A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever
de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede.
Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva
é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu
ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.
Um usuário do Google ajuizou
ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido
indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no Brasil,
do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio.
Em primeira
instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado
definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária.
O usuário apelou.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso
(TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos
morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a
ofensa.
De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna
solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente
[usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária,
permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.
Obrigação de cessar a ofensa
No recurso especial
interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não
teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais.
Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso
especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano
moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo
usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de
modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado
dispositivo legal”, disse.
Em contrariedade à posição do TJMT, o relator
afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário
ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.
De acordo com precedente da
Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever
de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua
responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não,
levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por
terceiros.” (REsp 1.175.675)
Diante disso, a Terceira Turma, em decisão
unânime, deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do
Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação,
condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios.
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