quinta-feira, 29 de julho de 2010

DIREITO: Menor não pode visitar pai na prisão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou autorização para que uma criança visite o pai na prisão. Embora autorizada pelo juízo da execução, a visita foi proibida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que o ingresso de crianças no ambiente prisional afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No pedido de liminar em habeas corpus dirigido ao STJ, o preso alegou ofensa ao princípio da dignidade humana e ao direito subjetivo, já que a visita consiste em direito essencial do apenado. Argumentou também que a ressocialização é objetivo central da Lei de Execução Criminal, de forma que a proibição da visita configuraria constrangimento ilegal.
O ministro Cesar Rocha entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, como plausibilidade do direito e perigo de demora. Segundo ele, a solução do caso, em razão de sua complexidade, exige profundo exame do próprio mérito da impetração. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o desembargador convocado Celso Limongi.

DIREITO: Mulher que teve seios retirados por erro médico será indenizada por plano de saúde

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do plano de saúde suplementar Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) – que passou a ser a nova denominação da Ulbra Saúde – e do médico Francisco Stefanelo Cancian, em caso de erro médico ocorrido no Rio Grande do Sul contra uma consumidora. Ela foi internada para fazer coleta de material num dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento.
O STJ, ao julgar recurso especial, ampliou o pagamento da indenização, determinada pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS), de R$ 50 mil para R$ 120 mil, em valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão. O resultado do STJ partiu do entendimento – já pacificado pelos ministros do Tribunal, com vários precedentes – de que quem se compromete a prestar assistência médica, por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Isso porque o plano de saúde tinha alegado, anteriormente, ilegitimidade passiva em relação ao caso.
Desconhecimento
A história teve início quando a consumidora realizou uma mamografia que indicou a presença de nódulos no seio direito. Apesar desse resultado, o médico que a atendeu – o único da especialidade oferecido pelo plano de saúde – determinou o seu retorno para uma nova consulta somente um ano depois. Passado esse prazo, a mulher foi informada que tinha câncer e que o tumor deveria ser retirado, sem que lhe explicassem quais seriam os procedimentos a serem adotados.
A consumidora, então, foi internada para fazer coleta de material do seio e, para sua surpresa, descobriu, depois, que tinha sido submetida a uma cirurgia para retirada das duas mamas – um resultado que a levou a sofrer de depressão e acarretou diversas sequelas de ordem física e emocional.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. No entanto, ao julgar apelação movida pelo plano de saúde, o TJRS entendeu que, além da ilegitimidade passiva do plano, também haveria ilegitimidade por parte da autora da ação para majorar o valor da indenização pelos danos morais. Foi, então, que a consumidora interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Compensação
Para o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, “a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento (como no dano material), até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão e em termos pecuniários”. O relator deixou claro que o critério utilizado pelo Tribunal na fixação do valor da indenização por danos morais tem levado em consideração “as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Segundo, ainda, o desembargador, no caso concreto as particularidades supracitadas “acabam por compor um quadro chocante de uma absurda sucessão de erros e de descaso para com a saúde alheia, de desrespeito à pessoa por aquele profissional que deveria zelar pela saúde, uma vez que abraçou como profissão a medicina”. De acordo com o relator, é importante majorar o valor anteriormente arbitrado, diante de “tantos erros, ofensas e desrespeitos”.

DIREITO: STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no voto do ministro Jorge Mussi, anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular por excesso de linguagem do juiz, entendendo que, da forma como a decisão foi redigida, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri no julgamento de Valmir Gonçalves, denunciado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, esposa da vítima.
Em setembro de 2005, na capital Florianópolis, Valmir Gonçalves, conhecido como Miró, entrou em luta corporal com Carlos Alberto, matando-o a facadas. Durante a briga, agrediu a esposa da vítima, empurrando a mulher contra um portão. Miró foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.
Inconformada com o teor da decisão de pronúncia, na qual o juiz teria se excedido na linguagem, utilizando juízo de valor que poderia influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, a defesa de Miró recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Entretanto, o TJSC não acolheu a tese de constrangimento ilegal e da nulidade da sentença, mantendo-a integralmente.
Os advogados de Miró apelaram, então, ao STJ, alegando ser “flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular”. De acordo com o pedido, a forma como a decisão foi redigida prejudicaria a defesa, pois teria se aprofundado no exame das provas e exposto a convicção (opinião) do magistrado sobre as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia. Em face dessas irregularidades, pedido de habeas corpus requereu a suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a concessão da ordem para que fosse decretada a nulidade da sentença de pronúncia. No pedido, foi solicitada, ainda, a elaboração de uma nova decisão provisional.
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do processo, explicou que os jurados podem ter acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia do réu. De posse da sentença e do relatório do processo, feito por escrito pelo juiz, os jurados podem se situar no cenário do caso a ser julgado e dirigir perguntas às testemunhas e ao acusado. “Nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada”, disse o ministro.
Para o relator, os argumentos da defesa de Valmir Gonçalves procedem. “Baseado nas considerações feitas e na leitura da peça processual atacada, verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri”.
Ao concluir o voto, o ministro ressaltou que, “sem sombra de dúvida”, a decisão de pronúncia, de fato, se excedeu ao aprofundar a análise do conjunto de provas, invadindo a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. “O juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal”.
O relator concedeu o pedido de habeas corpus em favor de Miró, para anular a decisão de pronúncia, determinando que outra seja proferida com a devida observância dos limites legais. O voto do ministro foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

terça-feira, 27 de julho de 2010

DIREITO: Lei da Ficha Limpa não retroage, decide TRE-MA


A Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada a condenações ocorridas antes de sua vigência. Essa foi a decisão tomada nesta segunda-feira (26/7), por cinco votos a um, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Com a decisão, os juízes garantiram o registro da candidatura do deputado federal e candidato à reeleição José Sarney Filho (PV-MA). Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Apesar de o TSE já ter decidido que a Lei Complementar 135/10, apelidada de Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada às condenações anteriores à sua entrada em vigor, os juízes maranhenses entenderam que isso fere o artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal. Segundo a regra, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Pelo entendimento do TSE, é no momento do registro da candidatura que se afere se o candidato preenche os requisitos exigidos por lei para concorrer às eleições. Assim, se no momento do registro verifica-se que há uma condenação por órgão colegiado contra ele, não importa quando ela foi proferida. É motivo de impedimento suficiente para a candidatura.
Nesta segunda-feira, os juízes do TRE maranhense discordaram dessa interpretação. Em seu
voto, o relator do processo, juiz Magno Linhares, ressaltou que a lei não pode retroagir, senão em benefício do réu. Para o advogado eleitoral Rodrigo Lago, que acompanhou o julgamento, “em que pese o amplo apelo popular para a aplicação desta lei, inclusive para fatos anteriores à sua vigência, a decisão resguarda o que estabelece a Constituição”.
O advogado de Sarney Filho, Marcos Coutinho Lobo, afirmou que a decisão protege o princípio do ato jurídico perfeito. “Se o candidato sofreu a punição e já a cumpriu, não pode a lei reabrir a discussão e aplicar nova sanção”, afirmou. Em sua contestação à impugnação do Ministério Público, o advogado afirmou que a nova lei viola os princípios do devido processo legal, da irretroatividade da lei, da coisa julgada, da não-surpresa, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e da anterioridade da lei penal.
O deputado Sarney Filho foi condenado ao pagamento de multa em 2006, pelo TRE do Maranhão, porque no site oficial do município de Pinheiros, do interior maranhense, havia um link que dava acesso à página do então candidato na internet. De acordo com seu advogado, o site original de Sarney Filho era institucional e, depois, foi transformado em site de campanha. Por isso, o link passou a ser direcionado ao site do candidato.
Na ocasião, os juízes maranhenses decidiram que se tratava de conduta vedada aos candidatos, mas que não teve o poder de influenciar o resultado das eleições, já que o site de Sarney Filho havia sido acessado apenas duas vezes por meio daquele link. Assim, o tribunal não acolheu o pedido de cassação feito pelo Ministério Público Eleitoral, mas decidiu aplicar multa ao candidato.
O recurso contra a atual candidatura à reeleição de Sarney Filho teve como base essa condenação ao pagamento de multa por conduta vedada. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis os condenados “em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma”.
A aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores à sua vigência é apenas uma das questões que devem ser enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal antes das eleições. Leia mais sobre o tema na reportagem
Lei da Ficha Limpa enfrentará dura batalha no STF.
Clique aqui para ler o voto do relator.

POLÍTICA: A dona do mundo

Do POLÍTICA & ECONOMIA na Real

Registra-se nos arrabaldes dilmistas cada vez mais irritação com conversas do tipo de que ela será submetida à vontade de Lula, à tutela de grão-petistas redivivos e de peemedebistas açodados. Passada a eleição, diz-se, ela vai mostrar de fato quem é : a Dilma de sempre, como naquela foto premonitória publicada pelo Estadão esta semana, com jeito crispado e dedo em riste. Uma seria persona eleitoral, que se deixa moldar. Outra seria a persona real. Para mostrar autonomia, ela pode tentar mudar muito mais que se imagina se for eleita. Daí a inquietação geral em Brasília, mesmo entre os adeptos da candidatura oficial, convictos de que ela já venceu.

POLÍTICA: As pesquisas e suas confusões

Do POLÍTICA & ECONOMIA na Real

Mesmos os analistas comprometidos com uma ou outra das principais candidaturas, possuidores lá de informações privilegiadas das pesquisas reservadas que as duas campanhas mandam fazer, estão confusos com a divergência de números nos últimos levantamentos do Vox Populi e do DataFolha. Algo não está batendo. As diferenças de metodologia - Vox pesquisa em casa, DataFolha nas ruas - e do tamanho da amostragem - pouco mais de 3 mil do primeiro, mais de dez mil do segundo - não explicam por si sós a vantagem de percentuais para Dilma num e de um p.p. para Serra no outro. Descarta-se, pela boa imagem dos dois institutos, qualquer hipótese de manipulação ou erro grosseiro. Mesmo um encadeamento de perguntas, ainda que involuntário, que possa induzir respostas favoráveis a um ou outro concorrente, não justifica tal discrepância. Muitas hipóteses foram levantadas por especialistas, jornalistas e palpiteiros, nenhuma conclusiva. Como não pode ser coisa do Sobrenatural de Almeida (homenagem a Nelson Rodrigues), nem artimanhas do Saci-Pererê ou do Boto, há que perscrutar mais. O Ibope vem aí até o fim de semana para talvez dar mais luz às dúvidas. Ou, para no melhor estilo Chacrinha, confundir ainda mais.

ARTIGO:Revelada a farsa das nações indígenas

Do blog do CLÁUDIO HUMBERTO

Por Carlos Chagas

Era para ter sido manchete de seis colunas na primeira página, com direito a editorial, entrevistas variadas e repercussão imediata no Congresso. Infelizmente, a matéria ganhou um pé-de-página no final do noticiário político, aliás, página 17. Dirão uns estar o Congresso de recesso. Outros, que a sucessão presidencial prende muito mais as atenções.
Mesmo assim, louve-se a “Folha de S. Paulo”, que em sua edição de domingo, publicou pequena reportagem informando a existência de um relatório entregue pela ABIN à presidência da República, dando conta de que governos estrangeiros, ONGs e o Conselho Indígena estimula a criação de um “estado independente” em Roraima, com autonomia política, administrativa e judiciária. Trata-se da Reserva Indígena Raposa\Serra do Sol, onde há alguns anos cidadãos brasileiros só entram com a aprovação de ONGs alienígenas, região da qual foram expulsos fazendeiros plantadores de arroz.
A acusação não partiu de aventureiros, de grileiros ou de garimpeiros interessados em explorar aquele território entregue aos índios, 46% do estado de Roraima. Deveu-se à Agência Brasileira de Inteligência, instituição respeitada até por haver desfeito os erros e abusos de seu antecessor, o SNI.
A constatação é gravíssima, aqui e ali já denunciada especulativamente, mas agora inequívoca por sua origem. O relatório encontra-se no Gabinete de Segurança Institucional, funcionando no palácio do Planalto e diretamente subordinado ao presidente da República. Não pode ser descartado nem engavetado. Pelo contrário, deveria ser distribuído aos ministérios da Defesa, Relações Exteriores, Justiça e ao Congresso, para providências. Acima de tudo, porém, para conhecimento da opinião pública e das entidades da sociedade civil, como CNBB, OAB, ABI e congêneres.
O que se pretendem em Roraima, com óbvia participação de governos estrangeiros e ONGs financiadas por multinacionais, é incrementar a escalada em curso: de reserva indígena passou-se a território autônomo, agora para estado independente e, logo, para nação soberana. Melhor dizendo, nações, porque são várias as reservas indígenas espalhadas pela Amazônia, quase sempre na fronteira.
Uma organização internacional qualquer poderá encarregar-se de reconhecê-las, no devido tempo, como repúblicas soberanas.
Índios com PHD na Holanda ou nos Estados Unidos seriam “presidentes”, as diversas etnias formariam os “partidos políticos” e enviariam representantes parta o “Legislativo”, a “Suprema Corte” e penduricalhos.
O mais importante nessa farsa é que as “nações indígenas”, sem recursos, celebrariam convênios com as nações ricas e obsequiosas, encarregadas de prover o seu desenvolvimento através de contratos de concessão para exploração do subsolo rico em minerais nobres, do nióbio ao urânio. Sem esquecer a biodiversidade. Conseqüência natural seria que os “irmãos do Norte” cuidassem também da defesa dessas nações, contribuindo com suas forças armadas.
Até pouco, nem governos nem elites nacionais davam atenção aos poucos alertas divulgados, fosse por ignorância, soberba ou más intenções. A partir de agora, não dá mais para empurrar a sujeira embaixo do tapete, risco tão óbvio quando abominável. Com a palavra o presidente Lula.

ECONOMIA: BC, nada de novo

Do POLÍTICA & ECONOMIA na Real
O COPOM reduziu o ritmo de elevação da Selic. O aumento de 0,5%, elevando-a para 10,75%, não contrariou as expectativas, ao contrário, confirmou-as. Os últimos e moderados números de crescimento reforçaram a convicção de que o BC será mais leve na atual campanha de subida dos juros. Todavia, este é apenas um detalhe em meio à percepção de que, diante de elevados gastos públicos e atividade forte, a autoridade monetária vai continuar a protagonizar seu papel de "guardiã da moeda". Os juros estão em alta e vão continuar subindo. O ritmo mudou, mas o samba-enredo é o mesmo. Até o final do mandato de Lula.
A política monetária vai mudar
Se no curto prazo a política do BC não muda, há razões de sobra para acreditarmos que a partir do próximo mandato, seja quem for o presidente, vai sofrer alterações. A independência do BC é incômoda para os dois principais candidatos. Eles consideram a política monetária como parte integrante de toda política econômica (o que de fato é), mas têm visões que pregam que a harmonização deve ser feita em um âmbito no qual a Fazenda e o presidente possam defini-la. Ora, isto destoa do atual cenário do BC. Isto não significa necessariamente que haverá irresponsabilidade na condução da política de juros, mas a segurança de um BC mais autônomo deve ser perdida. Note-se que o caminho para tanto está mais pavimentado de vez que a constituição atual do COPOM é mais intestina ao próprio governo e isto facilita a mudança desejada por Serra ou Dilma.
A política fiscal
Se a política monetária será mais independente no próximo mandato, a política fiscal assumirá um papel mais substantivo. Disciplinar os gastos públicos e aumentar a eficiência dos investimentos estatais ganhará papel crucial para a manutenção da estabilidade de preços. Ora, aqui há diferenças e semelhanças entre os candidatos de toda a ordem. Destacamos apenas uma : Serra é um fiscalista convicto, conhece a máquina pública e exerce a coerção na execução dos gastos. Todavia, é um intervencionista nos moldes da CEPAL - Comissão Econômica para a América Latina e Caribe. O seu intervencionismo é relativamente flexível frente às regras de relacionamento com o setor privado, estimulando este último a participar dos investimentos. Já Dilma acredita menos em disciplina fiscal de curto prazo e mais nos resultados futuros dos investimentos públicos e seus efeitos sobre o setor privado. Ou seja, para ela o Estado é necessariamente uma locomotiva que corrige a ausência de investimentos privados. Assim, é menos propensa em ceder nas regras de relacionamento com o setor privado. Parece uma diferença sutil como alguns órgãos de imprensa - local e internacional - informaram. Todavia, não é nada sutil.
Cenário confuso
De um lado, resultados corporativos estimulantes da crença de que a economia mundial vai crescer, de outro números macroeconômicos sofríveis. Assim está a conjuntura nos EUA e na Europa. Uma confusão mental e tanto, para os analistas. Com efeito, somente no próximo trimestre do ano é que teremos mais luzes para iluminar as "bolas de cristais". Até lá, tanto o mercado quanto a economia vão oscilar muito e, na média, ficar onde estão.

POLÍTICA: Escândalo: roubo de dólares intriga o Paraná

Do blog do CLÁUDIO HUMBERTO
Ex-superintendente do Porto de Paranaguá e ex-secretário de Estado no Paraná, Eduardo Requião, homem forte do ex-governo do irmão Roberto Requião, levou sua ex-empregada a um cartório e ela assinou uma confissão de dívida e passou para ele seus bens, que teriam sido adquiridos com o produto do roubo de US$ 180 mil de sua casa. Ele denunciou Elizabeth Quintanilha Jorge à polícia em dezembro de 2009.

Em prestações
Detida pela polícia do Paraná (Requião era governador), ela confessou o roubo ao longo de seis meses. E Eduardo nem percebia.

Sinais exteriores
O irmão de Roberto Requião só notou o roubo por conta da mudança do padrão de vida da doméstica, que comprou bens - carros, casas etc.

Dólares no armário
Elizabeth diz que haveria mais dinheiro em um armário no quarto de Eduardo, o que agora será investigado pelo Ministério Público do PR.

Investigação
O procurador-geral do Paraná, Olympio Sotto Maior Neto, provocado pelo deputado José Domingos Scarpellini, abriu investigação.

DIREITO: CUT é condenada a pagar férias em dobro a trabalhadora

A Central Única dos Trabalhadores (CUT ) foi condenada a pagar férias em dobro de uma ex-empregada, por quitá-las após o prazo legal. Embora a concessão das férias ocorresse no período correto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, ao reformar decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que esse atenuante não liberava a CUT do desembolso dobrado.
No caso, a CUT só efetuou os pagamentos após o retorno da trabalhadora das férias, quando deveria fazê-lo até dois dias antes de seu início (artigo 145 da CLT). Inconformada, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho.
Para defender-se, a CUT argumentou que o simples fato de não ter pago o adiantamento de férias não a obrigaria à penalidade do pagamento em dobro, na medida em que sua concessão foi feita dentro do prazo legal. Essa argumentação foi aceita pelo TRT, que, ao analisar recurso da CUT, afastou a condenação, com base no artigo 137 da CLT, que dispõe: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. O relator da matéria na Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, após mencionar julgamentos anteriores do TST sobre o mesmo tema, manifestou-se em sentido contrário do posicionamento adotado pelo Regional. De acordo com essa jurisprudência, destacou o ministro, quando as férias são pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, ou seja, até dois dias antes do seu início, a multa do art. 137 deve ser aplicada por analogia. Isso porque a remuneração paga após o gozo das férias frustra a finalidade de propiciar ao trabalhador o “período remunerado de descanso” em toda a sua plenitude, concluiu o relator. (RR-74200-50.2005.5.10.0017)
FONTE: TST
Comentário: Em casa de ferreiro...

DIREITO: TST entra na era digital para diminuir tempo de julgamento de processos

Do POLÍTICA LIVRE
A partir da semana que vem, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai receber apenas recursos eletrônicos. Até dezembro o tribunal pretende acabar de vez com os processos em papel. Atualmente um processo leva até seis meses para chegar às mãos de um ministro. Prazo que, com a mudança, deve cair para dois dias. Quase 23 anos esperando. Os 180 clientes do advogado José Alberto Maciel já ganharam a ação coletiva na Justiça. Mas até agora, “a ação começou em 1985, nem lembro mais. Dois advogados e 50 empregados já morreram”, conta Maciel. A lentidão da Justiça tem vários motivos. Um deles é que os processos são de papel. Só no Tribunal Superior do Trabalho, 173 mil processos aguardam julgamento. Mil novos processos por dia. Quando chegam, têm que ser conferidos, copiados, encadernados. (G1)

CONCURSO: Derrotados em concurso do TRE vão à Justiça

Do BAHIA NOTÍCIAS

A duplicidade de respostas e a cobrança de conteúdos não explicitados no edital motivaram os inscritos no concurso público para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) a entrar com ações judiciais para modificar o resultado da seleção. O advogado Adriano Celestino é um dos que se sentiram prejudicados e impetrou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ele, as provas de técnico judiciário e analista judiciário se enquadraram nas irregularidades citadas. “Se o assunto das questões 62 e 72 não constava entre os relacionados no edital, ambas as questões têm que ser anuladas e o ponto ser redistribuído”, argumenta. Informações do A Tarde.

CONCURSO: Justiça suspende concurso do Incra em todo o País

Do POLÍTICA LIVRE
A Justiça Federal suspendeu ontem o concurso realizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em todo o País neste ano. A medida foi tomada pela juíza da 2ª Vara Federal em Belém, Lucyana Said Daibes Pereira, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), após cerca de 1,3 mil candidatos na capital paraense, em Santarém e em Marabá serem prejudicadas no dia da seleção devido a incorreções no sistema de inscrição, falta de provas e consequente cancelamento da aplicação dos exames. Também foi suspensa a nomeação dos candidatos aprovados. (Agência Estado)

DIREITO: STF - Funasa pede liminar para suspender pagamento de precatório de R$ 9,8 milhões

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará. O TRT-CE determinou à fundação o pagamento de precatório complementar de quase dez milhões de reais, referente a uma ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Ceará.
A Funasa ajuizou uma Reclamação (RCL 10418) no STF pedindo a concessão de liminar para suspender o pagamento da dívida judicial. Alega que a decisão do TRT da 7ª Região afronta a Súmula Vinculante 17 do STF*. A dívida judicial complementar, segundo a Funasa, alcançou o valor de R$ 9,8 milhões e diz respeito à cobrança de juros e correção monetária em decorrência de atraso de cinco meses no pagamento do precatório principal.
Sustenta a Funasa que o precatório principal foi expedido em 1999 e que conforme a Constituição Federal o prazo máximo para o pagamento seria até o final do exercício financeiro seguinte, ou seja, dezembro de 2000. Argumenta ainda que o referido precatório teve seus valores levantados em maio de 2001, cinco meses após o prazo.
O prazo de cinco meses reconhecido pela Funasa, contudo, não coincide com o verificado pela Diretoria de Cálculos do TRT, segundo a qual o atraso seria de 39 meses. A presidência do TRT determinou a realização de nova análise contábil e determinou o depósito em juízo dos valores relativos ao período questionado, com a incidência de juros de mora de 39%, retroativos à data da última atualização do débito.
Segundo a Funasa, o percentual a ser fixado pela demora no pagamento do precatório principal seria de 5% e que a cobrança retroativa de juros, à data da última atualização do débito, viola a Súmula Vinculante 17 do STF: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

DIREITO: Arquivada ação contra ato que garantiu direito de greve a médicos peritos do INSS

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, arquivou pedido de Suspensão de Segurança (SS 4249) feito pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sua decisão, Carvalhido garantiu o direito de greve aos médicos peritos do INSS.
A decisão questionada foi proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP). O STJ deferiu parcialmente o pedido de liminar da entidade para determinar que o movimento grevista não é abusivo, afastando qualquer medida punitiva a ser tomada pelo INSS contra os médicos peritos que aderirem à greve, garantindo o pleno exercício desse direito constitucional.
O STJ também deferiu parcialmente o pedido de liminar do INSS, formulado em uma Petição sobre o mesmo assunto. O ato impôs limites ao exercício do direito à greve, garantindo a manutenção dos serviços prestados com, no mínimo, 50% dos médicos peritos em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à ANMP.
Tese dos autores
Contra essa decisão, a União e o INSS formularam um pedido de Suspensão de Segurança (SS 4241), negado pelo Supremo e que, portanto, manteve decisão liminar do STJ. Dessa vez, na SS 4249, os autores informaram que a ANMP teria protocolado petição nos autos do mandado de segurança no STJ, alegando suposto descumprimento da liminar anteriormente concedida.
As alegações apresentadas anteriormente ao STF – já rejeitadas no sentido de haver grave lesão à ordem e à saúde públicas – foram reiteradas. Os requerentes trouxeram dados estatísticos relativos aos atendimentos prestados pelos profissionais em greve e defendem ser constitucional a questão em discussão, relativa aos limites de greve de servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
Acrescentaram a informação de que seriam gastos mais de R$ 32 milhões com o pagamento de salários aos servidores grevistas, o que representaria grave lesão à economia pública, pois os serviços não estariam sendo prestados. Por fim, sustentaram que o Supremo, no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 708, teria afirmado que, durante a realização de movimentos grevistas, os servidores públicos não deveriam receber salários pelos dias não trabalhados, pois, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 7.783/89, durante a greve ocorreria a suspensão do contrato de trabalho. Assim, pediam a suspensão de ato do STJ permitindo que a Administração Pública deixe de remunerar os servidores grevistas pelos dias de paralisação.
Arquivamento
Inicialmente, o ministro Cezar Peluso lembrou que compete à Presidência do STF “suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. No entanto, verificou que o caso não se trata, a rigor, de decisão concessiva de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, como exige a lei que disciplina o instrumento da suspensão de segurança.
“Com efeito, o provimento impugnado possui natureza jurídica integrativa, sem conteúdo decisório”, disse o ministro. Segundo ele, o ministro Hamilton Carvalhido, ao afirmar não ser o corte de ponto decorrência lógica do conteúdo da liminar anteriormente concedida pelo relator, “nada mais fez do que explicitar o contido na decisão de tutela, para melhor compreensão das partes”.
Além disso, o presidente do STF considerou que a hipótese não é de grave lesão à ordem e à saúde públicas – fundamento alegado no primeiro pedido de suspensão –, nem de suposta ofensa à economia pública, decorrente do pagamento de salários durante o movimento grevista – alegação contida no segundo pedido. “É que os valores já estão consignados no orçamento anual dos requerentes. Não há, portanto, necessidade de gastos não previstos na lei orçamentária, que poderiam, em tese, sustentar alegação de lesão à economia pública”, ressaltou o ministro.
Peluso verificou que o Supremo, ao julgar não apenas o MI nº 708 como também outros mandados sobre o mesmo tema – direito de greve de servidores públicos –, “teve como preocupação maior a definição da competência para julgamento dos 'dissídios de greve' no âmbito da Justiça comum, bem como a norma aplicável: a Lei nº 7.783/89”. De acordo com ele, “é e seria inviável a esta Suprema Corte antecipar-se aos tribunais competentes para julgamento dos 'dissídios', segundo competência fixada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, e desde logo determinar-lhes a correta interpretação de todos os fatos ocorridos durante o procedimento de dissídio à luz da Lei nº 7.783/89”.
Ao mencionar a ementa do MI 708, o ministro destacou que como regra geral, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa de suspensão do contrato de trabalho.
Assim, para o ministro Cezar Peluso, “não cabe neste juízo breve e sumário profunda análise sobre a subsunção do caso às 'outras situações excepcionais' constantes da ementa do MI nº 708”. Para ele, deve ser considerado que os proventos têm natureza alimentícia, “ocorrendo verdadeiro risco de dano inverso, caso sejam suspensos os salários” e, ao final da ação de dissídio conexo ao mandado de segurança, o STJ verifique ser caso de pagamento.

DIREITO: STJ mantém decisão que autoriza padrasto a adotar criança de 10 anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu a um policial civil adotar a filha de um relacionamento anterior de sua mulher – uma criança de dez anos. A decisão resultou no reconhecimento da legitimidade do padrasto para o ajuizamento de pedido preparatório de destituição do poder familiar do pai biológico da criança, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo o ECA, esse procedimento ocorre por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse (caracterizado por estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo – no caso, o padrasto – e o bem-estar da criança). O padrasto foi o autor de ação originária no TJSP, que lhe deu ganho de causa. O pai biológico, inconformado com a decisão do tribunal paulista, recorreu ao STJ. A Terceira Turma do Tribunal Superior, no entanto, entendeu que não há como reformar o acórdão recorrido, uma vez que a regra estabelecida no artigo 155 do ECA foi devidamente observada.
No caso em questão, a mulher do policial teve com o pai biológico da menina um relacionamento de seis meses, que resultou na gravidez e consequente nascimento da criança. Os dois, apesar disso, nunca moraram juntos e o pai só veio a conhecer a filha três meses depois do nascimento. Em 2002, o pai passou a morar na Austrália, onde permaneceu por três anos, sem jamais manifestar qualquer interesse pela criança. Lá, envolveu-se com entorpecentes e acabou sendo deportado.
O padrasto, por sua vez, afirmou que “nunca, em momento algum, desde o nascimento da menor, o requerido (pai biológico) agiu ou se comportou como pai, tanto emocional como financeiramente, descumprindo claramente seus deveres e obrigações por desídia, com nítida demonstração de desamor e desinteresse”.
Estabilidade
O policial civil contou que passou a conviver com a mãe da criança quando esta tinha dois anos e assumiu integralmente a família, tornando-se, com o decorrer do tempo, pai da menor “de alma e de coração”. Destacou, ainda, que ele e sua esposa trabalham, possuem um lar estável e vivem em ambiente agradável com as filhas (a que ele pretende adotar e outra do relacionamento do casal), na companhia de pessoas sãs e idôneas moral e financeiramente.
Ao proferir seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o alicerce do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência da formação de verdadeira identidade familiar com a mulher e a adotanda. “Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados”, ressaltou.
A ministra citou texto do teólogo Leonardo Boff, em que ele afirma que a constituição do ser humano advém da “atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e envolvimento com o outro”. “O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano. Sem cuidado, ele deixa de ser humano. Se não receber cuidado desde o nascimento até a morte, o ser humano desestrutura-se, definha, perde sentido e morre. Se, ao largo da vida, não fizer com cuidado tudo o que empreender, acabará por prejudicar a sim mesmo por destruir o que estiver à sua volta. Por isso, o cuidado deve ser entendido na linha da essência humana”.

DIREITO: Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.
O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.
Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.
A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.
Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.
Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.
Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.
Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.

CALENDÁRIO ELEITORAL

JULHO - QUA, 28/07/2010
(67 dias antes)

Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO - SEX, 30/07/2010
(65 dias antes)

Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).
JULHO - SÁB, 31/07/2010

Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).

segunda-feira, 26 de julho de 2010

CONCURSOS: Concursos públicos abrem mais de 500 vagas na Bahia

Do CORREIO on line
Há oportunidades para diversos níveis; salários de até R$19,3 mil
Victor Albuquerque Redação CORREIOvictor.silva@redebahia.com.br
A garantia de um emprego seguro com um bom salário até o fim da vida faz com que milhares de brasileiros, todos os anos, apostem as fichas em concursos públicos. A ambição de conquistar uma vaga no serviço público leva até profissionais com emprego e carreira a se dedicarem aos livros e apostilas.
Para quem está buscando uma chance como esta, é bom ficar de olho nas oportunidades. Só na Bahia, sete concursos estão com as inscrições abertas, oferecendo mais de 500 vagas em Salvador e no interior do estado. Os salários variam de R$ 510 a R$ 19,3 mil.
Garantia de emprego seguro e bom salário levam milhares a cursos preparatórios
Os concursos do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Ministério Público do Estado (MP-BA) apresentam os saláriosmais convidativos. No MP, estão disponíveis 50 vagas para o cargo de promotor de justiça substituto, com salário inicial de R$ 19.300,86. Para participar, o interessado deve ter diploma de nível superior em direito e ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica. A inscrição custa R$ 180 e pode ser feita no próprio
site do MP, até 5 de agosto.
Também para quem é formado em direito, o TCE está oferecendo quatro vagas para o cargo de procurador. A inscrição pode ser feita até 10 de agosto, através do
site da Cespe/UNB, e custa R$ 230. Entre os atrativos, além da estabilidade, está o vencimento inicial de R$ 16.811,06.
PREFEITURAS Os salários iniciais variam de R$ 510 a R$ 2.057, para jornadas de trabalho de 20 e 40 horas. Os interessados em participar têm até 6 de agosto para se inscrever, na
página eletrônica da Libri. Ai nscrição custa R$ 25,para as funções de nível fundamental, R$ 30 para médio e médio/técnico e R$ 50 para superior.
No município de Central, no Oeste da Bahia, a prefeitura realiza concurso para preencher 179 vagas, em cargos para todos os níveis de escolaridade. Os salários variam de acordo com o cargo e podem chegar a R$ 7 mil. As inscrições podem ser feitas no
site da Êxito, também até 6 de agosto. A taxa de inscrição é de R$ 35 (nível elementar); R$ 55 (médio); R$ 75, R$ 85 ou R$ 110 (superior).
PROFESSORES As inscrições seguem até 13 de agosto e podem ser feitas no próprio
site da Ufba. A taxa de inscrição custa R$ 95 para o cargo de professor auxiliar e R$ 100 para o de professor assistente
A Universidade Federal da Bahia (Ufba) abriu concurso público para os cargos de professor auxiliar e professor assistente em Vitória da Conquista, no Sul do estado. No total, são oferecidas 18 vagas e os salários variam de R$ 1.518,63 a R$ 4.442,60.Para quem está disposto a se mudar para o interior do estado, as prefeituras de Aiquara e Central abriram inscrição de concurso para todos os níveis. Em Aiquara, a 227 quilômetros de Salvador, são oferecidas 87 vagas, sendo que 38 exigem apenas o nível fundamental.

ECONOMIA: Remessa de lucro surpreende e Brasil tem deficit recorde nas contas externas

Do UOL
EDUARDO CUCOLO, de BRASÍLIA

O aumento das remessas de lucros e dividendos no final de junho surpreendeu o Banco Central e levou o Brasil a registrar o pior resultado nas suas contas externas para esse mês e para o semestre desde 1947.
As despesas com serviços e o envio de renda para o exterior superaram as receitas do país e geraram um deficit em conta corrente de US$ 5,2 bilhões no mês passado.
A maior parte desse resultado se deve às remessas de lucros de investimentos em empresas ou no mercado financeiro, que dispararam na última semana de junho e chegaram a US$ 4,2 bilhões no final do mês.
No acumulado do ano, o deficit mais que triplicou, de US$ 7,2 bilhões em 2009 para US$ 23,8 bilhões.
A previsão do BC é terminar 2010 com um resultado negativo de US$ 49 bilhões, o pior da história.
Para julho, a instituição espera um deficit de US$ 3,7 bilhões. As remessas de lucros já contribuem com US$ 1,7 bilhão para esse resultado, segundo dados parciais do BC. Despesas com juros somam mais US$ 1,3 bilhão.
FLUXO
O envio de dólares para o exterior já supera a entrada de recursos
em US$ 2,9 bilhões até a última quinta-feira (22), segundo o BC.
Na área comercial, o fluxo de recursos está negativo em US$ 1,2 bilhão. Além do aumento nas importações, muitos exportadores deixaram parte dos dólares das suas vendas depositados fora do país.
INVESTIMENTO
Os
investimentos estrangeiros diretos no Brasil registraram o pior resultado para meses de junho em sete anos. Segundo dados do Banco Central, entraram no país US$ 708 milhões.
No semestre, os investimentos no setor produtivo somam US$ 12 bilhões, menos de um terço da meta do BC para esse ano (US$ 38 bilhões).
No mercado financeiro, os resultados foram melhores. Entraram US$ 1,9 bilhão em ações e US$ 1,4 bilhão em renda fixa (títulos públicos) no mês passado.
No semestre, os
investimentos estrangeiros em ações somaram US$ 7,1 bilhões, valor recorde da série iniciada em 1947.
Os estrangeiros aplicaram ainda mais US$ 9,3 bilhões em títulos públicos no país e US$ 2,6 bilhões em ADRs (recibos de ações brasileiras negociados no exterior).
TURISTAS
As
despesas dos brasileiros que viajam para o exterior ou fazem compras pela internet em sites estrangeiros bateram recorde em junho e no primeiro semestre de 2010.
Segundo o BC, esses gastos somaram US$ 1,33 bilhão no mês passado e US$ 7,1 bilhões neste ano, aumento de quase 60% em relação ao primeiro semestre de 2009.
O recorde anterior havia sido registrado em julho de 2008 (US$ 1,3 bilhão). Dados parciais do BC para julho mostram que esses gastos já somam US$ 1,1 bilhão neste mês. Nos últimos 12 meses, os brasileiros gastaram fora do país o valor também recorde de US$ 13,5 bilhões.
As despesas dos estrangeiros que visitam o Brasil cresceram 14% no semestre, para US$ 2,9 bilhões.
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |