A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por maioria, manteve decisão que condenou a rede de Supermercados Paes Mendonça
S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no
estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na presença
da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro.
A rede de
supermercados recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão
mensal aos filhos da vítima, além de indenização por danos morais para cada
criança. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva
do supermercado.
“Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à
atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade
civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor
não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou
qualquer outro meio irresistível de violência”, afirmou a decisão da Terceira
Turma.
Nos embargos de divergência contra essa decisão, a defesa do
hipermercado indicou cinco pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da
orientação do STJ: aplicabilidade da excludente de força maior, decorrente de
assalto à mão armada ocorrido nas instalações de supermercado; responsabilidade
do estado pela morte da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via
pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil;
retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão, quando possível a sua
execução imediata; e, por último, sustentou que a decisão da Terceira Turma
alterou matéria de fato.
Vigilância adequada
Em
seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe Salomão,
afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a responsabilidade civil
do fornecedor de serviços, por previsão expressa no CDC, é objetiva. Assim,
“ocorrida a falha de segurança do hipermercado, com o consequente dano para o
consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o
hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional
de segurança que oferece”.
O ministro destacou o entendimento
consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ, no sentido de
que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorrido em seu estacionamento”.
Segundo Salomão, as situações
fáticas apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão da Terceira
Turma. Nesta em que a incidência da excludente de responsabilidade no caso de
assalto à mão armada que teve seu início dentro de estacionamento coberto de
hipermercado, com morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em
ato contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao
consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos
estacionados no parque”.
O caso
A cliente e a
filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia 29 de julho de 1995 e,
quando saíram do carro, foram abordadas por um homem armado. Ele mandou mãe e
filha entrarem no carro, ocupou o banco traseiro e ordenou que saíssem do
estabelecimento. Eles rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo
tentou estuprar a mulher, morta com três tiros ao reagir.
A defesa dos
filhos da vítima entrou com ação por danos morais e materiais contra o
estabelecimento. O pedido foi baseado na existência de responsabilidade
subjetiva do hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí
estariam caracterizados o vício de qualidade de serviço, a culpa na vigilância e
a culpa na eleição dos vigias. A responsabilidade também foi apontada como
derivada do risco e periculosidade inerente que o serviço de estacionamento
prestado pelo hipermercado causa à integridade física dos consumidores que dele
se utilizam e que nutrem legítima expectativa de segurança.
O juiz de
primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia
a excludente de força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser
responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do estabelecimento
foram reconhecidas.
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