segunda-feira, 12 de novembro de 2018

ECONOMIA: Dólar acompanha exterior e fecha em alta de 0,53%, a R$ 3,757

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Ibovespa tem leve queda de 0,14%

Cédulas de dólar, a moeda oficial dos Estados Unidos Foto: Pixabay

RIO E SÃO PAULO — A moeda americana ganhou força em escala global nesta segunda-feira, repercutindo no mercado brasileiro. O dólar comercial fechou em alta de 0,53% ante o real, cotado a R$ 3,757. Já o Ibovespa, principal índice acionário local, registrou leve queda de 0,14%, aos 85.524 pontos.
—O dólar passou o dia ganhando de seus pares e das divisas de emergentes tendo como pano de fundo a possibilidade do Federal Reserve (Fed, o BC americano) ser mais agressivo em sua política monetária— explicou Jefferson Luiz Rugik, analista da Correparti Corretora de Câmbio. 
Além da possibilidade de um aumento mais forte dos juros no mercado americano, pesa também sobre os investidores as preocupações em relação à saída do Reino Unido da União Europeia.
O "dollar index", que mede o comportamento da divisa dos EUA frente a uma cesta de dez moedas, avançava 0,65% próximo ao horário de encerramento dos negócios no Brasil.
Internamente, serviu para aliviar a pressão externa a indicação de Joaquim Levy, ex-ministro da Fazenda do governo de Dilma Rousseff, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social(BNDES). A assessoria do futuro ministro da economia, Paulo Guedes, confirmou que Levy aceitou o convite. Novos anúncios da futura equipe de governo, assim como sua relação com o Congresso Nacional, também está no radar dos investidores.
—Não há nenhuma novidade no fato desse novo governo não ter interlocutor com o Congresso. Mas o fato, hoje, é que foi bem recebida a confirmaçaõ de Levy para o BNDES. Isso deu um certo alívio aos mercados locais— avaliou Rafael Passos, analista da Guide Investimentos.
Em meio ao recente alívio no câmbio, os especialistas ouvidos pelo Banco Central (BC) para o Boletim Focus mantiveram suas projeções para o dólar no fim do ano: R$ 3,70. Em outubro, por exemplo, o dólar recuou 7,8%.
Destaques da Bolsa
O mau humor externo contaminou o Ibovespa, que limitou as perdas devido ao desempenho das ações da Vale e da Eletrobras. No mercado americano, o Dow Jones cai 1,93% e o S&P 500, 1,66%. Maior queda, no entanto, é registrada pela Nasdaq, que recua 2,37%, em especial devido ao desempenho negativo da Apple, uma vez que há o receio de uma menor demanda pelos produtos da empresa.
Entre as ações mais negociadas, as preferenciais (PNs, sem direito a voto) da Petrobras fecharam praticamente estáveis, com leve queda de 0,04%. Jás as ordinárias (ONs, com direito a voto) recuaram 0,32%. No exterior, o petróleo registrou queda de 0,46%, a US$ 69,86 o barril do tipo Brent.
Já os bancos, de maior peso no Ibovespa, tiveram desempenho misto neste pregão. As ações ON do Banco do Brasil recuaram 1,45% e as preferenciais do Bradesco fecharam praticamente estáveis, com pequena queda de 0,03%. Os papéis preferenciais do Itaú Unibanco subiram 0,26%. 
As ações da Vale, que tem peso relevante na composição do índice, subiram 0,79%. As PNs da Eletrobras também fecharam em alta, com valorização de 0,84%. As ONs da estatal de energia subiram 0,93%.

DIREITO: Ministro do STJ manda soltar Joesley Batista e delatores da J&F

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Aguirre Talento

Nefi Cordeiro entendeu que os fatos investigados na Operação Capitu são antigos e que a falta de colaboração não é motivo para prisão

O empresário Joesley Batista, do grupo J&F 07/09/2017 Foto: ADRIANO MACHADO / REUTERS

BRASÍLIA – O ministro do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) Nefi Cordeiro concedeu liberdade ao empresário Joesley Batista na tarde desta segunda-feira. O empresário e delator da Lava-Jato foi alvo de prisão temporária na última sexta-feira naOperação Capitu , da Polícia Federal . Ele é suspeito de omitir informações em sua delação premiada. De acordo com o ministro Nefi Cordeiro, os fatos sob investigação são antigos e a omissão não é motivo suficiente para a prisão, apesar de ser argumento para a suspensão do acordo de delação.
O advogado de Joesley, André Callegari, pediu a extensão do habeas corpus concedido inicialmente a Rodrigo Figueiredo, ex-secretário de Defesa Agropecuária . O ministro do STJ entendeu que a situação era semelhante e aplicou a mesma decisão para o empresário, dono do grupo J&F.
“Se tendo entendido na decisão paradigma que não seriam contemporâneos os riscos arguidos e não sendo admissível prender por falta de colaboração do acusado, também em face dos requerentes incide igual ilegalidade da prisão”, afirmou o ministro em seu despacho.
No pedido de extensão do habeas corpus, a defesa de Joesley argumentou que ele não oferece riscos à investigação porque está afastado das atividades do grupo J&F e vem colaborando com a PF. Disse ainda que seu acordo de delação continua em vigor, porque o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu sobre o pedido de rescisão do acordo.
“O requerente vem prestando todos os depoimentos para os quais tem sido chamado, entregou todos os documentos requeridos, sem contar que as empresas do grupo J&F estão submetidas a uma rigorosa investigação interna no âmbito do acordo de leniência firmado e ora juntado aos autos, levada a cabo por auditores externos e sob supervisão do MPF”, argumentou o advogado André Callegari.
Também obtiveram a extensão do habeas corpus os outros delatores da J&F que foram alvos da prisão: Ricardo Saud, Demilton Antonio de Castro e Florisvaldo Caetano de Oliveira.
O ministro também mandou soltar Neri Geller (PP-MT), ex-ministro da Agricultura entre 2014 e 2015 e eleito deputado federal neste ano.
A operação é um desdobramento da Lava-Jato em Minas Gerais e teve origem na delação do doleiro Lucio Funaro. Segundo os investigadores, a JBS pagou propina para deputados e dirigentes do ministério com o objetivo de se beneficiar em três frentes: a federalização das inspeções de frigoríficos, a regulamentação de exportação de miúdos e a proibição de uso de um veneno.
Segundo a PF, as propinas eram negociadas pelo então deputado Eduardo Cunha (MDB-RJ), que está preso em Curitiba, e entregues por Funaro. De acordo com a delação do doleiro, o grupo empresarial teria pago R$ 30 milhões pelo pacote de medidas do governo que o beneficiariam.

DIREITO: STJ - Operação Capitu: é ilegal prisão por descumprimento de delação premiada

A colaboração do acusado não pode ser judicialmente exigida e é sempre voluntária. Seguindo esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro concedeu liminar em habeas corpus para revogar as prisões temporárias de dois investigados na Operação Capitu, da Polícia Federal, que investiga esquema de corrupção no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) ocorrido em 2014, que supostamente beneficiaria o Grupo J&F.
Neri Geller e Rodrigo Figueiredo, então ministro da Agricultura e secretário de Defesa Agropecuária, respectivamente, foram presos no último dia 9 de novembro, porque os investigados continuariam a ocultar fatos, muito embora aparentemente se comportassem como se estivessem colaborando com a justiça, assinando acordos de colaboração premiada. Para o juiz, eles estariam “direcionando a atividade policial” para aquilo que lhes interessaria revelar. As prisões foram confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ao analisar os pedidos de liberdade, o relator no STJ constatou que houve excesso nas ordens de prisão. “A falta de completude na verdade pode ser causa de rescisão do acordo ou de proporcional redução dos favores negociados, mas jamais causa de risco ao processo ou à sociedade, a justificar a prisão provisória”.
Nefi Cordeiro explicou que “esconder fatos hoje não significa que se prejudique a colheita de provas, mesmo investigatórias, do limite fático já revelado e criminalmente perseguido”. O ministro lembrou que o crime de quase cinco anos atrás e a indicada destruição de provas, em 2015, não são fatos recentes para justificar a prisão cautelar.
“Ao que parece, prende-se porque não colaborou por completo, mais como punição do que por riscos presentes”, avaliou o relator, ao destacar que não é lícita a prisão, preventiva ou temporária, por descumprimento do acordo de colaboração premiada. “A prisão temporária exige dar-se concretizado risco às investigações de crimes graves e a tanto não serve a omissão de plena colaboração no acordo negociado da delação premial”, concluiu.
A investigação
A PF investiga suposto acordo ilegal, feito em 2014, que envolveria o então ministro da Agricultura Antônio Andrade (atual vice-governador de Minas), seu sucessor, Neri Geller, o ex-secretário do Mapa Rodrigo Figueiredo, e os então executivos do Grupo J&F Investimentos Joesley Batista e Ricardo Saud.
O esquema teria sido intermediado pelo então deputado Eduardo Cunha e pelo operador financeiro Lúcio Funaro. O pacto consistiria no pagamento de propina para que os servidores do Ministério da Agricultura praticassem atos administrativos com o fim de beneficiar as empresas do Grupo J&F.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 479227HC 479208

DIREITO: STJ - Segunda Turma rejeita recurso do INSS contra concessão de benefício a mulheres indígenas menores de 16

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a limitação etária não pode afastar a condição de segurada especial para mulheres indígenas menores de 16 anos nem vedar seu acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo poder público, inclusive ao salário-maternidade.
Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Uma ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS com o objetivo de que a autarquia se abstivesse de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas da etnia Mbyá-Guarani, respeitadas as demais exigências constantes na legislação.
A sentença atendeu ao pedido do MPF e determinou que o INSS parasse de negar os pedidos de salário-maternidade exclusivamente por motivo de idade. A decisão foi mantida pelo TRF4 sob o argumento de que é incabível evocar a Constituição Federal para negar acesso a direito previdenciário. Além disso, o tribunal considerou viável reconhecer a condição de segurado especial para quem exerce atividade rurícola, mesmo que menor de 16 anos.
No recurso apresentado ao STJ, o INSS pediu a impugnação do acórdão do TRF4, alegando que contrariou os dispositivos infraconstitucionais contidos na Lei 8.212/ 91, que institui o plano de custeio da Previdência Social, e na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios.
Proteção
O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ em casos idênticos.
Segundo o ministro, o tribunal compreende que as regras de proteção estabelecidas para crianças e adolescentes não podem ser utilizadas para restringir direitos, e mesmo que, de forma indevida, tenha ocorrido a prestação de trabalho por menor de 16 anos, é necessário assegurar para essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastada a limitação etária. 
Herman Benjamin também destacou, em seu voto, trechos de outro julgado (REsp 1.650.697), cujo relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado.Ainda de acordo com a decisão citada, tanto a Constituição Federal, quanto a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio garantem aos indígenas o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores no que se refere aos direitos previdenciários.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1709883

DIREITO: STJ - Pobreza não justifica afastar multa aplicada a pais que praticam atos graves contra filhos

Nas hipóteses em que forem graves os atos praticados pelos pais contra seus filhos, a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devida pelo descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, deve ser mantida, mesmo diante da hipossuficiência financeira ou da vulnerabilidade da família, dado que, além de se tratar de medida sancionatória, a multa também possui caráter preventivo e inibidor das condutas ilícitas.
Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O recurso discutia a possibilidade de não aplicar a multa em caso que envolvia uma adolescente agredida e expulsa de casa pela mãe porque, segundo disse ela no processo, estaria “dando em cima” de seu marido. Quando foi levada ao abrigo, a menina se encontrava em estado de total abandono e tinha marcas de violência pelo corpo. O tribunal fluminense entendeu que a multa seria “inócua” diante da situação de “penúria financeira” da genitora.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, tal multa guarda “indissociável relação” com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no artigo 129 do ECA, “de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta”.
Caráter disciplinador
A ministra explicou que, a despeito do cunho “essencialmente sancionatório”, a multa “também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos”.
Diante da gravidade dos atos praticados, “a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, inclusive em virtude de seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, “embora se reconheça que a regra do artigo 249 do ECA não possui incidência e aplicabilidade absoluta, podendo ser sopesada com as demais medidas previstas no artigo 129 do mesmo estatuto, é preciso concluir que a simples exclusão da multa, na hipótese, não é a providência mais adequada”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Corte Especial afasta contagem de prazo iniciada da intimação de advogada não habilitada que fez carga rápida dos autos

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a intempestividade de apelação declarada pela Quarta Turma em processo no qual o prazo do recurso foi contado a partir de carga rápida realizada por advogada que não estava habilitada nos autos para receber intimações. A carga rápida é utilizada pelos advogados para retirada temporária do processo do cartório com o objetivo de, por exemplo, obter cópia dos autos.
No entendimento da Corte Especial, como a advogada que tirou o processo não estava habilitada para receber intimação, a posterior disponibilização da sentença em nome dos advogados formalmente habilitados é que constituiu o marco inicial para a contagem do prazo recursal. 
Com o acolhimento dos embargos de divergência, por maioria de votos, o TJSP deverá analisar apelação em processo no qual o jornalista Paulo Henrique Amorim obteve, em primeiro grau, direito a indenização de cem salários mínimos por supostos danos morais cometidos por um advogado que teria dirigido ofensas públicas contra ele.
O TJSP havia reconhecido a tempestividade da apelação por entender que a parte ré não poderia ser prejudicada em razão de uma dupla intimação – da carga e da posterior publicação oficial –, de modo que a carga rápida não serviria como marco temporal inicial. 
Entretanto, a Quarta Turma reformou a decisão do tribunal paulista com base na orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, implica ciência inequívoca da decisão, contando-se a partir desse marco o prazo para a interposição do recurso cabível.
Questão processual
Autor do voto vencedor na corte, o ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente que, ao apreciar embargos de divergência, o STJ tem abrandado o rigor da exigência de similitude fática entre os casos confrontados quando a divergência envolve a aplicação de regra de direito processual, “desde que a diferença na questão de direito material não tenha o condão de alterar a solução jurídica aplicada à lide”.
Conforme fixado no julgamento do EREsp 1.080.694, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, Salomão considerou que o ponto relevante, apto a motivar o cabimento dos embargos de divergência, é que a mesma questão processual, em contexto semelhante, tenha recebido tratamento diferente.
Singularidades
No caso dos autos, o ministro ressaltou que a ação possui singularidades que deveriam ter sido analisadas, a exemplo da existência de pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados na petição inicial, da assinatura da certidão de carga por advogada distinta dos patronos arrolados e da publicação posterior da sentença.
Salomão lembrou que o STJ possui o entendimento de que constitui nulidade relativa a intimação realizada em nome de advogado diverso daqueles indicados, de forma prévia e expressa, pelas partes. O ministro também apontou que, conforme fixado pelo artigo 224 do CPC de 1973, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil após o dia da publicação da decisão.“Nessa linha de intelecção, mostra-se razoável o entendimento de que, a despeito de ter sido realizada carga dos autos antes da publicação da sentença, tal ato processual foi implementado por procurador diverso daqueles constantes no pedido de intimação exclusiva, fazendo pressupor que a disponibilização posterior do decisum – dessa feita, em nome dos causídicos signatários da petição inicial – constituiria o termo a quo do prazo recursal”, concluiu o ministro ao determinar que o TJSP analise o recurso de apelação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1316051

DIREITO: STJ - Negado pedido para revogar prisão preventiva de Andre Puccinelli Junior

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou pedido de revogação da prisão preventiva de Andre Puccinelli Junior, um dos investigados na Operação Lama Asfáltica, filho do ex-governador de Mato Grosso do Sul Andre Puccinelli e fundador do Instituto Ícone de Ensino Jurídico. A ministra examinará os pedidos da defesa mais detalhadamente no julgamento de mérito do recurso em habeas corpus.
Andre Puccinelli Junior e outros investigados foram denunciados pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, crimes supostamente cometidos por meio da atuação do instituto de ensino.
Laurita Vaz destacou que, no curso das investigações, Puccinelli Junior já havia sido agraciado com o benefício de medidas cautelares diversas da prisão e teria, no entanto, continuado a suposta prática criminosa e contribuído para ocultar provas, o que demonstra “a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, interrompendo a atividade ilícita, bem como para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal”.
Ao negar o pedido de liminar, a ministra entendeu que a prisão preventiva decretada contra o investigado se faz necessária “para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal”.
Análise mais detalhada
Em seus argumentos defensivos, o recorrente sustentou a nulidade da busca e apreensão realizada pela Polícia Federal, que teria entrado no imóvel onde foram encontradas provas das práticas delitivas sem autorização do residente e sem mandado judicial. Alegou, ainda, haver falta de contemporaneidade entre as provas ali encontradas e as acusações atuais.
Afirmou também não ter sido demonstrado nos autos que sua liberdade prejudicaria o prosseguimento da investigação e que o Instituto Ícone funcionava sem nenhuma limitação judicial e, portanto, o prosseguimento de suas atividades não poderia ser considerado criminoso.
Ao negar o pedido liminar de revogação da prisão preventiva, a ministra argumentou não ser possível, sem isenção de dúvidas, presumir a veracidade dos argumentos levantados pela defesa. “No caso, não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, uma vez que a plausibilidade do direito arguido não se evidencia isenta de dúvidas”, disse.
Ela ressaltou que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o risco de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para assegurar a ordem pública.
“Reconhecer que não houve reiteração delitiva, tampouco ocultação de documentos, porque os fatos que justificam a segregação são antigos ou não ocorreram, como pretende o recorrente, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação para reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via da liminar em habeas corpus”, acrescentou Laurita Vaz.O mérito do recurso será julgado pela Sexta Turma do tribunal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 104519

DIREITO: STF - Ex-governador Paulo Octávio é mantido réu em ação que apura irregularidades em licenciamentos no DF

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que determinou o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra o ex-governador do Distrito Federal Paulo Octávio e uma de suas empresas, a Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. O processo apura indícios de irregularidades no licenciamento dos empreendimentos Shopping JK e Parque Onoyama, ambos no DF.
De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal, um grupo de gestores públicos e privados, por meio de vantagens ilícitas, atuou em conjunto com o objetivo de atender aos interesses do Grupo Paulo Octávio para aprovação de projetos arquitetônicos e emissão de alvarás de construção dos empreendimentos, com violação das normas urbanísticas e ambientais do DF.
O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos relacionados a Paulo Octávio e à Paulo Octávio Investimentos. Para o magistrado, caberia ao Ministério Público demonstrar, ainda que de forma indiciária, a participação de cada um dos requeridos nas supostas irregularidades, o que não teria ocorrido.
Todavia, o TJDF reformou a decisão por considerar que foram apresentados elementos mínimos de autoria e da prática do ato ímprobo, suficientes para que o processo tenha prosseguimento. Com base em trechos de interceptações telefônicas, o tribunal também apontou suspeitas de pagamento de propina para aprovação dos projetos arquitetônicos do shopping e do parque.
No recurso dirigido ao STJ, o ex-governador argumentou que, ao receber a ação de improbidade em virtude de supostos indícios de distribuição de propina, o TJDF abordou ponto que não constituiu objeto do pedido do Ministério Público, o que violaria o artigo 17 da Lei 8.429/92.
Associação suspeita
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, destacou que o TJDF fundamentou o recebimento da ação na existência de indícios de irregularidades na associação entre Paulo Octávio, integrantes da Paulo Octávio Investimentos e o ex-administrador da região administrativa de Taguatinga durante o processo de licenciamento do Shopping JK. Segundo o ministro, este fundamento, por si só, já seria suficiente para autorizar o prosseguimento do processo.
Além disso, ressaltou o relator, o Ministério Público também descreveu suspeitas da oferta de vantagens indevidas, diretas ou indiretas, com o objetivo de obter a aprovação irregular dos empreendimentos.“Ademais, o recebimento da exordial deu-se não somente ante a ‘suspeita de pagamento de propina’, mas, também, pela existência, em tese, de outros conluios e em decorrência de indícios quanto à existência de irregularidades no processo de licenciamento do empreendimento denominado Shopping JK, o que constitui fundamento suficiente para o recebimento da exordial, tendo em vista terem sido devidamente apontados claros indícios de materialidade e de autoria”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDF.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1079064

DIREITO: STJ - Súmulas Anotadas publica mais dois enunciados

A Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, visto que a norma penal busca, além da proteção patrimonial, a tutela da moral administrativa.
O enunciado foi incluído em novembro no banco de dados das Súmulas Anotadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, que inseriu também o enunciado 600, que afasta a exigibilidade de coabitação entre autor e vítima para a configuração de violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

DIREITO: STJ - Credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel, sem devolver valores, após leilões em que não tenha havido lances

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caráter excepcional, o credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel objeto de alienação em garantia, extinguindo-se as obrigações existentes entre ele e o devedor, no caso de não haver lances nos leilões para venda do bem.
No recurso especial, uma companhia de seguros pedia a aplicação do artigo 27, parágrafo 5°, da Lei 9.514/97, segundo o qual, havendo frustração nos dois leilões para alienação do imóvel em garantia, a dívida deverá ser extinta e o credor exonerado da obrigação de entregar ao devedor a quantia referente ao valor do imóvel menos o valor da dívida.
A credora assumiu a propriedade do imóvel em questão após a inadimplência do devedor no pagamento das parcelas do negócio. O devedor ajuizou ação para manter a posse do bem, além de pedir a condenação da companhia ao pagamento da diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o montante que já havia desembolsado.
O magistrado de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido e condenou o credor a restituir ao devedor essa diferença. Na apelação, a companhia alegou que, tendo havido dois leilões do imóvel – frustrados por ausência de lances –, a dívida deveria ser extinta e ela não precisaria devolver os valores.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação não se enquadraria no disposto na Lei 9.514/97, pois esta teria como pressuposto a existência de lance, o que não ocorreu, já que os leilões do imóvel não receberam nenhuma oferta.
Insucesso
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, está configurada a hipótese descrita no dispositivo legal, pois “o que importa é o insucesso dos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, com ou sem o comparecimento de possíveis arrematantes”.
Em seu voto, o ministro explicou que a lei entende como consequência da alienação fiduciária o "desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel". O negócio se resolveria com o pagamento integral da dívida garantida.
Dessa forma, se o devedor não cumprir com os pagamentos, a propriedade pode ser consolidada em nome do credor fiduciário, com o intuito de satisfazer a obrigação. Com o não pagamento do débito, disse o relator, a lei prevê a realização de dois leilões; sendo ambos frustrados, a dívida será extinta e o credor, exonerado da obrigação, ficará com o imóvel.
Segundo Villas Bôas Cueva, a lei considera inexitoso o segundo leilão na hipótese em que o maior lance oferecido não for igual ou superior "ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais".
“Com mais razão, o dispositivo também abrange a situação em que não houver interessados na aquisição do imóvel, frustrando a alienação do bem por falta de apresentação de lance. Tanto a existência de lances em valor inferior ao estabelecido como a ausência de oferta em qualquer quantia geram a frustração do processo de leilão”, entendeu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1654112

DIREITO: STJ- Assistência domiciliar não pode ser previamente excluída da cobertura dos planos de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a assistência domiciliar, ainda que prescrita como prolongamento da internação hospitalar ou domiciliar, não pode ser previamente excluída da cobertura dos contratos de plano de saúde. Para isso, devem ser analisadas as circunstâncias de cada caso e a complexidade de cada tratamento.
A premissa foi estabelecida no julgamento do recurso especial em que uma operadora de plano de saúde pleiteava a alta gradativa do serviço de home care de um beneficiário paraplégico, pois, sob a ótica da assistência domiciliar, ela não estaria obrigada a manter o serviço em tempo integral.
Desde 2001, a empresa fornece serviços de home care ao beneficiário, em regime de 24 horas diárias, após ele ter ficado paraplégico ao tentar impedir um assalto. Em 2002, a operadora decidiu reduzir a assistência para três horas diárias, mas o beneficiário obteve uma liminar para manter o regime integral. Decorridos oito anos, a liminar foi revogada, com fundamento na boa evolução do quadro clínico do assistido.
Em primeiro grau, a demanda principal foi julgada improcedente, tendo o juízo entendido que a operadora não estaria obrigada a custear indefinidamente a assistência domiciliar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, considerando que os procedimentos necessários à condição do beneficiário deveriam ser realizados por profissional habilitado em enfermagem, e não por cuidador.
Assistência e internação domiciliar
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o home care, na modalidade internação domiciliar (substituta de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelos planos mesmo sem previsão contratual, tendo em vista as vantagens do domicílio para o paciente, em comparação com o hospital, bem como as vantagens financeiras para a própria operadora, já que os custos são menores.
Em seu voto, o ministro citou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que diferencia a assistência domiciliar da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial da primeira, abrangendo serviços que poderiam ser feitos num ambulatório, mas são prestados no domicílio do assistido.
“Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída”, ressaltou o relator. Segundo ele, o mesmo não ocorre com a assistência domiciliar, cujos custos não substituem outros, “tratando-se de uma despesa adicional para as operadoras”.
Prevenção
O ministro apontou que essa diferenciação e seus reflexos no equilíbrio do contrato já foram tratados no julgamento do Recurso Especial 1.537.301 em que foi feita referência à Resolução 338/2013, atualmente substituída pela 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo a qual, "nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes".
Para o ministro, “apesar de as razões de decidir desse julgado conduzirem ao entendimento de que a assistência domiciliar poderia ser excluída da cobertura, o caso dos autos suscitaria nova reflexão sobre o tema”.
Segundo Sanseverino, embora a assistência domiciliar represente um custo adicional imediato, “essa modalidade de home care pode se mostrar vantajosa até mesmo para as operadoras, numa visão de médio prazo, especificamente naqueles casos em que o paciente apresenta melhora a ponto de dispensar uma internação, mas não a ponto de afastar o risco de um agravamento do quadro clínico, caso o tratamento não prossiga a contento”.
O relator explicou que, nessas situações, o agravamento do quadro clínico traria despesas maiores para as operadoras do que as geradas pela manutenção da assistência domiciliar, “de modo que o desequilíbrio imediato do contrato seria contrabalançado com o risco que se evita no futuro”.
Recurso negado
Sanseverino entendeu que o quadro apresentado no recurso seria de assistência domiciliar, pois os procedimentos necessários ao atendimento do paciente são realizados normalmente em ambulatório, não exigindo internação.
No entanto, ele apontou que o acórdão do TJRJ se fundamentou em laudo emitido por médico que assiste o paciente, tendo o profissional prescrito expressamente a necessidade de suporte de enfermagem constante e auxílio de enfermagem de 24 horas. Como o STJ não pode reexaminar provas em recurso especial (Súmula 7), a turma julgadora negou provimento ao recurso da operadora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1599436

DIREITO: TSE - Jair Bolsonaro entrega prestação de contas de campanha ao TSE

Análise das contas dos eleitos no pleito deste ano terá prioridade de julgamento.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu, no início da noite desta sexta-feira (9), a prestação de contas do presidente da República eleito, Jair Bolsonaro (PSL). A documentação foi entregue pelo representante do político no protocolo da Corte.
O prazo final para os candidatos que concorreram ao segundo turno no pleito deste ano apresentarem suas contas de campanha termina no próximo dia 17 de novembro, conforme determina a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). A norma prevê que o envio das contas deve ocorrer até o vigésimo dia posterior à realização do pleito. O segundo turno ocorreu no dia 28 de outubro.
Após a entrega, o TSE publica edital e, no dia seguinte, começa a contagem do prazo de três dias para eventual impugnação, que pode ser feita por partidos políticos, candidatos, coligações ou pelo Ministério Público Eleitoral.
No caso da prestação de contas de Jair Bolsonaro, o edital foi publicado logo após a entrega das informações. Por esse motivo, a contagem do prazo para possível impugnação começará neste sábado (10) e terminará às 23h59 de segunda-feira (12). Os documentos entregues contam com 140 megabytes de arquivos gerados no padrão exigido pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Todos os dados já podem ser consultados no Processo Judicial Eletrônico (PJE) por meio do número 060122570.
Ao TSE cabe analisar as contas dos candidatos à Presidência da República. As contas dos candidatos aos demais cargos são examinadas pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) em cada estado.
Julgamento e diplomação
Para que o candidato eleito seja diplomado pela Justiça Eleitoral, é necessário que as contas estejam julgadas, como também exige a legislação eleitoral.
No caso de Jair Bolsonaro, a diplomação está marcada para o dia 10 de dezembro, o que levou o candidato e sua campanha a adiantarem a entrega dos documentos, que devem comprovar todos os recursos arrecadados e despesas de campanha referentes aos dois turnos. A medida permite que o TSE analise o processo com a antecedência necessária em relação à diplomação.
A partir de agora, os documentos seguirão para a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) para uma análise preliminar e emissão de parecer técnico. Em seguida, as contas serão julgadas pelo Plenário da Corte, em data ainda não definida.

DIREITO: STJ - Terceira Turma afasta data gravada em alianças como marco inicial de união estável

A data registrada em um par de alianças foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como prova insuficiente para a definição do marco inicial de uma união estável. Para o colegiado – que fixou o início da união na data da constatação da gravidez do primeiro filho do casal –, não ficou demonstrado que à época da gravação das alianças já houvesse convivência pública e a intenção de constituir família, requisitos indispensáveis para a configuração da união.
“Não se tem ciência acerca da mão em que as partes usavam a mencionada aliança e nem tampouco se sabe sobre o matéria-prima que deu origem ao objeto”, ressalvou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial do ex-companheiro.
Segundo ela, tais questões são importantes porque “a significação e o simbolismo representado pela aliança mudam substancialmente a depender desses aspectos – aliança de prata na mão direita costuma simbolizar namoro; aliança de ouro na mão direita normalmente reflete um noivado e a aliança de ouro na mão esquerda usualmente simboliza o casamento (ou, equiparando, a união estável)”.
Datas divergentes
De acordo com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, as partes se casaram em novembro de 2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo vivido em união estável no período imediatamente anterior.
No processo, os ex-companheiros divergiam sobre o início do período de união: para a mulher, a data inicial seria aquela gravada nas alianças; para o homem, seria a data de nascimento do filho mais velho, já que a inscrição nos anéis representava apenas o início do namoro.
A sentença fixou o início da união estável em junho de 2004, quando nasceu o primeiro filho, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu o marco inicial em agosto de 2002, conforme a gravação nas alianças. Segundo o tribunal fluminense, em nossa cultura, é comum gravar o dia do casamento na aliança, então seria mais verossímil que as partes tivessem mandado registrar a data em que realmente iniciaram a convivência. 
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A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a definição do início da união estável dependa do conjunto de provas produzido no processo, a análise do recurso não é impedida pela Súmula 7, já que as decisões judiciais de mérito foram minuciosas na descrição dos fatos relevantes para o caso.
A relatora também lembrou que, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida com a configuração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso dos autos, ela apontou que a ex-companheira, em depoimento, afirmou que em agosto de 2002 – data das alianças – ainda estava terminando um casamento anterior e, por isso, passou a morar com o ex-companheiro apenas em 2003.
“Dessa forma, deve-se reconhecer a ausência do requisito da publicidade da união estável, no sentido de não ser ela oculta da sociedade, bem como se deve reconhecer a ausência, naquele determinado momento histórico, do requisito da intenção de constituir família, seja porque o tratamento mantido entre as próprias partes não era típico do tratamento mantido entre companheiros, seja ainda por inexistir reconhecimento social do estado de convivência”, afirmou a ministra.
Gravidez
Por outro lado, Nancy Andrighi também considerou não ser possível fixar o início da união somente em 2004, data reconhecida pela sentença em virtude do nascimento do primogênito. A relatora lembrou que o nascimento de uma criança é precedido de diversos preparativos, como o acompanhamento da gestação e a preparação da casa. “Os companheiros se apresentaram, foram vistos e foram reconhecidos como um casal em todos esses momentos, ainda que não fossem, àquele momento, efetivamente casados”, disse.
Ela observou que quando houve a constatação da gravidez, em 24 de outubro de 2003, a mulher já havia informado a residência do parceiro como seu próprio endereço, pois se mudara para lá em fevereiro daquele ano, conforme ele próprio confirmou no processo. Assim, segundo a ministra, o relacionamento entre as partes a partir da constatação da gravidez “já não era mais um namoro, ainda que qualificado”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TSE - TSE anula inelegibilidade por doação acima do limite legal

Entendimento adotado foi o de que a inelegibilidade só fica caracterizada quando o valor doado compromete o resultado das eleições


Em sessão realizada na manhã desta quinta-feira (8), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou um recurso de Eduardo Peres (PV) e deferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal por São Paulo.
Ele concorreu em 2018 com o nome de urna ‘Dr Fernando’ e recebeu 660 votos, número insuficiente para se eleger. A decisão, contudo, confirma que o candidato não estava inelegível.
Durante a campanha, o Ministério Público Eleitoral (MPE) impugnou o registro de Eduardo Peres com base na alínea “p” da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). A irregularidade estaria no fato de o candidato ter feito uma doação acima do limite permitido pela legislação eleitoral. A doação ocorreu nas eleições municipais de 2016, em benefício de uma candidata a vereadora no município de Jequié, na Bahia.
Segundo o MPE, o valor doado à época – R$ 20 mil – ultrapassou os 10% da renda do doador relativa ao ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997 – artigo 23, parágrafo 1º). Um total de R$ 7.835,85 teria excedido o limite permitido, razão pela qual o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) atestou a inelegibilidade do candidato.
Jurisprudência
Ao julgar o caso, o TSE fez prevalecer o entendimento assentado na jurisprudência da Corte de que se deve avaliar, caso a caso, se o valor em excesso comprometeu o resultado das eleições.
De acordo com o voto do relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o excesso da doação, por si só, “não esboça aptidão para comprometer a lisura do pleito”.
Segundo o magistrado, além de não ter sido eleitora, a candidata que se beneficiou da doação gastou valor inferior ao previsto legal naquele município baiano – R$ 32.913,02, em 2016. Além disso, não se teve notícia de investigação da doação feita pelo ângulo do abuso do poder econômico. Por essas razões, o ministro do TSE entendeu que “não existiu indicativo de ofensa à integridade do pleito”.
A tese foi corroborada pelos demais ministros da Corte, que se manifestaram no sentido de que não é qualquer doação que caracteriza excesso para fins de inelegibilidade. 
A decisão foi unânime.

DIREITO: TSE - Plenário aprova relatório com totalização de votos do primeiro turno na BA, PE, PB e SC

Documento emitido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE detalha resultados da eleição presidencial nos estados


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, nesta quinta-feira (8) pela manhã, o relatório com o resultado da totalização de votos do primeiro turno da eleição para presidente da República nos estados da Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina. A decisão unânime da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Og Fernandes.
Na sessão de 4 de outubro, o TSE definiu, por sorteio, os ministros responsáveis pelos relatórios referentes às diferentes Unidades da Federação (UFs). A medida é fixada no artigo 228 da Resolução de Atos Preparatórios das Eleições 2018 (Resolução nº 23.554). As 27 UFs foram distribuídas em seis grupos, que foram sorteados entre os ministros do TSE, à exceção da presidente da Corte, ministra Rosa Weber.
A partir daí, documentos com o detalhamento do resultado nas UFs emitidos pela Secretaria de Tecnologia de Informação do Tribunal (STI) do TSE são examinados pelos relatores previamente sorteados, bem como eventuais impugnações apresentadas.
Ao votar pela aprovação do relatório, o ministro Og Fernandes comunicou que os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) da Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina informaram não terem ocorrido dúvidas nem impugnações referentes ao primeiro turno da eleição presidencial nesses estados.
Segundo Og, apenas o TRE de Santa Catarina noticiou que o Partido dos Trabalhadores (PT) havia apresentado reclamação quanto ao cálculo das médias para a distribuição das vagas de deputado federal, no processo de apuração das eleições proporcionais no estado. Entretanto, a Corte Regional decidiu, por unanimidade, negar provimento a esse apelo. “Considerando-se que este Tribunal Superior está analisando a votação do resultado da eleição presidencial de primeiro turno, a irresignação do partido não é capaz de influenciar na análise a ser realizada por esta Corte”, afirmou o magistrado, ao propor a aprovação do relatório do grupo para o qual ficou designado. 
Com a chancela dos ministros, já são dois os relatórios com totalização de votos do primeiro turno aprovados pelo TSE. Na sessão de terça-feira (6), o Plenário já havia aprovado o relatório referente aos estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul. O processo que reuniu esse grupo de estados teve como relator o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que encaminhou, na ocasião, voto em favor do acolhimento do relatório pelo Tribunal.
Confira todos os grupos sorteados:
Grupo 1 – Amazonas, Alagoas, São Paulo e Tocantins
Relator: Edson Fachin
Grupo 2 - Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul
Relator: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Grupo 3 - Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás
Relator: Jorge Mussi
Grupo 4 - Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí
Relator: Admar Gonzaga
Grupo 5 - Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina
Relator: Og Fernandes
Grupo 6 - Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Acre, Amapá, Roraima e Rondônia
Relator: Luis Roberto Barroso
Processo relacionado: Apuração de Eleição 060167513

DIREITO: TRF1 - TRF1 autoriza prisão de investigados na Operação Capitu

Crédito: imagem da Web

A desembargadora federal Mônica Sifuentes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acatou pedido do Ministério Público Federal e determinou a prisão temporária (válida por cinco dias) de dezenove pessoas e negou a imposição de medidas cautelares diversas em relação a um dos investigados. Todos são alvo da Operação Capitu deflagrada na manhã desta sexta-feira (9), que investiga suposto esquema de corrupção no Ministério da Agricultura.
Na decisão, a magistrada destacou que somente por meio da adoção da presente medida de constrição corporal será possível obter o pleno êxito das investigações. “Examinando a questão posta nos autos, verifico que assiste razão à autoridade policial quando postula a prisão de alguns dos investigados, tendo em vista que se mostra lícita a decretação de prisão preventiva como forma de interromper atividades delituosas por eles supostamente perpetradas, bem como impedir a destruição de provas e intimidação de testemunhas, de maneira a resguardar a ordem pública e a instrução criminal”, fundamentou.
A desembargadora federal também pontuou que “os delitos investigados possuem elevada gravidade/lesividade à Administração Pública, em detrimento da sociedade e envolvimento de pessoas de grande poder econômico, capazes de frustrar a colheita de provas, combinar depoimentos e de cometer outros atos atentatórios à instrução criminal”.
Processo nº 0024548-94.2018.4.01.0000/DF
Decisão: 8/11/2018

DIREITO: TRF1 - Servidor público que fraudou contracheques para obter empréstimo consignado pela CEF é condenado por estelionato

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação de um servidor da Câmara Municipal de Itabuna (BA), condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão e 39 dias-multa por ter contraído empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal (CEF) utilizando-se de contracheques adulterado.
Em suas razões, o réu alegou que para obter o empréstimo consignado foram retirados os empréstimos “não preferenciais”, mas foram mantidos os descontos preferenciais, nos termos da lei do empréstimo consignado. Requereu a reforma da sentença para ser absolvido, sob alegação de não existir provas do ato ilícito e nem a comprovação do intuito de causar prejuízo à CEF. 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, expôs que ficaram devidamente demonstradas nos autos que os contracheques apresentados à CEF divergem dos apresentados pela Câmara Municipal de Itabuna, bem como aqueles apresentados pelo próprio réu na ocasião de sua defesa prévia, que revelaram um valor substancialmente maior que o salário efetivamente pago pelo ente público. 
O magistrado concluiu que “o acusado subtraiu as informações de seu contracheque, adulterando-o, de forma que, de outro modo, não autorizaria a contratação do empréstimo, induzindo ao erro a instituição financeira”, disse. 
A decisão foi unânime no sentido de dar parcial provimento à apelação do réu apenas para reduzir a pena pecuniária para 13 dias-multa.
Processo nº: 0003596-65.2012.4.01.3311/BA
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 19/10/2018

DIREITO: TRF1 - Comunicação entre preso e advogado em sala do presídio com divisórias não viola direitos do preso


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) que objetivava obrigar a União a providenciar, nos presídios federais de Porto Velho (RO), Mossoró (RN), Campo Grande (MS) e Catanduvas (PR), salas livres de qualquer coisa que interfira no caráter pessoal e reservado da comunicação entre advogado e preso, como por exemplo, paredes de vidro, câmeras e interfones ou telefones.
Em seu recurso ao Tribunal, o IDDD alegou que a conversa entre o assistido e advogado deve ser pessoal e reservada, e, além disso, não faz sentido permitir-se nos presídios visita íntima e pessoal de familiares, sem permitir que os advogados tenham contato direto com seu cliente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal “está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comunicação entre o preso e seu advogado, realizada em sala própria do presídio, por meio de interfones ou telefones, separados por vidro, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais aparatos não cerceiam o direito do preso à entrevista pessoal e reservada com seu advogado”.
Para o magistrado, a comunicação entre o preso e o seu cliente nos moldes em que é realizada atualmente, ao invés de representar eventual violação aos direitos do preso, visa, na verdade, preservar a integridade física dos funcionários dos presídios, da coletividade, dos advogados e dos próprios presos.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0019161-30.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 24/09/2018
Data de publicação: 16/10/2018

DIREITO: TRF1 - União não pode descontar em folha de pagamento valores indevidamente pagos a título de VPNI


A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a União Federal interrompesse imediatamente os descontos na folha de pagamento da autora de valores que foram indevidamente pagos pela Administração a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Na decisão, o Colegiado entendeu não ser cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário quando se tratar de verba remuneratória recebida de boa-fé pelo servidor, mesmo que seja indevida ou paga a maior.
Na apelação, a União Federal sustentou que a Lei nº 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor público, e, ainda, que o recebimento indevido da rubrica n. 00031 (Complemento de Salário Mínimo), posteriormente transformada na rubrica n. 82601 (VPNI), é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos servidores.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcelo Pinheiro, explicou que o excesso de remuneração tende necessariamente a ser absorvido por futuros reajustes ou reestruturação da carreira, pois a VPNI nasce com vocação de se extinguir. “Nenhuma VPNI nasce para ser eterna no sistema de remuneração do servidor. Ela se desvincula inteiramente dos critérios anteriores de reajuste da vantagem, da qual ela se transformou, e passa a ter um critério todo próprio de reajuste, podendo até mesmo chegar à extinção”, disse.
Por essa razão, segundo o magistrado, não há que se falar em reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a título VPNI. “É pacífica a orientação jurisprudencial de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei”, esclareceu.
O relator concluiu seu voto reforçando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RE nº 1.244.182/PB, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0080325-25.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/8/2018

DIREITO: TRF1 - União é condenada a indenizar filha de perseguido político durante o regime militar


A União Federal foi condenada pela 6ª Turma do TRF 1ª Região a indenizar a autora da ação em R$ 25 mil, a título de danos morais, em virtude da prisão do seu pai durante o regime militar, em relação ao qual foi declarada a condição de anistiado político pela Comissão de Anistia. Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, a jurisprudência tem reconhecido aos herdeiros de perseguidos políticos o direito de pleitearem indenização por dano moral, tendo em vista o sofrimento pelo qual foram submetidos.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. A autora, então, recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença ao argumento de que ela e sua família foram submetidas a danos morais indiretos em decorrência da perseguição política sofrida por seu pai. Pontuou que até os dias de hoje faz tratamento de saúde por conta do intenso sofrimento mental que sofreu. A União, em contrarrazões, insistiu na preliminar de ilegitimidade da autora e na prejudicial de prescrição com base no Decreto n. 20.910/1932.
A tese trazida pela União foi rejeitada pela Corte. “O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, como na hipótese, de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político, não se aplica a regra do Decreto n. 20.910/1932, o qual é para situações de normalidade, devendo, no caso, prevalecer a imprescritibilidade”, elucidou o relator.
Para o magistrado, no caso em análise, a responsabilidade do Estado é objetiva. “Na hipótese, a importância de R$ 25 mil é razoável e, diante das circunstâncias do caso, mostra-se condizente com a reparação do gravame sofrido”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0026023-12.2014.4.01.3400/DF
Decisão: 1/10/2018
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