segunda-feira, 11 de setembro de 2017

DIREITO: Barroso será relator de pedido de abertura de inquérito contra Temer no STF

OGLOBO.COM.BR
POR CAROLINA BRÍGIDO

Michel Temer é acusado de irregularidades no chamado ‘decreto dos portos’

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barros - APU GOMES / AFP 

BRASÍLIA - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi sorteado o novo relator de uma pedido de abertura de inquérito feito pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para investigar a suposta participação do presidente Michel Temer em irregularidades no chamado "decreto dos portos".
Em junho, quando denunciou Temer por corrupção passiva com base na delação da JBS, Janot também pediu que fosse aberto um novo inquérito em razão do "decreto dos portos".
Em conversas gravadas, o presidente da República e o ex-deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR) — ex-assessor especial de Temer flagrado ao receber uma mala de R$ 500 mil no estacionamento de uma pizzaria — falam da edição de um decreto que trataria da exploração de portos. A suspeita é de que pode ter havido pagamento de propina.
O caso foi encaminhado para Fachin automaticamente, porque ele é o relator das investigações da JBS no Supremo.
Em ofício, Janot pediu que o caso fosse sorteado para outro relator, porque não se tratava de caso relacionado à Lava-Jato.
Na semana passada, o ministro encaminhou o caso para a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, que decidiu sortear para outro ministro.
Agora, caberá a Barroso decidir se abre ou não as investigações.

DENÚNCIA: Lula é denunciado sob acusação de corrupção passiva enquanto era presidente

FOLHA.COM
JOSÉ MARQUES, DE SÃO PAULO

Bruno Santos/Folhapress 
Ex-presidente Lula no final da caravana pelo Nordeste

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi denunciado por corrupção passiva, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal, sob acusação de aceitar promessa para receber recursos ilegais em 2009, quando ainda ocupava a Presidência.
A denúncia, oferecida na sexta (8) e divulgada nesta segunda (11), é um desdobramento da Zelotes, operação em que Lula já é réu desde o ano passado, ação que tramita no DF.
Segundo a Procuradoria, Lula e seu então chefe de gabinete, o ex-ministro Gilberto Carvalho, aceitaram promessa de vantagem indevida de R$ 6 milhões para favorecer as montadoras MMC e Caoa na edição da medida provisória 471, de novembro de 2009.
Em troca, o dinheiro serviria para arrecadação ilegal da campanha eleitoral do Partido dos Trabalhadores. O esquema era intermediado, segundo o Ministério Público, pelas empresas M&M e pelo lobista Alexandre Paes dos Santos.
Além de Lula e Gilberto Carvalho, denunciados sob acusação de corrupção passiva, o Ministério Público acusa Alexandre Paes dos Santos e José Ricardo da Silva (ambos da empresa SGR), Mauro Marcondes (M&M), Paulo Arantes Ferraz (MMC) e Carlos Alberto de Oliveira Andrade (Caoa) de corrupção ativa.
Os procuradores que assinam o documento, Frederico de Carvalho Paiva e Herbert Reis Mesquita, ainda pedem que sejam devolvidos R$ 12 milhões aos cofres públicos e multa por danos morais coletivos.
A defesa do ex-presidente já foi contatada pela reportagem, mas ainda não se manifestou.
ZELOTES
Deflagrada no fim de março de 2015 com origem em uma carta anônima entregue num envelope pardo, a Operação Zelotes da Polícia Federal investiga um dos maiores esquemas de sonegação fiscal já descobertos no país.
Suspeita-se que quadrilhas atuavam junto ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão ligado ao Ministério da Fazenda, revertendo ou anulando multas. A operação também foca lobbies envolvendo grandes empresas do país.

LAVA-JATO: Funaro faz nova acusação contra Michel Temer

JBCOM.BR

Dessa vez, delator contou que presidente teria recebido propina da Gol Linhas Aéreas

O operador financeiro Lúcio Bolonha Funaro acusou, mais uma vez, o presidente Michel Temer de receber propina. Dessa vez o valor seria de R$ 20 milhões. Ele teria recebido o dinheiro de Henrique Constantino, um dos fundadores da Gol Linhas Aéreas, em troca de apoio ao projeto de abertura do setor aéreo ao capital estrangeiro. A suposta propina teria sido paga em horas de voo na campanha eleitoral de 2014.
Ano passado, com apoio do governo Temer, durante o processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, a Câmara aprovou medida provisória que permitia 100% do controle acionário de empresas aéreas brasileiras pelo capital externo. Funaro fez a acusação em um dos depoimentos de sua delação premiada, homologada pelo ministro Edson Fachin, relator da Lava-Jato no Supremo Tribunal Federal (STF).
Como se trata de fato relacionado ao exercício do mandato de presidente, se quiser, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, poderá incluir as informações na denúncia que está preparando contra Temer. O presidente e o ex-assessor Rodrigo Rocha Loures, entre outros, estão sendo investigados por obstrução de justiça e organização criminosa.
Funaro é apontado como operador do PMDB

Esta é a última semana de Janot depois de quatro anos como chefe do Ministério Público Federal. Além da segunda denúncia contra Temer, Janot deve apresentar ao STF a denúncia por organização criminosa formada por um núcleo do PMDB da Câmara. Entre os líderes do grupo estaria Temer.
Na sexta-feira, Janot denunciou suposta organização criminosa do PMDB do Senado. Senadores do partido teriam recebido mais de R$ 860 milhões em propina, causando prejuízo de mais de R$ 5 bilhões à Petrobras. Para Janot, um grupo de políticos do PMDB, que se mantém no poder em sucessivos governos nas últimas décadas, seria a maior estrutura de corrupção em atividade no país.
Em outro depoimento da delação, Funaro confirmou que Joesley pagou para que ele permanecesse em silêncio na prisão. A informação deve robustecer a denúncia de Janot contra Temer.
O presidente Michel Temer, segundo o Palácio do Planalto, informou que fez uso de voos particulares na campanha de 2014, “tudo pago pelo Comitê de campanha da ex-presidente Dilma”. De acordo com o Palácio, Temer nunca recebeu valores para beneficiar quem quer que seja. “O projeto de abertura do setor aéreo ao capital estrangeiro foi um anseio de todo o setor, debatido amplamente. E não interesse de uma só empresa”, informou a assessoria do governo federal.

CASO JBS: Joesley e Saud embarcam em SP com destino a Brasília

OGLOBO.COM.BR
POR O GLOBO

Executivos da J&F devem chegar à Superintendência da PF na capital federal no início da tarde

PA São Paulo ( SP ) 11/09/2107 Joesley Batista saindo da sede da Policia Federal em São Paulo. Foto: Edilson Dantas / Agencia O Globo - Edilson Dantas / O Globo

SÃO PAULO - Os executivos da J&F Joesley Batista e Ricardo Saud embarcam para Brasília em um avião da Polícia Federal (PF) na tarde desta segunda-feira. Eles chegaram ao Aeroporto de Congonhas em viaturas descaracterizadas, mas ainda não decolaram no jatinho da PF.
Os dois delatores haviam deixado a Superintendência da PF em veículos separados por volta das 10h30, após passar a noite na carceragem. A expectativa é que cheguem por volta das 13h30 na capital federal.
Em Brasília, os delatores devem passar por exame de corpo de delito antes de se dirigirem à PF, onde ficarão detidos por, pelo menos, mais quatro dias. Inicialmente, o procedimento era previsto para ser feito em São Paulo, mas acabou sendo adiado por acordo entre investigadores e advogados.
Durante a manhã, a PF cumpriu cinco mandados de busca e apreensão relacionados ao caso. No Rio, o alvo foi o apartamento do ex-procurador Marcelo Miller, acusado de passar instruções ao executivos da J&F durante a negociação do acordo.
Em São Paulo, os agentes cumpriram quatro mandados de busca: nas casas de Joesley, Saud e Francisco de Assis e Silva, advogado da empresa, além de ir até a sede da companhia.
Joesley e Saud se apresentaram à polícia por volta das 14h deste domingo, depois que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a prisão preventiva dos dois delatores, atendendo a um pedido feito pelo procurador-geral Rodrigo Janot.
Joesley Batista sai da sede da Polícia Federal em São Paulo - Edilson Dantas / Agência O Globo

DIREITO: STF - Ministro Fachin retira sigilo de mandado de prisão temporária contra Joesley Batista e Ricardo Saud

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, retirou o sigilo da Ação Cautelar (AC) 4352, em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, requereu a prisão temporária dos executivos da J&F Joesley Batista e Ricardo Saud, por indícios de descumprimento de cláusulas do acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público Federal.
No decreto de prisão, expedido na sexta-feira (8), o ministro destacou que a análise de áudio de conversa entre os dois colaboradores revela indícios suficientes de que tenham omitido, no momento da formalização do acordo de colaboração premiada, informações que estavam obrigados a prestar sobre a participação do então procurador da República Marcello Miller no aconselhamento de ambos nas negociações dos termos do acordo. "Num juízo de cognição sumária, como é próprio desta fase, tal fato pode implicar justa causa à ulterior rescisão dos acordos celebrados", afirmou.
Segundo o ministro, tal atitude por parte dos dois executivos permite concluir que, em liberdade, eles "encontrarão os mesmos estímulos voltados a ocultar parte dos elementos probatórios, os quais se comprometeram a entregar às autoridades em troca de sanções premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao que tudo indica, de forma parcial e seletiva".
Diante de tais fatos, o ministro Fachin considerou demonstrada a indispensabilidade da prisão temporária solicitada pelo procurador-geral da República, pois a segregação, no caso, "não encontra em outras medidas cautelares penais alternativas a mesma eficácia". A prisão temporária foi determinada com base na Lei 7.960/1989, e tem prazo de cinco dias.
Quanto ao pedido de prisão do ex-procurador da República Marcello Paranhos Miller, o ministro verificou que não há, neste momento, elemento indiciário com consistência necessária à decretação da prisão, indeferindo assim o pleito nesta parte.
Processos relacionados

DIREITO: STF - Ministro submete ao Plenário pedido de Temer para suspender eventual denúncia

O ministro Edson Fachin decidiu submeter ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pedido do presidente da República, Michel Temer, para a suspensão do andamento de eventual nova denúncia oferecida pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, até que sejam investigadas irregularidades no acordo de colaboração premiada de executivos do grupo J&F e que seja julgado agravo regimental na Arguição de Suspeição (AS) 89, na qual a defesa do presidente da República questiona a atuação de Janot nos procedimentos criminais nos quais ele é investigado.
Em despacho no Inquérito (INQ) 4483, o ministro decidiu levar o pleito da defesa como questão de ordem e explicou que o Regimento Interno do STF, no artigo 21, inciso III, prevê a possibilidade de o relator submeter ao Plenário questões de ordem “para o bom andamento dos processos”. “É possível, sem adiantar qualquer apreciação sobre o mérito, colher do pleito defensivo questão preliminar inédita e com repercussão geral relevante, apta a indicar seja conveniente e oportuno definição colegiada”, afirmou. O agravo na AS 89 e a questão de ordem no INQ 4483 foram pautados para a sessão plenária da próxima quarta-feira (13).
A defesa fundamenta o pedido no fato de que gravação, tornada pública nos últimos dias, sobre conversa entre Joesley Batista e Ricardo Suad, revela possíveis irregularidades na negociação do acordo de colaboração premiada que serve de base para investigação em curso. Alega que Janot está preparando ainda uma nova denúncia contra o presidente da República e, por isso, entende necessária a sustação de qualquer nova medida do procurador-geral até a conclusão das investigações sobre o conteúdo das gravações, ou até a análise final da sua suspeição.
Leia a íntegra do despacho.

DIREITO: STJ Massa falida deverá arcar com honorários de denunciado incluído indevidamente em processo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial da massa falida do Banco Santos, que pretendia que um estaleiro incluído indevidamente no polo passivo de demanda judicial arcasse com os honorários dos próprios advogados ou que o Ministério Público assim o fizesse – por ter sido, segundo afirmou, o responsável pela inclusão do estaleiro no processo.
Para o ministro relator, Raul Araújo, a massa falida foi indiretamente favorecida com a decisão judicial que determinou a denunciação da lide.
O entendimento foi dado em ação movida por um banco norueguês contra o Banco Santos. No curso da ação, o juiz determinou que o estaleiro – na qualidade de importador e tomador de crédito – fosse incluído no polo passivo. Posteriormente, o estaleiro foi excluído da demanda por ter sido reconhecida a inexistência de requerimento de qualquer das partes.
Processo extinto
De acordo com o ministro, no caso em análise não houve vencido nem vencedor, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito – não sendo possível determinar a quem cabia o pagamento dos honorários. Além disso, o estaleiro foi incluído na demanda por iniciativa do juízo, após parecer do Ministério Público.
Para decidir quem seria responsável pelo pagamento dos honorários, o ministro entendeu que era necessário verificar que parte deu causa ao ingresso do terceiro na ação ou a quem a intervenção desse terceiro, ainda que não requerida, favoreceu.
“Sobrevindo julgamento no qual se reconheceu a nulidade da decisão que, de ofício, determinara a inclusão do Estaleiro Itajaí S.A. na demanda como litisdenunciado, e considerando as demais peculiaridades do caso concreto, cabe, de fato, ao réu (Banco Santos – massa falida) arcar com os honorários advocatícios do denunciado”, destacou o ministro.
Recurso negado
O estaleiro pediu a revogação da decisão que determinara sua inclusão, tendo em vista que não houve requerimento nesse sentido nem do autor nem do réu, bem como a impossibilidade de denunciação da lide na ação cautelar proposta. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A massa falida, então, entrou com o recurso especial pleiteando que cada parte no processo ficasse responsável pelo pagamento de seus honorários ou que o Ministério Público fosse responsabilizado pela parte do estaleiro – já que foi ele o responsável pelo pedido de inclusão do terceiro no processo.
Ao negar o recurso especial, o ministro Raul Araújo afirmou que depois do julgamento no qual se reconheceu a nulidade da decisão que, de ofício, determinou a inclusão do estaleiro como terceiro denunciado, e considerando que sua defesa se opôs diretamente às alegações da massa falida, cabe a esta pagar os honorários advocatícios do estaleiro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1170028

DIREITO: STJ - Pescador não consegue indenização por falta de peixes no São Francisco

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um pescador sergipano que tentava ser indenizado pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) devido à falta de peixes no Rio São Francisco. O pescador alegou que intervenções da estatal na vazão do rio reduziram a pesca na região, inviabilizando sua atividade econômica.
O ministro relator do caso no STJ, Herman Benjamin, afirmou que no processo não ficou demonstrado nexo de causalidade entre as intervenções da Chesf e a falta de peixes no rio.
“O tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que a redução da vazão do Rio São Francisco e de sua piscosidade não foi causada pela recorrida (Chesf), inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado dano ambiental, motivo pelo qual julgou improcedente o pleito indenizatório”, resumiu o relator.
Herman Benjamin destacou que rever tal entendimento é inviável em recurso especial por causa da Súmula 7 do STJ, que não admite revisão de provas nessa instância. Além disso, o magistrado ressaltou que o tribunal de origem analisou todos os pontos apontados pelo pescador, portanto não há omissão a ser sanada.
Outros fatores
Entre as provas apresentadas ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), laudos do Ibama comprovaram que houve redução na piscosidade do rio, mas que o fenômeno não foi provocado por uma das hidrelétricas da Chesf, já que a causa teria sido a redução de vazão de um dos afluentes, decorrente de outros motivos e com autorização do Ministério do Meio Ambiente.
Segundo o pescador, o Rio São Francisco teve a vazão reduzida de 1.300 para 700 metros cúbicos por segundo, inviabilizando desde abril de 2013 a atividade de pesca em sua região. O recorrente buscou a responsabilização de outros órgãos governamentais, mas essa pretensão também foi rejeitada no TJSE – decisão igualmente mantida pelo STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1672412

DIREITO: STJ - Fabricante vai responder por fraude na venda de carro em uma de suas lojas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a Hyundai pretendia excluir sua responsabilidade por fraude ocorrida na venda de veículo dentro de uma de suas lojas.
No caso analisado, um empresário negociou a compra de veículo novo com um dos prepostos da loja. Posteriormente, descobriu que foi vítima de fraude, já que o carro, vendido com desconto de 3% por R$ 128 mil, não foi entregue no prazo combinado. Mesmo após registrar boletim de ocorrência, o comprador não recebeu o veículo nem o dinheiro de volta.
Ao rejeitar o recurso, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou trechos do acórdão recorrido, em que há reconhecimento expresso da fraude, o que inviabiliza os argumentos apresentados pela Hyundai de culpa exclusiva do comprador, que teria emitido o cheque em nome de um particular.
Conluio
A ministra destacou que houve a emissão de nota fiscal, o que comprova a participação de funcionários da revenda na fraude, bem como afasta as alegações de conduta inapropriada por parte do comprador, o qual, segundo a Hyundai, teria agido sem cautela.
“A atuação do estelionatário contou com auxílio de funcionários da recorrente, pois houve a emissão de nota fiscal em nome do recorrido. Não havia, portanto, qualquer indício para que o recorrido desconfiasse que aquele não fosse um negócio jurídico legalmente válido”, disse a ministra.
Segundo a relatora, é caso de aplicação da teoria da aparência, que se baseia nos conceitos de boa-fé e confiança. A responsabilidade da Hyundai surge da omissão de não evitar o ato danoso, ensejando, de acordo com Nancy Andrighi, a aplicação da teoria da causalidade adequada combinada com a teoria do dano imediato.
“Dessa forma, quando qualquer entidade se apresente como fornecedora de determinado bem ou serviço, ou mesmo que ela, por sua ação ou omissão, causar danos ao consumidor, será por eles responsável”, afirmou.
Danos morais
Segundo a ministra, nenhuma das teses ventiladas pela empresa (pagamento em nome de terceiros, vendedor que não era funcionário da agência, entre outras) é capaz de afastar sua responsabilidade pela fraude na venda do veículo, que nunca foi entregue.
Além disso, apesar de reconhecer a existência de fraudes praticadas na agência, a empresa não devolveu os valores pagos.
Quanto à indenização de R$ 8 mil por danos morais em virtude do aborrecimento sofrido pelo consumidor, a relatora afirmou que o valor está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e bom senso, devendo ser mantida a conclusão do tribunal de origem também nesse ponto.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1637611

DIREITO: STJ - Falta de prévia intimação justifica anular declaração de prescrição intercorrente

Por ausência de intimação prévia do credor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e anulou sentença que havia declarado a prescrição intercorrente em ação de execução extinta devido à ausência de manifestação do autor após a suspensão do processo. A decisão foi unânime.
O recurso teve como origem processo de execução de título extrajudicial proposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., em virtude do não pagamento de cheque de mais de R$ 2 milhões. A ação foi declarada prescrita em primeira e segunda instâncias, pois a empresa deixou o processo arquivado por mais de seis anos e não indicou bens passíveis de penhora, o que gerou a prescrição intercorrente.
A relatora do recurso especial da empresa, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a suspensão da execução tem prazo máximo de um ano, nos casos em que o executado não possui bens penhoráveis. Transcorrido esse prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, depois de ouvidas as partes.
Respeito ao contraditório
Todavia, a relatora destacou que o CPC de 1973 não possui dispositivo semelhante ao novo código. No âmbito jurisprudencial, ressaltou a ministra, a Terceira Turma já decidiu que, em respeito ao contraditório, o Judiciário deve garantir a prévia intimação do credor também nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente.
No caso julgado, ao analisar a data de suspensão da execução e as decisões das instâncias ordinárias, a ministra apontou que, em tese, teria ocorrido a prescrição intercorrente da ação de execução. 
“Diz-se em tese porque os recorrentes não foram previamente intimados, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tivessem a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição”, concluiu a ministra ao anular a sentença.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1628094

DIREITO: STJ - Pedido de cooperação dos EUA em investigação sobre a Fifa independe de confirmação do STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de confirmação (exequatur), pelo STJ, de pedido de cooperação jurídica internacional formulado pela Promotoria Federal de Nova York, nos Estados Unidos, no curso de investigação de crimes em contratos mantidos pela Federação Internacional de Futebol (Fifa).
De forma unânime, o colegiado concluiu que o pedido tem caráter de auxílio direto e, portanto, não possui natureza jurídica de carta rogatória – esta, sim, passível de determinação de execução pelo STJ.
O pedido de assistência foi encaminhado pelo Departamento de Justiça norte-americano ao Brasil com o objetivo de assegurar a eficácia dos procedimentos penais em curso nos EUA. As medidas – que incluem a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de dinheiro depositado em contas bancárias no Brasil – estão sob análise da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Acordo internacional
A ministra Laurita Vaz, presidente do STJ e relatora do processo, destacou inicialmente que o pedido do órgão americano está embasado no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal firmado entre os EUA e o Brasil.
Em relação à natureza dos pedidos de auxílio, a ministra explicou que a carta rogatória e o auxílio direto estão inseridos no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria penal, porém são institutos com ritos e procedimentos distintos, especialmente em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que gerou o pedido estrangeiro. 
Nas hipóteses de carta rogatória passiva, há uma decisão judicial oriunda de tribunais estrangeiros que, para que seja executada no Brasil, depende de análise do STJ, conforme prevê o artigo 105 da Constituição Federal. Todavia, no caso dos autos, não há decisão judicial dos EUA, já que o pedido foi formulado diretamente pela promotoria do estado americano. 
“Conforme exposto, o que se tem é pedido de assistência direta formulado por autoridade estrangeira no exercício de atividade investigatória, dirigido à autoridade congênere no Brasil, qual seja, o Ministério Público Federal, que, no intuito de cooperação internacional, submeteu o pedido estrangeiro ao crivo da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento do pedido de cooperação.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Sócios minoritários serão indenizados por alterações societárias que reduziram sua participação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter condenação por danos patrimoniais em favor de um grupo de sócios minoritários que alegaram diluição de sua participação acionária após a companhia ter sido envolvida em sucessivas operações de incorporação e aumento de capital promovidas pelo grupo controlador.
Segundo os sócios minoritários, integrantes da companhia de capital aberto M&G Poliéster S.A., os controladores da sociedade decidiram criar uma nova companhia com o mesmo objeto social, mas de capital fechado. Posteriormente, a nova empresa foi incorporada pela primeira como uma subsidiária integral.
De acordo com os autores da ação, o aumento do capital e a consequente emissão de novas ações ordinárias da companhia resultaram na diminuição de sua participação acionária de 11,55% para 2,9%, redução que lhes teria causado danos patrimoniais.
Redução significativa
Em primeira instância, as companhias envolvidas na transação foram condenadas solidariamente a reparar os prejuízos causados aos sócios minoritários. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em recurso especial, as companhias alegaram, entre outros fundamentos, que foram adotadas todas as precauções para evitar prejuízos à M&G Poliéster, não havendo nos autos nem sequer comprovação dos danos que teriam sido gerados aos sócios.
Entretanto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório reunido nos autos, concluíram que houve a execução de uma série de operações societárias por meio das quais ocorreu redução significativa da participação dos sócios minoritários, o que resultou em concreto prejuízo patrimonial.
“Esse conjunto de atos e condutas, pormenorizadamente descrito no acórdão local, aponta firmemente para a efetiva violação do dever de lealdade previsto no artigo 116, parágrafo único, da Lei das S.A. por parte do grupo M&G, que obteve benefícios econômicos substanciais em detrimento dos direitos dos acionistas minoritários”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos patrimoniais. 
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1679154

DIREITO: STJ - Terceiro citado em delação premiada não pode impugnar validade do acordo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que terceiro citado nas informações prestadas por colaborador em delação premiada não tem legitimidade para impugnar a existência, a validade ou a eficácia do acordo.
A decisão unânime foi proferida em um agravo regimental no inquérito envolvendo autoridade com prerrogativa de foro no STJ, que supostamente teria recebido valores ilícitos de organização criminosa para utilizar em sua campanha eleitoral.
O agravante questionava a validade do acordo, pois, segundo ele, foi firmado por órgão do Ministério Público que não possui atribuição para tal e homologado por juiz sem competência para tratar de fatos que envolvem autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Alegou também que a colaboração se refere a crime diverso daquele envolvido no acordo, fato que o tornaria ilegal.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a colaboração premiada “é um meio de obtenção de prova, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração”.
Meramente informativo
Nesse sentido, o acordo é um meio de obtenção de elementos informativos para a investigação, sendo apenas um recurso para a formação da convicção da acusação, “e não elemento de prova”, explicou a relatora.
Além disso, a ministra afirmou que, conforme a Lei 12.850/13, “seu conteúdo não é suficiente para subsidiar, por si só, a condenação de alguém”, devendo as informações obtidas por meio dela ser submetidas ao contraditório judicial “para embasar o julgamento de mérito da pretensão punitiva”.
Com relação ao questionamento da homologação do acordo por juiz incompetente, a relatora lembrou que, ao homologar o acordo, o juiz se restringe a conferir a regularidade, voluntariedade e legalidade do termo, não existindo emissão de juízo de valor sobre as declarações do colaborador.
Conteúdo
Segundo Nancy Andrighi, não é o acordo de colaboração ou sua homologação que afetam a situação jurídica de terceiros, mas sim as informações nele contidas, cujo exame sequer é realizado pelo juiz no momento da homologação.
Por isso, o acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo, e as cláusulas do acordo não repercutem na esfera jurídica de terceiros, “razão pela qual não têm esses terceiros interesse jurídico nem legitimidade para sua impugnação”, assegurou.
Para Nancy Andrighi, como a colaboração premiada é um negócio jurídico processual com eficácia restrita ao colaborador e à acusação, o agravante não tem interesse nem legitimidade para questionar sua validade.
Ainda segundo a ministra, as indagações sobre a atribuição do MP ou do juiz não afetam a existência, a validade, nem a veracidade dos elementos de convicção fornecidos ao órgão de acusação.
A relatora lembrou que as informações prestadas na colaboração premiada podem se referir a crimes diversos daqueles que dão causa ao acordo, sendo esse um caso de descoberta fortuita de provas. Entretanto, nesse caso específico, os crimes informados “têm íntima relação com aquele supostamente praticado pelo agravante”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TSE - Ministro Gilmar Mendes pede investigação sobre matéria da revista Veja


Em razão das “graves ilações” publicadas na revista Veja, Edição 2547, ano 50, n. 50, datada de 13 de setembro deste ano, na matéria intitulada “O que a JBS não contou”, o ministro Gilmar Mendes, na qualidade de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou nesta sexta-feira (8) ofício ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Torquato Jardim, em que solicita “imediata instauração de investigação a respeito das declarações constantes na referida matéria, para que assim fiquem desde logo esclarecidos os fatos e as circunstâncias em que prestadas”.
No ofício, o ministro Gilmar Mendes coloca-se à disposição para demais esclarecimentos. Confira aqui o documento encaminhado.

DIREITO: TRF1 - Exame psicotécnico para ingresso em curso preparatório da Aeronáutica só pode ser exigido quando previsto em lei

É ilegítima a exigência do exame psicotécnico para ingresso em curso preparatório da Aeronáutica quando não houver previsão legal para a sua aplicação. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um candidato contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido que visava obter o direito de prosseguir nas demais fases do exame de admissão no Curso de Formação de Oficial Aviador da Aeronáutica (CFOAV), mesmo com sua reprovação na primeira etapa do exame de aptidão psicológica.
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que sua exclusão da seleção foi abusiva e que a cobrança do exame psicotécnico se mostrou inconstitucional ante a ausência de lei formal que permitisse a sua cobrança, contrariando, assim, o disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, [...] e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades”.
O apelante obteve tutela recursal em sede de agravo de instrumento que garantiu a ele a continuidade nas demais fases da seleção em questão, e concluiu o CFOAV 2011 com ótimo aproveitamento, não tendo sido nomeado ao cargo de aspirante (para que pudesse concluir a sua formação no curso de piloto militar) em face da prolação da sentença de improcedência do pleito.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, a questão debatida - realização de exame psicológico em concurso público - não demanda maiores esclarecimentos, pois já se encontra pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) através da Súmula nº 686, que dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O magistrado salientou que, embora a Lei n.º 12.464/2011 estabeleça em seu artigo 20 os requisitos necessários para o ingresso na Aeronáutica, determinando que o candidato deva ser aprovado em processo seletivo composto por avaliação psicológica, esse ato normativo não se aplica na hipótese em espécie, pois foi publicado posteriormente à data do edital que disciplinou a seleção para o CFOAV 2011, publicado em 2010.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação para anular o exame de aptidão psicológica e determinar seja assegurada ao candidato a participação nas demais etapas do curso de formação de oficiais aviadores, inclusive com a sua nomeação e posse no cargo de Aspirante a Oficial Aviador da FAB.
Processo n°: 0056466-82.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 09/08/2017
Data de publicação: 22/08/2017

DIREITO: TRF1 - Herdeiro habilitado tem direito à continuidade de processo de aposentadoria após o óbito do beneficiário

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É assegurado o direito da continuidade do julgamento para processo de aposentadoria, mesmo quando há o óbito da parte autora, para produção da prova oral. Com esse entendimento a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação contra sentença que julgou extinto o processo para obtenção de aposentadoria sem resolução de mérito de um trabalhador rural, pois a parte autora veio a óbito no curso da ação.
Consta dos autos que o magistrado cancelou a audiência de Instrução e Julgamento por entender que o benefício pleiteado tem natureza personalíssima, limitado apenas ao seu titular, e que o autor não fez prova plena do direito.
Para o relator do caso, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, os documentos apresentados pela parte autora constataram que o requisito de idade mínima foi atendido, assim como havia prova material como certidão de casamento constando a qualificação de "fazendeiro" da parte autora, juntamente com recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O magistrado também ressaltou que diante da habilitação de herdeiro no processo, o julgamento da lide, antes da audiência das testemunhas, prejudica o direito da parte autora, pois o herdeiro habilitado tem a possibilidade de recebimento do valor consignado a partir do termo inicial ao óbito do autor, conforme preenchimento dos requisitos.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a audiência de testemunhas.
Processo n°: 0021661-93.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 19/07/2017
Data de publicação: 31/07/2017

DIREITO: TRF1 - ECT é condenada a indenizar mulher que teve o CPF emitido com nome masculino

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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a pagar indenização de R$ 2,5 mil por danos morais pela emissão de CPF com informações equivocadas. No caso, a autora da ação teve o documento emitido com nome masculino, erro administrativo que somente foi corrigido após reiteradas reclamações, necessitando, inclusive, de intervenção do Instituto de Defesa do Consumidor. A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Varginha/MG.
Na apelação, a ECT sustentou ser parte ilegítima da demanda, uma vez que não é responsável pelo lançamento do nome inscrito no CPF, tarefa esta realizada pela Secretaria de Receita Federal. Afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito relativo à inscrição da autora no CPF. Alegou que ao tomar conhecimento do equívoco não mediu esforços para solucionar o problema.
Além disso, segundo a instituição, a autora não comprovou a ocorrência de danos morais. “A autora não comprovou ter sofrido mau tratamento por parte de seus funcionários”. Assim, requereu a reforma da sentença, ou, se mantida a decisão, que o valor da indenização seja reduzido a fim de “evitar enriquecimento ilícito da autora”.
A 6ª Turma do TRF1 rejeitou os argumentos trazidos pela ECT, nos termos do voto da relatora, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele. Segundo a magistrada, a ECT é parte legítima para figurar na ação, tendo em vista que compete a ela o cadastramento de interessados junto ao CPF, competindo-lhe remeter tais dados à Receita Federal.
“No caso em apreço, restou constatada conduta ilícita por parte da ECT, que prestou serviço público inadequado à autora, em virtude de sua ineficiência, já que requerendo ela correção de equívoco constante de seu CPF, só teve atendido seu pedido administrativo cinco meses depois, com necessidade de intervenção do Procon, não tendo sido apresentada qualquer justificativa plausível”, afirmou a relatora em seu voto.
A magistrada finalizou seu entendimento ressaltando que o CPF é documento essencial aos direitos de cidadania, razão pela qual o equívoco em questão, nome masculino em documento pertencente à pessoa do sexo feminino, “causou constrangimento e violação à imagem da autora, configurada a ocorrência de lesão extrapatrimonial”.
Processo nº 0005679-54.2008.4.01.3809/MG
Decisão: 3/7/2017
Publicação: 4/8/2017

DIREITO: TRF1 - Princípio da Insignificância não se aplica às atividades de telecomunicação clandestina


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão em desfavor do representante legal de uma estação de radiofusão clandestina sob o fundamento de que o princípio da insignificância não aplica às atividades de telecomunicação clandestina.
Consta dos autos que o pedido de busca e apreensão se baseou na denúncia da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de que a referida rádio encontrava-se em funcionamento sem autorização do órgão competente. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a conduta descrita era atípica, sendo o caso de aplicação do princípio da insignificância.
Em suas alegações recursais, o MPF sustentou ser indispensável busca judicial para comprovação da materialidade do crime. Destacou ainda que o crime é formal e de perigo abstrato, ou seja, é dispensável a ocorrência do resultado naturalístico da conduta para a sua consumação.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, a conduta atribuída ao apelado se subsume ao tipo penal descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97, art. 183, segundo o qual desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação está sujeito à pena de detenção de 2 a 4 anos. O magistrado ressaltou ainda que o art. 184 da mesma lei considera como clandestina “a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofrequência e de exploração de satélite”.
O magistrado salientou que a utilização de aparelhagem clandestina pode causar sérios distúrbios, por interferência em serviços regulares de rádio, televisão e até mesmo em navegação aérea e marítima. Assim sendo, para a sua consumação basta que alguém desenvolva atividades de telecomunicações de forma irregular ou clandestinamente, ainda que não se concretize prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral.
O relator também esclareceu que não se pode aplicar o princípio da insignificância à hipótese de exploração clandestina de atividade de telecomunicação, mesmo que de baixa potência, tendo em vista que a Lei nº 9.612/1998 estabeleceu que o serviço de radiodifusão, embora de baixa potência, está sujeito ao disposto no art. 223 da Constituição Federal e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6 da Lei nº 9.612/1998.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Processo n°: 0034979-87.2014.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 24/07/2017
Data de publicação: 02/08/17

DIREITO: TRF1 - Reconhecido o direito à aposentadoria especial a pessoa submetida a excesso de ruído e radiação ionizante

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A 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou como tempo de serviço especial o período em que o autor da presente demanda ficou submetido a trabalho em condições insalubres (excesso de ruído e radiação ionizante). O Colegiado se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, em relação ao ruído, a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso ou não de equipamentos de proteção individual (EPI), ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos.
O autor da ação recorreu contra sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse processual em agir em relação ao pedido de que o período de 11/12/1978 a 31/12/1998 fosse considerado como tempo de serviço especial, por ter o INSS já ter reconhecido a pretensão na via administrativa, e improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do trabalho insalubre no período de 1/1/1999 a 23/11/2005, ao fundamento de que teria ocorrido a neutralização do agente agressivo.
Na apelação, o impetrante alega que o uso de EPI não afasta a insalubridade, “sendo verdadeira ficção jurídica, já que caberia ao INSS fiscalizar o fornecimento e a correta utilização dos equipamentos”. O Colegiado deu razão ao apelante. “No caso em exame, os Perfis Profissiográficos Previdenciários dão conta de que o impetrante estava submetido não apenas a ruído, mas também a radiação ionizante, sendo que, especificamente em relação a esse agente nocivo, foi expressamente atestado que o uso de EPI não foi eficaz”, explicou o relator, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, em seu voto.
“É de se reconhecer que não houve qualquer neutralização do agente agressivo pelo uso de EPI, como informado pelos médicos e engenheiros do trabalho que preencheram os formulários apresentados. Assim, é de se acolher o parecer do MPF para conceder ao impetrante a aposentadoria especial, por somar 26 anos, 11 meses e 21 dias em atividade especial, já que, de fato, o período de 11/12/1978 a 31/12/1998 foi considerado especial pelo INSS na via administrativa”, acrescentou.
“Ante o exposto, acolho o parecer do MPF para dar provimento à apelação interposta pelo impetrante, concedendo a segurança para determinar ao INSS que conceda ao autor a aposentadoria especial no prazo de 30 dias”, finalizou o magistrado.
Processo nº 0000675-55.2007.4.01.3814/MG

DIREITO: TRF1 concede liberdade provisória à paciente envolvido na Operação Rêmora com aumento do valor da fiança

Crédito: Ramon Pereira Ascom/TRF1
Fachada do edifício-sede I

A 3ª Turma do TRF1 concedeu a ordem em Habeas Corpus (HC) a réu envolvido na denominada Operação Rêmora, desdobramento da Operação Sermão aos Peixes. A pedido do Ministério Público Federal, o réu teve a prisão preventiva decretada em face da suposta participação em desvios de recursos públicos federais destinados ao sistema de saúde do Estado do Maranhão, através de saques em espécie nas contas bancárias do Instituto de Desenvolvimento e Apoio à Cidadania – IDAC, da qual era presidente. Por unanimidade, a Turma substituiu a prisão preventiva imposta ao paciente pela liberdade provisória, com o cumprimento de medidas cautelares e recolhimento de fiança no valor de R$ 100 mil.
O relator do HC, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, afirmou que a prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se legitima com apoio em “base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado”.
No caso, o magistrado assinalou que, em que pese os fundamentos do magistrado a quo, “não ser verificam nos autos motivos reais e concretos que indiquem a necessidade da imposição de tão grave medida – prisão preventiva -, pois o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem é daqueles que causam clamor público de forma que representa qualquer risco social a colocação do ora paciente em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares”.
Segundo o relator, de acordo com o Relatório Médico acostado aos autos, o ora paciente é portador de cardiopatia grave, além de doença hipertensiva de difícil controle, dislipidemia, doença aterosclerótica avançada e doença coronariana grave, concluindo pela necessidade de atendimento especial. “Considerando-se o universo de valores mencionados no presente feito, sobre os quais recaem suspeitas de desvio, e tendo em linha de visão, ainda, o patrimônio do paciente e a relevância dos fatos, faz-se mister fixar tais valores referentes à fiança em volume equânime”, destacou o juiz federal.
Concluindo, o relator sustentou que, “esse diapasão, com fundamento na garantia processual, ante a gravidade da conduta e considerando os valores envolvidos nas investigações realizadas pela Polícia Federal, aliados à situação fática do paciente, e tendo em linha de visão, ainda, o caráter pedagógico da medida visando a inibição de prática delituosa, arbitra-se o valor da fiança, nos termos do indigitado art. 326 do Código de Processo Penal, em R$ 100 mil”.
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