terça-feira, 16 de outubro de 2012

DIREITO: STF - Ministro propõe conciliação em disputa sobre divisas interestaduais


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou uma audiência de conciliação com representantes dos estados da Bahia, Tocantins, Goiás, Minas Gerais e Piauí, com o fim de obter um desfecho para o tema tratado na Ação Cível Originária (ACO) 347, em que se discute a delimitação de divisas entre os estados. A audiência foi marcada para o dia 13 de novembro, às 19h30, no gabinete do ministro.
No despacho, o relator destacou que a causa tem potencial de gerar profunda insegurança jurídica na região em disputa, com consequências de ordem jurídica, política e social, exigindo uma solução célere por parte do Judiciário. Sob uma ótica moderna do processo judicial, sustentou o ministro, a fase conciliatória é de notória importância, e a possibilidade de se inaugurar um processo capaz de levar a um desfecho conciliatório é proveitosa ao interesse público e nacional.
Foram convocados a comparecer à audiência governador, secretário estadual de segurança, procurador-geral e procurador-chefe da representação em Brasília de cada um dos estados envolvidos na disputa. A intimação dos secretários estaduais de segurança se justifica, segundo o ministro, para que seja possível identificar na própria audiência qual aparato policial deverá atuar nos conflitos já existentes na região, antes mesmo de qualquer decisão definitiva sobre a titularidade das áreas em disputa.
Em seu despacho, o ministro recomendou às partes, a fim de se elevar a probabilidade de êxito da audiência, que avaliem previamente os limites e possibilidades de se obter um acordo capaz de ser homologado judicialmente.

DIREITO: STJ - Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.
O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.
Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos. 


“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.
“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.
Consequência natural
Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda. 
Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

DIREITO: STJ - Ganhadores da Mega-Sena ainda disputam o prêmio na Justiça

Ganhadores do concurso número 898 da Mega-Sena, sorteado em 2007, ficaram inconformados com a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a divisão do prêmio de quase R$ 28 milhões entre dois ganhadores. Eles voltaram a recorrer, agora por meio de embargos de declaração, recurso interno que tem o objetivo de contestar omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial. Mas a decisão foi mantida por unanimidade de votos dos ministros da Turma. 
Nos dois polos da disputa, estão o dono de uma marcenaria e seu ex-funcionário. O primeiro fez a aposta e era portador do bilhete premiado. O segundo teria fornecido os números sorteados e o valor de R$ 1,50 para pagar a aposta. 
Na batalha judicial, surgiram ao lado do ex-patrão novos litigantes. Parentes dele alegaram que também eram portadores do bilhete no momento de sua apresentação à Caixa Econômica Federal e que, ao contrário do dono da marcenaria, não mantinham qualquer vínculo com o outro apostador. Também alegaram cerceamento de defesa por negativa do exercício do contraditório, com a produção de provas requeridas e não autorizadas. 
O ex-funcionário também apresentou embargos alegando omissão do julgamento quanto ao pedido de levantamento imediato de metade do prêmio que lhe cabia. 
Puro inconformismo
O ministro Massami Uyeda, relator do caso, entendeu que a alegação de cerceamento de defesa nada mais é do que o inconformismo com a decisão de determinou a divisão do prêmio. 
Uyeda considerou que a suposta existência de outros portadores do bilhete sem vínculo associativo com o outro apostador é uma alegação que “carece de seriedade e demonstra apenas inconformismo” com a decisão da Terceira Turma. 
Os embargos do dono da marcenaria e de seus parentes foram rejeitados. “Sem dúvida, podem até não concordar com a conclusão a que chegou o colegiado. Mas omissão, contradição ou obscuridade, não há na decisão, que restou suficientemente clara ao determinar a divisão do prêmio de loteria”, afirmou o relator.
Os embargos do ex-funcionário foram acolhidos para sanar a omissão apontada, mas sem nenhum efeito modificiativo. O relator esclareceu que o dinheiro deve permanecer bloqueado, até o trânsito em julgado da decisão. “A determinação de que os vultuosos valores, objeto da presente controvérsia, fiquem bloqueados, à disposição do Juízo, até o trânsito em julgado da questão, demonstra, na realidade, medida de cautela, necessária para a hipótese”, ponderou Massami Uyeda. 
Relembre o caso
De acordo com o processo, em 2007 o empregado deu uma combinação de números ao patrão com base em seu celular e também a soma de R$ 1,50 para a aposta. Os números foram sorteados e dois bilhetes foram premiados, um em Roraima e outro, o do “bolão”, em Joaçaba (SC), dividindo o prêmio que superava R$ 55 milhões. De posse do bilhete, o patrão sacou o valor de R$ 27,782 milhões na Caixa Econômica Federal e se negou a dar a parte do empregado. 
O patrão alegou que a aposta foi feita por um palpite próprio, juntamente com outras apostas na Mega-Sena, na Quina e na Lotomania. O ex-empregado entrou com ação declaratória e pediu indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi determinada a divisão do prêmio, cabendo a cada um R$ 13.891.026,91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença, entendendo que o patrão e o ex-empregado haviam se associado para um objetivo comum. O pedido de indenização foi rejeitado. Houve então recurso especial ao STJ, que manteve a divisão do prêmio.

DIREITO: STJ - Previ não pode adotar índices próprios para atualização monetária de fundos de pensão


Para correção das contribuições de participante, a entidade de previdência privada deve adotar índices oficiais de correção monetária, compatíveis com a real desvalorização monetária ocorrida no período. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).
Um ex-participante da Previ ajuizou ação de cobrança contra a entidade de previdência privada, alegando que contribuiu por vários anos para a formação do fundo de pensão e que, no momento da rescisão do contrato de trabalho com o Banco do Brasil, a restituição não se deu de forma integral.
Segundo o autor da ação, para atualização das contribuições mensais, a entidade adotou índices previstos em regulamentos internos, desrespeitando os índices oficiais para recomposição da desvalorização da moeda.
Correção
Em primeira instância, o juiz condenou a entidade a corrigir os saldos das contribuições mensais realizadas pelo autor, na razão de 12% ao ano. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, apenas para condenar a instituição ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e também do valor total das custas processuais. 
Diante disso, a Previ interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do tribunal de justiça é extra petita (quando é concedido algo diverso do pedido), no ponto em que manteve a decisão que deferiu juros de 12% ao ano, apesar de o autor ter pedido que incidissem juros de 6% ao ano.
Afirmou que os índices adotados foram previstos em regras próprias e “não se limitam ao critério puro e simples de recomposição da moeda”. Sustentou que, embora não tenha apelado da sentença, foi condenada pelo TJRS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios e das despesas do processo.
Poder de compra
“A correção dos valores para fins de restituição, pagos por ex-participante a título de contribuição previdenciária, deve ser plena, pois a atualização monetária não constitui um ‘plus’, mas apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda, mantendo, inobstante o tempo, o seu poder de compra original”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, orientado pela Súmula 289 do STJ. 
Como não é permitido ao beneficiário a devolução da contribuição feita pelo patrocinador em benefício do participante, conforme a Súmula 290 do STJ, o relator considerou que, ao adotar índice de correção próprio, a entidade agiu com abusividade. 
Quanto aos juros, Salomão explicou que, embora o autor tenha pedido que incidissem no percentual de 6% ao ano, o juiz fixou a incidência conforme previsto no artigo 406, do Código Civil, segundo o qual: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
“Não houve decisão ultra petita, visto que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser concedidos até mesmo de ofício”, afirmou o ministro.
Honorários e despesas
Em relação aos honorários advocatícios, o ministro deu razão à Previ. Para ele, como houve recurso apenas da entidade de previdência privada, “é manifestamente descabida sua condenação a arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais”. 
Assim, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa fixada com base no artigo 538 do Código de Processo Civil e os honorários ao advogado do autor e para determinar que a Previ arque apenas com metade das custas processuais.

DIREITO: STJ - Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto

Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de vítimas e testemunhas. O ministro relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo entendimento. 
No caso julgado, a única testemunha foi a vítima, funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o testemunho da vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena. “Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova”, afirmou. O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus.

DIREITO: Juiz Tourinho Neto determina soltura de Carlinhos Cachoeira


O juiz Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, concedeu, nesta segunda-feira, dia 15, liminar em favor de Carlos Augusto Ramos Cachoeira, conhecido como “Carlinhos Cachoeira”. A decisão monocrática determina a imediata soltura do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Carlinhos Cachoeira está preso preventivamente há mais de sete meses, no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, a Penitenciária da Papuda, por decisão da 11.ª Vara Federal de Goiânia/GO, em decorrência da Operação Monte Carlo da Polícia Federal. No mês passado, a defesa pediu o relaxamento da prisão, mas o habeas corpus foi negado pelo juiz Daniel Guerra Alves, no dia 28 de setembro.
A ação judicial ainda está em fase de instrução na primeira instância. A pedido da defesa, o juiz Tourinho Neto havia determinado que as operadoras telefônicas fornecessem as senhas que deram aos policiais federais, e informassem quando foram dadas, e quando e por quem foram acessadas. A medida é necessária para aferir a legalidade e legitimidade das interceptações telefônicas feitas pela PF. O cumprimento dessa diligência, contudo, ainda não ocorreu. “É inadmissível que a liberdade do paciente esteja nas mãos das operadoras”, afirmou Tourinho Neto, na liminar.
Caso haja recurso dessa decisão, o pedido de soltura será analisado pela 3.ª Turma do Tribunal, composta por três magistrados. A turma reúne-se às segundas-feiras, semanalmente, e às terças-feiras, quinzenalmente.
HC 0062885-65.2012.4.01.0000/GO

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

FRASE DO (PARA O) DIA

"O professor, quando professa, já não é um homem; a sua individualidade anula-se: ele é a Pátria, visível e palpável, raciocinando no seu cérebro e falando pela sua boca."
Olavo Bilac

ECONOMIA: Espanha: quase um milhão de pessoas deixaram o país em dois anos

O GLOBO, COM EL PAÍS

É a primeira vez que o saldo migratório de espanhóis é negativo
MADRI — Entre fevereiro de 2011 e outubro deste ano 927.890 pessoas deixaram a Espanha, das quais 117.523 são espanhóis, segundo as estimativas de população divulgadas nesta segunda-feira pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
A saída massiva de estrangeiros, unida à queda de entrada de pessoas no país, fez com que a população espanhola perca 36.146 pessoas nesse período, reduzindo de 46.152.925 habitantes para 46.116.779. A queda da população acelerou neste ano. Entre janeiro e outubro reduziu em 79.499 pessoas.
A emigração também acelerou neste ano. Nos nove primeiros meses saíram da Espanha 420.150 pessoas, das quais 365.238 são estrangeiras e 54.912 são espanholas, 37.539 a mais que o mesmo período de 2011, resultado impulsionado pela emigração dos espanhóis. Os nativos que deixaram a Espanha aumentaram em 21,6%, passando de 45.161 entre janeiro e outubro de 2011 para 54.912 nos primeiros nove meses deste ano.
O saldo migratório — a diferença entre as pessoas que entram e as que saem do país — de 2012 foi pela primeira vez negativo em relação aos espanhóis em todas as comunidades autônomas da Espanha, com -137.628 pessoas (25.539 espanhóis e 112.089 estrangeiros.

ECONOMIA: Bovespa amplia queda a 0,51%; dólar opera quase estável

DO UOL

A Bovespa opera em baixa nesta segunda-feira (15). Por volta das 11h40, o Ibovespa (principal índice da Bolsa) perdia 0,51%, a 58.862 pontos. Acompanhe em tempo real o gráfico de cotações da Bolsa. O dólar comercial estava praticamente estável, com leve queda de 0,09%, cotado a R$ 2,039 na venda (confira a cotação atualizada). O euro caía 0,43%, cotado a R$ 2,638. Veja ainda no UOL a cotação das ações, fechamentos anteriores da Bolsa e o histórico do dólar.

GERAL: Check in da TAM é normalizado no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo

Do POLÍTICA LIVRE

Os passageiros não encontram mais problemas para embarcar em voos da companhia aérea TAM no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Por volta das 11h de hoje, as filas de espera para o check in da companhia já haviam diminuído. Segundo nota da empresa, o sistema Amadeus (usado nos procedimentos de embarque) apresentou instabilidade por volta das 5h desta segunda-feira, fazendo com que as impressões dos cartões de embarque e etiquetas de bagagem precisassem ser feitas manualmente. O sistema, porém, voltou a operar normalmente às 8h25. O problema ocorreu em todos os aeroportos do mundo em que a TAM opera.

EDUCAÇÃO: Locais de prova do Enem 2012 estão disponíveis para consulta pela internet

Do UOL
Do Portal EBC

Os candidatos inscritos no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) 2012 já podem consultar os locais de prova na internet. O exame, que será aplicado em todo o país nos dias 3 e 4 de novembro, será realizado por mais de 5,7 milhões de estudantes.
Para fazer a prova, o candidato tem que levar, além de um documento oficial com foto, o cartão de confirmação. Ele contém número de inscrição, data, hora, local das provas e a opção feita pelo estudante para a prova de língua estrangeira.
Segundo o Inep, organizador do exame, os cartões começaram a ser distribuídos pelos Correios no dia 10 de outubro. Estima-se que até o dia 25 deste mês todos os cartões tenham sido entregues nos endereços informados pelos candidatos no ato da inscrição.
Caso o estudante não receba o cartão em casa, basta imprimi-lo pela página de acompanhamento da inscrição, no site do Enem, e leva-lo no dia da prova. Para acessar o cadastro no site, é preciso informar o número do CPF e a senha cadastrada durante a inscrição. Quem não se lembra da senha pode recuperá-la nas opções do site.
Se o cartão de confirmação não chegar em casa e o estudante não conseguir imprimir o documento pela internet, é possível obter a informação do local de prova por meio de ligação ao telefone 0800 616161. A ligação só está disponível por telefone fixo ou telefone público.
Enem 2012
Os candidatos farão quatro provas objetivas: ciências humanas e suas tecnologias; ciências da natureza e suas tecnologias; linguagens, códigos e suas tecnologias; e redação e matemática e suas tecnologias. Cada prova tem 45 questões de múltipla escolha.
Além do acesso à educação superior, o Enem também avalia o desempenho escolar e acadêmico ao fim do ensino médio. As informações obtidas a partir dos resultados do exame são usadas para acompanhamento da qualidade do ensino médio no país.

GERAL: Viracopos fechado e problemas na TAM complicam a vida dos passageiros


De OGLOBO.COM.BR

Check-in da TAM é feito manualmente, o que provoca atrasos em todo o país
Avião interrompe pista no aeroporto internacional de Viracopos, em CampinasREPRODUÇÃO TV

RIO - O aeroporto internacional de Viracopos, em Campinas, no interior paulista, continua fechado na manhã desta segunda-feira para pousos e decolagens. As operações foram suspensas após um avião de carga americano ficar preso na pista do aeroporto após problema no trem de pouso durante a aterrissagem, na noite sábado. Ainda não há previsão para a reabertura de Viracopos. Segundo a Infraero, a operação para a retirada do avião do local ainda não foi concluída. Até agora, 338 voos foram cancelados. Também nesta manhã, a TAM apresentou problemas no seu sistema de check-in, que chegou a ser feito manualmente e provocou filas e atrasos nos voos da companhia, especialmente em Congonhas, com reflexos em todo o país.
A TAM informou, por meio de nota, que o sistema Amadeus (utilizado nos procedimentos de check-in) sofreu uma instabilidade global no início da manhã, mas já voltou a operar normalmente desde 8h25.
Segundo a empresa, o ocorrido deve impactar na pontualidade da malha da companhia durante todo o dia. “A TAM está prestando toda a assistência necessária aos clientes e lamenta os inconvenientes causados pela situação”, disse a companhia.
Em Viracopos, os passageiros com voos previstos para a manhã desta segunda-feira estão sendo levados de ônibus pelas companhias aéreas para os terminais de Guarulhos e Congonhas. A Azul, que responde por 85% dos voos de passageiros em Viracopos, decidiu cancelar todos os voos de e para Viracopos até às 15h desta segunda-feira. “As vendas dos voos de e para Campinas continuam suspensas, com o intuito de facilitar a reacomodação dos clientes prejudicados pelos voos cancelados”, informou a Azul, em nota divulgada às 9h desta segunda-feira. A acompanhia disponibilizou para os clientes o telefone 4003-1118 para mais informações.
O avião cargueiro trazia componentes eletrônicos, produtos químicos e autopeças. Todo o compartimento de cargas foi esvaziado domingo, para que a aeronave fosse rebocada e levada para a área onde é feita a descarga.

DIREITO: STF - AP 470: Análise do crime de lavagem de dinheiro será retomada na sessão de segunda (15)

Sete ministros já se pronunciaram no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na votação quanto ao crime de lavagem de dinheiro, descrito no item VII da denúncia da Procuradoria Geral da República, na Ação Penal 470. O julgamento será retomado na próxima segunda-feira (15), com o voto dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto.
O item atribui a prática do crime ao ex-deputado federal pelo PT Paulo Rocha, a sua então assessora Anita Leocádia Pereira da Costa, aos ex-deputados federais pelo PT João Magno e Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), ao ex-ministro dos transportes Anderson Adauto e seu então assessor José Luiz Alves.
Confira os votos proferidos até o momento, em relação ao item VII:
Ministro Joaquim Barbosa, relator: pela condenação dos réus Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto, e pela absolvição dos réus Anita Leocádia, Professor Luizinho e José Luiz Alves.
Ministro Ricardo Lewandowski, revisor: pela absolvição de todos os réus.
Ministro Marco Aurélio: pela absolvição de todos os réus.
Ministro Luiz Fux: pela condenação dos réus Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto, e pela absolvição dos réus Anita Leocádia, Professor Luizinho e José Luiz Alves.
Ministra Rosa Weber: pela absolvição de todos os réus.
Ministra Cármen Lúcia: pela absolvição de todos os réus.
Ministro Dias Toffoli: pela absolvição de todos os réus.

DIREITO: STF - Ministro admite herdeiros de Lobato como assistentes processuais

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, relator do Mandado de Segurança (MS) 30952, deferiu o ingresso, como assistentes (artigo 50 do Código de Processo Civil - CPC), de Joyce Campos Kornbluh e Jerzi Mateusz Kornbluh, herdeiros do escritor Monteiro Lobato, autor da obra “Caçadas de Pedrinho”, questionada no MS pelo Instituto de Advocacia Racial (IARA) e pelo professor Antônio Gomes da Costa Neto, por suposto conteúdo de estereótipos racistas. 
O pedido de assistência fundou-se, segundo seus autores, “na tutela de um bem jurídico maior” – “a preservação da cultura e da história literária de nosso país”. Ao deferi-lo, o ministro levou em conta a qualidade de herdeiros e de detentores dos direitos autorais da obra de Lobato, “circunstância que poderá acarretar efeitos jurídicos e patrimoniais”. 
No mesmo despacho, o relator do MS 30952 negou o ingresso como assistentes do Instituto Afrobrasileiro de Ensino Superior e de Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos (Faecidh), “tendo em vista que seus interesses estão no mesmo plano da sociedade brasileira e, portanto, desvinculados de caráter jurídico ou patrimonial”.

DIREITO: STJ - Aposentadoria aplicada como reserva por um dos cônjuges deve ser partilhada em inventário

Os proventos de aposentadoria investidos em aplicação financeira por cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens integram o patrimônio comum do casal, porque deixam de ter caráter alimentar. Por esse motivo, o valor aplicado, inclusive os rendimentos, deve ser partilhado no momento em que sociedade conjugal for extinta. 
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma servidora pública aposentada. A Turma considerou que os proventos de aposentadoria somente são considerados bem particular, excluído da comunhão, enquanto mantiverem caráter alimentar em relação ao cônjuge que os recebe. 
Após a morte do ex-marido da servidora (na ocasião, eles já estavam separados), foi aberto inventário para partilha dos bens adquiridos à época do matrimônio, já que se casaram em regime de comunhão universal. Entre esses bens, foram incluídos proventos de aposentadoria da mulher, aplicados como reserva patrimonial durante a vigência do casamento. 
Economia do casal
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os valores recebidos por qualquer dos cônjuges até a separação de fato do casal comunicam-se, sendo irrelevante a origem, pois constituíam economia do casal, porém os valores recebidos depois da separação fática não se comunicam, pois a separação põe fim ao regime de bens. 
No recurso especial direcionado ao STJ, a aposentada sustentou que os proventos de aposentadoria recebidos constituem patrimônio exclusivo e não se comunicam durante a vigência da sociedade conjugal. 
Alegou que a decisão do TJRS ofendeu os artigos 1.659, inciso IV, e 1.668, inciso V, ambos do Código Civil (CC). De acordo com esses dispositivos, ficam excluídos da comunhão: as obrigações provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões e outras rendas semelhantes. 
Caso similar
Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, mencionou uma situação similar, amparada em jurisprudência pacificada no STJ. Segundo o ministro, as verbas recebidas a título de indenização trabalhista, mesmo após a dissolução do casamento, devem ser partilhadas entre o casal. 
O relator explicou que o STJ adota o entendimento de que “a diminuição salarial experimentada por um dos cônjuges repercute na esfera patrimonial do outro, que passa a dispor de modo mais intenso de seus vencimentos para fazer frente às despesas correntes do lar”. 
Portanto, já que não existem precedentes referentes à hipótese idêntica à analisada, ele entendeu que deveria seguir a mesma linha de raciocínio adotada nos casos de indenização trabalhista. 
Dever legal 
“Estabelecida a sociedade conjugal, ambos os consortes passam imediatamente a obedecer ao dever legal de mútua assistência (artigo 1.566, III, do CC), sendo ainda responsáveis pelos encargos da família (artigo 1.565, caput, do CC) e, por decorrência, obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (artigo 1.568 do CC)”, afirmou Buzzi. 
Segundo o relator, a interpretação literal dos artigos 1.668, inciso V, e 1.659, incisos VI e VII, conduz ao entendimento de que os valores obtidos pelo trabalho individual de cada cônjuge seriam incomunicáveis, impedindo a comunhão até mesmo dos bens adquiridos com tais vencimentos. 
“No entanto, sempre asseverando a manifesta contradição de tal exegese com o sistema, é corrente na doutrina brasileira que referidas disposições atinentes à incomunicabilidade dos vencimentos, salários e outras verbas reclamam interpretação em sintonia e de forma sistemática com os deveres instituídos por força do regime geral do casamento”, argumentou. 
Sobras
Para Buzzi, não é possível considerar imunes as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada cônjuge, ou proventos e pensões, nem mesmo aptos a formar uma reserva particular, pois o casamento institui obrigação de mútua assistência e de manutenção do lar por ambos os cônjuges. 
Ele explicou que os salários, proventos e outras verbas periódicas são impenhoráveis, conforme o Código de Processo Civil, e incomunicáveis, como estabelece o CC, devido à necessidade de manter a garantia alimentar ao titular desses valores. Entretanto, no caso da incomunicabilidade, explicou que a proteção deve ser compatível com os deveres recíprocos de sustento e auxílio mútuo entre os cônjuges. 
“Nesse sentido, quando ultrapassado o lapso de tempo correspondente ao período em que são periodicamente percebidas as verbas, havendo sobras, esse excesso deixa de possuir natureza alimentar”, afirrmou. 
Diante disso, a Quarta Turma manteve a decisão do TJRS, entendendo ser lícita a inclusão das verbas referidas entre os bens a serem partilhados no inventário.

DIREITO: STJ - Inconstitucionalidade incidental não pode ser arguida no STJ pelo autor de recurso especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu da arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Quarta Turma a respeito dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que tratam da ordem de sucessão do companheiro ou da companheira, relativamente aos bens adquiridos na vigência da união estável. 
A maioria dos ministros do colegiado acolheu a preliminar levantada pelo ministro Cesar Rocha (hoje aposentado), de não conhecimento do incidente, entendendo que, embora questões constitucionais possam ser invocadas pela parte recorrida, no sistema brasileiro não cabe ao autor do recurso especial invocar tais questões como fundamento para reforma do julgado, como ocorreu no caso. 
“O recurso próprio, para essa finalidade, é o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro Teori Zavascki, que também acolheu a preliminar e vai lavrar o acórdão. 
O relator do incidente, ministro Luis Felipe Salomão, quanto à preliminar de conhecimento, votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação, de forma ampla, como tem sinalizado o STF. “No caso, a constitucionalidade ou não de um dos dispositivos legais utilizados como razão de decidir é incidental e fundamental para se aplicar ou não outro artigo de lei à hipótese em julgamento”, afirmou. 
Quanto ao mérito, o ministro Salomão votou pela inconstitucionalidade dos incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança. 
Inventário
Nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido, sem descendentes ou ascendentes, o juízo de direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – companheira do falecido por 26 anos – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido. 
Segundo o juízo, nos termos do artigo 1.790, III, do CC/2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º da Lei 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”. 
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 também do CC/2002, que confere ao cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, na falta de ascendentes e descendentes. 
O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo e, no recurso especial perante o STJ, a inventariante suscitou, mais uma vez, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC. A Quarta Turma do STJ, de forma unânime, suscitou o incidente. 
Além dos ministros Cesar Rocha e Teori Zavascki, votaram pelo não conhecimento do incidente os ministros Felix Fischer (presidente da Corte Especial), Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo. Acompanharam o ministro Luis Felipe Salomão: Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti. 
Com a decisão da Corte Especial, o recurso especial volta à Quarta Turma para ser julgado apenas nos aspectos infraconstitucionais. O colegiado é formado pelos ministros Luis Felipe Salomão (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

DIREITO: STJ - Arrematante não deve arcar com dívidas de condomínio excluídas do edital



Se o comprador adquiriu imóvel com garantia expressa do Poder Judiciário de que as dívidas condominiais não seriam de sua responsabilidade, ele não pode ser cobrado posteriormente por conta dessas dívidas. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a injustiça dessa situação é clara e não pode ser mantida. O entendimento reverte julgamento da Justiça paulista. Em ação de oposição, o condomínio pretendeu impugnar a arrematação de imóveis de propriedade de uma massa falida. A dívida com o condomínio superaria os valores da arrematação. A ação foi bem sucedida nas instâncias locais, levando ao recurso especial do arrematante. 
Arrematação e compra 
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apresentou três situações diversas: na primeira, o adquirente de imóvel, em compra e venda comum, responde pelos débitos condominiais anteriores ao negócio, por conta do caráter propter rem dessa dívida (imposta à pessoa em decorrência da sua condição de titular do direito sobre um bem). É a jurisprudência reiterada do STJ. 
Na segunda, tratando-se de arrematação, o entendimento do STJ não está consolidado nas hipóteses de o edital omitir esse ponto. No caso dos autos, porém, o edital trazia declaração expressa de que o arrematante estaria “isento do pagamento das despesas condominiais até a data da efetiva imissão na posse”. 
Garantia judicial 
“Na situação dos autos, a questão é mais grave: não se trata de despesas omitidas, mas despesas expressamente excluídas no momento do ato judicial de venda. Seria razoável admitir que uma garantia prestada pelo Judiciário, envolvendo a compra, seja de tal forma desconsiderada?”, indagou a relatora. 
Além disso, de um lado, o condomínio teve ciência da arrematação, mas permaneceu inerte pelo prazo que tinha para indicar vício de consentimento. De outro, dado o valor da dívida, não seria possível presumir que o arrematante pudesse arcar com a eventualidade de ter de quitá-la, ponderou a ministra. 
Porém, mantida a situação delineada pela Justiça paulista, o adquirente não poderia desfazer o negócio, tendo de quitar dívida pela qual foi expressamente dispensado pelo Judiciário. 
“A confiança que depositou no Poder Judiciário ao praticar o ato, portanto, foi duplamente traída: em primeiro lugar, pela garantia insubsistente que lhe foi dada; em segundo lugar, pela retirada dessa garantia sem que se possibilite o desfazimento do negócio. Essa situação não pode ser mantida”, asseverou a ministra Nancy Andrighi. 
“Não se pode retirar uma das causas determinantes da compra sem dar ao adquirente, concomitantemente, a opção de não mais realizar a compra. A injustiça dessa postura é notória”, completou. 
Transferência perniciosa 
A ministra ainda avaliou que, mesmo em hipóteses diferentes da julgada, a interpretação da lei que autoriza a transferência para o arrematante dos débitos condominiais de imóvel adquirido em juízo pode ser prejudicial ao sistema. Isso porque tal interpretação afastaria o caráter de garantia do imóvel, fazendo com que, em vez de viabilizar a redução da dívida, ela seja eternizada. 
“Basta pensar num exemplo simples: imaginemos uma situação em que o débito tenha se acumulado de tal forma que seja maior que o valor do bem. Se mantido o entendimento até aqui preconizado, nenhum credor se interessará pela compra em juízo, já que o preço total desencorajaria qualquer lance”, explicou. 
“Em lugar de transferir o bem para um novo proprietário, que a partir de sua posse adimpliria as taxas futuras, teríamos um imóvel paralisado, de venda impossível, que só acumularia mais e mais débitos. Não é uma providência interessante para nenhuma das partes”, completou a relatora. 
Para ela, a melhor solução seria permitir a arrematação sem as dívidas e autorizar o condomínio a se habilitar à destinação do produto da arrematação do bem, em posição de privilégio diante dos demais credores, em vista do caráter propter rem da dívida. 

DIREITO:TSE poderá realizar sessões extraordinárias para julgar processos das Eleições 2012

Antes de encerrar a sessão plenária desta quinta-feira (11), a presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, comunicou aos ministros da Corte que poderá convocar sessões extraordinárias no decorrer da próxima semana para fazer frente à demanda de recursos pendentes de julgamento. 
Ela informou que concluirá o levantamento do quadro de demandas neste final de semana e que dependendo do volume de processos estocados “talvez seja necessário um esforço extra por parte dos ministros”. 
Neste ano, a Justiça eleitoral recebeu, a partir de julho, mais de 480 mil pedidos de registro de candidatura de pessoas que pretendiam concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012. 
Esses pedidos foram analisados pelos juízes eleitorais e os recursos encaminhados aos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados. Após o julgamento dos recursos pelos TREs, cerca de oito mil candidatos recorreram novamente, agora ao Tribunal Superior Eleitoral. Os recursos, que chegaram ao TSE a partir de setembro, vem sendo julgados nas sessões plenárias, que ocorrem às terças e quintas-feiras, e diariamente em decisões monocráticas dos ministros que integram a Corte.

DIREITO: TRF1 - 3.ª Turma julga pilotos norte-americanos do acidente da Gol nesta segunda-feira, 15


A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julga nesta segunda-feira, 15, a partir das 14h, dois processos referentes ao acidente envolvendo o avião da Gol Linhas Aéreas e o jato Legacy, pilotado pelos norte-americanos Joseph Lepore e Jan Paul Paladino. Os processos são relatados pelo juiz Tourinho Neto (foto).
Em maio de 2011, os pilotos foram condenados pela Justiça de Mato Grosso a quatro anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto, pela acusação de imperícia no desligamento do transponder e subsequente negligência no monitoramento do painel de instrumentos. A pena, no entanto, foi convertida em prestação de serviço comunitário e proibição do exercício da profissão e seria cumprida nos Estados Unidos, onde os pilotos residem.
O Ministério Público Federal (MPF), então, recorreu a este tribunal contra a substituição das penas privativas de liberdade, tendo em vista que “definitivamente não se mostram suficientes para retribuir o grande mal causado à sociedade, tampouco (...) trazer algum conforto às vítimas, em especial as dezenas de famílias que foram destruídas pelo trágico acidente aéreo de 29 de setembro de 2006”.
Rosane Prates de Amorim Gutjahr também recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, em virtude de os pilotos norte-americanos não terem observado, com o devido cuidado, as informações constantes do plano de voo, o que determinou a sua realização em altitude diversa da constante do plano; por terem desligado, por imperícia, o transponder; por não terem acionado o código de falha de comunicação (negligência), o que teria colocado o transponder em modo de operação, evitando o acidente; por terem informado que a aeronave estava apta a realizar voo em condição de separação vertical reduzida – RVSM, quando, na verdade, faltava-lhe a devida autorização para esse tipo de operação; por não terem acionado o sistema anticolisão denominado TCAS; e por considerar que a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos é medida insuficiente para reprovação e prevenção do crime.
A defesa de Joseph Lepore e Jan Paul Paladino, por sua vez, pede a absolvição de ambos os pilotos ou, na hipótese de manutenção da condenação, postula a reforma da sentença, para que nova dosimetria seja feita, em razão de equívocos na análise de circunstâncias judiciais e pelo fato de o sentenciante ter aplicado a causa de aumento decorrente do art. 61, alínea “g”, do Código Penal, elevando a pena final acima do máximo legalmente previsto.
Sobre o acidente – O acidente envolvendo o avião da Gol e o jato ocorreu quando o Boeing da Companhia Aérea, que saiu de Manaus com destino a Brasília e ao Rio de Janeiro, se chocou com o jato Legacy sobre uma área densa da Floresta Amazônica. Todos os passageiros e tripulantes do avião da Gol morreram. Os pilotos do Legacy conseguiram fazer um pouso de emergência na Base Aérea da Serra do Cachimbo, no Pará.
Processos n.º 002947-05.2009.4.01.3603 e 0050156-41.2011.4.01.0000

domingo, 14 de outubro de 2012

COMENTÁRIO: Meu amigo Zé

Por FLÁVIO TAVARES - Estado de São Paulo

Tempos atrás, na prisão da ditadura, o carcereiro o chamava de "Cabeleira" e, hoje, outra vez ele está de cabelos longos, como se voltasse ao passado. Conheço José Dirceu há 43 anos e, nele, admiro e valorizo a coragem pessoal. A amizade começou naquele 6 de setembro de 1969 em que, sob a mira de metralhadoras, nos algemaram na Base Aérea do Galeão. Saíamos da prisão (ele em São Paulo, eu no Rio) e nos levaram à pista para uma foto que percorreu o mundo: os presos políticos trocados pelo embaixador dos Estados Unidos junto ao avião, rumo ao exílio no México. Era proibido falar, mas nos segundos em que mandaram que eu me agachasse, sussurrei: "Vamos mostrar as algemas!"
AE
'Cabeleira'. Ibiúna, 1968: seu passado não está em julgamento nem serve de escudo ao presente 
E ali está ele na foto, altivo, mãos ao peito, com as algemas que a maioria escondia, mostrando que preso político não é um criminoso envergonhado do que fez, mas um dissidente que desafia quem oprime. Foi a primeira e única vez na vida que Zé Dirceu me obedeceu... 
A intimidade do exílio nos aproximou. Um canal de TV convidou-me a dublar telenovelas mexicanas em português e levei junto Zé Dirceu. Eu dublava e coordenava o grupo e o designei "primeiro ator". Dias depois, porém, ele e os demais viajaram para Cuba. Só eu permaneci no México e, assim, nem sequer nossas vozes retornaram ao Brasil, para onde não podíamos voltar. 
Ele, porém, desafiou a proibição. A morte era a pena imposta ao retorno dos desterrados, mas Zé voltou, clandestino, em 1972, na euforia e terror do general Medici. Treinado em guerrilha, queria aliar-se aos que combatiam a ditadura, mas na chegada a São Paulo viu que a repressão dizimava seu grupo e ele seria a próxima vítima. Homiziou-se no oeste do Paraná e mudou de nome. Passou a ser Carlos Henrique, pacato comerciante de secos e molhados num recôndito município. Lá, casou-se e foi pai sem revelar quem era nem sequer à mulher e ao filho. A verdade significaria a morte e ele passou a ser outro. 
Já não era quem era. Sacrificava a identidade para não ser sacrificado. No exílio, dizia-seue morrera como outros do "grupo Primavera", nome do lugar de treinamento em Cuba. Com a anistia do final de 1979, voltou a ser o Zé. Laborioso e hábil, presidiu o PT e o tirou do atoleiro de seita fechada ou partido sindical. Mas, ao se abrir à sociedade, o PT assimilou os velhos vícios políticos, como vírus pelas veias. 
Quando Lula presidente, eram de Zé Dirceu os planos e atos de governo. Lula presidia, Zgovernava. Irmãos siameses, um era a extensão do outro. A simpatia ficava com Lula, as antipatias com Zé. Pródigo em metáforas esportivas, o presidente o chamava de "capitão do time". Mas Zé era dos poucos que não jogava bola com Lula em fins de semana na Granja do Torto. Trabalhava noutras jogadas com outras bolas. Assim, o governo obteve maioria no Congresso e, hoje, se sabe a que preço e como - subornando o PMDB, o PTB, o PP de Maluf e o PL, que hoje é PR. 
Em 2005, no topo do escândalo, sabe-se que Lula pensou em renunciar para "não ser um novo Collor". Outra vez a coragem de Zé Dirceu brotou como água no deserto e ele é que renunciou. Com o gesto, assumiu as responsabilidades e blindou Lula em pleno tiroteio. "Eu não sabia de nada, fui traído", dizia Lula, admitindo o suborno quando ainda se desconheciam os detalhes. Preferia passar por tolo do que por chefe do governo. 
Agora, as 40 mil folhas do processo no Supremo Tribunal mostram o "mensalão" como um elaborado esquema de corrupção e suborno montado a partir "da alta cúpula do governo". Mas, o mais alto da "alta cúpula" não é réu. A não ser que o presidente fosse alienado absoluto ou pateta total, como explicar que um simples diretor de marketing do Banco do Brasil desviasse R$ 28 milhões do fundo Visanet sem autorização superior? A diretoria do banco nada percebeu? E a inspeção do Banco Central? 
Não há suborno sem subornáveis e a degradação dos partidos gerou tudo. A "partidocracia" se sobrepôs à democracia. Roberto Jefferson fez a denúncia por sentir-se "lesado" ao receber só uma das cinco parcelas de R$ 4 milhões prometidas ao PTB... Com partidos transformados em balcões de negócios, o astucioso "mensalão" quebrou a oposição criando uma "base alugada" como base aliada. 
A degradação chegou ao próprio PT. Numa das vezes em que estive com Zé Dirceu, após a cassação, ele me mostrou como a Polícia Federal invadira seu escritório em busca de documentos. Tarso Genro era ministro da Justiça e na disputa interna todos queriam comprometer Dirceu para tornar-se "o favorito do rei". 
E as provas da fraude? Na engrenagem clandestina, oculta-se tudo. Ou alguém pensa que os corrompidos assinam recibo? Ou que João Paulo Cunha e os demais de São Paulo emitiram "nota paulista" pelo que abocanharam? 
Nos delitos de alto nível, os indícios constroem a prova. Os Bancos do Brasil, Rural e BMG geraram as milionárias movimentações do esquema e daí surge tudo. Não foi sequer como no tempo de Fernando Henrique, quando a tão comentada compra de votos que permitiu a reeleição de presidente, governador e prefeito, surgiu numa manobra rápida, até hoje sem autor plenamente identificado. 
Na tragédia, o terrível é que a determinação de Zé Dirceu o tenha levado ao topo de tudo, como bode expiatório da degradação maior. Mas nem seu passado de coragem pode livrá-lo da parcela de culpa. O passado não está em julgamento nem serve de escudo ao presente. 
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