quarta-feira, 3 de agosto de 2011

ECONOMIA: Dólar tem mais um pregão de queda

Do ESTADÃO.COM.BR

Economia & Negócios e Agência Estado


Na abertura desta quarta-feira, moeda americana recuava 0,32%, a R$ 1,563
SÃO PAULO - O dólar comercial abriu o dia em queda de 0,32%, negociado a R$ 1,563. A expectativa para o dia é que a moeda brasileira continue oscilando de acordo com o cenário externo.
Mesmo com uma solução para o calote imediato da dívida americana, os investidores permanecem inseguros. O problema é que o plano americano implica em uma série de corte de gastos, o que deixara a economia do país cada vez mais fraca. Esse cenário tem impacto direto nas economias do mundo todo.
Nessa quarta-feira, dados do mercado de trabalho nos EUA mostram divergências. Segundo o relatório ADP/Macroeconomic Advisers, o setor privado dos EUA criou 114 mil vagas em julho em relação a junho, ante projeção de 105 mil novos postos. Já de acordo com a consultoria Challenger, Gray & Christmas Inc, os empregadores norte-americanos anunciaram cortes de 66.414 postos de trabalho de suas folhas de pagamento em julho, um aumento de 60% em relação a junho e o maior número desde março de 2010.
Na Europa, o Banco Nacional da Suíça (SNB, banco central do país)surpreendeu os investidores ao agir para enfraquecer o franco suíço - a moeda tem sido usada como refúgio para quem busca segurança. A instituição decidiu cortar o juro no país e ainda expandiu a permissão para retirada de depósitos dos bancos dos atuais 30 bilhões de francos para 80 bilhões de francos (US$ 103 bilhões). Com isso, o dólar subiu a 0,7732 franco suíço, de 0,7642 franco suíço no fim da tarde de ontem.
Crise na Europa
Hoje, os yields (retorno ao investidor) dos bônus dos governos da Itália e da Espanha recuaram das máximas do começo da sessão em meio a rumores não confirmados de que investidores da Ásia estariam comprando títulos da dívida do país. Além disso, o diretor-geral do Tesouro da Itália, Vittorio Grilli, estaria na Ásia tentando vender dívida do governo para fundos soberanos de Cingapura e da China, afirmaram fontes. Também nesta quarta-feira, o ministro da Economia da Itália, Giulio Tremonti, e o presidente do Eurogrupo, Jean-Claude Juncker, afirmaram que tiveram uma longa e produtiva reunião sobre as questões relacionadas à zona do euro.
Em paralelo, crescem os comentários de que o Banco Central Europeu terá de intervir novamente no mercado e comprar títulos dos países da zona do euro para tentar estancar o contágio. Isso ocorre, sobretudo, devido às preocupações com Espanha e Itália.

ECONOMIA: Nova política industrial cria desafio fiscal para o governo em 2012


De O GLOBO.COM

Flávia Barbosa, Martha Beck, Geralda Doca e Eliane Oliveira (economia@oglobo.com.br)

BRASÍLIA - Se fez a alegria, ainda que parcial, da indústria, o Plano Brasil Maior impôs um desafio fiscal ao governo Dilma Rousseff em 2012. O próximo ano já começará pressionado do lado dos gastos pelo reajuste do salário mínimo, mas também começa a se apresentar incerto do lado das receitas, por causa da desaceleração da economia brasileira e da turbulência global. Neste cenário, a nova política industrial representa despesas adicionais de quase R$ 20 bilhões em 2012. Esse montante é semelhante ao impacto esperado com os aumentos do mínimo (R$ 23 bilhões) e do funcionalismo (R$ 20,6 bilhões).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2012 já foi aprovada pelo Congresso e os custos adicionais trazidos pela política industrial não constam do planejamento. O governo tem até o dia 31 de agosto para enviar o Orçamento Geral da União de 2012, que é a proposta efetiva de gastos do Executivo para o próximo ano.
- Vamos ter que ajustar o Orçamento, não tem jeito, teremos que olhar 2012 de novo - afirmou ao GLOBO uma fonte, acrescentando com pouca convicção: - Mas acreditamos que vamos ter receitas.
Para tampar os buracos, a União já conta com tributação recém-implementada e que ainda nem gerou caixa: a nova tributação de 1% do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações com derivativos. Essa medida, que foi adotada para tentar segurar a queda do dólar, pode assegurar R$ 10 bilhões aos cofres públicos.
Essa arrecadação compensaria com folga, por exemplo, o aporte de R$ 1,6 bilhão que o Tesouro Nacional terá que fazer na Previdência Social para zerar a fatura da desoneração da folha de pagamento das empresas dos setores calçadista, de confecções, moveleiro e de software. Esta é a perda estimada com a substituição da cobrança previdenciária patronal de 20% sobre a folha por uma alíquota de 1,5% a 2,5% sobre o faturamento.
Foi justamente a preocupação com o impacto fiscal da nova política industrial que fez com que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, resistisse até o último minuto a abrir mão de uma receita elevada. Mas diante da ordem expressa de Dilma para que o programa fosse amplo e tivesse medidas de impacto para o setor produtivo, a equipe econômica teve que encontrar espaço fiscal para encaixar desonerações que somam cerca de R$ 25 bilhões em 2011 e 2012.
Não por menos, a desoneração da folha, que havia sido excluída do plano até uma semana atrás, voltou com força no fim de semana. Foi fechada - junto com outros detalhes da política industrial - em reunião no domingo, às 18h, coordenada pela ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann.
- Pedi à minha equipe que avançasse nas propostas e chegasse ao máximo possível para construir com ousadia e coragem medidas para que a indústria possa competir com a avalanche de manufaturados que chegam do mercado internacional - afirmou a presidente na terça-feira, em seu discurso no lançamento do Brasil Maior.
A decisão de Dilma de fortalecer a política industrial, a despeito da ameaça fiscal, demonstra ainda a disposição da presidente de bancar a sua visão de que o crescimento - com inclusão social e manutenção da geração de empregos - é o foco central da política econômica de seu governo.
- Aos que pensam que, em um momento de incerteza internacional como o que vivemos, o mais prudente é não agir e esperar a onda passar, eu contra-argumento (...): é justamente em uma situação de tensões no mundo que devemos mostrar, além do indispensável bom senso, uma boa dose de ousadia. (...). É claro que não vamos abdicar dos fundamentos do nosso modelo de desenvolvimento, baseado no controle da inflação, no rigor fiscal, no crescimento econômico com inclusão social e na preservação do nosso mercado interno - disse Dilma ontem à plateia de empresários.
Para este ano, o quadro fiscal ainda é favorável, pois o governo já acumula um superávit primário que equivale a 66% da meta de todo o ano, de R$ 117,9 bilhões. Além disso, o impacto do Brasil Maior este ano é relativamente modesto. São R$ 5,9 bilhões, sendo que deste total, R$ 3,8 bilhões já estavam na conta. Eles correspondem à desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para materiais de construção, bens de capital e veículos comerciais leves que já estava em vigor.
No entanto, para 2012, a situação é bem mais complicada. O economista da Tendências, Felipe Salto, por exemplo, acredita que embora a meta do ano que vem esteja fixada em 3,1% do Produto Interno Bruto (PIB), o governo só conseguirá chegar a 2,6%.
Isso porque, não bastassem os aumentos de quase 14% do mínimo e dos servidores (esta uma herança do segundo mandato do ex-presidente Lula), há pressões para acelerar investimentos (o primeiro semestre de 2012 foi de desapontamento com o ritmo do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, por exemplo), desembolsar mais uma parcela do reajuste dos militares e complementar o aumento concedido este ano ao Judiciário. Ainda há o pagamento de precatórios antigos que não poderão mais ser parcelados por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nos cálculos de Salto, somente o aumento do salário mínimo vai impactar em R$ 23 bilhões as despesas do governo que estão atreladas a ele, como Previdência Social, seguro-desemprego e LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social). Outros R$ 20,6 bilhões são o impacto estimado das despesas com aumento de pessoal no ano que vem e R$ 7,5 bilhões as despesas com precatórios. Só isso soma R$ 51,1 bilhões.

DIREITO: Supremo declara inconstitucionalidade de Funrural

Da CONJUR


A volta dos trabalhos dos ministros do Supremo Tribunal Federal já rendeu um novo capítulo para os empregadores que contribuem com o antigo Funrural, como é conhecida a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural. Na segunda-feira (1º/8), em votação unânime, o plenário declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o pagamento, o artigo 1º da Lei 8.540, de 1992.
De acordo com a parte declarada como contrária à Constituição Federal, a contribuição deve ser feita pelo empregador rural pessoa física e tem como alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Agora, todos os casos que tratam do assunto seguem o mesmo entendimento, ou seja, a decisão tem efeito erga omnes.
O caso concreto foi levado ao Supremo pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O colegiado havia entendido como constitucional a contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212, de 1991, após alteração promovida pela Lei 8.540, 1992.
O homem argumentou que o recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados — como as pessoas jurídicas —, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.
O recorrente apontou um segundo problema. Como se tratava de uma nova base de contribuição, ela só poderia se estipulada por lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a Lei 10.256, de 2001. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

MUNDO: Bolsas da Ásia têm forte queda por temores sobre recuperação americana


De O GLOBO.COM

O Globo, com agências (economia@oglobo.com.br)

CINGAPURA - As bolsas de valores da Ásia fecharam em forte baixa nesta terça-feira, com temores crescentes de que os esforços de Washington para cortar gastos do governo possam desacelerar o crescimento econômico americano, já estagnado.
O acordo de último minuto para evitar um calote de dívida nos Estados Unidos não deu alívio aos mercados. Os investidores se concentraram em como o aperto fiscal pode restringir a expansão norte-americana.
Além disso, dados mostraram que o gasto do consumidor dos EUA caiu em junho pela primeira vez em quase dois anos, com a renda ficando quase estável -sinais de falta de ímpeto econômico no fim do segundo trimestre.
Na segunda-feira, pesquisas apontaram uma quase estagnação no crescimento manufatureiro dos EUA, da Europa e da China, após fracas estimativas do Produto Interno Bruto (PIB) norte-americano na semana passada.
A crise de dívida da Europa também contribuiu com o tom negativo: os rendimentos dos bônus da Itália atingiram o maior nível da história de 11 anos do euro.
Em Tóquio, o índice Nikkei caiu 2,11% nesta quarta-feira. O índice MSCI das ações da região Ásia-Pacífico, com exceção do Japão, recuava 2,3% às 7h54 (horário de Brasília).
O índice de Seul caiu 2,59%. O mercado se desvalorizou 1,91% em Hong Kong e a bolsa de Taiwan recuou 1,49%, enquanto o índice referencial de Xangai caiu 0,03%. Cingapura encerrou em queda de 1,47%, e Sydney fechou com baixa de 2,27%.

DIREITO: STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (03), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Relatora: Min. Ellen Gracie
Autor: Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel)
Interessados: Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea “b” do inciso I e os §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais tais como: equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência.
Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a “principal garantia de competitividade em tal ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços”, bem como “outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais.”
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
PGR: pelo não-conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171
Relatora: Min. Ellen Gracie
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
Ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 101, de 30 de julho de 2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia o princípio da legalidade; da não-cumulatividade; o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o Estado de destino, nas operações com petróleo e derivados; e o princípio da capacidade contributiva. Foi aplicado pela relatora o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99. O ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda Estaduais informaram que a sistemática de cobrança do ICMS sobre combustíveis, a refinaria funciona como uma câmara de compensação dos tributos a serem repassados e deduzidos de cada unidade da federação. Sustentaram, ainda, que o questionado estorno não violaria os textos constitucionais invocados na peça vestibular, uma vez que simplesmente constituiria um procedimento para se evitar que o valor pago a título de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível – AEAC constituísse crédito nas operações posteriores.
Em discussão: saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.
AGU: pela improcedência da ação.
PGR: pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 356101 – Embargos de Divergência
Relatora: Min. Ellen Gracie
Rádio Panamericana S/A x União
Embargos de divergência opostos ao acórdão da Primeira Turma que converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental e negou provimento a este recurso que visava o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União, o qual foi conhecido e provido para denegar a segurança pretendida pela ora embargante, ao fundamento de ser constitucional a exigência do depósito de multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo “porquanto não há, em nosso ordenamento jurídico, a garantida ao duplo grau de jurisdição”. Invoca como acórdão paradigma o RE nº 221.215/RJ da Segunda Turma, que decidiu pelo não conhecimento do recurso extraordinário, justamente por não ter sido atacado o fundamento infraconstitucional pela interposição de recurso especial contra a decisão de 2ª instância. Acrescenta que a Primeira Turma, em sua antiga composição, no julgamento do RE nº 224737/SC, “julgou que o fundamento infraconstitucional da autora da ação que não foi rebatido pelo réu e transitou em julgado é suficiente para preservar o acórdão que é objeto de reforma via recurso extraordinário”. Quanto ao mérito, destacou que estavam pendentes de julgamento os Recursos Extraordinários nºs 389.383 e 390.513 nos quais o Ministro Marco Aurélio entendia que a exigência do depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa constante no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O ministro relator determinou o sobrestamento do feito, “tendo em vista que a matéria debatida nos autos (Processo Administrativo. Recurso. Depósito Prévio)” aguardava a conclusão do julgamento do RE 389.383, Rel Marco Aurélio, no Pleno desta Corte.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos de divergência.
Mandado de Segurança (MS) 23394
Relator: Min. Sepúlveda Pertence (aposentado)
Herbert Brandão Lago X Presidente da 2ª Câmara do TCU e Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí
MS contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do reitor da FUFPI, que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão. Alegam que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada.
Em discussão: saber se há ofensa à coisa julgada por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Ellen Gracie.
Ação Cível Originária (ACO) 685
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Estado de Roraima
Litisconsorte passivo: Associação dos Magistrados de Roraima
Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.
Em discussão: Saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Reclamação (RCL) 7058 – medida cautelar
Relatora: Min. Ellen Gracie
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo
X Relatora do Agravo de Instrumento Nº 345747 (2008.03.00.032444-6) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e União
Reclamação, com pedido e liminar, contra decisão do TRF 3ª Região, na qual a relatora concedeu efeito suspensivo a recurso no sentido de “assegurar o pagamento dos dividendos aos acionistas no dia 28/8/2008, afastando-se a aplicação, no caso vertente, do disposto no art. 52, da Lei nº 8.212/91.” Afirma a União que o Juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, determinou a suspensão do pagamento de dividendos da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, deliberado em reunião de seu Conselho de Administração, no importe de R$ 359.471.700,64, bem como o bloqueio de eventuais valores já disponibilizados a esse título, em qualquer instituição bancária. Sustenta a reclamante haver afronta ao art. 97, da Constituição e à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que decisão reclamada afastou a incidência do artigo 52, da Lei nº 8.212/91.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada, ao afastar a aplicação do art. 52, da Lei nº 8.212/91, violou o art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10.
PGR: opina pela procedência da reclamação.
Recurso Extraordinário (RE) 522897
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado do Rio Grande do Norte x Maria Edna França da Silva
Trata-se de RE interposto contra decisão do TST que não conheceu do recurso de revista por estar a decisão atacada em consonância com os Enunciados 95 e 362/TST. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado nº 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que “o art. 7º, inciso XXIX, alínea ‘a’ da Carta Magna estabeleceu o prazo quinquenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS”.
Em discussão: Saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Ação Originária Especial (AOE) 27
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Antônio Petraglia Filho x União
Ação Originária Especial ajuizada com fundamento no art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) na qual requer o autor a nulidade do decreto de reforma compulsória que ocorreu quando ainda ocupava o posto de capitão-tenente intendente. Sustenta na inicial que o ato de sua cassação estaria eivado de vício grave, pois assinado por chancela eletrônica, além de não lhe ter sido ofertada oportunidade para exercer sua defesa. Alega, ainda, que tendo outro integrante de sua turma de formação alcançado a patente de vice-almirante intendente, com proventos do posto superior de almirante de esquadra, e, por esta razão, também deveria ser alçado àquele posto.
Em discussão: saber se o autor se enquadra nos pressupostos do art. 9º do ADCT para fins de concessão de anistia e direitos respectivos.
PGR: manifestou-se pela improcedência da ação.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) x Presidente da República
ADPF ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em 5.12.2008, com objetivo de obter “a declaração de não recepção do § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (...), com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, que exige o depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa”. A CNC sustenta que a norma impugnada contraria o art. 5º, caput, inc. XXXIV, alínea a e LV, da Constituição da República. A ação será julgada diretamente no mérito.
Em discussão: saber se a exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (art. 636, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho) foi recepcionada pela Constituição da República (art. 5º, caput, inc. XXXIV, alínea a e LV).
PGR e AGU: pela procedência da ação
Concurso público/direito à nomeação
Recurso Extraordinário (RE) 598099 – Repercussão Geral
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Mato Grosso do Sul x Rômulo Augusto Duarte
Recurso extraordinário em face de acórdão do STJ que determinou a nomeação do impetrante, ora recorrido, no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que “a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo”, e que a “discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes”. Alega o Estado de Mato Grosso do Sul não haver qualquer direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital. Nessa linha, afirma que as referidas normas constitucionais têm a finalidade de preservar a autonomia da Administração Pública, conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público.O Município do Rio de Janeiro e a União requereram seu ingresso como terceiro interessado, nos termos do art. 543-A, § 6º, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso extraordinário. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 572884
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD
Recurso Extraordinário (RE) 562045 – Repercussão Geral
Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisão do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa divergiram do relator e proveram o recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.
Recurso Extraordinário (RE) 597362 – Repercussão Geral
Relator: Min. Eros Grau
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.747, e reafirmou o entendimento de que “Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide”. Nesse contexto, se há “determinação legal de prazo para o julgamento do parecer do TCM que opina pela rejeição das contas, o silêncio da Câmara Municipal assume dimensão política. O não-proceder do exame, no prazo legal, dá azo à prevalência do parecer, considerando-se as contas rejeitadas, diante do espírito do art. 31, § 2º, da Constituição Federal”. Em consequência, requer o indeferimento do registro da candidatura do ora recorrido.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, admitido para atuar na condição de amicus curiae, requer que seja reconhecido que “a Constituição Federal de 1988 confere às Cortes de Contas o poder-dever de julgar as contas dos administradores públicos, quando praticam atos de gestão, mesmo que se tratem dos chefes de Poder Executivo, sem ter de submeter a eficácia de suas decisões aos parlamentos”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR opinou pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 566621 – Repercussão Geral
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Ruy Cesar Abella Ferreira
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, em face de decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciando-se a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento; bem como que o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições, não constitui acréscimo patrimonial, sendo indevida a retenção do imposto de renda; e que a Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica às ações intentadas a partir de 9/6/2005.
Alega a União, em síntese, que o afastamento da retroatividade do art. 3º da LC 118/05, sob o fundamento da inadmissibilidade de leis retroativas em nosso Direito, contraria pronunciamentos do STF, devendo a lei de cunho interpretativo aplicar-se a todos os casos sob julgamento, com integral resguardo do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O ministro Eros Grau pediu vista.
Em discussão: Saber se o art. 3º da LC nº 118/2005 é aplicável a situações anteriores à sua vigência. PGR opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 559937
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.
Recurso Extraordinário (RE) 584388 – Repercussão Geral
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União
Trata-se de recurso extraordinário contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, § 10, e 40 § 7º, da Constituição Federal, e arts. 3º e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal.
Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.
O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
Recurso Extraordinário (RE) 594296
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Minas Gerais x Maria Ester Martins Dias
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido. Alega o Estado de Minas Gerais que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a necessidade de instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, pois teria sido aplicada a uma situação atual uma regra pretérita já extinta. O Tribunal reconheceu a existência da Repercussão Geral da questão constitucional.
Em discussão: saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos Professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3341
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República
Interessados: Governador do Distrito Federal; Senado Federal; Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 3º da Lei nº 66/98, dos artigos 8º e 17 da Lei nº 68/89, do artigo 6º da Lei nº 82/89, do artigo 1º da Lei nº 96/90 e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 282/92, todas do Distrito Federal. Alega o requerente ofensa ao artigo 37, II da Constituição Federal, por preverem “formas de provimento derivado de cargos públicos”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STF acerca da matéria está consolidada na Súmula nº 685, que considera “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio constitucional do concurso público.
AGU: Pela parcial procedência do pedido.
PGR: Pela prejudicialidade do pedido quanto à inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 96/1990, do Distrito Federal, e, pela procedência parcial do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 441280
Relator: Min. Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Rrecurso extraordinário interposto contesta acórdão da Décima Segunda Câmara Cível do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Sustentam que a controvérsia se insere em período posterior à edição da Lei nº 8.666/93 e anterior à EC nº 9/98, que deu nova redação aos arts. 22, XXVII, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal. Afirmam, ainda, que as sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, devem se sujeitar à regra geral da licitação, e, assim, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/93 seria constitucional, na parte em que subordina as referidas sociedades ao regime licitatório. Acrescentam que o STF já se pronunciou nesse sentido. Pedem, por fim, a responsabilização da recorrida por lucros cessantes.
Em discussão: saber se a Petrobrás se subordina ao processo licitatório, previsto no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

Imposto de Renda de empresas no exterior

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588
Relatora: Min.Ellen Gracie
Confederação Nacional da Indústria - CNI x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

DIREITO: STJ - Taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge sobrevivente

A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo jurisprudência do Tribunal. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.
O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva recorreu ao STJ.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte.
Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”. Segundo o relator, “tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”.
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.

DIREITO: STJ - MP não consegue manter ação penal por violência doméstica contra vontade da vítima

O Ministério Público (MP) do Estado de Minas Gerais recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) na tentativa de dar prosseguimento a uma ação penal por lesão corporal leve contra a mulher, cometida em âmbito doméstico e familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha.
A denúncia não foi recebida pela Justiça mineira porque não havia representação da vítima. Segundo o processo, ocorreu a retratação, na presença do MP, antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre juizados especiais cíveis e criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.
Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, à representação da vítima. A tese foi firmada pela Terceira Seção, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.097.042).
Macabu explicou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha restringe-se à exclusão dos procedimentos sumaríssimos e das medidas “despenalizadoras” dos juizados especiais.
Ainda insatisfeito, o MP interpôs, então, agravo regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela Quinta Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.

DIREITO: STJ - Indenização por serviços domésticos pode ser alternativa a herança sem configurar julgamento além do pedido

A indenização por serviços domésticos prestados durante comprovada sociedade de fato, nos casos em que é impossível o reconhecimento da união estável, não constitui julgamento extra petita – aquele que extrapola o pedido feito em ação judicial. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso de Santa Catarina. Para os ministros, a Justiça estadual solucionou a demanda conforme o direito aplicável ao caso, depois de avaliar a consistência dos fatos.
O processo teve início após a morte de um homem, com quem a autora da ação viveu em sociedade de fato. Representada na ação por sucessores, depois que também ela morreu, a companheira havia sido reconhecida pelo juiz de primeira instância como herdeira dos bens deixados pelo homem. Outros herdeiros do falecido apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que deu parcial provimento à apelação.
Na decisão, o tribunal estadual entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, pois o óbito do companheiro ocorreu antes da vigência da legislação que regulamenta o instituto.
“As Leis n. 8.971/94 e 9.278/96 somente têm aplicação para os casos existentes após sua vigência, não podendo ser bem-sucedida uma reivindicação de meação ou herança em caso de óbito de companheiro ou companheira anterior à sua vigência, porque impera o princípio da irretroatividade do direito material”, asseverou o TJSC.
O tribunal ressaltou, no entanto, não haver dúvida quanto à existência da sociedade de fato por quase 20 anos (decorrente de união concubinária), que pautou o pedido inicial. Ainda que o patrimônio tenha sido adquirido antes do início do relacionamento, segundo o TJSC, a mulher tem direito à indenização por serviços domésticos prestados, pois, de outra forma, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito dos outros herdeiros do falecido.
A decisão de segunda instância assegurou à mulher (e seus sucessores) o recebimento de indenização por serviços domésticos prestados, correspondente a um salário mínimo por mês de convivência, respeitado o limite máximo que caberia à esposa meeira.
A parte contrária recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJSC foi extra petita, ou seja, teria sido concedido algo que não constava do pedido inicial. Segundo o recurso, a pretensão da ação declaratória era apenas ver reconhecido o direito da companheira aos bens do falecido. A Quarta Turma negou provimento ao recurso, afirmando não ocorrer julgamento extra petita quando a Justiça decide questão que é reflexo do pedido inicial.
Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, não houve nada extra petita na decisão do TJSC, “na medida em que se limitou a solucionar a demanda conforme o direito que entendeu aplicável à espécie, não sem antes avaliar a consistência dos fatos que embasaram a causa de pedir da pretensão deduzida em juízo, a saber, a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujos”.

DIREITO: STJ - Não cabem honorários advocatícios quando a impugnação, em execução de sentença, é infundada

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.
“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.
No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.
A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.
Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico.”
No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.
Decisão
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.
Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.

DIREITO: STJ - Prescrição impede indenização a mãe que perdeu a filha por suposto erro médico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais à mãe de criança morta aos seis meses de idade em decorrência de suposto erro médico durante o parto. Os ministros da Primeira Turma consideraram que houve prescrição da pretensão indenizatória, pois o pedido de compensação foi feito sete anos após o ocorrido, enquanto o prazo é de cinco anos. A mãe sustentou que a prescrição deveria ter sido suspensa por conta de investigação que demorou anos no âmbito do Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul.
A equipe médica do hospital, que fica em Porto Alegre e na época pertencia à União, teria realizado parto normal mesmo ciente de eventuais riscos desse procedimento por conta do enrolamento do cordão umbilical no pescoço da menina, que passou a depender de apoio mecânico para sobreviver. A mãe procurou, então, o MP do estado para pedir providências que assegurassem os equipamentos vitais para a filha, como respirador, sonda e aspirador.
No pedido de indenização por danos morais, feito sete anos depois do suposto erro médico, a mãe declarou seu sofrimento por ter visto a filha “morrer lentamente durante seis meses”. Mas o Tribunal Regional Federal da 4° Região negou o pedido, por entender que o direito de indenização da mãe havia prescrito após cinco anos do fato, de acordo com o artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
O acórdão considerou ainda que a suspensão da prescrição por conta de apuração dos fatos “somente se aplica em relação às reclamações levadas a efeito perante o ente público responsável pelo exame da pretensão e pela indenização pelo dano”. De acordo com o tribunal regional, o MP “tem atribuições de zelar pela ordem pública e pela proteção dos interesses individuais indisponíveis, não sendo incumbido da defesa de interesses de cunho eminentemente particulares”, como no caso da indenização.
No recurso interposto no STJ, a mãe alegou ofensa ao artigo 4° do Decreto-Lei 20.910, segundo o qual “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento de dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Sustentou, ainda, que esse dispositivo legal “reporta-se apenas à repartição pública, em momento algum aduz que sua aplicação somente se opera às reclamações levadas a efeito perante o ente público responsável pelo exame da pretensão e pela indenização pelo dano”, como entendeu o tribunal.
A mãe afirmou ainda que o MP detém competência para apuração dos fatos e da responsabilidade por eventual ilícito penal, cível ou administrativo na má prestação de serviço público de saúde, e que, após a apuração, ela poderia inclusive postular diretamente o pagamento dos danos, sem a necessidade de ação de conhecimento para definição da responsabilidade civil.
Para o relator do caso no STJ, ministro Teori Zavascki, “a intervenção do Ministério Público, na origem, procurou tutelar interesse de menor incapaz, de acordo com as atribuições constitucionais e legais do órgão”. Contudo, com o pedido de indenização por danos morais, “o que se discute é o alegado direito de natureza indenizatória cujo titular é a mãe da criança, matéria que é totalmente estranha às atribuições do Ministério Público, na medida em que se trata de interesse claramente disponível”.
O relator acrescentou que “não há, portanto, como atribuir a essa intervenção específica do Ministério Público, na defesa dos interesses de menor impúbere, qualquer efeito suspensivo relativo à prescrição da pretensão indenizatória”, não podendo ser aplicado o artigo 4° do Decreto-Lei 20.910. A decisão foi unânime.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

COMENTÁRIO: Camarote cósmico

Por Dora Kramer - O Estado de S.Paulo

Oposição, numa concepção celebrada pelo ex-presidente Luiz Inácio da Silva, é um conjunto de seres mal-intencionados residentes em uma espécie de camarote cósmico de onde observam a cena e torcem impunemente pelo quanto pior, melhor.
No caso de o País afundar, os oposicionistas não teriam o que temer, pois estariam imunes aos efeitos do desastre pela simples razão de que têm posição política, pensamentos e modo diferente de ver as coisas em relação aos que momentaneamente ocupam o poder.
Por essa visão, só governistas vão ao supermercado. Só eles pagam mensalidades escolares, são usuários de serviços, compram roupas, pagam contas de luz, água, gás, condomínio, telefone, TV a cabo e internet.
Outro dia em mais um de seus discursos baseados em argumentos da "quase-lógica do senso comum" apontada já nos primórdios do primeiro mandato pela cientista política Luciana Veiga, Lula exortou a plateia a considerar "mentira" qualquer coisa que digam seus adversários porque, segundo ele, torcem para que a inflação volte furiosa e o desemprego vá à estratosfera.
Desse modo, teriam caldo de cultura para fomentar ambiente desfavorável ao governo e construir um discurso eleitoral eficaz.
Dito assim até faz sentido, mas na prática as coisas não funcionam de maneira tão simples. Às vezes, quanto mais difícil é a situação, mais medo o eleitor tem de mudar o leme de mãos.
Um exemplo disso aconteceu em 1998, quando Fernando Henrique Cardoso se preparava para disputar a reeleição e as crises internacionais sucessivas não apontavam para um cenário eleitoral favorável ao governo. Isso durante os primeiros meses daquele ano.
FH acabou vencendo outra vez em primeiro turno justamente porque o eleitorado preferiu não arriscar, reconhecendo no governo e não na oposição, mais capacidade de lidar com as dificuldades.
Ademais, quando a coisa aperta sobra para todo mundo. Muito mais até para quem porventura venha a suceder a um governo de fracassos, porque perde tempo na reconstrução antes de conseguir começar a realizar.
Se torcida tivesse poder de fazer acontecer, o Plano Real teria dado errado, o Brasil ainda estaria às voltas com a hiperinflação, os mais pobres continuariam a pagar a conta da subida diária de preços e o Brasil ainda estaria condenado ao isolamento mundial.
Felizmente, tudo saiu bem melhor que a encomenda contratada pelo PT quando era oposição. Na época atuava na base do quanto pior, melhor. Essa régua Lula usa para medir seus adversários de novo agora quando retoma a campanha para fortalecer seus partido em 2012 nos municípios e aumentar o capital para disputar com Dilma ou consigo mesmo a Presidência em 2014.
Graças ao fato de que torcida contra não faz verão, o PT pôde governar com relativa tranquilidade, incorporar como suas realizações sedimentadas ao longo dos quase 20 anos desde a redemocratização e até avançar no quesito inclusão social.
Na tentativa de desqualificar o contraditório chamando de "mentirosas" todas as críticas, na prática acusando os adversários do grave crime de lesa-pátria na medida em que seriam todos arautos do caos, Lula falta com a verdade e calunia uma parcela da opinião pública e política do País que, como em toda democracia, exercita a discordância.
Durante seus oito anos de governo e, ao que tudo indica também agora com Dilma Rousseff, o PT teve a oposição mais amena com a qual jamais poderia sonhar. Nem sempre isso funcionou para o bem. Fez mal quando permitiu que se consolidasse a falta de ética como hábito.
Sempre que pôde, o PT zombou da ineficácia, da desarticulação e do medo que os oposicionistas têm da popularidade de Lula e de sua falta de pudor de aniquilar moralmente quem lhe faz oposição em suas diatribes de palanque.
Buscando sempre mostrar que oposicionistas são brasileiros de segunda classe, insidiosos conspiradores a quem a população não deve dar ouvidos, a fim de que não se corra o risco de quebrar a hegemonia das forças representadas pelo PT, PMDB, PTB, PR e companhia, com Lula à frente como se fora o detentor do monopólio do bem.

POLÍTICA: Alfredo Nascimento falará sobre denúncias de irregularidades no Ministério dos Transportes nesta terça-feira no Senado

De O GLOBO

Maria Lima (marlima@bsb.oglobo.com.br)

RIO e BRASÍLIA - O senador e ex-ministro dos Transportes Alfredo Nascimento (PR-AM) fará nesta terça-feira pronunciamento às 15h45 no plenário do Senado, onde falará pela primeira vez sobre as denúncias de irregularidades no ministério em que chefiava. Após deixar a pasta, Nascimento reassumiu o mandato de senador. Segundo aliados, na tribuna, Nascimento vai se defender de cada denúncia, mas não vai dedurar nem ameaçar ninguém. Não se sabe, porém, se ele planeja falar sobre a atuação do deputado Valdemar da Costa Neto (PR-SP).
Nesta terça-feira, o Diário Oficial publicou as exonerações do diretor executivo do Dnit, José Henrique Coelho Sadok de Sá, e do diretor de Infraestrutura Ferroviária, Geraldo Lourenço de Souza Neto, já anunciadas na semana passada. Também foram afastados hoje Herbert Drummond, diretor de Infraestrutura Aquaviária, Nadja Tereza Monteiro de Oliveira, coordenadora-geral de Cadastro e Licitações e mais dois servidores subordinados à Secretaria Executiva dos Transportes. O número de afastados e exonerados já chega a 27.
O ex-ministro pediu aos aliadosatenção total ao pronunciamento. Ele encaminhou ao partido pedido para que se dê ampla divulgação nos diretórios, bancadas e Executiva sobre o seu pronunciamento, como presidente do PR. Todos os parlamentares estão sendo chamados a prestigiar o discurso, para dar uma demonstração de força ao presidente da legenda.
Uma coisa, no entanto, é certa: Nascimento deverá deixar claro o descontentamento com a forma como a presidente Dilma Rousseff está conduzindo o processo de demissões nos Transportes e órgão vinculados - Dnit e Valec.

TEMPO: Inmet alerta para possibilidade de neve no Rio Grande do Sul e de Santa Catarina

De O GLOBO
Agência Brasil,

CURITIBA - O Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) alerta para as condições meteorológicas favoráveis à ocorrência de neve nas próximas horas na serra nordeste do Rio Grande do Sul e no planalto sul de Santa Catarina.
- A probabilidade aumenta à noite e na próxima madrugada com a chegada do ar frio mais forte que agora pela manhã está no oeste do estado - disse o meteorologista Flávio Varone.
A previsão para esta terça é de mais chuva nos três estados da Região Sul, além da queda acentuada de temperatura e ventos fortes causados pelo ciclone extratropical que está no litoral. Os ventos, principalmente no norte do Rio Grande do Sul, litoral sul de Santa Catarina e nas regiões serranas devem chegar a 100 quilômetros por hora.
Segundo o meteorologista, os termômetros devem oscilar entre 1 grau °C e 18°C. As mínimas até agora foram registradas em Urubici, Santa Catarina, 2,3°C, e em Clevelândia, no Paraná, 3°C.
No Paraná, onde a chuva foi mais intensa nos últimos dias, 124.982 pessoas foram afetadas em 19 municípios. Segundo a Defesa Civil, 1.343 pessoas estão desalojadas e 257, desabrigadas. O serviço de meteorologia do estado (Simepar) informa que choveu em grande parte das regiões durante a noite e madrugada. Mas, segundo o meteorologista Tarcizio Valentin, o tempo deve ficar mais seco a partir da tarde no oeste, sudoeste e sul do estado, devido à chegada de uma massa de ar frio e seco.
De acordo com o chefe de Operações da Coordenadoria de Defesa Civil, capitão Eduardo Pinheiro, o município de Cerro Azul, o mais afetado pelas chuvas, ainda está isolado devido ao nível acima do normal do Rio Ponta Grossa. O risco de transbordamento do rio na região central da cidade causou a retirada de 70 famílias preventivamente. Elas abrigadas em uma escola.
A ponte que liga os municípios de Cerro Azul e Doutor Ulysses está interditada. Para o acesso a Doutor Ulysses, o deslocamento deverá ser feito pelo município de Jaguariaíva. Segundo Pinheiro, a previsão é que o tempo melhore na região até o final do dia, o que facilitará o envio de cestas básicas, colchões e cobertores para os desabrigados.
A chuva causou estragos nas estradas do Paraná que sofreram com quedas de barreiras e pontes. Na principal ligação entre Curitiba e São Paulo, a BR-116, o trânsito está em meia-pista na altura do km 3, na ponte sobre o Rio Trindade. O caminho alternativo é por Ourinhos. Segundo a Polícia Rodoviária Federal, essa opção aumenta o percurso em cerca de 300 quilômetros. Há risco de queda de barreira na BR-376, na altura do km 668, sentido Santa Catarina, mas o trânsito está normal nesse trecho.

MUNDO: Câmara dos EUA aprova o acordo

Do ESTADÃO.COM.BR

Denise Chrispim Marin - O Estado de S.Paulo
CORRESPONDENTE / WASHINGTON

Por 269 votos a 161, deputados aprovaram ontem à noite proposta bipartidária de consenso para elevar o teto da dívida; Senado vota hoje
A Câmara dos Representantes dos Estados Unidos aprovou na noite de ontem, por 269 votos a 161, o acordo para elevar o limite da dívida federal, hoje em US$ 14,3 trilhões, e evitar a suspensão de pagamentos federais. O projeto seguiu para o Senado, onde será votado hoje, e os 60 votos para sua aprovação estavam garantidos pelas lideranças dos Partidos Democrata e Republicano.
O resultado positivo saiu ao fim de um dia de tensão e de rebeldia entre os deputados do baixo clero, contrariado com o projeto. Entre o anúncio do acordo das lideranças e a votação na Câmara se passaram 22 horas. O adiamento da votação na Câmara para hoje chegou a ser considerado, mesmo sendo o prazo final definido pelo Tesouro.
"O pessoal da direita está contrariado. O pessoal da esquerda está contrariado. O pessoal do centro está contrariado", resumiu o senador Harry Reid, líder da maioria democrata. "Mas é um acordo extraordinário, que protegerá a nossa economia em longo prazo."
A poderosa Câmara de Comércio dos EUA pediu a aprovação urgente do acordo como "um passo na direção certa". A também poderosa AFL-CIO, maior central sindical do país, fez pressão contrária. "O acordo será devastador, especialmente para a classe trabalhadora. Deprimirá ainda mais a nossa economia e tornará mais difícil, senão impossível, resolver a verdadeira crise", afirmou Richard Trumka, presidente da AFL-CIO.
Votos.

O esforço para coletar os 216 votos necessários na Câmara mobilizou, do lado democrata, o vice-presidente dos EUA, Joe Biden, um veterano do Congresso. Deputados democratas da ala liberal mostravam-se perplexos com as concessões da Casa Branca e de seus líderes no Congresso, como a preservação do corte de impostos para americanos mais ricos e para grandes empresas e o peso do ajuste fiscal sobre a classe média.
A líder da minoria democrata na Câmara, Nancy Pelosi, chegou a evocar o risco de colapso econômico. Do lado republicano, o presidente da Câmara, John Boehner, insistiu com sua bancada que os objetivos do partido foram alcançados- a ausência de medidas tributárias e o corte de despesas maior que o aumento do teto da dívida federal. Mas o baixo clero do partido, especialmente o Tea Party, mostrava-se insatisfeito.
O Escritório de Orçamento do Congresso estimou o esforço fiscal envolvido no projeto de lei em US$ 2,1 trilhões nos próximos dez anos. De imediato, o teto do endividamento federal, hoje de US$ 14,3 trilhões, seria elevado em US$ 900 bilhões, sob o compromisso do governo federal de cortar despesas públicas em US$ 1 trilhão até 2022.
O restante será definido por um comitê bipartidário, a partir de novembro. Segundo o porta-voz da Casa Branca, Jay Carney, Obama continuará a pressionar para elevar a receita tributária. 

ECONOMIA: Apenas um setor será favorecido na nova política industrial

Do ESTADÃO.COM.BR
Edna Simão, Eduardo Bresciani, Lu Aiko Otta e Irany Tereza - O Estado de S.Paulo
BRASÍLIA E RIO


Medida vai englobar apenas um setor; centrais sindicais reprovaram o pacote e exigem mais proteção aos trabalhadores como contrapartida
O Plano Brasil Maior de Política Industrial, a ser anunciado hoje, vai contemplar a desoneração da folha salarial. Mas será só para um setor, a título de teste.
Essa foi a informação recebida ontem pelos representantes das centrais sindicais que se reuniram com os ministros Gilberto Carvalho (secretaria-geral da Presidência), Guido Mantega (Fazenda), Fernando Pimentel (Desenvolvimento e Indústria), Aloizio Mercadante (Ciência e Tecnologia) e Garibaldi Alves (Previdência), além do presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), Luciano Coutinho.
Segundo o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, deputado pelo PDT de São Paulo, o governo não informou qual setor será desonerado. "Deve ser algum intensivo de mão de obra, têxtil ou TI", disse. Para superar as desconfianças do Ministério da Previdência, que teme perda de arrecadação com a medida, o Ministério da Fazenda concordou em cobrir eventuais prejuízos. "É um projeto piloto em um setor. Não concordamos com a desoneração sem contrapartidas", afirmou o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Arthur Henrique.
A solução não agradou aos sindicalistas, que reclamam de não terem participado da elaboração da política industrial. Eles acham também que a desoneração deveria ser acompanhada por contrapartidas para proteger os trabalhadores. Descontentes, decidiram boicotar a cerimônia de hoje na qual a presidente Dilma Rousseff anunciará as medidas. Logo pela manhã, Dilma apresenta a nova política industrial aos empresários, no Fórum Nacional da Indústria.
Embora o governo tenha feito segredo das medidas da nova política industrial, as poucas informações que circularam nos bastidores indicavam que o programa não conterá cortes importantes nos tributos, como queria a presidente. Além de a desoneração da folha ficar restrita, as indicações eram que a esperada desoneração do investimento poderia nem integrar o programa.
Pelo que se comentava nos bastidores, o centro do Brasil Maior deve ser a proteção comercial. Segundo uma fonte, serão medidas para fortalecer a defesa contra dumping (venda de produtos no mercado brasileiro a preços abaixo do custo de produção) e a triangulação (entrada, via terceiros países, de mercadorias que são alvo de sobretaxação antidumping). Mantega fez ontem uma exposição sobre o cenário externo na reunião de coordenação. O quadro é de apreensão, segundo um dos participantes. Ele ficou de falar sobre o assunto no Congresso, informou o líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP).
O pacote também conterá a regulamentação da lei que obriga o governo a dar preferência a produtos de fabricação nacional. Nos próximos dias, o governo quer anunciar medidas no Super Simples. Além do reajuste dos limites de enquadramento das empresas, haverá novas iniciativas de apoio às micro e pequenas empresas.

MUNDO: O "acordo" da dívida nos EUA

Do POLÍTICA & ECONOMIA NA REAL


Vejamos, em termos bem gerais, o tal do "acordo" fechado entre republicanos e democratas para evitar o default da dívida norte-americana : corte de US$ 1 trilhão de despesas governamentais, a promessa de mais US$ 1,5 trilhão em cortes de programas sociais/previdenciários, etc. e aumento de impostos, ambos a serem propostos por uma "comissão bipartidária" do Congresso. Assim, o "teto" da dívida pública sobe para US$ 14,3 trilhões. A interpretação deste acordo (e seus muitos detalhes, disponíveis mundo afora) é que Obama sofreu uma substancial derrota de vez que não se conseguiu obter amplitude na solução do tema. Com efeito : a crise permanece crônica e, muito provavelmente, terá fases agudas como esta última. Tudo muito efêmero, para um mundo muito enfermo.

ECONOMIA: A lição está sendo feita ?

Do POLÍTICA & ECONOMIA NA REAL


Na entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, uma das muitas que concedeu depois que, enfim, apossou-se do título de czar da economia brasileira, o ministro Guido Mantega procura desfazer a visão mais ou menos corrente de que o câmbio é uma das âncoras, e das mais poderosas, da inflação brasileira. Diz ele que "o câmbio pode ajudar, mas as medidas fundamentais são o crescimento menor do crédito, elevação da taxa de juros, aumento do [superávit] primário, redução do gasto público". Entendem alguns analistas que as falhas estão nesses pontos : o ritmo dos juros é incerto, o crédito continua crescendo bem e o superávit primário está sendo sustentado mais pelo aumento da receita do que pela redução consistente das despesas fiscais. O resultado é que é muito improvável, como adiantamos nesta coluna há mais de um mês, que a inflação fique dentro do centro da meta (4,5%) antes de 2013.

MUNDO: Obama é negro, mas está pálido

Do POLÍTICA & ECONOMIA NA REAL


A inauguração do mandato de Obama foi saudada como símbolo da hegemonia da democracia sobre o preconceito. Num país no qual a divisão racial não é apenas evidente, mas marcada pela estratificação econômica entre as raças e pela tentativa de afirmação contínua dos direitos das "minorias", Obama era a perfeita representação de tantas aspirações em torno do tema. A crise recente evidencia que a "negritude" presidencial deixou de ser o elemento simbólico essencial do processo político. O que está em jogo são interesses objetivos em torno da continuidade de um programa econômico que alarga gastos públicos para salvar a economia como um todo. Os interesses dominantes da classe média e alta estão a se confrontar com os interesses mais universais de toda a sociedade e, de sobra, dos mais pobres. Roosevelt enfrentou este cenário nos anos 30. Todavia, era um estadista com clara percepção de onde queria chegar. Obama recalcitra, oscila, finge bater na mesa, mas logo em seguida sopra. É um ex-pretenso estadista que soube usar um slogan e ganhar uma eleição. Ficou pálido.

Oposição republicana com votos e sem ideias
Os republicanos por sua vez fazem um jogo perigoso. Ganham (e ganharam) seus votos por meio de um discurso meramente ideológico e, no dia a dia, estão a postos para retardar, mitigar e barganhar em torno das necessárias reformas que os EUA necessitam para tocar em frente seu Império. Tentam emparedar o presidente para viabilizar seus candidatos anões de ideias (de Sarah Palin a Mitt Romney, passando por Michele Bachmann e Tim Pawlenty). Foram os republicanos que barraram as reformas mais profundas no mercado financeiro e de capital no ano passado e tiveram a sorte de ver que o presidente recuou e se escondeu por de trás de sua palidez. Pouco importa ao GOP a importância de seus debates perante o mundo. Falam para grotões bem atuantes nas entranhas do poder: a indústria financeira, a petrolífera e assim vai. Simples assim, tristemente.

DIREITO: Reportagem irônica ou até impiedosa não fere a honra



“Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental.” Este foi o entendimento usado pelo ministro Celso de Mello para rejeitar recurso apresentado pelo jornalista Alexandre Machado no processo contra o colunista da Folha de S.Paulo Jânio de Freitas.
Machado sentiu-se ofendido com a publicação do artigo “O X do Negócio”, no qual Jânio de Freitas critica a proposta de mudança do nome da Petrobras para Petrobrax. A idea foi apresentada na época em que Machado exercia o cargo de Diretor de Comunicação da estatal. O voto do ministro Celso de Mello, relator do caso, foi acompanhado pelos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Tudo começou quando, durante o governo Fernando Henrique Cardoso, Alexandre Machado assumiu o cargo de Diretor de Comunicação da petrolífera e estruturou um plano de comunicação cujo objetivo principal era alterar o nome Petrobras para Petrobrax. Consta dos autos que para isso Machado contratou uma empresa privada, que custou R$ 700 mil aos cofres da estatal.
A mudança foi rigorosamente criticada pela opinião pública. Diante da rejeição que o nome Petrobrax gerou no inconsciente coletivo nacional, a estatal foi obrigada a voltar atrás e o dinheiro gasto, em vão, também foi alvo de críticas. O fato de a empresa privada ter sido escolhida sem passar por processo licitatório, também foi maciçamente alvejado pela mídia.
No dia 4 de janeiro de 2001, em “O X do Negócio”, Jânio de Freitas escreveu: “Há um ano, mais precisamente em 6 de fevereiro de 2000, começou aqui a publicação de informações sobre os desmandos financeiros e outros do “consultor de comunicação” Alexandre Machado (...). Era tão certo um escândalo futuro que ficou antecipado com anterioridade recordista.”
Machado também sentiu-se lesado diante de trecho seguinte. “De acordo com a norma em vigor, a única providência adotada foi a procura da direção da Folha por Alexandre Machado na tentativa de obter restrições à coluna. De acordo com a velha norma do jornal, continuei tão livre para fazer o que me pareça do meu dever, quanto Alexandre Machado continuou livre, na Petrobras e no governo, para fazer o que não devia. O negócio do x é um dos seus muitos fazere$. Perdão, fazerex. Perdão, fazeres”, afirmou Freitas.
E para concluir escreveu tratar-se de “pistas deixadas na grande obra de comunicação, marketing e outras artes da Petrobrás no governo Fernando Henrique Cardoso”.
Jânio de Freitas, representado no processo pelo advogado José Diogo Bastos Neto, também dedicou parágrafo ao fato da empresa privada de comunicação ter sido escolhida sem processo de licitação. “A urgência era só verbal. E com o único propósito que poderia ter: a contratação de determinada empresa desrespeitando a exigência legal e ética de licitação. E ninguém ignora por que são feitas dispensas de licitação. Prática, aliás, usual nas atividades sob responsabilidade da ‘coordenadoria de comunicação’ da presidência da Petrobrás.”
Alexandre Machado, ao levar a questão à instância máxima do sistema Judiciário brasileiro sustentou que a decisão anterior teria transgredido os preceitos inscritos nos artigos 5º, incisos X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação) e XIV (é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao livre exercício profissional), da Constituição da República.
Em seu
voto, o ministro relator Celso de Mello deixa claro que “a mera análise do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para confirmar a sentença proferida em primeira instância, apoiou-se, essencialmente, em elementos de fato, dos quais extraiu, com suporte em prova evidenciadora de sua realidade, o reconhecimento da inexistência de ato ofensivo à honra do ora agravante”.
Celso de Mello também cita trechos do acórdão do TJ- SP, o qual afirma que a as notícias veiculadas não são inverídicas e tampouco podem ser consideradas vexatórias, já que o jornalista nada mais fez do que relatar à população, notícia de interesse coletivo, narrando fatos relevantes, sem a intenção de expor o apelante, ao descrédito e muito menos de ofender-lhe a honra pessoal.
Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.

DIREITO: STF - Empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento, nesta segunda-feira (1º), ao Recurso Extraordinário (RE) 596177 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.
Na decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.212/91.
O Plenário determinou, também, a aplicação desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto. Com isso, rejeitou pedido da União para que, caso desse provimento ao recurso, modulasse a decisão para que não se aplicasse a todos os casos.
O caso
O recurso foi interposto pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao negar provimento a apelação em mandado de segurança, entendeu ser constitucional essa contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, após alteração promovida pela Lei nº 8.540/92.
Ele alegou ofensa aos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I da Constituição Federal. Em síntese, argumentou que tal recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados – como as pessoas jurídicas –, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.
Além disso, como se trata de uma nova base de contribuição, o recorrente sustentou que essa somente poderia ser instituída por lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a Lei 10.256/2001.
Repercussão geral
O RE foi protocolado no STF em dezembro de 2008 e, em setembro de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral* na questão constitucional nele suscitada. Em junho de 2010, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar, dando efeito suspensivo ao recurso, até julgamento de seu mérito. Com isso, nesse período, o autor do RE já ficou dispensado do recolhimento do tributo.
Na decisão de hoje, o Plenário se apoiou em sua decisão de 3 de fevereiro do ano passado, quando, no julgamento do Recurso Extraordinário 363852, relatado pelo ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
*A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
Processos relacionadosRE 596177
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