A falta de iluminação pública na rua não configura,
por si só, presunção de dano moral. Esse entendimento foi mantido depois que a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso
de um grupo de moradores de São Gonçalo (RJ), que entrou na Justiça estadual com
ação civil pública para responsabilizar o estado por danos morais pela falta da
prestação do serviço de iluminação.
Os moradores pretendiam que o
município fosse condenado por dano moral in re ipsa (presumido), isto
é, aquele que dispensa a comprovação do abalo psicológico para ser reparado. Em
primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o município apelou. O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que não há caracterização
de dano moral pela simples inexistência de iluminação no logradouro público.
Inconformada, a Defensoria Pública, que atua em nome dos moradores,
apresentou recurso especial, mas o TJRJ não admitiu a subida do recurso.
Interpôs, então, agravo diretamente ao STJ, para que a questão fosse analisada
pelos ministros.
Omissão
A Defensoria Pública
alegou que haveria omissão na decisão do TJRJ, porque o município teria
“obrigação constitucional de prestar o serviço de iluminação”. A falta do
serviço refletiria na esfera interna do indivíduo, sendo evidente a
responsabilidade do poder público, “na medida em que o dano moral decorreria
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa,
está demonstrado o dano moral à guisa da presunção natural”.
Entretanto,
o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, não aceitou os argumentos
para dar seguimento ao recurso especial. Para ele, nos termos em que foi
decidida a controvérsia pelo TJRJ, não há omissão, “pois o tribunal de origem
julgou a matéria de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se
suficientemente sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução do caso”.
O relator ressaltou que não há tese recursal sobre a caracterização do
dano in re ipsa. “O recurso especial não está apto à discussão a
respeito da presunção do dano no caso de não haver iluminação pública na rua”,
concluiu.
O voto de Benedito Gonçalves foi acompanhado pelos demais
ministros da Primeira Turma.
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