quarta-feira, 9 de novembro de 2016

DIREITO: STF - Partido questiona normas que obrigam prisão preventiva para tramitação de processo de extradição

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 425, com pedido de liminar, pedindo a declaração de não recepção pela Constituição Federal de 1988 de norma do Estatuto do Estrangeiro (Lei federal 6.815/1980) e do Regimento Interno do STF (RISTF) que tratam da obrigatoriedade de prisão preventiva para a tramitação dos processos de extradição. Segundo o partido, o pedido é para que a prisão ocorra apenas quando se verificar que as medidas alternativas não são suficientes para evitar a fuga ou quando se verificar que o extraditando poderá obstruir o procedimento investigatório.
O PSB sustenta que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal). Ou seja, a regra é que o acusado deve ser preso preventivamente apenas em situações excepcionais, nas quais haja risco de fuga ou prejuízo para a instrução criminal.
Segundo o partido, o parágrafo único do artigo 84 da Lei federal 6.815/1980 e o artigo 208 do RISTF, que exigem a prisão cautelar do estrangeiro para que o processo de extradição tenha andamento, sem qualquer possibilidade de conversão em prisão domiciliar ou a utilização de medidas cautelares, como a liberdade vigiada com tornozeleira eletrônica ou pagamento de fiança, retiram do extraditando a garantia básica de ser privado de sua liberdade apenas em situações excepcionais, além de expô-lo a tratamento desigual e prejudicial em relação aos nacionais.
Na ADPF, o partido salienta que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 4º, inciso II), os estrangeiros, ainda que com pedido de extradição contra si, devem ter assegurados em território nacional os mesmos direitos e liberdades básicas de qualquer cidadão brasileiro, entre os quais o do devido processo legal e a proibição de tratamento discriminatório.
De acordo com a ADPF, a decretação da prisão preventiva para fins de extradição não pode levar em consideração situações puramente abstratas previstas no ordenamento jurídico, mas apenas elementos concretos que evidenciem a intenção de frustrar ou inutilizar o julgamento. “Basear-se em mera presunção legal absoluta para privar o extraditando de sua liberdade até o julgamento final pelo STF, sem averiguar o caso concreto, é negar seu status de sujeito de direito e declinar das garantias fundamentais conferidas pela Constituição da República de 1988, além de representar tratamento absolutamente desigual – e sem qualquer razão justificante – entre nacionais e extraditandos”, argumenta o partido.
Em caráter liminar, o partido pede que seja suspensa a eficácia dos dispositivos impugnados. No mérito, pede a declaração de não recepção do parágrafo único do artigo 84 da Lei federal 6.815/1980 e do artigo 208 do RISTF.
O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
Processos relacionados


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DIREITO: STF - Ministra Cármen Lúcia recebe governadores para discutir ação sobre repatriação de recursos


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, recebeu nesta terça-feira (8) um grupo de governadores e representantes de 23 estados e do Distrito Federal para discutir processos referentes à Lei de Repatriação de Capitais (Lei 13.254/2016). Eles argumentam que a lei prejudica as finanças estaduais ao concentrar parte do valor arrecadado nos cofres federais de forma inconstitucional.
Chegaram ao Supremo até o momento pedidos de pelo menos 22 estados questionando a legislação. Os governos estaduais sustentam que a lei permite a repatriação de ativos condicionada ao pagamento de uma alíquota de Imposto de Renda de 15% e, sobre este valor, uma multa de 100%. Contudo, a lei não prevê que o valor arrecadado pela multa seja destinado ao Fundo de Participação dos Estados.
Segundo o argumento trazido pelos governadores, a Constituição Federal garante que o produto da arrecadação do Imposto de Renda seja destinado aos entes federados por meio do fundo de participação. E isso inclui não só o imposto, como também a multa.
Houve também audiência de governadores e representantes dos estados com o ministro Luís Roberto Barroso, relator da Ação Cível Originária (ACO) 2941, que concentra pedidos de 15 estados e o Distrito Federal. Há até o momento outras seis ACOs semelhantes distribuídas a outros ministros.

DIREITO: STJ - Negado habeas corpus a empresário investigado pela Operação Lava Jato

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus do empresário Eduardo Aparecido de Meira, preso preventivamente no curso da 30ª fase da Operação Lava Jato. A decisão do colegiado mantém acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) que havia negado inicialmente o pedido de relaxamento da prisão. 
Na decisão que decretou a prisão preventiva de Meira, o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba ressaltou que as investigações apontaram que a empresa Credencial Construtora, que tem como sócios Eduardo Meira e Flávio Henrique de Macedo, teria sido montada como fachada para a intermediação do pagamento de propina em dois contratos com a Petrobras.
Segundo o juiz, a empresa foi registrada com o mesmo endereço residencial de Meira e, apesar de supostamente atuar na área de construção civil, não tinha empregados declarados.
Ao negar o pedido de habeas corpus, o TRF4 também destacou que a prisão cautelar tinha por objetivo manter a continuidade da instrução do processo criminal, que identificou supostos repasses de mais de R$ 27 milhões da Credencial a seus sócios, valor considerado incompatível com a estrutura operacional da empresa.
Tempo transcorrido
Em recurso dirigido ao STJ, a defesa do executivo alegou que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) estava limitada a um contrato elaborado em 2012 pela Credencial Construtora, sem imputação clara de crime de corrupção ou do envolvimento nas supostas irregularidades cometidas contra a Petrobras.
A defesa alegou, ainda, que o tempo transcorrido entre os crimes supostamente cometidos, que teriam ocorrido até o ano de 2013, e a data da prisão preventiva, em maio de 2016, demonstraria a inexistência da possibilidade de reiteração delitiva e a ausência de validade para os fundamentos de garantia da ordem pública e de preservação da instrução penal como justificativas para a segregação cautelar.
Gravidade dos fatos
Para o ministro Felix Fischer, relator do recurso, a gravidade dos fatos apontados pelas instâncias ordinárias constituiu motivo suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar. O relator também considerou válida a decretação da prisão preventiva para continuidade da instrução criminal, argumento utilizado pelo TRF4 para negar o pedido de liberdade.“Os graves crimes supostamente ocorridos e revelados pela Operação Lava Jato reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar a reiteração das práticas delituosas, no intuito de possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a administração pública e, em última análise, a população brasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, a única medida cabível para atingir esses objetivos”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 75286

DIREITO: STJ - Terceira Turma eleva em 50 vezes honorários considerados irrisórios

Em uma ação que tramitou por mais de 22 anos, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevaram os honorários de R$ 1 mil para R$ 50 mil, por considerarem irrisório o valor arbitrado.
A ação discutiu um contrato de crédito não honrado, em valores atualizados superiores a R$ 2 milhões. A parte recorrente se defendeu da tentativa do banco de executar os valores. Em determinado momento, o banco deixou de se manifestar nos autos, e o processo foi extinto. Os honorários devidos pela instituição financeira à defesa da outra parte foram arbitrados em R$ 1 mil, aproximadamente 0,05% do valor cobrado no processo.
Para o ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, a parte recorrente tem razão ao alegar que os honorários estabelecidos com base no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 são irrisórios.
Valor digno
Segundo Moura Ribeiro, alterar os honorários fixados é uma forma de reconhecer a dignidade da profissão de advogado.
“Não se pode deixar de remunerar condignamente o trabalho do advogado das partes, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, argumentou o ministro, observando que, no julgamento da apelação, ocorrido em abril de 2014, o processo já tramitava por quase 22 anos.
A decisão dos ministros da Terceira Turma foi elevar a condenação de honorários imposta ao banco de R$ 1 mil para R$ 50 mil, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/1973.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1539252

DIREITO: STJ - Polícia Civil de MG pode fazer transporte de presos em casos excepcionais

Apesar de a legislação de Minas Gerais determinar expressamente que o transporte de presos seja feito pela Polícia Militar, essa função também pode ser realizada, em “casos excepcionais”, pela Polícia Civil, com base no princípio da cooperação entre órgãos de segurança.
A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais. Para o relator do caso, ministro Francisco Falcão, a Polícia Civil deve cuidar do transporte quando a PM, por situação emergencial, estiver impedida de cumprir sua atribuição.
Falcão ressaltou a evolução da jurisprudência do STJ. Inicialmente, a corte entendia que o transporte não poderia ser feito pela Polícia Civil, pelo fato de que a Lei Estadual 13.054/98 determina, de forma expressa, a competência exclusiva da PM para escolta de presos provisórios ou condenados.
Exceção
“Ocorre que a jurisprudência mais recente vem admitindo a legitimidade e a razoabilidade do dever de colaboração entre as mencionadas forças, em casos excepcionais”, afirmou o ministro. Para ele, apesar da determinação legal expressa, a Polícia Civil não está isenta da atribuição, desde que a necessidade seja devidamente justificada pelo magistrado requisitante. Falcão assinalou, contudo, que a exceção não pode se tornar regra.
O caso envolveu um recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Minas Gerais (Sindpol) contra decisão do Tribunal de Justiça. Entendeu a Justiça mineira que a eventual paralisação do transporte de presos pela Polícia Civil na comarca de Prados “implicaria prejuízos à prestação jurisdicional e, por conseguinte, à segurança pública local, que possui contingente limitado de policiais militares e civis”.
Em uma primeira decisão, o ministro do STJ Humberto Martins reformou o acórdão do tribunal local. Contra essa decisão, o Estado de Minas Gerais recorreu e teve suas alegações aceitas pela Segunda Turma, que acompanhou o voto do ministro Falcão.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 42574

DIREITO: STJ - Candidato com idade acima do limite garante vaga em curso de formação de bombeiro

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para assegurar a matrícula no curso de formação de bombeiros a um candidato que havia ultrapassado a idade definida no edital do concurso.
Em 2011, então com 28 anos, idade máxima exigida no edital, um candidato foi aprovado, fora do limite de vagas, no concurso para o Corpo de Bombeiros do DF. Convocado posteriormente para fazer a matrícula no curso de formação, foi eliminado por já ter 30 anos.
O candidato recorreu à Justiça, sem obter êxito. Inconformado, recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público.
Cronograma
No recurso, o candidato alegou que o edital havia estabelecido um cronograma para as etapas do concurso. A última etapa foi realizada no dia 30 de outubro de 2011, ocasião em que tinha os 28 anos exigidos.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos semelhantes, que a comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, e não no ato da matrícula no curso de formação.
O relator salientou ainda que o entendimento consolidado no STJ, também em julgamentos semelhantes, tem sido pela possibilidade de as carreiras militares estabelecerem limites mínimo e máximo de idade para o ingresso de candidatos.
Razoabilidade
“Entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação", justificou.
O relator também ressaltou julgamentos já realizados pelo STJ no sentido de que um candidato com idade compatível com o edital à época da inscrição no concurso pode participar de todas as fases, ainda que ultrapasse a faixa etária prevista ao longo do processo seletivo.
Leia o acórdão.

DIREITO: STJ - Prazo para purga da mora na ação de despejo deve considerar juntada do mandado de citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do prazo para purgação da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos. 
A decisão foi tomada após a análise de ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito realizado por locatário para evitar rescisão do contrato de locação.
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o questionamento a respeito do início do prazo para a purga da mora veio com a vigência da Lei 12.112/09. Essa lei modificou o artigo 62, II, da Lei 8.245/91, estabelecendo um prazo de 15 dias, contado da citação, para a purga da mora.
No entanto, apesar da nova redação do dispositivo legal, para o magistrado, é necessário que o artigo seja interpretado em conjunto com o Código de Processo Civil de 1973.
“O artigo 62, II, da Lei 8.245/91, em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido”, afirmou o ministro.
IPTU
Embora tenha sido considerado tempestivo o depósito do recorrente, a turma desproveu o recurso, pois entendeu que o valor não contemplava as parcelas relativas ao Imposto Predial (IPTU), conforme exposto pelas instâncias ordinárias.
“Conquanto efetuada a purga da mora no tempo devido, verificou-se posteriormente a insuficiência do valor depositado, não se chegando a outro resultado senão à procedência da ação de despejo”, concluiu o relator.
O locatário alegou que não era de sua responsabilidade o pagamento do tributo, por não estar previsto no contrato de locação.
Os ministros não acolheram a alegação e mantiveram o resultado do julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visto que, nos autos, ao contrário do que afirmou o recorrente, havia informação sobre cláusula que obrigava o pagamento do imposto.
Reabertura de prazo
Na mesma ocasião, o órgão colegiado decidiu que “não faz nenhum sentido intimar o locatário para fins de purgação complementar da mora se já houve manifestação negativa de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento de determinadas parcelas”, haja vista a preclusão lógica.
O relator esclareceu que, “se a parte optou por contestar parte do débito exigido, praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores questionados na contestação”, não se admitindo, pois, a reabertura de prazo para complementação do depósito, nos moldes do inciso III do artigo 62 da Lei 8.245/91.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1624005

DIREITO: STJ - Estrangeiros não residentes têm direito à gratuidade de justiça

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma italiana que reside fora do Brasil a pleitear gratuidade de justiça em processo que tramita em Novo Hamburgo (RS). A decisão do colegiado, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), teve como referência as novas disposições trazidas pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi feito em ação de anulação de doação de patrimônio. Na decisão que indeferiu o pedido, o juiz de primeiro grau entendeu que o benefício deveria ser concedido apenas em casos excepcionais, até porque, segundo ele, a autora havia recolhido as custas no ajuizamento e não provou nenhuma alteração em sua situação financeira. Além disso, entendeu não haver embasamento legal para a concessão da gratuidade para estrangeiros não residentes.
A italiana recorreu, mas o TJRS entendeu que a Lei 1.060/50 (sobre a concessão de assistência judiciária gratuita) contemplava como beneficiários apenas brasileiros ou estrangeiros residentes no país.
Revogação
Em análise do recurso especial interposto pela estrangeira, o ministro relator, Marco Buzzi, explicou que o acórdão do Rio Grande do Sul teve como fundamento o artigo 2º da Lei 1.060, que foi posteriormente revogado pelo artigo 1.072 do novo CPC.
A matéria tratada no artigo revogado passou a ser disciplinada pelo artigo 98 da Lei 13.105/15, que dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
“Como se vê, a atual legislação trata de forma indistinta o estrangeiro quanto à possibilidade de pleitear a assistência judiciária gratuita, seja ele residente no país ou no exterior. Vale dizer, segundo a norma em vigor, ao estrangeiro, independentemente do local em que tenha fixado sua residência, é dado pleitear o referido benefício”, destacou o ministro Buzzi ao dar provimento ao recurso.
Aplicação imediata
O ministro também ressaltou que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo no curso do processo e em todos os graus de jurisdição, não havendo, portanto, impeditivo legal para a aplicação do novo CPC.
Entretanto, o relator lembrou que caberá ao tribunal gaúcho verificar se a italiana preenche todos os requisitos para a concessão da gratuidade, pois cumpre à instância de origem, e não ao STJ, “deliberar sobre o atendimento dos requisitos inerentes ao deferimento da assistência judiciária”.Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1225854

DIREITO: STJ - Segunda Turma impede desconto de dias de greve em parcela única

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu não ser razoável o desconto em parcela única sobre a remuneração de servidor público dos dias parados em razão de greve.
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, reconheceu que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista e que essa compensação prescinde de prévio processo administrativo.
Falcão, no entanto, destacou a necessidade de ser verificada a razoabilidade e a proporcionalidade do ato que determina o desconto em parcela única desses dias na remuneração, principalmente diante do pedido do servidor para que o desconto seja feito de forma parcelada.
Dano desarrazoado
“Deve-se destacar que se trata de verba alimentar do servidor, e o referido desconto em parcela única, nessa hipótese, causaria um dano desarrazoado à recorrente, porquanto estaria comprometendo mais de um terço de seus rendimentos”, observou o ministro.
Ele citou o artigo 46, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, segundo o qual as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. O dispositivo também garante que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão.
“Considerando principalmente o pedido da recorrente, feito primeiramente pela via administrativa, e, ainda, a falta de razoabilidade na negativa do referido parcelamento, é de se reconhecer seu direito líquido e certo ao parcelamento, por aplicação analógica do artigo 46, capute parágrafo 1º, da Lei 8.112”, concluiu o relator.Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 49339

DIREITO: STJ - Definição de critério para compensar crédito e débito tributários cabe à Receita Federal

A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul.
Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.
A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária.
Compensação
No voto acompanhado pela Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser “impositiva” a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte.
“O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º)”, explicou o ministro.
Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar.“Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco”, justificou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1480950

DIREITO: STJ - Particulares podem discutir posse de imóvel localizado em área pública

Aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória. A possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação de reintegração de posse entre dois particulares que disputam imóvel pertencente ao Distrito Federal. De forma unânime, o colegiado negou provimento ao recurso do ente público e manteve acórdão que determinou novo julgamento em primeira instância, após a abertura da fase de produção de provas.
A discussão original foi travada em ação de reintegração de posse entre dois particulares por área rural no DF. O autor alegou que, após 20 anos de posse no imóvel, foi surpreendido por invasão e parcelamento de metade da área pelo réu.
Ainda na primeira instância, o Distrito Federal ingressou na ação como interveniente anômalo, conforme definido no artigo 5º da Lei 9.469/97, alegando ter havido parcelamento irregular do solo.
Possibilidade jurídica
O juiz considerou improcedente o pedido de reintegração por entender que, como a área discutida nos autos estava situada em terra pública, não havia direito de posse a ser defendido pelos dois particulares.
A sentença foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Após confirmar a possibilidade jurídica do pedido de disputa possessória por particulares em imóveis do poder público, os desembargadores entenderam haver necessidade da produção de prova oral e pericial para determinação da posse.
Com a modificação do julgamento na segunda instância, o Distrito Federal apresentou recurso especial ao STJ. Alegou ser impossível ao particular o pedido de proteção possessória sobre imóvel de natureza pública, pois ele, nesses casos, possui mera detenção do bem, não havendo possibilidade do cumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973. 
Possuidores
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que, segundo o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, de forma plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Salomão também lembrou a importância de diferenciar os casos em que pessoas invadem imóvel público e posteriormente almejam proteção possessória e os litígios em que, como no recurso analisado, são levantadas questões possessórias entre particulares por imóvel situado em terras públicas.
O ministro destacou que as turmas de direito privado do STJ costumavam caracterizar o ocupante de bem público como mero detentor do imóvel, sem legitimidade para pleitear proteção possessória ou indenização por benfeitorias realizadas.
Todavia, Salomão enfatizou a recente evolução de posicionamento dos colegiados do tribunal no sentido de que, dependendo do caso, é possível a discussão possessória em bens dessa natureza por particulares, “devendo a questão ser interpretada à luz da nova realidade social”.
A evolução de entendimento leva em conta o conceito de bens públicos dominicais, definidos pelo Código Civil como aqueles que, apesar de fazerem parte do acervo estatal, encontram-se desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública. Em imóveis desse tipo, o particular exerce poder fático sobre o bem e lhe garante sua função social, podendo propor interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar sua posse.
Aproveitamento concreto
“Em suma, não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo sua natureza pública. No entanto, na contenda entre particulares, reconhecida no meio social como a manifestação e exteriorização do poder fático e duradouro sobre a coisa, a relação será eminentemente possessória e, por conseguinte, nos bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública, será plenamente possível — ainda que de forma precária —, a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social”, resumiu o relator.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também destacou que a posse deve ser analisada de forma autônoma em relação à propriedade, por ser fenômeno de relevante densidade social.Para o ministro, a posse deve expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, “tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana, sendo o acesso à posse um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça distributiva”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1296964

DIREITO: STJ - Acordo de delação premiada não pode ser questionado por quem não seja parte

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser inviável que corréus, na condição de delatados, questionem acordo de colaboração premiada celebrado por outras pessoas.
O entendimento foi proferido pelo colegiado ao julgar recurso em habeas corpus apresentado por três integrantes da cúpula da Polícia Militar do Rio de Janeiro presos preventivamente em virtude das investigações da chamada Operação Carcinoma. Eles foram delatados por um corréu e acusados da suposta prática de desvio de verbas do Fundo de Saúde da Polícia, por meio de fraudes a licitações, peculato, falsidade ideológica e concussão.
A defesa pediu o trancamento da ação penal e o desentranhamento do incidente de delação premiada. Para ela, o acordo de delação deve ser declarado nulo, pois o juízo que o homologou seria “absolutamente incompetente”.
Sustentou ainda que a delação premiada não poderia ser aplicada no âmbito da Justiça castrense por ausência de previsão legal no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, constituindo prova ilegal.
Instituto personalíssimo
No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a tese da impossibilidade de obtenção de prova decorrente da delação no âmbito da Justiça Militar não foi debatida pela instância de origem. Por isso, não pode ser analisada em recurso pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 
Em relação à suposta ilicitude da homologação do acordo de colaboração premiada, o ministro explicou que, “diante da natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, bem como por se tratar de meio de obtenção de provas, e não de efetiva prova, somente possuem legitimidade para questionar a legalidade do acordo de colaboração premiada as próprias partes que o celebraram”.
Segundo o relator, o acordo gera direitos e obrigações apenas para as partes, “em nada interferindo na esfera jurídica de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração”. Assim, acrescentou, não há interesse no questionamento quanto ao juízo competente para a homologação do acordo.
Aos corréus que porventura tenham sido citados na delação, afirmou o ministro, resta “questionar as declarações efetivamente prestadas pelo colaborador”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 69988

DIREITO: STJ - Consumidora será indenizada por compra de almofada com falsa promessa terapêutica

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a empresa Fisiolar Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a idosa que adquiriu uma almofada térmica digital após ser convencida de suas supostas propriedades curativas.
A idosa narrou que, em 2007, recebeu a visita de vendedores da empresa, que lhe ofereceram a almofada. Para adquirir o produto, ela obteve financiamento bancário com desconto em seus benefícios previdenciários. Posteriormente, veículos de comunicação divulgaram a prática de golpe que envolvia a falsa promessa de melhora para dores lombares com o uso das almofadas.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e de indenização, por entender que o consumidor não tem direito à troca ou desistência de produto apenas sob o fundamento de insatisfação pessoal, especialmente após transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Fragilidade
Em segunda instância, todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou parcialmente a sentença para determinar a rescisão do contrato e, após a devolução do produto, o reembolso do valor pago pela consumidora.
A consumidora recorreu ao STJ para buscar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que a empresa agiu de má-fé ao adotar conduta que visava lesar idosos em situação de hipossuficiência econômica.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso na Quarta Turma, ressaltou que o produto, comprovadamente ineficaz, foi adquirido após propaganda enganosa que se aproveitou da fragilidade da compradora. Dessa forma, entendeu a relatora, houve o rompimento dos princípios jurídicos aplicáveis aos contratos, como lealdade, confiança, cooperação, proteção, informação e boa-fé objetiva.“Com efeito, a mera devolução do valor gasto com o equipamento e dos juros pagos para seu financiamento, conforme determinado pelo acórdão recorrido, não se presta a dissuadir a prática de tal tipo de ilícito, pois o fornecedor continuará lucrando com sua atitude desleal, uma vez que nem todos os consumidores têm conhecimento e iniciativa para ajuizar ação após descoberta a fraude”, disse a relatora. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1250505

DIREITO: STJ - Justiça estadual julgará acidente de trabalho sofrido por mecânico adolescente

A 2ª Vara Cível de Concórdia (SC) deve julgar ação previdenciária proposta por autor que, aos 16 anos de idade, perdeu a visão quando trabalhava como assistente de mecânico em oficina automobilística naquele município. O autor deseja receber auxílio-acidente.
A decisão foi proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça Federal e a Justiça do Estado de Santa Catarina, pois nenhuma delas considerava ter competência para enfrentar a demanda. 
Conforme os autos, não foi possível identificar a real condição do autor à época do acidente, se segurado empregado ou se segurado contribuinte individual.
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do conflito, o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente de trabalho, “abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS”.
Piores formas
O ministro enfatizou que a Constituição “protege integralmente a criança e o adolescente” e que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o direito à profissionalização e à proteção no trabalho em seus artigos 60 a 69. “No Brasil, o trabalho do adolescente é permitido excepcionalmente a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, e, em regra, somente a partir dos 16 anos de idade”, afirmou. 
O relator explicou que o país regulamentou, por meio do Decreto 6.481/08, a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que enquadra a atividade laboral de mecânico na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, denominada Lista TIP. Tais atividades geram riscos de ferimentos e mutilações, sendo proibidas aos menores de 18 anos.
Segundo Campbell, nos casos de risco da atividade, a responsabilidade do empregador é objetiva, devendo ele assumir o risco integral.O relator considerou que a condição de segurado contribuinte individual deveria ser afastada, pois “o trabalhador detém condição de empregado, dela decorrendo sua condição de segurado empregado, a atrair a jurisdição da Justiça estadual”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 143006

DIREITO: STJ - Quebra de confiança autoriza rescisão antecipada de comodato centenário

O comprometimento da confiança entre as partes que assinam contrato de comodato – empréstimo gratuito no qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível – permite a rescisão unilateral do pacto, ainda que não haja prova de urgência para devolução do bem.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que considerou rescindido contrato de comodato de imóvel cedido a pastor que, logo após a assinatura do termo, trocou de instituição religiosa. A cessão do imóvel havia sido feita pelo prazo de cem anos.
Em ação de reintegração de posse, os autores afirmaram que o imóvel, localizado em Carazinho (RS), foi cedido em comodato ao pastor para que ali fossem instalados serviços de assistência da Igreja do Evangelho Quadrangular.
Prazo absurdo
O pedido foi julgado procedente em primeira instância. O magistrado entendeu que o arrependimento do comodato ocorreu após o pastor ingressar em outra instituição religiosa, a Igreja Internacional da Fé, e a realizar cultos da nova igreja no local, situação não prevista à época do contrato. Assim, apesar de não haver prova sobre urgência na retomada do bem, o juiz considerou que o comodante foi induzido a erro quando realizou o ajuste.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores gaúchos, os autores assinaram contrato por motivações religiosas, cedendo o imóvel em comodato pelo prazo “absurdo” de cem anos, que, caso fosse mantido, atingiria a própria natureza do comodato e inviabilizaria a retomada do bem.
O pastor recorreu ao STJ sob o argumento de que o contrato com período determinado estabelecido entre as partes só poderia ser rescindido antes do prazo no caso de comprovada necessidade imprevista e urgente do comodante, o que não ficou comprovado nos autos.
Limitação temporal
O relator do recurso especial na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o regime de comodato pode ser contratado para vigorar por prazo determinado ou indeterminado (por exemplo, vinculado à realização de um trabalho). Todavia, em qualquer dos casos, o elemento de temporariedade é característico dessa modalidade de empréstimo, cujo regime não pode ser vitalício ou perpétuo.
“Desse modo, a fixação de lapso centenário, que supera a expectativa média de vida do ser humano, vai de encontro a tal característica do comodato, não podendo subsistir a cláusula contratual que possui o condão de transmudar a declaração de vontade do comodante em doação destinada à pessoa que nem sequer mantém vínculo com a instituição religiosa que se pretendia beneficiar”, sublinhou o ministro ao afastar a validade da cláusula temporal centenária.
Confiança
Além disso, o ministro lembrou que os comodatos são baseados na relação de confiança entre as partes. No caso analisado, Salomão considerou que a mudança de igreja instalada no imóvel, sem o consentimento do comodante, atingiu a boa-fé do negócio jurídico, constituindo motivo válido para a rescisão contratual.“Nesse contexto, infere-se a regularidade da resilição unilateral do comodato operada mediante denúncia notificada extrajudicialmente ao comodatário (artigo 473 do Código Civil), pois o ‘desvio’ da finalidade encartada no ato de liberalidade constitui motivo suficiente para deflagrar seu vencimento antecipado e autorizar a incidência da norma disposta na primeira parte do artigo 581 do retrocitado codex, sobressaindo, assim, a configuração do esbulho em razão da recusa na restituição da posse do bem, a ensejar a procedência da ação de reintegração”, concluiu.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1327627

DIREITO: STJ - Primeira Turma mantém condenação de ex-secretários do DF por contratação irregular

Dois ex-secretários do governo do Distrito Federal tiveram a condenação por improbidade administrativa mantida pelos ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora com redução das penas.
José Geraldo Maciel e Benjamin Segismundo de Jesus Roriz foram condenados pela contratação de uma consultoria (Instituto Euvaldo Lodi) para elaborar o projeto do trem-bala que ligaria Brasília a Goiânia.
O contrato, feito sem licitação, superava R$ 4,5 milhões. Em recurso ao STJ, os ex-gestores alegaram que outras empresas participaram do processo, já que propostas com valores superiores foram apresentadas ao governo. Segundo eles, a contratação era específica, o que inviabilizava o processo licitatório.
Princípios
Para o ministro Sérgio Kukina, autor do voto vencedor na Primeira Turma, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou os ex-gestores por improbidade administrativa está devidamente fundamentado e descreve com detalhes as ilegalidades praticadas.
O magistrado explicou que a conduta dos ex-gestores não encontra respaldo em lei e configura desrespeito aos princípios da administração pública, violação prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). O ministro destacou que as condenações baseadas no artigo 11 não exigem prova de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. Dessa forma, basta o dolo genérico na conduta de não realizar a licitação para que fique configurado o ato de improbidade que atenta contra princípios da administração pública.
De acordo com Sérgio Kukina, os fatos apontados pelo TJDF mostram claramente que os ex-secretários agiram, de forma intencional e indevida, para viabilizar a dispensa de licitação e a consequente contratação direta da empresa que faria os estudos técnicos para a implantação do trem de alta velocidade no trecho Brasília-Goiânia.
Redução da pena
Apesar de manter a condenação, a turma, acompanhando o voto do ministro Kukina, acolheu parcialmente o recurso para reduzir a pena, pois entendeu que não houve comprovação inequívoca de violação do artigo 10 da Lei 8.429/92 (lesão ao erário).
Inicialmente, os réus haviam sido condenados, entre outras penas, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o poder público por igual prazo. Os ministros da Primeira Turma reduziram o período para três anos, mantendo as demais sanções.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator original do caso, votou pelo provimento do recurso em maior extensão, para afastar a condenação imposta com base no artigo 11 da Lei 8.429, por entender que não houve comprovação de má-fé dos gestores, já que a Procuradoria Geral do Distrito Federal emitiu parecer favorável à contratação direta. Nesse ponto, o relator foi vencido pela maioria.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1470675

DIREITO: TSE - Cartórios eleitorais voltam a fazer inscrição eleitoral e transferência de domicílio

Os cartórios eleitorais de todo o Brasil voltaram a realizar nessa segunda-feira (7) os serviços de inscrição eleitoral e de transferência de domicílio. O cadastro nacional de eleitores estava fechado desde 5 de maio para esses serviços devido às Eleições Municipais de 2016.
Confira os serviços oferecidos pelos cartórios eleitorais e a documentação necessária:
Alistamento: operação realizada quando se trata do primeiro título de eleitor. O procedimento é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os cidadãos maiores de 16 e menores de 18 anos, analfabetos e maiores de 70 anos. É necessário apresentar um documento oficial de identidade e comprovante de residência. Para o cidadão do sexo masculino, e com idade de 18 a 45 anos, será exigido o certificado de quitação com o serviço militar. Para a primeira inscrição, não serão aceitas a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nem o passaporte, porque tais documentos não contêm todos os dados de qualificação do eleitor.
Revisão: operação realizada para modificar qualquer dado do eleitor constante no cadastro da Justiça Eleitoral: nome civil (modificado por decisão judicial ou casamento), nome do pai e/ou mãe; profissão; e estado civil. Cabe a revisão também quando o eleitor quer mudar de local de votação, mas permanece no mesmo município. É necessário apresentar documento oficial de identidade e, se tiver, o título anterior. No caso de mudança de nome, é obrigatório apresentar a certidão de casamento ou a decisão judicial em que consta a modificação.
Transferência: operação realizada quando o eleitor muda de domicilio eleitoral, ou seja, de um município para outro. Neste caso, o eleitor deve estar residindo no novo endereço há pelo menos três meses e ter se alistado há pelo menos um ano. Caso tenha feito uma transferência anterior, também deve ter decorrido pelo menos um ano entre sua realização e o novo pedido. É necessário apresentar documento oficial de identidade, comprovante de residência e, se tiver, o título anterior.
Segunda via do título eleitoral: este documento deve ser solicitado quando o eleitor não deseja realizar nenhuma modificação em seus dados cadastrais na Justiça Eleitoral, mas busca apenas obter a segunda via do título de eleitor – por motivo de perda, roubo ou extravio. Neste caso, é necessário apresentar apenas o documento oficial de identidade.
Guia de multa: basta o eleitor apresentar o documento oficial de identidade e solicitar a guia para pagamento. O eleitor paga e deve retornar com a guia para o procedimento de baixa.
Certidão de quitação eleitoral: se o eleitor estiver quite com a Justiça Eleitoral, poderá pegar o documento na hora. Se tiver multa por ausência às urnas ou não comparecimento para trabalhar (mesário), o atendente imprime a guia, o eleitor paga e retorna com a guia quitada para baixa. Logo após, a certidão é emitida. Há casos em que a certidão não pode ser gerada por questões mais complexas, como condenações penais ou até mesmo execução fiscal. Nestes casos, o eleitor deverá procurar o cartório onde está inscrito.
Documentos oficiais de identidade: são considerados documentos oficiais de identidade para fins de atendimento junto à Justiça Eleitoral: carteira de identidade (RG); carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); instrumento público do qual se infira, por direito, ter o eleitor idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
As certidões de nascimento e casamento somente serão aceitas como documento oficial de identidade para a operação de alistamento. Não serão aceitas para os demais serviços. Quanto à Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não será aceita para alistamento, mas é válida para as demais operações. Já o passaporte – modelo novo não é aceito para nenhum tipo de operação, haja vista a ausência de dados sobre filiação. Em qualquer hipótese, não serão aceitos como documentos de identificação crachás, CPFs e carteiras de estudante.
Documentos para a comprovação do domicílio (original): para comprovar o domicílio são válidas as contas de água, luz, telefone, faturas bancárias e correspondência oficial, além de outros documentos contidos na lei, desde que em nome do requerente ou marido/esposa, companheiro, pais, filhos, avós e netos, sogro ou sogra. Também é aceito contrato de locação, cessão ou arrendamento de imóvel. Caso o eleitor não tenha contrato escrito, será aceita declaração do locador, que firmará, sob as penas da lei, que o eleitor reside naquele endereço. Esta declaração deve ter firma reconhecida e/ou cópia da identidade civil do declarante, acompanhada de conta de luz, água, telefone ou IPTU.

DIREITO: TSE - Eleições 2016: novo batimento nas prestações de contas aponta 408 falecidos como doadores de campanha

O mais novo cruzamento de dados realizado em parceria pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal de Contas da União (TCU) nas prestações de contas dos candidatos e partidos às eleições deste ano mostra que 408 doadores de campanha possuem registro de óbito. Ou seja, centenas de pessoas que figuram nos cadastro do governo como falecidos tiveram seus nomes utilizados de forma irregular em doações aos candidatos e partidos. As informações são repassadas à Justiça Eleitoral pelos próprios candidatos, podendo ser retificadas a qualquer tempo.
Outras irregularidades também foram apontadas, entre elas a concentração de doadores em uma mesma empresa, cuja situação soma 89.040 casos. Dentre esses casos, destaca-se o fato de o diretor administrativo de uma empresa ter doado R$ 973 mil.
O batimento registrou 141.278 doadores que não possuem vínculo empregatício ativo, segundo registros do Governo Federal. O valor doado por esses desempregados chega a quase R$ 157 milhões.
Já os doadores que aparecem como beneficiários do programa Bolsa Família somam 74.179, resultando num montante que ultrapassa os R$ 63 milhões.
Os casos de empresas constituídas em 2015 ou 2016 com sócio filiado a partido político somaram 77, segundo o último batimento – o levantamento anterior registrou 447 casos. Destaque para uma empresa de filiado de partido aberta em janeiro deste ano e que prestou serviço no valor de R$ 137 mil.
O levantamento mostrou que as receitas e despesas declaradas pelos candidatos com possíveis irregularidades alcança R$ 1,3 bilhão e envolvem 424.506 casos.
Parceria entre as instituições
O levantamento desses dados só foi possível a partir de parceria firmada entre o TSE e diversos órgãos públicos, para fiscalizar a prestação de contas dos candidatos e coibir crimes eleitorais no período de campanha.
Ao receber a prestação de contas, o TSE compartilha imediatamente o material com o Ministério Público Eleitoral (MPE), o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDS), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e diversas outras instituições que firmaram parceria com a Justiça Eleitoral para compartilhar seus bancos de dados.
Conforme a Instrução Normativa nº 18 do TSE, editada em 16 de agosto deste ano, os indícios de irregularidades serão disponibilizados aos juízes eleitorais e ao MPE para apuração com prioridade, em até cinco dias a partir do conhecimento do caso.
Como dizem respeito a indícios de irregularidades que ainda serão apurados, os nomes dos doadores e beneficiários e eventuais detalhamentos das informações não serão divulgados pela Justiça Eleitoral.
Vale ressaltar que as informações são declaradas à Justiça Eleitoral pelos próprios candidatos e partidos, e elas podem ser retificadas a qualquer tempo. Porém, independentemente de retificação ou não, os dados são compartilhados pelo TSE com o Ministério Público, para que este realize investigações e tome as providências, se achar necessário.

DIREITO: TRF1 - Negada nomeação de candidato aprovado que não comprovou preterição ou existência de vagas


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um aprovado em concurso público, parte autora, contra a sentença, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente seu pedido para ser nomeado para o cargo de professor assistente na área de Comunicação Social na Universidade Federal de Ouro Preto/MG e, ainda, negou que ele fosse indenizado pela demora na nomeação.
Conta dos autos que o candidato alcançou o 3º lugar na prova do concurso público para provimento do cargo de professor assistente nível 1 na área de Comunicação Social – Jornalismo/Radiojornalismo. O edital previa apenas uma vaga para o cargo. Ao não ser chamado, o concorrente ajuizou ação na justiça, mas a sentença lhe foi desfavorável.
No recurso apresentado ao Tribunal Regional da 1ª Região, o autor alegou que foram abertas vagas durante a validade do certame. Além disso, na tentativa de comprovar a necessidade de nomeação, juntou aos autos documentos para demonstrar a existência de outro edital para o mesmo departamento que desejava entrar. E argumentou, também, que a Universidade realizou contratações temporárias, o que teria causado a preterição do requerente.
No voto, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolidou a garantia do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas nos casos em que novas vagas surgirem, seja pela vacância ou pela demonstração de necessidade, durante o prazo de validade do edital, evidenciada pela contratação de funcionários temporários. Para aferir nomeação preterida, no entanto, a magistrada reforçou que é preciso provar a existência ou o surgimento de vaga na Administração Pública durante a validade do concurso e comprovar necessidade de nomeação do próximo candidato aprovado. Isso, conforme esclareceu a relatora, não aconteceu nesta hipótese.
Em relação ao edital disponibilizado posteriormente para o mesmo departamento, para a juíza convocada, o fato de haver outros candidatos na mesma situação (aprovados fora do número de vagas oferecidas) reforça que não cabe ao Judiciário impor à Administração como utilizar a vaga remanescente. Outra razão é a diversidade de áreas e subáreas no departamento em questão. “A não utilização da vaga remanescente para a nomeação do Apelante é de caráter discricionário da Apelada, visto que a vaga era do curso de Comunicação Social e este se divide em várias áreas e subáreas, assim sendo, em qual delas alocar a vaga remanescente é matéria de mérito administrativo, o qual não cabe ao Poder Judiciário adentrar”, frisou.
Sustentou a magistrada que, “em relação à vaga objeto do Edital nº 032/2010, que não logrou candidato interessado, há de se observar que o Edital oferece vaga para área diversa da qual concorreu a Apelante, não havendo, neste caso, nem mera expectativa de direito por parte da Apelante”.
A respeito de o autor ter tido o cargo preterido pela contratação temporária de outro professor, esta possibilidade foi afastada. “O pressuposto para a realização de contratação de funcionários temporários e o de realização de concurso público são distintos, razão pela qual deve ser comprovado o desvio de finalidade daquela contratação para se configurar o direito subjetivo do candidato, o que não ocorreu no caso em comento”, salientou a relatora. Conforme documentos juntados aos autos, todas as contratações temporárias foram realizadas em áreas ou subáreas diversas daquela pretendida pelo apelante.
Quanto ao pedido de indenização pela demora na nomeação, ressaltou a magistrada que em nenhum momento houve dano ao patrimônio jurídico do autor, não configurando, assim, o dano material pleiteado pelo requerente.
O Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0052007-30.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016

DIREITO: TRF1 - Divergência de carga horária entre instituições de ensino não impede aluno de colar grau em curso superior


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu a segurança para assegurar a um aluno, ora parte impetrante, a colação de grau no curso de Enfermagem da UFPI (campus Picos), bem como o recebimento do diploma de conclusão do curso.
O requerente cursava enfermagem no campus de Picos e por transferência intercampi frequentou o restante do curso no campus de Teresina.
A instituição de ensino, em recurso, alegou que o aluno não completou a carga horária exigida pela universidade, motivo pela qual negou o grau ao estudante.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, entendeu que, apesar de o aluno ter cursado as mesmas disciplinas, houve uma divergência de carga horária entre o campus de Terezina e o de Picos, o que culminou em déficit de horas para o impetrante. “Deste modo, não se mostra razoável que o estudante, após cursar todas as disciplinas exigidas para a conclusão do curso, seja impedido de colar grau em decorrência de discrepância na carga horária de igual disciplina entre campi diferentes”.
O magistrado ressaltou, ainda, que ficou comprovado nos autos, com a juntada de histórico escolar, o aproveitamento e a aprovação do aluno em todas as disciplinas do curso de Enfermagem da Universidade Federal do Piauí (Teresina) e, portanto, tem o estudante o direito à participação na colação de grau e ao recebimento do respectivo certificado de conclusão do curso.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0000516-97.2011.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016
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