O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) que questionava valor pago pela desapropriação de área destinada à
criação de reserva extrativista no Acre. A Segunda Turma seguiu o voto do
relator, ministro Humberto Martins.
O Ibama alegava que o poder público
não poderia ser obrigado a pagar valor maior do que foi retirado do
desapropriado. Sustentava que a cobertura vegetal deveria se unir ao preço da
terra nua e, portanto, não deveria ser considerada como bem sujeito à avaliação.
A redação da Lei 8.629/93 (artigo 12) considera justa a “indenização que
reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade”, incluindo “terras
e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis”.
Para o ministro Humberto Martins, a alegação do Ibama não procede. O
relator explicou que a lei não impede a indenização da cobertura florestal em
separado da terra nua. O que ela impede é que o cálculo separado da vegetação
envolva indenização do imóvel em valor superior ao de mercado.
Complementando a explicação, ele destacou precedente segundo o qual “a
indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo
desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja
efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação
permanente, porque não passível de exploração econômica”.
O Ibama também
queria que os juros compensatórios fossem aplicados apenas quando a perda de
renda do proprietário fosse comprovada. No entanto, a jurisprudência do STJ
entende que os juros compensatórios refletem a simples perda antecipada da
posse, não importando se o imóvel é produtivo ou não.
O ministro relator
ainda acrescentou que o debate quanto aos valores da indenização não pode ser
feito em recurso especial, pois seria o mesmo que fazer do STJ uma terceira
instância recursal, o que é impossível por determinação constitucional. De
acordo com ele, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tomou a decisão a
partir da análise dos autos e não cabe ao STJ o reexame das provas, uma vez que
é impedido pela Súmula 7.
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