A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em
R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve
ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.
O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de
furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na
praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da
série Harry Potter.
Em primeira instância, o homem foi
absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse
continuar.
Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de
habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem
absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter
sido aplicado o princípio da insignificância.
Sem
ofensividade
“Não há como deixar de reconhecer a mínima
ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes,
reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da
insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.
Para
enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal
Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da
insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo
social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC
84.412/STF).
De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas
corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu.
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