quarta-feira, 25 de maio de 2011

DIREITO: STJ - Não se admite interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte, contra a mesma decisão

Um homem condenado a 17 anos de reclusão em regime integralmente fechado por homicídio qualificado interpôs simultaneamente dois recursos especiais referentes ao mesmo processo. Um foi contra o acórdão de apelação, e outro questionou decisão que rejeitou embargos de declaração.
Inicialmente, o ministro Og Fernandes, relator do caso na Sexta Turma, ressaltou que não é admitida a interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte, contra uma mesma decisão. Por isso, o segundo recurso não foi conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade, também chamado de singularidade ou unicidade.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgamento de embargos de declaração complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável denominado decisão de última instância. Assim, não existem dois julgados passíveis de ser enfrentados por recursos extremos específicos, mas um só.
No primeiro recurso, o autor argumentou que o tribunal local não teria apreciado devidamente as alegações contidas na apelação. Mas o relator observou que a existência de omissão foi apontada de forma genérica, sem qualquer fundamentação. Ao analisar o processo, o ministro concluiu que o acórdão de apelação apreciou de maneira suficiente todos os temas, lembrando que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos, desde que demonstre razões suficientes para embasar a decisão.
Após não conhecer um dos recursos e negar o outro, a Turma concedeu habeas corpus de ofício ao autor para permitir a progressão de regime prisional, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que vedava esse benefício.

DIREITO: STJ - Não cabe ação penal por apropriação indébita contra arrendatário em atraso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por apropriação indébita circunstanciada contra empresário que havia atrasado as prestações de um veículo adquirido em contrato de arrendamento mercantil (leasing). Para os ministros, nos ajustes de natureza civil o descumprimento das cláusulas atrai a incidência das sanções do Direito Civil e não Penal.
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, constatou que a providência cabível no caso de inadimplência contratual - ação de reintegração de posse - já havia sido tomada. Mesmo assim o Ministério Público denunciou o devedor.
O magistrado afirmou que o Direito Penal possui caráter subsidiário, de forma que suas normas só devem ser aplicadas na solução de um conflito quando os demais ramos do Direito se mostrarem ineficazes. Segundo ele, está consolidado no STJ o entendimento de que a responsabilidade por inadimplemento recai sobre o patrimônio pessoal do devedor, e não sobre sua liberdade. Além disso, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a única prisão civil por dívida admitida no direito brasileiro é a do devedor de alimentos.
De acordo com o processo, o devedor pagou regularmente 12 das 24 parcelas do contrato de leasing. Por problemas financeiros, deixou de pagar as prestações, sem devolver o bem ou renegociar a dívida.
Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal.

DIREITO: TSE - Anchieta Júnior e Neudo Campos terão que justificar testemunhas arroladas no processo de cassação

O ministro Arnaldo Versiani (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou que o segundo colocado nas eleições de outubro de 2010 ao cargo de governador de Roraima (RR) Neudo Campos (PP) e o governador reeleito do estado, José de Anchieta Júnior (PSDB), esclareçam a relevância do depoimento de testemunhas indicadas por eles em relação aos fatos apurados em recurso que pede a cassação do governador empossado.
Neudo Campos, no Recurso Contra Expedição de Diploma (Rced) ajuizado no TSE, argumenta que Anchieta Junior e seu vice teriam feito uso indevido dos meios de comunicação e praticado abuso de poder político e econômico durante a campanha eleitoral. Consta do recurso que Anchieta Junior e seu vice teriam utilizado, para fins eleitorais, veículos de comunicação do estado – como a Rádio Roraima, vinculada à Assessoria de Imprensa do Governo, e o Diário Oficial do estado.
Neudo Campos também alega que teria havido abuso de poder econômico no uso indevido de veículos de comunicação privados que seriam ligados ao grupo político do governador candidato à reeleição, como a Rádio Alto Astral, a Rádio Equatorial, a TV Boa Vista Canal 12 e a TV Cidade.
Decisão
Na decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani deu o prazo de cinco dias para que Neudo Campos e José de Anchieta Júnior esclareçam a relevância das testemunhas relacionadas nos autos do Recurso Contra Expedição de Diploma.
Neudo Campos protestou, durante o andamento do recurso, contra o testemunho de quatro pessoas. O governador eleito José de Anchieta pediu que seis testemunhas falem a seu favor e seu vice, Francisco de Assis Rodrigues, também arrolou outras seis testemunhas.
Processo Relacionado: RCED 273512

terça-feira, 24 de maio de 2011

POLÍTICA: Oposição discute criação de comissão para investigar patrimônio de Palocci

Do UOL

Da Agência Câmara, em Brasília

Líderes do PSDB, do DEM, do PPS e do PSOLse reúnem nesta manhã (24) para articular a criação de uma comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI) para investigar a evolução patrimonial do ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci. Os líderes vão definir estratégias para agilizar a coleta de assinaturas em apoio à CPMI. A reunião está marcada para as 11 horas, na Liderança do PSDB no Senado.
Reportagem da Folha de S.Paulo informou que o patrimônio do ministro aumentou 20 vezes entre 2006 e 2010 (de R$ 375 mil para cerca de R$ 7,5 milhões) e que ele comprou, por meio de sua empresa de consultoria, dois imóveis em São Paulo: um apartamento de R$ 6,6 milhões e um escritório de R$ 882 mil.
Para a criação de uma CPMI, são necessárias 171 assinaturas na Câmara e 27 no Senado. Os partidos de oposição, contudo, contam apenas com 100 deputados e 19 senadores.
Para o líder do PSDB na Câmara, deputado Duarte Nogueira (SP), a oposição deverá conseguir o apoio que falta para a instalação da CPMI dentro da própria base aliada do governo.
“O objetivo é buscar apoio de parlamentares da base do governo que se encontram descontentes com o silêncio do ministro sobre as atividades de sua empresa. A oposição é pequena, mas tem o apoio da opinião pública. A sociedade tem todo o direito de saber se houve conflito de interesses nas atividades do ministro”, disse Duarte Nogueira.
A oposição também apresentou pelo menos seis requerimentos para a convocação do ministro nas comissões permanentes da Câmara.

ECONOMIA: Para especialista, petroquímica que teve dois acidentes em 32 horas levou região de Maceió à falência

Do UOL
Aliny Gama

Os dois acidentes ocorridos na Unidade Cloro Soda da petroquímica Braskem em Maceió, na noite do último sábado (21) e na madrugada desta segunda-feira (23), reacenderam a discussão sobre a localização da indústria em plena orla marítima da região sul da capital alagoana. Por conta da instalação, o eixo de desenvolvimento urbano mudou em três décadas. Especialistas ouvidos pelo UOL Notícias são unânimes em dizer que a empresa não deveria ter se instalado em área residencial de Maceió, chegando a defender, inclusive, a remoção da empresa para outro local.
Em 1976, quando a empresa se instalou, o bairro do Pontal da Barra era considerado ponto de expansão urbana, cercado de desenvolvimento urbano. Porém, após chegada da empresa, hotéis fecharam, e as residências das classes média e alta do Trapiche da Barra foram dando lugar às casas simples. Hoje, favelas dominam a região ao lado da empresa, e os hotéis e apartamentos de luxo migraram para a região norte.
Para o consultor ambiental Alder Flores, a empresa poderia se mudar para o distrito multifabril de Marechal Deodoro, na grande Maceió. "Não adiantaria tirar as pessoas que moram próximas à indústria, pois também há risco para o meio ambiente. O local não é adequado para o funcionamento seguro daquela empresa, por isso o poder público deveria pensar em sua transferência", sugere ele, que é autor de um livro, escrito na década de 90, que relatou os problemas causados pela Braskem ao meio ambiente e à população.
Para Flores, a instalação da Braskem levou a região à falência, desvalorizando imóveis e afastando projetos turísticos na região sul de Maceió --o que tornou a região então rica em uma área de periferia pobre. "Quem quer morar num local onde corre risco de acidentes? Ninguém. Só mora ali hoje quem não tem condições de viver em outro local seguro. Antigamente não era assim", disse.
Flores afirma que a instalação da Braskem na região do Pontal foi um erro de planejamento e de falta de legislação. À época, segundo relata, "não existia nenhuma lei que barrasse a fixação da empresa naquele local, apesar de ser habitado por pessoas e composto por uma região de restinga", aponta.
"Sem escolha"
Segundo relata o professor e historiador Jair Barbosa Pimentel, a Braskem decidiu se instalar no Estado após a descoberta de sal-gema no sub-solo alagoano, no início da década de 70.
A escolha do local exato de instalação, porém, foi imposta pelos donos da empresa. "A norte-americana Du Pont e o empresário Euvaldo Luz criam a Salgema Indústrias Químicas e exigem do governo do Estado um amplo terreno no Pontal da Barra para construção da fábrica", conta. "Não tinha escapatória: ou aceitava a exigência, contrariando os defensores do meio ambiente, ou Alagoas perderia mais uma vez para Sergipe, ficando como mero fornecedor de matéria-prima. O então governador Afrânio Lages, aceitou a proposta da multinacional."
O ambientalista Alder Flores destaca o risco constante de acidentes, que sempre estará presente nas comunidades vizinhas às fábricas químicas. "Não existe empresa química que não tenha problema. Ele sempre existirá, seja em escala maior ou menor. Qualquer acidente pode ser fatal tanto para funcionários quanto para a população, pois o material que a Braskem produz é altamente inflamável e venenoso", relata. Hoje, a Brakem é controlada pelo grupo Odebrecht, que comprou as ações do Estado em 1997.
"Erro já consolidado"
O presidente do IMA (Instituto de Meio Ambiente de Alagoas), Adriano Augusto, concorda que a fábrica está em local "não apropriado", mas afirma haveria dificuldades para transferir a empresa de local.
"Pelo tipo de empresa, de atividade química, poluidora e potencialmente de risco elevado de acidentes, jamais deveria ter sido instalada naquela região", diz Augusto. "Tanto pelas habitações que existiam quanto por estar muito próxima a região lagunar. Em caso de acidentes, um dano a população ou ao meio ambiente pode ser irreparável."
Augusto destacou ainda que a instalação da empresa é um "erro já consolidado". "Hoje, a Braskem não teria conseguido liberação da área para se fixar. Mas, hoje, essa questão deveria ser levantada no âmbito judicial", disse, citando a aprovação da nova planta industrial, que foi liberada para o distrito industrial de Marechal Deodoro.
Braskem descarta transferência
O gerente de relações institucionais da Braskem, Milton Pradines, descartou a possibilidade da transferência da empresa do Pontal da Barra para outro local. Segundo ele, a instalação da empresa é um "fato consolidado" e não vê justificativa para a mudança entrar em pauta de discussão.
"Não existe essa possibilidade. A empresa está instalada há três décadas. Somos rigorosos no controle de acidentes, bem como prestando orientação aos funcionários e à população vizinha. Fazemos reuniões mensais na Igreja Batista para orientar os moradores. Não vejo justificativa para a população pedir a nossa saída", disse, destacando que a Braskem segue com concentração máxima para descobrir a causas dos dois rompimentos de tubulação.

DIREITO: STF - Caso Cesare Battisti volta a Plenário no dia 1º de junho

Foi marcada para o próximo dia 1º de junho, quarta-feira da próxima semana, a análise da controvérsia judicial gerada pelo pedido de Extradição (Ext 1085) do ex-ativista italiano Cesare Battisti. Depois de ter sua extradição para a Itália autorizada pelo Pleno do STF em 18 novembro de 2009, Battisti acabou sendo beneficiado por uma decisão do ex-presidente Lula que, em um de seus últimos atos à frente do Executivo, negou-se a entregar o ativista ao governo italiano.
O ato desencadeou reações do governo da Itália (como a Reclamação 11243), para que a prisão fosse mantida; da defesa do ex-ativista, que apresentou pedidos urgentes de expedição de alvará de soltura (em duas Petições avulsas); do Partido Democratas - DEM (ADI 4538), que questionou a constitucionalidade do parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que serviu de base à decisão de Lula; e do deputado federal Fernando Destito Francischini, do PSBD do Paraná, que ajuizou Ação Popular (ACO 1722) para anular o ato do ex-presidente da República que estaria causando “grave crise diplomática” com o governo italiano.
Na Reclamação (RCL 11243), o governo da Itália sustenta que o ato de Lula não pode prevalecer por ser “grave ilícito interno e internacional”, que afronta a soberania italiana, ofende as suas instituições e usurpa a competência do STF. O parecer da Procuradoria-Geral da República nesta Reclamação, no qual o procurador Roberto Gurgel opina que “não parece ser possível ao STF” decidir se o presidente da República descumpriu tratado específico firmado entre o Brasil e a Itália ou se praticou algum ilícito internacional ao não extraditar Battisti, motivou a apresentação do último pedido de soltura de Battisti, no último dia 13.
O ministro Gilmar Mendes negou o pedido, enfatizando que não havia nenhum "elemento novo" no parecer da PGR que justificasse a soltura de Battisti antes da decisão final do Pleno do STF. O relator afirmou que não havia, no caso Battisti, "qualquer excesso de prazo imputável ao STF e que o processo e os incidentes a ele relacionados têm tramitado de forma regular na Corte". Na decisão do último dia 16, o ministro relator antecipou que o exame da controvérsia estava próximo. Logo depois foi pedida a inclusão do caso em pauta e designado o dia 1º de junho para seu exame.

DIREITO: STF - Ministra extingue MS contra projeto de plebiscito para divisão do Pará

Por falta de legitimidade do autor, a ministra Ellen Gracie julgou extinto, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança (MS) 30602, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo deputado estadual paraense Celso Sabino. No MS, o parlamentar contestava ato da Mesa da Câmara dos Deputados que colocou em votação dois Projetos de Decreto Legislativo sobre a convocação de plebiscitos para consulta popular acerca do desmembramento do Estado do Pará e da formação dos Estados de Tapajós e Carajás.
Para o deputado estadual, a realização do plebiscito antes do detalhamento técnico da área afetada, nos moldes aprovados pela Câmara dos Deputados, não permitiria que a população atingida pudesse aferir a viabilidade e as repercussões políticas, econômicas e sociais inerentes à criação de uma nova unidade federada.
Além disso, entendia ser evidente o interesse de toda a população do Estado do Pará se manifestar sobre a proposta de desmembramento, portanto contrário à tese de que somente teriam interesse no tema as comunidades diretamente circunscritas nos territórios relacionados às projeções dos Estados Tapajós e Carajás.
Com isso, pedia a concessão de liminar para suspender a tramitação dos Projetos de Decreto Legislativo enquanto não fosse realizado estudo técnico necessário a auxiliar a população no voto a ser proferido no plebiscito.
Decisão
Em sua decisão, a ministra lembrou que no Brasil não existe o chamado controle judicial preventivo de constitucionalidade de lei. “Não é, assim, em princípio, admissível o exame, por esta Corte, de projetos de lei ou mesmo de propostas de emenda constitucional, para pronunciamento prévio sobre sua validade”, disse a ministra.
“É certo que o artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal obsta lograr curso o processo legislativo nas hipóteses nele previstas, mas nesses casos a legitimidade para a impetração é do parlamentar – deputado federal ou senador – para garantir o direito público subjetivo de que é titular, no sentido de não ver submetida à deliberação proposta de emenda constitucional em confronto com a norma constitucional referida”, concluiu a ministra.
Assim, diante da ilegitimidade ativa do autor, a ministra Ellen Gracie julgou extinto o MS.

DIREITO: STJ - A vida extraeleitoral dos partidos políticos

Nem só da Justiça Eleitoral vivem os partidos. Além de agremiações políticas, eles são associações e pessoas jurídicas, reguladas em muitos aspectos pela legislação não eleitoral. Nesses casos, é a Justiça comum e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidem a vida dessas entidades. E, apesar de críticas à “judicialização” da política, são disputas entre os próprios partidários que resultam nos processos.
São recorrentes, por exemplo, os casos que discutem estatutos, regras e procedimentos partidários referentes à filiação e convenções. Para o STJ, quando essas disputas antecedem o período eleitoral, compete à Justiça comum o julgamento. É o que ilustra o Conflito de Competência 105.387.
A ação é de um grupo que teria sido desfiliado arbitrariamente pelo presidente de um diretório municipal do PMDB. Segundo alegavam, o presidente teria feito com que assinassem um documento que, supostamente, viabilizaria a candidatura de sua esposa às eleições de 2008, mas cujo texto tratava de pedido de desfiliação dos signatários, às vésperas da convenção municipal.
O então julgador do conflito, hoje aposentado, ministro Fernando Gonçalves, explicou: “Não se trata, pois, de matéria eleitoral a ser dirimida pela Justiça Especializada, mas de contenda de cunho eminentemente civil, no âmbito das relações privadas de pessoas físicas, relativa a divergências ocorridas antes das eleições, em assuntos interna corporis de agremiação partidária e seus filiados.”
Outro caso similar, também do PMDB, tratava da intervenção do diretório nacional do partido no diretório estadual do Espírito Santo. Este ingressou com ação cautelar para paralisar o procedimento administrativo de intervenção, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou a liminar porque a hipótese seria de competência da Justiça Eleitoral.
Mas o STJ determinou o seguimento da ação. “Trata-se de ato de intervenção oriundo do Diretório Nacional, estando configurada a natureza interna corporis, a justificar plenamente a competência da Justiça Comum na trilha de precedentes”, afirmou a decisão do então ministro Carlos Alberto Direito.
“Judicialização”
Mas, mesmo quando a questão é eminentemente política, os partidos tentam “judicializá-la”. Como ocorreu, entre outros, no Recurso em Mandado de Segurança 19.809. Nele, um prefeito cassado apontava falhas que, em seu entender, deveriam anular o procedimento.
Segundo alegou, a Câmara Municipal não respeitou a proporcionalidade dos partidos políticos na composição da comissão processante, indeferiu a produção de provas necessárias à sua defesa e não motivou o ato de cassação. Para o ministro Mauro Campbell, essas questões não são passíveis de julgamento judicial.
“Discutir se houve obediência à proporcionalidade possível na distribuição de assentos na comissão processante é ato meramente político do Poder Legislativo municipal, não sujeito a controle do Judiciário”, afirmou. “Da mesma forma, no caso, analisar (...) seu comportamento de acordo com a dignidade e o decoro do cargo é matéria que diz com o próprio mérito do ato político-administrativo de cassação, com a justiça ou injustiça da decisão tomada pela comissão processante, controvérsia esta que está fora do alcance do Poder Judiciário”, completou o relator.
Indenização
O STJ também já decidiu sobre a responsabilidade do partido político pela falta de registro de candidato aprovado em convenção. Nas eleições de 2000, um político deixou de ser registrado na Justiça Eleitoral como candidato do partido, apesar de ter sido escolhido em convenção, por erro do diretório local.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o partido em R$ 30 mil pelos danos causados ao político. No STJ, a condenação foi aumentada para R$ 100 mil. O pré-candidato impedido de concorrer pleiteava mais de R$ 400 milhões de indenização.
Se nesse caso o partido deixou de atender o filiado, em outros as agremiações tentam ir além do que podem. O STJ entende que o partido não tem legitimidade para atuar em favor de membro que responde a processo por improbidade administrativa.
No Recurso Especial 1.184.132, o PMDB pleiteava o reconhecimento da sua legitimidade para apelar como terceiro prejudicado pela sentença que condenou um filiado seu por atos de improbidade administrativa quando este presidia a Assembleia Legislativa do estado. Seu interesse estaria no fato de que a suspensão dos direitos políticos do político impedia a ocupação de vaga do partido na Assembleia, aberta em razão de cassação do primeiro suplente e renúncia do titular para concorrer ao cargo de prefeito.
“Nas enfadonhas razões do Recurso Especial, o PMDB aponta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei n. 8.429⁄1992, no intento de anular a condenação do seu filiado pela prática de improbidade administrativa. A irresignação não tem como prosperar”, afirmou o ministro Herman Benjamin ao julgar o recurso.
“O prejuízo sustentado pelo PMDB não decorre da sentença condenatória de seu filiado, e sim de fatos posteriores e alheios ao litígio, especificamente a renúncia de mandato eletivo por deputado titular e a cassação do seu primeiro suplente, situação que acarretou a ausência de representação na Assembleia Legislativa. Porém, insisto, isso não lhe confere legitimidade para ingressar no feito em que se discute a improbidade administrativa”, completou.
Campanhas danosas
Mesmo por fatos ocorridos em período eleitoral, a competência pode ser da Justiça comum. É o caso de um pedido de indenização por danos morais em favor de então candidato à prefeitura de Londrina (PR). O Tribunal paranaense entendeu que o adversário político do autor da ação de indenização agiu com o objetivo de caluniar o candidato, denegrir sua imagem e influir no resultado da eleição.
Conforme explicou o ministro Luis Felipe Salomão, as pessoas públicas, ainda que mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. “Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”, asseverou o relator.
Ele também citou decisão anterior do STJ sobre os mesmos fatos para avaliar o valor da indenização fixada. Segundo esse julgado (REsp 575.696), os prejuízos políticos da ação precisam ser provados. No caso, o político manteve carreira política de êxito, sendo, à época do julgamento, deputado federal pela quarta vez seguida, com a segunda maior votação do partido e a oitava do estado, com mais de 110 mil votos em 2003, já após a campanha municipal. Antes, havia sido vereador e prefeito por várias vezes.
“É, sem dúvida, um vitorioso nos embates eleitorais. Vale lembrar que os fatos narrados nesses autos são de 27⁄9⁄1996, um ano após a eleição do autor para o segundo mandato de deputado federal e três anos antes da eleição para o terceiro mandato”, afirmou o então ministro Carlos Alberto Direito. Diante da ausência de maiores prejuízos ao autor da ação, o ministro Salomão, manteve a indenização no valor de R$ 7,5 mil fixados pela Justiça paranaense.
Chegou ao STJ, também, uma ação de pessoa que teve sua imagem usada indevidamente em campanha eleitoral. A fotografia usada era de meses antes do início da propaganda eleitoral, e era usada tanto em plano geral quanto com foco apenas na autora e no candidato, em close. Mesmo notificado extrajudicialmente para interromper o uso indevido, o partido manteve a propaganda, razão pela qual foi condenado em R$ 5 mil.
No STJ, o partido alegava que não teria cometido ilícito, nem haveria dano no uso, porque não vinculava a imagem da autora a nada ruim ou depreciativo. A ministra Nancy Andrighi não aceitou que o recurso fosse apreciado. Para ela, reavaliar o decidido pelo tribunal local exigiria análise de provas, o que é incabível em recurso especial.
Empréstimo milionário
Um dos casos mais rumorosos julgados pelo STJ envolvendo partidos trata do financiamento de campanhas. Uma suposta dívida de R$ 100 milhões da SMP&B Comunicação Ltda. ao PT em 2004 terá que ser julgado novamente pela Justiça do Distrito Federal.
A empresa entrou com ação de cobrança porque teria fornecido, entre 2003 e 2004, recursos financeiros no valor de R$ 56 milhões ao diretório nacional do partido, a pedido de seu tesoureiro-geral e secretário de Finanças e Planejamento, a título de empréstimo. A SMP&B alega que precisou arcar, além dos valores, com seus tributos, porque para financiar o partido, contratou empréstimo junto aos bancos Rural S/A e BMG S/A. Esses encargos corresponderiam a R$ 44 milhões.
Para o PT, a ação seria improcedente, porque não teria sido firmado qualquer contrato de empréstimo com a empresa e porque o tesoureiro não teria poderes estatutários para contrair empréstimos em nome do diretório.
Na fase de produção de provas, a SMP&B pediu a oitiva de testemunhas e perícia técnica. O PT propôs o julgamento antecipado da lide, por desnecessidade de demais provas, e, de forma subsidiária, a oitiva de testemunhas. A perícia foi autorizada, e as partes apresentaram seus quesitos. Mas, antes de ser efetivada a perícia, o juiz julgou a ação improcedente, porque a matéria seria predominantemente de direito. No recurso ao STJ, a empresa alega que tal julgamento cerceou seu direito de defesa.
Segundo o ministro Massami Uyeda, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que o suposto repasse de valores da empresa ao partido não tratava de empréstimo, mas de “esquema espúrio e dissimulado de distribuição de dinheiro”, configurando simulação. Por isso, negar à empresa a produção de prova que visa comprovar exatamente o caráter de empréstimo dos atos praticados violaria seu direito ao contraditório.
“É certo que a questão do deferimento da produção de provas depende de avaliação do juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção”, ponderou o relator.
“Entretanto, bem de ver que, na espécie, a hipótese é outra e, por conseguinte, outra resposta é de ser dada, pois o r. Juízo a quo [de origem], em ato judicial anterior, deferiu a produção da prova pericial. Porém, ao examinar a controvérsia principal dos autos – existência ou não de mútuo feneratício –, entendeu expressamente que ‘(...) Contrato típico de empréstimo (mútuo feneratício) entre as partes, certamente, não houve’, completou.
Para o ministro, o caráter controvertido da matéria exigiria melhor instrução probatória. Ele apontou também que a jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa quando o julgador indefere a demonstração de fatos controvertidos, cujo esclarecimento seja necessário e relevante para o julgamento. O processo foi devolvido à vara de origem em março, para ser retomado desde a fase de produção de provas.

DIREITO: STJ - Mantida pena a ex-diretor do grupo Matarazzo por apropriação de contribuições previdenciárias

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de um ex-diretor financeiro do grupo Matarazzo. Ele foi condenado por não repassar à Previdência Social contribuições descontadas dos salários dos empregados entre agosto de 1991 e março de 1993.
A decisão do STJ mantém a pena imposta pela Justiça paulista. A condenação a dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto foi substituída por multa de 50 salários mínimos, a ser paga a uma instituição de amparo ao idoso, e prestação de serviço à comunidade, correspondente à metade do tempo da pena privativa de liberdade.
A defesa questionou no habeas corpus a fixação de pena-base acima do mínimo legal e alegou que a confissão deveria ser considerada como atenuante, o que resultaria na prescrição da pretensão punitiva. Argumentou, também, que a condição de empresário, assim como o fato de ter causado prejuízo à Previdência, são elementos do tipo penal, não podendo amparar a majoração da pena.
Uma petição no habeas corpus trouxe o argumento de que o empresário vive atualmente apenas de sua aposentadoria no valor de aproximadamente R$ 2,4 mil e que seus rendimentos não comportam o pagamento da multa de R$ 30 mil. Sustenta, ainda, que havia sido incluído em programa de parcelamento de dívida, de forma que a pretensão punitiva deveria ser imediatamente suspensa.
Consta no processo que o valor total das contribuições em abril de 1993 era de Cr$ 1,84 bilhão. No julgamento da apelação, foi aplicada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de deixar de repassar as contribuições aos cofres da previdência. Mas foi mantida a pena relativa ao aditamento da denúncia, que trata da apropriação de contribuições sociais dos empregados, no montante de Cr$ 1,5 bilhão, que atualizados alcançam de R$ 561 mil.
Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, as decisões de primeiro e segundo grau trazem justificativa idônea para a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Ele destacou trechos dessas decisões que levam em consideração o fato de que os réus, apesar de primários e com bons antecedentes, são pessoas instruídas e com boa condição econômica e social, “de quem se espera mais respeito às leis e bom exemplo à sociedade”. Outro trecho ressalta que a irregularidade perdurou por longo período, sem a demonstração de preocupação social e que o valor da lesão é significativo.
O ministro afirmou que os argumentos trazidos na petição não foram analisados pela Justiça paulista, de forma que eles não poderiam ser conhecidos pelo STJ. O ministro adiantou que, ainda que o fossem, não seriam acolhidos. Segundo ele, a pretensão de redução da multa em razão da incapacidade econômica demandaria a revisão de provas, o que é vedado ao STJ em sede de habeas corpus. E a suspensão da pretensão punitiva só pode ocorrer quando o parcelamento do débito tiver sido requerido antes do trânsito em julgado da sentença, conforme prevê a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Turma conheceram em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem.

DIREITO: STJ - Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.
O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.
O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.
Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.
Visão do relator
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.
Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.
No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.
No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”
O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”
A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.

DIREITO: STJ - Recolhimento de contribuição sindical não atinge inativos

O desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos inativos não são legítimos. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pela Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS).
O TJRS reconheceu a ilegitimidade do recolhimento compulsório da contribuição sindical dos inativos. Contra essa decisão, a Federação recorreu ao STJ sustentando que outros tribunais reconhecem a legitimidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais estatutários, inclusive dos inativos, independentemente do regime jurídico que estabeleça o vínculo.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou que a contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário.
Entretanto, o ministro assinalou que a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.
“Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o município”, afirmou o relator

DIREITO: STJ - Policiais federais irão a júri popular por sequestro e homicídio no Rio

Dois policiais federais do Rio de Janeiro terão que enfrentar o júri popular sob acusação de extorsão mediante sequestro e duplo homicídio, crimes supostamente cometidos durante uma investigação paralela que estariam realizando em troca de recompensa particular. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia rejeitado recurso dos réus contra o recebimento da denúncia pelo juiz de primeira instância.
No mesmo julgamento, a Quinta Turma considerou que a Justiça Federal é competente para processar os policiais, pois, embora estivessem fora do exercício funcional, teriam usado fardas, distintivos, armas e carro oficial da corporação, valendo-se de sua condição de agentes federais para cometer os crimes. Para o relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esse comportamento “ofende diretamente interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal”.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público e aceita pelo juiz da 8ª Vara Federal do Rio, os dois policiais iniciaram investigação paralela para descobrir o paradeiro de cheques furtados, no valor total de mais de R$ 600 mil, em troca de recompensa prometida pela vítima. Dois suspeitos foram sequestrados e, sob ameaça de morte, disseram aos policiais que os cheques estariam com um comerciante.
“Qualquer vantagem”
Ainda segundo o Ministério Público, os policiais libertaram os sequestrados e foram atrás do comerciante. Como este se recusou a entregar os cheques, os policiais acabaram por matá-lo e também a um outro homem que testemunhou o crime. Denunciados por duplo homicídio e ainda pelo sequestro dos dois suspeitos, os policiais recorreram ao STJ contestando a segunda acusação.
O artigo 159 do Código Penal define o crime de extorsão mediante sequestro como o ato de “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. A defesa dos policiais contestou a denúncia sustentando que, para a caracterização desse crime, a vantagem teria que ser necessariamente econômica.
Ao analisar o recurso, o ministro Napoleão Maia Filho reconheceu que existe controvérsia sobre a interpretação do termo “qualquer vantagem”. Segundo ele, por se tratar de um delito enquadrado na categoria dos crimes contra o patrimônio, muitos juristas entendem que a vantagem teria que ser econômica, assim como ocorre no crime de extorsão (artigo 148) – do qual a extorsão mediante sequestro é uma modalidade.
Embora o objetivo imediato do sequestro fosse a obtenção de informações, o ministro afirmou que “é razoável sustentar que os acusados pretendiam auferir algum ganho patrimonial valendo-se daquelas informações obtidas de forma criminosa”. Ele considerou desnecessário discutir se o crime, em tese, poderia ou não ser caracterizado mesmo sem vantagem econômica, pois “havia vantagem econômica subjacente a ser auferida a partir das informações obtidas dos sequestrados – consistente em porcentagem sobre os valores dos cheques eventualmente recuperados”.
Napoleão Maia Filho também rechaçou a tese da defesa de que a vantagem, para caracterização do crime, teria que ser obtida diretamente dos sequestrados ou de seus familiares. “A imputação é clara. A conduta dos denunciados, privando as vítimas de sua liberdade e ameaçando-as de morte, tinha o escopo de, por meio da obtenção da informação, receber indevida vantagem econômica de terceiros, o que é suficiente para a caracterização do tipo penal do artigo 159”, explicou o ministro.

DIREITO: STJ - Sentença de mérito baseada em prova falsa pode ser rescindida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de dois comerciantes de Mato Grosso e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) segundo a qual a sentença de mérito fundada em prova falsa, cuja comprovação se deu no curso da ação rescisória, é passível de ser rescindida.
No caso, um agropecuarista de Mato Grosso havia proposto ação rescisória contra dois comerciantes para suspender os efeitos do acórdão proferido em ação de manutenção de posse. Segundo ele, a decisão baseou-se em prova falsa, consubstanciada na “mentirosa afirmação do perito” de que teria se fundado em informações obtidas com moradores da região da área em litígio.
O Tribunal mato-grossense julgou a ação rescisória procedente, pois constatou que a decisão rescindenda fundamentou-se principalmente em prova falsa – falsidade comprovada por declarações prestadas em juízo pelos moradores, ratificando que nunca foram procurados pelo perito e desconhecem a presença dele na área em questão.
No recurso especial, os comerciantes alegaram violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão rescindendo não se baseou exclusivamente na perícia e, ainda que se admitisse que os vizinhos não tinham sido entrevistados pelo perito, tal fato não poderia afastar as outras provas constantes dos autos que levaram à confirmação da sentença pelo acórdão.
Apontaram outras quatro violações, mas o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não as conheceu (não examinou a questão de direito) por não terem sido apreciadas pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.
Quanto à alegação de irrelevância da prova falsa, o ministro Sanseverino entendeu como correta a conclusão do TJMT “no sentido da possibilidade do reconhecimento da falsidade da perícia com base na prova produzida na instrução da própria ação rescisória”, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.”

DIREITO: TSE - MPE afirma que PP do Amazonas fez uso indevido da propaganda partidária

O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou um recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra o diretório estadual do Partido Progressista no Amazonas. No recurso, o MPE alega que houve irregularidade na propaganda partidária da agremiação em 2010, uma vez que o tempo teria sido utilizado para promover a candidata a deputada federal, Rebecca Garcia.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) julgou improcedente a representação do MPE por entender que “a conduta descrita não caracterizou propaganda eleitoral extemporânea”.
No entanto, o MPE argumenta que o programa exibido no dia 16 de junho de 2010, portanto antes do período permitido por lei para a exibição da propaganda, fez ostensiva promoção pessoal da então pré-candidata a deputada federal Rebecca Garcia.
Na propaganda, a então candidata foi exaltada por ter votado contra o retorno da CPMF, além de destacar outras realizações de seu mandato como parlamentar. O MPE sustenta que a propaganda deveria expor os aspectos político-ideológicos que servem de paradigma para a legenda e não fazer promoção pessoal de um determinado candidato.
“Ao longo das inserções, restou evidente que não houve nenhuma preocupação do partido em difundir o programa partidário ou qualquer outro tema que fosse ligado aos ideais partidários”, sustentou.
Ainda de acordo com o MPE, há apenas uma breve menção ao partido no fim da inserção, na tentativa de dissimular a patente promoção pessoal da candidata à reeleição ao cargo de deputada federal.
Com esses argumentos, pede que o TSE reconheça a violação a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), decorrente da propaganda antecipada, bem como da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) por ter havido desvirtuamento da propaganda partidária, em razão de promoção pessoal de candidata em inserções partidárias. Pede, portanto, cassação do tempo de propaganda partidária do partido.
Processo relacionado: Respe 154287

DIREITO: TRF 1 - O direito à restituição de indébito prescreve junto com o direito de ação

A União (Receita Federal) interpôs apelação no TRF da 1.ª Região de sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução, determinou o prosseguimento da execução mediante adoção dos valores aferidos pela própria Receita Federal e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios.
O relator convocado, juiz federal Ubirajara Teixeira, levou o processo a julgamento na 8.ª Turma.
A Turma negou provimento à apelação, por considerar que as normas tributárias asseguram expressamente a todo contribuinte com direito à compensação a opção pela restituição do indébito (devolução dos valores pagos indevidamente), notadamente aquela cristalizada no art. 66, caput e § 2.º da Lei 8.383/1991, na redação conferida pela Lei 9.069/1995.
Entendeu também que, reconhecido o direito do contribuinte à devolução do valor pago indevidamente, este direito prescreve no mesmo prazo em que prescreve o direito à ação, conforme súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o prazo é de cinco anos, a teor do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. No entanto, entendeu, ainda, que houve interrupção do prazo com o aforamento da ação incidental de protesto (24.01.2006), na forma do art. 202 do Código Civil.
Por fim, a Turma considerou que não há nenhuma mácula em se adotar os valores calculados após a retificação das declarações anuais de ajuste, pois trata-se de um procedimento que demanda cálculos relativamente complexos, e é natural a existência de pequenas divergências entre o crédito originalmente imaginado pelo contribuinte e aquele efetivamente encontrado ao final do processo de liquidação. Ademais, entende a Turma que esses valores seriam passíveis de compensação, e que devem ser tomados por base de cálculo da repetição (devolução do valor pago indevidamente), evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes envolvidas na relação tributária.
Ap 2008.38.00.034708-4/MG

DIREITO: TRF 1 - A decisão de expulsar aluno da faculdade exige prévio processo administrativo, com ampla defesa e contraditório

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região recebeu apelação da Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina/MG em processo que discute a legalidade da expulsão de aluna do curso de Direito, tendo a Comissão Disciplinar indeferido “pedido de representação da aluna por seu advogado”.
O processo, de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, foi julgado pela Quinta Turma.
A Turma entendeu que a expulsão é ato constritivo de direito, logo deveria ter sido precedida de processo administrativo, conferindo-se à interessada o devido processo legal, que inclui ampla defesa e contraditório, conforme garantia constitucional. Entendeu ainda que o ato é ilegal, pois nada disso foi garantido à aluna. Considerou jurisprudência do TRF da 4.ª Região, já que em decisão estabeleceu que “É fato que a Lei 9.784/99 não prevê a obrigatoriedade da participação do advogado ou defensor dativo, durante a fase e instrução do processo administrativo disciplinar, contudo, há e se observar a Lei Maior que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (AMS 200782020003540 – desembargadora federal Margarida Cantarelli, 4.ª Turma, DJ de 12/03/2008).
A Turma acrescentou ainda que a sentença de primeiro grau determinou a reintegração da aluna ao curso, não havendo, portanto, óbice à instauração de novo processo disciplinar. Deve-se dar à aluna a oportunidade para nova matrícula.
Enfim, a Turma negou provimento à apelação da Faculdade.
AP 200638120089191/MG

DIREITO: TRF 1 - Aluno que não comprova vínculo com a universidade de origem não tem direito a matrícula, conforme dispõe o edital

Discute-se nos autos o direito de estudantes frequentarem curso para o qual foram aprovados em processo seletivo de matrículas especiais da Universidade Federal do Amapá.
O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região por meio de apelação dos candidatos, que tiveram o pedido negado no primeiro grau.
O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na Quinta Turma.
A Turma entendeu que não cabe razão aos estudantes, uma vez que não comprovaram vínculo com a instituição de origem, conforme exige a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), embora tenham alcançado êxito no processo seletivo.
Além disso, a Turma considerou que foi concedido prazo razoável para a regularização da situação acadêmica dos estudantes, que permaneceram inertes, não providenciando a declaração de vínculo com a instituição de ensino de onde vêm, exigida no edital do concurso (item 3.2).
AP 200731000019556/AP

segunda-feira, 23 de maio de 2011

EDUCAÇÃO: Unicamp utilizará as notas do Enem 2011 no vestibular deste ano

Do UOL

Da Redação Em São Paulo

A Unicamp (Universidade Estadual de Campinas) utilizará as notas do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) 2011 no processo seletivo deste ano, se as notas forem disponibilizadas até o dia 15 de janeiro de 2012. A utilização do resultado do exame será opcional e irá compor até 20% da nota da primeira fase do vestibular.
No entanto, as notas do Enem não serão utilizadas na classificação dos candidatos para a segunda fase, pois a Comvest (Comissão Permanete para os Vestibulares) precisaria dos dados até o dia 30 de novembro. A inclusão das notas do Enem só ocorrerá no momento de calcular as notas finais dos candidatos, após a segunda fase.
Vestibular
As inscrições para o processo seletivo 2011 da Unicamp serão realizadas entre 22 de agosto e 23 de setembro. A primeira fase será aplicada no dia 13 de novembro e a segunda etapa acontece entre os dias 15 e 17 de janeiro de 2012.
A lista de convocados para a segunda fase e os locais de realização dos exames serão divulgados em 20 de dezembro. As provas de habilidades específicas serão aplicadas entre dos dias 23 e 26 de janeiro de 2012.
A previsão é que a primeira chamada seja divulgada no dia 6 de fevereiro. A matrícula está marcada para o dia 9 do mesmo mês.

MUNDO: Corpo de Allende é exumado no Chile

Do BAHIA NOTÍCIAS


O corpo do ex-presidente chileno Salvador Allende foi exumado nesta segunda-feira (23) para esclarecer se ele cometeu suicídio ou se foi executado no golpe de Estado que instaurou a ditadura de Augusto Pinochet, em 1973. O juiz Mario Carroza decretou, no último dia 6, a exumação dos restos mortais para a realização de uma nova autópsia. Na ocasião, o magistrado não forneceu maiores detalhes sobre o procedimento, mas adiantou que "tudo seria revelado ao público, como deve ser". As perícias ficaram a cargo do Serviço Médico Legal do Chile e são realizadas depois que a Justiça teve acesso a um pedido da família do mandatário para exumar seus restos, em 15 de abril. Allende morreu aos 65 anos, em 11 de setembro de 1973. Informações da Folha.

POLÍTICA: Daqui não saio

Do blog do CLÁUDIO HUMBERTO

Amigos de Antonio Palocci garantem que ele avisou ao ex-presidente Lula: só sairia morto do cargo de ministro da Casa Civil. Pedir demissão, jamais. Falta combinar com o “zagueiro”, a presidenta Dilma.
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