Do MIGALHAS
Processo:
20070110778973APC
A 2ª Turma Cível do TJ/DF
proferiu decisão condenatória em desfavor de um ofensor que postou comentários
pejorativos e desrespeitosos contra membro da magistratura local, em um grupo de
discussões na Internet. A decisão foi unânime.
O autor ingressou com ação de
indenização, alegando que o ofensor divulgou informações, por meio de troca de
correspondências eletrônicas, denegrindo sua honra e imagem. Em 1ª instância, o
pedido foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que, apesar de repudiável,
os comentários não foram dirigidos especificamente ao ofendido e, "sendo
genérica, tal manifestação não atinge a dignidade do autor - bem jurídico
individual". O autor, porém, recorreu da sentença, citando trechos contidos nas
mensagens eletrônicas, nas quais seu nome é citado expressamente, como alvo de
ofensas e ameaças.
Em sede recursal, a
desembargadora relatora anota que, embora inicialmente se entenda que os
comentários jocosos e desrespeitosos tenham se dado em ambiente virtual
particular, "ao postar os comentários questionados na rede mundial de
computadores, ainda que no ambiente restrito aos membros do grupo particular de
discussões, mas que afinal ganhou publicidade, tanto que chegou ao conhecimento
do autor, o réu praticou ato lesivo à honra subjetiva e objetiva do recorrente".
Ela registra também que, ao disseminar tais comentários, "ainda que em tom de
blague como sustenta, [o ofensor] atingiu de forma inequívoca a honra da parte
que teve seu nome e reputação como objeto de tais debates".
A magistrada pondera que "o
direito à livre manifestação do pensamento, conquanto seja um dos pilares da
democracia liberal, ao entrar em conflito com outros direitos fundamentais,
mormente aqueles de caráter personalíssimo, deve ser relativizado, eis que a
ordem jurídica, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, prevê
como invioláveis, repita-se, a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem do
indivíduo". Assim, "Ao referir-se ao autor de forma altamente desrespeitosa, o
réu ultrapassou de muito o limite razoável, extrapolando sua garantia de livre
manifestação do pensamento e violando a honra do recorrente", conclui.
Diante das evidências, restou
efetivamente caracterizado para o Colegiado o ato ilícito em que incorreu o réu,
resultando no arbitramento da quantia de 20 mil reais, à título de compensação
dos danos morais, montante suficiente para cumprir sua função
compensatória/penalizante, observada, ainda, a condição econômica das
partes.
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