A impenhorabilidade do bem de família protege a
entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não
podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto
expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o
módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família,
tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo
extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como
garantidor solidário da obrigação de seu genro.
O próprio aposentado
propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado
sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a
penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas
contratuais. A credora então recorreu ao STJ.
Hipoteca
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria
penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade.
No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava
garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro
Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se
pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras
hipóteses que não a execução hipotecária.
“Ora, tratando-se de norma de
ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua
interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou.
Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural,
a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do
bem de família prevista em lei não pode prevalecer.
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