"Todas las verdades que se callan se vuelven venenosas"
Friedrich Nietzsche
(1844-1900)
(1844-1900)
"Todas las verdades que se callan se vuelven venenosas"
Alan Marques - 8.dez.2011/Folhapress |
Ministro Fernando Pimentel (Desenvolvimento) |
A 7.ª Turma do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 1.ª Região entendeu que não é legítima a cobrança de
contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso
prévio indenizado, pois tal verba também teria natureza
indenizatória.
Na apelação apreciada pela Turma, a apelante, a Associação Brasileira de Radiodifusão e Telecomunicações (Abratel), pretendeu fosse também afastada a exigência do recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores pagos a seus empregados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Para o relator, desembargador federal Catão Alves, se o contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador, com a dispensa do trabalho, não há contraprestação de serviços. Portanto, a importância recebida a título de aviso prévio indenizado (art. 487, § 1.º, da CLT) tem natureza compensatória e indenizatória, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária. Assim, o pagamento da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio indenizado, por se tratar de verba acessória, deve ter o mesmo tratamento. Com tais argumentos, a Turma reformou a decisão de primeiro grau. Processo n.º 0032795-35.2007.4.01.3400/DF |
A 3.ª Turma do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 1.ª Região concedeu liminar em favor de uma cidadã,
determinando a suspensão do decreto de prisão preventiva expedido contra ela
pelo Juízo Federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. O Tribunal
também determinou que se proceda à citação por hora certa da paciente, nos
termos do art. 362 do Código de Processo Penal (CPP).
Para decretar a prisão preventiva da cidadã, o juízo de primeiro grau baseou-se nas provas, contidas nos autos, de que foram expedidas cinco cartas precatórias para citação da paciente. Também consta nos autos do processo que o marido da cidadã forneceu endereço incorreto para sua citação, negando-se, depois, a informar o atual endereço, o que sugere que a moça se oculta, para não ser citada. No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois a jurisprudência rechaça a possibilidade de decretação de prisão preventiva ao fundamento de que o acusado esteja se ocultando para evitar a citação pessoal. Nesses casos, conforme sustenta a defesa, “o art. 362 do CPP estabelece sanção específica para tal comportamento, ou seja, citação por hora certa”. Com esses argumentos, a defesa requereu ao Tribunal, liminarmente, a suspensão da ordem prisional, até o julgamento do pedido, e, no mérito, a cassação da decisão proferida pela 4.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entendeu que deve ser acolhida a pretensão da defesa, objetivando cassar o decreto prisional. Segundo o magistrado, no caso em questão “é possível a citação por hora certa, na forma do art. 362 do CPP, na redação da Lei 11.719/2008, sem prejuízo de posterior decretação da prisão preventiva, para garantia da aplicação da lei penal, em caso de comprovada ocultação da paciente.” Dessa forma, o magistrado concedeu a ordem impetrada, para revogar o decreto de prisão preventiva, determinando ao juízo impetrado que proceda à citação por hora certa da paciente, nos termos do art. 362 do CPP, no endereço fornecido na peça inicial do writ, sem prejuízo de ulterior aplicação da parte final do art. 366 do CPP. A decisão foi unânime. Processo n.º 75525-37.2011.4.01.0000/MG |
Os membros da 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região
decidiram, com base no voto do relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes
de Almeida, que a Justiça Federal é competente para julgar matéria que envolva
extração e comercialização de águas subterrâneas, como considerou o relator, por
“estarem inseridas no conceito de recurso mineral, de propriedade da União”,
conforme estabelece a Constituição Federal.
O magistrado registrou ainda que, de acordo com a legislação vigente, cabe
ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão federal, autorizar,
controlar e fiscalizar a exploração e o comércio de água mineral, o que impõe a
atuação da Justiça Federal.
O processo tem origem em 2007, após atividades de fiscalização do DNPM,
quando o Ministério Público Federal (MPF), em ação penal, denunciou três pessoas
à 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas por suposta “lavra
clandestina de águas e sua comercialização ilegal, por preço menor do que o
estabelecido pelas empresas regularizadas”.
O voto do relator se deu após examinar recurso interposto pelo MPF contra
decisão do juízo da 4.ª Vara, que apontou a Justiça Estadual como competente
para apreciar e julgar a matéria, tendo em vista que a Constituição Federal
dispõe em seu art. 23 ”ser de competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ‘registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios”. O juiz da seccional do Amazonas argumentou que “Se acaso
fosse vontade do legislador atribuir à Justiça Federal competência exclusiva
para o processo e julgamento de todas as infrações relativas ao meio ambiente
certamente o teria feito de modo expresso na Constituição Federal de 1988 ou por
ocasião da edição da Lei n. 9605/98. Entretanto, assim não procedeu”.
Ao concluir o voto, o relator, além de reconhecer a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o ocorrido, decretou a prescrição da punição
pelo cometimento de crime ambiental, cuja pena máxima é de um ano de detenção,
tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia, em 28/02/2007, e a
data da decisão decorreram mais de quatro anos.
Processo n.º 2009.32.00.005519-9/AM
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A 3.ª Seção do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região, ao julgar um recurso contra ordem de reintegração de
posse concedida pela primeira instância, decidiu que o ocupante de imóvel de
propriedade de autarquia, poderá ser despejado sem direito a qualquer
indenização referente às benfeitorias por ele realizadas, uma vez que ocupa o
referido bem sem o conhecimento da proprietária.
Consta nos autos que uma pessoa foi intimada a desocupar o imóvel em que vive, a pedido da Caixa de Financiamento Habitacional da Aeronáutica (CFAE). O ocupante do imóvel de propriedade da autarquia alega ter firmado “um contrato de compromisso de transferência de direito de posse eventual e entrega das chaves” e que fora surpreendido, durante a negociação efetiva de compra do imóvel, com uma intimação para desocupar o local adjudicado à CFAE. No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, o ocupante do imóvel requer seja respeitado o devido processo legal, uma vez que a ação de reintegração foi movida contra o ocupante anterior. O apelante requer também a concessão de liminar suspendendo os efeitos da intimação de desocupação compulsória e despejo do imóvel, determinada pela 27.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, já que é “detentor da posse mansa e pacífica do imóvel há três anos, com objetivo claro de aquisição do imóvel”. Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal João Batista de Deus, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “uma vez adjudicado o imóvel, a imissão de posse pode ser deferida nos próprios autos de execução, não sendo necessária ação autônoma.” De acordo com o relator, em casos como o presente, a teor do art. 4.º da Lei 5.741/1971, o juiz poderá ordenar a desocupação do imóvel num prazo de 10 dias. Com esses fundamentos, o magistrado manteve a ordem de desocupação do imóvel proferida pelo juízo de primeiro grau e negou provimento ao recurso apresentado. A decisão foi unânime. Processo n.º 0010071-47.2010.4.01.0000/MG |