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Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido da empresa União Serviços Gerais Ltda., objetivando que o Ministério de Minas e Energia (MME) a ressarcisse de valores de condenações verificadas em ações trabalhistas, na quantia de R$ 177.748,89. Segundo a empresa, ora recorrente, o MME, entre 1/5/1998 e 31/12/2001, não teria lhe repassado os valores referentes às diferenças salariais que seriam pagas a seus empregados, conforme planilha de repactuação de preços.
Na apelação, a empresa sustenta ter sido contratada pela União para a prestação de serviços de copeiragem e garçons. Alega que no referido período houve reajuste salarial da categoria e, tendo em vista a não repactuação financeira do contrato por parte da União, acabou não efetuando o pagamento dos funcionários conforme firmado em dissídio coletivo, sendo alvo de inúmeras reclamações trabalhistas.
“Havendo reajuste salarial da categoria de garçons entre 1º de maio de 1998 e 31 de dezembro de 2001, a recorrida não anuiu com a devida repactuação financeira do contrato administrativo firmado entre as partes, sendo por isso devida a indenização pleiteada”, argumentou a empresa apelante.
O Colegiado, no entanto, não acatou os argumentos trazidos pela recorrente. “A repactuação contratual não é matéria a ser concedida de ofício pela Administração. Depende, em verdade, de requerimento administrativo do interessado, o qual, por sua vez, deve comprovar a sua necessidade, colacionando documentos que demonstrem, por exemplo, a ocorrência de dissídio coletivo que tenha aumentado os custos dos serviços fornecidos, envolvendo principalmente elevação do piso salarial da categoria envolvida”, explicou o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.
O magistrado ainda esclareceu que os encargos trabalhistas advindos dos serviços contratados pela Administração devem ser suportados pelas empresas contratadas, “de modo que não há que se falar em direito a ressarcimento de prejuízos sofridos pela autora em decorrências de reclamações trabalhistas judicialmente acolhidas, já que apenas a ela incumbia o regular pagamento de verbas salariais aos seus empregados”.
O relator finalizou seu voto ressaltando que não ficou devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a ausência de reajuste contratual e os processos laborais sofridos pela empresa recorrente por não honrar com encargos trabalhistas. “Configura-se, no caso, culpa exclusiva da contratada por tal situação, vez que esta não requereu repactuação contratual de ajuste, alegadamente necessário”, pontuou.
Processo nº: 0013707-45.2006.4.01.3400/DF
Data da decisão: 4/9/2017
Data da publicação: 19/9/2017


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