A 7.ª Turma do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 1.ª Região entendeu que não é legítima a cobrança de
contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso
prévio indenizado, pois tal verba também teria natureza
indenizatória.
Na apelação apreciada pela Turma, a apelante, a Associação Brasileira de Radiodifusão e Telecomunicações (Abratel), pretendeu fosse também afastada a exigência do recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores pagos a seus empregados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Para o relator, desembargador federal Catão Alves, se o contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador, com a dispensa do trabalho, não há contraprestação de serviços. Portanto, a importância recebida a título de aviso prévio indenizado (art. 487, § 1.º, da CLT) tem natureza compensatória e indenizatória, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária. Assim, o pagamento da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio indenizado, por se tratar de verba acessória, deve ter o mesmo tratamento. Com tais argumentos, a Turma reformou a decisão de primeiro grau. Processo n.º 0032795-35.2007.4.01.3400/DF |
sexta-feira, 18 de maio de 2012
DIREITO: TRF 1 - Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e décimo terceiro proporcional
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