quarta-feira, 21 de novembro de 2018

DIREITO: TRF1 - CEF é condenada a pagar indenização por danos morais por incêndio em imóvel financiado pelo FGHab

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A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a reparar os danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel financiado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão da 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis (GO) no mesmo sentido.
Em suas razões, a CEF insistiu na preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da construção do imóvel, sendo apenas intermediária no financiamento do bem, de modo que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imposta à construtora. Aduziu, ainda, que o FGHab não garante despesas para a recuperação de danos físicos oriundos do vício de construção, conforme disposições no contrato de financiamento. Asseverou, por fim, que a responsabilidade do incêndio decorre unicamente da atuação de forças e de agente externos e não de vícios de construção do imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a legitimidade da CEF para responder por eventual vício de construção deve ser analisada de acordo com o estabelecido no contrato. “Quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a instituição financeira responde por eventuais vícios de construção cuja obra foi financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)”.
O magistrado ressaltou, ainda, que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, de modo que o fundamento adotado pelo magistrado está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão.
Para concluir, o relator ressaltou que, “constatado que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, nada há a modificar na sentença que está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão”.
Processo nº: 0019075-88.2013.4.01.3400/GO
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018

DIREITO: TRF1 - Veículo só pode ser apreendido se for comprovado o seu uso único e exclusivo na infração ambiental

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas que declarou ilegal a apreensão de um caminhão que transportava carvão vegetal, assegurando aos impetrantes a liberação do bem por considerar que não ficou comprovada a destinação do veículo única e exclusivamente para transporte ilícito de carvão.
Em suas razões, o proprietário do veículo alegou que a aferição rigorosa da volumetria da carga somente é aplicável quando se tratar de carvão vegetal de origem nativa, sendo que o caso dos autos se refere a carvão vegetal de origem plantada. Assim, defendeu a ilegalidade do auto de infração e apreensão da carga e do veículo. O Ibama, por sua vez, alegou que a apreensão foi realizada legalmente e que os princípios da precaução e prevenção devem prevalecer em hipóteses como a dos autos. 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que, no que se refere à apelação do impetrante, a sentença decidiu com acerto que inexiste ilegalidade no auto de infração que enseje a sua anulação, sendo correta a apreensão da carga. 
Sobre a liberação do veículo, o magistrado destacou que “é assente o entendimento jurisprudencial de que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações da parte autora, do IBAMA e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Processo nº: 0022357-06.2010.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018

terça-feira, 20 de novembro de 2018

DIREITO: STF - Ministro rejeita pedido de Maluf para anular ato da Mesa da Câmara e retomar o mandato

Maluf alegava que a determinação de perda automática do mandato, imposta pelo STF, não deveria ter sido cumprida pela Mesa da Câmara dos Deputados.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35985, no qual Paulo Salim Maluf questionava o ato em que a Mesa da Câmara dos Deputados declarou a perda de seu mandato de deputado após determinação da Primeira Turma do Supremo. No julgamento da Ação Penal (AP) 863, ele foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, mas cumpre a pena em regime de prisão domiciliar, em razão de graves problemas de saúde.
Maluf pedia que o ato fosse declarado nulo já que o dever institucional da Mesa da Câmara dos Deputados é defender as prerrogativas constitucionais da Casa e de seus integrantes e não se submeter a decisão “francamente inconstitucional”. O político alegou que a declaração de perda automática do mandato pela Mesa Diretora violou seu direito líquido e certo de responder ao processo de cassação perante o Plenário da Câmara, respeitado o contraditório e ampla defesa. Afirmou ainda que não há consenso sobre a matéria nem no próprio STF. Maluf pedia liminar para reaver seu mandato.
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o Poder Judiciário exerce a sua função jurisdicional indistintamente sobre todos os cidadãos e Poderes da República sem que isso configure qualquer transgressão ao princípio da separação dos Poderes. Por esse motivo, as decisões do Poder Judiciário vinculam as partes do processo, independente de quem sejam, e devem ser integralmente cumpridas pelos seus destinatários, sendo impugnadas, apenas, pelos recursos cabíveis. “Disso não se extrai qualquer submissão de quem quer que seja à vontade pessoal de juízes, nem mesmo sujeição de um Poder do Estado ao Poder Judiciário. Significará, precipuamente, a salutar reverência à Constituição da República, o que é inafastável no Estado Democrático de Direito”, afirmou.
Segundo o ministro, o ato da Mesa apenas determinou o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado do STF para declarar a perda do mandato parlamentar, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal. “Não há como defender, por qualquer argumento lançado pelo impetrante, que a Mesa da Câmara deveria ter descumprido a ordem judicial exarada pela Suprema Corte: seja pela vinculação direta e obrigatória do Poder Legislativo à coisa julgada, ou pela necessária observância dos comandos judiciais por todos os cidadãos e instituições do nosso País. Da mesma forma que um cidadão comum deve cumprir as ordens judiciais, com muito mais razão o Poder Legislativo, o Poder Executivo, ou o próprio Poder Judiciário”, enfatizou Fux.
Processo relacionado: MS 35985

DIREITO: STJ - Todos herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte por ausência do direito de acrescer

Nas hipóteses de testamento que fixa cotas determinadas para divisão da herança, e em caso de um dos herdeiros testamentários morrer antes da abertura da sucessão (a chamada “pré-morte”), o valor da cota-parte remanescente deverá ser redistribuído entre todos os herdeiros legítimos, conforme a ordem legal de preferência estabelecida no Código Civil, não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como herdeiros legítimos na mesma sucessão hereditária.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.
No caso analisado, a testadora faleceu solteira e sem herdeiros necessários (pais ou filhos), motivo pelo qual dispôs integralmente de seu patrimônio por meio de testamento público. No testamento ela contemplou, igualmente, dez sobrinhos.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão, recorrente no STJ. A questão a ser analisada é o que ocorre com a quantia destinada a um dos sobrinhos que faleceu antes da morte da testadora.
Cota remanescente
As instâncias ordinárias entenderam que a partilha da cota remanescente dos bens testados deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos.
O ministro lembrou que os sobrinhos da testadora, além de serem herdeiros testamentários, são também herdeiros por estirpe, visto que receberão a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai, herdeiros legítimos, por representação.
“Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”, disse o relator. 
É inviável, de acordo com o relator, acolher a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante integral deixado pelo herdeiro testamentário falecido.
Entendimento correto
Segundo Villas Bôas Cueva, foi correta a conclusão do tribunal de origem no sentido de que o recorrente e os demais representantes dos irmãos da testadora, por serem os herdeiros legítimos na linha colateral, fazem jus a um décimo dos bens, em decorrência de não se realizar o direito de acrescer.
“O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”, explicou.
O ministro ratificou o entendimento do Ministério Público, que enfatizou a inexistência do direito de acrescer entre os demais herdeiros nos casos em que o testador fixe a cota de cada sucessor.
Nessas hipóteses, segundo parecer do MP e a conclusão do colegiado, quando há determinação da cota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecendo à ordem exposta no artigo 1.829 do Código Civil.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1674162

DIREITO: STJ - Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.
No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte. 
As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a solução do tema pelo STJ.
Lei local
Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.
Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.
“A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, afirmou o relator.
Cota única
Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo.
“Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição”, disse o relator.
Suspensão
Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional.
Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte. 
“O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional”, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

ECONOMIA: Dólar fecha em alta, mas se manteve próximo dos R$ 3,75

OGLOBO.COM.BR
Gabriel Martins

Dia foi marcado por ajustes após os ganhos da última sexta-feira; Bolsa fecha em queda de 0,69%

Cédulas de dólar, a moeda oficial dos Estados Unidos Foto: Enny Nuraheni / Reuters

RIO — O dólar comercial encerrou os negócios desta segunda-feira com valorização frente ao real. A moeda americana avançou 0,66%, valendo R$ 3,765. Na leitura dos analistas, a alta nesta segunda-feira foi consequência de um ajuste após a forte queda da moeda americana na última sexta-feira, motivada pelo anúncios de mais dois nomes da equipe econômica do presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL). Roberto Campos Neto à frente do Banco Centra l (BC) e Mansueto de Almeida mantido como secretário do Tesouro Nacional 
Desta maneira, no último pregão da semana anterior, o dólar comercialencerrou os negócios com queda de 1,18% , cotado a R$ 3,739.
Na Bolsa, o dia foi de perdas. O Ibovespa, principal índice do mercado brasileiro de ações, recua 0,69%, aos 87.901 pontos. 
— O mercado interno está em um movimento de acomodação após o clima de bom-humor da última sexta-feira. Os nomes que estão sendo anunciados para a equipe econômica estão agradando o mercado — pontuou Cleber Alessie, operador de câmbio da corretora H. Commcor. — Esta valorização de aproximadamente 0,5% é normal, principalmente após os ganhos da semana anterior e de dois feriados nacionais muito próximos, o que reduz a liquidez.
De fato, a liquidez foi baixa neste pregão, com muitos investidores emendando o feriado do Dia da Consciência Negra, que fechará o mercado brasileiro nesta terça-feira. Já na quinta desta semana, é a vez de os mercados americanos não abrirem devido ao dia de Ação de Graças. Estes feriados promete deixar toda a semana com liquidez curta.
A cena interna continua positiva. Nesta segunda, a equipe de Bolsonaro anunciou Roberto Castelo Branco para a presidência da Petrobras . Enquanto, internamente, as notícias continuem positivas, no exterior os investidores seguem avaliando com bastante cautela a situação do Brexit.
Nesta semana, a primeira-ministra Theresa May irá responder a perguntas do Parlamento britânico sobre o acordo preliminar pelo Brexit, correndo o risco de sofrer um "voto de desconfiança", procedimento que pode tira-la do cargo.
Destaques da Bolsa
Nesta sessão, as principais ações operaram em queda. Na avaliação dos analistas, o movimento também foi causado por uma reação ao pregão da última sexta-feira.
— Quem comprou ações com um preço barato na última sexta, agora aproveita para realizar lucros — explica Luiz Roberto Monteiro, operador da corretora Renascença.
Os papéis da Petrobras, que abriram os negócios em queda, fecharam de forma mista. As ações ordinárias (ON, com direito a voto) terminaram o pregão com queda de 0,07%. Já as preferenciais (PN, sem direito a voto), avançaram 0,77%.
— Parte do mercado apostava na manuenção de Ivan Monteiro na presidência da Petrobras. Então, em um primeiro momento, o anúncio de Roberto Castello Branco gerou um pouco de turbulência — disse Monteiro.
Os bancos, de maior peso no Ibovespa, também operaram de forma mista. Enquanto as ações ON do Banco do Brasil subiram 2,34%, após declarações que indicam a possibilidade de Ivan Monteiro assumir a presidência da instituição financeira , as do Bradesco caíram 1,14%. Os papéis PN do Itaú Unibanco fecharam perto da estabilidade, com variação negativa de 0,05%.

DIREITO: Estados devem indenizar famílias que tiveram parentes mortos em presídio

Da CONJUR

Os Tribunais de Justiça de Mato Grosso e Rondônia condenaram os respectivos estados a pagarem indenização a famílias que tiveram seus parentes mortos em presídio.
No Mato Grosso, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ determinou que o estado indenize a filha de um reeducando que foi assassinado dentro da Penitenciária Central do Estado, em Cuiabá. A desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues considerou que há dever em indenizar porque o Estado deixou de cumprir seu dever de assegurar e proteger os detentos que estão sob sua tutela.
De acordo com processo, o reeducando foi espancado por outros detentos e morto com facadas. Na análise do recurso, a relatora constatou que a culpa é indiscutível, já que o estado possuía condições de evitar, afinal, não é permitido o uso de facas dentro das celas e os agentes carcerários têm a obrigação de vigiar os detentos.
A magistrada mencionou ainda o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito e a integridade física e moral. Uma vez desrespeitado tal preceito, haverá falha na prestação do serviço pelo estado.
“Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do Estado, ante a não adoção dos devidos cuidados na vigilância e integridade dos reeducandos, cabe a este arcar com o pagamento da indenização correspondente”, decidiu a relatora.
Sem pensão
Em caso parecido, em Rondônia os desembargadores da 2ª Câmara Especial do TJ determinaram que o estado deveria pagar indenização, em R$ 30 mil, para uma mãe pela morte de seu filho em uma unidade prisional.
“O estado deve responder pelos danos causados ao particular, mesmo quando estiver presente a exclusão de causalidade. É inegável a responsabilização indenizatória do ente público perante a genitora da vítima”, disse o relator do caso, desembargador Hiram Marques.
Por unanimidade, no entanto, os magistrados negaram o pagamento de pensão alimentícia, afirmando que “somente os pais que comprovarem a percepção alimentícia do filho terão direito ao benefício da pensão alimentícia”.
O relator entendeu que não foi comprovada a dependência financeira da mãe em relação ao filho. Além disso, o voto relata que o fato no presídio ocorreu no mês de maio de 2012, e a mãe só propôs a demanda judicial em 2015, ou seja, deixou passar mais de três anos para requerer o benefício, “o que faz duvidar da urgência ou necessidade da dependente”. Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-RO e TJ-MT.
Processos 7021822-12.2015.8.22.0001 (TJ-RO) e 97399/2017 (TJ-MT)

DIREITO: Tempo de mestrado e doutorado não conta para aposentadoria, decide TRF-4

Da CONJUR

O tempo de afastamento para mestrado e doutorado não pode ser contado para fins de aposentadoria especial de professor. Assim, por unanimidade, entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar a um docente universitário residente de Passo Fundo (RS) a concessão de aposentadoria especial de professor
Na ocasião, a turma aceitou o recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS). O servidor público federal impetrou, em junho de 2017, na Justiça Federal gaúcha, um mandado de segurança contra o ato administrativo do chefe do departamento de administração de pessoas do IFRS que havia lhe negado a concessão da aposentadoria especial.
O processo chegou ao TRF-4 por se tratar de uma sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias ou fundações de direito público. De acordo com o Código de Processo Civil, as decisões do tipo estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo tribunal.
Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que “conclui-se que a expressão ‘efetivo exercício das funções de magistério’, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam, a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico”.
Segundo Vânia, portanto, impõe-se a reforma da sentença, “pois ausente o direito líquido e certo alegado, na medida em que os períodos dentro dos quais o impetrante esteve afastado da sala de aula para fins de capacitação não pode ser computado como tempo de serviço para fins da aposentadoria especial de professor”.
Solicitação de aposentadoria
Na ação, o autor narrou que, após solicitar administrativamente a sua aposentadoria, o instituto recusou o pedido afirmando em parecer que ele somente cumpriria os requisitos (idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição previdenciária, 20 de serviço público, 10 de carreira e cinco no cargo) para se aposentar com proventos integrais a partir de abril de 2020.
Segundo o servidor, o indeferimento ocorreu porque o tempo que esteve licenciado integralmente para cursar mestrado, de março de 2001 a março de 2003, e doutorado, de março de 2009 a abril de 2012, não foi contabilizado pela instituição para a concessão da aposentadoria especial de professor.
O autor alegou que o tempo discutido se tratou de um afastamento para aperfeiçoamento, destinado à atividade de magistério e representou benefício à qualidade do serviço prestado.
Também apontou que, apesar de não se tratar de prática de atividade no estabelecimento de ensino, o cômputo do tempo em afastamento para cursos de pós-graduação para fins de aposentadoria tem amparo em disposições legais. Entre elas, as leis 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do plano de carreiras e cargos de magistério federal.
O professor requisitou no mandado de segurança que a Justiça determinasse que os períodos de estudos de mestrado e doutorado fossem computados como tempo de exercício de magistério. Com a inclusão na contagem desse período de cinco anos, um mês e 28 dias em que esteve nos cursos de pós-graduação, ele obteria um tempo de contribuição total de 31 anos, seis meses e 26 dias e, dessa forma, preencheria todos os requisitos para a aposentadoria especial de docente.
O juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) considerou procedente o pedido, concedendo a segurança e condenando o IFRS a dar ao autor a aposentadoria de professor requerida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

DIREITO: Acordo de sindicato sem concordância de empregado é inválido, diz TST

Da CONJUR

Por unanimidade, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A. e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade.
A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.
O relator, ministro Alexandre Ramos, afastou a alegação de colusão. “Para fins rescisórios, esta deve ter sido praticada pelas partes da reclamação trabalhista originária com o intuito de fraudar a lei. No caso, no entanto, a decisão foi apenas homologatória de acordo e, portanto, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição”, disse.
Entretanto, para o magistrado, o pedido do empregado pôde ser acolhido por vício de consentimento. “O sindicato atuou como substituto processual da categoria, como autorizado na Constituição da República e na CLT”, observou. “Contudo, extrapolou os limites da substituição processual ao transacionar o crédito do empregado, na execução subjacente, sem sua prévia e expressa aquiescência”, afirmou.
Acordo
O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) na fase de liquidação da sentença proferida em ação ajuizada contra a Bunge pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre (RS) em nome de cerca de 400 empregados.
A ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir os efeitos de uma sentença transitada em julgado (na qual não cabe mais recurso) por algum vício que a torne anulável. No caso, o operador afirmou ter havido conluio entre a empresa e o sindicato para o pagamento de valores inferiores aos devidos.
Segundo ele, o processo foi mal conduzido porque o sindicato não realizou assembleias para discutir as propostas apresentadas pela empresa. Por isso, requereu a desconstituição da homologação por dolo da parte vencedora, ofensa à coisa julgada e vício de consentimento (artigo 485 do CPC de 1973).
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a pretensão por entender que o inconformismo do empregado com os valores recebidos não justificava o cabimento de ação rescisória. Sobre a alegação de colusão entre as partes, o juízo observou que o sindicato, por duas vezes, tentou a conciliação em uma ação em curso há vários anos e em que detinha plenos poderes para representar os substituídos na busca do acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
TST-RO-9010-18.2012.5.04.0000

DIREITO: DPU ajuíza ação para manter atendimento regular do Mais Médicos

Da CONJUR

A Defensoria Pública da União ajuizou ação, nesta sexta-feira (16/11), em que pede à União a manutenção das atuais regras do programa Mais Médicos e a abertura para profissionais estrangeiros de qualquer nacionalidade. O objetivo, segundo a defensoria, é garantir a continuidade dos serviços prestados à população.
“O pedido de tutela de urgência em caráter antecedente à ACP visa evitar que ‘a população atendida seja prejudicada com a saída abrupta de milhares de médicos sem que a União previamente promova medidas efetivas de modo a repor imediatamente o quantitativo de médicos que estão em vias de deixar o programa’", diz o órgão.
Segundo a DPU, qualquer mudança – incluindo a não necessidade de submissão ao Revalida – deve estar condicionada à realização de prévio estudo de impacto e comprovação das medidas compensatórias que assegurem a continuidade dos serviços. O Revalida reconhece os diplomas de médicos que se formaram no exterior e querem trabalhar no Brasil.
Direito fundamental
A ação considera que a assistência à saúde, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), é direito fundamental de todos, sendo a União responsável pela prestação dos serviços.
A defensoria aponta ainda que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5035, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do programa da forma como foi preconizado.
O Ministério da Saúde informou que fará ainda neste mês a seleção para contratar profissionais brasileiros em substituição aos cubanos que fazem parte do Mais Médicos. Na ACP, a defensoria explica que os profissionais cubanos representam, atualmente, mais da metade dos médicos do programa.
Com isso, segundo a DPU, rescindir repentinamente os contratos vai impactar de forma negativa com o desatendimento de mais de 29 milhões de brasileiros – cenário citado como “desastroso” para, pelo menos, 3.243 municípios.
Medida recente
O acordo com o governo brasileiro foi rompido, quarta-feira (14/11), pelas autoridades cubanas, que não concordaram com a exigência do Revalida como requisito para a participação de profissionais cubanos no programa Mais Médicos. A medida foi anunciada pelo presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL), que também quer que os profissionais cubanos recebam integralmente o salário e tenham permissão de trazer a família para o Brasil.
No mesmo dia, o Ministério de Saúde Pública de Cuba anunciou a retirada de seus profissionais do programa no Brasil por divergir de exigências feitas pelo futuro presidente e também em decorrência de críticas feitas por ele aos médicos cubanos. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU e Agência Brasil.

DIREITO: STJ - Philip Morris Brasil não terá de recolher IPI sobre mercadoria roubada

A empresa de tabaco Philip Morris Brasil teve reconhecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação a uma carga de cigarros que foi roubada após a saída da fábrica. A decisão foi unânime.
Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.
“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Em 2010, a Segunda Turma havia rejeitado o pedido de desconstituição do IPI por entender que o fator gerador seria a saída do produto do estabelecimento industrial. Para a turma, o roubo ou o furto de mercadorias constituiria risco intrínseco à atividade industrial, de forma que o prejuízo sofrido pelo produtor não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo.
Questão superada
No entanto, ao analisar o caso na seção, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.Com o provimento dos embargos de divergência, a seção também julgou procedentes embargos à execução opostos pela Philip Morris Brasil para desconstituir o crédito tributário.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 734403

DIREITO: STJ - Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda

A denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, não havendo violação ao artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973 ou ao artigo 125 do novo CPC.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de duas construtoras para deferir a denunciação da lide à corré e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento da demanda.
O caso versa sobre ação de indenização promovida por uma motorista contra as construtoras, devido a acidente de trânsito causado por veículo que estaria a serviço das empresas. As construtoras denunciaram a lide à corré envolvida na colisão pois esta era quem dirigia o veículo que teria causado a colisão.
As construtoras fizeram a denunciação da lide com a justificativa de que não tiveram nenhuma responsabilidade pelo acidente, já que apenas teriam locado equipamentos e mão de obra à corré. A denunciação foi rejeitada.
O tribunal de origem entendeu que, como a denunciada já integrava o polo passivo da demanda, as construtoras careciam de interesse recursal, pois seria incabível a denunciação nessa situação.
No entanto, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, nada impede a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.
“Para o cabimento da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide”, explicou a relatora.
Segunda relação
A ministra destacou que o próprio acórdão recorrido consignou que as denunciantes possuem vínculo contratual com a denunciada. No caso, o direito de regresso seria assegurado às construtoras caso tivessem de arcar com algum valor para indenizar a autora da ação.
“Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último”, explicou a ministra ao justificar a utilização do instrumento processual no caso analisado.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1670232

DIREITO: STJ - Indenizar dano causado por liminar é consequência natural da improcedência do pedido

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em recurso especial o entendimento de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido.
Em virtude de uma ação popular para anular o contrato de locação estabelecido entre a Fundação Sistel de Seguridade Social e a locatária Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Rio de Janeiro, foi estabelecido, em liminar, um aluguel provisório até o julgamento final da ação.
Posteriormente, com a improcedência dos pedidos formulados na ação, a Sistel ajuizou execução de obrigação de pagar contra o IBGE, alegando que deveria receber a diferença entre o valor previamente acordado e o efetuado durante a vigência da liminar.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) não atenderam ao pedido, pois entenderam que não haveria título executivo, já que o juiz sentenciante da ação popular, diante da improcedência do pedido, apenas observou que o valor do aluguel deveria ser fixado conforme o contrato e o valor de mercado.
No recurso especial, a Sistel alegou violação à coisa julgada. Disse que pretendia executar obrigação expressamente prevista na sentença que julgou a ação popular. Segundo a fundação, ao revogar a liminar, a sentença gerou para o locador o direito de cobrar a diferença dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa do locatário.
Inadequação processual
O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, entendeu que, embora a via eleita pela Sistel – execução de obrigação de pagar – aparente uma inadequação processual, pois não houve condenação, “o fato é que, na hipótese, ocorreram efeitos de uma decisão precária que causaram manifesto prejuízo a ela, que deixou de perceber vultoso montante porque o IBGE, em respeito à liminar deferida na ação popular, pagou os aluguéis em valor inferior ao contratado”.
Em seu voto, o ministro ainda esclareceu que a sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida por antecipação, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.
“Para evitar o enriquecimento ilícito do IBGE, em detrimento dos interesses da entidade previdenciária, é o caso de se processar, nos próprios autos da ação popular, o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da decisão liminar que fixou aluguel inferior ao efetivamente contratado”, disse o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1767956

DIREITO: STJ - Juízo da recuperação é competente para julgar existência de sucessão empresarial quanto a obrigações trabalhistas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação judicial.
O entendimento majoritário foi proferido no julgamento de dois conflitos de competência e seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão.
O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –, os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.
Porém, o juízo trabalhista determinou que os compradores reintegrassem um empregado por entender que ele foi demitido de forma “arbitrária e ilegal”, por “ser portador de moléstia ocupacional e sofrer de diminuição da sua capacidade laborativa”. A decisão fez surgir o conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou por não conhecer do conflito, sob o fundamento de não ter sido praticado nenhum ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. Para ele, não se trata de sucessão empresarial; o caso se limitaria à não observância de normas trabalhistas e à reintegração de empregado estável.
Insegurança jurídica
No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.
De acordo com o ministro, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento”, contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).Salomão destacou ainda o fato de o STF já haver registrado, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.934-2), que, em casos de alienação de ativos em processo de recuperação judicial, não há sucessão empresarial no tocante às dívidas trabalhistas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

DIREITO: TSE - Plenário cassa mandato de deputado federal por Alagoas

José Cícero Soares de Almeida (PHS-AL) perdeu o mandato por ter se desfiliado, sem justa causa, do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), legenda pela qual foi eleito em 2014


Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o mandato do deputado federal José Cícero Soares de Almeida (PHS-AL). A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (13) no julgamento de duas petições ajuizadas pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), e teve como fundamento principal a violação à proibição legal de desfiliação partidária sem justa causa. Almeida foi eleito no pleito de 2014.
No pedido endereçado ao TSE, o PRTB alegou que, em 30 de setembro de 2015, Almeida comunicou ao juiz eleitoral sua desfiliação da sigla, com posterior ingresso no Partido Social Democrático (PSD), sem apresentar motivo plausível para a troca de legenda. “Como se sabe, no processo de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, recai sobre aquele que se desfiliou do partido político o ônus de demonstrar a ocorrência da justa causa”, disse o ministro do TSE Jorge Mussi, que, na sessão desta terça-feira, apresentou voto-vista. Segundo Mussi, as alegações apresentadas pela defesa do deputado federal não foram capazes de comprovar a justa causa. 
De acordo com o artigo 22-A da Lei nº 9.9096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (parágrafo acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015).
Ainda segundo a norma, consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Atualmente, José Cícero Soares de Almeida está filiado ao Partido Humanista da Solidariedade (PHS).
Processos relacionados: Pet 23247 e Pet 51689

DIREITO: TSE - Fernando Haddad entrega prestação de contas ao TSE

Documentos chegaram no sábado (17), último dia do prazo para quem concorreu no segundo turno


O candidato da coligação O Povo Feliz de Novo (PT/ PCdoB/PROS) ao cargo de presidente da República, Fernando Haddad, entregou no sábado (17) a prestação de contas de campanha ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A entrega ocorreu no último dia do prazo estipulado pela Lei nº 9.504/1997 para a apresentação da arrecadação e dos gastos dos candidatos que concorreram no segundo turno das Eleições 2018 (presidente e governador).
O relator da prestação de contas de Haddad é o ministro Jorge Mussi, conforme definido em sorteio realizado eletronicamente. A partir da entrega, o TSE publica edital e, no dia seguinte, começa a contagem do prazo de três dias para eventual impugnação, que pode ser feita por partidos políticos, candidatos, coligações ou pelo Ministério Público Eleitoral.
Ao TSE cabe analisar as contas dos candidatos à Presidência da República. As contas dos candidatos aos demais cargos são examinadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) em cada unidade da Federação.
Fernando Haddad foi derrotado no segundo turno destas eleições por Jair Bolsonaro, novo presidente eleito. É possível acessar as informações referentes à sua prestação de contas por meio de consulta ao Processo Judicial eletrônico (PJe). O número do processo associado ao presidenciável do PT é 0601912-47.

DIREITO: TRF1 - Mantida aposentadoria por idade a trabalhador que comprovou 126 meses de atividade exclusivamente rural


A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve sentença do Juízo de Direito da Comarca de Marcelândia (MT) que concedeu o benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural. Em sua apelação ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o beneficiário não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que o demandante completou 60 anos em 20 de junho de 2002, correspondendo o período de carência a 126 meses.
Segundo o magistrado, para comprovar a qualidade de segurado/carência, o trabalhador acostou aos autos recibos emitidos pelo Banco do Brasil, notas fiscais de compra/venda de insumos agrícolas, certificado de registro emitido pelo Ibama e de documentos alusivos à imóvel rural que, conjuntamente analisados, atendem ao início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, inexistindo assim, qualquer indício de que tenha o beneficiário mantido labor urbano durante o período de carência.
“Já a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, atestando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, e, diante disso, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do requerimento administrativo”, afirmou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0027291-33.2015.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 09/10/2018

DIREITO: TRF1 - Pagamento da GAJ deve adotar como base de cálculo o vencimento básico do servidor

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente o pedido da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) para que seja adotado o último padrão dos vencimentos básicos das carreiras de Auxiliar, Técnico e Analista Judiciários no pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), independentemente da classe e do padrão ocupados por seus substituídos. Segundo o relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, a concessão do pedido importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
No recurso apresentado ao Tribunal, a Anajustra alegou que o art. 13 da Lei 11.416/2006 deve ser interpretado para considerar o maior vencimento básico estipulado, pois, caso a lei pretendesse conferir tratamento desigual, teria previsto a expressão “vencimento básico do servidor”. A entidade acrescentou que a gratificação tem natureza genérica, concedida a todos os servidores indistintamente, o que justifica o pagamento sobre o padrão mais elevado da carreira, visto que a posição do servidor na evolução salarial não importa para a obtenção do benefício.
Em seu voto, o relator esclareceu que a GAJ não constitui parcela indenizatória devida aos servidores pelo desempenho de atividades inerentes às atribuições dos cargos de analista, técnico e auxiliar, o que poderia justificar, em tese, questionamentos quanto ao seu pagamento em valores diferenciados com base nas classes/padrões dos servidores, mas, sim, uma vantagem remuneratória devida a título de contraprestação pelo serviço desempenhado, de modo que o critério mais adequado para o seu cálculo é que ela tenha como base de cálculo o vencimento básico do servidor, que é o principal elemento formador da sua remuneração.
Nesse sentido, “a pretensão de pagamento da gratificação em valor igual a todos os servidores dela destinatários com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei n. 11.416/2006 importa em violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, analisou o magistrado.
Processo nº 0033623-55.2012.4.01.3400/DF
Decisão: 8/8/2018

DIREITO: TRF1 - Negado pedido de matrícula na política de cotas a estudante que cursou escola particular com bolsa de 40%


A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou o pedido de estudante para que a Universidade Federal de Goiás (UFG) efetuasse sua matrícula no curso de Engenharia Ambiental através da política de cotas mesmo tendo estudado em escola particular com desconto de 40%. A decisão confirmou sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia (GO).
Em suas razões, o autor alegou que é negro oriundo de escola pública, o que pode ser facilmente comprovado com o histórico e que estudou seus últimos três anos do ensino médio em instituição pública de ensino, bem como, ainda, estudou o último ano do ensino fundamental em escola pública. 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, expôs que consta no edital do exame que os alunos que optarem pelo programa UFGInlcui deverão apresentar, no ato da matrícula, comprovante oficial da escola pública em que cursaram os dois últimos anos do Ensino Fundamental e três últimos anos do Ensino Médio. 
O magistrado ressaltou, porém, que se afigura ilegítima a pretensão autoral postulada, visto que o autor cursou parte do Ensino Médio em escola particular e não o fez na condição de bolsista integral, tendo, portanto, arcado com 60% das mensalidades. “O candidato não pode ser equiparado ao bolsista integral de escolas particulares, posto que efetivamente pagou grande parte da contraprestação pecuniária à instituição de ensino”, afirmou. 
Processo nº: 0008453-72.2012.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 05/09/2018
Data de publicação: 08/10/2018

DIREITO: TRF1 - Inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa de mineração para não incluir crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de compensar o valor recolhido (indébito tributário).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, a empresa sustentou que o ICMS não pode ser considerado como receita, porque constitui mero ingresso transitório a ser repassado ao sujeito ativo da obrigação tributária.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, “porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou”.
“Não obstante o mencionado precedente, a impetrante não demonstrou que foi beneficiada com créditos presumidos de ICMS pelo Estado, caso em que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 2009.33.04.001426-0/BA
Data de julgamento: 24/09/2018
Data de publicação: 26/10/2018
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