quarta-feira, 30 de junho de 2010

POLÍTICA: Prefeito de Itabuna anuncia apoio a Geddel

Do POLÍTICA LIVRE
O prefeito de Itabuna, José Nilton Azevedo (DEM), declarou na tarde desta terça-feira que vai oficializar o seu apoio ao candidato do PMDB ao Governo do Estado, o ex-ministro da Integração Nacional Geddel Vieira Lima, nos próximos 20 dias. A declaração foi feita em entrevista, após a solenidade de assinatura da ordem de serviço para as obras de macrodrenagem do Canal da Avenida Amélia Amado, momentos antes do prefeito e o ex-ministro participarem da filiação do ex-prefeito Fernando Gomes, ao PMDB. “Tenho apenas que resolver alguns problemas administrativos antes”, disse o prefeito sem entrar em maiores detalhes.

POLÍTICA: DEM emplaca deputado Índio da Costa na vice de Serra

Do POLÍTICA LIVRE
O DEM e PSDB acabam de decidir o nome do deputado Índio da Costa (DEM-RJ) como vice do tucano José Serra na disputa presidencial. Entre os pontos que levaram a escolha do deputado está o fato de ele ter sido o relator do projeto do Ficha Limpa. Também foi levado em conta o fato de ser do Rio de Janeiro, terceiro maior colégio eleitoral do país, e ser jovem.
A escolha é uma vitória pessoal do ex-prefeito do Rio, Cesar Maia, e do presidente do DEM, deputado Rodrigo Maia (RJ). Costa já foi secretário de administração do Rio no governo Cesar Maia. O martelo foi batido na casa de Serra, onde estão reunidos o tucano, o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, e Rodrigo Maia. (Folha)

DIREITO: STJ - É impenhorável bem de família para quitar indenização originada por erro médico

Imóvel residencial da família não pode ser penhorado para pagar dívida de condenação civil, ainda que derivada de ilícito penal. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomaram essa posição ao julgar um recurso de uma profissional condenada por erro médico. Ela teve o imóvel penhorado para ressarcimento de uma paciente.
A paciente moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões corporais causadas por erro médico. A primeira instância condenou a médica ao reembolso das despesas, a título de dano material, e ao pagamento de 150 salários-mínimos, por danos morais. A profissional da saúde foi executada para cumprir essa determinação judicial. Em novo recurso, ela contestou a execução, alegando a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade por ser bem de família. A sentença negou o pedido.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve essa decisão, por entender ser possível a penhora de imóvel residencial do devedor, mesmo no caso de não existir sentença penal condenatória. O entendimento do TJPR foi de que, embora a ação seja de natureza civil (indenização por danos morais e materiais), ela decorre de um ilícito penal (erro médico) com repercussão na esfera cível.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a culpa que leva à condenação no juízo cível nem sempre é suficiente para condenar alguém na área penal. Excepcionalmente, a Lei n. 8.009/1990 permite a penhora para execução de sentença penal condenatória no caso de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Contudo, de acordo com o ministro, não é possível ampliar essa restrição, de modo a remover a impenhorabilidade do bem de família quando não houver expressamente sentença penal condenatória. Por isso, Salomão atendeu ao pedido da médica e afastou a penhora do imóvel considerado bem de família. Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma seguiram o entendimento do relator.

DIREITO: STJ - Advogado obtém inscrição na OAB mesmo sem aprovação em estágio profissional

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção de Santa Catarina, terá que aceitar a inscrição de um profissional que não apresentou provas de haver concluído, com aproveitamento, o estágio previsto no estatuto da categoria. O advogado já vinha atuando na profissão graças a uma decisão provisória da Justiça.
O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) diz que o estagiário inscrito na OAB “fica dispensado do exame de ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de prática forense e organização judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor”.
A seccional catarinense da OAB cancelou a inscrição do advogado por entender que ele não havia preenchido os requisitos da lei. Inconformado, o profissional foi à Justiça e conseguiu anular a decisão, obtendo ainda a antecipação de tutela para poder continuar trabalhando. Ao julgar apelação da OAB, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que "a exigência se restringe à comprovação da realização do estágio profissional, não sendo necessário demonstrar a aprovação em exame final".
Em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a OAB-SC sustentou que a comprovação do aproveitamento no estágio deveria ter sido feita segundo as normas de uma resolução sua e de um convênio firmado com a universidade: “Verifica-se, do seu histórico escolar, que o recorrido não preencheu os requisitos do convênio, ou seja, não havia cumprido os semestres curriculares, bem como não há comprovação de que tenha se submetido a exame final de estágio.”
A Primeira Turma do STJ, em decisão unânime, não conheceu da controvérsia levantada pela OAB-SC. “O que se tem, na essência, é uma questão relativa a descumprimento de resolução e de convênio e de falta de prova. Não há uma típica questão envolvendo ofensa direta a lei federal”, afirmou o relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, para afastar a competência do STJ. Com isso, prevalece a decisão do tribunal de segunda instância, a favor do profissional.

DIREITO: STJ - Violência presumida em relação sexual com menor de 14 anos é relativa

É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). Essa foi a conclusão do ministro Og Fernandes em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.
No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal (CPP). O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.
O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer que a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.
O ministro Og Fernandes também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na Casa sobre o tema.

DIREITO: STJ - Obrigação de recompor mata nativa não depende de culpa do proprietário rural

O proprietário de imóvel rural é obrigado a recompor a vegetação nativa em área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido feito por ele, não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas frações onde o reflorestamento só vá acontecer no futuro.
Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levaram a Primeira Turma a negar os pedidos formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio S.A. A empresa contestava a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às leis de proteção ambiental.
A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Segundo os advogados da usina, o percentual – 20%, no caso – deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese, afirmando que ela levaria a resultado absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.”
Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário.
A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos). “Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área”, afirmou o ministro Teori Zavascki.

DIREITO: STJ - Não cabem embargos infringentes em decisão que anulou sentença por erro processual

Os embargos infringentes são incabíveis quando interpostos contra decisão não unânime que se limitou a anular sentença de primeiro grau, após constatar error in procedendo, ou seja, erro que se comete quando não são obedecidas determinadas normas processuais. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recurso interposto pela União contra julgado do Tribunal Regional Federal da 2° Região (TRF2).
No caso, trata-se de ação de usucapião no município de Paraty, Rio de Janeiro. A área objeto da ação, com extensão de aproximadamente 30.000 m², encontra-se, parte, em terreno de marinha e, parte, no Parque Nacional da Serra da Bocaina. A sentença julgou improcedente a pretensão, por considerar esses terrenos imprescritíveis para fins de usucapião.
Em apelação, o TRF2 determinou a anulação da sentença. O voto do relator vencido, além de concordar com a sentença, negou provimento ao recurso, pois os autores não conseguiram comprovar a posse da área. Já no voto vencedor, o terreno foi considerado particular e, em tese, usucapível. No entanto, seria necessária a citação do litisconsorte passivo, uma vez que, sendo a área particular, há hipoteca legal sobre ela feita após a criação do mencionado parque.
A divergência de fundamentos nos votos motivou a União a interpor embargos infringentes. O TRF2 entendeu serem inadmissíveis os embargos. Segundo a decisão, a lei que alterou o artigo 530 do Código Processual Civil (CPC) dispõe literalmente sobre a aplicação do recurso somente quando a decisão houver deliberado, no mérito, em desacordo com a sentença, e esta tenha sido apoiada, também no mérito, pelo voto vencido. O fato é que o julgado não se posicionou sobre o mérito; apenas limitou-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância.
Em recurso ao STJ, a União sustentou violação ao referido artigo do CPC, ao argumento de que os embargos deveriam ter sido conhecidos, porque em todos os votos – vencido e vencedores – foi observada ampla discussão sobre o mérito da ação.
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a questão de mérito presente no voto vencedor foi no sentido de apontar a viabilidade do direito à usucapião para prosseguir e concluir pela ausência de citação do litisconsorte necessário. Conforme o relator, os embargos são cabíveis quando houver desigualdade nas conclusões dos votos, e não diferença de fundamentação.
O relator entendeu que aceitar o recurso para a hipótese de a decisão anular a sentença criaria situação não prevista pelo legislador. No entendimento do ministro Benedito Gonçalves, aceitar essa hipótese seria confundir o juízo de anulação (aquele que cassa o ato jurisdicional sem substituí-lo) com o juízo de reforma (em que há substituição do provimento inicial). Nesse último caso, seria cabível a interposição dos embargos infringentes.

DIREITO: Plenário multa presidente Lula em R$ 5 mil por propaganda antecipada em discurso feito no dia do Trabalho

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, multar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva em R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada, em favor da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores (PT), Dilma Rousseff, em evento no dia 1º de maio, Dia do Trabalho. Esta é a sexta multa aplicada ao presidente Lula, somando um total de R$ 42,5 mil.
O julgamento dos ministros se referiu a um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão do ministro auxiliar Joelson Dias, que julgou improcedente representação ajuizada pelo Democratas (DEM) contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff, a Força Sindical e seu presidente, Paulo Pereira da Silva, e a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) por prática de propaganda eleitoral antecipada.
O ministro considerou em sua decisão individual que não há provas nos autos do processo de que os acusados tenham feito propaganda eleitoral extemporânea em favor da pré-candidatura de Dilma Rousseff à presidência da República, no evento organizado pela Força Sindical.
Relator da representação, o ministro Joelson Dias afirmou em sua decisão, porém, que não verificou nos trechos do discurso de Lula, qualquer manifestação que tenha realçado a pré-candidatura de Dilma Rousseff, nenhum pedido de votos ou exposições de motivos que levassem o eleitor a crer que determinado candidato é o mais apto a ocupar cargo público.
Ao levar o recurso do MPE ao plenário, nesta terça-feira (29), o ministro Joelson Dias reafirmou que os argumentos, no mérito, não contradizem a decisão individual. O relator considerou que o evento da Força Sindical não desvirtuou de seu objetivo, ou seja, de comemorar o Dia do Trabalho, inclusive com a realização de shows musicais para entreter o público presente.
Com relação à CGTB, o ministro afirmou que a petição inicial não acusou a organização sindical de ato que se caracterize como propaganda eleitoral antecipada.
Quanto a aplicação de multa a Paulo Pereira da Silva, o ministro Joelson Dias apontou a inexistência de provas, pois o autor do processo não anexou mídia ou transcrição com o inteiro teor do suposto discurso em que o dirigente sindical teria se manifestado em favor da candidatura de Dilma à presidência da República.
Com relação à Dilma Rousseff, o relator afirmou que não há nos autos prova de que a ex-ministra da Casa Civil tenha tido prévio conhecimento do discurso proferido por Lula. De acordo com o relator, a simples presença de Dilma no evento não é suficiente para demonstrar seu prévio conhecimento ou mesmo concordância em relação às ações praticadas na solenidade.
No caso do presidente da República, o ministro Joelson Dias disse que não verificou nos trechos do discurso de Lula, qualquer manifestação que tenha realçado a pré-candidatura de Dilma Rousseff, nenhum pedido de votos ou exposições de motivos que levassem o eleitor a crer que determinado candidato é o mais apto a ocupar cargo público.
Divergência
Ao votar, a ministra Cármen Lúcia abriu a divergência, aprovada pela maioria dos ministros. Ela acompanhou em parte o voto do ministro relator, mas divergiu em relação ao presidente Lula, porque “das passagens mostradas fica caracterizada a propaganda extemporânea, quando ele diz que é necessária a continuidade”.
O ministro Marco Aurélio divergiu e foi mais além, mantendo a multa de R$ 25 mil para todos os representados pelo MPE. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, votou com o relator. Disse que no discurso o presidente da República fez menção ao programa de governo, mas sem mencionar o sucessor.

DIREITO: Ministro Marcelo Ribeiro suspende decisão do TRE que considerou Garotinho inelegível

O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar na noite desta terça-feira (29) para suspender a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que condenou Anthony Garotinho por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação e o considerou inelegível por três anos.
A decisão atende a pedido de Garotinho que recorreu ao TSE para garantir seu registro como candidato ao Governo do Rio de Janeiro. Seu partido, o PR, pretende anunciar o candidato amanhã, em convenções partidárias.
Ao recorrer ao TSE, Garotinho sustentou que o suposto abuso do poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação, que levaram o TRE a decretar a inelegibilidade, foram em decorrência de entrevista que ele, como radialista, fez com sua esposa Rosinha Garotinho quando ela anunciou sua intenção de disputar as eleições para a Prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ).
Ele sustenta que a entrevista ocorreu antes do período eleitoral, no dia 14 de junho de 2008, e não teve gravidade ou potencialidade para desequilibrar as eleições de 2008 nem justificar a gravíssima sanção aplicada pelo TRE-RJ.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que no caso de a ação ser ajuizada contra vários investigados, além dos candidatos beneficiados, não se pode, para a imposição da pena de inelegibilidade àqueles que praticaram somente uma conduta, analisar a potencialidade lesiva levando em conta os atos praticadas pelos demais.
Isso porque, de acordo com o ministro, o que foi atribuído “específica e claramente” a Garotinho foi a realização de uma entrevista em que se teria feito propaganda indevida da então candidata Rosinha Garotinho.
No entendimento do ministro, “para a imposição da gravíssima sanção de inelegibilidade, deve-se analisar a potencialidade em relação a cada ato praticado por aqueles que contribuíram para o ilícito”. Ou seja, para a apuração da potencialidade em relação ao beneficiário, deve-se considerar tudo o que foi praticado em seu favor, pelos diversos contribuintes do eventual ilícito eleitoral.
“Quando se trata de apenar aquele que, não sendo candidato, praticou o ato que contribuiu para o abuso, apenas os atos efetivamente por ele levados a efeito poderão ser considerados”, destacou o relator ao afirmar que “não pode o terceiro ser responsabilizado por atos que não praticou”.
Por fim, o ministro concedeu a liminar em razão de que a Lei Complementar 35/2010, recém editada, só foi publicada após o julgamento do TRE-RJ. O Ministro Marcelo Ribeiro entende que não se pode aplicar a lei em questão a julgamentos ocorridos antes de sua vigência. Havendo, no seu entender, “controvérsia jurídica” quanto ao ponto, que foi recentemente examinado em consulta ao TSE, deveria ser concedida a liminar, dada a plausibilidade jurídica do recurso de Garotinho e o perigo da demora quanto a um pronunciamento judicial, uma vez que amanhã é o último dia para a realização das convenções.
A liminar concedida pelo ministro vale até o julgamento final do recurso de Garotinho.

DIREITO: TSE decide que coligação para o Senado deve seguir aliança para o governo do estado

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão administrativa desta terça-feira (29), a jurisprudência da Corte de que partidos coligados para eleição majoritária estadual devem respeitar essa coligação no lançamento de candidaturas ao Senado Federal. Segundo o TSE, apenas para as eleições proporcionais é possível formar mais de uma coligação entre os partidos que compõem a coligação do pleito majoritário.
Por maioria de votos, a Corte respondeu de forma negativa à segunda questão e de maneira afirmativa à primeira, à terceira e à quarta das perguntas da consulta proposta pelo deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha (PMDB-RJ) sobre a abrangência das coligações para as eleições de 2010.
Na íntegra, o deputado Eduardo Cunha fez as seguintes perguntas ao TSE:
" 1 - Partidos A, B, C, D e E, coligados para governador, podem ter candidatos isolados ao Senado Federal?
2 - Mesmo caso do item 1, os partidos A e B podem fazer uma coligação para senador, C e D outra e E lançar candidato individual ao Senado Federal?
3 - Mesmo caso dos itens anteriores, em caso de resposta positiva, ou seja, partidos coligados para governador, não coligados ao Senado Federal, podem participar de coligação para Deputado Federal e Estadual?
4 - A definição de coligação majoritária na eleição estadual, implica necessariamente governador e senador, ou governador ou senador?
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia acompanhou, em seu voto-vista apresentado na sessão desta terça-feira, o voto do relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o artigo 6º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) não foi abolido pela emenda constitucional feita ao artigo 17 da Constituição Federal.
A emenda de 2006 incluiu no artigo 17 da Constituição dispositivo que assegura aos partidos políticos “autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
Por sua vez o artigo 6º da Lei das Eleições faculta aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, se coligarem para a eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formarem mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
A ministra Cármen Lúcia lembrou que a própria Lei nº 12.034/09, que alterou diversos dispositivos da legislação eleitoral, prestigiou e até acrescentou parágrafo ao artigo 6º da Lei das Eleições.
“Isto mostra que o artigo 6º da Lei das Eleições está em vigor. Se essa norma não estivesse recepcionada, não estaria citada na Lei 12.034”, ressaltou a ministra.
O voto do relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido, foi seguido também pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Henrique Neves e Aldir Passarinho Junior.
Divergência
Em sessão passada, em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio abriu a divergência ao responder de modo positivo a todos os questionamentos da consulta do parlamentar. O ministro entende que o artigo 6º da Lei das Eleições perdeu sua eficácia frente à “expressa autonomia [do artigo 17 da Constituição Federal] dada aos partidos políticos para adotarem os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais”. O voto de Marco Aurélio foi acompanhado pelo ministro Arnaldo Versiani.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

CALENDÁRIO ELEITORAL

JUNHO - QUA, 30/06/2010
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual e distrital (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

terça-feira, 29 de junho de 2010

POLÍTICA: Dilma terá 40% do tempo de TV e Serra, 29,5

Do POLÍTICA HOJE

A candidata do PT à Presidência, Dilma Rousseff, terá 40% do total do tempo de TV destinado à propaganda eleitoral dos postulantes ao Palácio do Planalto, que começa em 17 de agosto. A fatia é 35% superior à que terá o tucano José Serra e representa fato inédito na história do PT.
O predomínio se dá porque o PT e os partidos coligados a ele, como o PMDB, elegeram um maior número de deputados federais, principal critério estabelecido na lei para a definição do tempo de TV. A situação da petista pode melhorar caso o DEM rompa com Serra e não confirme a aliança com os tucanos na convenção de amanhã, hipótese menos provável.
Se isso acontecer, Serra perde um terço do seu espaço previsto, que seria redistribuído a todos os candidatos. Dona da aliança mais robusta, Dilma herdaria 64% desse "espólio" e, assim, ficaria com o dobro do tempo de TV.

POLÍTICA: Geddel reprova críticas do Governo ao MP e TCE

Do POLÍTICA HOJE
O candidato do PMDB ao governo do Estado, Geddel Vieira Lima, considerou “inaceitável”, as críticas feitas pelo chefe de gabinete do governador, Fernando Schmidt, que questionou o posicionamento dos integrantes do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado (TCE), contra o contrato da parceria público-privada para a construção do novo Estádio da Fonte Nova. Para ele, as ameaças foram feitas com o consentimento prévio do governador Jaques Wagner (PT), “que se utilizou do seu auxiliar para intimidar as três instituições”.

POLÍTICA: A agonia do DEM para encontrar candidato

Do BAHIA NOTÍCIAS

O DEM, especialmente o baiano, vivencia o complexo da borboleta. O processo de transmutação, de metamorfose que teima em não dar certo para o partido que nasceu na ditadura batizado como Arena para respaldar o regime dos militares. Na primeira metamorfose, passou a ser PDS. Não deu certo. Mudou para PFL. Perdeu os grotões e tentou ser urbano e em nova reforma (de nome) passou a ser Democratas, o DEM, que atravessa nesta campanha um processo agônico que, possivelmente, o levará ao encolhimento nacional. Exemplo é o DEM baiano, que reinou soberano sob a força da corrente carlista e desmoronou quando o chefe morreu. O partido se dispersou. O ex-governador Paulo Souto sofre para compor a sua chapa. Precisa de um candidato a senador e não encontra. Ele é o último nome de peso do partido, juntamente com José Carlos Aleluia, e diria também ACM Neto, se ele não tivesse perdido a eleição para a Prefeitura de Salvador. Souto tem ao seu lado o amigo José Ronaldo, candidato fortíssimo ao Sendo. Falta o segundo. ACM Jr visivelmente não quer. A estrutura do partido encolheu no interior onde o que vale é o nome do ex-governador, já que os Magalhães perdem consistência e, ao que se sabe, não ajudam. Diante da situação, cujo prazo para definir se encerra amanhã, já pensa até em Gerson “Gabrielli, que perdeu a última eleição e parece que a sua cesta de votos desapareceu na desmontagem do apoio do que chamou “nação lojista”, referindo-se ao CDL que presidiu. Assim, o DEM baiano chegou ao extremo de não encontrar um nome para o Senado, o que demonstra o desmantelamento do poderio do partido que reinou na Bahia por longo tempo, abusando da força ditatorial da corrente que comandava a política estadual por décadas. É. “Tudo que é sólido (ou imaginava ser) desmancha-se no ar.” (Samuel Celestino)

CIDADE; Prefeitura antecipa horário do 2 de Julho

Do BAHIA NOTÍCIAS

Em nota, a Secretaria Municipal de Comunicação (Secom) informa que a tradicional caminhada cívica em comemoração à Independência da Bahia, no dia 2 de julho, começará uma hora antes do habitual. A decisão, em acordo entre a Prefeitura e o Governo, definiu que a abertura do evento iniciará às 7h30, com o hasteamento das bandeiras e execução do Hino Nacional. Às 8h, o cortejo em homenagem aos heróis da luta pela independência baiana sairá do Largo da Lapinha em direção ao Centro Histórico de Salvador. As mudanças na programação têm como objetivo evitar que o cortejo seja esvaziado devido ao jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo contra a Holanda, marcado para as 11h. A idéia é que não haja atrasos, para que todos cheguem à Praça Municipal minutos antes da bola rolar. Na parte da tarde, as comemorações seguirão sem alteração, com o cortejo partindo do Centro Histórico em direção ao Largo do Campo Grande.
Veja a programação completa em comemoração à Independência da Bahia.

ARTIGO: Devoção de advogado

Do MIGALHAS
Por Goffredo Telles Junior
Advogado sempre fui. Sou advogado por destinação genética. Mas não só por isto: sou advogado por amor. Tirante a mais sublime das profissões – que é a de Professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco –, não conheço profissão tão fascinante como a de advogado.
Devo dizer que o estudo do Direito me deslumbrou desde o primeiro dia, depois da aprovação no Exame Vestibular – desde aquela primeira noite, em que permaneci acordado, a ler, por indicação de meu pai, Le Droit Pur, obra célebre de Edmond Picard. Lembro-me de que, quando entrei, bem cedo, na minha Escola, com a vibração comum dos calouros, eu levava o sentimento de já ser um pouco responsável pela ordem jurídica no meu país.
Quando completei o curso de Direito e me promovi a bacharel, logo entendi que meu diploma era uma valiosa chave para as portas do mundo. Chave, é claro, para as profissões específicas da área jurídica, mas, também, chave utilíssima para outras inúmeras profissões. E, ainda, é chave para o comportamento nas ocorrências da vida.
Logo percebi que o bacharel em Direito é um cientista da sociabilidade humana. Sim, um cientista da Disciplina da Convivência.
Preciosa ciência é a Ciência dessa Disciplina! Preciosa, sem dúvida, porque, para os seres humanos, como bem sabemos, viver é conviver.
Quem fizer, com seriedade, o curso de uma Faculdade de Direito, e obtiver o conhecimento científico da Disciplina da Convivência, está pronto para a vida. Está superiormente formado para enfrentar as exigências do quotidiano.
O diplomado em Curso de Direito sabe o que é permitido e o que é proibido pelas leis. Possui, pois, o conhecimento básico de como se deve conduzir nos encontros e desencontros, nos acertos e desacertos, de que é feita a trama da comunidade humana.
Seu diploma de bacharel em Direito é o título valiosíssimo de quem estudou as formas legais e ilegais dos relacionamentos humanos, e se informou sobre os caminhos e descaminhos do comportamento.
Por força dessa mesma razão, abre chaga no seio da sociedade o bacharel corrupto. Seja advogado, juiz, promotor de justiça, delegado de polícia, o bacharel corrupto é uma triste figura. É traidor de seu diploma e da categoria profissional a que pertence. É traidor da ordem instituída – dessa ordem de que ele é esteio e intérprete. O bacharel corrupto é traidor da Disciplina da Convivência, de que ele é natural sentinela e guardião.
A mim, desde os tempos de estudante, desde os inícios de minha advocacia, o Direito sempre se apresentou como a segurança da liberdade humana e do império da justiça. As leis sempre pareceram, a meus olhos, como extraordinários acervos de respostas, dadas pela experiência dos séculos e pela prudência dos legisladores, às perguntas que permanentemente fazemos, no correr simples de nossas vidas quotidianas. Como casar? Como comprar um terreno? Como cobrar o que nos é devido? Como saldar um compromisso? Quem é herdeiro? Que pena imputar ao delinquente? O Direito responde.
O que logo entendi foi que as leis nos esclarecem, nos instruem, nos conduzem, nos aconselham. Se queremos chegar a um determinado objetivo, o Direito nos indica o caminho.
Verifiquei que o que caracteriza o Direito, antes de mais nada, é sua natureza informativa, instrutiva, conselheira, pedagógica.
Convenci-me, sem demora, de que o Direito é feito para servir o homem, e não para tiranizá-lo. É feito para dar-lhe segurança, e não para oprimi-lo. Senti que o Direito é amigo do homem.
Há quem sustente – eu bem o sabia – que o Direito é uma armação coercitiva.
A meus olhos, porém, o Direito legítimo, expresso em suas leis, longe de ser um instrumento de opressão, sempre me pareceu uma estrutura solidária com o ser humano.
Tenho horror à opressão. Tenho horror à coação. Eu teria abandonado o estudo do Direito se o Direito fosse coativo. A vida não valeria a pena, se viver conforme o Direito fosse viver coagido.
Desde cedo percebi que a coação, na área do Direito, não é exercida pelas próprias normas jurídicas, mas por quem é lesado, quando as normas jurídicas são violadas. O lesado é que exerce a coação, não a norma jurídica.
Jamais defini a norma jurídica por meio da coação. Para mim, até os dias de hoje, a norma se define: imperativo autorizante.
Nessa definição, o adjetivo autorizante, como bem sabem os estudantes da minha Faculdade, possui sentido estrito e peculiar. A norma jurídica é autorizante porque autoriza o lesado pela violação dela a empregar, pelos meios competentes, as sanções da lei, contra o violador.
Lembro-me bem de que, no meu tempo de estudante, muito me preocupou a distinção entre a sanção e a coação, na ordem jurídica. Só me tranquilizei quando entendi, com meridiana clareza, que a sanção jurídica não se confunde com a coação.
Verifiquei que as sanções jurídicas são as providências prescritas pelas normas jurídicas, para os casos de violação dessas normas. De certa maneira, fazem o papel de receitas de remédios de Direito, formuladas preventivamente e conservadas por prudência. Poderão ser aviadas, como poderão não o ser. Mas elas sempre ali se encontram, devidamente preceituadas, para serem usadas ou não, quando o Direito é ferido, ou seja, quando a norma jurídica é violada e um dano é causado a alguém; e quando o lesado, num ato de vontade, providenciar a aplicação delas. Importante é acentuar que, aplicadas ou não, as sanções ali estão prescritas, no próprio texto escrito das normas jurídicas.
A coação – logo aprendi – é outra coisa. A coação não é uma providência meramente preconizada, uma "salvaguarda" prevista no texto escrito da norma. Ela não é sanção. A coação é a aplicação da sanção. Coação é ação. É execução de um ato. É uma pressão efetiva, exercida de fato por uma pessoa sobre outra pessoa, com o fim de constranger esta outra a fazer o que ela não quer fazer, ou a não fazer o que ela quer. Em suma, a coação é o ato de compelir.
Ainda estudante, compreendi que a coação não é exercida, nem o pode ser, pela própria norma jurídica, pela própria lei. Considerada apenas no que ela é, mera fórmula verbal, simples enunciado de um modelo de comportamento, a norma jurídica não é coativa. Como poderia a norma sair do papel em que está escrita, erguer-se, pegar alguém pelo braço, forçar alguém a fazer isto ou aquilo?
A entidade que exerce a coação (que a requer e providencia a aplicação da sanção) é a pessoa que, eventualmente, tenha sido prejudicada pela violação da norma.
Mesmo nos casos de crime, a missão da lei é a de ser norma autorizante. Nesses casos, a vítima não é a única atingida pelo violador. A própria sociedade também se sente lesada, também se sente agredida. Em consequência, a sociedade também fica autorizada a promover, por meio da Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário, a aplicação das sanções competentes, que a própria lei estabelece. A sociedade, pois, é que, sentindo-se ferida, exerce a coação.
Hoje, já não mais frequento o Fórum, e minha banca de advogado parece arvorar-se em consultório de amigos. Devo confessar que ao relembrar o passado e a obstinação de minhas contendas processuais, sou invadido, às vezes, por um mundo de lembranças, que uma névoa diáfana de vaga ansiedade envolve e inquieta.
Que terei eu sempre almejado, em minhas pelejas judiciais: a justiça ou a vitória?
Reflito, reexamino, reconstituo. Terei eu sempre andado em busca da justiça? Torturo a minha consciência. Ora me digo "sim", ora me digo "não". Invoco razões e contra-razões. Sofro com esse debate, mas nele meu espírito insiste, parece comprazer-se.
Minhas petições em juízo terminavam, como era natural, com a consagrada fórmula: "Por ser de justiça, espera e pede deferimento".
Hoje, o que me pergunto, a medo, é o seguinte: Estava eu sempre convencido de que o deferimento, por mim requerido em minhas petições, seria verdadeiramente um ato de justiça?
É claro que tais interrogações e dúvidas nunca foram tropeço na minha impávida advocacia contenciosa. Mas bem me lembro de vacilações, na aurora de minha atividade de professor, a respeito da própria definição da justiça.
Eu dizia a meus alunos: "Justiça não é fazer justiça". Não é o fazer dessa expressão. Isolemos a justiça do verbo que a acompanha. Deixemo-la sozinha. Que é, afinal, a justiça em si mesma?
Lembro-me de minhas cismas sobre a definição de Ulpiano: "Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi". E sobre a definição de Cícero: "Justitia est habitus animi, communi utilitate conservata, suam cuique tribuens dignitatem".
Eu me perguntava: A justiça é vontade? É "constante e perpétua vontade", a que se referia Ulpiano? A justiça é hábito? "O hábito da alma", a que se referia Cícero?
A mim me parecia, nos alvores de minhas preocupações na área da Filosofia Jurídica, que a justiça, considerada em si mesma, não era vontade, nem hábito. Ela era, isto sim, a equivalência entre algo dado e algo retribuído.
Essa ideia de equivalência entre o dado e o retribuído levava-me à consideração de que a justiça implicava, forçosamente, uma relação de um com outro. Só havia justiça – dizia eu – quando alguém deu ou fez algo, e outrem retribuiu o algo que lhe foi dado ou feito.
Eu me lembrava de que, na Ética a Nicômaco, Aristóteles já insistia nessa relação de um com outro, como caráter próprio da justiça, e de que Santo Thomaz de Aquino, fundado em Aristóteles, escreveu na Summa Theologica : "É próprio da justiça ordenar o homem naquilo que é relativo a outro".
Logo me conscientizei de que a justiça não está apenas na equivalência. Embora soubesse que não há justiça sem equivalência, eu percebi que a justiça está sempre num ato, numa ação, numa atitude. Está sempre num ato de dar ou de fazer. Está sempre num ato de dar ou de fazer algo equivalente ao que foi dado ou feito. A justiça está no ato de retribuir o equivalente ao que foi recebido. Tem, pois, o referido caráter de um relacionamento de um com outro.
Eu estava bem enganado, nos primórdios de minhas indagações sobre a essência da justiça, quando eu me dizia que a justiça não era fazer justiça. A verdade – como depois descobri – era que a justiça consiste, precisamente, num fazer. Impossível isolar a justiça da ação que a acompanha. Impossível deixá-la sozinha, defini-la sem o ato que a constitui.
Hoje, defino a justiça nos seguintes termos: retribuição equivalente ao que foi dado ou feito.
Pois bem, a pergunta insidiosa, que dormita e às vezes desperta no fundo do pensamento, é sobre se aquela obstinação, aquela pertinácia dos advogados, deve sempre conciliar-se com a prática da equivalência, que define a justiça.
Para nós, advogados, que significa pedir justiça?
Quando o bacharel que eu fui chegou a ser o que chamam de jurista, a experiência da vida e a meditação sobre a realidade me demonstraram que pedir justiça ao juiz é pedir que o juiz declare a vontade da lei, relativamente ao caso específico dos autos.
Essa declaração (que é uma sentença), requerida ao juiz, é, muitas vezes, obra delicada, produto de uma ciência sutil, que consiste na ciência da interpretação. Esta ciência se funda numa lógica que não é somente a eterna lógica do racional, mas é, também, a lógica especial dos juristas, ou seja, a lógica do razoável.
Para o jurista, a lei não é uma proposição solta; não é, apenas, o que se lê em seu texto. Ela é, também, aquilo que ela pretende, como participante de uma ordenação geral.
O jurista sabe que a lei tem letra e tem espírito. O velho advogado sente que a lei tem corpo e tem alma. A verdade é que a lei, para o jurista – para o advogado arguto e para o juiz sagaz –, não se esgota em sua letra. A lei se acha, também, em sua intenção.
O juiz, é claro, não pode deixar de aplicar a lei, nos casos para os quais ela foi feita. Deve, porém, saber interpretá-la com sabedoria, para aplicá-la adequadamente, isto é, para aplicá-la com o espírito – o sentido – que ela, em cada caso concreto, precisa ter para alcançar os objetivos que determinaram sua elaboração.
Na Filosofia do Direito, Miguel Reale escreveu: "uma norma é a sua interpretação" (Parte II, Tít. X, Cap. XXXVIII, nº 214, da 5ª ed.). E Recasens Siches, na sua Nova filosofia da interpretação do direito, sustentou que, na interpretação das leis, mais importante do que o rigor da lógica racional é o entendimento razoável dos preceitos, porque o que se espera inferir das leis não é, necessariamente, a melhor conclusão lógica, mas uma justa e humana solução (Cap. III).
A experiência demonstra que, muitas vezes, os bons juízes conseguem melhorar, por meio de uma inteligente interpretação, a qualidade de más leis. Já houve quem dissesse que não haveria motivo de temer as más leis, se elas fossem sempre aplicadas competentemente. Em regra – acredito eu –, a sábia aplicação da lei é capaz de dar solução razoável ao desafio de quaisquer casos concretos, até mesmo dos casos mais melindrosos.
É verdade que, atualmente, as leis andam em onda de descrédito. Para setores consideráveis da população e da mídia, o que só importa é a justiça : a justiça com lei ou contra a lei . Aliás, isto faz lembrar a exclamação de Getúlio Vargas: "A lei? Ora, a lei!". Sim, para grande parte do povo e para muitos locutores de rádio e televisão, a lei, a vontade da lei, vêm sempre ligadas às desgraças da opressão e da iniquidade.
A lei se apresenta aos olhos de multidões como norma inflexível, indiferente ao que é "o seu de cada um"; indiferente à realidade vivida de cada pessoa. O povo pensa: Como pode a lei, feita lá em cima pelos poderosos, ser meio do que é justo para nós, da plebe desfavorecida aqui embaixo?
Não é de espantar que o povo leigo – e mesmo alguns espíritos ilustres, condoídos com as misérias reinantes e inspirados por sentimentos de caridade –, o povo meio perdido e abandonado, dentro de um capitalismo insensível, se insurja contra certos arestos, e exclame: "Abaixo as leis! Queremos justiça!".
Na semana passada, ouvi um conhecido radialista blaterar contra decisões do Tribunal, e concluir com estas palavras: "O que agora nos interessa não são as leis. O que agora nos interessa é somente a justiça". Outro locutor, âncora da televisão, comentando uma decisão judicial, tomou um certo ar de sábio, e disse: "Decisão conforme a lei esta, mas será justa?". Sempre o mesmo questionamento, sempre a mesma controvérsia entre o justo legal e o justo verdadeiro.
Até juízes! É verdade! Até alguns eminentes juízes, que chamaram a si próprios juízes orgânicos (?), proclamaram: "O compromisso do juiz é com a justiça, não com a lei!". Exclamaram: Quando a lei, aos olhos do juiz, parecer injusta, "dane-se a lei!" (Jornal da Tarde, de 24/10/1990).
Péssimo exemplo deram esses juízes. Péssimo, sem dúvida, apesar de seu amor à justiça. Não terão eles percebido que a sentença proferida deliberadamente contra legem é ato ilícito? Que é violação que pode acarretar a responsabilidade do próprio juiz, por danos causados voluntariamente? Creio que o autor de uma tal sentença contra legem pode passar, eventualmente, de juiz a réu, em ação de reparação de danos.
Quando os juízes declaram que não cumprem as leis, quem as cumprirá?
Que heresia é essa? Que heresia é a de querer fazer justiça sem lei? Fazer justiça contra a lei? Lamentável heresia, negação do Estado de Direito, caminho direto para a anarquia ou para o despotismo, em que a devoção dos advogados de nosso país não incidirá jamais.
Não, não é possível aceitar a leviandade dessa tese insensata. Não é possível concordar com a entrega do poder de decidir sobre o que é o seu de cada um ao arbítrio de quem quer que seja.
A lei, só ela, a lei elaborada segundo os cânones do processo legislativo, nas Câmaras do Poder Competente, a lei sabiamente interpretada, é que constitui o critério, a baliza, a regra do justo – do justo possível, do justo dos homens. Se a lei não é justa, substitua-se por outra. Se uma decisão judicial não é correta, recorra-se para obter nova decisão. Mas o que todos nós queremos, quando somos lesados em nossos direitos, é poder nos abraçar às leis, para granjear o que for de justiça.
Muito verdadeira sempre me pareceu a célebre frase de Lacordaire: Quando a desordem impera, " a liberdade escraviza, a lei é que liberta".
No decurso de minha própria vida, o espetáculo dos sofrimentos causados pelo arbítrio de vários governos autoritários – prisões, torturas, assassinatos, banimentos, cassações –, toda espécie de perseguições ilegais, tudo isto locupletou meu espírito de horror pelos regimes de força, em que a justiça é simples manifestação da vontade discricionária de alguém.
A justiça, de fato, é o que soberanamente interessa. Mas, sem lei, em que se há de apoiar a justiça? Sem lei, há de ela decorrer, acaso, do suspeito critério pessoal, da vontade solta de quem a pronuncia?
Ao fim destas linhas, quero confessar que estou persuadido de que a verdadeira compreensão das leis, a criteriosa interpretação delas, a sua aplicação prudente ao caso concreto não dependem de muita erudição. Mais dependem, creio eu, do que os velhos chamam de sabedoria, isto é, daquele patrimônio da consciência, adquirido em segredo, no lento fluir da existência: "Not knowledge, but wisdom”, eis o lema. Menos ciência, mais sabedoria – aquela "sabedoria profunda e silenciosa", de que fala meu irmão Ignácio (Páginas de uma vida , Parte I, I).
Com a lógica do razoável e com essa íntima sabedoria, a devoção dos advogados e dos juízes fará a justiça que "excede a justiça dos escribas e dos fariseus", a que se referiu Jesus, no Sermão da Montanha.

POLÍTICA: Serra : da política à economia I

Do POLÍTICA & ECONOMIA na real
Afora os passos políticos que tem sido dados pelo candidato tucano, temos de observar cuidadosamente as suas propostas econômicas, e as possibilidades destas seduzirem um vasto eleitorado. De fato, a campanha de Serra cai nas mesmas ciladas conhecidas na fracassada campanha de Alckmin, em 2006. Tudo é colocado na perspectiva de que Serra é um "gerente" melhor que Lula. O candidato paulista poupa argumentos contras as políticas de Lula, mas diz que é preciso avançar. Ora, do ponto de vista estritamente eleitoral isto parece pouco, pois não há razões, digamos, objetivas para o eleitor crer nisto. Para este eleitor a economia vai bem, o emprego e a renda melhorar (sobretudo entre as camadas mais pobres), o país não tem riscos no curto prazo e há crença da comunidade internacional - política e econômica - em relação ao país.
Serra : da política à economia II
Este "vazio" de propostas demonstra uma das faces mais efetivas na política brasileira : a oposição no exercício de seu papel fica esperando o tropeço do governo e, enquanto isto, não se estrutura para oferecer, à luz de sua ideologia, novos caminhos que sejam atraentes ao eleitor. Tudo fica no varejo, na ocasião e num proselitismo frágil. Há, ainda, a vaidade e os interesses regionais que reduzem as possibilidades de um discurso abrangente para o eleitor. Até mesmo o papel fiscalizador da oposição está desmoralizado pelas mesmas razões que esta acusa o governo : há "ligações perigosas" de todos os partidos, em diversas esferas governamentais, com esquemas de corrupção e tudo mais que verificamos nos jornais diários. Portanto, o que vimos, até agora, do principal opositor à candidatura de Dilma, foi muito pouco estimulante do ponto de vista eleitoral. Serra deveria seguir a sua própria máxima : "é preciso avançar !".

ECONOMIA: Reserva para compra de ações do BB termina hoje

De O FILTRO
Investidores que pretendem comprar ações do Banco do Brasil (BB) precisam fazer até hoje a reserva na oferta pública do banco. De acordo com reportagem da Folha, o BB deve oferecer ao mercado 286 milhões de novas ações ordinárias, juntamente com outras 70,84 milhões de ações do mesmo tipo, de outros acionistas. O banco deve anunciar amanhã o rateio desses papéis e o preço por ação.

ECONOMIA: Índice que reajusta aluguel cai em junho

De O FILTRO
Balanço realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) mostra que o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), usado como referência na maioria dos contratos de aluguel, caiu 0,85% em junho, ante variação de 1,19% em maio. De acordo com reportagem da Folha no ano a variação do índice foi de 5,68%, enquanto nos últimos 12 meses foi de 5,17%.

MUNDO: Estados Unidos detectam desvio de US$ 3 bi em verbas para tropas

De O FILTRO
Pelo menos US$ 3 bilhões destinados à reconstrução e à manutenção de tropas estrangeiras no Afeganistão deixaram o país nos últimos três anos. Segundo denúncia do jornal americano The Wall Street Journal, o alto valor, que corresponde a cerca de um quarto do PIB do Afeganistão, levanta a suspeita de que tenha sido desviado da ajuda humanitária e de contratos para prover segurança e suprimentos às forças militares lideradas pelos Estados Unidos. A quantia consta nos registros da alfândega do aeroporto de Cabul aos quais o jornal teve acesso. O caso está sob investigação do governo americano.
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