terça-feira, 2 de abril de 2013

DIREITO: STJ - Fato novo deve ser levado em conta pelo tribunal sempre que afetar a realidade da demanda

Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador – juízo singular ou tribunal – levá-lo em consideração ao decidir o caso. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Serpros Fundo Multipatrocinado, para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou execução movida contra o Grupo OK Construções e Incorporações. 
A Serpros propôs ação de execução de título judicial contra o Grupo OK, com o objetivo de receber valores reconhecidos em ação de cobrança julgada procedente. No curso da execução, o Grupo OK alegou nulidade por vício da citação no processo de conhecimento, afirmando que o mandado não indicara os dias de prazo para apresentação da contestação. 
O juízo de primeiro grau não reconheceu a nulidade, considerando que a sentença de mérito na ação de cobrança já havia transitado em julgado e só poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória. O Grupo OK recorreu dessa decisão à segunda instância. 
O acórdão
O TJRJ acolheu o pedido da OK para anular o processo. Segundo o TJRJ, o mandado de citação, para ser válido, deve conter expressamente o prazo para a defesa do réu, em dias, não valendo sua substituição pela genérica expressão “prazo da lei”. Além disso, o mandado deve advertir o réu de que a falta de impugnação dos fatos alegados pelo autor fará com que sejam tomados por verdadeiros. 
“A ausência de qualquer desses requisitos importa na nulidade, de pleno direito, da citação, que, ainda que ocorrida no processo de conhecimento, poderá ser arguida a qualquer tempo pela parte prejudicada, podendo ser conhecida, mesmo na fase de execução da sentença, de ofício, pelo julgador”, afirmou a decisão do TJRJ. 
A Serpros interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que, em diversas situações após o ato apontado como imperfeito, o Grupo OK compareceu espontaneamente aos autos e se valeu de inúmeros instrumentos processuais para a defesa de seus interesses, não se preocupando “em suscitar a nulidade de sua citação com fundamento no suposto defeito do mandado”. 
Além disso, a Serpros alegou que o Grupo OK deveria ter solicitado a reabertura do prazo para apresentação de contestação quando compareceu espontaneamente aos autos da execução, mas esse comparecimento supriu a nulidade da citação. 
Fato novo 
Antes que o recurso especial fosse julgado, a Serpros informou um fato novo: o trânsito em julgado de sentença proferida em outro processo, no qual o Grupo OK também buscava a anulação da citação na ação de cobrança. 
Nesse outro processo – uma ação declaratória de nulidade de citação, que tramitou paralelamente à execução –, o juiz reconheceu que o mandado de citação na ação de cobrança pecou pela falta de menção aos dias de prazo e também à penalidade por não apresentação da defesa. No entanto, segundo o juiz, esses vícios deveriam ter sido apontados pela parte na primeira oportunidade que teve. Como não o fez, ocorreu a preclusão. 
Ao analisar o recurso especial da Serpros, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a coisa julgada formada na ação declaratória de nulidade inviabiliza o reexame do mesmo pedido de nulidade nos autos da execução, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. 
Ele observou que a ação declaratória ajuizada em paralelo pelo Grupo OK tinha o mesmo objetivo que o recurso interposto para o TJRJ no processo de execução (do qual derivou o recurso especial), ou seja, a anulação da citação. Mas não só isso: também a causa de pedir era a mesma, já que, na ação declaratória, o grupo empresarial igualmente alegou o vício da ausência do prazo quantificado em dias. 
Providência salutar
“O julgamento definitivo da ação declaratória deve ser tomado em consideração, como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil”, disse o ministro. Esse artigo estabelece: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." 
De acordo com Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o artigo 462 não se aplica apenas a juiz de primeira instância, mas também aos tribunais de segundo grau e aos tribunais superiores. 
Para o relator, “o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional”. Segundo ele, levar em consideração um fato superveniente que afete o direito em discussão é “providência salutar e recomendável, a ser tomada até mesmo de ofício pelo magistrado, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica”. 
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da Serpros e cassou o acórdão do TJRJ, pois mantê-lo significaria ofender a coisa julgada formada na ação declaratória. Foi restabelecida, assim, a decisão de primeira instância no processo de execução. 

DIREITO: STJ - Valor da causa em ação possessória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fixação do valor da causa em ação de reintegração de posse, devido à extinção de contrato de comodato, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação. 
O entendimento do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto por Pirelli Pneus Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na qual ficou estabelecido que, “sendo a finalidade da ação de reintegração de posse a retomada do bem objeto do contrato de comodato, a estimativa econômica perseguida consubstancia-se no valor do bem, devendo este ser o valor da causa”. 
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por ausência de expressa disposição do Código de Processo Civil acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência da Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor – que, no caso, corresponde a 12 meses de aluguel do imóvel. 
“Nesse sentido, já se decidiu, por exemplo, que, em ação de imissão na posse, deve prevalecer como valor da causa o montante que levou à aquisição da posse; que em ação de manutenção de posse, o valor deve corresponder ao preço pago pela posse em razão da assinatura de contrato de promessa de compra e venda; que em ação de reintegração de posse proposta com lastro em contrato de arrendamento mercantil inadimplido, deve ser estimado pelo saldo devedor”, afirmou a ministra. 
Comodato 
No caso, a Pirelli recebeu o imóvel em pagamento de dívida, por força de escritura de dação em pagamento e, posteriormente, firmou com o próprio devedor contrato de comodato do bem por prazo indeterminado. 
Após ter sido notificado para desocupar o imóvel, o devedor não teria saído da posse do imóvel, o que levou a Pirelli a propor a ação de reintegração de posse. 
Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo devedor, fixando-o em R$ 581 mil, que corresponderia ao valor do bem. O TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Pirelli. 
No STJ, a empresa sustentou que a reintegração de posse tem como causa subjacente o contrato de comodato firmado entre as partes, o qual não tem conteúdo econômico imediato a ensejar a fixação do valor da causa com base no valor do bem. 
A ministra Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que a Pirelli não pretendeu ser imitida na posse do imóvel recebido por dação em pagamento, mas sim ser reintegrada na posse direta do bem, que foi transmitida ao devedor por força do comodato celebrado posteriormente. 
“Diante disso, conclui-se que, realmente, não é o valor pelo qual o imóvel foi dado em pagamento que deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa”, assinalou a relatora. 
E acrescentou: “Para fixação do valor da causa, deve-se considerar o efeito patrimonial pretendido pelo autor na ação de reintegração que, no caso, consubstancia-se no valor do aluguel que a recorrente (Pirelli) estaria deixando de receber enquanto o recorrido permanece na posse do bem.” 
Assim, para a fixação do valor da causa, entendeu-se razoável a aplicação analógica do disposto no artigo 58, III, da Lei de Locações, ou seja, o valor correspondente a 12 meses de aluguel do imóvel.

DIREITO: STJ - Sexta Turma nega habeas corpus em favor de Suzane Louise Von Richthofen

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de Suzane Louise Von Richthofen, condenada a 39 anos de reclusão por colaborar na morte dos pais, Marisia e Manfred Albert Von Richthofen, em 31 de outubro de 2002. 
A ré está presa desde 8 de novembro de 2002. O pedido de progressão para o regime semiaberto foi indeferido em outubro de 2009 pela 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté (SP), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No habeas corpus, o TJSP foi apontado como autoridade coatora. 
A defesa sustenta que Suzane preenche os requisitos previstos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, pois tem bom comportamento e está apta para o processo de ressocialização. Entre os fundamentos do pedido, questionou a necessidade do exame criminológico em que a Justiça paulista se baseou para negar a progressão. 
Exame criminológico 
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, observou que a Lei de Execução Penal não traz mais a exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada. 
Segundo o ministro, nada impede que o magistrado se valha dos elementos contidos no laudo criminológico para formar sua convicção sobre o pedido de progressão de regime. 
“As instâncias ordinárias indeferiram o benefício da progressão de regime à paciente com amparo em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais”, afirmou o relator. 
De acordo com o ministro, não há como avaliar requisito subjetivo na via do habeas corpus, especialmente quando o juiz de primeiro grau, mais próximo à realidade dos fatos, concluiu que a ré ainda não está apta a retornar ao convívio em sociedade. 
“A análise acerca da necessidade da realização do exame criminológico e, por conseguinte, de sua valoração para aferir o requisito subjetivo, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita”, concluiu o relator.

DIREITO: TSE - Eleitor baiano com carência econômica terá isenção de multa na regularização

Desde que foi anunciado, em fevereiro, pela Seção de Informações Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), o número de 132.577 baianos com a inscrição eleitoral passível de cancelamento, apenas 1.971 compareceram aos postos de atendimento da Justiça Eleitoral do Estado para regularizar a situação.
O número equivale a 1,48% dos chamados eleitores faltosos, aqueles que deixaram de votar e justificar a ausência à urna nas últimas três eleições e podem ter o título cancelado na depuração do Cadastro Eleitoral, caso não regularizem sua situação até 25 de abril.
O procedimento para a regularização é fácil. A orientação é que os baianos evitem filas e não deixem para procurar a Justiça Eleitoral no fim do prazo. Para os irregulares que se encontram sem condições financeiras de arcar com o valor da multa, vale lembrar que o juiz eleitoral poderá dispensar o recolhimento. A multa é de R$ 3,00 (três reais) para eleitores inscritos em Salvador e R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavos) para aqueles que estão nas demais cidades do país.
Essa quantia será cobrada pela ausência a cada eleição, mas, caso o eleitor não tenha condições econômicas de pagar a taxa, a isenção se dará por meio do termo de declaração de insuficiência econômica, documento que deve ser requerido durante o atendimento.
Na hora da regularização, será necessário apresentar os documentos de identidade (RG), original e cópia, ou carteira de órgão de classe, como a do CREA ou da OAB, além de comprovante de residência.
Atendimento
Os eleitores devem procurar os cartórios eleitorais ou um dos postos do TRE-BA nos Serviços de Atendimento ao Cidadão (SAC) para regularizar a sua situação. Em Salvador, o serviço pode ser realizado também na Central de Atendimento ao Público do TRE-BA (CAP) ou na Casa de Justiça e Cidadania (CJC), no Shopping Baixa dos Sapateiros. A não regularização até 25 de abril de 2013 implicará o cancelamento automático da inscrição eleitoral.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-BA

DIREITO: TRF1 - Tribunal mantém apreensão de aeronave por indícios de falsidade nos documentos de importação

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso de proprietário de aeronave objetivando a liberação do bem. O agravo foi interposto contra decisão da 5.ª Vara Federal do Pará, que não concedeu a liminar solicitada para que se suspendesse a apreensão da aeronave. Segundo a denúncia, teria havido indícios de fraude na importação.
A agravante alega possível a liberação da aeronave mediante depósito em nome de seu responsável legal, uma vez que o art. 47 da Instrução Normativa IN/SRF n.º 680/2006 não regulamentou o prazo máximo da retenção. Sustenta que a apreensão lhe causa grandes prejuízos, pois a taxa que deve pagar à Infraero para manter o avião à disposição da Receita Federal já perfaz quase R$ 3 milhões e cresce a cada dia.
A Fazenda Nacional defende a impossibilidade da concessão da liminar, pois há fraude na admissão temporária da aeronave, uma vez que ela foi internalizada como se adquirida por leasing (que autoriza redução de alíquotas de IPI), quando, de fato, se trata de aquisição do bem pelo agravante, o que importaria em alíquota integral do IPI. Ainda segundo a Fazenda Nacional, os valores de armazenagem não condizem com o alegado, pois há norma da Infraero que autoriza a redução dos valores em 90% quando a demora no desembaraço tem fundamento em problemas fiscais.
O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, ao analisar o caso em questão, explicou que o art. 68 da Medida Provisória 2.158/2001 autoriza a retenção da mercadoria quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. “No caso, a fiscalização aduaneira apreendeu o bem por indícios de fraude na importação, em razão de divergências encontradas na documentação apresentada pela agravante”.
Ademais, salientou o magistrado, “não é o caso, também, da liberação mediante caução ou depósito do bem, pois o parágrafo único do art. 69 da IN/SRF 206/2006 é explícito ao determinar que a liberação da mercadoria mediante caução só se dará quando afastada a hipótese de fraude, que ainda não é o caso”.
A decisão foi unânime.

DIREITO: TRF1 - Servidores aposentados da JF poderão receber licença-prêmio em dinheiro

Durante a última sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal (CJF), realizada no dia 25 de março, foi decidido por unanimidade, pelo Colegiado do órgão, revisar a Resolução 5/2008, para permitir que os servidores do Conselho e da Justiça Federal possam converter em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, os períodos de licença-prêmio não gozados.
De acordo com a norma que estava em vigor, o servidor somente poderia converter os períodos de licença-prêmio em pecúnia caso comprovasse o indeferimento, pela administração, da fruição do benefício. O relator do processo administrativo e presidente do Conselho, ministro Felix Fischer, informou em seu voto que a Assessoria Técnico-Jurídica se manifestou a favor da alteração normativa, que já foi disciplinada no mesmo sentido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda segundo a decisão do Colegiado, o servidor terá até cinco anos após a data da aposentadoria para pleitear a conversão do benefício.
O vice-presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esteve presente à sessão, que também teve a participação dos ministros Gilson Dipp e Arnaldo Esteves Lima pela primeira vez como vice-presidente do Conselho e corregedor-geral da Justiça Federal, respectivamente. Ainda na reunião foram homenageados os desembargadores federais Maria Helena Cisne, presidente do TRF da 2.ª Região, e Paulo Roberto de Oliveira Lima, presidente do TRF da 5.ª Região, pela sua última participação no CJF.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

ECONOMIA: Declaração do Imposto de Renda 2013 poderá ser feita por tablet e smartphone

Do ESTADAO.COM.bR
Agência Estado
Renata Veríssimo e Laís Alegretti

BRASÍLIA – A Receita Federal permitirá, a partir de hoje, que o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2013, ano-base 2012, seja feita por meio de dispositivo móvel, como tablet e smartphone.
No entanto, ainda há uma série de limitações. Não poderão usar o novo aplicativo, por exemplo, os contribuintes profissionais liberais ou que tenham obtido lucro na alienação de bens, recebido lucros e dividendos ou rendimentos no exterior, além de rendimentos por doação ou herança.
Apesar dessas restrições, o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, estima que cerca de cinco milhões de contribuintes já devem fazer sua declaração por meio de um dispositivo móvel. O Fisco espera receber cerca de 26 milhões de documentos este ano. “Embora a lista de restrições seja significativa, a solução abrange cinco milhões de contribuintes. A expectativa é ampliar no próximo ano”, disse. “O objetivo neste momento é alcançar contribuintes que têm declarações mais simples”, justificou.
Quem optar por fazer a declaração por meio de dispositivo móvel não terá a possibilidade de recuperar o documento entregue no ano passado. Por outro lado, o secretário destacou que o aplicativo permitirá o preenchimento automático de alguns campos. A partir da digitação do CPF, por exemplo, o sistema “puxará” o nome do contribuinte. O sistema também permitirá que o preenchimento seja iniciado em um aparelho móvel, mas concluído em outro. Para isso, basta que o usuário salve o rascunho atrelado a uma palavra-chave, que será solicitada ao abri-lo novamente mesmo que em outro aparelho.
A Receita alerta que a declaração feita pelo sistema operacional da Apple não é salva automaticamente, após o envio do documento ao Fisco. Por isso, o aplicativo apresenta o passo a passo para salvar. Para o sistema operacional Android, o salvamento é automático. O prazo de entrega da declaração termina no dia 30 de abril.

ECONOMIA: Bovespa e dólar operam em queda nesta segunda-feira

Do UOL, em São Paulo

A Bovespa opera em baixa nesta segunda-feira (1º). Por volta das 11h25, o Ibovespa (principal índice da Bolsa) perdia 0,74%, aos 55.934,39 pontos. A principal influência negativa eram as ações da Vale, que caíam mais de 1%.
O dólar comercial tinha queda de 0,19%, a R$ 2,018 na venda. 
O euro recuava 0,17%, a R$ 2,592 na venda.
Bolsas internacionais
As ações asiáticas caíram nesta segunda-feira (1º), com Bolsas de Valores fechadas em vários mercados da região, incluindo Austrália e Hong Kong, devido ao feriado da Páscoa. as ações sul coreanas recuaram 0,44%, e Xangai cedeu 0,1%.
No Japão, os investidores iniciaram o novo ano fiscal vendendo suas ações, levando o índice Nikkei a uma queda de 2,12%. A Bolsa de Taiwan caiu 0,24% e Cingapura teve leve queda de 0,02%.
(Com Reuters)

ECONOMIA: Economia do país deve crescer pouco mais de 3% no ano, diz Boletim Focus

Do UOL, em São Paulo

A perspectiva para o crescimento da economia brasileira em 2013 foi ligeiramente elevada para 3,01%, após previsão de 3% na semana passada, de acordo com o Boletim Focus divulgado nesta segunda-feira (1º). Para 2014, os analistas mantiveram a projeção para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) em 3,5%.
A avaliação dos economistas surge após sinais de um início de ano em recuperação, puxado pela indústria e também pelo varejo.
A produção industrial teve em janeiro alta de 2,5%, com as fábricas registrando a maior expansão mensal em quase três anos. Por sua vez, as vendas no varejo mostraram expansão de 0,6% em janeiro.
A perspectiva para a expansão da produção industrial neste ano foi elevada a 3,12%, ante 3% na semana anterior. Para 2014, a projeção foi mantida em crescimento de 3,95%.
Ainda no Focus, a expectativa para o câmbio no final deste ano foi mantida em R$ 2 reais pela quinta semana seguida.
Juros e inflação
Após três altas seguidas, o mercado manteve a perspectiva de Selic a 8,5% no final de 2013, ao mesmo tempo em que manteve a projeção para a inflação e elevou ligeiramente a do crescimento da economia neste ano.
A pressão inflacionária tem sido um forte motivo de preocupação, com a taxa em 12 meses se aproximando do teto da meta do governo, de 6,5% pelo IPCA.
De acordo com os economistas consultados pelo BC, a inflação oficial (medida pelo IPCA0 deve ficar em 5,71% em 2013, e 5,68% em 2014.
Já o crescimento da economia do país neste ano deve ficar em 3,01%. Para 2014 o crescimento deve ser um pouco maior, de 3,5%.
Os analistas consultados veem a inflação medida pelo IPCA em 5,71% neste ano, inalterado ante a pesquisa anterior. Para 2014, entretanto, houve elevação da perspectiva a 5,68%, contra 5,6%o anteriormente.
Na semana passada, o Banco Central piorou, em seu Relatório Trimestral de Inflação, todas perspectivas de inflação para este e para o próximo ano, admitindo, inclusive, que a alta dos preços vai estourar o teto da meta no período entre abril e julho no acumulado em 12 meses.
O cenário inflacionário levou analistas a apostarem que o ciclo de aperto monetário pode ser iniciado em breve, na reunião de maio do Comitê de Política Monetária (Copom) do BC. Para a reunião de abril, a perspectiva no Focus ainda é de manutenção nos atuais 7,25%.
Os analistas consultados também deixaram inalterada a perspectiva de que a Selic vai se manter em 8,5% ao longo de 2014.
Entre o Top 5 - instituições que mais acertam suas previsões - a mediana no médio prazo para a taxa básica de juros também é de 8,5% tanto para 2013 quanto para 2014.
(Com Reuters)

SEGURANÇA: Ipea: compra de armas de fogo cai 40,6% após Estatuto do Desarmamento

De OGLOBO.COM.BR
CÁSSIO BRUNO (EMAIL·FACEBOOK·TWITTER)

A Região Sul foi a única que apresentou crescimento na aquisição de armas pessoais entre 2003 e 2009
RIO — Estudo inédito apresentado nesta segunda-feira pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revela que a compra de armas de fogo por pessoas físicas no Brasil caiu 40,6%, após a criação do Estatuto do Desarmamento, sancionado em dezembro de 2003. De acordo com a pesquisa, o número de aquisições de armas pelas famílias brasileiras caiu de 57 mil para 37 mil, no período entre 2003 e 2009, conforme adiantou a coluna de Ancelmo Gois. A Região Sul foi a única que foi na contramão e apresentou crescimento de 21% na aquisição de armas pessoais.
Segundo o estudo, os homens têm oito vezes mais chances de comprar uma arma. No entanto, essa demanda masculina sofreu uma redução de 45,1% após o estatuto. Os jovens entre 20 e 29 anos superam em 172% as pessoas vinte anos mais velhas na compra de armas, mas nesse quesito também houve queda de 51,2% entre 2003 e 2009. Embora tenham menor renda, os analfabetos e as pessoas com até três anos de estudo compram armas com o dobro da frequência observada entre os que tem 12 anos ou mais de escolaridade.
A pesquisa do Ipea utilizou pela primeira vez a Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para analisar os impactos do Estatudo do Desarmamento. Ela foi apresentada no evento “Armas e Homicídios: Dois Anos do Massacre de Realengo”, promovido pelo Ipea em parceria com o Viva Rio, com debates entre autoridades, especialistas e representantes da sociedade civil.

FRASE DO (PARA O) DIA


"O homem que não acredita em nada equipara-se ao que acredita em tudo, com a vantagem de que dificilmente se engana."

Carlos Drummond de Andrade

ECONOMIA:Criação do 39º ministério, da Micro e Pequena Empresa, é oficializada

Da FOLHA.COM
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

A criação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, o 39º ministério do governo federal, foi publicada nesta segunda-feira (1º) no "Diário Oficial da União".
Segundo cálculo de um integrante do governo realizado no ano passado, a criação da nova pasta terá um impacto de R$ 7,9 milhões no Orçamento de 2013.
A secretaria vai absorver as competências do governo relativas à micro e pequena empresas, anteriormente exercidas pelo Mdic (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior).
Ela será responsável por formular políticas de apoio, expansão e formalização de empresas de micro e pequeno porte e de artesanato - como programas de incentivo de arranjos produtivos, ações de qualificação e extensão empresarial e programas de promoção da competitividade e inovação, por exemplo.
A pasta também coordenará e supervisionará programas direcionados às empresas de micro e pequeno porte financiados com recursos da União e articulará a participação dessas companhias nas exportações de bens e serviços.
Com a publicação da lei, foram criados 68 cargos de comissão - que não precisam de concurso público para serem ocupados -, incluindo os de ministro e secretário-executivo. Embora nenhuma indicação oficial tenha sido feita, o mais cotado para assumir o ministério é o vice-governador de São Paulo, Guilherme Afif Domingos (PSD).
Servidores do Ministério do Desenvolvimento cujas atividades forem relacionadas às micro e pequenas empresas serão transferidos para a nova secretaria.
O projeto de lei que cria a secretaria, de autoria do Executivo, foi aprovado pelo Senado em março e pela Câmara em novembro de 2012.

DIREITO: STF convoca audiência pública sobre financiamento de campanhas eleitorais

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará, nos dias 17 e 24 de junho, audiência pública sobre o modelo normativo vigente para financiamento das campanhas eleitorais. A audiência foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona diversos preceitos das Leis nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições).
Tal modelo, segundo o OAB, aprofundaria os vícios da dinâmica do processo eleitoral que hoje, na sua avaliação, se caracteriza por uma influência “excessiva e deletéria” do poder econômico. A ação questiona, entre outros pontos, a constitucionalidade das normas que autorizam doações a campanhas eleitorais feitas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas.
Além disso, pede a declaração de inconstitucionalidade dos critérios vigentes de doações feitas por pessoas naturais, baseadas em percentual dos rendimentos obtidos no ano anterior, com o argumento de que tal situação cria um ambiente em que as desigualdades econômicas existentes na sociedade sejam convertidas, agora de forma institucionalizada, em desigualdade política. 
Financiamento das campanhas eleitorais
Segundo o ministro Luiz Fux, a apreciação do tema ultrapassa os limites do estritamente jurídico, situando-se nos estreitos limites dos subsistemas político e econômico. Por essa razão, considera que o exame da controvérsia demanda “abordagem interdisciplinar da matéria, atenta às nuances dos fatores econômicos na dinâmica do processo eleitoral”.
O ministro cita informações do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dando conta de que, nas eleições municipais de 2012, candidatos a prefeitos e vereadores, comitês eleitorais e partidos políticos arrecadaram, apenas no primeiro turno, mais de R$ 3,5 bilhões com doações para suas campanhas.
A audiência pública, conforme o relator, pretende ouvir especialistas, cientistas políticos, juristas, membros da classe política e entidades da sociedade civil organizada sobre a dinâmica do financiamento das campanhas eleitorais. O ministro Luiz Fux salientou que não é objetivo da audiência colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas, em especial, que haja um profundo debate acerca das vantagens e desvantagens do atual modelo de financiamento das campanhas eleitorais para o adequado funcionamento das instituições democráticas.
Inscrições
Os interessados, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mas de adequada representatividade, e pessoas físicas de notório conhecimento nas áreas envolvidas, poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores na audiência pública até as 20h do dia 10/5/2013. Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados exclusivamente para o endereço de e-mail financiamentodecampanhas@stf.jus.br até o referido prazo.

DIREITO: STJ - ESPECIAL - Conflitos entre advogado e cliente: quando o aliado se torna rival

A relação contratual entre advogado e cliente tende a ser pacífica e cordial, já que ambos têm interesses comuns envolvidos. Contudo, nem sempre é assim. Quando a confiança recíproca entre esses dois personagens fica abalada, devido à falha de um deles, podem surgir conflitos e até mesmo novas ações judiciais. Veja nesta matéria alguns casos que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
De modo geral, as obrigações do advogado consistem em defender o cliente em juízo e orientá-lo com conselhos profissionais. Em contrapartida, este deve recompensar o profissional (exceto o defensor público) com remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da causa; muitas vezes, independentemente do êxito no processo. 
As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei 8.906/94. 
Boa-fé objetiva
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, para que a relação entre advogado e cliente não seja fonte de prejuízo ou decepção para um deles, a boa-fé objetiva deve ser adotada como regra de conduta, pois tem a função de criar deveres laterais ou acessórios, que servem para integrar o contrato naquilo em que for omisso. 
Além disso, “é possível utilizar o primado da boa-fé objetiva na acepção de limitar a pretensão dos contratantes quando prejudicial a uma das partes”, acrescenta (Recurso Especial 830.526). 
Obrigação de meio 
O ministro Luis Felipe Salomão considera que a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”. 
Em março de 2012, a Quarta Turma discutiu a possibilidade de condenação de advogado ao pagamento de indenização por dano moral ao cliente, em razão de ter perdido o prazo para interpor recurso especial. 
No caso julgado, o advogado foi contratado para interpor recurso em demanda anterior (relativa ao reconhecimento de união estável), mas perdeu o prazo. Na ação de indenização, a cliente afirmou que a falha do profissional lhe trouxe prejuízos materiais e ofendeu sua honra. 
Negligência 
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para conceder à autora o direito de receber a reparação pelos danos materiais, correspondente aos valores pagos ao advogado. Em seu entendimento, o profissional agiu com negligência, mas não ofendeu a dignidade da cliente. 
Para Salomão, relator do recurso especial, é difícil prever um vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, mencionou. 
Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle. 
Perda da chance 
Nesse contexto, Salomão mencionou a teoria da perda de uma chance, que busca responsabilizar o agente que causou a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa – que muito provavelmente seria alcançada, se não fosse pelo ato ilícito praticado. 
Segundo o ministro, no caso de responsabilidade do advogado por conduta considerada negligente, e diante da incerteza do sucesso, a demanda que invoca a teoria da perda da chance deve ser solucionada a partir de uma análise criteriosa das reais possibilidades de êxito do cliente, eventualmente perdidas por culpa do profissional. 
Para ele, o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, como na hipótese. A Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 993.936). 
Aproveitamento indevido 
Ocorre lesão quando um advogado, aproveitando-se da situação de desespero da parte, firma contrato no qual fixa remuneração ad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante) em 50% do ganho econômico da causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ reduziu para 30% os honorários fixados em ação que buscava o pagamento de pensão por morte. 
Com a vitória na ação, a autora recebeu R$ 962 mil líquidos. Desse montante, pagou R$ 395 mil (41%) aos dois advogados contratados, que já tinham levantado R$ 102 mil de honorários de sucumbência. 
Descontentes com a porcentagem de 51% da causa (incluídos os honorários de sucumbência), os advogados decidiram ingressar em juízo para receber mais R$ 101 mil da cliente, pois, segundo eles, o valor pago não era compatível com o contrato. Em contrapartida, a autora moveu uma ação contra ambos. 
O juízo de primeiro grau não deu razão à cliente. Para o magistrado, o contrato foi firmado de forma livre e consciente, “no pleno exercício da sua autonomia privada”. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou que os contratos de serviços advocatícios são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e possuem cláusulas livremente pactuadas pelas partes. 
CDC 
Contrariando a decisão do TJDF, a ministra Nancy Andrighi, que proferiu o voto vencedor, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o CDC não pode ser aplicado à regulação de contratos de serviços advocatícios. “A causa deverá ser julgada com base nos dispositivos do Código Civil”, disse. 
Após verificar as peculiaridades do caso, como a baixa instrução da cliente, a sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito, ela chegou à conclusão de que os advogados agiram de forma abusiva. Eles propuseram o contrato a uma pessoa em situação de inferioridade, cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 
“Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”, afirmou. Com base no artigo 187 do CC, Andrighi entendeu que, ainda que seja direito dos advogados, em princípio, celebrar um contrato quota litis no percentual de 50%, no caso específico houve abuso desse direito (REsp 1.155.200). 
Danos morais 
Em março de 2013, a Terceira Turma do STJ julgou o recurso de um advogado, condenado a pagar indenização por danos morais ao cliente, porque teria mentido para ele e para a OAB. 
O profissional foi contratado para propor ação na qual se buscava o pagamento de diferenças salariais. Após quase 20 anos, ao ser procurado pelo cliente, afirmou que não tinha patrocinado nenhuma demanda judicial em nome do autor. Além disso, perante a OAB, negou o recebimento da procuração e o ajuizamento da ação. 
No entanto, a nova advogada contratada descobriu que a ação havia sido efetivamente ajuizada, processada e julgada improcedente, perdendo inclusive nos recursos interpostos para os tribunais superiores. 
Mentira 
Diante disso, o cliente moveu ação indenizatória por danos morais, em razão da humilhação e do desgosto causados pela mentira do advogado. Condenado a pagar R$ 15 mil de indenização, o advogado recorreu ao STJ, sustentando a prescrição quinquenal, além da improcedência da ação, porque, segundo ele, não havia prova do dano suportado pelo cliente e do nexo de causalidade. 
De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, como na hipótese o dano moral tem caráter de indenização, de reparação de danos, deve ser aplicado o prazo de prescrição vintenária. 
Em relação à questão fática, o ministro afirmou que as conclusões das instâncias ordinárias não poderiam ser alteradas pelo STJ, conforme orienta a Súmula 7 do Tribunal. A Turma manteve a decisão do tribunal de segunda instância (REsp 1.228.104). 
Vínculo empregatício 
Em alguns casos, o advogado é submetido à relação de emprego. Muitos profissionais são vinculados a empresas. Mesmo nesses casos, a Quarta Turma entende que não há submissão do advogado ao poder diretivo do empregador e este, por consequência, não se responsabiliza pelas ofensas feitas pelo profissional em juízo. 
“O advogado, ainda que submetido à relação de emprego, deve agir em conformidade com a sua consciência profissional e dentro dos parâmetros técnicos e éticos que o regem”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. 
Para o desembargador Rui Stoco, “embora o advogado esteja representando quem o contratou e constituiu e fale em juízo em nome da parte, a responsabilidade por eventual abuso ou excesso de linguagem é sua e não do cliente” (Tratado de Responsabilidade Civil). 
Ofensa 
No caso julgado pela Quarta Turma, um juiz moveu ação contra o Banco do Estado do Espírito Santo, alegando ter sido vítima de abuso e violência pela conduta de um segurança da instituição, quando tentou entrar numa agência. Segundo ele, ao apresentar a defesa, o advogado do banco o ofendeu e o acusou de ter abusado de sua autoridade. 
O magistrado moveu nova ação contra o banco. Em primeira instância, este foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, fixada em dez vezes o valor dos vencimentos brutos que ele recebia como juiz de direito. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou a sentença, pois reconheceu a ilegitimidade da instituição bancária para responder pelos atos do advogado. 
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, votou pelo afastamento da ilegitimidade do banco, reconhecida pelo TJES. “Na hipótese em que o advogado defende os interesses de seu empregador, ambos respondem solidariamente pelos atos praticados pelo causídico, cabendo, conforme o caso, ação de regresso”, afirmou. 
Divergência 
Entretanto, o ministro Fernando Gonçalves divergiu do entendimento do relator e seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ele citou precedente do STJ, segundo o qual, “a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo” (REsp 357.418). 
Gonçalves mencionou que, para o relator, a tese do precedente citado só valeria para atos praticados por advogado em defesa de um cliente da advocacia liberal, não se referindo àquele que atua com vínculo empregatício. 
“Mesmo em se tratando de advogado empregado da instituição financeira, sua responsabilidade por eventuais ofensas atribuídas em juízo há de ser pessoal, não se cogitando de preposição apta a ensejar a responsabilidade do empregador”, concluiu (REsp 983.430).

DIREITO: STJ - Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva

As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS). 
O MPRS queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ. 
Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis. 
Entidade familiar
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar. 
No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relações heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o ministro. 
Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão.

DIREITO: STJ - É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito

O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária. 
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior. 
Origem
Em setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos. 
Em agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência. 
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002). 
Recurso especial 
Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos. 
Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição. 
Cobrança
Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos. 
“Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”, acrescentou. 
Reparação civil
Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil. 
“Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito”, asseverou. 

DIREITO: STJ - Termo inicial dos juros de mora relativos a diferenças em poupança é a data de citação na fase executiva

A mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão em recurso no qual o Banco do Brasil e correntistas discutem o termo inicial dos juros de mora. 
No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil pleiteando diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, entre o valor pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%). 
A sentença, transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento das diferenças a todos os poupadores do país. Os parâmetros de atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora a partir da citação. 
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar recurso do Banco do Brasil, confirmou a sentença. 
“Ostentando a sentença proferida na ação coletiva natureza condenatória delimitando os limites da obrigação imposta à parte demandada ante o acolhimento do pedido, a subsequente liquidação individual do crédito reconhecido tem o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas dos alcançados pelo decidido, não intercedendo no momento em que a mora restara aperfeiçoada na forma legalmente estabelecida”, afirmou o TJDF. 
Fase executiva
Em recurso especial, a instituição bancária sustentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação do devedor na fase executiva. 
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, afirmou que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, os juros de mora fluem a partir do vencimento. 
Além disso, o relator ressaltou que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada “liquidação imprópria”. 
Novo recurso
Inconformados com a decisão do ministro Salomão, os correntistas do Banco do Brasil interpuseram agravo regimental sustentando que a mora deve começar com a citação inicial do devedor, a qual se deu no processo de conhecimento, qual seja, a ação civil pública, e não quando foi ajuizado o cumprimento individual da sentença. 
O colegiado, em decisão unânime, manteve o entendimento do ministro Salomão. “Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública”, afirmou a Quarta Turma.

domingo, 31 de março de 2013

DIREITO: Barbosa diz que não irá "flexibilizar lei penal"

Da CONJUR

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, deixou claro que não pretende atender pedidos de advogados dos condenados no processo do mensalão. "Tem havido pedidos no sentido de flexibilizar a lei penal. Mas todos me conhecem e sabem que eu não sou de flexibilizar a lei em nenhum sentido. Todas as decisões que tomei até agora foram no sentido de aplicar a lei", declarou o ministro em entrevista na noite de quarta-feira (27/3). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Nesta terça (26/3), o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido feito pela defesa de José Dirceu para que fossem divulgados os votos escritos dos ministros antes da publicação do acórdão.

O presidente indeferiu o pedido na última quarta-feira (20/3) quando também negou outra solicitação, feita pela defesa do réu Ramon Hollerbach, para que fosse concedido um prazo de, pelo menos, 30 dias para a oposição de Embargos de Declaração. Pelo Regimento Interno do STF, as defesas terão cinco dias, a partir da publicação do acórdão, para interpor os embargos.

Questionado se haverá atraso na publicação do acórdão com as decisões de todos os ministros, o presidente do Supremo respondeu apenas: "Espero que não". Barbosa disse que, depois da publicação, certamente haverá recursos e evitou falar de prazos para a prisão dos condenados. 

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, informou que liberou na última sexta-feira (22/3) para publicação seu voto e intervenções orais relativos ao processo. Com isso, faltam a liberação dos votos escritos dos ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Rosa Weber.

DIREITO: Jornalista deve ficar no mínimo a 200 metros de senador

Da CONJUR


O juiz federal Paulo César Alves Sodré, da 7ª Vara de Mato Grosso, determinou que o jornalista José Marcondes, conhecido como Muvuca, mantenha uma distância de, no mímino, 200 metros do senador Pedro Taques (PDT). Além disso, ele não poderá frequentar os mesmos lugares públicos que o parlamentar e deverá fazer um laudo psiquiátrico para comprovar sua sanidade mental. As informações são do site Midia News.

O jornalista foi notificado da decisão no último sábado (23/3) e afirmou que está recorrendo da ação. A decisão é resultado de uma série de ações judiciais movidas por Taques contra o jornalista, que o acusou, entre outras coisas, de ter sido beneficiado pela "Máfia dos Combustíveis" em sua campanha eleitoral. Segundo Taques, em janeiro deste ano, Muvuca o teria ameaçado de morte no Facebook.

A polêmica envolvendo o senador Pedro Taques e o jornalista José Marcondes começou no final de 2011. À época, como lembrou o advogado Paulo Taques, Muvuca deu início a uma série de artigos na imprensa, em que acusou o parlamentar de fazer parte de uma “Máfia dos Combustíveis”, que, inclusive, teria feito doações para ele na campanha eleitoral de 2010.

De acordo com Paulo Taques, a iniciativa de acionar a Justiça pelos crimes de ameaça, calúnia, injúria e difamação partiram dele após o nome do senador ser envolvido, sem provas, a uma suposta máfia.

Muvuca publicou, do fim de 2011 até o ano passado, seis artigos e, para cada um deles, a assessoria jurídica de Pedro Taques entrou com uma ação no Juizado Especial de Mato Grosso. Apenas uma ação corre na Justiça Federal.

Apesar das ações, o jornalista continuou publicando mensagens relacionadas a Pedro Taques no Facebook, tanto em postagens como em fotos portando armas e insinuando que Pedro Taques jamais seria governador de Mato Grosso.

DIREITO: Empate beneficia réu em julgamento de Recurso Especial


Da CONJUR

A regra que beneficia o réu em caso de empate na votação de pedidos de Habeas Corpus também se aplica ao julgamento de Recurso Especial que contesta a concessão de HC. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao reverter o resultado de um julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
O relator do processo, ministro Teori Zavaski, entendeu que a regra prevista no artigo 41-A, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 tem de ser aplicada aos julgamentos de Recurso Especial contra concessão de Habeas Corpus. A norma citada pelo ministro estabelece o seguinte: “A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - Em Habeas Corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente”.
De acordo com o ministro Zavascki, se essa solução é adotada no julgamento de Habeas Corpus, “não há fundamento algum que autorize o afastamento dessa regra diante de um julgamento de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão concessivo de Habeas Corpus”. Os ministros acompanharam o entendimento por unanimidade.
O caso chegou ao Supremo porque a 6ª Turma do STJ acolheu recurso do Ministério Público de Goiás e cassou Habeas Corpus dado pelo Tribunal de Justiça goiano para trancar inquérito contra um investigado por dispensa irregular de licitação. O inquérito apurava o crime descrito no artigo 89 da Lei das Licitações — a Lei 8.666/1993: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.
Num primeiro momento, o julgamento do recurso do MP goiano pela 6ª Turma do STJ terminou empatado. Dois ministros acolheram o pedido do Ministério Público e outros dois o rejeitaram. Diante do empate, os ministros convocaram um colega da 5ª Turma do tribunal para desempatar o julgamento. O placar final ficou em três votos a dois a favor do MP — ou seja, contra o trancamento do inquérito.
O investigado, então, recorreu ao Supremo Tribunal Federal com o argumento de que, mesmo em se tratando de Recurso Especial, no caso, teria de se aplicar, por analogia, a regra de que o empate beneficia o réu. Isso porque se tratava de recurso contra a concessão de Habeas Corpus. O argumento foi acolhido.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki registrou que não há dúvidas da regra segundo a qual no julgamento de Habeas Corpus, havendo empate na votação, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. “Essa orientação impõe-se não só em face da legislação federal (CPP, art. 664, parágrafo único), como do princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88), o qual embasa a regra decisória do in dubio pro reo. Nesse sentido, aliás, também preceitua o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 181, parágrafo único)”, afirmou o ministro em seu voto.
Para Teori Zavascki, se essa é a regra para os julgamentos de pedidos de Habeas Corpus, não deve ser afastada diante de Recurso Especial que contesta, justamente, a concessão de HC. Com a decisão, os ministros reformaram o resultado do julgamento do STJ, fazendo prevalecer o empate, que, na prática, manteve o trancamento do inquérito.
Clique aqui para ler o voto do ministro Teori Zavascki.
HC 113.518-GO

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