segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

INVESTIGAÇÃO: PF apreende provas na casa de Wagner durante ação que apura fraude na Arena

ATARDE.COM.BR
Nicolas Melo*

Policiais Federais cumpriram mandado de buscas na residência de Jaques WagnerMargarida Neide | Ag. A TARDE

Policiais federais apreenderam materiais na casa do ex-governador da Bahia e atual secretário estadual de Desenvolvimento Econômico (SDE), Jaques Wagner (PT), na manhã desta segunda-feira, 26, enquanto cumpriam mandado de busca e apreensão da Operação Cartão Vermelho. A ação investiga superfaturamento na construção e demolição da Arena Fonte Nova.
Duas equipes da PF ficaram cerca de 1 hora no apartamento do ex-governador, que fica no 13º andar da Mansão Victory Tower, Corredor da Vitória, em Salvador. Eles deixaram o imóvel por volta das 8h30 com dois malotes com provas recolhidas no local. 
O advogado do petista, Pablo Domingues, chegou ao prédio logo depois os policiais federais e acompanhou a ação. Mesmo após a saída dos agentes, o defensor continuou no local. Segundo o advogado, Wagner está em Salvador, mas o local não foi informado.
De acordo com Pablo, até o momento, ele não teve acesso ao inquérito policial. "Assim que eu tiver acesso e tomar conhecimento do caso, darei um posicionamento à imprensa. No entanto, o que posso falar no momento é que houve apenas uma medida cautelar de busca e apreensão", disse, acrescentando que ele não foi convocado para participar da coletiva de imprensa na sede da PF, em Água de Meninos.

Residência de Jaques Wagner, no Corredor da Vitória, foi alvo de investigação (Foto: Margarida Neide | Ag. A TARDE)

Outros alvos
Os policiais também cumpriram mandados no escritório da empresa Parceria Inteligente, que fica no Max Center, no Itaigara. A equipe da PF, que permanceu por mais de 1h30 no 3º andar do prédio, deixou o local por volta das 8h40, carregando documentos e materiais que serão analisados.
Ao todo, foram cumpridos sete mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No entanto, os endereços não foram divulgados pela PF.
Investigações
Segundo as investigações, há indícios de fraude em licitação, o desvio de verbas públicas, além de corrupção e lavagem de dinheiro. A polícia apurou que a Parceria Público e Privado (PPP) resultou em benefício para as construtoras Odebrecht e OAS, ambas investigas pela Operação Lava Jato.
Os valores corrigidos, segundo o laudo policial, podem chegar em mais de R$ 450 milhões, sendo que parte desse valor foi desviado para o pagamento de propina e financiamento de campanhas eleitorais. 
A reportagem entrou em contato com a assessoria do SDE que ficou de dar um posicionamento sobre o assunto. Já assessoria de comunicação da Arena informou que o consócio colabora com as investigações e que até o final desta segunda vai emitir nota com demais informações.
Policiais investigam documentos em escritório, no Max Center, no Itagara (Foto: Raul Spinassé | Ag. A TARDE)

Escritório da empresa Parceria Inteligente é investigado (Foto: Raul Spinassé | Ag. A TARDE)

Equipe da PF deixou escritório por volta das 8h40 (Foto: Raul Spinassé | Ag. A TARDE)

*Sob supervisão da editora Paula Pitta.

POLÍTICA: Futuro de Lúcio na Câmara é próxima questão nacional a influenciar nas eleições da Bahia

BAHIA NOTÍCIAS
por Fernando Duarte

Foto: Paulo Victor Nadal / Bahia Notícias

Os olhos da política na Bahia se voltam agora para outra decisão no âmbito federal que terá reflexos na cena local. E, dessa vez, não se trata do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As atenções migram – ou deveriam migrar – para o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, onde deve ser apreciado nesta terça-feira (27) o pedido de abertura do processo de cassação do deputado federal Lúcio Vieira Lima (PMDB-BA). Inserido na cena dantesca das malas com R$ 51 milhões, o peemedebista tenta sobreviver ao tsunami que levou o irmão dele, Geddel Vieira Lima, ao presídio da Papuda. Para efeitos públicos, Lúcio não mudou. Continua com a língua afiada e voltou a ser ativo nas redes sociais. Os aliados, no entanto, já não estão mais tão próximos como quando os irmãos Vieira Lima controlavam o PMDB na Bahia. Sabe-se que há um risco iminente de debandada de lideranças do partido, e dentro e fora do núcleo peemedebista na Bahia existem grupos que torcem para que ele seja cassado pela Câmara dos Deputados. Para Lúcio, seria um problema de ordem jurídica, já que perderia o foro privilegiado, e eleitoral, pois estaria sem direitos políticos por oito anos caso se confirme o afastamento das atividades parlamentares. Para os antigos aliados – na ausência de uma nomenclatura melhor -, seria um alívio, já que o bônus de ter o PMDB ao lado é menor do que o ônus da imagem do bunker milionário associado aos irmãos. Na lista daqueles que aguardam o desfecho da cassação para definir rumos políticos não estão apenas os deputados estaduais que já manifestaram interesse em abandonar o barco. O prefeito de Salvador, ACM Neto (DEM), é uma das figuras de fora da legenda que aguarda o futuro de Lúcio para escolher qual tratamento adotar com o PMDB: se o mantém como aliado para as eleições de outubro ou se isola a sigla para evitar que os respingos das milhares de cédulas recaiam sobre a campanha eleitoral do grupo político liderado por ele. O futuro de Lúcio é mais uma peça no quebra-cabeça que se tornou a eleição de 2018.

INVESTIGAÇÃO: Superfaturamento nas obras da Fonte Nova foi apontado em 2016 pelo TCE

BAHIA NOTÍCIAS

Foto: GOVBA

O contrato de construção e gestão da Arena Fonte Nova, que é investigado pela Operação Cartão Vermelho, deflagrada pela Polícia Federal na manhã desta segunda-feira (26) em Salvador, já havia sido apontada como ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) em abril de 2016. Na época, os conselheiros do órgão concederam 120 dias para que o consórcio Fonte Nova Participações, composto pelas empreiteiras Odebrecht e OAS, fizessem uma readequação do contrato. Entre as irregularidades apontadas, estão a suspeita de sobrepreço no contrato na ordem de R$ 460 milhões e ausência de dados do projeto básico e de planilhas de custo que permitissem mensurar o valor global da obra. A parceria público-privada (PPP) foi firmada durante a gestão do ex-governador e atual secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado, Jaques Wagner, com previsão de um custo de R$ 2,3 bilhões do governo do Estado ao longo de 35 anos. A demolição aconteceu no dia 29 de agosto de 2010 e a inauguração da arena ocorreu no dia 5 de abril de 2013.

INVESTIGAÇÃO: Operação Cartão Vermelho: PF cumpre mandado na casa de Jaques Wagner

BAHIA NOTÍCIAS

Foto: Max Haack / Ag. Haack / Bahia Notícias

A Operação Cartão Vermelho, deflagrada pela Polícia Federal na manhã desta segunda-feira (26), cumpre mandado na casa do ex-governador Jaques Wagner, gestor na época da demolição da antiga Fonte Nova, alvo da ação. 


Segundo informações da Polícia Federal, os mandados foram expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e estão sendo cumpridos em órgãos públicos, empresas e endereços residenciais dos envolvidos em um esquema que envolve os crimes de fraude a licitação, superfaturamento, desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro. De acordo com a apuração da operação, batizada de Cartão Vermelho, a licitação que culminou com a Parceria Público Privada nº 02/2010 foi direcionada para beneficiar o consórcio Fonte Nova Participações (FNP), composto pelas empresas Odebrecht e OAS. De acordo com laudo pericial, a obra foi superfaturada em valores que podem chegar a mais R$ 450 milhões de reais após correção, sendo grande parte desviado para o pagamento de propina e o financiamento de campanhas eleitorais.

DIREITO: STF - STF reafirma jurisprudência de que pagamento diferenciado de gratificação a inativos é constitucional

Decisão do Plenário Virtual reconhece repercussão geral e julga o mérito de recurso que discute a redução do valor pago a aposentados e pensionistas em relação a gratificações federais de desempenho.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o marco inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Também foi reafirmada jurisprudência assegurando que a redução do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052570, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual.
No caso dos autos, uma servidora inativa, que ocupou o cargo de auxiliar de enfermagem, do quadro do Ministério da Saúde, ajuizou ação contra redução no valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Na ação, ela relata que, embora a parcela tenha sido delineada para ser concedida pro labore faciendo, ou seja, em função do exercício e graduada de acordo com o desempenho dos servidores e da instituição, a partir da equiparação inicial entre ativos e inativos, a redução seria inconstitucional. A sentença acolheu em parte o pedido, entendendo unicamente que, até a homologação do primeiro ciclo de avaliações individuais, a servidora inativa fazia jus à GDPST no mesmo patamar devido aos ativos, mas, após esse marco, o pagamento diferenciado é legítimo, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A Segunda Turma Recursal de Juizado Especial Federal deu parcial provimento a recurso da servidora apenas para fixar que o termo final da equiparação é o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.
No recurso ao STF, a servidora alegou violação ao princípio da igualdade, em razão do pagamento diferenciado da GDPST a ativos e inativos, e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao consentir a redução do pagamento da gratificação após o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.
Relator
Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes observa que a realização das avaliações torna a gratificação, de fato, pro labore faciendo, ou seja, paga em razão do exercício da função. Segundo ele, o recurso exige que o STF analise duas questões: qual o exato instante em que a gratificação deixa de ter caráter genérico e se a revisão, para menor, do valor pago aos inativos ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O relator destacou que, para ambos os tópicos, a jurisprudência do STF, embora em análise de recursos relativos a gratificações específicas, tem entendimento uniforme. Quanto ao termo final da equiparação, o entendimento é de que ele se encerra com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não sendo permitido à administração pública retroagir os efeitos financeiros. Em relação à redução de vencimentos, prevalece a tese de que, após o primeiro ciclo de avaliações, a gratificação perde seu caráter genérico, sendo devida em razão do desempenho e, por este motivo não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Por maioria, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, vencido o ministro Edson Fachin. No mérito, também por maioria, foi reafirmada a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.
Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
1 – O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2 – A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Processo relacionado: ARE 1052570

DIREITO: STF - Ministro rejeita HC que pedia suspensão da sessão do júri de ex-deputado estadual do PR

Defesa pedia a suspensão do julgamento do ex-deputado estadual, marcado para a próxima semana, pela acusação de duplo homicídio qualificado em colisão de veículos, ocorrida em Curitiba (PR).


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 153364, impetrado em favor do ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho (PR), acusado de duplo homicídio qualificado, pela morte, em 2009, de duas pessoas numa colisão de veículos em Curitiba (PR). A defesa pedia a suspensão do julgamento pelo Tribunal de Júri, marcado para a próxima semana.
De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) manteve a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular) e, assim que essa decisão transitou em julgado, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba designou a sessão de julgamento para os dias 27 e 28 de fevereiro de 2018. A defesa, então, propôs o desaforamento (mudança de foro) do julgamento, por considerar presente interesse de ordem pública e por acreditar haver dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados. Diante da negativa do pedido, impetrou habeas corpus no STJ, onde o relator do caso rejeitou a tramitação do pedido.
O habeas corpus foi impetrado no STF contra essa decisão do STJ. A defesa argumenta que o indeferimento do pedido de mudança de foro constitui constrangimento ilegal, uma vez que os crimes imputados ao acusado vêm gerando enorme comoção pública na comarca onde ocorrerá o julgamento. Com esse argumento, pediu liminarmente a suspensão do julgamento, marcado para se iniciar no próximo dia 27.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência consolidada do Supremo diz que, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo STJ ou não havendo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Salientou também que não houve a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do STJ, e, apesar de entender que é possível o processamento do habeas, disse que a Segunda Turma já se manifestou no sentido de não conhecer de HC nessas hipóteses com base na carência de exaurimento da jurisdição anterior e por inobservância ao princípio da colegialidade.
O relator explicou ainda que a aplicação desses entendimentos jurisprudenciais pode ser afastada no caso de configuração de evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder. Contudo, no caso concreto, não verificou circunstâncias que justificassem o excepcional conhecimento do habeas corpus. Ele citou trechos da decisão do TJ-PR que negou o pedido de desaforamento, na qual os desembargadores ressaltaram que eventuais exageros ou distorções da mídia na cobertura de eventos criminosos “não constituem fatores determinantes e inexoráveis do juízo de valor das pessoas, a ponto de ser possível asseverar que lhes ficou subtraída a capacidade de agir, reagir, raciocinar e compreender de maneira isenta”. Ainda conforme a decisão, esse chamado sensacionalismo não evidencia a alegada predisposição contrária do corpo de jurados aos interesses da defesa.
O ministro ressalvou sua posição pessoal quanto ao conhecimento do habeas e, em homenagem ao princípio da colegialidade, adotou a orientação da Segunda Turma no sentido de julgá-lo incabível.
Processo relacionado: HC 153364

DIREITO: STF irá decidir se contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço de férias

Para a União, a incidência da contribuição recai, salvo exceções expressas na lei, sobre todos os pagamentos feitos ao trabalhador. Já o TRF-4 entende que férias usufruídas têm natureza indenizatória, isentas da cobrança, e que é expressa a não incidência da contribuição sobre férias indenizadas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a indevida essa incidência da contribuição sobre a parcela.
Segundo o acórdão do TRF-4, há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo. 
No recurso ao STF, a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.
Na manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, afirmou que, o Poder Constituinte (artigo 201, parágrafo 11, da Constituição) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda. 
Em razão desses fundamentos, o ministro Fachin propôs o não conhecimento do recurso, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso.
Relatoria
Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.
Processo relacionado: RE 1072485

DIREITO: STJ - Sexta Turma não reconhece ilegalidade em busca residencial após policiais sentirem cheiro de maconha

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, realizaram busca no interior do imóvel.
O caso aconteceu em São Paulo. Após a abordagem policial de um indivíduo que caminhava na rua, este informou que não estava de posse de seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.
Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo indivíduo, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, entre maconha, crack e cocaína.
Mandado dispensado
Segundo a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento – já sedimentado no STJ – de que, “em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude da prova obtida”.
Para ele, o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.
“Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que ´na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba´ – motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar”, entendeu o ministro.
A turma, por unanimidade, manteve a decisão do relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 423838

DIREITO: STJ - Compensação do VRG com débitos é possível mesmo quando não expressa na sentença

Não ofende a coisa julgada a compensação do Valor Residual Garantido (VRG) com débitos perante a instituição financeira mesmo quando a sentença que determina a restituição do VRG ao arrendatário não se manifesta sobre o assunto.
Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa de transportes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinou a compensação do VRG pago antecipadamente com eventual débito da arrendatária.
No recurso ao STJ, a empresa alegou ser inviável a compensação do VRG com valores devidos à instituição financeira quando a sentença que determina a sua restituição ao arrendatário é omissa a esse respeito.
Para o colegiado, nos casos de ação de reintegração de posse motivada pelo não pagamento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, o arrendatário terá direito de receber a diferença. Quando estipulado no contrato, também será possível o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
Garantia
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que no STJ é pacífico o entendimento de que o valor residual antecipado pelo arrendatário somente pode ser restituído a ele caso a arrendadora recupere, depois da venda do bem a terceiro, a quantia garantida a esse título – considerados o montante alcançado com a alienação do bem e o VRG já depositado.
No caso em análise, segundo o relator, tanto a devolução do VRG quanto a compensação do seu valor com outras despesas ou encargos contratuais são consequência natural da reintegração do bem e da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, independentemente de requerimento expresso.
“Se a sentença exequenda silencia a respeito da possibilidade de compensação do VRG com parcelas vencidas devidas à instituição financeira arrendante, mas não impede expressamente que essa compensação seja efetuada, não é razoável compreender que eventual determinação nesse sentido ofenda a coisa julgada”, afirmou.
Em sua decisão, Villas Bôas Cueva frisou que antes da devolução do VRG deve ser verificada a existência ou não de saldo credor em favor do arrendatário, o que resultaria na possibilidade de compensação, mesmo que o título judicial não diga nada a esse respeito.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1658691

DIREITO: STJ - Consulta ao sistema Infojud independe de esgotamento de outras diligências para busca de bens

Plataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor.
O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em ação de execução na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia indeferido pedido de diligências na Receita Federal para obtenção de informações sobre a última declaração de bens do executado.
De acordo com o tribunal de segunda instância, caberia ao exequente esgotar todos os meios à sua disposição para localização de bens do devedor e, só após essas diligências, seria legítima a pretensão de requisição de informações ao sistema Infojud. Para o TRF2, deveria ser resguardado o sigilo fiscal, motivo pelo qual o simples interesse em descobrir bens não justificaria uma medida excepcional.
Bacenjud e Infojud
O relator do agravo em recurso especial do Inmetro, ministro Og Fernandes, destacou que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a utilização do sistema Bacenjud – que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias – prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos).“O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização do sistema Infojud”, concluiu o ministro ao acolher o recurso e deferir a utilização do Infojud na ação de execução.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 458537

DIREITO: STJ - Recebida denúncia contra desembargador acusado de agredir mãe e irmã

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu na última quarta-feira (21), por unanimidade, denúncia contra o desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por crime de lesão corporal que teria sido cometido contra a própria mãe e uma irmã, em 2014. A denúncia do Ministério Público Federal foi formulada com base na Lei Maria da Penha.
Por maioria, a Corte determinou o afastamento cautelar e provisório do magistrado de suas funções até o julgamento da ação penal, ainda sem data prevista. Para o afastamento, foi necessário o voto da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, já que a medida exige o quórum qualificado de dois terços dos membros do colegiado – no caso, dez votos.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo recebimento da denúncia por entender que há indícios razoáveis de autoria e prova de materialidade do crime. Os eventuais vícios ocorridos na fase do inquérito, suscitados pela defesa, não inviabilizam o recebimento da denúncia, no entendimento do ministro.
“Com efeito, não se desconsidera, por óbvio, a relevância dos argumentos apresentados pela defesa”, afirmou. No entanto, segundo o relator, o exame dos elementos trazidos pela denúncia demonstra a existência de “lastro probatório mínimo”, suficiente para indicar “a possível prática do crime de lesão corporal”.
Afastamento
Quanto ao afastamento do magistrado – requerido durante a sessão de julgamento pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia –, o relator considerou que a medida seria “desarrazoada e desproporcional”, já que a eventual condenação à pena máxima prevista para o crime de lesão corporal não resultaria na perda do cargo de desembargador. Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o suposto crime não foi cometido no exercício da função.
O ministro Jorge Mussi abriu a divergência ao votar a favor do afastamento do desembargador.
Para os ministros que votaram pelo afastamento, a conduta imputada ao magistrado é grave, incompatível com o exercício da atividade, o que justifica a medida cautelar e provisória.Em novembro de 2017, a Corte Especial recebeu outra denúncia contra o desembargador, pela suposta agressão a uma dona de casa. Segundo o Ministério Público Federal, a mulher teria acusado o magistrado de jogar entulho em seu terreno e foi agredida por ele durante uma discussão. Na sessão dessa quarta-feira, os ministros lembraram que o afastamento não foi determinado na época pois não alcançou o quórum necessário de dois terços.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 835

DIREITO: STJ - Admitido recurso extraordinário sobre afastamento de servidor em estágio para estudo no exterior

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, admitiu recurso extraordinário em processo que discute a concessão de afastamento para estudos no exterior a servidor em estágio probatório, nos casos em que não há ônus para a administração pública em razão do afastamento.
O recurso extraordinário teve origem em recurso em mandado de segurança no qual uma servidora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) buscava autorização para participar de curso de mestrado na França, com a suspensão de seu estágio probatório. O pedido havia sido indeferido administrativamente pelo tribunal.
Na via judicial, o TRF2 também negou o pedido de afastamento por entender que não há previsão legal de suspensão do estágio probatório para afastamentos dessa natureza. Segundo o tribunal, os casos de afastamento a servidores em estágio probatório previstos pela Lei 8.112/90 estão restritos a licença por motivo de doença, afastamento do cônjuge, licença para atividade política, trabalho em organismo internacional e participação em curso de formação por aprovação em outro concurso. 
Ainda de acordo com o TRF2, a eventual concessão do afastamento – caso fosse possível – estaria inserida na esfera de discricionariedade da administração e, além disso, o curso de mestrado pretendido pela servidora não teria relação com o seu cargo, de técnico administrativo.
Pressupostos cumpridos
O julgamento de segunda instância foi mantido pela Segunda Turma do STJ, que concluiu que, comprovada a ausência de direito líquido e certo da servidora em razão da discricionariedade administrativa na concessão do afastamento, fica prejudicada a discussão de usufruto do benefício durante o estágio probatório.Em análise do recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins considerou presentes os pressupostos de admissibilidade, como repercussão geral, tempestividade, interesse recursal, cabimento e prequestionamento. A análise do mérito do recurso é de competência do Supremo Tribunal Federal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 51563

DIREITO: STJ - Falta de repercussão geral impede admissão de recurso de empresário investigado na Lava Jato

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não admitiu recurso extraordinário interposto pelo empresário Arthur Edmundo Alves Costa, investigado na 17ª fase da Operação Lava Jato.
No recurso em habeas corpus que deu origem ao recurso extraordinário, o paciente questionava a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para o julgamento de processos contra ele na Justiça paranaense e pedia o deslocamento do processo para o Rio de Janeiro.
O caso foi julgado pela Quinta Turma, que concluiu não poder o STJ analisar o pedido sob pena de supressão de instância.
Ao interpor o recurso extraordinário, o paciente alegou violação do artigo 5º da Constituição Federal e receio de sofrer constrangimento ilegal a partir da conclusão das ações que tramitam na 13ª Vara de Curitiba.
Ao analisar o recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins considerou ausentes os pressupostos de admissibilidade, já que a parte recorrente não apresentou a preliminar formal de repercussão geral na petição de recurso extraordinário, conforme prevê o artigo 1.035, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, “pressuposto imprescindível para conhecimento do recurso extraordinário em habeas corpus”.“Nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 65756

DIREITO: STJ - Prazo em dobro para DPU começa após disponibilização dos autos para vista no órgão

Quando o réu for defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), a contagem do prazo em dobro, prevista no artigo 44 da Lei Complementar 80/94, somente é iniciada após a efetiva disponibilização dos autos para vista no referido órgão.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expôs esse entendimento ao dar provimento a um recurso para julgar tempestivos os embargos à execução ajuizados pela DPU.
Após comparecer pessoalmente em cartório e se dar por citado, o réu buscou a DPU, que requereu sua habilitação no caso e a remessa dos autos com vista para elaborar a defesa. Contudo, os autos foram encaminhados tardiamente. As instâncias locais julgaram os embargos intempestivos por entenderem que a contagem do prazo se iniciou na data da citação do réu, e não do recebimento do processo pela DPU.
Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a controvérsia está em determinar o momento exato em que se inicia o prazo para a apresentação dos embargos, no caso de réu representado pela Defensoria Pública, tendo em vista as prerrogativas de seus membros, especialmente a de terem vista pessoal dos processos.
Segundo Villas Bôas Cueva, iniciar a contagem do prazo após o envio dos autos à Defensoria Pública é uma forma de mitigar a disparidade de armas causada pelo volume excessivo de processos sob responsabilidade dos defensores públicos, pelas limitações estruturais próprias dos órgãos públicos em termos de recursos humanos e materiais, além dos entraves burocráticos. O ministro lembrou que é pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei.
Direitos fundamentais
“A vista pessoal mediante a remessa dos autos configura condição para o pleno exercício da missão constitucional da Defensoria Pública e, consequentemente, para a efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório das partes por ela representadas”, explicou o relator.
Para ele, tal entendimento deve ser privilegiado, “sob pena de a demora do Judiciário em remeter os autos físicos inviabilizar o exercício do contraditório”, como ocorreu no caso analisado.
Villas Bôas Cueva lembrou que, com a implementação do processo eletrônico, essa prerrogativa processual se torna desnecessária, tendo em vista que os defensores públicos poderão ter acesso imediato aos autos ao se habilitarem como representantes das partes.
“Atento a essa mudança, o legislador já previu no Código de Processo Civil de 2015 que a intimação pessoal a que fazem jus a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, explicou o ministro.
Além disso, ressaltou que essa forma diferenciada de contagem dos prazos deve se restringir às hipóteses em que a habilitação da Defensoria Pública e o pedido de vista pessoal ocorrerem dentro do prazo a que originalmente o réu tem direito, como se deu no caso analisado. “Assim, garante-se que as partes não buscarão a assistência jurídica da Defensoria Pública apenas para gozar de um prazo mais elastecido, preservando-se também a isonomia e o bom funcionamento da jurisdição”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1698821

DIREITO: TSE - Concedido prazo ao PMDB para se manifestar sobre contestação à mudança de nome para MDB

Diretórios de três municípios, contrários à alteração, apresentaram ao TSE impugnação ao pedido da sigla


O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga determinou que o Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) ofereça, no prazo de sete dias, sua defesa acerca de impugnação apresentada por diretórios de três municípios ao pedido da legenda para o restabelecimento do nome Movimento Democrático Brasileiro (MDB). O despacho do ministro foi publicado nesta segunda-feira (19).
O pedido de alteração estatutária, incluindo a mudança de nome, foi protocolado no TSE pelo órgão nacional do PMDB no dia 31 de janeiro. Contestam a alteração na nomenclatura da sigla os diretórios municipais de Curitiba (PR), Florianópolis (SC) e Porto Alegre (RS).
Outros três partidos aguardam a análise, por parte da Corte Eleitoral, de pedidos para alteração de nomenclatura. O Partido Social Democrata Cristão (PSDC) quer se chamar Democracia Cristã (DC). O Partido Ecológico Nacional (PEN) quer mudar para Patriota (PATRI) e o Partido Progressista (PP) quer trocar para Progressistas, mantendo a sigla PP.
No ano passado, o TSE aprovou a mudança de nome de duas agremiações partidárias: o Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) passou a se chamar Avante, e o Partido Trabalhista Nacional (PTN) conseguiu alterar seu nome para Podemos (PODE).
Processo relacionado:PET 128

DIREITO: TRF1 - Dispensa da garantia como condicionante à oposição de embargos não se aplica às execuções fiscais

Crédito: Imagem da web

É indispensável a apresentação da garantia para oposição de embargos à execução fiscal, haja vista a prevalência da lei específica sobre a genérica. A 7ª Turma do TRF da 1ª Região se baseou nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar provimento recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por não admitir o processamento dos embargos à execução fiscal sem a prévia e necessária garantia do Juízo, nos termos do art. 16, da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Na apelação, o embargante sustenta que alterações legislativas posteriores à edição da mencionada lei possibilitam a oposição dos embargos do devedor sem a apresentação da garantia. O argumento foi rejeitado pelo relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, em seu voto.
“Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do Código de Processo Civil dada pela Lei nº 11.382/2006 não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal”, fundamentou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0064904-92.2012.4.01.9199/MG
Data da decisão: 12/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018

DIREITO: TRF1 - Agente de saúde deve ser indenizado pela exposição a substâncias químicas sem uso de equipamentos de proteção

Crédito: Imagem da web

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) foi condenada a pagar danos morais por ano de contato do autor da presente ação com substâncias químicas nocivas (DDT) durante o desempenho de suas atividades como “guarda de endemias”. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o autor deve ser indenizado em R$ 3 mil por ano de exposição ao DDT, a contar da data de seu ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) até 08/01/1998.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito ao fundamento de que o autor não demonstrou a existência de prejuízo moral resultante dos fatos narrados, notadamente porque não apresentou exames clínicos que comprovassem estar contaminado ou ser portador de enfermidade causada pelo manuseio das referidas substâncias químicas.
Inconformado, recorreu ao TRF1 alegando que a partir de 1984 exerceu a função de agente de saúde, inicialmente na Sucam, que foi incorporada pela Funasa, combatendo endemias de grande potencial ofensivo para o organismo. Afirma que a Funasa não lhe forneceu proteção adequada para o manuseio das substâncias, tampouco conseguiu demonstrar nos autos que ele não foi exposto aos produtos tóxicos noticiados. Por fim, destacou ser descabida a extinção do processo sem julgamento do mérito, vez que lhe foi negado o pedido de produção de provas, no caso, exames clínicos.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que o autor do recurso tem razão em seus argumentos. Isso porque, segundo o magistrado, ele comprovou nos autos ter exercido a função de agente de saúde pública no período em que ocorreu a exposição a diversas substâncias químicas nocivas à saúde humana, não havendo a Funasa demonstrado que tenha fornecido de modo regular os equipamentos de proteção individual que teriam impedido esse contato direito do autor com as substâncias.
“Comprovada nos autos a exposição desprotegida ao DDT no exercício da função de agente de saúde, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, é cabível a reforma de sentença para condenar a Funasa ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3 mil, por ano de exposição ao DDT, corrigidos mediante as regras do Manual de Cálculo da Justiça”, fundamentou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0065985-08.2015.4.01.3400/DF
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 19/12/2017

DIREITO: TRF1 - Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG restabelece pensão morte de aposentada pelo falecimento de marido

Crédito: Imagem da web

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recorreu da sentença do Juízo de Direito da comarca de Peçanha/MG que julgou procedente o restabelecimento da pensão de uma beneficiária pela morte de seu marido.
Em seu recurso, o INSS alegou que a versão da autora no processo judicial é diferente das informações constantes do processo administrativo; que o início de prova material não é suficiente para a concessão do benefício e que a prova oral não fornece um mínimo de segurança para comprovar o labor rural do falecido.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que as duas testemunhas ouvidas em audiência confirmam que tanto a autora como seu falecido marido trabalharam como lavradores em sua pequena propriedade e em outras propriedades vizinhas plantando milho, feijão e arroz.
O magistrado ressaltou ainda que o falecimento do trabalhador rural aconteceu, conforme certidão de óbito, em 30/05/1977, anterior, portanto, à Lei nº 8.213/1991 e com isso o tempo de serviço do segurado é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Diante dos fatos, o Colegiado, negou provimento à apelação do INSS, no termos do voto do relator.
Processo nº: 0051182-20.2014.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 12/12/2017
Data de publicação: 15/12/2017

DIREITO: TRF1 - CEF e lotérica são condenadas a indenizar consumidor que comprou bilhete de sorteio já realizado

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma Casa Lotérica ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que comprou um bilhete de “bolão” da Lotofácil que já tinha ocorrido. 
A sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, julgou improcedente o pedido da apelante. A consumidora apelou da sentença sustentando que o erro da CEF e da loteria, que venderam o bilhete “falso” de “bolão” de um concurso já realizado, ocasionou danos morais e violaram sua honra, não se tratando de mero dissabor. O “bolão” é uma modalidade de aposta em que os consumidores adquirem junto à loteria jogos já prontos. 
O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que o caso em espécie se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço. O magistrado salientou que em nenhum momento foi negado que o bilhete de um concurso anterior foi vendido, o que evidencia a falha do serviço prestado pelas empresas apeladas. 
Para o desembargador federal, a autora sofreu dano material consistente no valor empregado na compra do bilhete, que foi restituído à apelante antes do ajuizamento do processo. Quanto aos danos morais, o relator salientou que a venda incorreta de bilhete de loteria, de concurso passado, viola os direitos de personalidade e suja a honra do consumidor. 
“Não se trata de mero aborrecimento de caráter corriqueiro; em verdade, tem-se fato excepcional, com violação da confiança depositada nas loterias e abalo da esperança daquele que junta suas economias pretendendo melhorar sua vida através de apostas em loterias”, argumentou o relator. Para o magistrado, a apelante faz jus à reparação por danos morais, pois os fatos narrados lhe causaram constrangimento e violaram sua dignidade. 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da consumidora e condenou a CEF e a loteria, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. 
Processo nº: 0014041-39.2016.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 11/12/2017
Data de publicação: 19/12/2017

DIREITO: TRF1 - Função social da propriedade deve se adequar aos limites impostos pela legislação

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido de nulidade de auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em desfavor da autora. Ela foi autuada e multada em R$ 250 mil por desmatar 50 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para desembargar área correspondente a 20% do lote de terras da autora. Os demais pedidos, como a nulidade do auto de infração e a redução do valor da multa imposta, foram rejeitados. 
Em suas razões recursais, a apelante reiterou o pedido para que o auto de infração fosse declarado nulo pelo TRF1. Requereu também o desembargo da totalidade das terras, bem como a redução do valor da multa ao argumento de que necessita das terras para sua subsistência e que não tem condições financeiras para arcar com a dívida.
De acordo com o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, a atuação do Ibama no caso em questão está inserida no poder de polícia ambiental e visa proteger o meio ambiente de atividades nocivas. “No caso, a aplicação da medida observou os limites legais, ao que não se verifica qualquer abuso”, elucidou.
O magistrado ainda destacou que a função social da propriedade deve se adequar aos limites colocados pela própria lei. “Mesmo que desenvolvida no contexto familiar e de subsistência não deve prevalecer por si só sobre a proteção e defesa do meio ambiente, interesses que igualmente gozam da tutela constitucional”, finalizou.
Processo nº: 0003763-38.2015.4.01.4100/RO
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 19/12/2017
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |