segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

DIREITO: STJ - Associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para pleitear diferenças de indenização do seguro DPVAT

Obrigação decorrente de imposição legal, a indenização oriunda do seguro DPVAT não está inserida em uma relação de consumo e, por isso, as associações destinadas especificamente à proteção dos consumidores são ilegítimas para pedir judicialmente diferenças relativas ao pagamento da cobertura do seguro obrigatório de acidentes de trânsito.
O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a ilegitimidade de uma associação de donas de casa para propor ação civil pública destinada a indenizar vítimas de acidentes automobilísticos. Por maioria de votos, o colegiado decidiu julgar extinta a ação, sem julgamento de mérito.
“Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas”, afirmou no julgamento o autor do voto vencedor, ministro Marco Aurélio Bellizze.
O recurso analisado pela seção foi apresentado por duas seguradoras, após acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manter julgamento de primeira instância que determinava o pagamento de diferenças de indenização do DPVAT recebida a menor pelas vítimas. Segundo o TJMG, o seguro DPVAT caracterizaria uma relação de consumo entre os beneficiários e as seguradoras, o que justificaria o interesse de agir da entidade que propôs a ação.
Titularidade social
Em análise do recurso especial, o ministro Bellizze destacou inicialmente que o seguro em questão não consubstancia uma relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as empresas que compõem o consórcio DPVAT, mas sim um seguro obrigatório por força de lei, criado com o objetivo de amenizar os danos gerados pela circulação de veículos.
A partir de sua principal finalidade, explicou o ministro, é possível entender que o funcionamento do sistema DPVAT atende a interesses que transcendem aos beneficiários diretos, já que a sua titularidade pertence à sociedade como um todo.
“Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo (a quem compete providenciar o pagamento do ‘prêmio’) e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia de contrato não se cuidar”, afirmou Bellizze.
Vulnerabilidade afastada
O ministro também lembrou que a própria legislação que regula o seguro DPVAT (Lei 6.194/74) especifica a extensão do seguro e as hipóteses de cobertura dos danos causados às vítimas, não havendo, nesse contexto, possibilidade de adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, contratos de adesão, publicidade ou cobrança de dívidas, entre outros elementos próprios das relações de consumo.
Ao acolher o recurso das seguradoras, o ministro também entendeu não ser aplicável ao caso o conceito de vulnerabilidade – em sua acepção técnica – às vítimas de acidentes, que devem ser indenizadas pelas empresas consorciadas sempre que presentes os requisitos legais.
“Como já abordado, os interesses relacionados ao seguro DPVAT transcendem aos interesses individuais dos beneficiários, que, somados, representam interesses da comunidade como um todo, razão pela qual são reputados sociais. Sua tutela, por conseguinte, em sede coletiva, poderia ser exercida pelo Ministério Público, em atenção à sua atribuição institucional, definida pela Constituição Federal, ou – não se ignora – por uma associação que contivesse fins específicos para tanto, o que não se verifica na hipótese dos autos”, concluiu o ministro ao afastar a legitimidade da associação de donas de casa.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1091756

DIREITO: STJ - Primeiras férias de magistrado exigem 12 meses de exercício no cargo

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou pedido feito por uma magistrada para que seu primeiro período de férias ocorresse sem a necessidade do cumprimento do prazo de 12 meses de efetivo exercício na função.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, havia aplicado monocraticamente a jurisprudência do STJ segundo a qual, diante do silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), aplica-se de forma subsidiária a Lei 8.112/90. Contra essa decisão foi interposto agravo interno.
Situações diferenciadas
Para a magistrada, diante da omissão da Loman, deveria ser aplicado subsidiariamente o comando da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lompu), norma que, segundo ela, mais se aproxima da estrutura organizacional da Loman.
A juíza alegou ainda que as carreiras da magistratura e do Ministério Público são constitucionalmente colocadas em igual patamar de importância e que aplicar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União seria tratar igualmente situações jurídicas diferenciadas.
O colegiado não acolheu a argumentação e reafirmou a incidência do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, que dispõe que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1612201

DIREITO: STJ - Sem condenação solidária, terceiro denunciado não pode ser responsabilizado por indenização não paga

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a sentença judicial condenatória impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização, não é possível o redirecionamento da execução contra terceiro litisdenunciado, na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso analisado, um empresário entrou com ação contra uma indústria de autopeças em razão de protesto indevido de título de crédito que já havia sido pago. No primeiro grau, a parte demandada foi condenada a pagar ao empresário indenização correspondente a 20 vezes o valor do título protestado indevidamente.
A sentença também julgou parcialmente procedente a denunciação da lide, condenando um banco – que entrou no processo como terceiro litisdenunciado – a indenizar o equivalente a 50% do prejuízo da indústria de forma regressiva, incluídos a indenização a ser paga ao empresário e os ônus sucumbenciais do processo principal.
Na fase do cumprimento de sentença, o banco foi acionado para responder pelo inadimplemento da obrigação principal na ação de compensação. O banco recorreu da decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), argumentando que, se o devedor principal não efetua o pagamento da indenização, a execução não deveria ser redirecionada a ele, pois como litisdenunciado – e na ausência de condenação solidária no título executado –, ele só estaria obrigado a responder pelo pagamento de 50% da quantia eventualmente paga a título de indenização.
Sem solidariedade
Ao ter o recurso negado no TJRS, o banco recorreu ao STJ alegando que era dever exclusivo da empresa de autopeças arcar com a obrigação principal da indenização devida ao empresário.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, acolheu o recurso e afirmou que a obrigação do banco como credor é somente com o litisdenunciante, no caso a indústria de autopeças, não sendo possível falar em solidariedade na dívida com o empresário. Para ela, o fato de o banco ter sido condenado apenas de modo regressivo pela sentença executada o desobriga de responder pelo inadimplemento da obrigação principal a que foi condenado o litisdenunciante.
“Tratando-se de processo em que a sentença condenatória impôs exclusivamente ao litisdenunciante o dever de reparar os danos experimentados pela parte demandante, incumbindo ao litisdenunciado, unicamente, responder de forma regressiva, não se pode redirecionar a execução da obrigação principal a este, sob pena de se ofender a coisa julgada”, explicou Nancy Andrighi.Segundo a ministra, ao contrário do que entenderam os juízos de origem, o redirecionamento do cumprimento de sentença ao litisdenunciado não é medida viável, uma vez que impõe ao banco recorrente ônus que o título judicial executado não estabelece. A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial por unanimidade.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1628198

DIREITO: TSE - Fundo Partidário distribuiu mais de R$ 62 milhões em duodécimos aos partidos em janeiro

Divulgada também tabela com os valores das multas distribuídas aos partidos políticos referentes a novembro de 2017

Os 35 partidos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam R$ 62.955.007,26 em duodécimos do Fundo Partidário relativos a janeiro de 2018. O Partido dos Trabalhadores (PT) obteve R$ 8.426.611,88, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) recebeu R$ 7.119.745,15 e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) obteve R$ 6.912.612,54.
A Lei Orçamentária Anual de 2018 prevê a distribuição de R$ 888.735.090,00 de recursos do Fundo Partidário às legendas políticas com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Serão distribuídos R$ 780.357.505,00 aos partidos na forma de dotações orçamentárias da União (duodécimos orçamentários) e mais R$ 108.377.585,00 a título de multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral.
Os recursos do Fundo Partidário estão dentro da previsão orçamentária da União aprovada pelo Congresso Nacional. O Tesouro Nacional deposita, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial são depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades em dinheiro, previstas na legislação eleitoral. Portanto, a liberação dos recursos dos duodécimos e das multas do Fundo é feita mensalmente e não de uma única vez.
Quatorze partidos políticos tiveram recursos bloqueados correspondentes aos votos dos parlamentares que migraram para o Partido da Mulher Brasileira (PMB). Do Partido dos Trabalhadores (PT) foram bloqueados R$ 211.964,74; R$ 28.389,43 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB); R$ 119.315,67 do Partido Democrático Trabalhista (PDT); R$ 121.945,28 do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB); R$ 144.655,42 do Partido Verde (PV); R$ 37.390,61 do Partido Social Cristão (PSC); R$ 39.169,27 do Partido da Mobilização Nacional (PMN); R$ 28.796,81 do Partido Trabalhista Cristão (PTC); R$ 53.225,97 do Partido Social Democrata Cristão (PSDC); R$ 36.858,22 do AVANTE; R$ 108.423,51 do Partido Republicano Progressista (PRP); R$ 68.363,32 do Partido Social Liberal (PSL); R$ 157.464,58 do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e R$ 22.654,30 do Solidariedade (SD).
Foi divulgada também tabela com os valores das multas distribuídas aos partidos políticos referentes a novembro de 2017. O valor total das multas repartidas é de R$ 1.371.854,21.
Fundo Partidário
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário, é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral; de recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35 – em valores de agosto de 1995.
De acordo com a lei, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE, e 95% do total do Fundo Partidário são distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096), sancionada em 1995, prevê a possibilidade de que os recursos do Fundo Partidário possam ser aplicados em campanhas eleitorais, não sendo, portanto, uma decisão do TSE, que apenas a regulamenta.
Prestação de Contas
Os repasses do Fundo Partidário podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou reprovada pela Justiça Eleitoral. A prestação de contas anual é determinada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/1995). Segundo a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das legendas e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
As prestações de contas devem conter a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.
Os valores repassados aos partidos políticos são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico.
Confira a tabela com os repasses dos duodécimos de janeiro e das multas.

DIREITO: TSE - PSB protocola no TSE ação para rever regra de autofinanciamento de candidatos nas campanhas

Legenda alega que utilização de recursos próprios ̶ até o limite de gastos ̶ aumenta chances de candidatos com maior patrimônio


O Partido Socialista Brasileiro (PSB) protocolou, nesta quinta-feira (15), um requerimento para que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) altere, nos termos da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), o art. 29, §1º da Resolução n. 23.553/2017, o qual diz que “candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre”. A sigla pede que seja fixado teto para o autofinanciamento de campanha eleitoral no valor correspondente a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato no ano anterior à eleição.
A legenda alega que “ao possibilitar que os candidatos financiem integralmente as suas próprias campanhas e tendo em vista que, no Brasil, vence o candidato que mais pode investir nelas, a norma ora impugnada beneficia claramente os candidatos mais favorecidos em detrimento dos menos favorecidos, aumentando-se em larga escala as chances de os candidatos ricos vencerem o pleito”. 
O PSB já havia protocolado, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5808) questionando o mesmo dispositivo. A relatoria dessa ação é do ministro Dias Toffoli, que também analisará pedido equivalente feito pelo partido Rede Sustentabilidade (REDE), em outra ADI.
Paralelamente, uma consulta ao TSE formulada pelo deputado Carlos Alberto Rolim Zarattini (PT-SP), de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, questiona o limite a ser aplicado a candidatos que utilizam recursos próprios em sua campanha, em face da reforma política ocorrida pela Lei nº 13.488/2017.
Não há previsão de quando a questão será definida. O TSE tem até o dia 5 de março para confirmar todas as normas para o pleito deste ano, inclusive eventuais alterações que possam vir a ser feitas nas resoluções já editadas.
Processo PJe 0600.15785.2018.600.0000

DIREITO: TRF1 - Contrato temporário celebrado com órgão distinto não inviabiliza nova contratação em outro órgão público

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que, em mandado de segurança, determinou que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) nomeasse o autor da presente ação, tendo em vista sua aprovação em processo seletivo simplificado de profissionais de nível superior. A relatora do caso foi a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.
O autor impetrou mandado de segurança objetivando sua contratação argumentando que o MCTIC negou a assinatura do contrato alegando que ele manteve vínculo temporário com o Ministério das Cidades antes de decorridos 24 meses do seu encerramento, configurando fato impeditivo para sua contratação. 
Em primeira instância, a segurança foi concedida com base no entendimento de que o impetrante foi aprovado para ocupar cargo em órgão público distinto do contrato temporário anterior, não afrontando, assim, o disposto na Lei nº 8.745/93, segundo a qual é vedada a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior.
Na apelação apresentada ao TRF1, a União alega que o caso em questão configura, justamente, afronta à citada Lei. Para a relatora, a União está equivocada, pois a vedação trazida pela legislação em vigor não incide quando se tratar de instituições contratantes distintas, porque, em tal hipótese, não se verifica a renovação da contratação.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0063366-76.2013.4.01.3400/DF
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 12/12/2017

DIREITO: TRF1 - Tribunal confirma condenação de tesoureiro da CEF por apoderar-se de mais de R$ 400 mil

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, de parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal Brasileiro, ou seja, peculato.
Consta da denúncia que o acusado, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF), exercendo a função de Tesoureiro substituto da agência, situada na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), apoderou-se indevidamente da quantia de R$ 489 mil, quantia transferida da rubrica conta salário para a própria conta corrente do acusado, mediante a utilização de senha privilegiada do sistema informatizado da instituição financeira.
Alegou que enfrentava uma situação constrangedora e sofrida, pois todos os meses eram debitados nos seus vencimentos valores por conta de um fato do qual entendia não ser o responsável, comprometendo assim as despesas com alimentação e educação de seus filhos menores, lazer, além de outras próprias ao orçamento familiar. 
O acusado enfatizou que nenhuma diligência foi feita pela CEF no sentido de aferir seu estado psíquico, o qual, segundo ele, contribuiu para a prática do ato ilícito.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Mônica Sifuentes, destacou que ficou comprovado que o apelante, valendo-se de sua condição de empregado da CEF, apropriou-se da quantia citada mediante a utilização de senha privilegiada do sistema informatizado da instituição financeira.
A magistrada ressaltou ainda que o réu não tem razão ao solicitar a diminuição da pena, pois nos autos não consta que o apelante tenha ressarcido o prejuízo à Caixa.
Ante o exposto, Turma, nos termos do voto da relatora, manteve a condenação do acusado dando parcial provimento à apelação.
Processo nº: 2005.37.00.007286-6/MA
Data de julgamento: 19/12/2017
Data de publicação: 17/01/2018

DIREITO: TRF1 - Reconhecido direito de aposentadoria especial a vigilante com porte de arma de fogo


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um beneficiário contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o seu pedido e reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados como vigilante com porte de arma de fogo, convertendo-os em tempo de serviço comum. A sentença apelada reconhecia apenas o período trabalhado como especial. 
O vigilante apelou da decisão de 1º grau com objetivo de reconhecer também o direito à aposentadoria especial, pois exerceu mais de 25 anos de tempo de serviço na atividade de vigilante portando arma de fogo, período que já foi reconhecido como especial. O INSS também apelou da decisão sustentando que não há comprovação nos autos de que o apelante exercia suas funções com porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, o reconhecimento do período de trabalho como especial em razão do exercício da atividade de vigilante com uso de arma de fogo deve ser mantido. 
“Considerando-se todo o tempo especial comprovados nos autos verifica-se que o impetrante perfaz mais de 25 anos de serviço em tempo especial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da impetração”, afirmou o relator. 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do vigilante e negou provimento à apelação do INSS. 
Aposentadoria especial – A atividade de vigilante se enquadra como especial, por analogia à atividade de guarda, conforme o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Para seu reconhecimento, é necessária a comprovação de uso de arma de fogo na realização do trabalho. Com a vigência da Lei nº 9.032/1995, a função de vigilante só pode ser considerada especial mediante a comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra com o uso de arma de fogo. 
Processo nº: 0066089-39.2011.4.01.3400/DF
Data da decisão: 29/11/2017
Data da publicação: 07/02/2018

DIREITO: TRF1 - Caixa é condenada a corrigir conta vinculada ao FGTS com aplicação de juros progressivos relativos aos planos Verão e Collor I


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) efetue a correção da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do autor, com aplicação de juros progressivos e expurgos inflacionários relativos aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.
Consta dos autos que o autor reivindicou a condenação da Caixa ao pagamento dos reflexos dos juros progressivos de 6% ao ano, incidindo sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos “Verão” (janeiro/1989 – 42,72%) e “Collor I” (abril/1990 – 44,80%). Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente o que motivou a instituição financeira a recorrer ao TRF1.
Na apelação, a CEF alega que a sentença é extra petita, pois determinou a correção relativa a expurgos inflacionários sem a existência de pedido neste sentido. Afirma, ainda, que o próprio autor da reconhece o pagamento dos expurgos inflacionários com a adesão à Lei Complementar 110/01 e que, portanto, não seria cabível nova condenação sobre a matéria.
Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, é descabida a alegação da Caixa de sentença extra petita. “Reconhecido o direito do autor de ver sua conta vinculada corrigida pela taxa progressiva de juros, é de se notar que a recomposição anterior, levada a efeito por força do acordo celebrado nos termos da LC 110/2001, incidiu sobre base de cálculo inferior, considerado o fato de que ainda não recomposta com a progressividade dos juros”, explicou.
Nesse sentido, complementou o magistrado, “merece prosperar o pleito no sentido de ver a diferença decorrente da aplicação da taxa progressiva de juros ser acrescida dos reflexos dos expurgos a que faz referência a LC 110/2001, por força do acordo outrora celebrado, abatendo-se o que já houver sido pago/creditado sob o mesmo título”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0048277-61.2009.4.01.3300/BA
Data da decisão: 6/12/2017
Data da publicação: 19/12/2017

DIREITO: TRF1 - Anvisa tem 5 dias para analisar pedido de agendamento de inspeção internacional feito por empresa de materiais médicos

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a sentença que, em mandado de segurança, determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) analise e decida, no prazo improrrogável de cinco dias, o pedido de agendamento de inspeção internacional feito por CEI Comércio e Exportação de Materiais Médicos Ltda. A sentença ainda determinou que o prazo para a realização da inspeção não seja superior a 60 dias e que o pedido de certificação seja analisado em 30 dias após a inspeção.
Na apelação, a Anvisa sustentou que a determinação em questão “usurpa da atribuição do Poder Judiciário”, contrariando as disposições constitucionais e legais que disciplinam a matéria. Afirmou que, em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, observa como critério a ordem cronológica dos requerimentos, não havendo demora na análise do pedido em referência.
Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que a sentença está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do TRF1. “A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo”, fundamentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0034162-84.2013.4.01.3400/DF
Data da Decisão: 22/11/2017
Data da publicação: 14/12/2017

DIREITO: TRF1 - Aluno que cursou ensino médio em instituição filantrópica enquadrada como entidade privada não tem direito a vaga em sistema de cotas do ensino superior

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O estudante que frequentou todo o ensino médio em entidade de natureza privada não pode ser beneficiado pelo sistema de cotas para escola pública de instituições de ensino superior. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um estudante e manteve a sentença negou a sua matrícula no curso de Agronomia no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), pelo sistema de cotas. 
Em suas alegações recursais, o estudante sustentou que a sua matrícula foi cancelada por ter cursado o ensino médio na Escola de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco. O estudante argumentou que a escola é filantrópica e deve ter o mesmo tratamento dispensado às escolas públicas para fins de matrícula em instituições de nível superior. 
O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que o TRF1 tem entendido que para se beneficiar do sistema de cotas, o aluno não pode ser egresso de escolas filantrópicas, pois elas são enquadradas como entidades privadas de ensino, de acordo com o art. 20, inciso IV, da Lei n. nº 9.394/1996. 
Para o magistrado, a reserva de vagas de ensino superior em favor de candidatos oriundos de escolas públicas tem como objetivo a mitigação da desigualdade de ensino em desfavor de alunos que, devido às suas condições econômicas, não puderam custear escola na rede particular.
A premissa do sistema de cotas, asseverou o relator, é a de que a rede pública de ensino fundamental e médio, apresenta, em regra, nível de ensino mais fraco, e, portanto, os alunos dela oriundos não têm condições de competir em igualdade com os provenientes da rede particular.
O desembargador ainda esclareceu que o fator que justifica a discriminação em favor dos alunos da rede pública no vestibular não é, diretamente, a carência econômica, mas terem cursado o ensino médio e fundamental na rede pública. “Se estudaram em escolas particulares, mesmo sem nada pagar, por terem conseguido bolsa integral, não se lhes aplica o motivo que levou à adoção do sistema de cotas”, concluiu.
“Deste modo, tendo o estudante frequentado todo o ensino médio na Escola de Educação Básica e Profissional Ministro Jarbas Gonçalves Passarinho, em entidade de natureza privada e não submetida na hipótese prevista no art. 1º, caput da Lei nº 12.711/2012, não pode ser beneficiado pelo sistema de cotas previsto no Edital do Processo Seletivo da instituição de ensino superior”, finalizou o relator. 
A decisão foi unânime. 
Processo nº: 0000338-69.2016.4.01.3905/PA 
Data do julgamento: 15/12/2017
Data de publicação: 02/02/2018

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

DIREITO: TRF1 - TRF1 concede abreviação de curso a aluno com rendimento extraordinário

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Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que garantiu a um aluno com satisfatório índice de rendimento acadêmico, o direito de ser avaliado por banca examinadora especial para abreviar a duração do curso de engenharia mecânica.
De acordo com os autos, o aluno era estudante da Universidade Federal do Piauí (UFPI) do curso de engenharia elétrica e foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico Especializado de Suporte Nível III de Engenharia. O prazo para posse do cargo estava em curso, então ele requereu o direito de ser avaliado por banca especial com o intuito de se formar antecipadamente para ser empossado. 
A relatora do caso, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, esclareceu que a documentação juntada aos autos demonstra que o estudante preencheu os requisitos estabelecidos no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que versa sobre a abreviação da duração de cursos. A magistrada salientou que a decisão de 1º grau está em sintonia com o entendimento do TRF1 sobre o assunto. 
“Ademais, em cumprimento à ordem judicial de natureza liminar, o impetrante foi submetido à banca examinadora extraordinária obtendo aprovação e recebendo a certidão de conclusão”, finalizou a relatora. 
O que diz a lei – De acordo com o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, alunos com rendimento extraordinário nos estudos, regularmente comprovado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial, podem ter a duração de seus cursos abreviada de acordo com as normas do sistema de ensino. 
Processo nº: 0001649-04.2016.4.01.4000/PI
Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 12/12/2017

DIREITO: TRF1 - Administração não pode impedir acesso a cargo público de candidato com qualificação superior à prevista no edital


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É irrazoável e contrário ao princípio da eficiência ato da administração pública que limita o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica superior a exigida pelo edital do certame. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para confirmar sentença que, em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público promovido pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), determinou sua nomeação e posse no cargo de auxiliar de enfermagem.
No recurso, a instituição de ensino argumentou que a restrição quanto à nomeação da candidata foi imposta para dar tratamento igualitário aos participantes do concurso público, exigindo-se deles o mesmo nível de escolaridade. Ponderou também que outros candidatos com igual nível de escolaridade ao da impetrante deixaram de se submeter ao certame em obediência aos requisitos estabelecidos no edital.
Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ressaltou que a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial, segundo a qual “fere o princípio da eficiência o ato da administração pública que, em interpretação meramente literal, limite o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica distinta, porém superior à exigida pelo edital do certame”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003648-98.2016.4.01.3803/MG
Data da decisão: 13/12/2017
Data da publicação: 23/01/2018

DIREITO: TRF1 - Ausência de procurador à audiência não impede o fluxo processual

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A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) não conheceu da apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu aposentadoria por idade a parte autora. O INSS apelou requerendo a reforma do julgado, pois o procurador do Instituto não estava presente na audiência que proferiu a sentença. 
O relator do caso, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, esclareceu que mesmo ausente na audiência em que foi intimado, considera-se a intimado da sentença o procurador do INSS, de acordo com o §1º do art. 242 do CPC/73. 
“Isto posto, não conheço da apelação, declaro o trânsito em julgado da sentença e determino o retorno dos autos à Unidade Jurisdicional de origem para o cumprimento da sentença”, finalizou o relator. 
Processo nº: 0024470-85.2017.4.0

DIREITO: TRF1 - Curso superior substitui curso de qualificação profissional para efeito de recebimento de seguro desemprego


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do juízo da 15ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que julgou procedente o pedido de um professor de matemática demitido sem justa causa para que fosse restabelecido o seguro-desemprego interrompido por não frequentar curso de qualificação profissional.
Em seu recurso a União sustenta que, conforme o Decreto nº 7.721 de 16 de abril de 2012, o recebimento da assistência financeira do programa seguro-desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e frequência em um dos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional fornecido pelo PRONATEC.
Consta dos autos que foi oferecido ao apelado o curso de auxiliar administrativo para ser cursado. O professor deu início ao curso e o abandonou por não ter correlação com a sua área de atuação (matemática). Após isso, o benefício inicialmente concedido foi suspenso, bem como ocorreu a cobrança das parcelas já recebidas. Para o restabelecimento do benefício o segurado alega que cursa matemática em instituição de ensino superior.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que professor faz jus ao seguro-desemprego, pois além de não lhe ter sido ofertado curso compatível com o seu perfil, ficou comprovado que o autor frequenta o curso superior de matemática, ficando assim dispensando de comprovar a inscrição em curso profissionalizante conforme exigido pela Lei.
Diante do exposto a Turma, nos termos do voto da relatora, manteve a sentença do juízo da SJDF, negando provimento ao recurso de apelação.
Processo nº: 0047646-35.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 22/09/2017
Data de publicação: 15/12/2017

DIREITO: TRF1 - Tribunal confirma extinção de execução fiscal em face do falecimento do executado

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A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra a sentença, do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, pelo fato de o executado ter falecido antes do ajuizamento da ação. Ao recorrer, a União sustentou que a execução deveria ser direcionada ao espólio do apelado.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que, de acordo com documentação constante nos autos, o executado faleceu antes da propositura da ação e por isso mostra-se correta a extinção do processo por ilegitimidade passiva.
A magistrada ressaltou ainda que “conforme já decidiu este egrégio Tribunal, o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do ‘de cujus’ configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ”.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0052502-38.2011.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 05/12/2017
Data de publicação: 26/01/2018

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

OPINIÃO: Em defesa do salário

Por Hélio Schwartsman - FOLHA.COM

No serviço público há focos de resistência à transparente objetividade da moeda

Cédulas de R$ 20 na Casa da Moeda, no Rio de Janeiro - Fernando Frazão - 24.jul.2012/Folhapress

Um dos momentos decisivos da história é o da criação do dinheiro. Partindo de miçangas e metais coloridos, desenvolvemos uma realidade imaginária, abstrata, que funciona como meio de troca universal, com o qual todos os membros de uma sociedade podem intercambiar as coisas que produzem e os serviços que prestam por aqueles de que têm necessidade.
Nos tempos do escambo, um fabricante de tachinhas que desejasse um filé-mignon precisaria encontrar um açougueiro que estivesse em busca de tachinhas naquele momento. Ou seja, teria grande chance de morrer de fome, o que teria nos condenado a um mundo sem tachinhas e outras inovações relevantes, mas não indispensáveis.
Mais do que isso, a moeda, por ter expressão numérica objetiva, permite que informações importantes encapsuladas em preços e salários sejam comparáveis e circulem de forma relativamente transparente. Se o preço do tomate sobe, eu me livro dos meus depreciados pés de jiló e passo a plantar tomateiros. Se o salário de juiz fica atraente, convenço meu filho a prestar vestibular para direito.
Assim, não surpreende que o dinheiro tenha sido adotado quase universalmente. No serviço público, porém, encontramos focos de resistência à transparente objetividade da moeda. Eles assumem a forma de mordomias, auxílios e outros penduricalhos, que escondem vantagens que deveriam estar claramente expressas no salário pago às autoridades. Adquirem, assim, um caráter bem antirrepublicano.
O ideal seria acabar com o máximo possível dessas mamatas, incluindo verbas de gabinete parlamentares e auxílios-moradia judiciais, e computar todos os benefícios como salário, sujeito ao teto e ao fisco. Fazê-lo nem é tão exótico assim. Basta lembrar que, nos EUA, tirando banquetes oficiais, o presidente paga do próprio bolso por todas as refeições que faz na Casa Branca.

GERAL: PGR e TCU pagam auxílio-moradia a membros com imóvel no DF

FOLHA.COM
Ranier Bragon e Camila Mattoso
BRASÍLIA

Integrantes das cúpulas das duas instituições recebem ajuda extra de R$ 4.378

Integrantes da cúpula da PGR (Procuradoria-Geral da República) e ministros do TCU (Tribunal de Contas da União), órgãos de controle e fiscalização, recebem auxílio-moradia dos cofres públicos mesmo tendo imóvel próprio no Distrito Federal, onde trabalham.
Segundo levantamento feito pela Folha em cartórios e contracheques, eles recebem a ajuda extra de R$ 4.378 por mês, além do salário, sendo que alguns têm até mais de uma casa na capital federal.
No TCU, três de nove ministros ganham o benefício mesmo tendo propriedade em Brasília. Na PGR, são dez membros da atual cúpula que estão na mesma situação.
O levantamento considerou subprocuradores-gerais da República, além da atual procuradora-geral, Raquel Dodge, e de seus dois vices.
Procurados via assessoria dos órgãos, procuradores e ministros não se manifestaram. Tanto PGR quanto TCU dizem que os pagamentos seguem a lei.
O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Raimundo Carreiro - Patricia Monteiro - 30.mai.2017/Folhapress

Entre os beneficiados estão o presidente do TCU, Raimundo Carreiro, o vice-procurador-geral eleitoral da Procuradoria, Humberto Jacques de Medeiros, e outros subprocuradores, como Ela Wiecko, Geraldo Brindeiro e Nicolao Dino, que disputou a vaga de sucessor de Rodrigo Janot, procurador-geral até setembro do ano passado.
Medeiros, por exemplo, tem em seu nome três apartamentos em Brasília. Carreiro é proprietário de duas quitinetes e de um apartamento.
Apenas um dos nove ministros do TCU não utiliza nenhum tipo de ajuda, por ser casado com uma ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que já é favorecida pela verba. Além dos três que têm auxílio-moradia, outros cinco ocupam imóveis funcionais.
O TCU é órgão auxiliar do Congresso no controle externo do governo federal e, segundo a própria instituição, tem a missão de ser "ser referência na promoção de uma administração pública efetiva, ética, ágil e responsável".
A PGR representa a cúpula do Ministério Público, instituição definida na Constituição como "essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Reportagens da Folha nos últimos dias têm mostrado que pagar auxílio-moradia a beneficiados que têm imóvel próprio ou patrimônio elevado é uma prática no Judiciário, Executivo e Legislativo.
Na cúpula do Judiciário, 26 ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal Militar fazem parte da lista.
Em São Paulo, quase metade dos juízes que recebem auxílio-moradia têm propriedades na capital paulista. Um deles, o campeão, tem 60 imóveis em seu nome.
No Executivo, ministros milionários do governo Michel Temer recebem ajuda para morar e para comer.
DESISTÊNCIA
Até agosto do ano passado, Raquel Dodge também era uma das beneficiárias do auxílio-moradia. Antes de assumir a cadeira de procurador-geral, no entanto, solicitou a suspensão.
Em seu pedido para abrir mão, ela disse não ter problema com a ajuda pública aos colegas procuradores.
Segundo a ONG Contas Abertas, a estimativa de gastos com o auxílio-moradia no Judiciário e Ministério Público em todo o país soma R$ 5 bilhões desde 2014.
NomeCargoAuxílio-moradiaImóvel próprio em Brasília
Benjamin ZymlerMinistroR$ 4.377,73Chácara
Augusto NardesMinistroR$ 4.377,73Apartamento
Raimundo CarreiroMinistroR$ 4.377,731 apartamento e 2 quitinetes
NomeCargoAuxílio-moradiaImóvel próprio em Brasília
Humberto Jacques de MedeirosVice-procurador-geral EleitoralR$ 4.377,733 apartamentos
Antônio Carlos Fonseca da SilvasubprocuradorR$ 4.377,731 propriedade no Lago Sul
Aurélio Virgílio Veiga RiossubprocuradorR$ 4.377,731 apartamento e 1 lote
Déborah Macedo Duprat de Britto PereirasubprocuradorR$ 4.377,731 casal, 2 apartamentos
Ela Wiecko Volkmer de CastilhosubprocuradorR$ 4.377,731 casa
Geraldo BrindeirosubprocuradorR$ 4.377,731 casa, 1 apartamento e 1 lote
José Bonifácio Borges de AndradasubprocuradorR$ 4.377,731 casa
José Flaubert Machado AraujosubprocuradorR$ 4.377,731 casa
Maria Eliane Menezes de FariassubprocuradorR$ 4.377,731 casa
Nicolao Dino de Castro e Costa NetosubprocuradorR$ 4.377,731 casa e 1 apartamento
OUTRO LADO
As assessorias de imprensa da PGR e do TCU afirmaram que procuradores e ministros não se manifestariam sobre o assunto.
A Folha solicitou o posicionamento para quatro perguntas a cada um dos citados na reportagem: se considera adequado o recebimento do benefício mesmo tendo imóvel, se acha compatível obtê-lo na condição de integrante da cúpula de um órgão de controle de gastos públicos, qual destinação dá ao dinheiro e qual a posição sobre o assunto (se defenderia a manutenção ou o fim do benefício)
Os dois órgãos disseram, de forma genérica, que os pagamentos do benefício seguem a lei, que não traz vedação para a situação mencionada na reportagem —de o favorecido ter imóvel próprio no local em que trabalha e mesmo assim receber ajuda.
O presidente da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), José Robalinho, defendeu a prática e disse ver um "barulho excessivo" na temática do auxílio-moradia. Ele também afirmou que reportagens que tratam do assunto são uma forma de "enfraquecer a magistratura e o Ministério Público".
Robalinho afirmou que procuradores são beneficiados pelo auxílio-moradia antes mesmo das liminares do ministro do STF Luiz Fux (que em 2014 estendeu o pagamento a toda a magistratura) e disse que, se a lei mudar, a Procuradoria a seguirá.

PREVIDÊNCIA: Prazo para votar Previdência é “fevereiro, e ponto final”, diz Maia

JB.COM.BR

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou nesta segunda-feira (5) que concorda com o relator da reforma da Previdência, Arthur Maia (PPS-BA), segundo o qual a proposta precisa ser apreciada em fevereiro e que o adiamento do prazo pode acabar com a expectativa de aprovação do texto ainda neste ano. Nesta tarde, após participar de reunião com governadores, Maia defendeu a discussão de outros temas, como a segurança, para resolver de forma definitiva os problemas fiscais dos estados.
“Se a gente ampliar prazo, não vota nada. Então, o prazo é fevereiro, e ponto final. Eu acho que tem tempo. Todo mundo tem clareza do seu problema fiscal, todos os governadores. Os parlamentares também têm clareza da necessidade da reforma, com todas as dificuldades”, disse o presidente da Câmara, depois da sessão solene de início dos trabalhos legislativos.
Os Presidentes do Senado e da Câmara em cerimônia de abertura do Ano Legislativo 2018

Segundo o presidente da Câmara, a semana posterior ao Carnaval será o período da “solução”. Enviada pelo governo, a proposta de emenda à Constituição (PEC) está prevista para ser lida em plenário a partir do dia 19, quando o relator Arthur Maia acredita que os parlamentares já estarão esclarecidos sobre o conteúdo do texto. Mais cedo, Rodrigo Maia havia negado a intenção de retirar a proposta de pauta antes deste prazo.
“Vamos construir a solução a partir do dia 19, 20. Em relação a isso, estou otimista: a gente vai conseguir uma solução. A gente vai trazer os governadores para resolver com eles a questão da Previdência dos estados”, acrescentou o parlamentar. Segundo Rodrigo Maia, na reunião, os governadores falaram sobre a possibilidade de criação de um fundo como forma de ajudar a garantir o equilíbrio fiscal nas contas dos estados.
“A proposta é deles, a ideia é tentar pensar, nas próximas semanas, em algumas soluções para que melhore a questão fiscal dos estados e da União”, disse Maia. “Eu respondi aos governadores que tínhamos que pensar soluções em algumas áreas que pudessem garantir temas com alguma convergência. A previdência da União e a dos estados estão dentro desses temas.”
De acordo com Maia, a proposta discutida com os governadores não dependeria de alterações na Constituição, conforme prevê o texto da PEC em discussão na Câmara. As mudanças serviriam como complemento para a proposta do governo. “Não adianta mais ficar organizando apenas soluções de curto prazo para o fluxo de caixa dos estados. Não ter mais [recursos da] repatriação [de ativos no exterior], PEC do Precatório etc. As alternativas para garantir fechamento do caixa estados e municípios estão acabando.”
A ideia de criação do fundo veio a público no dia 1º, após reunião de Maia com o economista Raul Velloso na residência oficial da presidência da Câmara. Segundo Rodrigo Maia, a ideia é aglutinar o apoio dos governadores em torno de um fundo de previdência complementar para os servidores estaduais, semelhante ao que já existe para o funcionalismo federal.
Regulamentado em 2013, o fundo é administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), criada durante o governo Lula (2003-2011). O objetivo do fundo é servir como uma previdência complementar. “O fundo vai na linha de tentar construir uma solução, ainda está sendo elaborado pelos técnicos, pelo Raul Velloso, que faz consultoria para os governadores, junto com técnicos da Câmara. Tem o tema da segurança pública, algumas questões que também interessam aos governadores”, concluiu Maia.

GERAL: Auxílio-moradia para membros do TJ-BA e do MP-BA custa R$ 4,95 milhões por mês à Bahia

BAHIA NOTÍCIAS
por Fernando Duarte

Foto: Montagem/ Bahia Notícias

O auxílio-moradia, considerado um penduricalho no salário de magistrados e membros do Ministério Público, custa aos cofres públicos baianos cerca de R$ 4,95 milhões por mês. Os dados foram obtidos junto às assessorias do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e ao Ministério Público da Bahia (MP-BA), que informaram o número de beneficiários sem distinção entre os cargos de juízes e desembargadores e promotores e procuradores. No TJ-BA são 572 magistrados que recebem mensalmente R$ 4.377,73, em um total de 601 juízes e desembargadores que compõem o órgão. Já no caso do MP-BA, são 559 beneficiários do auxílio-moradia, frente a um total de 578 membros do parquet. O benefício foi estendido todos os magistrados e membros do Ministério Público do Brasil por meio de liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, em 2014. O tema voltou à tona recentemente com a liberação do processo por Fux para que o plenário do STF discuta a concessão do penduricalho, o que deve acontecer no mês de março.
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