terça-feira, 14 de maio de 2013

POLÍTICA: Para aprovar MP dos Portos, governo cede em quatro pontos ao PMDB

Do ESTADAO.COM.BR
Ricardo Brito e Anne Warth, da Agência Estado

O governo aceitou, por exemplo, ceder as licitações dos portos administrados pelos Estados aos governos estaduais
BRASÍLIA - O governo Dilma Rousseff decidiu ceder à pressão da bancada do PMDB e aceitou, nas negociações políticas de segunda para hoje, alterar quatro pontos da Medida Provisória dos Portos (MP 595/2012) a fim de aprová-la no Congresso. Ao mesmo tempo, o líder do partido na Câmara, Eduardo Cunha (RJ), também fez concessões e desistiu de colocar em votação a emenda aglutinativa que havia apresentado na semana passada.
O primeiro ponto diz respeito aos portos administrados pelos Estados. O governo aceitou ceder as licitações desses portos para os governos estaduais. Pela proposta original, todas essas licitações ficariam a cargo da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). A emenda atende a um pedido da bancada do PSB, interessada em manter o controle do Porto de Suape (PE) nas mãos do governador Eduardo Campos. O segundo ponto diz respeito à possibilidade de que as controvérsias em relação aos contratos de arrendamento possam ser resolvidas por meio de arbitragem. Essa emenda foi proposta pelo deputado Luiz Sérgio (PT-RJ).
Também foi fechado acordo a respeito dos limites da área do porto organizado. Uma emenda proposta pelo deputado Márcio Franca (PSB-SP) queria garantir que os municípios não perderiam a arrecadação caso o governo federal alterasse os limites da área do porto. Agora, os municípios terão de concordar com qualquer mudança em relação a esse tema.
Outro ponto que não fazia parte da proposta original diz respeito à Lei 8.630/1993, que é o atual marco regulatório do setor portuário. Com a MP 595/2012, o governo queria revogar a lei anterior. Mas o líder do PMDB na Câmara queria garantir que os assuntos que não estivessem regulados pela medida provisória continuassem a ser regulamentados pela lei anterior. O governo teria aceitado essa demanda.
Na reunião da bancada do PMDB, que ainda não terminou, o partido mudou de opinião a respeito da demanda dos trabalhadores para os terminais de uso privativo, os chamados TUPs. Os trabalhadores, liderados pelo presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), exigem que os trabalhadores que prestarão serviço nos TUPs façam parte dos Órgãos Gestores de Mão de Obra (Ogmos). O governo não abre mão dessa concessão e afirma que já cedeu muito em relação aos trabalhadores. Agora, o PMDB se alinhou a essa posição.
Daqui a pouco, o plenário da Casa deverá iniciar a sessão extraordinária de votação da proposta. Para tanto, é necessário o registro da presença de pelo menos 257 deputados federais. Até as 12h33, somente 219 parlamentares registraram estar na Casa.

ECONOMIA: Arrecadação de leilão da ANP ultrapassa R$ 2 bilhões e bate recorde


Da FOLHA.COM
DENISE LUNA / LUCAS VETTORAZZO, DO RIO

Com a venda de todos os blocos ofertados na parte marítima da Bacia do Espírito Santo, a 11ª rodada da ANP (Agência Nacional do Petróleo) ultrapassou o recorde anterior em arrecadação, ao atingir R$ 2,3 bilhões, valor acima do estimado pela agência reguladora.
A ANP previa que, no mínimo, R$ 2 bilhões seriam arrecadados com o leilão. O setor já esperava arrecadação recorde.
A nona rodada de licitações da ANP, ocorrida em 2007, arrecadou R$ 2,1 bilhões. Com a conclusão do leilão da bacia do Espírito Santo, cinco de onze bacias já foram licitadas.
A Bacia Marítima do Espírito Santo ofertou 6 blocos e arrecadou R$ 494 milhões, com investimentos de R$ 1,2 bilhão.
A Statoil levou todos os blocos da bacia, em parceria com a Petrobras e outras empresas. Em dois blocos, as duas petroleiras tiveram a parceria da Queiroz Galvão. Em outros dois, as companhias se associaram à francesa Total. E em um terceiro bloco, Statoil e Petrobras dividiram a sociedade meio a meio.
OUTRAS BACIAS
A Bacia do Parnaíba ofertou 20 áreas em terra e arrecadou R$ 61,3 milhões, com investimentos previstos de R$ 443,4 milhões. A grande vencedora foi a brasileira Petra Energia, que levou nove blocos na regão. A bacia tem potencial para descobertas de gás natural. Todas as áreas foram vendidas.
A Bacia da Foz do Amazonas localizada na costa do Amapá, região norte do país, totalizou ofertas de R$ 750,1 milhões, com previsão de investimento de R$ 1,5 bilhão. A região foi a que recebeu a maior oferta na história dos leilões da ANP, com lance de R$ 345,9 milhões, feito pelo consórcio formado pela francesa Total (40%), Petrobras (30%) e a britânica BP (30%).
O lance superou oferta ocorrida na nona rodada, em 2007, feita pela OGX, de Eike Batista, para uma área na Bacia Santos, por R$ 344 milhões. A bacia ofertou 97 blocos, dos quais 14 foram adquiridos e 83 não tiveram oferta. As grandes petroleiras se interessaram pelos ativos na região norte da área concedida pela ANP. O local fica próximo da Guiana Francesa, onde recentemente ocorreram importantes descobertas.
A Bacia de Barreirinhas arrecadou R$ 304 milhões e promessa de investimentos de R$ 364 milhões. Foram ofertados 26 blocos, dos quais 12 em águas rasas e 14 em águas profundas. A novidade da bacia foi a compra de quatro blocos pela estreante Chariot. A empresa originária de Guernesei, uma ilha no Canal da Mancha independente do Reino Unido, comprou quatro lotes por R$ 4,2 milhões.
A Bacia de Potiguar, no Rio Grande do Norte, arrecadou R$ 127,6 milhões, incluindo blocos no mar e em terra. A Petrobras, que, até então, só tinha entrado no leilão com participação minoritária em outros consórcios, pagou R$ 1,4 milhão por dois blocos.
As cinco bacias ofertadas até o momento têm 15 dos 23 setores que serão leiloados. Ao todo, os setores têm 289 blocos, totalizando 155,8 mil km2.
Este é o primeiro leilão após cinco anos de espera da indústria. Iniciados em 1999 e realizados anualmente, os leilões com a oferta de áreas expressivas de petróleo e gás foram suspensos em 2007, após as descobertas de reservatórios gigantes do pré-sal, que levaram o governo brasileiro a reformular suas ofertas.
Confira, abaixo, onde as bacias estão.
Editoria de Arte/Folhapress
PRODUÇÃO
A diretora-geral da ANP, Magda Chambriard, estimou que os blocos da margem equatorial brasileira oferecidos na rodada vão gerar um volume de produção de petróleo em torno dos 300 a 500 milhões de barris.
A ANP já havia avaliado em 30 bilhões de barris "in situ", quando nem todo o petróleo é recuperado.
Segundo Magda, a nova estimativa leva em conta as reservas encontradas na África, que há milhões de anos era grudada no continente norte-americano.
"Estou muito feliz que empresas brasileiras compraram blocos na Foz do Amazonas. O apetite pela bacia do Parnaíba demonstrou o interesse das empresas por gás. Está sendo um sucesso e ainda temos muito pela frente", disse a executiva, em referência ao leilão de gás que será realizado em outubro.
Duas outras licitações ainda estão previstas para este ano, que vão abranger a área do pré-sal e blocos de gás de xisto.

POLÍTICA: Abaixo os vices

Da FOLHA.COM

SÃO PAULO - Há um lado bom nessa confusão em torno de Guilherme Afif Domingos acumular os postos de ministro do governo federal e vice-governador de São Paulo. O caso demonstra que os cargos de vice não servem para muita coisa e poderiam ser extintos. Afinal, se Afif tem condições de tornar-se ministro, é porque não faz nada realmente relevante como vice-governador.
A verdade é que a função envelheceu. Quando ela foi concebida, nos idos do século 19, até fazia sentido manter um substituto permanente para o titular. Naqueles tempos, em que as comunicações e o próprio transporte eram muito mais precários do que hoje, era razoável apontar alguém que fizesse as vezes de presidente ou governador quando estes viajassem, por exemplo, ou a cadeia de comando seria rompida. Além disso, organizar uma eleição --especialmente num país continental como o Brasil-- era tarefa de vários meses, talvez justificando a escolha prévia de um sucessor para os casos de impedimento definitivo.
O mundo, porém, mudou e hoje contamos com celulares, e-mail, linhas seguras e urnas eletrônicas. É perfeitamente possível que o titular siga cumprindo suas funções mesmo que esteja do outro lado do planeta. Se a vacância se dá por morte, doença ou renúncia, o mais democrático é organizar um novo pleito, em que os eleitores decidirão quem substituirá o chefe diante de uma ausência real e não apenas hipotética. A transição pode ser conduzida pelo presidente de alguma casa legislativa ou membro do Judiciário.
Na atual dinâmica dos acertos políticos, o posto de vice se tornou primariamente uma moeda de troca para compor coalizões. Não que isso seja pecado, mas o mesmo resultado pode ser obtido negociando pontos do programa de governo e outros cargos na administração. A diferença é que a extinção dos vices nos pouparia de muitas conspirações e de 5.598 salários na administração pública.
Hélio Schwartsman é bacharel em filosofia, publicou "Aquilae Titicans - O Segredo de Avicena - Uma Aventura no Afeganistão" em 2001. Escreve na versão impressa da Página A2 às terças, quartas, sextas, sábados e domingos e às quintas no site.

SAÚDE: Angelina Jolie fez dupla mastectomia por temer câncer

De OGLOBO.COM.BR
OGLOBO COM AGENCIAS INTERNACIONAIS

Atriz descobriu que tinha mutação genética que leva a um alto risco de desenvolver a doença
Angelina Jolie tomou a decisão de retirar os seios para prevenir câncer - Evan Agostini / AP
RIO - A atriz Angelina Jolie disse nesta terça-feira que sofreu uma dupla mastectomia preventiva depois de descobrir que ela tinha uma mutação genética que leva a um alto risco de câncer de mama e de ovário. Angelina escreveu no "New York Times" que a morte da mãe de câncer aos 56 anos e a descoberta de que ela carregava a mutação do gene BRCA1 levou à decisão.
"Muitas vezes falo com meus filhos da 'mamãe da mamãe', e eu me vejo tentando explicar a doença que a levou para longe de nós. Eles perguntaram se o mesmo poderia acontecer comigo", escreveu a atriz, de 37 anos, no editorial "My Choice Medical".
"Eu sempre lhes disse para não se preocupar, mas a verdade é que eu carrego um gene defeituoso", acrescentou. O médico estima que ela tinha um risco 87% de ter câncer de mama e um risco 50% de câncer de ovário.
"Uma vez que eu sabia que essa era a minha realidade, decidi ser proativa para minimizar o risco tanto quanto eu poderia. Tomei uma decisão de ter uma dupla mastectomia preventiva", disse ela. A cirurgia incluiu a reconstrução dos seios com implantes.
Os procedimentos tiveram início em 2 de fevereiro e terminaram em 27 de abril. Durante este período, Angelina continuou a trabalhar. Ela disse que seu parceiro, o astro Brad Pitt, esteve ao seu lado o tempo todo, e agradeceu por seu amor e apoio.
Ela disse que estava revelando a sua decisão para ajudar a dissipar as sombras que ainda pairam sobre o câncer e para permitir que outras mulheres façam o teste e escolhas inteligentes de tratamento.
"A decisão de ter uma mastectomia não foi fácil. Mas estou muito feliz por ter feito", disse ela, acrescentando que suas chances de desenvolver câncer de mama caiu de 87% para 5%.
Após Angelina, apresentadora revelou que passará pelo mesmo processo
Ao comentar a decisão de Angelina, a âncora do programa "Early Start", da CNN, Zoraida Samboli, de 47 anos, anunciou ter sido diagnosticada com câncer de mama e também passará pelo mesmo processo.
"Eu lutei por semanas para chegar à melhor maneira de contar para vocês que eu fui diagnosticada com câncer de mama e que eu me afastaria do programa para fazer uma cirurgia", disse Zoraida, em sua página no Facebook.
"Então, Angelina compartilhou sua história de uma dupla mastectomia e me deu coragem para me abrir", completou a apresentadora. Segundo ela, a decisão de se submeter à retirada dos seios foi difícil, mas a perspectiva de Angelina facilitou seu caminho. "É bom ouvir outra pessoa falar sobre isso e ter o apoio de muitas mulheres à sua volta".

DIREITO: CNJ determina que cartórios registrem casamento civil de casais do mesmo sexo

De OGLOBO.COM.BR
CAROLINA BRÍGIDO

De acordo com a resolução, caso um cartório se recuse, o cidadão deverá comunicar o juiz corregedor
BRASÍLIA — O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a registrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. A norma também determina que sejam convertidas em casamento as uniões estáveis homoafetiva registradas previamente.
A proposta de resolução foi feita pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, e foi aprovada por 14 votos a um. Ele argumentou que a resolução era necessária para dar efetividade à decisão tomada pelo STF em maio de 2011 que reconheceu o mesmo direito de união civil aos homossexuais.
Agora, os cartórios não poderão mais se recusar a celebrar casamentos homoafetivos. Se isso acontecer, o cidadão deverá informar o juiz corregedor do Tribunal de Justiça local. A decisão terá validade assim que for publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Não há data prevista para isso acontecer, mas deve ser nos próximos dias. Depois da publicada, a decisão do CNJ pode ser questionada no STF.
Durante a discussão no CNJ, ponderou-se o fato de o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo estar em discussão no Congresso Nacional. Barbosa argumentou que já havia uma decisão do STF e, portanto, não seria o caso de aguardar a atitude dos parlamentares.
— Vamos exigir aprovação de nova lei pelo Congresso Nacional para dar eficácia à decisão que se tomou no Supremo? É um contrassenso — disse.
O ministro lembrou que a decisão do tribunal teve efeito vinculante – ou seja, deve ser seguida por todos os setores do Judiciário e da administração pública:
— O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo, que é vinculante.

DIREITO: STF - AP 470: Relator considera incabíveis embargos infringentes

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou seguimento hoje (13) aos embargos infringentes apresentados pela defesa de Delúbio Soares e, na mesma decisão, indeferiu o pedido formulado pela defesa de Cristiano de Mello Paz, para que fosse concedido prazo em dobro aos réus condenados na Ação Penal (AP) 470 para interposição de tais embargos.
De acordo com o ministro, embora o artigo 333, inciso I e parágrafo único do Regimento Interno do STF (RISTF) preveja a apresentação de recurso de embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário que julgar procedente ação penal (desde que existam, no mínimo, quatro votos divergentes), tal norma não tem aplicabilidade, pois sua concepção data da época em que a Corte tinha competência normativa para dispor sobre processos de sua competência originária e recursal.
Segundo esclareceu o ministro Joaquim Barbosa, com o advento da Constituição de 1988, o Supremo perdeu essa atribuição normativa, passando a se submeter a leis votadas pelo Congresso Nacional para disciplinar processos e julgamentos de sua competência. “O fato de o Regimento Interno do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido características de eternidade. Longe disso”, enfatizou.
Embora a Constituição de 1988 tenha recepcionado o RISTF como lei ordinária, ele vem sendo constantemente alterado pela Corte e já conta com mais de 47 emendas. “E essa revisão deve continuar, tendo em vista a existência, ainda hoje, de inúmeros dispositivos regimentais manifestamente ultrapassados”, ressaltou o ministro, referindo-se ao pedido de avocação e ao próprio dispositivo que trata dos embargos infringentes, no qual é feita alusão a julgamento secreto, algo que não existe mais.
Em sua decisão, o presidente do STF salienta que, assim como todas as espécies normativas, o RISTF também pode ser alterado, total ou parcialmente, e mesmo tacitamente, por lei posterior que dispuser de forma diversa ou que regular matéria nele existente. Foi o que ocorreu, segundo o ministro, com a Lei 8.038/1990, que disciplinou as normas procedimentais para julgamentos pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta lei especifica quais são os recursos cabíveis no âmbito do STF e do STJ e não prevê o cabimento de embargos infringentes.
“Não há como se concluir, portanto, que esses embargos infringentes se prestem simplesmente a abrir espaço à mera repetição de julgamento realizado pelo mesmo órgão plenário que já examinou exaustivamente uma determinada ação penal e já esgotou, por conseguinte, a análise do mérito dessa demanda”, assevera o ministro-presidente. “Noutras palavras, admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro”, acrescentou.
O ministro finalizou sua decisão afirmando que a admissão de embargos infringentes será uma forma de “eternizar” o julgamento, conduzindo a Justiça brasileira ao descrédito. “É absurda a tese que postula admissão dos embargos infringentes no presente caso, seja porque esta Corte já se debruçou sobre todas as minúcias do feito ao longo de quase cinco meses; seja porque, ao menos em tese, existe, ainda, a possibilidade de, caso necessário, aperfeiçoar-se o julgamento através de embargos de declaração e de revisão criminal”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.

DIREITO: STJ - Sem presunção de boa-fé, pensionista deve restituir vantagem recebida indevidamente

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, negou o pedido de uma beneficiária de pensão vitalícia para não ter de restituir vantagem remuneratória recebida indevidamente, pois foi afastada a presunção de boa-fé. 
O colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, entendeu que não se pode falar em boa-fé quando a beneficiária foi cientificada acerca da ilegalidade da cota recebida, pois ela se submete a todos os efeitos do ato, não se cogitando o desconhecimento da irregularidade da situação. 
No caso, a presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu a três beneficiárias cotas de pensão vitalícia nos percentuais de 65%, 20% e 15%. Entretanto, esse ato administrativo foi questionado em mandado de segurança, no qual se pediu a divisão equânime do benefício. O pedido foi negado. 
Em agosto de 2007, o STJ reformou a sentença no mandado de segurança para atender ao pedido de repartição igualitária da pensão. Essa decisão foi mantida no julgamento de agravo regimental, com trânsito em julgado em fevereiro de 2009. 
Verba alimentar 
Com a repartição igualitária da pensão, foi determinada à beneficiária que recebia 65% das cotas a devolução da quantia recebida a maior no período entre agosto de 2007 e outubro de 2008. 
A beneficiária ajuizou mandado de segurança sob a alegação de não ser possível a devolução da verba de caráter alimentar, pois os proventos, necessários para o pagamento de suas despesas correntes, são indispensáveis à manutenção de uma vida digna. 
O TRF2 negou o pedido, ao fundamento de que, a partir da ciência da primeira decisão contrária, está afastada a presunção de boa-fé da pensionista, incumbindo-lhe o dever de restituir a quantia paga indevidamente. 
Revisão do benefício
No STJ, a beneficiária sustentou que, enquanto não foi tomada nenhuma providência por parte da administração para revisar o benefício previdenciário e cumprir a ordem judicial, não houve impedimento ao regular recebimento da sua pensão, o que desnatura a imputada má-fé. 
Em seu voto, o ministro Castro Meira destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que as parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público não são passíveis de devolução, uma vez que há a presunção de legalidade do ato administrativo e o cunho alimentar das verbas. 
Entretanto, no caso, foi afastada a presunção de boa-fé ante a decisão proferida pelo STJ, que expressamente reconheceu o caráter indevido da quantia recebida desde 2007. 
“Como não houve modificação do entendimento na decisão monocrática de 17 de agosto de 2007, é a partir desse momento que a quantia paga a maior deve ser restituída, nos termos do acórdão recorrido”, afirmou Meira.

DIREITO: STJ - Mantida demissão de servidor do INSS por irregularidades no exercício da função pública

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Corregedoria-Geral da Receita Federal e o ministro da Previdência Social são autoridades legítimas para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que praticou infrações puníveis com demissão no desempenho da função pública. 
O servidor impetrou mandado de segurança com o intuito de anular a Portaria 389/11, editada pelo ministro da Previdência. O ato administrativo lhe impôs pena de demissão por se utilizar do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, por improbidade administrativa e ainda por facilitação de enriquecimento ilícito de terceiro. 
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar as irregularidades concluiu que o servidor havia liberado de forma irregular 12 Certidões Negativas de Débito (CNDs). 
O impetrante defendeu a nulidade do PAD, sob o argumento de que foi determinado pela Corregedoria-Geral da Receita Federal e não pela Corregedoria-Geral do INSS, à qual compete, segundo ele, abrir processos administrativos disciplinares contra servidores do INSS. Pediu também a anulação da portaria do ministro da Previdência que determinou sua demissão, por ser decorrente daquele PAD. 
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, lembrou que, quando os ilícitos atribuídos ao impetrante foram praticados, competia ao INSS “fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições sociais, incluindo-se em tais atribuições a expedição de Certidões Negativas de Débito”. 
Transferência de titularidade
Com o advento da Lei 11.098/05, essas atribuições foram assumidas pela Secretaria da Receita Previdenciária. Logo depois, com a edição da Lei 11.457/07, atualmente em vigor, essas atribuições foram deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, órgão subordinado ao ministro da Fazenda. 
A legislação também autorizou a transferência dos processos administrativos, inclusive os relativos ao fornecimento irregular de CNDs, para a Secretaria da Receita Federal, explicou Campbell. 
O ministro concordou com a argumentação do Ministério da Previdência, no sentido de que, embora o fato tenha ocorrido no INSS enquanto a competência ainda era dele, “o deslocamento dessa competência e dos respectivos processos para outro órgão desloca também a competência para a apuração de eventuais irregularidades na expedição desses documentos”. 
Por isso, para os ministros da Primeira Seção, não ficou configurada nenhuma ilegalidade na portaria da Corregedoria-Geral da Receita Federal que determinou a instauração do PAD. 
Competência para punir
A Primeira Seção também destacou que, apesar de as atribuições terem sido deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, foi mantida a competência do ministro da Previdência para julgar e aplicar penalidades aos servidores vinculados à pasta, após processo administrativo no qual ficasse constatada a prática de irregularidades na expedição das CNDs. 
Dessa forma, os ministros também não observaram ilegalidade na portaria que gerou a demissão do servidor, editada pelo ministro da Previdência. 
Campbell trouxe diversos precedentes sobre o tema, como o MS 15.810, de relatoria do ministro Humberto Martins, que diz: “Tanto o escritório da Corregedoria da Receita Federal do Brasil – que incorporou obrigações e servidores da extinta Secretaria de Receita Previdenciária – quanto o ministro de estado da Previdência Social mostram-se competentes para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar o impetrante.” 

DIREITO: STJ - Universidade pública tem autonomia para dispor sobre revalidação de diplomas de universidades estrangeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as universidades brasileiras podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, com base em sua autonomia didático-científica e administrativa. 
A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, o que orienta a partir de agora as demais instâncias da Justiça brasileira e faz com que não sejam admitidos recursos para o STJ quando o tribunal local tiver adotado o mesmo entendimento. 
O recurso especial foi interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que não considerou legal a exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação do procedimento de revalidação de diploma obtido em ensino estrangeiro (curso de medicina, realizado na Bolívia). 
“Nos termos da Lei 9.394/96, bem como das Resoluções 01/02 e 08/07, do CNE/CES, pode a universidade determinar prazo para a inscrição dos interessados no processo de revalidação, mas não alterar a ordem das fases determinadas nas referidas resoluções”, apontou o acórdão do TRF3. 
Legalidade
No STJ, a instituição de ensino sustentou a legalidade das normas expedidas por ela referentes ao processo de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, as quais exigem a realização de processo seletivo, uma vez que o estabelecimento de tais normas se encontra dentro da autonomia didático-científica e administrativa das universidades. 
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que os critérios e procedimentos para revalidação de diploma, adotados pela instituição, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira). 
“A autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”, destacou o ministro. 
O relator ressaltou ainda que, ao optar por revalidar o seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, o candidato aceitou as regras da instituição referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de medicina.

DIREITO: STJ - Mantida cassação de aposentadoria de policial rodoviário acusado de concussão

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou pedido de policial rodoviário federal para que fosse revogado ato que cassou a sua aposentadoria após o trâmite de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado para apurar um caso de concussão. 
Segundo o PAD, o policial recebeu propina de R$ 40 quando estava de serviço em posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Teixeira de Freitas (BA). A prisão e o depoimento foram acompanhados pela Corregedoria da PRF, que monitorava a atuação dos policiais no posto por meio de câmaras, após o recebimento de denúncias de corrupção. 
Nulidade
Em mandado de segurança, a defesa do policial alegou que a comissão processante que atuou no PAD era temporária e formada por servidores que desempenham suas atribuições na atividade-fim da PRF e que houve cerceamento de defesa e ofensa ao direito de contraditório. 
Sustentou também a ausência de depoimento pessoal do policial, o que geraria a nulidade do PAD, além da ilicitude das provas produzidas, em especial as que se referem à sua prisão em flagrante. 
Por último, a defesa discutiu a proporcionalidade da pena, uma vez que o policial foi preso por receber R$ 40, e não se levou em conta a insignificância da falta cometida (princípio da bagatela). 
Legalidade 
Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, esclareceu que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação da Lei n. 4.878/65 aos policiais rodoviários federais, mas tão somente a integrantes das carreiras do Departamento de Polícia Federal. 
“Assim, não havendo a obrigatoriedade de comissão permanente, não há mácula no fato de que a comissão teria sido constituída exclusivamente para apurar os fatos imputados ao policial”, assinalou Martins. 
Além disso, o relator afirmou que, no sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90, a comissão processante não concentra as funções de acusar e julgar. 
Quanto à ausência de depoimento, o ministro Humberto Martins destacou parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça que consigna expressamente que foi dada oportunidade ao policial de prestar depoimento, o qual somente não ocorreu por sua exclusiva inércia em comparecer às audiências marcadas. 
Proporcionalidade
O relator ressaltou que, no caso, não pode ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que o proveito econômico auferido pelo policial é irrelevante para a aplicação da penalidade. 
“Se estivéssemos na esfera criminal, poder-se-ia cogitar na aplicação do princípio, com as consequências advindas da legislação de regência. Na esfera administrativa, não incide o princípio da insignificância, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena, pois o ato de demissão é vinculado”, concluiu Martins. 

DIREITO: STJ - Fabricante terá de indenizar consumidora que teve reação alérgica a sabão em pó Ace

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fabricante do sabão em pó Ace deve indenizar consumidora que teve reação alérgica grave ao utilizar o produto. O colegiado entendeu que a empresa violou o dever de informar, na embalagem do produto, sobre a forma correta de uso, além de não ter advertido sobre os cuidados a serem adotados e os riscos oferecidos pela sua utilização. 
A consumidora comprou o sabão em pó para lavar roupas e fazer a limpeza da casa. Sentiu, após algum tempo, coceira e queimação nas mãos e nos pés. O quadro evoluiu para vermelhidão, formação de bolhas e dor, até que foi constatada dermatite de contato. 
A usuária ajuizou ação de indenização. Alegou que a Procter e Gamble, fabricante do sabão, colocou no mercado produto que não oferecia segurança, pois não constava em sua embalagem “qualquer alerta” acerca da possibilidade de o sabão causar irritação à pele ou outros problemas. 
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da Procter e Gamble. Inconformada com a decisão, a empresa apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte manteve a tese de que houve defeito de informação do produto. Porém, reduziu o valor da indenização por danos morais estabelecida na sentença, de R$ 70 mil para 50 salários mínimos. 
Só para roupas
A empresa sustentou que a consumidora, além de possuir hipersensibilidade ao produto, utilizou-o de maneira incorreta. Disse que o sabão é destinado à lavagem de roupas, mas a cliente também o usou na limpeza de diversos cômodos da casa. 
Segundo o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. 
O código também traz possibilidades que excluem a responsabilidade objetiva do fabricante: quando provar que não colocou o produto no mercado; que não houve defeito no produto, ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro. 
Nexo causal
A Procter e Gamble quis afastar sua responsabilidade no caso e para isso suscitou dois fatores passíveis de romper o vínculo entre a sua conduta e o dano causado à consumidora: culpa exclusiva da vítima e inexistência de defeito no produto, que é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 
Para a empresa, o simples fato de a cliente ter usado o sabão em pó para limpeza da casa, além da lavagem de roupas, para o qual é destinado, seria suficiente para demonstrar sua culpa exclusiva.
Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, usar sabão em pó para a limpeza do chão dos cômodos da casa não representa uso “negligente” ou “anormal” do produto, nem causa “estranheza” alguma, visto que essa prática é muito comum entre os consumidores. Ressaltou ainda que o uso do sabão em pó como produto saneante é um comportamento de “praxe” nas residências. 
O relator afastou a hipótese de culpa exclusiva da usuária. Para ele, o sabão não foi utilizado de maneira inadequada, “absurda” ou “anômala”, mas sim “dentro da expectativa normal de um seleto grupo de consumidores”. 
Outro argumento utilizado pelo fabricante para excluir a sua responsabilidade foi o da inexistência de defeito no produto. Afirmou que a usuária era alérgica ao sabão, uma condição individual de hipersensibilidade à substância. 
Os ministros refutaram esse argumento e destacaram que o quadro alérgico da consumidora foi uma resposta imunológica ao contato da pele como o sabão. Tal fato desencadeou uma reação denominada dermatite de contato, o que ocasionou danos de ordem material e moral à consumidora. 
Defeito de informação
De acordo com a Quarta Turma, a doutrina reconhece que o artigo 12 do CDC previu três modalidades de defeito dos produtos: defeito de concepção, defeito de produção e defeito de informação. 
Em seu voto, o ministro Salomão explicou que nesse caso houve defeito de informação, já que, conforme constava na sentença, mera anotação em letras minúsculas na embalagem do produto, dizendo que deve ser evitado o contato prolongado com a pele e que depois de utilizar o produto o usuário deve lavar e secar as mãos, “não basta, como de fato não bastou, para alertar de forma eficiente a autora”. 
Os ministros constataram que houve violação ao direito da consumidora de ser devidamente informada, visto que faltou dizer de maneira “clara” que o produto só poderia ser utilizado para a lavagem de roupas, que o contato com a pele deveria ser por tempo reduzido e que poderiam ocorrer problemas alérgicos ou irritação. 
A Turma entendeu ainda que, “além do dever de informar sobre a forma correta de utilização do produto, com instruções, todo fornecedor deve também advertir os usuários acerca de cuidados e precauções a serem adotados, alertando sobre os riscos correspondentes”. Dessa forma, reconheceu a responsabilidade civil do fabricante e manteve a decisão do TJSP.

DIREITO: STJ - Sexta Turma rejeita embargos do ex-senador Luiz Estevão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto contra decisão que manteve sua condenação a 31 anos de prisão por crimes relacionados à construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. 
José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, réu no mesmo processo, também apresentou embargos, que foram parcialmente acolhidos, porém sem alterações no conteúdo decisório. 
Luiz Estevão foi condenado pelos crimes de peculato, estelionato qualificado, corrupção ativa, uso de documento falso e formação de quadrilha. Ele e José Eduardo Ferraz foram denunciados pelo Ministério Público Federal, juntamente com os corréus Nicolau dos Santos Neto e Fábio Monteiro de Barros Filho, por fraude em licitação e desvio de verbas destinadas à construção do fórum. 
O julgamento na primeira instância se iniciou em 2002. O Juízo da 1º Vara Federal Criminal do Júri e das Execuções Penais de São Paulo absolveu três réus das acusações formuladas pelo Ministério Público. O ex-juiz Nicolau foi condenado na ocasião à pena de oito anos de reclusão, pelo crime de lavagem de dinheiro. 
Em 2006, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a decisão de primeiro grau e condenou o ex-senador Luiz Estevão a 31 anos de prisão. Os empresários José Eduardo Ferraz e Fábio Monteiro foram condenados, respectivamente, a 27 anos e 32 anos. Nicolau dos Santos Neto, ex-presidente do TRT de São Paulo, recebeu pena de 20 anos. 
Em 2012, ao julgar recursos interpostos por Luiz Estevão, José Eduardo Ferraz e Fábio Monteiro, o STJ manteve a decisão condenatória estabelecida pelo TRF3. Na última terça-feira (7), a Sexta Turma julgou os embargos de declaração apresentados por Luiz Estevão e José Eduardo Ferraz. 
Súmula 7
Nos embargos opostos por Luiz Estevão, entre outras questões, a defesa alegou que a Turma não teria apreciado questão referente à atribuição de corrupção ativa e que teria incorrido em contradição ao atribuir ao réu condutas que não lhe foram imputadas na denúncia. Os embargos foram rejeitados pela Sexta Turma, que neste ponto, em relação à corrupção ativa, considerou “absurdas” as alegações da defesa. 
Quando do julgamento do recurso especial do ex-senador, o então relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina (hoje aposentado), entendeu que a alegação de não configuração da corrupção ativa não poderia ser apreciada porque isso exigiria reexame de provas. 
Em voto-vista apresentado na ocasião, o ministro Og Fernandes também abordou o assunto, ao anotar que, segundo o TRF3, os bens oferecidos por Luiz Estevão ao réu Nicolau dos Santos Neto – um apartamento em Miami, mobiliário, automóveis e U$ 1 milhão – configuravam a corrupção ativa, e que ao STJ não era permitido reexaminar provas para, eventualmente, alterar essa conclusão sobre os fatos. 
Por isso, na apreciação dos embargos de declaração, a Sexta Turma considerou que não houve omissão, mas apenas a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda a análise de matéria fático-probatória em recurso especial. 
A Turma acolheu parcialmente os embargos opostos por José Eduardo Ferraz, apenas para sanar obscuridades apontadas em relação aos artigos 261, 263 e 564, III, do Código de Processo Penal, mas sem efeitos modificativos no julgado. 
Quanto às demais questões apontadas, os ministros que compõem a Sexta Turma entenderam que não havia dúvidas a serem sanadas.

DIREITO: TSE - Justiça Eleitoral cancela mais de 1,3 milhão de títulos

A Justiça Eleitoral cancelou 1.354.067 títulos dos eleitores que não votaram e não justificaram a ausência nas últimas três eleições. O prazo para regularização expirou no dia 25 de abril. Do total de 1.514.621 títulos passíveis de regularização, 155.663 ou 10,27% foram regularizados.
Detentor do maior número de eleitores com o título passível de regularização, (372.691), o Estado de São Paulo registrou 41.375 pessoas que procuraram os cartórios eleitores para solucionar a situação. Em segundo lugar ficou o Rio de Janeiro com 13.735 títulos regularizados.
Histórico
A relação com nomes e inscrições dos eleitores faltosos foi publicada desde o dia 20 de fevereiro nos cartórios eleitorais de todo o país e os eleitores também puderam consultar sua situação no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na opção “Serviços ao eleitor”.
A obrigação de regularizar o título não incluiu os eleitores chamados facultativos, ou seja, aqueles com menos de 18 anos e mais de 70 anos, além dos analfabetos e pessoas com deficiência para as quais o cumprimento das obrigações eleitorais seja impossível ou extremamente oneroso.
A Justiça Eleitoral promove o cancelamento do título dos eleitores faltosos no ano seguinte ao ano eleitoral. Por essa razão, o Distrito Federal realizou a última regularização em 2011, uma vez que os eleitores do DF não votam nas eleições municipais.
Cancelamentos em 2011
Em 2011, 1,39 milhão de eleitores tiveram seus títulos cancelados por não terem votado nem justificado a ausência nas três últimas eleições realizadas até 2010.
As faltas são computadas por turno eleitoral. Ou seja, se um eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno de uma mesma eleição, já serão contadas duas eleições para efeito de cancelamento. Além disso, poderão ser contadas faltas às eleições municipais, eleições suplementares, plebiscitos e referendos.
Consequências do cancelamento
Segundo a legislação, o eleitor que tiver o título cancelado ficará excluído da participação no pleito e, sem a prova de que exerceu o voto, justificou a falta ou pagou a respectiva multa, poderá ser impedido de obter passaporte ou carteira de identidade, receber salários de função ou emprego público e obter certos tipos de empréstimos e inscrição.
A irregularidade também pode gerar dificuldades para investidura e nomeação em concurso público, renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo e obtenção de certidão de quitação eleitoral ou qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Próximo passo
Quem não regularizou o título a tempo e constatar que teve seu documento cancelado deverá, a partir de agora, procurar um cartório eleitoral para normalizar a situação.
O eleitor poderá reativar o título, inclusive com o mesmo número do que foi cancelado, após apresentar um documento de identificação, um comprovante de residência e preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), além de pagar eventuais multas a fim de ficar quite com a Justiça Eleitoral e obter novamente o seu direito ao voto.
Confira aqui o endereço dos cartórios eleitorais em todo o Brasil.

DIREITO: TRF1 - Servidores aposentados da PRF têm direito a receber licença-prêmio em dinheiro

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da União Federal contra sentença que a condenou a pagar valores correspondentes às licenças-prêmio não usufruídas por policiais rodoviários federais já aposentados. A decisão foi proferida em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários no Estado de São Paulo (SINPRF/SP).
A União apresentou recurso a este Tribunal, alegando que a Lei n.º 9.527/97, que modifica a Lei n.º 8.112/90, não faz menção à conversão de licença-prêmio em pecúnia para o caso de aposentadoria, além do fato de não ter sido caracterizada a necessidade do serviço que tenha impedido os servidores de usufruir das licenças em tempo oportuno. Acrescentou, ainda, que servidores estatutários, regidos pela Lei n.º 8.112/90, não têm direito adquirido ao regime jurídico que disciplina suas relações com a Administração Pública e que não houve enriquecimento ilícito da Administração Pública, já que os servidores não trabalharam mais do que suas funções exigiam.
O Sindicado também recorreu, contrariando a questão relacionada à prescrição do direito pleiteado levantada pela parte contrária.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o prazo prescricional para o servidor pleitear o direito relativo à licença-prêmio não gozada tem início a partir de sua aposentadoria. A magistrada esclareceu também que somente após a Resolução n.º 35 é que surgiu o direito a pleitear o recebimento das licenças em forma de pecúnia e que, “no caso, não transcorrendo cinco anos entre a publicação da Resolução e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal”.
A magistrada destacou ainda que há entendimento jurisprudencial pacificado de que é assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, inclusive para licença-prêmio por assiduidade, aos celetistas que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei n.º 8.112/90. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é uníssona no sentido de ser devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria”, completou.
A Lei n.º 8.112 prevê que após cada quinquênio (cinco anos) ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. A norma também estabelece que os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus pensionistas.
No caso em análise, os servidores se aposentaram sem ter gozado integralmente os períodos de licença-prêmio a que tinham direito, inclusive por conta da vedação à contagem de tempo anterior de serviço público federal aos servidores celetistas que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei n.º 8.112/1990. Também não utilizaram tais períodos para fins de aposentadoria. “Entendo que é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria e pensões, conforme decidido na sentença recorrida, como também em relação ao período averbado em dobro, mas desnecessário ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria”, decidiu Ângela Catão. A desembargadora entendeu, também, que o indeferimento do pedido acarretaria o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que estaria isenta de efetuar o pagamento prêmio aos servidores que teriam trabalhado efetivamente durante determinado período.
Seguindo de forma unânime o voto da relatora, a Turma decidiu afastar a prescrição do direito e determinar que a União pague o valor correspondente à licença-prêmio também adquirida até a Lei n.º 9.527/97 e não usufruída pelos servidores representados pelo SINPRF/SP.
Processo n.º 0027537-49.2004.4.01.3400

DIREITO: TRF1 - Juiz Federal de Feira de Santana nega dilação prazo à VIABAHIA para cumprimento de liminar

O juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana, Durval Carneiro Neto, recusou, em 9/5, parte do pedido de reconsideração feito pela VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A., inconformada com a decisão liminar na ação civil pública 8533-42.2012.4.01.3304 que determinou a instalação de equipamentos/ serviços na BR 324, em 60 dias, sob pena de multa diária de R$50 mil.
Para o magistrado, a decisão liminar original foi fundamentada ao retratar, de maneira inquestionável, ter havido descumprimento contratual por parte da VIABAHIA no que tange aos prazos de instalação e implantação de equipamentos e serviços na BR 324, rodovia que já se encontra sob cobrança de pedágio dos usuários há mais de três anos, consoante contrato de concessão assinado em 03/09/2009.
Nos termos do contrato, alguns dos referidos equipamentos e serviços já deveriam estar em pleno funcionamento desde fevereiro/2010, enquanto outros tiveram seus prazos de instalação e implantação fixados em outubro/2010 e outubro/2011.
Segundo diz o juiz federal: “Estamos em maio de 2013, portanto, cerca de três anos além do prazo, e a VIABAHIA ainda informa pendências na ligação de energia elétrica para o funcionamento de equipamentos, na obtenção de licenciamento ambiental e na desapropriação de terreno. Tais escusas, agora apresentadas pela concessionária, não podem de modo algum servir como justificativa para o flagrante atraso ocorrido, porquanto envolvem fatos que, embora nesse momento possam estar realmente dificultando o cumprimento do derradeiro prazo de 60 dias fixado por este Juízo, eram absolutamente previsíveis no decorrer da execução do contrato.”
E continua, mais adiante, na decisão: “Não se pode conceber como aceitável que a efetiva instalação e implantação dos equipamentos e serviços – não bastasse o atraso já consumado – ainda esteja a depender de medidas acessórias tais como a ligação de energia elétrica, a obtenção de licenciamento ambiental e a realização de procedimento expropriatório, medidas essas que já eram previstas e deveriam ter sido adotadas com a necessária antecedência, dentro do cronograma do contrato.
Assim, o magistrado manteve o prazo de 60 dias assinalado na decisão liminar para que sejam instalados e implantados, com efetivo funcionamento, os equipamentos de detecção e sensoriamento de pista, painéis de mensagens variáveis fixos, sensoriamento meteorológico, circuito fechado de TV e sistema de controle de velocidade. 
Foi reconsiderada apenas a decisão quanto à instalação dos detectores de altura, sistema de pesagem e caixas de chamada de emergência, eis que ainda dependem de especificações técnicas da ANTT, suspendendo, por ora, o prazo concedido à VIABAHIA, mas determinando à ANTT que elabore as especificações, bem como deli-bere sobre as autorizações administrativas referentes a tais equipamentos em 90 dias.
8533-42.2012.4.01.3304

DIREITO: TRF1 - Caixa pode leiloar imóvel de mutuário inadimplente

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter o leilão extrajudicial de um imóvel adquirido por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), após o comprador manter-se inadimplente por 79 meses. O caso chegou à Justiça em 2007, quando o morador de Belo Horizonte apresentou ação na tentativa de suspender o processo de execução. Em primeira instância, a 17.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais negou o pedido e concedeu à Caixa o direito de vender o imóvel.
Insatisfeito, o morador apelou a este Tribunal. Argumentou que a perda do bem ocorreu de forma ilegal, contrariando a função social do contrato firmado com a Caixa – destinado à população de baixa renda – e o direito à renegociação da dívida. A relatora do processo, entretanto, deu razão à CEF. No voto, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou que o procedimento adotado pelo banco deu-se conforme previsto no Decreto-Lei n.º 70/1966, que regula o trâmite da execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). “Calha notar que foram expedidos avisos para pagamento do débito e houve a correta notificação para purgação da mora em até 20 dias (...), não existindo mácula no procedimento”, pontuou.
A magistrada também afastou a alegada violação ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição, ao frisar que esse direito não se confunde, necessariamente, com o direito à propriedade imobiliária. “Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade (...) de obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação”.
Quanto à suposta tentativa de renegociação da dívida, a juíza destacou não haver qualquer documento, nos autos, capaz de demonstrar essa pretensão por parte dos compradores. Além disso, “mesmo após a determinação judicial para depósitos das prestações vincendas, os autores permaneceram inertes, indicando, assim, total desinteresse em adimplir o contrato”.
Dessa forma, a relatora negou provimento à apelação e manteve, integralmente, a decisão de primeira instância. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0019888-89.2007.4.01.3800

DIREITO: TRF1 - Filha maior inválida tem direito a receber pensão por morte em caso de dependência econômica presumida


Evidenciada a condição de inválida da autora anterior ao óbito do instituidor do benefício, bem como demonstrada sua filiação, estão satisfeitos os requisitos à concessão da pensão por morte. Com esse fundamento, a 1.ª Turma negou provimento à apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em sede de antecipação de tutela, concedeu o benefício de pensão por morte em razão do falecimento dos pais da autora.
Na ação movida contra o INSS, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; comunicação de decisão de indeferimento do benefício pela autarquia ao fundamento de falta de qualidade de dependente; certidão expedida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG) na qual consta o termo de curatela da autora; certidão de óbito dos pais; sentença de interdição datada de 21 de novembro de 2000 e laudo pericial que confirma que a demandante, desde o nascimento, é portadora de deficiência mental moderada que a torna incapaz de exercer qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência e de gerenciar sua vida.
“Da leitura do laudo pericial, ficou comprovado que a doença da autora é anterior ao óbito de seus genitores, apresentando incapacidade para o trabalho, de modo que o fato de ser maior, não lhe retira o direito à percepção da pensão, pois se encontra inválida”, afirmou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em seu voto.
Segundo a magistrada, no caso em análise está presumida a dependência econômica da autora, nos moldes previstos no art. 16, I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido, “verifico que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo”, afirmou ainda a relatora.
A decisão foi unânime.
0002720-75.2001.4.01.3803

DIREITO: TRF1 - Cumulação de penas por improbidade administrativa está sujeita à análise de proporcionalidade pelo magistrado

A 4.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve sentença de primeira instância que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF), condenou o réu, sem, no entanto, aplicar-lhe pena de multa, fundamentando-se, para tanto, na dificuldade de identificação do acréscimo patrimonial e em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que conferem ao juiz a possibilidade de não aplicar todas as penalidades citadas no art. 12 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
O MPF moveu a ação civil pública contra o chefe da Agência de Correios de Terezópolis (GO) que, à época dos fatos (agosto de 2003), era o responsável pelos serviços de execução da folha de pagamento dos benefícios do Programa Salário Escola. Segundo o Ministério Público, o condenado se apropriou das verbas destinadas ao pagamento de 52 benefícios do citado programa, no valor de R$ 6.240,00. Além de apoderar-se indevidamente dos valores, o réu praticou uma série de irregularidades no procedimento mensal de pagamento dos benefícios, a fim de encobrir o ato ilícito.
No recurso apresentado a este Tribunal, o MPF alega que o juízo de primeiro grau omitiu-se na aplicação da referida multa em razão do dano material ocorrido, tendo em vista que o acusado também foi condenado às sanções previstas no inciso II, art. 12 da Lei 8.429/92, dentre as quais está inserida a pena de multa civil no valor de até duas vezes o valor do dano.
“Ocorre que a multa civil não decorre somente do enriquecimento ilícito, mas também de casos de lesão ao erário público. Restou comprovado nos autos lesão aos cofres públicos por parte do réu ao apropriar-se indevidamente de recurso destinado ao Programa Educacional Salário Escola”, ressaltou o MPF no recurso. Ademais, “a referida sentença não justificou os motivos pelos quais não houve aplicação da multa civil imposta em razão da lesão ao erário”, acrescentou.
A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, não aceitou os argumentos trazidos pelo MPF: “Com efeito, da leitura do caput do art. 12 da Lei 8.429/92 infere-se que a aplicação cumulativa das sanções cominadas nos incisos I, II e III, exceto o ressarcimento dos danos, se sujeita ao juízo de necessidade e proporcionalidade do magistrado”, explicou a magistrada.
A juíza Rosimayre Gonçalves ressaltou em seu voto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF/1.ª Região é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, o que torna necessária a análise da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade à cominação das penalidades, as quais podem ser aplicadas cumulativamente ou não.
0022733-92.2005.4.01.3500

DIREITO: TRF1 - Cobrança de multa de trânsito está sujeita a prazo prescricional de cinco anos

A 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região discutiu a incidência de prazo prescricional no caso de multas administrativas.
De acordo com os autos, o Juízo da 7.ª Vara Federal julgou extinto um processo da União Federal (Fazenda Nacional) contra a empresa Transporte Km e Montagem Ltda., já que a notificação de multa de trânsito foi feita somente após o transcurso de mais de cinco anos do fato gerador.
A União recorreu alegando basicamente a “inocorrência da prescrição”.
Ao analisar o recurso da União que chegou a este Tribunal, o relator, juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga, observou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as multas de natureza administrativas estão sujeitas ao lapso temporal de prescrição quinquenal nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32).(AGREsp 200801972478, Segunda Turma, relator ministro Mauro Cambell Marques, DJe de 27/05/2010).
“No caso dos presentes autos (...) a notificação da parte impetrante (proprietária do bem) somente foi promovida (...) quando já transcorridos mais de cinco anos desde a autuação”, disse o magistrado.
Por esse motivo, o juiz negou provimento à apelação da União. Os demais magistrados da 6.ª Turma acompanharam o voto do relator.
Processo n.º 0004765-25.2000.4.01.3500

DIREITO: TRF1 - Bloqueio de contas por improbidade não pode alcançar salário

Ex-secretária de finanças do município de Taperoá, na Bahia, conseguiu no TRF da 1.ª Região afastar a indisponibilidade de salários, proventos e rendas oriundas do trabalho.
A indisponibilidade de bens e demais recursos financeiros fora determinada pela Justiça Federal baiana, limitada aos valores percebidos e gastos irregularmente (R$ 386.529,80), em ação civil pública por improbidade administrativa.
Segundo os autos, a então secretária de finanças teria participado de fraudes nas licitações realizadas pelo município de Taperoá, na Bahia. Haveria irregularidades no recebimento do Bolsa Família, Programa Recomeço, desvios de recursos com notas fiscais falsificadas e pagamento sem recebimento dos produtos adquiridos, evidenciando a prática de atos lesivos ao patrimônio público.
A ré recorreu a este Tribunal, alegando que os valores de que dispõe se resumem ao que recebe mensalmente (R$ 1.800,00) e destinados a suprir suas necessidades básicas, inclusive alimentares.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, afirmou que “esta Corte Regional Federal vem se posicionando no sentido de afastar a medida de indisponibilidade relativamente aos salários, proventos e rendas oriundas do trabalho”. (TRF – 1ª Região, AG 2007.01.00.023166-4/MA, relator juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, 3ª Turma, decisão unânime, em 24/09/2007, pub. no DJ de 05/10/2007, p. 38).
A juíza também salientou que a 4.ª Turma desta Corte vem entendendo que o valor do dano deve ser imputado proporcionalmente entre os culpados. No caso dos autos, deverá ser na proporção de 1/5 para cada um.
“Diante disso, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para desbloquear a conta bancária da agravante, de maneira a excluir da medida de indisponibilidade os valores relativos a salários, proventos e rendas oriundas do trabalho, da mesma forma limitar o valor do bloqueio à proporção de 1/5 do valor do dano R$ 306.529,00”, concluiu a relatora.
Os demais magistrados da 4.ª Turma acompanharam o voto da relatora.


Processo n.º 0027022-82.2011.4.01.0000
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