O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da
Ford para afastar decisão que a condenou a indenizar motorista que sofreu
acidente provocado por defeito de fabricação. Baseada no voto do relator,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma entendeu que não houve a
limitação de provas alegada pela defesa.
Um homem entrou com ação
judicial pedindo indenização por danos morais e materiais por causa de acidente
ocorrido em janeiro de 2005, seis meses após a aquisição do carro, em rodovia no
Rio Grande do Sul. O banco dianteiro do veiculo quebrou e reclinou. De acordo
com ele, esse acontecimento foi responsável pela perda do controle do automóvel
e a consequente colisão com uma árvore, causando perda total do veículo.
O proprietário disse que a Ford detectou o defeito, reconhecendo
possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos produzidos entre novembro
de 2003 e julho de 2004 – entre eles, o Ford Fiesta adquirido pela vítima do
acidente. A empresa emitiu, a partir de março de 2005, um comunicado de
recall para que os encostos dos veículos fossem verificados e, caso
necessário, substituídos.
Medida
preventiva
Negando responsabilidade pelo acidente, a empresa
afirmou que o recall não é reconhecimento de defeito, mas apenas um
alerta que funciona como medida preventiva. Alegou que o acidente ocorreu por
culpa exclusiva do motorista, e que a colisão é que teria provocado a quebra do
banco.
A empresa interpôs recurso ao STJ, alegando a nulidade do acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento
de indenização no valor de R$ 17.500.
Além disso, a Ford contestou que a
comprovação do defeito só poderia ser feita a partir de exame do veículo e não
apenas pelas circunstâncias do acidente, e que não bastaria para definir sua
responsabilidade um suposto problema de divulgação do recall. A falta
de conhecimento técnico, com consequente limitação de provas, caracterizariam,
para a defesa, cerceamento de sua atuação.
De acordo com o ministro
Sanseverino, “a demanda foi bem analisada e resolvida pelas instâncias
ordinárias”. Ele não reconheceu o cerceamento de defesa e, desta forma, a Turma
reafirmou a decisão anterior e negou provimento ao recurso. Assim, a Ford deverá
indenizar o proprietário do veículo acidentado.
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