sexta-feira, 29 de junho de 2018

DIREITO: TRF - Questão de concurso fora das normas na ABNT não se configura indução de candidato a erro

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG que, em mandado de segurança objetivando a anulação da questão nº 6 da prova objetiva do concurso de seleção do programa de pós-graduação em administração pública da Universidade Federal de Lavras, denegou a segurança requerida e sua consequente participação nas demais fases do processo seletivo.
Em suas razões, a autora alegou que o enunciado da questão de nº 6 está em dissonância com as normas da ABNT, o que deve acarretar sua anulação. Segundo ela, não houve citação dos autores na ordem correta na bibliografia no Edital PRPG/UFLA nº 007/2015 que fora informada e exigida na questão nº 6, o que acarretou comprometimento de compreensão. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que tal fato não tem o condão de afetar a compreensão dos candidatos a ensejar a nulidade da questão. “Ainda que no item 8 do edital condutor do certame a ordem de indicação dos autores esteja fora de ordem, todavia, ao ler o enunciado da questão a inversão dos nomes dos autores da referida obra não induziu, em nenhum momento, os candidatos em erro”, justificou.
A desembargadora pontuou que se trata de mera irregularidade no enunciado da questão que, tendo em vista a ausência de prejuízo aos interessados e valorando-se a razoabilidade, proporcionalidade e finalidade do ato administrativo, deve ser desprezada. “Não se afigura possível a anulação da questão em análise, conforme pretendido, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra irregularidade comezinha incapaz de gerar qualquer dano aos candidatos”, finalizou.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do da relatora, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0000421-85.2016.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 16/05/2018
Data de publicação: 29/05/2018

quarta-feira, 27 de junho de 2018

DIREITO: STF - Rejeitada reclamação que alegava usurpação de competência do STF na operação Carne Fraca

O ministro Dias Toffoli (relator) afirmou não haver na investigação a presença de indícios minimamente concretos de práticas criminosas cometidas por parlamentar a justificar o encaminhamento do processo ao STF.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 28520, na qual o auditor fiscal do Ministério da Agricultura Juarez José de Santana alegava usurpação da competência do STF pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba (PR) nas investigações decorrentes da Operação Carne Fraca, da Polícia Federal.
A operação foi deflagrada pela Polícia Federal para apurar denúncias de pagamento de propina a fiscais do Ministério da Agricultura no Paraná, para a liberação de alimentos fora dos padrões sanitários e legais exigidos. Santana, então chefe da Unidade Técnica Regional de Agricultura de Londrina à época, atualmente está preso preventivamente na carceragem do Complexo Médico Penal em Curitiba.
Na RCL, a defesa do acusado explicou que, por meio da quebra do sigilo telefônico de investigados, diligência autorizada pelo juízo da 14º Vara Federal de Curitiba, foram detectados diálogos envolvendo os deputados federais Sérgio Souza e Osmar Serraglio, ambos do PMDB do Paraná. Diante disso, alegou que, ao manter a investigação sem permitir ao Supremo avaliar a necessidade de apuração das condutas das autoridades com prerrogativa de função citadas nas conversas, o juízo de primeira instância teria usurpado a competência Supremo. Com esse argumento, requereu a anulação das provas decorrentes das diligências, com o trancamento da ação penal instaurada na primeira instância.
Decisão
O ministro Dias Toffoli citou trecho das informações prestadas pelo juízo de primeira instância nas quais explica que, no curso das investigações, não se detectou a presença de indícios minimamente concretos de práticas criminosas por parte de qualquer parlamentar que justificasse o encaminhamento do processo ao STF. O relator verificou, portanto, que os deputados não foram alvo de nenhuma medida investigativa direta ou indireta pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba. “É inviável cogitar, por meio da reclamação, o reexame de todo o conjunto fático-probatório para se chegar a conclusão diversa”, afirmou o relator.
Ainda segundo Toffoli, mesmo que se admitisse eventual ocorrência de usurpação de competência do Supremo, a nulidade de provas não alcançaria o reclamante, já que ele não tem prerrogativa de foro no STF. “A declaração de imprestabilidade dos elementos de prova angariados em eventual usurpação da competência criminal do Supremo Tribunal Federal não alcança aqueles destituídos de foro por prerrogativa de função, como é o caso”, concluiu o ministro, citando jurisprudência da Corte nesse sentido.
Processo relacionado: Rcl 28520

DIREITO: STJ - Mineradora de carvão deve responder solidariamente com União por área degradada em SC

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a responsabilidade solidária da União e da empresa Coque Catarinense Ltda. – EPP (Cocalit) pela recuperação ambiental de área degradada em decorrência de atividades de mineração de carvão em Santa Catarina.
O caso refere-se aos danos ambientais que ocorreram no período de 1972 a 1989 na região da bacia carbonífera do sul de Santa Catarina. Segundo o processo, as empresas Carbonífera Treviso, cuja responsabilidade recaiu sobre a União, e Cocalit teriam contribuído para o aparecimento de rejeitos em uma fração de 22,5 hectares nos arredores da Igreja Santa Apolônia, na comunidade Ex-Patrimônio, município de Siderópolis.
Como nenhuma das empresas rés assumiu a “paternidade” sobre a degradação e recuperação ambiental da área, ela ficou sendo chamada de “área órfã”. Em ação civil pública, o Ministério Público Federal pediu que as empresas de mineração e a União fossem responsabilizadas pelo dano ambiental. Após ser condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a recuperar a área, a Cocalit recorreu ao STJ.
Fundamentação adequada
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ao negar provimento ao recurso especial, afirmou que o acórdão do TRF4 foi adequadamente fundamentado e que a recorrente não apresentou elementos suficientes para modificá-lo. Portanto, não houve ofensa ao artigo 489, II, e parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Segundo Mauro Campbell Marques, também não ocorreu ofensa ao artigo 371 do CPC/2015, pois a responsabilização da Cocalit está baseada no depoimento de testemunhas e de provas juntadas aos autos sobre a contribuição da empresa, juntamente com a Carbonífera Treviso, na degradação da “área órfã”.
Segundo o relator, a controvérsia foi decidida de modo integral e suficiente, com base nas provas que indicaram a atuação das empresas na erosão de depósito de rejeitos, na utilização desse material no aterramento de áreas baixas e no recobrimento primário de estradas.
“Na realidade, o inconformismo da recorrente não tem a ver com vício de fundamentação ou com a não apreciação das provas juntadas aos autos, e sim com a conclusão a que chegou a corte de origem”, concluiu Mauro Campbell Marques.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722488

DIREITO: STJ - Negado habeas corpus que pedia liberdade do deputado Edson Albertassi

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de habeas corpus do deputado estadual Edson Albertassi (MDB-RJ) e manteve a prisão preventiva do parlamentar, ocorrida em novembro de 2017 no âmbito da Operação Cadeia Velha, que investiga um esquema de corrupção na administração pública estadual do Rio de Janeiro.
Para a turma, há elementos concretos que respaldam a prisão preventiva, com o objetivo de desmantelar a organização criminosa e impedir novos crimes. O relator do caso, ministro Felix Fischer, afirmou que a complexidade da organização chama a atenção, já que, segundo as investigações, o grupo atuaria desde a década de 1990 em diversos setores da administração estadual fluminense.
“As decisões do egrégio tribunal de origem, que apreciaram a prisão do paciente, encontram-se devidamente fundamentadas, com descrição concreta de atos que teriam sido por ele efetuados, demonstrando satisfatoriamente os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, como o risco à ordem pública e à instrução criminal”, fundamentou o relator.
Fischer afirmou que a probabilidade de persistência na prática de atividades ilícitas consubstancia o requisito da garantia da ordem pública, tendo relevo diante das singularidades da situação concreta.
“Vale destacar, no ponto, a particular gravidade das atitudes perpetradas pelo paciente, bem destacando o decisum, quando evidencia o beneficiamento do setor de ônibus ao longo de três décadas, as quais correspondem exatamente ao que apontaram os colaboradores e testemunhas sobre as vantagens que eram pagas em razão disso”, afirmou.
Duração do processo
A defesa do deputado questionou a duração da prisão preventiva, decretada há oito meses. Edson Albertassi pediu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Felix Fischer afirmou que não é possível, para fins de definição de excesso de prazo, realizar a mera soma dos prazos para os atos processuais, “quanto mais ao se levar em consideração o fato de terem sido denunciados 19 acusados, com a imputação de diversos crimes e extenso número de testemunhas, aliado à premissa de já se ter iniciado a instrução processual, com o início da oitiva dos testigos arrolados pelo Ministério Público Federal, em 21/05/2018”.
No voto acompanhado pelo colegiado, o ministro disse que a gravidade concreta dos delitos justifica a segregação e a impossibilidade de se aplicarem as outras medidas cautelares do CPP.
Tema constitucional
Quanto à alegada ausência de autorização da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro para a prisão do parlamentar, o relator destacou que o tema da eventual ofensa à Constituição já está sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal, órgão responsável por analisar a arguição de descumprimento de preceito constitucional.“Nesse contexto, não cabe a esta casa adentrar no mérito desses fundamentos, sob pena de se incorrer em indevida usurpação de competência”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 430387

DIREITO: STJ - Prazo para acionista pedir prestação de contas de seus investimentos é de três anos

É de três anos o prazo prescricional para que o titular de ações obtenha da instituição financeira a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes aos papéis.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relativo a ação de prestação de contas promovida por um acionista para que o banco lhe prestasse informações sobre seus títulos. Segundo ele, a instituição financeira não estava pagando nenhum dividendo ou qualquer outro provento de direito sobre as ações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o banco à apresentação de contas detalhadas referentes ao período de dez anos, por aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, relativo às ações de natureza pessoal.
Lei específica
No STJ, o banco alegou que, como o prazo prescricional previsto no artigo 287, II, da Lei 6.404/76 para a pretensão de haver dividendos é de três anos, contados a partir da data em que estes foram colocados à disposição do acionista, a ação de prestação de contas respectiva deveria obedecer ao mesmo prazo prescricional, não sendo juridicamente possível a manutenção de um prazo prescricional para a prestação de contas e outro diferente para o direito de haver os dividendos.
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, “a pretensão de obter a prestação de contas afeta ao pagamento de dividendos (e de outras prestações acessórias vinculadas à titularidade de ações da companhia) é indissociável da pretensão de obter a correlata reparação, devendo-se, por isso, observar seu prazo prescricional previsto em lei específica”.
Aplicação residual
Segundo ele, antes de se adotar o prazo de dez anos do artigo 205, que deve ser aplicado subsidiariamente, é preciso analisar se a pretensão está especificada no rol do artigo 206 do Código Civil, ou, ainda, nas demais leis especiais.
“Havendo disparidade entre o prazo prescricional da pretensão de exigir contas (em regra, o decenário, de caráter residual, previsto no artigo 205 do Código Civil) e o prazo prescricional da pretensão de satisfação de crédito oriundo da relação de administração ou gestão de bens alheios (previsto em lei especial), este último deve prevalecer, a fim de se preservar a utilidade da via eleita”, disse o ministro.
Para Bellizze, não há sentido em permitir que o acionista vindique a prestação de contas em relação ao pagamento de dividendos, pelo período de dez anos anteriores ao ajuizamento, e, verificada a existência de saldo a seu favor, somente possa haver dividendos relativos ao período de três anos retroativos àquela data, como estabelece a Lei 6.404/76.
“A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1608048

DIREITO: STJ - Confirmada indenização para filhos de homem absolvido após três anos em prisão preventiva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que mandou pagar indenização aos filhos de um homem que ficou preso durante três anos e, posteriormente, foi absolvido por falta de provas.
Segundo o colegiado, o valor fixado pelo tribunal de origem a título de danos morais – cem salários mínimos para cada um dos dois autores da ação – não é exorbitante, pois além de ter sofrido violência sexual na prisão, o homem adquiriu o vírus HIV e foi privado do convívio com os filhos.
Na primeira instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente. A sentença entendeu ser a prisão um ato judicial legítimo, não havendo excesso de prazo, abuso ou ilegalidade que justificasse a pretendida indenização.
Para o TJAM, no entanto, a manutenção da prisão preventiva foi por prazo excessivo e houve violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, o tribunal julgou procedente o pedido relativo aos danos morais e fixou a indenização da forma como solicitada na petição inicial.
Danos morais
O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização fixada pela corte de origem.
“Quanto ao valor fixado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão nas hipóteses em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso dos autos, em que foi arbitrado tal como requerido na inicial (cem salários mínimos para cada um dos dois autores)”, ressaltou o relator.Ao negar o recurso oferecido pelo Estado do Amazonas – que alegou não haver ato ilícito a ser imputado ao Estado e pediu a redução do valor fixado por considerar o valor exorbitante e assentado em cálculo equivocado –, Benedito Gonçalves explicou que a pretensão recursal demandaria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme determina a Súmula 7.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1655800

DIREITO: TSE fixa critérios sobre limites de propaganda em campanhas

Colegiado debateu existência de propaganda eleitoral antecipada com pedido explícito de voto em Várzea Paulista (SP) e Itabaiana (SE)


Ao analisarem dois processos em que se apontava a realização de propaganda eleitoral antecipada nos municípios de Várzea Paulista (SP) e de Itabaiana (SE) no pleito de 2016, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixaram critérios sobre os limites de publicidade em campanhas.
O entendimento da Corte sobre o assunto ocorreu nesta terça-feira (26), na sessão plenária. O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do TSE, ministro Luiz Fux. Ele lembrou que o legislador fixou o pedido explícito de voto como caracterizador dessa modalidade de propaganda, e afirmou que a temática foi tratada legislativamente à luz da liberdade de expressão, da igualdade de chances e do indiferente eleitoral (atos que estão fora da alçada da Justiça Eleitoral).
A partir do conteúdo extraído dos debates jurídicos no colegiado, o ministro propôs a adoção de três critérios norteadores para casos semelhantes a serem eventualmente apreciados pela Corte. O primeiro é o de que o pedido explícito de votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de gastos de recursos. O segundo é o de que os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem qualquer conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos chamados “indiferentes eleitorais” (fora da jurisdição dessa Justiça Especializada). Por fim, o presidente do TSE ponderou que os usos de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, não ensejam irregularidades.
Em seu voto, Fux aplicou os critérios por ele propostos aos casos em discussão no Plenário. Houve votos divergentes, mas, por maioria, a Corte Eleitoral negou seguimento aos agravos por entender que não houve, nos dois casos em análise, pedido explícito de voto.
No processo do município paulista, os ministros entenderam que não houve propaganda eleitoral antecipada por parte dos candidatos à prefeitura da cidade Nilson Solla e Alcimar Militão. A mesma decisão foi seguida para a ação de Itabaiana. A Corte afirmou não ter havido propaganda antecipada contra os irmãos Luciano Bispo e Roberto Bispo durante a campanha das Eleições de 2016.
No processo de Várzea paulista, a ministra Rosa Weber manteve o voto proferido em sessão anterior que seguiu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. A magistrada manifestou entendimento distinto sobre o conceito normativo de pedido explícito de votos. “Minha dificuldade é entender que o pedido explícito de votos se resuma a um ‘Vote em mim’. Acho que o pedido explícito de votos pode se expressar não por palavras desta ordem, bastando, por exemplo, a imagem ou o número do candidato”, explicou.
O voto divergente de Rosa Weber e Fachin no caso do município paulista foi seguido também pelo ministro Admar Gonzaga. Embora tenha votado pela reconhecimento da propaganda antecipada, Gonzaga manifestou sua concordância com os critérios propostos por Luiz Fux.
Processos relacionados: Agr. no Respe 4346, Agr. no AI 924

DIREITO: TRF anula mais duas questões do concurso público o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

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A 5ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido para anular as questões 28, 31 e 40 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Ao recorrer, a apelante sustentou que a nº 28 não apresentou alternativa correta, e que as questões 31 e 40 exigiram conteúdo não previsto no edital condutor do certame, e isso gerou sua desclassificação do concurso público.
Ao iniciar seu voto, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Segundo a magistrada, no caso em questão, a interferência do Poder Judiciário se mostra devida, na medida em que se constatou a inexistência de alternativa correta na questão nº 2, e a presença de conteúdo não previsto no edital condutor do certame na questão nº 31.
Quanto à anulação da questão nº 40, a relatora entendeu não ser possível, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra critérios de correção de prova e de fundamentação adotados pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital, cujas regras foram devidamente observadas pela Administração Pública.
Diante do exposto, a turma deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e anular somente as questões 28 e 31 e, consequentemente, determinar que a recorrida conceda os respectivos pontos ao apelante.
Processo nº: 0028166-37.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 13/06/2018

terça-feira, 26 de junho de 2018

CONSUMIDOR: OAB volta a pedir que Justiça proíba cobrança por bagagem despachada

CONJUR

Depois que companhias aéreas anunciaram aumento no valor da cobrança por bagagem despachada, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu nesta segunda-feira (25/6) que a Justiça Federal suspenda imediatamente esse tipo de cobrança para malas até 23 kg.
A entidade espera liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde tramita recurso contra decisão de primeiro grau que considerou válida norma da Agência Nacional de Aviação Civil sobre a restrição da franquia gratuita para 10 kg, em vigor desde 2016 (Resolução 400).

Para OAB, norma da Anac tornou consumidores reféns de empresas. Reprodução

Segundo a petição, novos fatos justificam a concessão de tutela de urgência incidental: na Azul, a tarifa acaba de subir de R$ 30 para R$ 60 para uma mala com até 23 kg, enquanto a Gol aumentou o valor de R$ 60 para R$ 100.
A medida representa abusos, na avaliação da OAB, contrariando o discurso inicial da Anac: a agência reguladora inicialmente havia listado vantagens para o consumidor, como serviços customizados, redução de preços de bilhetes, incentivo à concorrência e abertura de mercado para empresas de baixo custo (low cost). A entidade diz que agora os clientes viraram reféns.
“A expectativa de redução do valor do bilhete não se concretizou e o desconforto aos usuários só aumentou, considerando que grande parte dos passageiros passou a levar consigo volumes menores no interior da cabine e não é raro se deparar com compartimentos internos totalmente lotados, resultando no envio da bagagem excedente ao porão da aeronave e seguidos atrasos nos vôos”, afirma na petição o presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia.
Dados
A OAB cita ainda levantamentos de preços de passagens aéreas referentes aos meses de junho a setembro de 2017. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram que o preço das passagens aéreas no Brasil aumentou 16,9% no período. Já para a Fundação Getulio Vargas, a variação foi ainda maior, de 35,9%.
“É manifesta a situação de vulnerabilidade que os usuários do transporte aéreo ficaram submetidos, e a prova máxima desse ambiente de total desregulamentação é a recente elevação das tarifas sem a devida justa causa, por isso a necessidade imediata de suspensão da eficácia dos dispositivos indicados na presente ação”, diz a nova petição.
O pedido de liminar foi protocolado em uma ação movida pelo Procon, já com sentença favorável à Anac. A OAB havia ajuizado outra ação na Justiça Federal do Distrito Federal em 2016, mas o caso foi redistribuído ao Ceará após procuradores federais argumentarem que era melhor evitar decisões conflitantes capazes de gerar insegurança jurídica.
Clique aqui para ler a petição.
0816363-41.2016.4.05.8100

ECONOMIA: Bovespa e dólar fecham em alta após sessão volátil

OGLOBO.COM.BR
POR LUÍS LIMA

Incertezas sobre o cenário eleitoral no país e receio de uma guerra comercial mundial contaminaram os negócios

A moeda americana iniciou os negócios desta terça cotada na faixa dos R$ 3,80 - Ozan Kose/AFP

SÃO PAULO — Após uma sessão volátil, a Bovespa terminou em alta pelo terceiro pregão positivo nesta terça-feira, com os investidores de olho nas movimentações do cenário político brasileiro e nos desdobramentos da tensão comercial entre Estados Unidos e China. O Ibovespa, principal índice, passou boa parte do dia no campo negativo, mas fechou com ganho de 0,63%, aos 71.404,59 0,63 pontos. Já o dólar comercial, que chegou a operar em queda, terminou com valorização de 0,44%, cotado a R$ 3,798.
— Na próxima quinta-feira temos duas pesquisas eleitorais importantes, do Ibope, uma delas que considera o ex-presidente Lula. Na prática, nenhum dos candidatos que estão pontuando trazem conforto aos mercados. É natural a proteção — diz Ricardo Gomes da Silva, diretor da Correparti. — É esperado que o dólar não mude de patamar, por mais que o Banco Central (BC) esteja fazendo força — acrescenta.
Para Ari Santos, da H.Commcor, o mercado está em compasso de espera e deve seguir volátil até que a situação eleitoral esteja mais definida.
— Provavelmente a partir de 15 de agosto, quando as candidaturas estarão postas, teremos impactos maiores. Até lá podemos ter volatilidade, pois há muitas dúvidas: o [Henrique] Meirelles será candidato? Lula irá para a prisão domiciliar? Alckmin vai decolar? — diz Santos.
Na esteira da valorização das commodities, a alta dos papéis da Petrobras e da Vale ajudaram a Bolsa a se manter no campo positivo. Os papéis ordinários da petroleira, com direito a voto, subiram 2,16%, enquanto os preferenciais, sem direito a voto, tiveram alta de 2,50%. Já as ações ordinárias da Vale valorizaram 2,50%. O preço do barril de petróleo Brent, para entrega em junho, terminou hoje em alta de 2,11%, para US$ 76,31. Já o minério de ferro negociado no porto de Qingdao fechou em alta de 1,73%, negociado a US$ 66,62.
— Foi um dia de poucas novidades, de agenda esvaziada. O mercado segue trabalhando com uma variação da Bovespa entre os 70 mil e os 73 mil pontos — avalia Luiz Roberto Monteiro, da Renascença Corretora. Ele também destaca a contribuição da alta de 1,15% dos papéis ordinários do Banco do Brasil,
Ainda no cenário doméstico, os investidores consideraram a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de libertar o ex-ministro José Dirceu, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4). Segundo um analista, que pediu anonimato, esse poderia ser um sinal de que a suprema corte possa libertar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no mês que vem. Mais cedo, os investidores analisaram o conteúdo da ata da última reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), que não trouxe novidades.
— A ata do Copom reforçou o comunicado feito na semana passada, quando o colegiado manteve a taxa de juros em 6,5%. Ressaltou que os impactos do choque da greve [dos caminhoneiros] devem ser transitórios na inflação e na atividade —, disse Roberto Indech, analista-chefe da Rico Investimentos, em relatório matinal.
Para a equipe do Departamento de Pesquisas e Estudos Econômicos do Bradesco, a ata reconhece que os dados de curto prazo estarão contaminados pelo efeito da greve dos caminhoneiros, o que sugere "que será preciso algum tempo de observação para concluir se houve ou não contaminação dos preços não ligados ao câmbio”.
No exterior, os mercados globais operaramm mais estáveis hoje em comparação com ontem, quando as negociações comerciais entre Estados Unidos e China agitaram os mercados. Nos EUA, os principais índices acionários terminaram no azul: Dow Jones fechou em alta de 0,12%, Standard & Poor's (S&P) teve avanço de 0,22%, e o Nasdaq, valorização de 0,39%.
No mercado de câmbio, nesta terça-feira, a autoridade monetária não fez novos leilões de oferta de swaps, equivalente a venda futura de dólares, nem de linha, venda de dólares com compromisso de recompra. Para quarta-feira, no entanto, o BC programou um leilão de linha de US$ 2,5 bilhões.
Na véspera, o dólar comercial havia fechado a R$ 3,781, com uma pequena queda de 0,07%. O principal motivo para a queda de desta segunda foi um leilão de linha, feito pelo BC, o qual emprestou US$ 500 milhões dos 3 bilhões ofertados. Os recursos saem das reservas internacionais.

DIREITO: Cartórios não podem reconhecer uniões poliafetivas, decide CNJ

FOLHA.COM
Natália Cancian
BRASÍLIA

Conselheiros julgaram pedido de associação que contestou registro de união de dois trisais

Casal formado por um homem e duas mulheres, adeptos ao poliamor - Reinaldo Canato

O plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu nesta terça-feira (26), por maioria, que cartórios não podem fazer o registro de união estável entre três ou mais pessoas – as chamadas uniões poliafetivas.
Com a decisão, cartórios ficam proibidos de lavrar escrituras públicas para oficializar esse tipo de união. 
O pedido para que o órgão avaliasse o tema foi feito em abril de 2016 pela Associação de Direito das Famílias e das Sucessões, que é contrária ao registro.
A associação acionou o CNJ após dois cartórios paulistas, um de Tupã e outro de São Vicente, terem registrado escrituras pública de dois trisais, ambos formados por um homem e duas mulheres.
Na época, a então corregedora nacional de Justiça, Nancy Andrighi, recomendou aos cartórios que não oficializassem essas uniões até que o mérito da questão fosse discutido pelo conselho.
O julgamento foi iniciado em abril, quando o atual corregedor e relator do caso, João Otávio de Noronha votou pela proibição desse tipo de registro. A discussão, porém, foi interrompida duas vezes, após pedido de vista de dois conselheiros: Aloysio Corrêa da Veiga e Valdetário Monteiro.
Com o final da votação, retomada nesta terça, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. Outros cinco abriram uma divergência a favor do registro – sem que, contudo, este tivesse valor de união estável.
DISCUSSÃO
Para o relator João Otávio de Noronha, o registro não pode ser permitido porque a Constituição e o Código Civil não preveem esse tipo de união estável. O ministro também alegou que não há jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) para estes casos.
“Não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou.
A divergência foi aberta ainda em maio no decorrer do julgamento pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem "não se pode negar a existência da união poliafetiva”.
Para ele, porém, tais casos não podem ser reconhecidos como união estável nem serem equiparados à família. Ainda assim, podem ter direito a registro da “convivência” por meio de escritura pública. “O que tratamos não é união estável, não se equipara a família. Mas pessoas que convivem podem chegar e registrar em escritura pública uma convivência, pode ser amorosa ou não", defendeu à época.
Segundo Veiga, esse tipo de união não pode ser confundida com bigamia. "Bigamia é crime, está na lei. União poliafetiva não quer dizer que há celebração de dois ou mais casamentos", disse.
Uma segunda divergência foi aberta pelo conselheiro Luciano Frota, que votou a favor do registro e da possibilidade de que cartório também as reconheçam como união estável. “Proibir que se formalize perante o Estado uniões poliafetivas significa perpetuar uma situação de exclusão e negação de cidadania que não se coaduna com a democracia”, disse. O voto, não teve outras adesões no plenário.
Já o voto de Veiga foi seguido pelos conselheiros Henrique Ávila, Daldice Santana, Arnaldo Hossepian e Carmen Lúcia.
Votaram a favor da proibição do registro, por sua vez, os conselheiros João Otávio de Noronha, Iracema Vale, Valtércio Oliveira, Márcio Schiefler, Fernando Mattos, Valdetário Monteiro, André Godinho e Maria Teresa Uille.
Alguns conselheiros, como Uille, no entanto, frisaram que o caso em análise estava restrito à escritura pública, sem avaliar outros tipos de registro, como ata notarial. Para o grupo, o registro em escritura pública, caso fosse permitido, implicaria no reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável --daí a proibição, segundo os argumentos da maioria.
Ao proferir o resultado, a presidente do CNJ, Cármen Lúcia, afirmou que não cabe ao conselho proibir ou autorizar uniões poliafetivas, mas apenas definir a conduta dos cartórios. "Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a Constituição”, afirmou.

LAVA-JATO: Entenda como a decisão de soltar Dirceu afeta o caso de Lula

OGLOBO.COM.BR
POR CAROLINA BRÍGIDO

Situação dos dois é semelhante, mas caso do ex-presidente será analisado no plenário

O ex-presidente Lula participa de ato em Curitiba - Marcos Alves/Agência O Globo/28-03-2018

BRASÍLIA — O recado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira foi claro: se tivesse sido julgado o recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ele estaria livre agora. A situação jurídica do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu é semelhante à de seu companheiro. Dirceu conseguiu um habeas corpus por sugestão do relator do processo, Dias Toffoli.
O pedido de Lula chegou a ser pautado na Segunda Turma, composta por cinco ministros. Mas o relator do caso, Edson Fachin, preferiu levar o processo para o plenário do STF, com os onze ministros da Corte. Com mais ministros votando, o destino de Lula poderá ser diferente.
Para conceder um habeas corpus a Dirceu, Toffoli argumentou que o recurso apresentado pelo petista contra a condenação do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região tinha “plausibilidade jurídica”. Ou seja: quando o recurso for julgado pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), existem argumentos fortes o suficiente para provocar a redução da pena imposta pelo TRF. A liberdade foi concedida para evitar que Dirceu fique mais tempo que o necessário atrás das grades, caso a pena seja mesmo revista.
O recurso de Dirceu sobre o efeito suspensivo da condenação não chegou a ser julgado, porque Fachin pediu vista. Mas Dirceu aguardará essa decisão em liberdade. Como os argumentos apresentados pela defesa de Lula são semelhantes, o ex-presidente teria a mesma chance de ser libertado hoje pela Segunda Turma. Embora pudesse ser colocado em liberdade, os efeitos da condenação não teriam sido suspensos. Ou seja, Lula continuaria impedido de se candidatar à Presidência da República. Isso porque um dos efeitos da condenação é justamente a inelegibilidade do réu.
Toffoli insistiu, em seu voto, que não se tratava de flexibilizar a decisão do STF de determinar a prisão do réu logo depois da condenação em segunda instância. No entanto, ao julgar se o condenado pode obter efeito suspensivo da condenação para recorrer aos tribunais superiores, o STF poderá adiar, na prática, o início do cumprimento da pena. É exatamente o que Lula quer. O assunto gerou discussão entre Toffoli e Fachin no julgamento de hoje.
— Meu voto não tem a ver com a execução imediata da pena. Eu estou falando "A" e vossa excelência está falando "B" — disse Toffoli.
— Nós dois estamos entendendo o que estamos falando — retrucou Fachin.
Em agosto, o tema será julgado no plenário, quando Fachin votar no recurso de Lula. Em termos jurídicos, não é de segunda instância que se trata. Mas é assim que o cidadão comum vai entender.

LAVA-JATO: STF determina que José Dirceu saia da prisão

FOLHA.COM
Mônica Bergamo
Reynaldo Turollo Jr.
SÃO PAULO e BRASÍLIA

Defesa diz que ele não poderia ficar preso já que a sua condenação não tinha transitado em julgado

O ex-ministro José Dirceu - Pedro Ladeira/Folhapress

Por 3 votos a 1, a Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta terça (26) conceder liminar em habeas corpus para que o ex-ministro José Dirceu aguarde em liberdade o julgamento de uma reclamação que pede sua soltura até o esgotamento da análise dos recursos nas cortes superiores –o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF.
A defesa do petista, liderada pelo advogado Roberto Podval, apresentou reclamação à corte argumentando que ele não poderia ficar preso já que sua condenação não tinha transitado em julgado. 
Além disso, a detenção, ordenada pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), teria ocorrido baseada em uma súmula daquele tribunal que diz que a prisão depois de condenação em segunda instância, como ocorre com Dirceu, deve ser automática.
Dirceu cumpre pena após ser condenado pela segunda instância da Justiça Federal a 30 anos e 9 meses de prisão.

Em agosto de 2015, o juiz Sergio Moro manda prender preventivamente o ex-ministro José Dirceu com a deflagração da 17ª fase da Lava Jato, denominada Pixuleco Igo Estrela/ObritoNews/FatoOnline

Os advogados afirmam que, ao contrário do que diz a súmula, a prisão, mesmo depois de segundo grau, deve ser fundamentada.
O relator do habeas corpus, Dias Toffoli, decidiu conceder o habeas corpus de ofício após o ministro Edson Fachin pedir vista no julgamento do mérito da reclamação, o que interromperia a análise do pedido da defesa.
Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam Toffoli, pela concessão do habeas corpus de ofício até que se julgue definitivamente a reclamação da defesa de Dirceu.
Toffoli fundamentou seu voto afirmando que há chances de o ex-ministro reverter sua pena nas instâncias superiores, no tocante à dosimetria.
"Reconheço a existência de plausibilidade jurídica nos argumentos defensivos a respeito da dosimetria da pena imposta ao reclamante pelas instâncias ordinárias, que são objeto de impugnação em sede recursal própria do Superior Tribunal, a quem compete exercer o controle de legalidade dos critérios empregados na dosimetria, bem como operar a sua correção se necessário", afirmou Toffoli.
Fachin foi o único a divergir. Ele disse que a turma não deveria contrariar o entendimento do plenário do STF sobre cumprimento da pena após condenação em segundo grau.
Toffoli pediu a palavra para contestar as observações de Fachin. “Vossa excelência está colocando em meu voto palavras que não existem. Eu jamais fundamentei contrariamente à execução provisória da pena”, disse Toffoli, reforçando que considera plausível que o recurso de Dirceu seja bem-sucedido nas instâncias superiores quanto à dosimetria.
“Nós dois estamos entendendo o que nós estamos falando”, rebateu Fachin.
​A sessão reabriu o debate sobre prisões após condenação em segundo grau. “Enquanto essas ADCs [ações declaratórias de constitucionalidade que discutem o assunto de forma genérica] não forem julgadas, esse tema ficará em aberto e as turmas e os magistrados não estão adstritos a um julgamento específico tomado em plenário. Urge, e faço eco às palavras do ministro Marco Aurélio, já tarda o julgamento das ADCs”, disse Lewandowaski.

GENU
Mais cedo, na mesma sessão, a turma decidiu por maioria soltar João Cláudio Genu, ex-assessor do PP condenado na Lava Jato em segunda instância. A corte também suspendeu a execução provisória de sua pena, fixada em 9 anos e 4 meses de prisão.

DIREITO: STF - Encerrada ação penal contra deputado Fernando Capez no TJ-SP por ausência de justa causa

A Segunda Turma do STF, por maioria, concedeu HC em favor do deputado estadual de SP. Segundo o entendimento do colegiado, a denúncia foi foi baseada apenas no depoimento de um colaborador.


Em sessão extraordinária na manhã desta terça-feira (26), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, o Habeas Corpus (HC) 158319 para trancar a ação penal em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que investigava se o deputado estadual Fernando Capez (PSDB) cometeu os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em supostas irregularidades envolvendo a Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que não há justa causa para o recebimento da denúncia pelo TJ-SP, pois ela foi baseada no depoimento de um colaborador, que desmentiu a participação do deputado nas irregularidades. “Em petição nos autos, o delator negou envolvimento do deputado e disse que ele jamais exigiu qualquer vantagem pessoalmente e jamais agiu com dolo ou má-fé”, afirmou.
O relator apontou que, mesmo se a delação tivesse sido confirmada por prova documental ou oral, o que, segundo ele, não foi o caso, o entendimento do STF é que somente a palavra do colaborador é insuficiente para subsidiar o recebimento de uma denúncia. Anotou ainda que perícia técnica concluiu pela total compatibilidade entre todos os valores e bens do parlamentar, além de inexistência de movimentação atípica.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o caso permite a superação da Súmula 691 do STF (não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar). Isso porque, em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas corpus lá impetrado pela defesa do parlamentar.
“A súmula pode ser superada em caso de teratologia [anormalidade] e de decisão discrepante com a jurisprudência do STF. Como deixar tramitar um procedimento injusto, que tem repercussão enorme, muitas vezes destrutiva para a vida das pessoas? Não se deve banalizar a persecução criminal, pois tal atitude afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, transformando o homem em um objeto do Estado”, apontou.
O voto do relator foi seguido pelo presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, e pelo ministro Dias Toffoli.
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin avaliou que não era hipótese de superação da Súmula 691, por ausência de flagrante constrangimento ilegal ou manifesta contrariedade a jurisprudência do Supremo na decisão do STJ. A seu ver, o não cabimento do habeas corpus em questão está de acordo com o artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, a qual estabelece que compete ao Supremo julgar HC quando o coator for tribunal superior.
O ministro destacou que, no caso, não está em questão a locomoção ou a liberdade da pessoa. “É um julgamento que, por antecipação, traz o STF para decidir se a ação penal desde logo é inviável ou não”, disse, destacando que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que é medida excepcional o trancamento de ação penal, ressalvado as hipóteses em que sejam patentes a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e a presença de causa extintiva da punibilidade.
Para o ministro Edson Fachin, não pode ser aferida de pronto a apontada ilegalidade no ato do STJ. “Não convém antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias. A maioria do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu existir suficientes indícios de materialidade de autoria. O trancamento da ação penal neste habeas corpus corresponde, na prática, a uma antecipação de um decreto absolutório por inviabilidade da ação penal. Não me parece que o STF é o juiz natural da causa”, ponderou.
Caso
Segundo a denúncia do Ministério Público paulista, o deputado teria recebido vantagem indevida de representantes da Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade dos valores provenientes desse suposto crime de corrupção passiva. Por 11 votos a favor e 9 contra, o Órgão Especial do TJ-SP recebeu a denúncia.
Processo relacionado: HC 158319

DIREITO: STF - 2ª Turma anula diligências realizadas no apartamento funcional da senadora Gleisi Hoffmann

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que entendeu que a diligência foi determinada por juiz de primeira instância sem autorização do Supremo.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão da Justiça Federal que havia autorizado medida de busca e apreensão realizada no apartamento funcional da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) em junho de 2016. A medida tinha como alvo o ex-ministro Paulo Bernardo, marido da senadora, investigado na Operação Custo Brasil. Com a decisão, tomada na sessão extraordinária da Segunda Turma nesta terça-feira (26) no julgamento da Reclamação (RCL) 24473, as provas obtidas na ocasião e os eventuais elementos probatórios delas derivados devem ser considerados ilícitos.
Na reclamação, a Mesa do Senado Federal alegava ter havido usurpação da competência do STF devido à previsão constitucional do foro por prerrogativa de função. Desse modo, a busca e apreensão deveria ser previamente autorizada pelo Supremo em virtude de Gleisi ser senadora.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência da reclamação para anular a ordem de busca no domicílio funcional da senadora, tendo em vista que a diligência foi determinada por juiz de primeira instância sem autorização do Supremo. Por consequência, votou pela ilicitude das provas obtidas na medida e dos demais elementos probatórios decorrentes delas. Acompanharam o relator os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar pela improcedência do pedido. Para ele, não há foro de prerrogativa a espaço físico. “Não comungo da compreensão de que o endereço da diligência funcione, por si só, como causa de atração da competência do Supremo”, afirmou. “A Constituição da República não disciplinou prerrogativa de foro calcada em locais de prática de atos processuais, limitando-se a prever a competência originária da Suprema Corte em determinados casos e com foco no exercício de funções públicas desempenhadas por investigados ou acusados”.
RCL 24506
Também por maioria de votos, a Segunda Turma concedeu habeas corpus de ofício para ratificar decisão do ministro Dias Toffoli na Reclamação (RCL) 24506 que revogou a prisão preventiva do ex-ministro Paulo Bernardo. A reclamação foi julgada improcedente por unanimidade.
O relator, em 29/6/2016, havia indeferido o pedido de liminar na reclamação e manteve em curso as investigações, mas concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva de Paulo Bernardo, por verificar flagrante ilegalidade na segregação cautelar decretada contra o ex-ministro pelo juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator pela improcedência. Divergiu, no entanto, quanto à possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício. Segundo o ministro, é inviável o recebimento de reclamação como habeas corpus, ainda que a pretexto de analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se a suposta ilegalidade não é atribuída à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. No caso concreto, explicou, a ilegalidade é imputada exclusivamente a um juízo de primeiro grau, que não se submete diretamente à jurisdição do STF em sede de habeas corpus.
Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli (relator) na RCL 24473 e na RCL 24506.
Processo relacionado: Rcl 24506
Processo relacionado: Rcl 24473

DIREITO: STJ - Ação rescisória é cabível para desconstituir sentença que homologa renúncia do direito discutido no processo

Na medida em que a homologação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tem natureza de sentença de mérito – produzindo, portanto, coisa julgada material –, a via eleita adequada para buscar a sua desconstituição é a ação rescisória.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado extinta ação rescisória por considerar ausente o interesse de agir dos autores.
Para o TJSP, tratando-se de pedido de rescisão de decisão que se limitou a homologar a renúncia manifestada pelo autor da demanda, a via adequada seria a ação anulatória, e não a ação rescisória.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973 – com texto replicado no artigo 487 do CPC/15 – prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Dessa previsão legal, explicou a ministra, presume-se a impossibilidade de que o autor reproponha ação pleiteando o direito a que renunciou.
Com base na jurisprudência do STJ, a ministra apontou que, nesses casos, não há como a ação rescisória ser extinta por falta de interesse de agir.
“Sob essa ótica, conclui-se que a presente ação não deveria ter sido extinta, uma vez que é via eleita adequada para buscar a desconstituição de decisão que homologou a renúncia formulada pela autora da ação anulatória”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento do pedido rescisório.
Leia a acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1674240

DIREITO: STJ - Defensoria Pública pode acessar registro de ocorrências em unidades de internação de adolescentes

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento a recurso em mandado de segurança para permitir que a Defensoria Pública (DP) de São Paulo possa ter acesso aos registros de ocorrências nas unidades de execução de medidas socioeducativas para crianças e adolescentes em São Paulo.
O recurso foi interposto pela DP contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu não terem os defensores legitimidade para fiscalizar entidades de execução de medidas socioeducativas.
Ao pedir a concessão da segurança para ter acesso a um determinado procedimento verificatório, da Unidade da Fundação Casa da Vila Leopoldina, na capital paulista, a DP alegou que é papel essencial da instituição prevenir ameaças ou violações dos direitos de crianças e adolescentes internados.
Competência
O ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, explicou que embora não inclua nas competências da DP a atribuição para fiscalizar as unidades de internação de adolescentes, a lei estabelece expressamente sua função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão.
Dessa forma, segundo o relator, é “imperioso” o acesso da DP às informações decorrentes de registros de eventuais ocorrências de violação dos direitos individuais e coletivos que possam ensejar a sua atuação.“Na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador”, explicou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 52271

DIREITO: STJ - Negado pedido de Ciro Gomes para suspender indenização a Fernando Collor

O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido do ex-governador do Ceará Ciro Gomes para que fossem suspensos os efeitos de decisão que o condenou a indenizar o senador e ex-presidente Fernando Collor (PTC-AL), por ofensas proferidas em 1999. Ciro Gomes pretendia a suspensão da condenação até o julgamento de um recurso interposto no STJ.
A condenação, a título de danos morais, inicialmente de R$ 100 mil, foi reduzida para R$ 60 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao requerer a execução provisória da condenação, Fernando Collor pediu o depósito de R$ 301 mil, contando os juros moratórios desde os fatos.
Segundo o ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nas indenizações por dano moral extracontratual é a data do evento danoso, à luz da Súmula 54.
Campanha eleitoral
Em meados de 1999, ao comentar a campanha eleitoral de 1989, Ciro Gomes teria dito aos jornais algumas qualificações ofensivas que, segundo ele, deveriam ter sido usadas pelo então candidato Luiz Inácio Lula da Silva contra seu opositor Fernando Collor para revidar acusações pessoais. Em primeira e segunda instância, a Justiça entendeu que as declarações causaram danos morais.
Como o TJSP não admitiu a subida de seu recurso especial à instância superior, Ciro Gomes interpôs um agravo para tentar fazer com que o apelo seja recebido e julgado pelo STJ. Ao mesmo tempo, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Para o ministro Marco Buzzi, relator do caso, o ex-governador não demonstrou na petição os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo.
Pressupostos
“A concessão da tutela cautelar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, bem assim do perigo da demora”, disse ele na decisão.
Marco Buzzi afirmou não haver perigo na demora no caso analisado, já que não foi apontado nos autos nenhum ato concreto de determinação de expropriação de bens do executado, somente a notícia do cumprimento provisório da sentença. O magistrado lembrou que Ciro Gomes também não demonstrou na petição que eventual constrição de bens representaria risco à sua subsistência.
Em suas alegações, o ex-governador afirmou que não existiria dano moral a ser indenizado no caso, já que teria atuado dentro do exercício do direito de crítica ao adversário político, algo inerente ao processo eleitoral.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 12240

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, negativa de questão de fato após voto do relator não fere direito do advogado

Após as sustentações orais, o julgamento em colegiado entra na etapa de prolação do voto pelo relator e da apresentação de votos pelos demais ministros, não havendo previsão legal para que, nesse momento, haja manifestações dos defensores sobre o conteúdo decisório ou sobre as discussões travadas pelos magistrados, ainda que sob a justificativa de tratarem de “questões de fato”.
Em deferência à advocacia, é costume que o presidente do órgão julgador pergunte ao relator sobre a necessidade de algum esclarecimento relacionado a questão de fato, mas uma eventual resposta negativa não viola o direito previsto no artigo 7º, inciso X, da Lei 8.906/04 (fazer uso da palavra em juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida que influam no julgamento).
Por esses fundamentos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de anulação de julgamento realizado pelo próprio colegiado. A parte interessada argumentava que, após a sustentação oral e a prolação do voto pela relatora, teria sido negado ao advogado o direito de se manifestar sobre questão de fato. Para o recorrente, essa negativa teria violado o artigo 7º da Lei 8.906/04 e o artigo 151 do Regimento Interno do STJ.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, durante o julgamento, o advogado teve respeitado o seu direito de usar a palavra, pelo prazo legal e conforme previsto no artigo 937 do Código de Processo Civil de 2015. Segundo a ministra, no momento da sustentação oral, antes de o relator proferir o seu voto, o defensor tem a possibilidade de esclarecer todas as questões de fato e de apontar todas as matérias que lhe pareçam relevantes.
“Ocorre que, encerrada a sustentação oral, passa-se a um outro momento do julgamento, oportunidade em que serão proferidos os votos, inicialmente pelo relator e, após, pelos demais julgadores que compõem a turma julgadora”, destacou Nancy Andrighi.
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Por esse motivo, explicou, o artigo 941 do CPC/15 prevê que, proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento. Segundo a ministra, o uso do verbo “anunciará” não deixa dúvida em relação à dinâmica da sessão de julgamento colegiado, que, nesse momento, não comporta “debates, diálogos, réplicas, tréplicas, manifestações ou impugnações sobre o conteúdo dos votos ou das discussões travadas pelos julgadores, ainda que rotuladas de ‘questão de fato’”.
Para a ministra, o direito previsto no artigo 7º da Lei 8.906/04 “não é e nem pode ser absoluto, como, aliás, nenhum direito ou prerrogativa – por mais relevante e fundamental que seja – é ou pode ser considerado absoluto”.
Mesmo sem previsão legal que permita aparte para apresentação de questão de fato após a realização da sustentação oral e a prolação do voto pelo relator, Nancy Andrighi destacou que, por deferência à advocacia e em respeito ao seu papel indispensável à Justiça, o presidente do colegiado tem por hábito inquirir o relator sobre a necessidade de haver alguma espécie de esclarecimento.
Quanto ao caso específico ocorrido na Terceira Turma, a ministra observou que “o esclarecimento de questão fática que se afirma seria indispensável e influente sobre o resultado da controvérsia, a ponto de justificar até mesmo a anulação do julgamento, sequer constou da petição de embargos de declaração”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1643012
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