A situação carcerária precária no estado do Rio Grande
do Sul é conhecida e vem sendo motivo para concessão de prisão domiciliar em
inúmeros casos em que não há vagas em albergues para o cumprimento de pena em
regime aberto. No entanto, a decisão sobre a medida cabe ao juiz da execução e
deve se dar após a análise do caso concreto do detento, e não de forma
antecipada, pelo juiz que fixa a pena. A ponderação é do ministro Og Fernandes,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Seguindo este entendimento, a
Sexta Turma negou habeas corpus que buscava, de forma preventiva, a garantia de
prisão domiciliar para cumprimento de pena de um detento gaúcho. Em primeira
instância, ele foi condenado por roubo à pena de prisão de cinco anos e quatro
meses em regime semiaberto.
Houve recurso. Ao dar parcial provimento à
apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
desclassificou a conduta para tentativa de roubo e reduziu a pena para três anos
e meio em regime aberto. Na redução, o desembargador relator chegou a conceder,
de imediato, o regime domiciliar por conta de não haver “estabelecimento
carcerário que atenda os requisitos da Lei de Execução Penal”.
Contudo,
foi voto vencido nessa parte. Prevaleceu o entendimento de que, apesar da
“situação calamitosa” dos estabelecimentos prisionais do estado gaúcho, não cabe
estabelecer na ação penal que os presos sejam colocados imediatamente em prisão
domiciliar. Ainda mais quando não se sabe o local ou o regime em que será
cumprida a pena. Pelo contrário, isso deve ser determinado pela execução penal
que, se necessário, pode encaminhar o preso para um albergue que tenha vaga, por
exemplo.
“A concessão da prisão domiciliar de modo indiscriminado, em
caráter preventivo, tornaria obrigatório proceder do mesmo modo em favor de
todos os presos que estejam a cumprir pena em semelhantes condições”, esclareceu
o voto acolhido pelo TJRS.
Regime mais gravoso
Antevendo que a situação caótica do sistema prisional no estado
levaria o réu a um tipo de prisão mais gravoso que não o albergue, próprio dos
regimes abertos, a defesa entrou com habeas corpus no STJ. Buscou mantê-lo em
prisão domiciliar até que houvesse lugar adequado para o cumprimento da
sentença.
Contudo, o ministro relator do habeas corpus, Og Fernandes,
concordou com a decisão do TJRS. “Penso que não cabe ao juízo, ou tribunal,
ainda no processo de conhecimento, antecipar-se na avaliação de questões
próprias à execução, notadamente quando ainda sequer se tem notícia de algum
desvio no cumprimento da pena”, acrescentou.
Dessa forma, a Sexta Turma
negou o habeas corpus com o entendimento de que não cabe o caráter preventivo
quando não há comprovação de que o réu está cumprindo pena em estabelecimento
inadequado ao determinado pela sentença.
Comentários:
Postar um comentário