O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato
de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à
prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por
submeterem adolescente de 15 anos à prostituição.
Em 2002, o
proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram
denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei
8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração
sexual.
Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro
anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa
apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus,
com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.
Segundo aquele tribunal, para a caracterização do crime de submissão de
menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no
sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal
considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas
na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e
que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.
Incapacidade de escolha
O Ministério Público
estadual interpôs recurso especial no STJ sustentando que, para configurar o
crime previsto no artigo 244-A do ECA, não é necessário que a vítima se oponha
aos atos de coerção ou submissão, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe
sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal.
Argumentou que o acórdão expressamente afirmou que os acusados mantinham
estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da
menor, caracterizando os elementos constitutivos do crime.
A relatora do
recurso especial, ministra Laurita Vaz, explicou que “o núcleo do tipo –
‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível
utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração
sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de
estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à
conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”.
Em seu
entendimento, o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a
prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito. “O bem
juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para
proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”, disse a ministra.
Ela citou posicionamento do ministro Arnaldo Esteves Lima no julgamento
de outro recurso especial referente ao mesmo caso: “É irrelevante o
consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que
a ofendida não tem capacidade para assentir.”
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