quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

DIREITO: STJ - Falsidade ideológica para diminuir imposto a pagar é crime meio para sonegação fiscal

Quando o crime de falsidade ideológica é praticado com o intuito de diminuir o valor do imposto a pagar, a falsidade se caracteriza como crime meio para o delito fim de sonegação fiscal, devendo ser julgado pela Justiça do Estado contra o qual se praticou o crime em detrimento do Fisco. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus a fim de extinguir inquérito policial que investigava suposta prática de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária pela empresa Nova Locação de Veículos S/C Ltda., de São Paulo.
Segundo investigações do inquérito, há suspeitas de que veículos da empresa, apesar de licenciados nos Estados do Paraná e de Tocantins, onde as alíquotas dos impostos incidentes são menores, transitavam pelo Estado de São Paulo, causando, com isso, prejuízo ao Fisco paulista. Consta, ainda, que para se fazer o registro dos veículos naqueles Estados, foram fornecidos dados e endereços falsos.
A defesa pediu, então, arquivamento do inquérito contra o proprietário ao juiz da comarca de Nova Odessa. Não conseguiu e impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Também foi negado. Segundo o TJSP, não se imputou ao paciente qualquer sonegação fiscal, sendo o inquérito aberto para apurar crime de falsidade ideológica configurada pela utilização de dados falsos (endereço inexistente, por exemplo), para licenciar veículos em outros Estados, onde teriam maiores benefícios.
Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o caso trata-se da aplicação do princípio da consunção entre o falso e a pretendia sonegação. “Em casos de sonegação fiscal, é vedada a persecução penal enquanto não estiver definida a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte”, afirmou o advogado.
O habeas corpus foi concedido, por unanimidade. Segundo lembrou o relator do caso, ministro Nilson Naves, o licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso – caracteriza a supressão ou redução de tributo.
O relator lembrou ainda, que a competência, nestes casos, é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do Fisco. “Ademais, a supressão, ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo”, acrescentou.
Ao conceder a ordem para extinguir o Inquérito policial, o ministro lembrou, no entanto, que outro poderá ser instaurado. “Se e quando oportuno, concluiu Nilson Naves.

DIREITO: TSE - Comissão criada para viabilizar votos de presos provisórios se reúne no TSE nesta quarta (16)

Está marcada para a tarde desta quarta-feira (16), às 15 horas, em Brasília, a primeira reunião da Comissão criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para viabilizar o exercício do direito do voto aos presos provisórios e adolescentes sob regime de internação. A comissão, criada em novembro por meio de portaria conjunta CNJ/TSE e presidida pelo ministro Arnaldo Versiani (foto), é composta por representantes do CNJ, do TSE, da Associação Juízes para a Democracia, da Associação dos Magistrados Brasileiros, do Conselho Nacional do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Instituto de Acesso à Justiça, da Pastoral Carcerária Nacional da CNBB e do Conselho Nacional de Secretários de Justiça.A reunião acontece no Salão Vermelho do TSE.

DIREITO: TST - Ser policial militar não impede reconhecimento de vínculo com empresa privada

A obrigação de prestar serviços com exclusividade como policial militar não é motivo para que não seja reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa privada em que atuou como segurança. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “trata-se de situação jurídica distinta, que diz respeito somente aos seus deveres funcionais de servidor público”. Após ter trabalhado por oito anos para o Empreendimento Pague Menos S/A, o policial, que nunca teve a carteira assinada, foi dispensado, pois a empresa decidiu contratar uma firma de segurança. Ele ajuizou a reclamação, mas não vinha tendo sucesso na ação, até chegar ao TST. Na 13ª Vara do Trabalho de Belém, onde tudo começou, foi declarada a inexistência da relação empregatícia entre o segurança e o Pague Menos. Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos decorrentes do vínculo, como aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e outros. A primeira instância se baseou no fato de o trabalhador ser servidor militar e o trabalho na iniciativa privada ser proibido. Concluiu, então, que a lei impede que o juízo reconheça o vínculo, devido ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o segurança não obteve mudanças na decisão. O Regional também se fundamentou, para a negativa, no artigo 22 do Decreto-Lei 667/69, que veda aos servidores da polícia militar, em atividade, participar de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado. A persistência do trabalhador teve resultado, enfim, quando seu recurso de revista foi julgado pelo TST. O ministro Vieira de Mello Filho verificou haver contrariedade à Súmula 386, o que permitiu a análise do mérito da questão. Segundo o relator, já há jurisprudência pacificada no TST em favor do reconhecimento do vínculo empregatício do policial militar com empresa privada. Diante disso, a Primeira Turma reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do processo à 13ª Vara do Trabalho de Belém para que aprecie os demais pedidos, inclusive verbas rescisórias, como entender de direito. (RR-1315/2008-013-08-00.2)

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

POLÍTICA: PV promete enquadrar teimosos

Do BAHIA NOTÍCIAS

O presidente do PV baiano, Ivanilson Gomes, prometeu nesta segunda-feira (14) aplicar o estatuto do partido para punir os filiados que insistirem em permanecer no governo após a oficialização do rompimento. Os insurgentes, entretanto, prometem contra-atacar. De acordo com informações da legenda, o grupo contrário à chapa própria se reuniu com representantes da administração estadual e decidiu que lançará o nome da atual diretora-geral do Instituto do Meio Ambiente, Beth Wagner, para combater Rose Bassuma, mulher do deputado federal Luiz Bassuma, que concorrerá ao Palácio de Ondina, na disputa por uma vaga na Câmara Federal. Além disso, o secretário estadual do Meio Ambiente, Juliano Matos, abriria mão de postular o cargo para bater de frente com Gomes e poderia se desincompatibilizar apenas em abril. Os dois dissidentes foram contatados exaustivamente pelo Bahia Notícias, mas não atenderam nem retornaram as ligações.

DIREITO: Meta 2 - Bahia é o Estado mais atrasado

Do BAHIA NOTÍCIAS

Os tribunais brasileiros atingiram 50% da Meta 2, que tem compromisso de julgar ainda este ano todos os processos ajuizados até 31 de dezembro de 2005. De acordo com o “processômetro”, canal de acompanhamento colocado na internet no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 17 dias do fim do prazo foram julgados 2,2 milhões processos, o que corresponde à metade do objetivo. Se a expectativa não for cumprida, como já se espera, a culpa maior recairá sobre a Justiça estadual, com destaque para a Bahia, que é o estado mais atrasado em relação os julgamentos. Clique aqui e confira os detalhes na Coluna Justiça!

GREVE: Sylvia Zarif endurece e promete cortar ponto de grevistas

Do POLÍTICA LIVRE

A presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Silvia Zarif, afirmou há pouco que a greve dos servidores é inconsequente e irresponsável, parecendo mais um recesso de fim de ano antecipado. Ela declarou que procurou ontem o sindicato dos funcionários e ficou esperando a sua diretoria, que não apareceu, para discutir a questão da jornada de oito horas de trabalho.
Ela ia informar ao sindicato que o Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça já representou em nome dos Tribunais estaduais brasileiros junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a jornada de oito horas e que a decisão do CNJ pode sair a qualquer momento. Zarif disse ainda que não vai tolerar a greve. “A folha de pagamento de dezembro já está pronta, mas em janeiro os dias não-trabalhados serão descontados”, disse.

DIREITO: OAB recorre ao Supremo contra PEC dos Precatórios

Do POLÍTICA LIVRE

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai recorrer nesta terça-feira ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a proposta de emenda à Constituição (PEC) que muda as regras para o pagamento dos precatórios – títulos da dívida pública. O texto permite a Estados e municípios retardar o pagamento e obter descontos de dívidas impostas pela Justiça, e determina prioridade para débitos de natureza alimentícia, em especial quando os titulares forem idosos e portadores de doença grave. Informações da Folha Online.

DIREITO: Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.
O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.
Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.
Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. “Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos.

DIREITO: Terceira Seção aprova súmula sobre suspensão do prazo prescricional

“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O novo verbete se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
A Seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um agravo de instrumento (Ag 514205), foi julgado pela Quinta Turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional.
A ministra ressaltou que o artigo 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna.
“Dessa forma, a utilização do art. 109 do Código Penal como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador”, concluiu.

DIREITO: Seção sumula questão da imprescindibilidade da condição de segurado para a concessão de pensão por morte

Súmula aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao pagamento de pensão por morte a dependentes de segurado que já perdeu essa condição.
Segundo o que determina a Súmula de n. 416, “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
O novo verbete se baseia em diversos precedentes tanto da própria Seção, quanto da Quinta e da Sexta Turmas, colegiados que a integram. Um deles (RESP 1110565) julgado pelo rito da Lei dos recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Nesse julgamento, os ministros definiram que os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

DIREITO: Vítima de atropelamento vai receber indenização por dano estético e pensão vitalícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade, o pedido de uma vítima de atropelamento para condenar uma empresa a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 30 mil pela perda de parte de sua perna esquerda, que teve que ser amputada devido a um acidente ferroviário. Além disso, a empresa terá que pagar pensão mensal vitalícia no valor de meio salário mínimo.
A vítima recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que não acolheu os pedidos de indenização por danos estéticos e nem o de pensão mensal. Para o Tribunal, não cabe pensão mensal à vítima, já que não restou demonstrado o exercício de atividade remunerada.
Em sua defesa, a vítima sustentou que é possível a pensão mensal, mesmo que não exercesse atividade remunerada à época do acidente. Além disso, alegou ser viável a cumulação dos danos morais e estéticos, provenientes do mesmo fato.
Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a orientação desta Corte é no sentido de determinar o pensionamento mensal vitalício à vítima, à falta de comprovação de desempenho de atividade remunerada, ao pressuposto lógico de que a regra é o trabalho durante a existência de uma pessoa, até por motivos de sobrevivência, e não o contrário, de sorte que o eventual desemprego, que se há de ter, sempre como episódico, não tem o condão de afastar a condenação de tal verba.
Quanto à possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, o ministro ressaltou que em relação ao dano estético, ele, induvidosamente, é distinto do dano moral. Ele pode, é claro, ser deferido separadamente, ou englobado com o dano moral em termos de fixação, mas há, inegavelmente, que ser considerado para fins de ressarcimento. Para ele, o importante é que, de uma ou outra forma, seja valorada a lesão estética, quando ela ocorra, como forma compensatória à repercussão que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade.

DIREITO: Não é devido honorário advocatício quando sindicato atua como substituto processual de trabalhador

Sindicato que atuou, inclusive em sede de execução, como substituto processual de trabalhador em ação coletiva vitoriosa, não tem direito a reter o percentual de 20% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (Sinsisprev/RS) contra uma trabalhadora.
A trabalhadora ajuizou ação de indenização sustentando que o sindicato, representando toda a categoria, filiados e não filiados, propôs, em 1989, ação contra o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (Inamps). O Sinsisprev pedia o recebimento, pelos beneficiários, a incorporação da parcela Plano de Carreira Cargos e Salários (PCCS) ao vencimento base, bem como os índices de reajustes do vencimento base sobre esta parcela a férias, 13° salário, insalubridade, gratificações por tempo de serviço, adicional de lei e demais verbas contratuais e convencionais, bem como diferenças de PIS/PASEP e FGTS.
Vitorioso na ação, o sindicato promoveu, também sem o conhecimento da trabalhadora, a execução do julgado em seu nome. Segundo ela, ao elaborar os cálculos, o Sinsisprev teria se equivocado, desconsiderando uma série de reflexos do benefício em gratificações, gerando um prejuízo de mais de R$ 9 mil. Além disso, o sindicato teria promovido o desconto de R$ 2.072,52 nos valores repassados a título de honorários advocatícios por sua atuação não autorizada. Por essa razão, ela pediu a condenação do ente à devolução desses valores.
Em primeira instância, o sindicato foi condenado a devolver os honorários advocatícios, no valor de mais de R$ 2 mil. O fundamento foi o de que, embora o Sinsisprev tivesse legitimidade para representar a trabalhadora independente de autorização judicial, o dever de pagamento dos encargos de sucumbência deve ser suportado exclusivamente pelo reclamado que figurou no pólo passivo da reclamatória trabalhista.
O Sinsisprev apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou à apelação ao entendimento de que quando o sindicato for autor da ação, na condição de substituto processual, não são devidos honorários advocatícios.
Inconformado, o sindicato recorreu ao STJ alegando que o TJRS teria negado a ele legitimidade para atuar como substituto processual no processo de conhecimento. Argumentou também que seria facultado à trabalhadora ter se habilitado como litisconsorte no processo, comprovando uma situação de miserabilidade, o que implicaria a condenação do Sinsisprev ao pagamento de honorários. Além disso, os honorários foram fixados obedecendo a regra legal para as hipóteses de ausência de acordos entre as partes quanto a seu montante.
Por fim, sustentou que requereu, no processo de conhecimento que tramitou na justiça do trabalho, que o vencido fosse condenado a pagar os honorários que em principio seriam devidos pela trabalhadora. Contudo, tal pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) sob o fundamento de que o ente sindical não teria legitimidade para pleitear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor de terceiros. Assim, não tendo sido imposta, quanto a esta parcela, verbas de sucumbência ao vencido, competiria à trabalhadora, titular do crédito, remunerar os advogados que atuaram na causa.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que no âmbito da atuação do sindicato para a defesa dos direitos e interesses de seus associados, há profunda diferença entre as ações individuais propostas, nas quais a entidade, se solicitada, limita-se a assistir o trabalhador no exercício de sua pretensão e as ações coletivas, propostas pelo sindicato muitas vezes sem o conhecimento dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual.
Segundo a relatora, para as ações individuais, o sindicato, em princípio, tem direito de ser remunerado pelos serviços prestados, seja pelo réu, quando presentes os requisitos fixados pela Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, seja pelo trabalhador, dependendo do que dispuser a respeito eventual contrato firmado ou a convenção coletiva de trabalho. Para as ações coletivas, contudo, não há prévio consentimento do trabalhador para a atuação do sindicato, de modo que não há prévia anuência do titular do direito quanto a eventual remuneração que o sindicato pretenda receber.
“Não havendo prévio consenso entre sindicato e trabalhador, é indevida a retenção, promovida de mão própria, de parcela do crédito executado pela entidade como substituta processual do obreiro (trabalhador). Se o sindicato entende ter qualquer valor a receber, compete-lhe exercer tal pretensão mediante a propositura de ação adequada. Nessa ação, facultar-se-á aos trabalhadores manifestar oposição sustentando e provando sua condição de miserabilidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei n° 5.584/70”, acrescentou.

DIREITO: Competência para julgar saque irregular em conta é da Justiça Federal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, quando saques irregulares são feitos em uma determinada conta corrente, mesmo que não tenham causado dano financeiro para o banco, representam para essa instituição financeira prejuízos patrimoniais que obrigam o caso a, se transformado em ação, ser da competência da Justiça Federal. O entendimento é resultado de conflito de competência que decidiu se caberia à Vara Federal de Santos (SP) – onde foi observado o saque irregular – ou à 6ª. Vara Criminal daquele município, julgar a retirada do dinheiro.
Assim como já aconteceu com vários brasileiros, o cidadão P.H.F., ao conferir seu extrato bancário na agência da Caixa Econômica Federal (CEF), descobriu que foram retirados, sem sua autorização, R$ 6.980,00. Ele contestou junto ao banco, afirmou que foi vítima de estelionato e o caso foi parar na Justiça, em ação penal que apura a autoria do saque irregular. Acontece que, como a Caixa ainda não teve certeza de que o cliente foi mesmo lesado, não fez a restituição financeira do valor do saque na conta de P.H.F. Diante disso, veio a dúvida sobre quem teria competência para julgar a ação.
O juiz federal da 3ª. Vara de Santos ressaltou que, como a Caixa não fez a restituição financeira do montante retirado, não houve “prejuízo a bens, interesses ou serviços da União Federal”. Motivo pelo qual, a seu ver, estaria excluída a competência desse juízo para processar e julgar o caso. Por outro lado, para o juiz da 6ª. Vara Criminal de Santos, a Caixa continua, mesmo assim, a ser vítima de crime patrimonial, uma vez que “há evidente interesse por parte da instituição bancária na apuração do fato, à vista dos desdobramentos da persecução penal” – o que suscitou o conflito de competência junto ao STJ.
De acordo com o relator do processo, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a competência para julgar é da Justiça Federal porque a Caixa Econômica é vítima em qualquer das hipóteses levantadas no episódio. O ministro tomou como base parecer do Ministério Público (MP) enfatizando que, nas duas possibilidades existentes, a Caixa Econômica é igualmente lesada. Na primeira, afirmou o relator, o correntista está falando a verdade. “Se isso ocorreu, não há dúvida de que o dano foi praticado contra o banco e não contra o cliente”, acentuou. Na outra possibilidade, a de que o cliente tenha mentido para ludibriar o banco, a conduta é de estelionato e a vítima continuará sendo a Caixa Econômica.
“Quer se conclua a existência de crime de furto mediante fraude, quer se conclua que, mediante embuste o agente tenta ludibriar a instituição financeira tentando o delito de estelionato, a CEF foi lesada. E infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União e de suas entidades autárquicas ou empresas públicas compete aos juízes federais”, concluiu o ministro.

DIREITO: Decisão de TJ e TRF que contrarie julgado repetitivo deverá ser fundamentada

A partir de agora, as decisões dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais que discordarem do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecido em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) terão que ser fundamentadas. Do contrário, o recurso que chegar ao STJ será devolvido à origem pelo Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (Nupre). A determinação é da Corte Especial do STJ e foi tomada por unanimidade na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo ministro Aldir Passarinho Junior.
A Lei n. 11.672/2008 alterou o Código Processual Civil (CPC), permitindo processamento diferenciado quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. A norma, contudo, não dá efeito vinculante ao resultado desse julgamento, ou seja, não obriga os tribunais a seguirem a orientação.
Ocorre que, segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, tomando como base casos vindos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no momento em que os processos que haviam ficado retidos aguardando a resolução do recurso repetitivo voltam às Câmaras para reapreciação das apelações nas cortes de origem, estas apenas ratificam o entendimento anterior, mediante simples “tira” do julgamento, reenviando os autos ao STJ.
A lei inclui o artigo 543-C no CPC, que passa a dispor em seu artigo 1º, parágrafo 7º, que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O parágrafo 8º acrescenta que, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo 7º, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, será feito o exame de admissibilidade do recurso especial.
O ministro explica que não se deve entender que a expressão “novamente examinar” se trata de mera confirmação automática de uma tese já rejeitada pelo STJ, “porém, minimamente, uma nova apreciação, fundamentada, da matéria, o que implica, na hipótese de ainda sufragar o entendimento oposto ao já uniformizado pelo STJ, a exposição da argumentação em contrário, rebatendo, objetivamente, as conclusões aqui firmadas”.
Diante do fato de os processos estarem sendo enviados ao STJ sem essa apreciação, ficou decidido que, nesses casos, os recursos serão restituídos ao tribunal de origem para que sejam efetivamente apreciadas as apelações ou agravos. Isso, por decisão das Turmas, independente de acórdão, decisão unipessoal de relator, ou da Presidência, por intermédio do Nupre. Todos os presidentes de tribunais regionais federais e de justiça serão oficiados dessa decisão.

DIREITO: STJ fixa teses sobre correção de saldo do SFH e obrigatoriedade de contratação de seguro

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses seguindo o rito dos recursos repetitivos que terão aplicação em ações judiciais de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O relator do recurso é ministro Luís Felipe Salomão. O caso serve como referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras nas instâncias locais sobre o mesmo tema.
De acordo com a Seção, no âmbito do SFH, a partir da Lei n. 8.177/91, é permitida a utilização da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes desta lei, é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
Noutro ponto analisado, a Seção considerou que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH. No entanto, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Para o STJ, isto configuraria “venda casada”, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O ministro Salomão destacou que, embora o seguro habitacional seja uma exigência legal (Lei n. 4.380/64), deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual. Em muitos casos, é comum a contratação casada do seguro habitacional junto ao próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao próprio grupo econômico do financiador.
Caso concreto
As teses definidas têm aplicação de acordo com a Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos. O caso concreto decidiu a situação de uma mutuária de Belo Horizonte (MG). Ela havia ingressado com ação de revisão contratual contra o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, que foi substituído no processo posteriormente pelo próprio Estado de Minas Gerais. Entre outros pontos, a mutuária protestava contra a correção das prestações pela TR e o seguro habitacional obrigatório.
Como o contrato da mutuária havia sido assinado após a edição da Lei n. 8.771/91, foi pactuado o índice da TR para correção do saldo devedor, devendo, portanto, ser mantido. Neste ponto, a Seção reformou a decisão da segunda instância mineira. Já quanto à obrigatoriedade da contratação do seguro, o STJ manteve a decisão do tribunal local, segundo a qual a seguradora deve ser livremente escolhida pelo consumidor.

DIREITO: Professor garante gratificação de 50%, a ser corrigida desde 1991

A Gratificação por Titulação de Livre Docência é extensível aos integrantes aposentados e inativos da Carreira do Magistério Superior, não havendo, em caso de omissão continuada da administração pública, prescrição de fundo de direito mas, tão somente em relação de trato sucessivo. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao garantir a professor aposentado do Rio de Janeiro o pagamento das parcelas corrigidas monetariamente, a partir de 1991.
O professor O.G., aposentado em 1977, interpôs requerimento administrativo no ano de 1993, a fim de que fosse incluída em seus proventos a vantagem denominada gratificação por titulação de livre docência, no percentual de 50% estabelecido pela Lei 8243/91. Sem sucesso na área administrativa, entrou na Justiça.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A União apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação, confirmando a sentença. “A norma de regência determina que a gratificação em comento será concedida aos que possuírem titulação de doutor ou livre docente (50%), não lhe sendo exigido outro requisito para essa concessão”, considerou.
Para o TRF2, o entendimento de que o benefício seria apenas para os servidores em atividade é equivocado. “O artigo 43 do Decreto nº 94.664/87 expressamente estendeu aos inativos a percepção da gratificação em tela”, afirmou o tribunal.
A União recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa ao artigo 1º do Decreto 20910/32, afirmando que o próprio fundo de direito teria sofrido prescrição. Segundo a União, entre a data da aposentadoria do professor, em 15/12/77, e o ajuizamento da ação, em 1998, teria se passado mais de cinco anos, sendo irrelevante, inclusive, a existência de pedido administrativo, uma vez que ao tempo do requerimento, em 14/9/93, já teria ocorrido a prescrição.
Segundo a União, ocorreu, ainda, violação aos artigos 5º e 13 da Lei 6.182/74 e 16 do Decreto 94.664/87, insistindo que a gratificação pleiteada somente poderia ser concedida ao servidor em atividade, não alcançando o servidor aposentado.
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. “Não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, haja vista que a vantagem pleiteada foi instituída em data posterior à aposentadoria do autor, versando o caso concreto, na realidade, acerca de ato omissivo da Administração, consistente na não extensão da gratificação de titulação ao recorrente, afirmou o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima.
O relator afastou também as alegações de mérito. “O recorrente não logrou demonstrar, de forma clara e precisa, em que consistiria a alegada afronta aos artigos 5º e 13 da Lei 6.182/74 e 16 do Decreto 94.664/87, assim com sua pertinência em relação ao caso concreto, o que importa em deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF”, concluiu Arnaldo Esteves.

DIREITO: Vender estabelecimento a outra não exime empresa de dívidas trabalhistas

Atrasos no pagamento de salários e ausência de depósitos de FGTS dos trabalhadores. Esses problemas da empresa compradora são também de responsabilidade da empresa que vendeu seu estabelecimento, pois não se certificou se a interessada na aquisição tinha idoneidade financeira para arcar com as responsabilidades trabalhistas do seu quadro de empregados. Ao analisar agravo de instrumento da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Construção Ltda., a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa, que pretendia reformar a decisão que a condenava ao pagamento das dívidas da firma compradora.
No contrato de transferência, havia uma claúsula que exime a vendedora – a Carborundum Têxtil Ltda. (atual Saint-Gobain) – de qualquer responsabilidade.
No entanto, essa cláusula é nula, conforme o artigo 9º da CLT, pois os empregados foram transferidos para empresa inidônea. Em sua análise do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) ressalta que os trabalhadores “não podem sofrer prejuízos com a situação para a qual não concorreram”. O Regional informa, inclusive, que, após a venda, as condições de trabalho se deterioraram, cessando o recolhimento dos depósitos de FGTS, atrasos no pagamento de salários e de verbas rescisórias.
Em uma condição legal, segundo o TRT/SP, ao transferir parte de patrimônio a outra empresa, não há responsabilidade alguma da organização vendedora, desde que a compradora assuma corretamente os direitos trabalhistas dos empregados transferidos. O que o Regional verificou, porém, foi “uma situação catastrófica”, em que houve evidente prejuízo para os empregados com a transferência. Diante do ocorrido, o TRT definiu que o fato reverte “em plena responsabilidade subsidiária da empresa vendedora, pois o artigo 448 da CLT é claro ao dizer que a mudança da propriedade não pode alterar os contratos de trabalho”.
A conclusão do Regional é que, ao não se certificar da idoneidade financeira da compradora e ceder seu patrimônio e seu quadro de empregados, a firma vendedora atraiu para si a culpa. Manteve, então, a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da Saint-Gobain após a venda do empreendimento e a responsabilidade solidária dos créditos postulados anteriores a setembro de 1995. A empresa interpôs recurso de revista ao TST, que foi barrado ainda no TRT. A firma, então, apelou com agravo de instrumento, que, se fosse provido, permitiria a apreciação do recurso de revista pelo TST.
No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, verificou não haver violação de artigos da CLT, CPC e da Constituição na sentença que condenou a Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Construção Ltda. ao pagamento das dívidas, mesmo após a venda. Além disso, os julgados apresentados pela empresa como divergência jurisprudencial não serviram a esse propósito. A Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. (AIRR-1998/1998-002-15-00.3)

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

GESTÃO: Sucessão na Petrobras preocupa mercado

De O FILTRO
O mercado começa a se preocupar com a sucessão do presidente da Petrobras, José Sérgio Gabrielli, afirma reportagem do Valor Econômico. A saída de Gagrielli deve ocorrer em meio ao debate do novo marco regulatório do setor de petróleo, que está prestes a receber uma injeção de capital bilionária através da transferência, pela União, de 5 bilhões de barris de petróleo. As opiniões sobre sua sucessão divergem. A preocupação maior é com a possibilidade de o cargo ser ocupado por alguém de fora da estrutura da empresa. Caso a presidência seja ocupada por um dos atuais diretores, a avaliação geral é que não haveria traumas. Os nomes mais cotados são o de Paulo Roberto Costa, diretor de Abastecimento e Refino, e o de Almir Barbassa, diretor financeiro, que é o preferido do mercado. Os analistas avaliam que Maria das Graças Foster, diretora de Gás e Energia, é certa na presidência se Dilma Rousseff for eleita nas eleições de 2010. Não há ainda nomes ventilados para uma possível indicação caso o PSDB de José Serra vença, dado o atual distanciamento do partido em relação à Petrobras, que tem sua diretoria dividida entre PT, PMDB e PP.

GREVE: Deflagrada greve no Judiciário baiano

Do BAHIA NOTÍCIAS

Em assembleia realizada na manhã desta segunda-feira (14), a diretoria executiva do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Simpojud) e a coordenadoria do Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Estado da Bahia (Sintaj) decidiram deflagrar greve por tempo indeterminado. A reivindicação é contra o aumento da carga horária de seis para oito horas diárias sem adicional na remuneração.

MERCADO FINANCEIRO:Bovespa tem leve alta; Dólar volta a cair

Do BAHIA NOTÍCIAS
BOVESPA ESTÁVEL NÃO REFLETE HUMOR INTERNACIONAL

A Bovespa encerrou os trabalhos no pregão desta segunda-feira (14) com um desempenho que não refletiu como os investidores internacionais atravessaram o dia. No Brasil, a bolsa de valores encerrou as operações com leve alta de 0,12%, aos 69.349 pontos. Semrpe altamente influenciada pelo que acontece fora do país, nesta segunda a Bovespa seguiu ventos próprios e não aproveitou a onda de otimismo gerada pela garantia do governo do emirado de Abu Dhabi de que pagaria o calote ocorrido em Dubai. As cotações nacionais caíram especialmente nas duas últimas horas de pregão. A moeda norte-americana fechou cotada a R$ 1,745 para venda, em queda de 0,74%.
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