ainda que a mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração.
Diante da conclusão de que o réu tinha ciência da ilegalidade na exploração das máquinas caça-níqueis, mas diante da falta de conhecimento de que os componentes estrangeiros usados na montagem das máquinas foram internados clandestinamente no território nacional e, assim, não existindo prova suficiente à condenação do acusado, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para absolver o réu da prática do crime de contrabando.
Processo nº: 0009101-51.2014.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 16/10/2018
Data de publicação: 31/10/2018

DIREITO: TRF1 - Atraso na conclusão de obra de frigorífico não configurou ato de improbidade administrativa

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A 4ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou apelo do Ministério Público Federal (MPF) para que 18 agentes públicos fossem condenados pela prática de ato de improbidade administrativa. Segundo o órgão ministerial, os demandados teriam cometido irregularidades nos procedimentos relacionados à apresentação, aprovação, liberação e implementação de projetos no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sucam).
Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada improcedente. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que os agentes públicos concorreram para a perpetração dos atos danosos aos cofres públicos cometendo, além de crimes, atos de improbidade administrativa ao exarar e assinar pareceres favoráveis à continuidade do incentivo fiscal e financeiro do projeto Superfrigo Indústria e Comércio S/A, beneficiado com mais de R$ 14 milhões transferidos pelo Fundo de Investimento da Amazônia (Finam). Assim, requereu o recebimento da ação e citação dos envolvidos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, esclareceu que o laudo elaborado por oficiais de Justiça Federal atestam que o empreendimento estava, em 2005, em pleno funcionamento e que todas as instalações do frigorífico tinham sido construídas, não havendo indícios de que a obra original, após iniciada, tenha sofrido algum tipo de abandono.
“O perito contábil fez clara referência à ausência de indícios capazes de demonstrar que os recursos liberados pelo Finam em benefício da Superfrigo tenham sido desviados ou aplicados em inobservância ao projeto inicial, aprovado pela Sudam. Apontou, ainda, a ausência de elementos capazes de demonstrar superfaturamento ou conluio entre as empresas fornecedoras de materiais e a Superfrigo”, afirmou o magistrado.
Nesse sentido, “não há nos autos elementos que demonstrem que os requeridos agiram com dolo ou culpa grave, com o intuito de causar dano ao erário, de modo que eventual descumprimento do prazo inicial para conclusão da obra constitui mera irregularidade, que não pode ser convolada ao status de improbidade administrativa”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000790-67.2006.4.01.3602/MT
Data do julgamento: 25/9/2018

DIREITO: TRF1 - Ação de improbidade administrativa pode ser proposta em até cinco anos após o término do mandato eletivo

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Por entender que não houve prescrição quinquenal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor do ex-prefeito do Município de Governador Newton Bello/MA, no Maranhão tenha seguimento na 1ª Instância.
Consta da denúncia que foram verificadas várias irregularidades durante o período que o acusado exercia o cargo de prefeito, tais como aplicação irregular de recursos públicos com simulação de licitação de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), bem como indícios de irregularidades nos processos de licitação para aquisição de merenda escolar.
Após o processo ser extinto pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão sob a alegação da prescrição quinquenal, tendo em vista o decurso de mais de 5 anos entre o termo final do mandato do requerido e a sua notificação para defesa prévia, o MPF recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que não há que se falar em prescrição da pretensão, pois o acusado afastou-se do cargo de prefeito em 31/12/2008, enquanto que a ação de improbidade administrativa foi proposta em 18/12/2013, antes, portanto do termo final do prazo de 5 anos.
“O que releva é a propositura da ação, como destaca o Código de Processo Civil, ao preceituar que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, retroage à data da propositura da ação”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma de provimento à apelação do MPF para reformar a sentença e determinar que a ação de improbidade administrativa tenha seguimento na origem, em todos os seus termos, inclusive em relação ao suposto ressarcimento.
Processo nº: 0057000-91.2013.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 09/10/2018

DIREITO: TRF1 - Crime cuja punibilidade foi extinta pela concessão de indulto natalino afasta registro de maus antecedentes para registro de curso de vigilante


Mesmo reconhecendo que é legítima a exigência de idoneidade moral para o exercício da profissão de vigilante, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, na hipótese, não ser razoável negar a apelante o direito ao registro do certificado do seu curso de formação, em razão da prática de crime cuja punibilidade foi extinta pela concessão de indulto natalino, o que afasta o registro de maus antecedentes.
O pedido da autora foi negado pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, razão pela qual ela recorreu ao Tribunal alegando que faz jus à emissão do documento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “em que pese a exigência prevista no inciso VI do art. 16 da Lei n. 7.102/1983, de que o candidato a vigilante não pode ostentar antecedentes criminais, a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”), afigurando-se juridicamente possível, no caso, a homologação do Certificado de Formação de Vigilante em nome da autor, desde que cumpridos os demais requisitos legais”.
Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação da autora, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Indulto de Natal – Trata-se de um perdão de pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal, sendo editado anualmente.
Processo nº: 0000538-37.2014.4.01.3100/AP
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 25/10/2018

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

DIREITO: STJ - Documentos para propositura de ação posterior podem ser requeridos em processo autônomo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformando acórdão de segunda instância, entendeu ser possível a propositura de ação autônoma exibitória. Para o colegiado, o interesse de agir está, sim, presente no caso.
Baseada em fundamentos doutrinários e enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro deste ano, a ministra Isabel Gallotti afirmou que os documentos essenciais para a decisão sobre ajuizar ou não uma ação posterior podem ser solicitados em processo autônomo, e não de maneira incidental na própria demanda principal.
“Apresentado o documento, o autor definirá se ajuizará ou não ação de conhecimento. Adequada, portanto, a ação autônoma de exibição para o fim proposto (CPC, artigos 381 e 396)”, destacou a ministra.
Entendimento reformado
No processo que deu origem ao recurso especial, a autora requereu que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinasse a uma instituição bancária o fornecimento de sua via de contrato relativo a operação que teria ensejado o lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Ao negar o pedido, os desembargadores do TJSP, ratificando os termos da sentença, entenderam que o pedido formulado pela autora, desde a entrada em vigor do CPC/2015, deveria ser requerido no curso de ação principal, ou em caráter antecedente, e não de maneira autônoma.
Relatora do recurso no STJ, a ministra Isabel Gallotti entendeu que, no caso, “a doutrina destoa de tal juízo, afirmando que a parte que necessita obter documento em posse de outrem pode se servir de ação autônoma para satisfazer sua pretensão”.
“Tal providência, a teor dos enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil e da doutrina autorizada, pode ser buscada por meio de ação autônoma, não havendo que se falar em falta de adequação ou interesse”, decidiu Gallotti.
Enunciados
Os enunciados 119 e 129 da jornada dizem, respectivamente, que é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documento de forma autônoma e que se admite a exibição de documento como objeto de produção antecipada de prova.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1774987

DIREITO: STJ - União e Aneel não conseguem estender decisão que suspendeu efeitos da limitação de fator de ajuste no setor elétrico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido formulado pela União e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para estender os efeitos de decisão que, em 2016, suspendeu tutela antecipada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia limitado a aplicação de fator de ajuste em benefício de concessionárias de energia elétrica.
A extensão pleiteada pela União e pela agência seria aplicada a 61 processos, todavia o ministro Noronha concluiu que não foi demonstrada relação entre as decisões que deveriam ser suspensas e a liminar proferida no âmbito da suspensão de liminar determinada pelo STJ.
Em 2015, o TRF1 determinou liminarmente que a Aneel limitasse a aplicação de ajuste no Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) realizado no processo de liquidação e contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
O fator de ajuste, chamado de Generation Scaling Factor (GSF), ocorre quando a geração total do MRE se dá em montante inferior à garantia mínima de produção de energia. Entretanto, de acordo com a Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel), fatores políticos não atrelados ao risco hidrológico assumido pelas concessionárias teriam causado a redução do GSF. Segundo a Abragel, o risco hidrológico admitido pelas empresas seria de 5%, de forma que qualquer ajuste superior a esse patamar seria ilegal.
Todavia, em julho de 2016, a então presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, suspendeu os efeitos da decisão liminar do TRF1 por entender que o Poder Judiciário não poderia invadir a esfera administrativa para, substituindo o órgão regulador, alterar as regras de um setor marcado por rigorosos critérios técnicos.
Identidade de objeto
No pedido de extensão, a União e a Aneel alegaram que as decisões liminares que deveriam ser igualmente suspensas pelo STJ também dizem respeito a empresas participantes do MRE e possuem o mesmo conteúdo – a limitação da aplicação do Fator GSF.
“No mérito, observa-se que as requerentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a identidade de objeto entre as decisões em relação às quais pretendem a extensão do efeito suspensivo e a liminar suspensa nos presentes autos, de modo que não cumpriram requisito essencial ao deferimento da pretensão”, concluiu o presidente do STJ ao indeferir o pedido de extensão.
Em janeiro, a presidência do Superior Tribunal de Justiça já havia negado seguimento a pedido da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) para modular os efeitos da suspensão de tutela.
Leia a decisão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 2162

DIREITO: TRF1 - Crime de moeda falsa se consuma independentemente do efetivo repasse da quantia

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O Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) condenou um homem a seis anos de reclusão e 20 dias multa, após ter sido preso em flagrante repassando dinheiro falso no município de Martinho Campos. De acordo com a denúncia, policiais militares localizaram e prenderam o acusado juntamente com seu irmão, que estava hospedado em um hotel no município de Pompéu, onde foram encontradas 883 notas falsas de R$ 100,00. Inconformado, o acusado recorreu ao TRF1, alegando que o delito não se consumou, pois não chegou a introduzir a moeda no mercado. Requereu também a desclassificação do crime para a forma tentada.
A 3ª Turma do TRF 1ª Região, porém, não acatou os argumentos do apelante. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, assinalou que a existência do crime e sua autoria ficaram comprovadas, diante da confissão do réu por ocasião da sua prisão em flagrante e também em Juízo.
O magistrado ressaltou que, no que concerne ao pedido de desclassificação do crime para a forma tentada, ao argumento de que o acusado não teria repassado dinheiro falso, o tipo penal pune igualmente aquele que importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Para concluir, o relator esclareceu que, diante da confissão espontânea, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Assim, a pena foi diminuída para cinco anos de reclusão e 14 dias multa.
Processo nº: 0002751-53.2010.4.01.3812/MG
Data de julgamento: 23/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018

DIREITO: TRF1 - Tribunal devolve ao autor da ação posse de imóvel disputado por comunidade indígena

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Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região negou recurso da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra sentença que determinou a reintegração de posse de imóvel ao autor da ação. Na decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a autarquia estaria sendo vítima de pressão da comunidade indígena “Coroa Vermelha” para ampliação de suas terras que, inclusive, já foram demarcadas.
Na apelação, a Funai sustentou que o imóvel objeto da discussão encontra-se em via de desapropriação para integrar a área da Terra Indígena Pataxó de Coroa Vermelha. Afirmou não haver nos autos qualquer prova de que os indígenas ainda estejam ocupando a área. Defendeu que o Juízo, ao invés de ter sentenciado, deveria ter determinado a deprecação de diligência para verificar a atual situação do imóvel. Por fim, alegou que o autor da ação não comprovou a posse do imóvel, tampouco a ameaça de esbulho supostamente perpetrada pela comunidade indígena.
Todos os argumentos da Funai foram rejeitados pelo relator. “A sentença está baseada em documentos que demonstram que a parte autora é possuidora do imóvel objeto dos autos. De outra banda, constata-se a inexistência de controvérsia no tocante ao esbulho perpetrado pelos indígenas, conforme se extrai do teor dos documentos que instruem a inicial. Ademais, a ocupação da área pelos indígenas foi amplamente reconhecida pela União em sua defesa, sendo fato, portanto, incontroverso. Os réus tentam, em verdade, legitimar a ocupação das terras pela comunidade pataxó, sob o argumento de que se trata de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e, por consequência, bens da União”, fundamentou.
O magistrado ainda destacou no voto que a longa defesa da posse indígena, caso em que a área já seria de propriedade da União, contradiz o anunciado plano de desapropriação para efeito de ampliação da terra indígena já demarcada. “Esses elementos são reforçados pela veemente defesa que faz a autarquia dos interesses indígenas sobre a área. Já houve a demarcação da terra indígena de Coroa Vermelha e há a pretensão de ampliá-la, mediante desapropriação. Nessa situação, é presumível, como normalmente acontece, a pressão da comunidade indígena, mediante invasões, para que a ampliação ocorra logo”, concluiu.
Processo nº: 0003416-62.2006.4.01.3310/BA
Data do julgamento: 22/10/2018
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