Os pescadores que sofreram com a interrupção da pesca
na baía de Antonina e adjacências, no Paraná, não estão obrigados a prestar
caução para receber indenização pelo vazamento de óleo na região. A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso
repetitivo, que o juízo da execução provisória pode dispensar contracautela,
tendo em vista o estado de necessidade dos trabalhadores locais.
A tese
se aplica a acidentes semelhantes, em que o trabalhador fica privado do seu
sustento pela poluição ambiental. Em especial, ela orientará o Judiciário no
julgamento das demais ações movidas por pescadores em razão do vazamento no
oleoduto de Olapa, da Petrobras. O acidente ocorreu em fevereiro de 2001 e as
autoridades ambientais proibiram a pesca nos rios e baías de Antonina e
Paranaguá, até a foz do rio Nhundiaquara e Ilha do Teixeira, durante seis meses.
Limite
Os ministros entenderam que, nas
execuções provisórias das sentenças favoráveis aos pescadores, o juiz pode
dispensar a contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a
60 vezes o valor do salário mínimo, conforme previsto no artigo 475-O, parágrafo
segundo, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Petrobras recorreu ao
STJ com o argumento de que Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) teria de exigir
contracautela dos pescadores, pois a decisão sobre a indenização poderia ser
revertida. O órgão judicial entendeu que a caução poderia ser dispensada, em
razão da natureza alimentar do crédito e da situação de necessidade do
requerente.
O julgamento foi afetado como repetitivo diante da
multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. Em um dos processos julgados, a
Petrobras foi obrigada a pagar, por danos morais e materiais, indenização no
valor de R$ 53,6 mil. O tribunal estadual, reformando decisão do juiz de
primeira instância, determinou o desbloqueio de R$ 24,9 mil, correspondentes aos
60 salários mínimos.
Segundo a Petrobras, a decisão do TJPR geraria uma
situação irreversível, mesmo que a sentença – cuja execução provisória se
discutia – viesse a ser reformada, em definitivo, a seu favor. A questão
jurídica, no caso, estava limitada a saber se poderia haver dispensa de caução
em execução provisória, em casos em que essa decisão dificilmente será
revertida.
Peculiaridades do caso
Segundo o
relator, ministro Villas Bôas Cueva, a legislação em vigor até a edição das Leis
11.232/05 e 11.382/06 não aceitava, como regra, que o credor levantasse o débito
exequendo antes de garantida a caução, quando do depósito em dinheiro. A
legislação atual, entretanto, autoriza dispensar o procedimento, diante das
peculiaridades do caso.
O juiz deve levar em conta a necessidade do
executado, o que não impede, segundo o ministro, que também faça uma análise dos
danos que o levantamento do dinheiro pode acarretar à outra parte. A questão se
resolve, segundo Villas Bôas Cueva, na comparação dos bens jurídicos que se
encontram em confronto, atentando o magistrado às circunstâncias da causa
(fática e de direito), avaliando e justificando sua decisão, mesmo que disso
decorram efeitos irreversíveis.
O ministro destacou ainda que, apesar
de, na prática, eventual restituição ser improvável, nada impede que a Petrobras
promova judicialmente o seu ressarcimento.
A leitura mais adequada da
norma federal apontada como violada, segundo o ministro, é que “pode o juiz
dispensar a prestação de contracautela para levantamento de valores nas
execuções provisórias decorrentes de ato ilícito ou de verba de natureza
alimentar, desde que demonstrada a situação de necessidade do exequente,
restringindo o valor, contudo, ao limite de 60 vezes o salário mínimo, nada
impedindo que leve também em consideração o risco de irreversibilidade da
decisão e a natureza do bem jurídico tutelado”.
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