quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

DIREITO: STF - Incabível habeas corpus contra decisão de ministro do STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou não ser cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte. Segundo os ministros, para revisão de ato de relator, o instrumento adequado é o agravo interno.
A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 105959, impetrado contra ato do ministro Cezar Peluso (aposentado, e então presidente do STF), que, na qualidade de relator do Inquérito 2424, o qual originou ações penais relacionadas às operações Hurricane I e Hurricane II, prorrogou o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas.
A defesa de P.R.C.M.S e B.M.F.J, que respondem a ações penais decorrentes da operações, alegou que a decisão que autorizou a realização de escutas telefônicas por mais de 44 dias consecutivos teria sido “abusiva” e ausente de fundamentação. Os advogados pleiteavam a concessão da medida liminar para sustar o andamento de ações penais contra os investigados, declarar a nulidade das prorrogações e determinar o desentranhamento de todas as provas derivadas da ilicitude apontada e a anulação da denúncia.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator do HC 105959, na análise das questões preliminares, admitiu a impetração. Para o relator, o não cabimento de habeas corpus contra o pronunciamento individual de integrante do Supremo enfraquece a garantia constitucional, e o impedimento determinado na Súmula 606 do STF não alcança a situação jurídica do caso em análise, pois trata-se de decisão monocrática e não colegiada.
Divergência
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a votar pelo não conhecimento do HC 105959. De acordo com Fachin, a Súmula 606 deu fundamento ao julgamento desta ação, ocasião na qual a Corte firmou a orientação do “não cabimento de habeas corpus contra ato de ministro relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou em sede de recursos em geral“.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Edson Fachin.
Processos relacionados

DIREITO: TRF1 - Graduados em Direito antes da Lei 8.906/94 não têm direito adquirido à inscrição na OAB sem prestar o exame


A 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o impetrante, ora apelante, não tem direito adquirido à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem prestar o Exame de Ordem. Segundo o Colegiado, “embora tenha concluído o curso de Direito e o estágio no prazo de dois anos após a edição da Lei 8.906/94, o demandante exerceu atividade incompatível com a advocacia (militar) durante todo aquele período”.
Ao analisar o caso, a Turma rejeitou o argumento da parte requerente que defendia a possibilidade de ingressar nos quadros da OAB sem se submeter ao Exame de Ordem. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o fato de o apelante ter obtido inscrição como estagiário “não altera o suporte fático em tela, visto que exerceu atividade incompatível com a advocacia até o dia 08 de janeiro de 2010, época em que já estava em vigência a obrigatoriedade do Exame de Ordem”.
O magistrado citou em seu voto julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não possuem direito adquirido à inscrição nos quadros da OAB os graduados em Direito anteriormente à vigência da Lei nº 8.906/94 que, mesmo cumprindo o estágio previsto no art. 84 desse diploma, não a requererem no prazo de dois anos após a publicação da Lei, por exercerem atividade incompatível”.
Nesses termos, a Turma denegou a segurança.
Processo nº: 0008244-69.2013.4.01.3500/DF
Data do julgamento: 10/11/2015
Data de publicação: 20/11/2015

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

DIREITO: Supremo autoriza prisão de réus após condenação em 2ª instância

ESTADAO.COM.BR
BEATRIZ BULLA - O ESTADO DE S. PAULO

STF concordou com tese, defendida também pelo juiz Sérgio Moro, que conduz ações da Lava Jato, segundo a qual não é preciso aguardar julgamento de todos os recursos para mandar condenados cumprirem pena

Plenário do Supremo Tribunal Federal

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência adotada até hoje no País para permitir a execução de pena a partir de uma decisão judicial de 2ª instância, portanto antes de esgotados todos os recursos propostos pela defesa. Por 7 votos a 4, um réu condenado a prisão pode ser encaminhado à penitenciária depois da confirmação da sentença do juiz de primeiro grau por um Tribunal de Justiça. Antes da decisão da Corte, a pena só começaria a ser cumprida pelo condenado após o chamado trânsito em julgado da condenação, podendo chegar aos Tribunais Superiores. 
A decisão foi tomada durante discussão de um habeas corpus impetrado pela defesa de um condenado a 5 anos e 4 meses de prisão por roubo qualificado. A sentença de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que determinou a prisão do réu. Os advogados entraram com habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, no Supremo pelo direito do condenado recorrer em liberdade.
Em 2009, o próprio STF fixou a tese de que condenados pela Justiça possuíam o direito de recorrer da sentença em liberdade até que não haja possibilidade de novo recurso. A nova composição da Corte, contudo, possibilitou a reversão no entendimento da Corte. A decisão se aplica ao caso concreto discutido no habeas corpus, mas ficou firmada como jurisprudência da Suprema Corte.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, destacou que o cumprimento da pena após a decisão em segundo grau é uma forma de “harmonizar” o princípio da presunção de inocência com a efetividade da justiça. “Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias”, votou Zavascki. 
Seguiram Teori Zavascki os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Para os magistrados, o duplo grau de jurisdição, com a confirmação da sentença pelo Tribunal de Justiça, “inverte” o princípio da presunção de inocência.
Morosidade. No julgamento, os ministros destacaram ainda que a medida é uma forma de combater a morosidade da justiça. Fachin avaliou que o trânsito em julgado dos processos, ou seja, a sentença definitiva, depende “em algum momento da inércia” da parte perdedora. “Há sempre um recurso”, afirmou, sobre o sistema recursal penal do País. O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “nenhum país” exige mais do que dois graus de jurisdição para dar efetividade a uma decisão criminal. “Isso restabelece o que perdemos no Brasil que é o prestígio e a autoridade das instancias ordinárias. No Brasil, o primeiro grau e os tribunais de justiça passaram a ser tribunais de passagem”, completou Barroso.
No ano passado, o juiz federal Sérgio Moro, responsável pela condução da Operação Lava Jato na Justiça Federal em Curitiba, saiu em defesa de projeto de lei para permitir o cumprimento da pena antes do final do processo. Em visita ao Senado para defender a tese, Moro chegou a criticar o que chamou de “sistema de recursos sem fim”.
Foram contra a alteração na jurisprudência os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Para Marco Aurélio, a decisão “esvazia o modelo garantista. “Reconheço mais: que a justiça é morosa, que o Estado em termos de persecução criminal é moroso. (...) Reconheço que a época é de crise maior, mas justamente nessa quadra de crise maior é que devem ser guardados parâmetros, princípios, devem ser guardados valores”, defendeu o ministro. 
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse que é “frontalmente incompatível com o direito a ser presumido inocente a execução antecipada da sentença”. Ele afirmou que 25,2% dos recursos extraordinários que chegam ao Tribunal com questionamento a sentença criminal culminam em absolvição. “Se não respeitarmos a presunção de inocência, estaríamos tratando como se culpados fossem aqueles que afinal nesta Suprema Corte resultaram absolvidos”, afirmou o ministro.

ECONOMIA: Standard & Poor’s rebaixa nota do Brasil novamente

OGLOBO.COM.BR
POR MARIA LIMA / ANA PAULA RIBEIRO / LUCAS MORETZSOHN

Nota de crédito passou de ‘BB+’ para ‘BB’, permanecendo em grau especulativo

Prédio da Standard and Poor's em Nova York - CHARLES PLATIAU / REUTERS/3-8-2012

RIO, SÃO PAULO e BRASÍLIA - A agência de classificação de risco Standard & Poor’s rebaixou a nota do Brasil novamente nesta quarta-feira, afastando o país mais ainda do “selo de bom pagador”. A entidade passou a nota de crédito da dívida do país de “BB+” para “BB” com perspectiva negativa. Assim, o país continua em grau especulativo. O novo patamar, dois abaixo do grau de investimento, enquadra o Brasil na mesma situação de países como Bolívia, Paraguai e Guatemala.
A S&P justificou a ação citando desafios fiscais e políticos para o governo brasileiro. Segundo nota da entidade, os riscos de execução para corrigir a política fiscal permanecem altos no curto prazo, exacerbados pela fraqueza econômica, "seguindo a incapacidade do governo de passar medidas orçamentárias no fim de 2015, que agora se complicam com o procedimento de impeachment da presidente Dilma Rousseff em andamento no Congresso".
"O rebaixamento reflete nossa visão de que o perfil de crédito do Brasil enfraqueceu desde 9 de setembro, quando rebaixamos os ratings pela última vez. Os desafios econômicos e políticos que o Brasil enfrenta permanecem consideráveis", disse a S&P. "Agora nós esperamos um processo de ajuste mais prolongado com correção mais lenta da política fiscal, assim como outro ano de aprofundamento da contração econômica".
 
- Editoria de Arte
A agência menciona o atual processo de revisão da meta fiscal para este ano, devido às condições políticas e econômicas e indica "menos certeza" por parte do gabinete de política fiscal da Presidência.
"Esperamos agora um déficit geral do governo na média de 8% do PIB em 2016 e 2017 antes de cair para 5% em 2018, versus 10% em 2014", afirma a agência.
Além disso, a S&P afirma que espera um crescimento da dívida do governo de 50% do PIB em 2015 para 58% este ano e acima de 60% no próximo.
O rating para moeda estrangeira no longo prazo foi reduzido em um nível para "BB", com perspectiva negativa, disse a agência em comunicado nesta quarta-feira. Já a classificação da moeda local em longo prazo foi rebaixada de "BBB-" para "BB", enquanto no curto prazo caiu de "B" para "A-3".
'GOVERNO SEM CREDIBILIDADE'
O líder do Democratas no Senado , Ronaldo Caiado (GO) disse que o novo rebaixamento da nova de crédito do Brasil pela S&P , mostra o “desastre total” que é o governo da presidente Dilma Rousseff.
— É um governo sem credibilidade, que não implanta ajustes dentro da própria administração e que não tem força política para aprovar qualquer medida no Congresso. O rebaixamento da nota traduz o desastre que é o atual governo. O mercado, a exemplo dos brasileiros que sofrem com desemprego e inflação, não confia em Dilma — criticou o líder democrata.
A agência faz referência às investigações Operação Lava-Jato e afirma que estas aumentam a indefinição política no curto prazo. Segundo a S&P, tais práticas de corrupção no setor público e privado são "um testamento para a estrutura institucional do Brasil", mas a fraca coesão e dinâmica política auguram precariamente a aprovação de medidas de ajuste fiscal necessárias.
O processo de impeachment da presidente reduzem "o sentimento para negócios", pois torna difícil de se enxergar o país retornando ao crescimento positivo até o fim das incertezas.
RISCO DE REBAIXAMENTO PERMANECE
A S&P diz ainda que há uma possibilidade de uma em três de um novo rebaixamento.
"A perspectiva negativa reflete que nós acreditamos que há uma chance maior que uma em três de um rebaixamento adicional devido ao risco de uma reversão em políticas fundamentais dada a dinâmica política e iniciativas políticas inconsistentes, ou como resultado de uma maior turbulência econômica que nós esperamos atualmente", indicou a agência de classificação de risco.
A Standard & Poor's cita o ajuste das contas externas do Brasil "mais rápido do que previsto anteriormente" como um ponto positivo, impulsionadas pela valorização do dólar frente ao real, que contém o volume de importações.
O país perdeu o grau de investimento da agência após o último rebaixamento de setembro. A Fitch fez o mesmo semanas depois. A Moody's é a única a manter o selo de bom pagador do Brasil.

PREVIDÊNCIA: Governo faz sete propostas sobre reforma da Previdência

FOLHA.COM
EDUARDO CUCOLO
GUSTAVO URIBE
VALDO CRUZ
DE BRASÍLIA

Ueslei Marcelino - 7.dez.15/Reuters

O Ministério do Emprego e Previdência Social propôs discutir sete temas relacionados à reforma do sistema de aposentadorias.
Conforme antecipado pela Folha, estão entre elas a diferença de regras para homens e mulheres e os regimes de aposentadoria rural e dos servidores públicos.
Representantes do governo e de aposentados, trabalhadores e empregadores participaram nesta quarta-feira (17) de reunião do Fórum de Debates sobre Políticas de Trabalho, Emprego, Renda e Previdência Social, no Palácio do Planalto.
Sobre a idade mínima, o secretário especial de Previdência, Carlos Gabas, citou em sua apresentação a questão da "demografia e idade média das aposentadorias". Segundo o ministro, a idade média de aposentadoria no Brasil (58 anos) está no piso internacional.
Em sua apresentação, propôs ainda discutir receitas, renúncias e recuperação de créditos, além de pensões por morte e a convergência dos sistemas previdenciários.
Também presente no encontro, o ministro Nelson Barbosa (Fazenda) afirmou que o processo de envelhecimento populacional exige um aperfeiçoamento das regras previdenciárias para fortalecer a sustentabilidade do sistema. Segundo ele, qualquer mudança irá respeitar os direitos adquiridos.
Disse ainda que a garantia de sustentabilidade da Previdência no futuro terá impacto sobre a economia no presente, por meio da redução na volatilidade do câmbio e da melhora nas expectativas para as contas públicas.
O ministro Miguel Rossetto (Trabalho e Previdência) explicou a orientação da presidente Dilma Rousseff é tentar construir uma "convergência forte" em torno de uma proposta previdenciária que preserve os direitos adquiridos.
Segundo ele, o governo federal buscará entendimento no Congresso Nacional e não tem ainda posição fechada sobre a unificação das regras para homens e mulheres. Ele afirmou esperar que as alterações tenham consenso, mas ressaltou que o governo federal enviará em maio "a proposta que achar correta".
"É uma reforma que não tem implicação de curto prazo e não terá incidência durante a atual administração", disse. "E será feita com um períodos de transições seguros", acrescentou.
"SUPERFICIAL"
De acordo com relatos de empresários e sindicalistas, o governo federal fez uma "apresentação superficial" de pontos genéricos para uma reforma previdenciária, sem apresentar propostas ou cenários definidos.
Para o presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores), Vagner Freitas, ao evitar esmiuçar os pontos estudados pela equipe econômica, o governo federal tentou evitar "implodir o fórum em uma primeira reunião".
Na avaliação da entidade trabalhista, que é contrária à unificação das regras de gênero e ao estabelecimento de uma idade mínima, há um "equívoco de debate" e a discussão de mudanças não é prioritária neste momento. Para ela, o que deveria ser mais debatido neste momento são o crescimento econômico e a geração de emprego.
"Não achamos que a discussão da reforma previdenciária seja o essencial para o país agora", criticou."Se não tiver a retomada do crescimento, não haverá resolução de nenhum outro problema", acrescentou.
Veja os temas em debate:
1. Demografia e Idade média das aposentadorias
2. Financiamento da Previdência Social: receitas, renúncias e recuperação de créditos
3. Diferença de regras entre homens e mulheres
4. Pensões por morte
5. Previdência rural: financiamento e regras de acesso
6. Regimes Próprios de Previdência
7. Convergência dos sistemas previdenciários

DIREITO: STJ mantém condenação de hospital por exame que causou tetraplegia em paciente

Em julgamento realizado nesta terça-feira (16), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para anular julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o Hospital do Coração de São Paulo ao pagamento de indenização a paciente que ficou tetraplégico após a realização de exame de cateterismo. A decisão da Turma foi unânime.
Na ação original, o paciente narrou que foi submetido no ano de 2000 a exame de cateterismo coronariano para verificação de suas condições cardíacas. Ele alegou que estava em perfeito estado de saúde antes de ser submetido ao exame no Hospital do Coração de São Paulo, mas, após os procedimentos médicos, sofreu hemorragia cerebral e entrou em coma, ficando tetraplégico de forma permanente.
Contradições
A sentença de primeira instância, com base em parecer de perito médico, entendeu que não ficou comprovada a relação entre a tetraplegia e o exame realizado no hospital. Na segunda instância, entretanto, os desembargadores do TJRJ determinaram a realização de nova perícia por junta médica da Universidade do Rio de Janeiro.
Após o novo estudo, o tribunal carioca entendeu que houve culpa médica na realização do cateterismo, pois não houve monitoramento e controle da pressão arterial do paciente. O acórdão estabeleceu indenização no valor de R$ 200 mil ao paciente, além de pagamento de salário vitalício.
Por meio de ação rescisória, o Hospital do Coração buscou a anulação do acórdão do tribunal carioca, sob a alegação de que, conforme estabeleceu a sentença de primeira instância, não houve comprovação do nexo entre o dano ao paciente e a intervenção cirúrgica. O TJRJ julgou improcedente o pedido do hospital, por entender que não poderia ser realizada nova discussão de prova no processo rescisório do acórdão.
Prova pericial 
Os argumentos que motivaram o pedido de anulação do acórdão foram trazidos para a sessão de julgamento desta terça-feira. De acordo com sustentação oral realizada pelo advogado do Hospital do Coração, Fabio Kadi, os valores totais de condenação já atingiram a barreira dos R$ 8 milhões.
O recurso especial dirigido ao STJ também defendeu que o acórdão submetido ao pedido de anulação acarreta enriquecimento ilícito ao paciente, pois a condenação não estipula compensação por eventuais valores recebidos a título de pensão previdenciária e aposentadoria e seguros de vida ou de invalidez.
A discussão realizada entre os ministros da Terceira Turma centrou-se na possibilidade de se rediscutir a prova pericial em ação rescisória. No voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que o acórdão que julgou o pedido de anulação da condenação está em harmonia com a orientação do STJ a respeito da inviabilidade de ajuizamento da ação rescisória para reapreciação ou reinterpretação das provas produzidas no processo original.
Em relação ao enriquecimento ilícito alegado pelo hospital, o ministro relator ressaltou que “o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral ou em enriquecimento sem causa”.

DIREITO: STJ - Mantida decisão que condenou empresa química a indenizar morador de aterro sanitário

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso interposto pela empresa Rhodia Indústrias Químicas e Têxteis S/A, condenada a pagar indenização por dano moral a morador de aterro sanitário, na cidade de Cubatão (SP), que sofreu contaminação por produtos químicos lançados ao solo do local.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fixou o valor da indenização em R$ 17.500. A decisão levou em consideração o fato de o homem apresentar pequena quantidade de produto químico no sangue, a qual, apesar de não causar incapacidade indenizável, o obriga a manter controle periódico e permanente devido à probabilidade de vir a desenvolver câncer.
Súmula 7
No STJ, a empresa alegou que o valor da indenização foi fixado sem a devida comprovação do dano sofrido. Afirmou que a decisão violou o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) por ter invertido o ônus da prova.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso. Ela citou trecho do acórdão do TJSP no qual a corte estadual destacou que a conclusão pela indenização foi fundamentada em dados concretos da contaminação do morador, ainda que em pequena quantidade.
Gallotti entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJSP. Para ela, reconhecer ou afastar a responsabilidade da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ.

DIREITO: STJ - Ex-Diretor da Sadia consegue afastar indenização de condenação por insider trading

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso do ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia, Luiz Gonzaga Murat Júnior, para afastar da condenação a imposição de valor mínimo para a reparação, a título de danos morais coletivos, fixado em R$ 254.335,66 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Murat Júnior foi condenado por crime de uso indevido de informação privilegiada, ou insider trading, no caso Sadia. Essa foi a primeira condenação penal do Brasil por esse tipo de crime.
O colegiado aplicou o entendimento da corte no sentido de que a inovação introduzida pela Lei 11.719/08, por inserir no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, norma de direito mais gravosa (efeito de condenação), não pode retroagir para prejudicar o réu. No caso, as condutas foram praticadas no ano de 2006, portanto, antes da entrada em vigor da referida lei.
“O disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o que é o caso”, afirmou o relator, ministro Gurgel de Faria.
Informações privilegiadas
O caso diz respeito à Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sadia S/A pelo controle acionário da concorrente Perdigão, ocorrida em 2006. A união entre as duas empresas não se efetivou na época, vindo a se concretizar somente em 2009, com a Perdigão comprando a Sadia e criando o conglomerado Brasil Foods.
Segundo a denúncia, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apurou que o ex-diretor teve acesso a todas as informações relevantes acerca das negociações sobre a aquisição da Perdigão S/A, utilizando-as, por duas vezes, a fim de obter vantagem indevida.
Na primeira vez, Murat Júnior determinou a compra de 5.100 ADRs de emissão da Perdigão em Nova Iorque, no valor unitário médio de US$ 69,20, totalizando US$ 352.907,00. Posteriormente, o ex-diretor enviou uma segunda ordem de compra de 30.600 ADRs, totalizando US$ 586.801.
Quase um mês depois da segunda compra de Murat Júnior, a Sadia fez a oferta pública de aquisição da totalidade das ações da Perdigão, no valor de R$ 27,88 por ação, preço 21,22% superior à cotação das ações no fechamento de pregão anterior, mediante a aquisição de, no mínimo, 50% mais uma ação.
Após reiteradas recusas dos acionistas integrantes do grupo Perdigão, a Sadia publicou a revogação definitiva da OPA. O acusado foi punido administrativamente nos Estados Unidos pela SEC (Securities and Exchange Comission), bem como no Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários.
Dever da profissão
A Quinta Turma reconheceu que a conduta do ex-diretor se submete à norma prevista no artigo 27-D da Lei n. 6.385/1976, editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias.
O relator ressaltou que o insider participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão S.A., obtendo informações relevantes e confidenciais sobre sua companhia, as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 155 da Lei n. 6.404/1976, bem como no artigo 2º da Instrução n. 358/2002 da CVM.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

DIREITO: STJ - Comunicações por meio eletrônico equivalem a intimações pessoais

As intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas. 
A fundamentação legal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem origem na Lei 11.419/06, que trata da informatização dos processos judiciais. A lei permitiu aos tribunais a criação dos diários de Justiça eletrônicos, publicações assinadas digitalmente para disponibilização de atos processuais como decisões e sentenças judiciais. Com a implementação dos diários eletrônicos, os prazos processuais começaram a ser contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação na internet. De acordo com a lei, também são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública.
Os julgados relativos aos efeitos das intimações eletrônicas de atos processuais foram disponibilizados nessa segunda-feira (15) na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Da natureza e dos efeitos da comunicação eletrônica e dos atos processuais estabelecida pela Lei n. 11.419/2006contém 31 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Defensorias
O entendimento do STJ foi aplicado pela Segunda Turma no julgamento do AREsp 439297/PR, que discutiu a intimação do advogado da parte por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e a consequente contagem para início do prazo de recurso. Ao constatar que o advogado tinha sido efetivamente intimado por meio do diário eletrônico, o ministro relator, Humberto Martins, argumentou que a Lei 11.419 “considera que a publicação do DJe, à exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal, dispensa qualquer outro meio e publicação oficial para produção dos efeitos legais”.
Conforme ressaltou o ministro Humberto Martins, apesar da validade geral dos atos de intimações por meios eletrônicos, existem casos em que é obrigatória a intimação ou vista pessoal dos envolvidos, como no caso das defensorias públicas.
Nesse sentido foi decidido pela Sexta Turma do STJ o REsp 1381416/BA. Ao verificar que a Defensoria Pública da Bahia não foi pessoalmente intimada para se manifestar no processo, com intimação apenas em diário de Justiça eletrônico, a turma entendeu que houve cerceamento de defesa, pois “o defensor público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação do princípio constitucional da ampla defesa”. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para reabertura do prazo para a Defensoria Pública local.

DIREITO: STJ - Tribunal determina retorno ao trabalho de servidor afastado por processo disciplinar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por unanimidade, o Recurso em Mandado de Segurança (RMS 48536) impetrado por um funcionário de cartório que ficou mais de dois mil dias afastado do trabalho aguardando a conclusão de um processo disciplinar.
O servidor havia sido afastado a pedido da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo, após a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a existência de fraudes na emissão de certidões de nascimento e de óbito com o intuito de lesar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Legitimidade em dúvida
Ao julgar o recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, relator do RMS, afirmou que estava em questão apenas a legitimidade do afastamento cautelar em tempo indeterminado, e não o mérito das denúncias ou o andamento do PAD.
A defesa alegou que a corregedoria de justiça não poderia afastar o servidor por sucessivos períodos indeterminados. Segundo a defesa, o réu já estava afastado há 2037 dias sem que houvesse um desfecho no PAD. Ainda de acordo com o recurso, a sindicância aberta previamente ao PAD concluiu que não havia indícios de fraude.
Para os ministros, a questão envolvia uma discussão a respeito do tempo razoável de duração do processo. O entendimento do colegiado é que o período do afastamento não poderia ter sido flexibilizado desta forma, já que a Lei 8935/94 prevê afastamento de até 120 dias, já computados 30 dias de prorrogação.
O entendimento foi no sentido de que, no caso analisado, não havia justificativa plausível para a sucessiva prorrogação dos períodos de afastamento. Ao conceder o RMS, o desembargador Olindo Menezes decidiu pelo retorno do servidor às suas atividades.
Vale destacar que a decisão não altera o andamento ou as conclusões do PAD, apenas concede ao servidor o retorno à atividade laboral, com todos os direitos assegurados a ele.

DIREITO: TSE inclui Rede Sustentabilidade no rateio do Fundo Partidário

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, na noite desta terça-feira (16), a inclusão do partido Rede Sustentabilidade (Rede) no rateio da distribuição do Fundo Partidário. Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Herman Benjamin. A Rede foi o 34º partido registrado no TSE, tendo seu pedido de registro aprovado em 22 de setembro de 2015.
Em seu voto, o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de outubro de 2015, que considerou inconstitucionais as regras que restringem o acesso de novos partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Com base nesse entendimento, o ministro Herman Benjamin ressaltou que o valor reservado à Rede, quando definido, será bloqueado.
A decisão do STF foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5105, ajuizada pelo partido Solidariedade contra os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.875/2013, que estabelecem limitações a legendas criadas após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados. Os artigos preveem que, no caso de criação de novos partidos após eleições para a Câmara, esses não terão acesso ao Fundo Partidário e ao horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
O Fundo
O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário. Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária.
As verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas, entre outros: na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os limites de 50% para o órgão nacional e de 60% para cada órgão estadual e municipal; na propaganda doutrinária e política; no alistamento e campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido; e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total.
Processo relacionado:PET 48132

DIREITO: TRF1 - Liberação de veículo apreendido utilizado em transporte de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas

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Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da decisão que deu parcial provimento à apelação para, ratificando a antecipação de tutela, afastar a apreensão do veículo, mantendo devidos os autos de infração e as despesas de transbordo.
A ANTT alega, nos embargos, que o pagamento do transbordo não é uma penalidade imposta à empresa infratora pelos órgãos de fiscalização, mas, sim, ressarcimento de despesas decorrentes da prestação de serviços por outra transportadora. “Quando os órgãos de fiscalização retêm um veículo para pagamento do transbordo não o fazem no sentido de punição, mas apenas para garantir a perpetuidade da prestação de socorro às empresas que se encontram em situações irregulares impeditivas da prestação de serviço”, argumentou.
O Colegiado rejeitou os embargos apresentados pela agência reguladora. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Rogéria Maria Castro Debelli, manteve a decisão em todos os seus termos. “Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no Código de Trânsito Nacional, é considerada infração média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão por transporte irregular de passageiros, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo”, citou.
A magistrada também mencionou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a liberação de veículo, retido como punição pela falta de autorização de viagem, não pode ficar condicionada ao pagamento de multa, pois nada impede a cobrança da sanção aplicada e demais despesas decorrentes da apreensão do ônibus pelos procedimentos legais regulares, em ação de execução”.
Embargos de declaração - Os embargos de declaração servem como um instrumento pelo qual uma das partes do processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado, em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Processo nº: 0006173-79.2008.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 4/11/2015

DIREITO: TRF1 - Poder Judiciário não é competente para implementar adicional de penosidade

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A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a parte autora, servidora da Universidade de Roraima (UFRR), não tem direito ao adicional de penosidade por exercício de trabalho em zona de fronteira, no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico. A decisão reforma sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que havia lhe concedido o benefício.
A UFRR recorreu ao TRF1 sustentando que não houve regulamentação do dispositivo legal que prevê o pagamento de referido adicional, bem como não é possível evocar norma editada pelo Ministério Público Federal (MPF) para impor o pagamento do benefício a servidores de outros órgãos. Defendeu também que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito do ato administrativo.
O Colegiado entendeu que a instituição, ora recorrente, tem razão em seus argumentos. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade “depende de avaliação, por parte da Administração, de estar ou não o servidor submetido às condições que justifiquem o pagamento do benefício, mas sem necessidade de interposição normativa”.
O magistrado ponderou que a regulamentação desses adicionais, feita pelo MPF, mediante a edição da Portaria 633/2010, não pode ser estendida a servidores de outros órgãos. “Portanto, enquanto não houver regulamentação específica tratando da concessão do adicional de atividade penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento”, afirmou.
Nesses termos, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de percepção do adicional de fronteira e, por maioria, vencido o relator, afastar a obrigação de reposição ao erário dos valores recebidos pela servidora, em decorrência de decisão judicial precária.
Processo nº: 0004347-33.2014.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 30/09/2015
Data de publicação: 20/11/2015

DIREITO: TRF1 - Procuração outorgada por pessoa jurídica não confere poderes para que um sócio disponha das quotas de outro

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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou a segurança requerida pelo impetrante objetivando a anulação do ato da Junta Comercial que desarquivou a Alteração Contratual nº 5 da empresa da qual é sócio. No recurso apresentado ao TRF1, o apelante alega que a aludida alteração foi realizada dentro da legalidade mediante procuração passada por instrumento público que lhe foi conferida pelo outro sócio.
O Colegiado entendeu que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao denegar a segurança. Isso porque, na hipótese em apreço, a Junta Comercial de Minas Gerais constatou ser inócua a procuração utilizada pelo impetrante para representar seu sócio e dele obter as quotas sociais para si próprio.
“A determinação do presidente da Junta apenas determinou o cumprimento da decisão colegiada unânime do Conselho de Vogais, que agiu dentro de sua competência institucional. A concessão da segurança, no caso, teria o condão de desfazer a decisão colegiada da Junta Comercial”, explicou a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, em seu voto.
A magistrada também destacou que o Conselho de Vogais da Junta Comercial de Minas Gerais, ao julgar recurso apresentado pelo ora recorrente, concluiu pela impossibilidade da utilização da procuração outorgada pela sociedade em pedido de transferência de quotas sociais de um sócio para outro.
“A pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa física do sócio, o qual é o verdadeiro proprietário das quotas sociais. Assim, a procuração outorgada pela pessoa jurídica não pode conceder poderes ao sócio outorgado para dispor das quotas de outro sócio, pois cabe ao proprietário dispor de seus direitos patrimoniais”, finalizou a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001398-19.2007.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de publicação: 19/11/2015

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

DIREITO: STF - Mantida prisão preventiva do ex-deputado federal André Vargas

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 132295 e manteve a prisão preventiva do ex-deputado federal André Vargas, preso desde abril de 2015 em decorrência dos desdobramentos da operação Lava-Jato. A defesa pedia a revogação da prisão, e alternativamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Segundo a defesa do deputado, a prisão preventiva não se justifica porque os fatos investigados teriam ocorrido até 2013 e não há risco de influência política nas apurações, pois o político se desfiliou do Partido dos Trabalhadores em abril de 2014 e perdeu o mandato em dezembro do mesmo ano. Alega, ainda, que até o momento não há relação concreta entre os fatos imputados a André Vargas e as irregularidades apuradas na operação da Lava-Jato, dedicada a investigar desvios na Petrobras.
A defesa aponta ainda violação ao princípio de liberdade e de presunção de inocência pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), ao decretar a prisão preventiva, e, posteriormente, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mantiveram a prisão.
Decisão
De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Teori Zavascki, a concessão liminar do pedido pressupõe a comprovação da urgência da medida e a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. Para o relator, diante dos fundamentos do decreto prisional que legitimaram a prisão preventiva, este último requisito não se mostra presente no caso.
Dessa forma, segundo o ministro, as questões suscitadas pela defesa “não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva”, indeferindo o pedido de liminar.
Processos relacionados

DIREITO: STF - Mantida condenação de município paulista por danos causados após enchente

O Município de Itaquaquecetuba (SP) não conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal (STF) a condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), consistente no pagamento de pensão mensal e indenização aos filhos de um homem que morreu depois de contrair leptospirose em decorrência de uma enchente. A ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 938974, interposto pelo município contra a condenação.
Para o TJ-SP, houve omissão da administração pública municipal na realização das obras necessárias à solução do problema na região, exposta periodicamente às enchentes, tais como ampliação da capacidade de vazão dos córregos, captação das águas pluviais, construção de reservatórios de amortecimento, de barragens de contenção, além da simples limpeza das margens e desassoreamento. Tal omissão, no entendimento do TJ-SP, gerou o dever de indenizar.
Com o transbordamento do córrego e consequente retorno de esgoto coletado das residências, o homem teve contato com água contaminada, vindo a falecer. O município foi condenado a pagar pensão mensal no valor correspondente a dois terços do rendimento auferido pela vítima por ocasião da morte, até a data em que seus filhos completarem 25 anos. A indenização por dano moral foi fixada em 300 salários mínimos sob entendimento de que os aborrecimentos impostos à família ultrapassaram os limites do suportável.
No STF, o município argumentou que a responsabilização por dano moral exige a presença de ato ilícito, que não teria havido, na medida em que não há prova da omissão do Executivo municipal no atendimento ao pai de família e na limpeza e manutenção dos rios e córregos que passam na região. Ainda de acordo com o município, não teria sido comprovado nexo de causalidade entre a doença e a chuva ocorrida na região. O município também argumentou que a vítima não teria procurado os serviços de saúde ao sentir os primeiros sintomas da leptospirose e por fim alegou que a responsabilidade pelo saneamento básico da cidade seria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), suscitado no ARE, não foi objeto de debate e decisão prévios no TJ-SP, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo. Quanto ao valor da indenização por danos, a ministra lembrou que a Corte, na análise do ARE 743777, assentou inexistir repercussão geral da matéria, já que seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que também é impedido pela Súmula 279 da Corte. Portanto, concluiu a ministra, “nada há a prover quanto às alegações do agravante [município]”.
Processos relacionados

DIREITO: TSE - Confira as principais datas previstas no calendário eleitoral do pleito deste ano

O calendário das Eleições Municipais 2016, aprovado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em novembro do ano passado, incorpora as modificações introduzidas pela Lei 13.165, aprovada pelo Congresso Nacional em 29 de setembro de 2015. O calendário contém as datas do processo eleitoral a serem respeitadas por partidos políticos, candidatos, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral.
Conforme o previsto na Constituição Federal, a eleição será no dia 2 de outubro, em primeiro turno, e no dia 30 de outubro, nos municípios onde houver segundo turno. Os eleitores vão eleger os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios brasileiros.
Filiação partidária
Quem quiser concorrer aos cargos eletivos deste ano deve se filiar a um partido político até o dia 2 de abril de 2016, ou seja, seis meses antes da data das eleições.
Convenções partidárias
As convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016.
Registro de candidatos
Os pedidos de registro de candidatos devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações ao respectivo cartório eleitoral até às 19h do dia 15 de agosto de 2016.
Propaganda eleitoral
A campanha eleitoral foi reduzida de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, tendo início em 26 de agosto, em primeiro turno.
Teste público de segurança
O dia 31 de março é o prazo final para o TSE realizar o teste público de segurança do sistema eletrônico de votação, apuração, transmissão e recebimento de arquivos que serão utilizados nas eleições. As datas definidas para a realização do teste são os dias 8, 9 e 10 de março de 2016.
Campanhas institucionais
A partir do dia 1º de abril, o TSE deverá promover em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, além de esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
Remuneração de servidores
A partir de 5 de abril, 180 dias antes das eleições, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Retirada e transferência de título
O dia 4 de maio é a data limite para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio. Também é o último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral e para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial.
Programas de comunicação
A partir do dia 30 de junho fica vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura.
Propaganda partidária
Já a partir do dia 1º de julho não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Condutas vedadas       
Três meses antes das eleições, a partir do dia 2 de julho, os agentes públicos ficam proibidos das seguintes condutas:

- Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, ressalvados os casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou remoção de militares, de policiais civis e de agentes penitenciário;

- realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Também a partir dessa data é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:

- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Ainda é vedada a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.

Emissoras de rádio e TV

A partir do dia 6 de agosto as emissoras de rádio e de televisão não poderão veicular em programação normal e em noticiário, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes; dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

Comício e sonorização

A partir do 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Também os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

Internet

Também a partir de 16 de agosto começará o prazo para a propaganda eleitoral na internet, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

Confira aqui a íntegra do Calendário Eleitoral das Eleições de 2016.

DIREITO: TRF1 - É impossível a aplicação de multa por danos materiais sob a alegação de dano presumido


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, reformou sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paracatu, Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra uma empresa para determinar que esta se abstenha de transitar em rodovias federais com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito e as especificações do veículo. A empresa também havia sido condenada a pagar multa pelos danos materiais e morais causados. 
Em suas alegações recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido. Alegou também que não restou comprovado o nexo de causalidade da conduta da apelante com o suposto dano material às estradas, conforme alegado pelo MPF. Afirmou ainda não ser possível a reparação de dano eventual ou presumido, assim como não há que se falar em dano moral coletivo. 
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, rejeitou as preliminares citadas pela autora e, na análise do mérito, explicou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece as penalidades aplicadas aos veículos flagrados com excesso de peso. Ressalta que transitar com o veículo nessas condições “é uma infração administrativa, considerada de nível Médio e punida com multa cujo valor pode ser fixado entre 4 a 50 UFIR’s, dependendo do excesso de peso aferido”.
O magistrado acrescentou que, quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, esclareceu o desembargador. 
E quanto à configuração do dano moral coletivo, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. “Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural”, finalizou o relator. 
Processo nº: 0001324-69.2011.4.01.3817/MG 
Data do Julgamento: 19/10/2015

DIREITO: TRF1 - Irregularidade na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso



A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu não conhecer da apelação proposta por um advogado contra sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de representação processual regular. 
Em suas alegações, apresentadas sem a devida regularização da representação processual, o apelante pleiteia a reforma da sentença para que a União seja condenada a lhe indenizar danos materiais e morais, além de lucros cessantes, decorrentes da colisão de seu veículo com motocicleta em rodovia federal.
Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, sustenta, depois de analisada a hipótese, “não ser o caso de conhecer do recurso interposto por falta de pressuposto de admissibilidade”.
Para o magistrado, a sentença está correta em todos os seus termos, visto que “o autor, advogando em causa própria, encontra-se com registro na OAB suspenso, situação que permanece inalterada”. E acrescentou: “Outra não é a conclusão, como adiantei, a que chego do exame de todo o processado e, em particular, da peça recursal. Não há capacidade postulatória a lhe emprestar validade, requisito indispensável ao seu conhecimento”.
Processo nº: 0060297-70.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de publicação: 18/11/2015

DIREITO: TRF1 - Turma anula PAD movido pela OAB/BA sem a observância do contraditório e da ampla defesa


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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou a anulação de processo administrativo disciplinar (PAD) movido pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia (OAB/BA) contra um de seus filiados. No caso, foi aplicada ao advogado, ora parte apelada, a penalidade de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 90 dias devido ao cometimento da infração tipificada no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94.
Em seus argumentos recursais, a OAB/BA sustentou que, diferentemente do exposto pelo demandante, não houve cerceamento de defesa no curso do processo administrativo disciplinar, uma vez que o recorrido ofereceu defesa prévia e foi intimado dos demais atos nos endereços constantes dos registros cadastrais da entidade.
Afirma, a instituição, que a ausência de intimação para a apresentação de alegações finais “não causou qualquer prejuízo ao impetrante”, pois a decisão proferida no referido processo teve como fundamento as provas produzidas nos autos. “Assim, sem prejuízo, não há irregularidade a ensejar a nulidade do procedimento”, sustentou a OAB/BA.
O Colegiado não acatou as razões apresentadas pela OAB. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, citou o § 1º do art. 73 da Lei 8.906/94, que assim dispõe: “ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento”.
Nesse sentido, “ao contrário do que afirma a apelante, a apresentação de defesa prévia não exclui a obrigatoriedade de se possibilitar ao representado a apresentação de razões finais”, ressaltou a relatora. “Sem a devida observação da garantia da ampla defesa, é nulo o procedimento”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0016276-57.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de publicação: 19/11/2015
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