A empresa MRS Logística S/A deve pagar as despesas com
funeral e sepultura de homem que foi atropelado por uma composição férrea
pertencente à empresa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A empresa deve pagar as despesas, limitadas ao mínimo previsto na
legislação previdenciária.
O caso começou com uma ação de indenização
por danos morais e materiais, ajuizada contra a empresa MRS Logística, que tinha
cobertura securitária da AGF Brasil Seguros S/A.
O juiz de primeiro grau
condenou a MRS a pagar a indenização por danos materiais, na forma de pensão
mensal no valor de dois terços do salário mínimo, e por danos morais, fixada em
R$ 300 mil, e condenou a AGF a pagar à MRS os valores gastos com a condenação. O
magistrado julgou improcedente o pedido de indenização pelas despesas com
funeral e sepultura.
A MRS e a AGF apelaram, e o Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a pensão mensal para um terço do salário-mínimo,
bem como a condenação por danos morais para R$ 60 mil, mas não se manifestou
sobre as despesas com funeral e sepultura. O STJ, ao julgar recurso especial
anteriormente interposto, determinou a devolução do processo à origem para que o
tema fosse apreciado.
Opiniões divergentes
O
tribunal estadual negou provimento à apelação nesse item, sob o argumento de que
as despesas com o funeral e luto não teriam sido comprovadas nos autos. Em novo
recurso especial interposto no STJ, o recorrente alegou contrariedade à
jurisprudência do Tribunal.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou
que há divergência de entendimento na Corte sobre esse tema. A maioria dos
ministros, incluindo ela própria, entende pela “desnecessidade de comprovação de
despesas de funeral, devido à certeza do fato e da importância de se dar
proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”. Alguns ministros consideram
que “as despesas devem ser indeferidas à míngua de qualquer comprovação do
efetivo desembolso”.
De acordo com a posição majoritária, a necessidade
de comprovação das despesas de funeral é entendimento antigo e já superado na
Corte. A relatora ressaltou que o evento morte é incontroverso, logo a
existência de funeral e sepultamento é fato conhecido, não se justificando a sua
comprovação. Além disso, leva-se em conta a insignificância do valor, que é
limitado ao piso estimado pela previdência social.
Para Nancy Andrighi,
não se pode ignorar também a natureza social da verba, de proteção e respeito à
dignidade humana. É razoável que aquele que vem a ser responsabilizado pela
morte tenha a obrigação de arcar com esse ônus.
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