segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

DIREITO: STF - Ministro determina transferência de travestis para estabelecimento prisional compatível com orientação sexual

O ministro Roberto Barroso concedeu habeas corpus de ofício para assegurar o direito, nos termos de resolução do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que trata do acolhimento de pessoas LGBT em privação de liberdade no Brasil.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que L.F. e M.E.L.(nomes sociais), que se identificam como travestis, sejam colocadas em estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual. Ambas estão presas desde dezembro de 2016 na Penitenciária de Presidente Prudente (SP) por determinação do juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã (SP).
A defesa de L.F., que sofreu condenação à pena de seis anos pela prática do crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, pedia para que ela aguardasse em liberdade o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ou a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. Em caso de rejeição dos pedidos, a defesa requereu a transferência, pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, para local adequado, posto que, a despeito de sua orientação sexual, encontra-se em penitenciária masculina, numa cela com 31 homens, “sofrendo todo o tipo de influências psicológicas e corporais”.
O Habeas Corpus (HC) 152491 questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve seu seguimento negado pelo relator por razões processuais, por ser substitutivo de recurso ordinário e porque alguns pontos não foram discutidos nas instâncias anteriores. No entanto, o ministro Barroso concedeu a ordem de ofício para que L.F. seja colocada em estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual e estendeu a decisão a M.E.L., condenada no mesmo processo.
Em sua decisão, o ministro Barroso citou a Resolução Conjunta nº 1, de 15/04/2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que trata do acolhimento de pessoas LGBT em privação de liberdade no Brasil e estabelece, entre outros direitos, que a pessoa travesti ou transexual deve ser chamada pelo seu nome social, contar com espaços de vivência específicos, usar roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e manter os cabelos compridos e demais características de acordo com sua identidade de gênero. A resolução também garante o direito à visita íntima. O ministro também citou a Resolução SAP nº 11, de 30/01/2014, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a atenção a travestis e transexuais no âmbito do sistema penitenciário paulista.
Processo relacionado: HC 152491

DIREITO: STJ - Município de Betim (MG) poderá pedir reversão de doação de imóvel feita ao estado

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou prescrição declarada em ação na qual o município de Betim (MG) busca reverter doação de imóvel feita em favor do estado de Minas Gerais.
O caso envolveu um acordo firmado entre o município e o estado em 18 de abril de 2000. A eficácia da doação do imóvel foi condicionada à construção pelo estado de uma unidade do corpo de bombeiros em Betim, no prazo de 24 meses.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao fixar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil e considerar como termo inicial a data da celebração da doação, declarou a ação prescrita em razão de seu ajuizamento ter-se dado em 1º de outubro de 2010.
Termo inicial
No STJ, o município alegou que o termo inicial deveria ser definido a partir do não cumprimento do encargo por parte do estado, uma vez que a eficácia da doação estava subordinada à condição de seu cumprimento no prazo de 24 meses.
O relator, ministro Herman Benjamin, acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito de ação que visa à reversão da doação modal pode ser exercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora”.
Foi considerado, então, o término do prazo dado ao estado para a construção da sede dos bombeiros como início do prazo prescricional.
“A mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses, a contar da doação (18/4/2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca reverter a doação”, disse o ministro.
Como a ação foi ajuizada em 2010, foi afastada a prescrição decenal e determinado o retorno do processo à primeira instância para o prosseguimento da ação.
Leia o acórdão.
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DIREITO: STJ - Acre e município de Rio Branco devem pagar indenização por desapropriação de áreas invadidas na capital

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do estado do Acre e do município de Rio Branco a indenizar o espólio de uma particular pela desapropriação judicial de duas áreas invadidas em 1990, atualmente correspondentes a quatro bairros na capital acreana. A indenização foi determinada judicialmente em virtude da impossibilidade de reintegração do imóvel ao patrimônio da autora da ação. 
Por unanimidade, o colegiado afastou a alegação de ilegitimidade dos entes públicos para figurarem no polo passivo do processo e concluiu, em consonância com o julgamento do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que o estado e o município contribuíram para o desenvolvimento e a consolidação das invasões no local, onde hoje moram milhares de famílias.
“Não há como negar, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tanto na esfera estadual quanto na municipal, respeitadas as atribuições específicas de cada ente da federação, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares”, afirmou no julgamento o relator dos recursos especiais, ministro Gurgel de Faria.
A ação de reintegração de posse foi proposta em 1991. A autora, já falecida, alegou que várias pessoas invadiram uma fazenda e um seringal de sua propriedade, localizados em Rio Branco. Em 1993, o estado do Acre desapropriou parte da fazenda para abrigar os invasores em cerca de 800 lotes.
Em 1997, em virtude da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial de reintegração – primeiro pela ausência de força policial e, depois, porque a proprietária já não detinha a posse do imóvel –, a ação foi convertida em processo de indenização (desapropriação indireta). No mesmo ano, o município de Rio Branco ajuizou ação de desapropriação de outra parte da área em litígio.
Longa tramitação
Em primeira instância, o magistrado condenou o município de Rio Branco a indenizar a proprietária em virtude das desapropriações e julgou o processo extinto em relação ao estado do Acre por ilegitimidade passiva. Posteriormente, o estado foi incluído no polo passivo da condenação pelo TJAC.
Por meio de recurso especial, o estado e o município discutiam pontos como a impossibilidade de conversão da ação possessória e a ilegitimidade da inclusão dos entes públicos na ação, que inicialmente havia sido proposta contra particulares.
Já o espólio discutia os critérios de avaliação do imóvel e pleiteava que a indenização fosse calculada sobre o valor atual de mercado do bem desapropriado.
O ministro Gurgel de Faria destacou inicialmente a particularidade do caso analisado, que sofreu diversas interrupções processuais e declinações judiciais de competência, em quadro apto a justificar a decisão de conversão da ação de reintegração de posse em indenização.
“Não se pode penalizar a parte autora, que, a despeito de ter conseguido a ordem judicial de reintegração desde 1991, encontra-se privada de suas terras até hoje, ou seja, há mais de duas décadas, aguardando todo o andamento do processo sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por falta de força policial, seja pelos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos e em decorrência da ocupação coletiva consolidada na área”, apontou o relator.
O ministro também lembrou que, nas oportunidades em que analisou o tema, o STJ já se manifestou no sentido da possibilidade da conversão da ação possessória em indenizatória, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de assegurar ao particular tutela alternativa àquela pleiteada inicialmente – a restituição do bem.
Função social
Em relação ao pedido de adequação do valor de indenização, o relator destacou que a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII), também determina que o bem deverá atender à sua função social (artigo 5º, inciso XXIII).
“Sob esses prismas, as instâncias ordinárias excluíram do cálculo da indenização as benfeitorias realizadas pelos posseiros no imóvel, bem como as melhorias urbanas efetivadas pelo poder público, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do proprietário, que não cumpriu com a função social da propriedade”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJAC.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1442440

DIREITO: STJ - Mantida validade de avaliação de perfil profissiográfico em concurso do Distrito Federal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou válido exame psicotécnico destinado a verificar a aptidão de candidatos ao cargo de atendente de reintegração socioeducativo em concurso da Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
Por unanimidade, o colegiado aplicou o entendimento de que é legítima a previsão de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital da seleção, além da adoção de critérios objetivos e da possibilidade de interposição de recurso pelo candidato.
O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação proposta por candidato eliminado do certame, realizado em 2015, em virtude de sua reprovação na fase de avaliação psicológica. Segundo o candidato, a avaliação, que foi aplicada como etapa eliminatória do concurso, utilizou critérios subjetivos para aferição de desempenho. 
O TJDF julgou o pedido improcedente por entender, entre outras razões, que o edital do concurso respeitou a Lei 5.351/14, que dispõe sobre a carreira socioeducativa no Distrito Federal e, em seu artigo 4º, prevê a realização do teste de avaliação psicológica como uma das etapas do concurso. O tribunal também entendeu que foram adotados critérios objetivos no exame profissiográfico.
Curta vedação legal
Em análise do recurso especial do candidato, o ministro Herman Benjamin lembrou que a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico foi vedada em 2009 com a edição do Decreto Federal 6.944/09. Todavia, a disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/10.
Por esse motivo, explicou o relator, a vedação do teste de avaliação de perfil ocorreu apenas para os concursos públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.944/09.
“In casu, o edital é de 2015, inexistindo proibição expressa quanto à realização do teste para aferição de perfil profissiográfico, razão pela qual deve ser considerada válida a sua exigência”, concluiu o relator ao lembrar que a jurisprudência do STJ também reconhece a legitimidade dos exames psicotécnicos em concursos.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1705455

DIREITO: STJ - Associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para pleitear diferenças de indenização do seguro DPVAT

Obrigação decorrente de imposição legal, a indenização oriunda do seguro DPVAT não está inserida em uma relação de consumo e, por isso, as associações destinadas especificamente à proteção dos consumidores são ilegítimas para pedir judicialmente diferenças relativas ao pagamento da cobertura do seguro obrigatório de acidentes de trânsito.
O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a ilegitimidade de uma associação de donas de casa para propor ação civil pública destinada a indenizar vítimas de acidentes automobilísticos. Por maioria de votos, o colegiado decidiu julgar extinta a ação, sem julgamento de mérito.
“Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas”, afirmou no julgamento o autor do voto vencedor, ministro Marco Aurélio Bellizze.
O recurso analisado pela seção foi apresentado por duas seguradoras, após acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manter julgamento de primeira instância que determinava o pagamento de diferenças de indenização do DPVAT recebida a menor pelas vítimas. Segundo o TJMG, o seguro DPVAT caracterizaria uma relação de consumo entre os beneficiários e as seguradoras, o que justificaria o interesse de agir da entidade que propôs a ação.
Titularidade social
Em análise do recurso especial, o ministro Bellizze destacou inicialmente que o seguro em questão não consubstancia uma relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as empresas que compõem o consórcio DPVAT, mas sim um seguro obrigatório por força de lei, criado com o objetivo de amenizar os danos gerados pela circulação de veículos.
A partir de sua principal finalidade, explicou o ministro, é possível entender que o funcionamento do sistema DPVAT atende a interesses que transcendem aos beneficiários diretos, já que a sua titularidade pertence à sociedade como um todo.
“Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo (a quem compete providenciar o pagamento do ‘prêmio’) e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia de contrato não se cuidar”, afirmou Bellizze.
Vulnerabilidade afastada
O ministro também lembrou que a própria legislação que regula o seguro DPVAT (Lei 6.194/74) especifica a extensão do seguro e as hipóteses de cobertura dos danos causados às vítimas, não havendo, nesse contexto, possibilidade de adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, contratos de adesão, publicidade ou cobrança de dívidas, entre outros elementos próprios das relações de consumo.
Ao acolher o recurso das seguradoras, o ministro também entendeu não ser aplicável ao caso o conceito de vulnerabilidade – em sua acepção técnica – às vítimas de acidentes, que devem ser indenizadas pelas empresas consorciadas sempre que presentes os requisitos legais.
“Como já abordado, os interesses relacionados ao seguro DPVAT transcendem aos interesses individuais dos beneficiários, que, somados, representam interesses da comunidade como um todo, razão pela qual são reputados sociais. Sua tutela, por conseguinte, em sede coletiva, poderia ser exercida pelo Ministério Público, em atenção à sua atribuição institucional, definida pela Constituição Federal, ou – não se ignora – por uma associação que contivesse fins específicos para tanto, o que não se verifica na hipótese dos autos”, concluiu o ministro ao afastar a legitimidade da associação de donas de casa.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1091756

DIREITO: STJ - Primeiras férias de magistrado exigem 12 meses de exercício no cargo

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou pedido feito por uma magistrada para que seu primeiro período de férias ocorresse sem a necessidade do cumprimento do prazo de 12 meses de efetivo exercício na função.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, havia aplicado monocraticamente a jurisprudência do STJ segundo a qual, diante do silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), aplica-se de forma subsidiária a Lei 8.112/90. Contra essa decisão foi interposto agravo interno.
Situações diferenciadas
Para a magistrada, diante da omissão da Loman, deveria ser aplicado subsidiariamente o comando da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lompu), norma que, segundo ela, mais se aproxima da estrutura organizacional da Loman.
A juíza alegou ainda que as carreiras da magistratura e do Ministério Público são constitucionalmente colocadas em igual patamar de importância e que aplicar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União seria tratar igualmente situações jurídicas diferenciadas.
O colegiado não acolheu a argumentação e reafirmou a incidência do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, que dispõe que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1612201

DIREITO: STJ - Sem condenação solidária, terceiro denunciado não pode ser responsabilizado por indenização não paga

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a sentença judicial condenatória impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização, não é possível o redirecionamento da execução contra terceiro litisdenunciado, na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso analisado, um empresário entrou com ação contra uma indústria de autopeças em razão de protesto indevido de título de crédito que já havia sido pago. No primeiro grau, a parte demandada foi condenada a pagar ao empresário indenização correspondente a 20 vezes o valor do título protestado indevidamente.
A sentença também julgou parcialmente procedente a denunciação da lide, condenando um banco – que entrou no processo como terceiro litisdenunciado – a indenizar o equivalente a 50% do prejuízo da indústria de forma regressiva, incluídos a indenização a ser paga ao empresário e os ônus sucumbenciais do processo principal.
Na fase do cumprimento de sentença, o banco foi acionado para responder pelo inadimplemento da obrigação principal na ação de compensação. O banco recorreu da decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), argumentando que, se o devedor principal não efetua o pagamento da indenização, a execução não deveria ser redirecionada a ele, pois como litisdenunciado – e na ausência de condenação solidária no título executado –, ele só estaria obrigado a responder pelo pagamento de 50% da quantia eventualmente paga a título de indenização.
Sem solidariedade
Ao ter o recurso negado no TJRS, o banco recorreu ao STJ alegando que era dever exclusivo da empresa de autopeças arcar com a obrigação principal da indenização devida ao empresário.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, acolheu o recurso e afirmou que a obrigação do banco como credor é somente com o litisdenunciante, no caso a indústria de autopeças, não sendo possível falar em solidariedade na dívida com o empresário. Para ela, o fato de o banco ter sido condenado apenas de modo regressivo pela sentença executada o desobriga de responder pelo inadimplemento da obrigação principal a que foi condenado o litisdenunciante.
“Tratando-se de processo em que a sentença condenatória impôs exclusivamente ao litisdenunciante o dever de reparar os danos experimentados pela parte demandante, incumbindo ao litisdenunciado, unicamente, responder de forma regressiva, não se pode redirecionar a execução da obrigação principal a este, sob pena de se ofender a coisa julgada”, explicou Nancy Andrighi.Segundo a ministra, ao contrário do que entenderam os juízos de origem, o redirecionamento do cumprimento de sentença ao litisdenunciado não é medida viável, uma vez que impõe ao banco recorrente ônus que o título judicial executado não estabelece. A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial por unanimidade.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1628198

DIREITO: TSE - Fundo Partidário distribuiu mais de R$ 62 milhões em duodécimos aos partidos em janeiro

Divulgada também tabela com os valores das multas distribuídas aos partidos políticos referentes a novembro de 2017

Os 35 partidos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam R$ 62.955.007,26 em duodécimos do Fundo Partidário relativos a janeiro de 2018. O Partido dos Trabalhadores (PT) obteve R$ 8.426.611,88, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) recebeu R$ 7.119.745,15 e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) obteve R$ 6.912.612,54.
A Lei Orçamentária Anual de 2018 prevê a distribuição de R$ 888.735.090,00 de recursos do Fundo Partidário às legendas políticas com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Serão distribuídos R$ 780.357.505,00 aos partidos na forma de dotações orçamentárias da União (duodécimos orçamentários) e mais R$ 108.377.585,00 a título de multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral.
Os recursos do Fundo Partidário estão dentro da previsão orçamentária da União aprovada pelo Congresso Nacional. O Tesouro Nacional deposita, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial são depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades em dinheiro, previstas na legislação eleitoral. Portanto, a liberação dos recursos dos duodécimos e das multas do Fundo é feita mensalmente e não de uma única vez.
Quatorze partidos políticos tiveram recursos bloqueados correspondentes aos votos dos parlamentares que migraram para o Partido da Mulher Brasileira (PMB). Do Partido dos Trabalhadores (PT) foram bloqueados R$ 211.964,74; R$ 28.389,43 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB); R$ 119.315,67 do Partido Democrático Trabalhista (PDT); R$ 121.945,28 do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB); R$ 144.655,42 do Partido Verde (PV); R$ 37.390,61 do Partido Social Cristão (PSC); R$ 39.169,27 do Partido da Mobilização Nacional (PMN); R$ 28.796,81 do Partido Trabalhista Cristão (PTC); R$ 53.225,97 do Partido Social Democrata Cristão (PSDC); R$ 36.858,22 do AVANTE; R$ 108.423,51 do Partido Republicano Progressista (PRP); R$ 68.363,32 do Partido Social Liberal (PSL); R$ 157.464,58 do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e R$ 22.654,30 do Solidariedade (SD).
Foi divulgada também tabela com os valores das multas distribuídas aos partidos políticos referentes a novembro de 2017. O valor total das multas repartidas é de R$ 1.371.854,21.
Fundo Partidário
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário, é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral; de recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35 – em valores de agosto de 1995.
De acordo com a lei, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE, e 95% do total do Fundo Partidário são distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096), sancionada em 1995, prevê a possibilidade de que os recursos do Fundo Partidário possam ser aplicados em campanhas eleitorais, não sendo, portanto, uma decisão do TSE, que apenas a regulamenta.
Prestação de Contas
Os repasses do Fundo Partidário podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou reprovada pela Justiça Eleitoral. A prestação de contas anual é determinada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/1995). Segundo a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das legendas e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
As prestações de contas devem conter a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.
Os valores repassados aos partidos políticos são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico.
Confira a tabela com os repasses dos duodécimos de janeiro e das multas.

DIREITO: TSE - PSB protocola no TSE ação para rever regra de autofinanciamento de candidatos nas campanhas

Legenda alega que utilização de recursos próprios ̶ até o limite de gastos ̶ aumenta chances de candidatos com maior patrimônio


O Partido Socialista Brasileiro (PSB) protocolou, nesta quinta-feira (15), um requerimento para que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) altere, nos termos da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), o art. 29, §1º da Resolução n. 23.553/2017, o qual diz que “candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre”. A sigla pede que seja fixado teto para o autofinanciamento de campanha eleitoral no valor correspondente a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato no ano anterior à eleição.
A legenda alega que “ao possibilitar que os candidatos financiem integralmente as suas próprias campanhas e tendo em vista que, no Brasil, vence o candidato que mais pode investir nelas, a norma ora impugnada beneficia claramente os candidatos mais favorecidos em detrimento dos menos favorecidos, aumentando-se em larga escala as chances de os candidatos ricos vencerem o pleito”. 
O PSB já havia protocolado, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5808) questionando o mesmo dispositivo. A relatoria dessa ação é do ministro Dias Toffoli, que também analisará pedido equivalente feito pelo partido Rede Sustentabilidade (REDE), em outra ADI.
Paralelamente, uma consulta ao TSE formulada pelo deputado Carlos Alberto Rolim Zarattini (PT-SP), de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, questiona o limite a ser aplicado a candidatos que utilizam recursos próprios em sua campanha, em face da reforma política ocorrida pela Lei nº 13.488/2017.
Não há previsão de quando a questão será definida. O TSE tem até o dia 5 de março para confirmar todas as normas para o pleito deste ano, inclusive eventuais alterações que possam vir a ser feitas nas resoluções já editadas.
Processo PJe 0600.15785.2018.600.0000

DIREITO: TRF1 - Contrato temporário celebrado com órgão distinto não inviabiliza nova contratação em outro órgão público

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que, em mandado de segurança, determinou que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) nomeasse o autor da presente ação, tendo em vista sua aprovação em processo seletivo simplificado de profissionais de nível superior. A relatora do caso foi a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.
O autor impetrou mandado de segurança objetivando sua contratação argumentando que o MCTIC negou a assinatura do contrato alegando que ele manteve vínculo temporário com o Ministério das Cidades antes de decorridos 24 meses do seu encerramento, configurando fato impeditivo para sua contratação. 
Em primeira instância, a segurança foi concedida com base no entendimento de que o impetrante foi aprovado para ocupar cargo em órgão público distinto do contrato temporário anterior, não afrontando, assim, o disposto na Lei nº 8.745/93, segundo a qual é vedada a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior.
Na apelação apresentada ao TRF1, a União alega que o caso em questão configura, justamente, afronta à citada Lei. Para a relatora, a União está equivocada, pois a vedação trazida pela legislação em vigor não incide quando se tratar de instituições contratantes distintas, porque, em tal hipótese, não se verifica a renovação da contratação.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0063366-76.2013.4.01.3400/DF
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 12/12/2017

DIREITO: TRF1 - Tribunal confirma condenação de tesoureiro da CEF por apoderar-se de mais de R$ 400 mil

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, de parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal Brasileiro, ou seja, peculato.
Consta da denúncia que o acusado, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF), exercendo a função de Tesoureiro substituto da agência, situada na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), apoderou-se indevidamente da quantia de R$ 489 mil, quantia transferida da rubrica conta salário para a própria conta corrente do acusado, mediante a utilização de senha privilegiada do sistema informatizado da instituição financeira.
Alegou que enfrentava uma situação constrangedora e sofrida, pois todos os meses eram debitados nos seus vencimentos valores por conta de um fato do qual entendia não ser o responsável, comprometendo assim as despesas com alimentação e educação de seus filhos menores, lazer, além de outras próprias ao orçamento familiar. 
O acusado enfatizou que nenhuma diligência foi feita pela CEF no sentido de aferir seu estado psíquico, o qual, segundo ele, contribuiu para a prática do ato ilícito.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Mônica Sifuentes, destacou que ficou comprovado que o apelante, valendo-se de sua condição de empregado da CEF, apropriou-se da quantia citada mediante a utilização de senha privilegiada do sistema informatizado da instituição financeira.
A magistrada ressaltou ainda que o réu não tem razão ao solicitar a diminuição da pena, pois nos autos não consta que o apelante tenha ressarcido o prejuízo à Caixa.
Ante o exposto, Turma, nos termos do voto da relatora, manteve a condenação do acusado dando parcial provimento à apelação.
Processo nº: 2005.37.00.007286-6/MA
Data de julgamento: 19/12/2017
Data de publicação: 17/01/2018

DIREITO: TRF1 - Reconhecido direito de aposentadoria especial a vigilante com porte de arma de fogo


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um beneficiário contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o seu pedido e reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados como vigilante com porte de arma de fogo, convertendo-os em tempo de serviço comum. A sentença apelada reconhecia apenas o período trabalhado como especial. 
O vigilante apelou da decisão de 1º grau com objetivo de reconhecer também o direito à aposentadoria especial, pois exerceu mais de 25 anos de tempo de serviço na atividade de vigilante portando arma de fogo, período que já foi reconhecido como especial. O INSS também apelou da decisão sustentando que não há comprovação nos autos de que o apelante exercia suas funções com porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, o reconhecimento do período de trabalho como especial em razão do exercício da atividade de vigilante com uso de arma de fogo deve ser mantido. 
“Considerando-se todo o tempo especial comprovados nos autos verifica-se que o impetrante perfaz mais de 25 anos de serviço em tempo especial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da impetração”, afirmou o relator. 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do vigilante e negou provimento à apelação do INSS. 
Aposentadoria especial – A atividade de vigilante se enquadra como especial, por analogia à atividade de guarda, conforme o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Para seu reconhecimento, é necessária a comprovação de uso de arma de fogo na realização do trabalho. Com a vigência da Lei nº 9.032/1995, a função de vigilante só pode ser considerada especial mediante a comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra com o uso de arma de fogo. 
Processo nº: 0066089-39.2011.4.01.3400/DF
Data da decisão: 29/11/2017
Data da publicação: 07/02/2018

DIREITO: TRF1 - Caixa é condenada a corrigir conta vinculada ao FGTS com aplicação de juros progressivos relativos aos planos Verão e Collor I


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) efetue a correção da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do autor, com aplicação de juros progressivos e expurgos inflacionários relativos aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.
Consta dos autos que o autor reivindicou a condenação da Caixa ao pagamento dos reflexos dos juros progressivos de 6% ao ano, incidindo sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos “Verão” (janeiro/1989 – 42,72%) e “Collor I” (abril/1990 – 44,80%). Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente o que motivou a instituição financeira a recorrer ao TRF1.
Na apelação, a CEF alega que a sentença é extra petita, pois determinou a correção relativa a expurgos inflacionários sem a existência de pedido neste sentido. Afirma, ainda, que o próprio autor da reconhece o pagamento dos expurgos inflacionários com a adesão à Lei Complementar 110/01 e que, portanto, não seria cabível nova condenação sobre a matéria.
Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, é descabida a alegação da Caixa de sentença extra petita. “Reconhecido o direito do autor de ver sua conta vinculada corrigida pela taxa progressiva de juros, é de se notar que a recomposição anterior, levada a efeito por força do acordo celebrado nos termos da LC 110/2001, incidiu sobre base de cálculo inferior, considerado o fato de que ainda não recomposta com a progressividade dos juros”, explicou.
Nesse sentido, complementou o magistrado, “merece prosperar o pleito no sentido de ver a diferença decorrente da aplicação da taxa progressiva de juros ser acrescida dos reflexos dos expurgos a que faz referência a LC 110/2001, por força do acordo outrora celebrado, abatendo-se o que já houver sido pago/creditado sob o mesmo título”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0048277-61.2009.4.01.3300/BA
Data da decisão: 6/12/2017
Data da publicação: 19/12/2017

DIREITO: TRF1 - Anvisa tem 5 dias para analisar pedido de agendamento de inspeção internacional feito por empresa de materiais médicos

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a sentença que, em mandado de segurança, determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) analise e decida, no prazo improrrogável de cinco dias, o pedido de agendamento de inspeção internacional feito por CEI Comércio e Exportação de Materiais Médicos Ltda. A sentença ainda determinou que o prazo para a realização da inspeção não seja superior a 60 dias e que o pedido de certificação seja analisado em 30 dias após a inspeção.
Na apelação, a Anvisa sustentou que a determinação em questão “usurpa da atribuição do Poder Judiciário”, contrariando as disposições constitucionais e legais que disciplinam a matéria. Afirmou que, em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, observa como critério a ordem cronológica dos requerimentos, não havendo demora na análise do pedido em referência.
Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que a sentença está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do TRF1. “A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo”, fundamentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0034162-84.2013.4.01.3400/DF
Data da Decisão: 22/11/2017
Data da publicação: 14/12/2017

DIREITO: TRF1 - Aluno que cursou ensino médio em instituição filantrópica enquadrada como entidade privada não tem direito a vaga em sistema de cotas do ensino superior

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O estudante que frequentou todo o ensino médio em entidade de natureza privada não pode ser beneficiado pelo sistema de cotas para escola pública de instituições de ensino superior. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um estudante e manteve a sentença negou a sua matrícula no curso de Agronomia no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), pelo sistema de cotas. 
Em suas alegações recursais, o estudante sustentou que a sua matrícula foi cancelada por ter cursado o ensino médio na Escola de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco. O estudante argumentou que a escola é filantrópica e deve ter o mesmo tratamento dispensado às escolas públicas para fins de matrícula em instituições de nível superior. 
O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que o TRF1 tem entendido que para se beneficiar do sistema de cotas, o aluno não pode ser egresso de escolas filantrópicas, pois elas são enquadradas como entidades privadas de ensino, de acordo com o art. 20, inciso IV, da Lei n. nº 9.394/1996. 
Para o magistrado, a reserva de vagas de ensino superior em favor de candidatos oriundos de escolas públicas tem como objetivo a mitigação da desigualdade de ensino em desfavor de alunos que, devido às suas condições econômicas, não puderam custear escola na rede particular.
A premissa do sistema de cotas, asseverou o relator, é a de que a rede pública de ensino fundamental e médio, apresenta, em regra, nível de ensino mais fraco, e, portanto, os alunos dela oriundos não têm condições de competir em igualdade com os provenientes da rede particular.
O desembargador ainda esclareceu que o fator que justifica a discriminação em favor dos alunos da rede pública no vestibular não é, diretamente, a carência econômica, mas terem cursado o ensino médio e fundamental na rede pública. “Se estudaram em escolas particulares, mesmo sem nada pagar, por terem conseguido bolsa integral, não se lhes aplica o motivo que levou à adoção do sistema de cotas”, concluiu.
“Deste modo, tendo o estudante frequentado todo o ensino médio na Escola de Educação Básica e Profissional Ministro Jarbas Gonçalves Passarinho, em entidade de natureza privada e não submetida na hipótese prevista no art. 1º, caput da Lei nº 12.711/2012, não pode ser beneficiado pelo sistema de cotas previsto no Edital do Processo Seletivo da instituição de ensino superior”, finalizou o relator. 
A decisão foi unânime. 
Processo nº: 0000338-69.2016.4.01.3905/PA 
Data do julgamento: 15/12/2017
Data de publicação: 02/02/2018

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

DIREITO: TRF1 - TRF1 concede abreviação de curso a aluno com rendimento extraordinário

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Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que garantiu a um aluno com satisfatório índice de rendimento acadêmico, o direito de ser avaliado por banca examinadora especial para abreviar a duração do curso de engenharia mecânica.
De acordo com os autos, o aluno era estudante da Universidade Federal do Piauí (UFPI) do curso de engenharia elétrica e foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico Especializado de Suporte Nível III de Engenharia. O prazo para posse do cargo estava em curso, então ele requereu o direito de ser avaliado por banca especial com o intuito de se formar antecipadamente para ser empossado. 
A relatora do caso, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, esclareceu que a documentação juntada aos autos demonstra que o estudante preencheu os requisitos estabelecidos no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que versa sobre a abreviação da duração de cursos. A magistrada salientou que a decisão de 1º grau está em sintonia com o entendimento do TRF1 sobre o assunto. 
“Ademais, em cumprimento à ordem judicial de natureza liminar, o impetrante foi submetido à banca examinadora extraordinária obtendo aprovação e recebendo a certidão de conclusão”, finalizou a relatora. 
O que diz a lei – De acordo com o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, alunos com rendimento extraordinário nos estudos, regularmente comprovado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial, podem ter a duração de seus cursos abreviada de acordo com as normas do sistema de ensino. 
Processo nº: 0001649-04.2016.4.01.4000/PI
Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 12/12/2017

DIREITO: TRF1 - Administração não pode impedir acesso a cargo público de candidato com qualificação superior à prevista no edital


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É irrazoável e contrário ao princípio da eficiência ato da administração pública que limita o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica superior a exigida pelo edital do certame. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para confirmar sentença que, em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público promovido pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), determinou sua nomeação e posse no cargo de auxiliar de enfermagem.
No recurso, a instituição de ensino argumentou que a restrição quanto à nomeação da candidata foi imposta para dar tratamento igualitário aos participantes do concurso público, exigindo-se deles o mesmo nível de escolaridade. Ponderou também que outros candidatos com igual nível de escolaridade ao da impetrante deixaram de se submeter ao certame em obediência aos requisitos estabelecidos no edital.
Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ressaltou que a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial, segundo a qual “fere o princípio da eficiência o ato da administração pública que, em interpretação meramente literal, limite o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica distinta, porém superior à exigida pelo edital do certame”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003648-98.2016.4.01.3803/MG
Data da decisão: 13/12/2017
Data da publicação: 23/01/2018

DIREITO: TRF1 - Ausência de procurador à audiência não impede o fluxo processual

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A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) não conheceu da apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu aposentadoria por idade a parte autora. O INSS apelou requerendo a reforma do julgado, pois o procurador do Instituto não estava presente na audiência que proferiu a sentença. 
O relator do caso, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, esclareceu que mesmo ausente na audiência em que foi intimado, considera-se a intimado da sentença o procurador do INSS, de acordo com o §1º do art. 242 do CPC/73. 
“Isto posto, não conheço da apelação, declaro o trânsito em julgado da sentença e determino o retorno dos autos à Unidade Jurisdicional de origem para o cumprimento da sentença”, finalizou o relator. 
Processo nº: 0024470-85.2017.4.0

DIREITO: TRF1 - Curso superior substitui curso de qualificação profissional para efeito de recebimento de seguro desemprego


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do juízo da 15ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que julgou procedente o pedido de um professor de matemática demitido sem justa causa para que fosse restabelecido o seguro-desemprego interrompido por não frequentar curso de qualificação profissional.
Em seu recurso a União sustenta que, conforme o Decreto nº 7.721 de 16 de abril de 2012, o recebimento da assistência financeira do programa seguro-desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e frequência em um dos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional fornecido pelo PRONATEC.
Consta dos autos que foi oferecido ao apelado o curso de auxiliar administrativo para ser cursado. O professor deu início ao curso e o abandonou por não ter correlação com a sua área de atuação (matemática). Após isso, o benefício inicialmente concedido foi suspenso, bem como ocorreu a cobrança das parcelas já recebidas. Para o restabelecimento do benefício o segurado alega que cursa matemática em instituição de ensino superior.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que professor faz jus ao seguro-desemprego, pois além de não lhe ter sido ofertado curso compatível com o seu perfil, ficou comprovado que o autor frequenta o curso superior de matemática, ficando assim dispensando de comprovar a inscrição em curso profissionalizante conforme exigido pela Lei.
Diante do exposto a Turma, nos termos do voto da relatora, manteve a sentença do juízo da SJDF, negando provimento ao recurso de apelação.
Processo nº: 0047646-35.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 22/09/2017
Data de publicação: 15/12/2017

DIREITO: TRF1 - Tribunal confirma extinção de execução fiscal em face do falecimento do executado

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A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra a sentença, do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, pelo fato de o executado ter falecido antes do ajuizamento da ação. Ao recorrer, a União sustentou que a execução deveria ser direcionada ao espólio do apelado.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que, de acordo com documentação constante nos autos, o executado faleceu antes da propositura da ação e por isso mostra-se correta a extinção do processo por ilegitimidade passiva.
A magistrada ressaltou ainda que “conforme já decidiu este egrégio Tribunal, o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do ‘de cujus’ configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ”.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0052502-38.2011.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 05/12/2017
Data de publicação: 26/01/2018
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