segunda-feira, 27 de maio de 2024

Qual a alternativa gratuita às sacolas plásticas? "Não me engane, porque eu não gosto"!

Entrou em vigor, em Salvador, lei municipal - Lei nº 9699/2023 - que proíbe a distribuição de sacolas plásticas não recicláveis pelos estabelecimentos comerciais para colocação de produtos adquiridos pelo consumidor. 

Sim, mas quais são as alternativas para a substituição das sacolas plásticas não recicláveis? 

A referida lei nos seus arts. 2º e 4º prevê duas alternativas, uma paga e outra gratuita, para que os estabelecimentos comerciais de Salvador cumpram a norma, sendo a primeira, a adoção de sacos e sacolas plásticas recicláveis ou reutilizáveis, de acordo com o previsto nas especificações da Norma Técnica NBR nº 14.937 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnico. Estes sacos e sacolas recicláveis podem ser cobrados, e já está sendo cobrados, o saco entre R$ 0,15 e 0,30, e a sacola por mais de R$5,00, a depender do estabelecimento comercial; na segunda, gratuita, os estabelecimentos comerciais poderão optar por fornecer gratuitamente aos clientes alternativas para o plástico reciclável, como sacolas de papel.

Ora muito bem, o meio ambiente agradece. Ou não !... Saco ou sacola recicláveis não são biodegradáveis. Mas a lei autorizou o uso de saco e de sacola  "reciclável" e, pior, autorizou a cobrança do saco e da sacola. Resolveu o problema? Nao, a nosso ver. O saco e a sacola reciclável continuarão sendo usados, depois de cumprido o seu papel primeiro, para colocação de lixo, e continuarão sendo jogados no "aterro sanitário". Vale dizer, continuarão poluindo ja que não são biodegradáveis. 

Mas e a sacola de papel, gratuita, nos termos do art. 4º da lei municipal, onde está implantada, ou "adotada", como diz a lei? "Quem souber, morre", diriam alguns... Simplesmente não foi "adotada" esta alternativa. Pergunta que não quer calar: por que não foi adotada? Elementar, "meu caro Watson", responderia o Sherlock Holmes ao seu dedicado discipulo: não foi adotada porque seria gratuita...

É de todo evidente a falha da lei, que beneficia o empresário em detrimento do consumidor, conquanto aparentemente bem intencionada, já que objetivava(?) proteger o meio ambiente. Sim, beneficia o empresário em detrimento do consumidor uma vez que aquele deixa de ter custos com o fornecimento das famigeradas sacolas plásticas não recicláveis, não repassa a queda dos custos para os preços dos produtos, e ainda pode ter lucro com a venda dos sacos e sacolas recicláveis embora a lei, marotamente, diga que o saco e a sacola recicláveis poderão ser cobrados até o valor máximo dos seus custos... 

Pois é..."não me engane, porque eu não gosto, viu"?! 

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

ELEIÇÕES: Bolsonaro faz doação eleitoral irregular ao filho Carlos em dinheiro vivo

FOLHA.COM

Resolução do TSE proíbe contribuição em espécie acima de R$ 1.064,10; presidente depositou R$ 10 mil

O presidente Jair Bolsonaro fez uma doação irregular em dinheiro vivo para a campanha deste ano de reeleição de seu filho Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ) à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
De acordo com dados disponibilizados pelo candidato ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o presidente fez um depósito de R$ 10 mil em espécie na conta da campanha do vereador.
A prática, da forma como descrita, contraria resolução do ano passado do TSE sobre regras para as doações eleitorais. Segundo o tribunal, contribuições em dinheiro acima de R$ 1.064,10 só podem ser feitas mediante transferência bancária ou cheque cruzado e nominal.
Procurados, o Palácio do Planalto e o vereador não comentaram o caso até a publicação desta reportagem.

Carlos Bolsonaro, com seu celular, e seu pai Jair Reprodução

A regra foi criada em 2015 para evitar lavagem de dinheiro nas eleições. Transações em espécie não configuram crime, mas podem ter como objetivo dificultar o rastreamento da origem de valores obtidos ilegalmente. Atualmente, esse tipo de movimentação é comunicada automaticamente ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) quando ultrapassa R$ 10 mil.
Em manifestação em 2018, a PGR (Procuradoria-Geral da República) afirmou que “depósitos em espécie abrem margem para a prática de fraudes, como o uso de ‘laranjas’”.
“Além disso, a simples inclusão de CPF informado pelo depositante dificulta o controle sobre a real origem do dinheiro, que pode ter vindo de fonte vedada”, afirmou a PGR em 2018, ao divulgar a reprovação de contas de um candidato a prefeito de Rolim de Moura (RO) em razão da prática.
O advogado Alexandre Di Pietra, especialista em contas partidárias e eleitorais, afirma que há um monitoramento para avaliar a capacidade econômica dos doadores, o que exige o uso do sistema financeiro.
"O limite existe para dificultar a lavagem de dinheiro. Tem que haver uma fonte lícita para aplicação de recurso na eleição. O Nije [Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral​] analisa o banco de dados, identifica o doador, se é regular e se tem capacidade econômica. Se não tiver, emite um alerta para o TCU."
De acordo com a resolução do TSE, o dinheiro depositado irregularmente não pode ser usado pelo candidato e deve ser devolvido ao doador. Caso seja utilizado, pode impactar na análise das contas eleitorais pelos tribunais.
Carlos ainda não apresentou despesas de campanha ao TSE. Além dos recursos doados pelo pai, o vereador também transferiu R$ 10 mil de sua própria conta bancária para a conta de campanha.
"Ele tem que devolver o dinheiro para o pai, e a doação tem que ser feita por transferência ou cheque", afirmou Di Pietra​.
O vereador declarou ter R$ 20 mil em dinheiro em espécie como patrimônio. Ele já havia feito declaração semelhante nas eleições de 2012 e 2016.
A Folha mostrou no mês passado que o presidente e seus filhos fizeram sucessivas doações em dinheiro vivo para irrigar suas campanhas eleitorais de 2008 a 2014. No total, foram injetados R$ 100 mil em espécie nesse período —corrigidos pela inflação, os valores chegam a R$ 163 mil.
A prática funcionou por meio de autodoações em dinheiro vivo e de depósitos em espécie feitos por um membro da família em favor de outro. Em duas candidaturas, a utilização de cédulas foi responsável por cerca de 60% da arrecadação da campanha.
O uso frequente de dinheiro vivo no financiamento eleitoral repete hábito da família Bolsonaro de pagar contas pessoais e até quitar parcelas de imóveis com recursos em espécie, costume atualmente investigado no caso das "rachadinhas" na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Carlos também é alvo de investigação do Ministério Público sob suspeita de empregar funcionários-fantasmas em seu gabinete na Câmara. A prática é apontada pela Promotoria como uma forma de alimentar a “rachadinha”, suspeita que também recai sobre o vereador.
Jair Bolsonaro, quando deputado, também empregou funcionários-fantasmas em seu gabinete. Uma delas, a personal trainer Nathalia Queiroz, transferiu cerca de 80% de seu salário obtido no gabinete de Jair na Câmara para o pai, Fabrício Queiroz, apontado como operador financeiro da suposta "rachadinha" no gabinete de Flávio.
O elevado uso de dinheiro vivo nas campanhas destoa da prática de outras candidaturas bem-sucedidas naqueles anos.
Reportagens e dados obtidos por órgãos de investigação mostraram que a família Bolsonaro, especialmente na figura do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), já movimentou mais de R$ 3 milhões em dinheiro vivo nos últimos 25 anos.
Entre as operações em espécie, segundo as apurações, estão a compra de imóveis, a quitação de boletos de planos de saúde e da escola das filhas de Flávio, o pagamento de dívidas com uma corretora e depósitos nas contas da loja da Kopenhagen da qual o senador é dono.
O Ministério Público do Rio de Janeiro suspeita que o filho mais velho do presidente tenha utilizado recursos obtidos com o suposto esquema de devolução de salários em seu antigo gabinete na Assembleia Legislativa para permitir essas operações em benefício pessoal.

DIREITO: STF - 2ª Turma reconhece impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou Polícia Judiciária

De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, seguido por unanimidade, a autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 188.888/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello. Em seu voto, o ministro deixou assentado que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante.
O ministro Celso de Mello também firmou o entendimento, em seu voto, de que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
Nesse mesmo julgamento, também por votação unânime, reconheceu-se a impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), "tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)", conforme o voto do relator.

SERVIÇOS: STJ - Vídeo ajuda advogado a gerir seus processos na Central do Processo Eletrônico

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) produziu uma série de vídeos com orientações práticas sobre o uso da Central do Processo Eletrônico (CPE), para auxiliar os operadores do direito. Entre eles, há um vídeo específico que orienta os advogados sobre a funcionalidade Meus Processos, respondendo às principais dúvidas dos usuários.
Para ter acesso à ferramenta, o advogado deve entrar na CPE pelo site do STJ com o login e senha gerados no momento do cadastro. Os processos podem ser visualizados no menu Meus Processos, de acordo com a situação (tramitando, baixados/arquivados e total de processos). Ao selecionar uma das opções, será exibida uma lista com a classe, o número e outros detalhes específicos de cada ação.
A funcionalidade permite que o advogado escreva anotações privadas em cada processo e faça download das peças processuais, separadamente ou em conjunto. Além disso, processos específicos podem ser encontrados por meio de filtros de pesquisa e visualizados na íntegra, conforme a preferência do usuário.
Customiz​​ação
A CPE também disponibiliza ao usuário a possibilidade de reunir em um só lugar todos os processos de seu interesse. Para isso, é necessário clicar na identificação do processo, abrir a lista de ações e favoritá-lo, clicando na estrela localizada no canto superior direito da lista.
Ao favoritar o processo, ele também será incluído no Sistema Push de acompanhamento processual. A partir daí, a cada novo ato no trâmite processual, o advogado será informado por e-mail. Para visualizar os processos incluídos no Push, basta acessar o menu Processos do Meu Interesse.
Na lista de peças processuais, também é possível ver todas as informações e fases dos processos. A CPE pode ser acessada pelo portal do STJ, por meio de dispositivos móveis ou computadores com qualquer navegador – à exceção do Internet Explorer. Para entender todo o passo a passo da ferramenta, basta acessar os vídeos tutoriais disponíveis no YouTube do STJ.
Para mais informações, o atendimento judicial do STJ está disponível aos operadores do direito e às partes processuais no telefone (61) 3319-8410 ou pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br.

DIREITO: STJ - Recursos do Fundo Partidário não podem ser penhorados nem por dívida de propaganda eleitoral

​​​​A regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário – prevista, entre outros normativos, no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil – é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação expressamente previstas pelo artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos – como os serviços de propaganda eleitoral. Essa impossibilidade é justificada pela natureza pública dos recursos repassados ao fundo, cujo patrimônio é protegido de qualquer constrição judicial.
A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso especial interposto pelos diretórios do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Distrito Federal. Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia autorizado a penhora de valores do fundo até o limite de uma dívida originada por prestação de serviço de propaganda política.
O recurso teve origem em pedido de cumprimento de sentença formulado por uma gráfica, que tentava receber cerca de R$ 708 mil por serviços de propaganda eleitoral prestados à campanha do então candidato ao governo do Distrito Federal Agnelo Queiroz, da coligação Novo Caminho, formada por PT, MDB (ainda com o nome PMDB) e outros partidos. Após o prazo para pagamento voluntário, a gráfica requereu a penhora pelo sistema BacenJud, por meio do qual foram bloqueados aproximadamente R$ 192 mil.
Contra a decisão, o MDB argumentou que os valores bloqueados seriam oriundos do Fundo Partidário – e, portanto, deveriam ser considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso XI, do CPC. 
O pedido de desbloqueio foi acolhido em primeiro grau, mas o TJDFT reformou a decisão. Segundo o tribunal, a impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário não é absoluta, permitindo-se algumas exceções, a exemplo – como no caso dos autos – de dívida contraída para a aquisição de bens e serviços para propaganda partidária, rubrica expressamente prevista pelo artigo 44 da Lei 9.096/1995.
Fortalecimen​​​to democrático
Relator do recurso dos partidos no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, no regime democrático, o auxílio financeiro prestado pelo Estado aos partidos políticos tem como principal justificativa o fortalecimento da própria democracia. Para o cumprimento desse objetivo, o ministro apontou que se impõe aos partidos a exigência de movimentar os recursos do Fundo Partidário por meio de conta bancária exclusiva, como forma de viabilizar o controle da Justiça Eleitoral sobre sua destinação.
No mesmo sentido, o relator lembrou que o artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos estabelece a destinação vinculada dos valores do fundo – formado, entre outras fontes, de recursos públicos (como dotações orçamentárias e multas aplicadas pelo poder público) e privados (como doações de campanha). Entre as hipóteses legais de uso dos recursos, está exatamente a propaganda doutrinária e política.
"Os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se, como se percebe da leitura das aplicabilidades previstas numerus clausus, a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades", afirmou o ministro.
Contr​​​ole rígido
Segundo Salomão, os recursos do Fundo Partidário encontram em sua natureza pública e na finalidade vinculada a razão de serem impenhoráveis. Essa orientação, destacou, é a mesma do Tribunal Superior Eleitoral, como especificado na Resolução 23.604/2019.
Em seu voto, Luis Felipe Salomão também destacou que, embora os recursos do fundo sejam incorporados ao patrimônio do partido político – que possui personalidade de direito privado –, o controle de utilização dessas verbas é rígido, sob pena de desperdício e mau uso do dinheiro público.
"Entendo ser incabível a incidência da constrição judicial sobre valores oriundos do Fundo Partidário, não havendo como amparar a evocada penhorabilidade, com base na natureza do débito executado, que, portanto, relativizaria o óbice", declarou o ministro. Para ele, isso se deve não apenas ao fato de se tratar de recursos públicos, "mas muito especialmente pela nobreza do escopo de sua previsão".
Apesar da impossibilidade de penhora nesses casos, Salomão ressalvou que o patrimônio dos partidos é composto de bens públicos e privados, sendo possível, assim, a penhora de outros recursos financeiros partidários que não aqueles que compõem o fundo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1891644

DIREITO: STJ - Relator determina que Ministério da Saúde complete valor de remédio milionário para tratamento de bebê com doença rara

​​​Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou que o Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 dias, deposite aproximadamente R$ 6,7 milhões em conta destinada à compra de remédio Zolgensma para o tratamento de um bebê que possui atrofia muscular espinhal (AME), uma doença rara, progressiva e potencialmente fatal.
Conhecido como o medicamento mais caro do mundo, o Zolgensma – cujo tratamento se dá em dose única – está orçado em cerca de R$ 12 milhões, mas a família da criança já obteve quase a metade do valor por meio de doações.
Na decisão, o relator do pedido da família​ considerou, entre outros elementos, os documentos juntados aos autos que comprovam a elegibilidade da criança para o tratamento, os benefícios superiores a 90% verificados com o uso do Zolgensma e a necessidade de que o medicamento seja administrado o mais rápido possível.
Urgên​​​cia
"Praticamente nenhuma família brasileira possui em seu orçamento a disponibilidade de R$ 12 milhões para pronto pagamento, e, além disso, há a necessidade de urgente administração do medicamento (até os dois anos de idade da criança com AME). Ninguém duvida que é sobre o Estado que recairá a obrigação constitucional de prestar o tão almejado fármaco", afirmou o ministro.
A criança faz, atualmente, tratamento com o uso de outra medicação, aprovada pelo plano de saúde. Entretanto, a família alegou que estudos recentes comprovaram a grande eficácia do Zolgensma para bloquear a evolução da atrofia muscular espinhal, caso o remédio seja administrado até os dois anos de idade – o bebê está com um ano e dois meses.
A solicitação de fornecimento do remédio – que ainda não foi aprovado no Brasil – foi apresentada ao Ministério da Saúde, que negou o pedido sob o fundamento de que já havia outro medicamento aprovado e autorizado para o tratamento da patologia.
Peregrinação humilhante
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a atrofia que atinge a criança é uma doença extremamente rara que, quando não leva o paciente à morte, culmina na perda progressiva de neurônios, resultando em uma vida de dependência. Contudo, ele destacou os avanços recentes da ciência – em especial, após o desenvolvimento do Zolgensma – e ressaltou que pelo menos três médicos já atestaram que a criança seria elegível para o tratamento com a nova medicação.
Segundo o relator, o altíssimo custo do Zolgensma submete as famílias dos bebês acometidos pela AME a uma "humilhante peregrinação" por doações ou outra maneira lícita de captação da quantia milionária.
Napoleão Nunes Maia Filho também destacou que, embora o Zolgensma seja classificado como a medicação mais cara do mundo no momento, ele tem previsão de aplicação em dose única, enquanto o remédio atual autorizado pelo poder público – cuja dose custa cerca de R$ 1 milhão – deve ser administrado por toda a vida do paciente, de forma que a opção atual, em tese, traria mais gastos para o Estado do que o novo tratamento. 
Em sua decisão, o ministro lembrou ainda a urgência da administração do remédio, devido à constante e definitiva perda de neurônios. "Não se pode olvidar que se está a tratar de um bebê, hoje com 14 meses de vida e, portanto, quanto antes obtiver a paralisação da evolução da AME, melhores serão os resultados, para que esta infante possa desfrutar de uma sobrevida com dignidade, cumprindo, assim, o mandamento constitucional", concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TSE - Eleições 2020: custo do pleito deve girar em torno de R$ 647 milhões

Recursos são investidos para garantir o transporte e a preparação das urnas, a alimentação dos mesários, o apoio técnico-administrativo e o auxílio das Forças Armadas, entre outros


Por se tratar de um país continental, a organização das eleições no Brasil requer uma logística complexa. E, para garantir que todos os eleitores possam participar desse processo, a Justiça Eleitoral precisa de recursos para enfrentar e superar grandes desafios. Afinal, são mais de 147 milhões de eleitores, cerca de 550 mil candidatos e aproximadamente dois milhões de mesários distribuídos por milhares de seções instaladas em 5.568 municípios.


A Lei Orçamentária Anual (LOA) autorizou o montante de R$ 1,28 bilhão para custear o processo eleitoral de 2020. Desse total, cerca de R$ 647 milhões serão investidos na realização das Eleições Municipais de 2020. Cerca de 320 milhões será utilizado para o pagamento de pessoal e aproximadamente R$ 10 milhões para a realização de eleições suplementares. O restante (R$ 311,3 milhões) será destinado, em 2021, à manutenção e à aquisição de novas urnas eletrônicas.
O transporte, o armazenamento, a conservação e a preparação das urnas no processo eleitoral exigem a contratação de serviços e a gerência coordenada de várias ações. Essas tarefas estão entre os principais custos de um processo eleitoral, ao lado dos gastos com mesários, apoio técnico-administrativo e com as Forças Armadas, que prestam auxílio logístico e de segurança durante as eleições.
Assim, o orçamento da Justiça Eleitoral para as Eleições municipais de 2020 prevê o aporte de R$ 106,6 milhões para o transporte (R$ 41,3 milhões) e apoio operacional (R$ 64,8 milhões) das urnas eletrônicas; R$ 93,7 milhões para a alimentação dos mesários; R$ 89,7 milhões para apoio administrativo, técnico e operacional; R$ 40,7 milhões destinado ao auxílio das Forças Armadas; e R$ 25 milhões para os materiais de consumo, votação, apuração, justificação, diplomação e divulgação de resultados, entre outras despesas.
O apoio prestado pelas Forças Armadas é fundamental para a realização dos pleitos em regiões de difícil acesso e para garantir a normalidade da segurança pública nos locais de votação onde o acirramento de questões políticas e sociais podem tumultuar o processo.
O custo de uma eleição também inclui despesas como locação e manutenção de veículos, materiais de expediente, treinamento de pessoal, diárias, passagens e serviço de sistema móvel para transmissão de dados via satélite.
A logística de distribuição das urnas eletrônicas pelos locais de votação varia de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada Tribunal Regional Eleitoral e de cada zona eleitoral. Em locais mais distantes e de difícil acesso, o transporte das urnas pode ser feito por helicópteros, aviões e barcos.
Alguns tribunais fazem a entrega das urnas aos presidentes de mesa, que se encarregam da guarda e da montagem das seções eleitorais; outros fazem o transporte das urnas por rotas, onde os equipamentos são distribuídos. As seções são montadas um dia antes da data da eleição e, por questões de segurança, as urnas só são levadas próximo do dia da eleição.
FEFC
O montante previsto na LOA para a realização das eleições não inclui os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral. Este ano, serão distribuídos R$ 2,03 bilhões do FEFC para que os partidos políticos devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral financiem as campanhas de seus candidatos, dentro dos limites de gastos estabelecidos pela Justiça Eleitoral e com a aplicação mínima obrigatória de 30% para o custeio de candidaturas femininas.
O valor destinado a cada partido, bem como o limite de gastos de campanha dos candidatos que disputarão as eleições estão disponíveis no Portal do TSE. Nas cidades de até 10 mil eleitores, que representam 54% dos municípios brasileiros, o teto de gastos é de R$ 123 mil para prefeito e de R$ 12 mil para vereador. No caso de São Paulo, maior colégio eleitoral do país, o limite é de R$ 51 milhões para prefeito e de R$ 3,6 milhões para vereador.
Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do previsto no primeiro turno.
O limite de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador, no respectivo município, equivale ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Outras fontes
Partidos e candidatos também poderão utilizar o financiamento coletivo, o chamado crowdfunding, para arrecadar fundos para a campanha. As doações devem ser feitas através de plataformas devidamente registradas junto à Justiça Eleitoral e precisam obedecer aos limites estabelecidos em lei, ou seja, não estão permitidas doações de empresas, e as doações individuais não podem ultrapassar 10% dos rendimentos anuais.
Outra fonte de financiamento é a autodoação, cujo teto é de 10% do limite de gastos estabelecido para o cargo em disputa. Assim, um candidato poderá doar a si mesmo até o limite de 10% do teto do gasto para o cargo em disputa.

DIREITO: TRF1 - Candidato ao cargo de policial rodoviário federal que comprovou deficiência física tem direito de nomeação e posse na vaga de deficiente


O rol das alterações físicas, definido pelo art. 4º e incisos do Decreto 3.298/1999, é meramente exemplificativo, podendo nele serem enquadradas outras deficiências. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato ao cargo de policial rodoviário federal ingressar na vaga destinada a deficiente físico. O requerente comprovou seu enquadramento no referido decreto por meio de perícia judicial e sua aptidão para exercer o cargo.
Consta dos autos que candidato, classificado em 2ª lugar no concurso dentro da lista específica de pessoa com deficiência, tem sindactilia, uma malformação que consiste na fusão entre dois ou mais dedos, e anquilose, ou seja, a perda da mobilidade articular em decorrência de uma adesão anormal entre as partes ósseas, articulares ou tecidos nos membros inferiores
Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o candidato não foi considerado deficiente pela junta médica da banca examinadora, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, uma vez que a norma não enquadrou as patologias do candidato entre as enfermidade de deficientes físicos.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que o Decreto nº 3.298/1999 qualificou como deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Para o magistrado, como o Tribunal tem orientação jurisprudencial no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no referido Decreto é exemplificativo, a sentença que reconheceu ser o candidato pessoa com deficiência, apto ao exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, está correta, pois os laudos médicos apontam ter o candidato sindactilia e anquilose interfalangeana distrital, deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas.
“Submetido à perícia judicial, em 19/12/2019, restou comprovado que o autor se enquadra no Decreto nº 3.298/1999 de deficiente físico, porém está apto a exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, fazendo, portanto, jus ao ingresso nas vagas reservadas a deficientes em concurso público”, concluiu o desembargador federal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1004869-12.2019.4.01.3701
Data do julgamento: 18/09/2020
Data da publicação: 24/09/2020

DIREITO: TRF1 - Agente penitenciário tem direito de portar arma de fogo ainda que não tenha vínculo efetivo com a Administração


A 5ª Turma do TRF1 garantiu a um agente penitenciário temporário o direito de portar arma de fogo. O Colegiado negou a apelação da União em que o ente público sustentou que o agente não fazia jus ao porte, tendo em vista que a Lei nº 12.993/14 assegura o direito apenas aos agentes prisionais do quadro efetivo.
Para o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ainda que o porte de arma de fogo seja exceção ao Estatuto do Desarmamento, a lei prevê a possibilidade de autorização desde que a pessoa desempenhe atividade profissional que represente ameaça à integridade física do trabalhador.
“Embora o autor não tenha vínculo efetivo com a Administração e tenha sido contratado de forma temporária, certo é que ele exerce as mesmas atribuições dos servidores efetivos, estando submetido aos mesmos riscos da atividade profissional”, ressaltou o magistrado.
Nesses termos, a Turma entendeu, de forma unânime, que é válida a autorização para porte de arma de fogo aos agentes de segurança penitenciários temporários, devendo ser a validade da concessão compatível à vigência do contrato temporário.
Processo: 1004296-26.2019.4.01.3813
Data do julgamento: 19/08/2020
Data da publicação: 24/09/2020

terça-feira, 6 de outubro de 2020

ELEIÇÕES: Empresas burlam regras e mantêm disparos em massa de mensagens eleitorais

FOLHA.COM

Indústria de mensagens eleitorais por WhatsApp segue operando um ano após TSE vetar prática, mostra investigação da Folha e denúncias de candidatos a vereador

Quase um ano após o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ter proibido os disparos em massa para fins políticos, a indústria de mensagens eleitorais por WhatsApp e de extração de dados pessoais de eleitores por Instagram e Facebook continua operando.
Investigação da Folha e denúncias de candidatos a vereador mostram que, com o objetivo de influenciar os eleitores pelas redes sociais, ao menos cinco empresas estão oferecendo esses serviços para postulantes a Câmaras Municipais e prefeituras na eleição de 2020.
As empresas e os candidatos que fazem disparos em massa ou usam cadastros de contatos de eleitores sem autorização podem estar sujeitos a multa e, dependendo da magnitude do uso dessas ferramentas ilegais, a uma ação de investigação judicial eleitoral, que, em última instância, pode levar à cassação da chapa.
A BomBrasil.net, nome fantasia da Brasil Opções de Mercado, oferece em seu site e no prospecto “Material de campanha eleições 2020” a venda de banco de dados de celulares com nome, endereço, bairro, renda, data de nascimento, com filtro de WhatsApp.
Um banco com 20 mil números de celular sai por R$ 1.800 –acima disso, “solicitar orçamento”.
“Cadastramos na agenda de seu celular os contatos de WhatsApp de eleitores de sua cidade” –o envio de WhatsApp sai por R$ 0,15, e o de SMS, R$ 0,09.
A BomBrasil.net também oferece software que permite extrair dados de usuários do Instagram e do Facebook.
Por meio do que se chama “raspagem”, obtém-se nome e número de celular de usuários do Instagram que tenham usado determinada hashtag em suas postagens.
Por exemplo, seleciona um banco de dados de pessoas que postaram no Instagram usando #direitoaoaborto ou #shoppingiguatemi ou de perfis que curtiram uma foto específica.
Com essas informações, forma-se um banco de dados de usuários para enviar mensagens em massa por WhatsApp, por exemplo.
Também oferece envio automático de mensagens diretas pelo Instagram e comentários automatizados em postagens de determinados perfis. Segundo a empresa, os softwares têm vários recursos para driblar o filtro de spam ou o detector de automação das plataformas.
Até o ano passado, os disparos em massa por WhatsApp para fins eleitorais não eram proibidos, a não ser que usassem cadastro para envios que não tivesse sido cedido voluntariamente pelos usuários, fosse utilizado para disseminar ataques ou notícias falsas contra candidatos ou se não fosse declarado como despesa de campanha ao TSE.
Em novembro de 2019, uma resolução do TSE proibiu qualquer envio em massa de conteúdo eleitoral.
Além disso, determinou que mensagens políticas só podem ser enviadas “para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular”. A lei eleitoral já vedava compra de cadastros.
O candidato a vereador em São Paulo Bruno Maia, que concorre pelo PDT com o nome de Todd Tomorrow, recebeu emails e prospecto da BomBrasil oferecendo esses serviços ilegais. Com o objetivo de fazer uma denúncia, ele ligou para as várias empresas que enviaram a ele oferta de serviços ilegais e gravou as ligações.
Após informar que era candidato a vereador em São Paulo, Tomorrow ouviu da pessoa que atendeu na BomBrasil: “Então, eu tenho um banco de dados de quase a cidade inteira aí. De WhatsApp. Com nome, endereço, telefone, data de nascimento, renda, até título de eleitor... E a gente faz um filtro. Aí você tem que olhar pro bairro, né. Os bairros que você quer atingir. Dependendo das quantidades tem os valores, chega até a R$ 0,05 [por disparo de WhatsApp]”.
O preço vale para o caso de o próprio candidato usar o software e fazer os disparos. Caso a empresa faça, o preço sobe para R$ 0,12, informou ao candidato esse contato da BomBrasil.
Por WhatsApp, a pessoa que se identificou como Ronaldo Ornelas, proprietário da BomBrasil, afirmou à Folha que a empresa é apenas afiliada da Housoft, a fabricante dos softwares que permitem extração de dados e envio em massa.
Por mensagem, a Housoft afirmou que a maioria de seus clientes “são pequenas e médias empresas que precisam divulgar seus serviços, mas não querem pagar os valores altos cobrados por anúncios patrocinados nas redes sociais”.
“Como empresa, nós oferecemos serviços partindo do pressuposto de que o cliente tenha boa fé. Não temos controle sobre o intuito de cada usuário, infelizmente."
"Se alguém está usando nosso app para fazer algo que não é permitido, não chega ao nosso conhecimento pois não temos acesso a nenhum dado de clientes. Nosso app não executa em nossos servidores, executa apenas localmente no computador do cliente.”
Após informados pela reportagem da Folha, Facebook e WhatsApp enviaram notificação extrajudicial para a Housoft para que interrompa as atividades que violam os termos dos aplicativos.
Coletar dados das pessoas em redes sociais e usá-los sem consentimento dos usuários viola também a Lei Geral de Proteção de Dados, que entrou em vigor em setembro. Mas as sanções previstas pela lei, como multas que podem chegar a R$ 50 milhões, só serão aplicadas em 2021, respeitando o prazo de um ano para adaptação ao novo regramento.
“Eu acho que o TSE amadureceu muito em relação à eleição de 2018, e as grandes plataformas também vêm adotando medidas para coibir irregularidades", diz Diogo Rais, professor de direito eleitoral na Universidade Mackenzie e cofundador do Instituto Liberdade Digital.
“Mas falta olhar para os intermediários, essas agências que oferecem esses serviços."
“Tudo isso é uma tentativa de manipular o processo eleitoral, é uma violação da liberdade do eleitor de decidir seu voto sem ser alvo de publicidade direcionada, que, muitas vezes, ele nem sabe que está ocorrendo”, afirma Francisco Brito Cruz, diretor do Internet Lab.
“Mas elas ainda continuam ocorrendo, então há um problema de aplicação da lei.”
A empresa Automatize Soluções Empresariais aborda candidatos pelo WhatsApp. “Boa tarde, me chamo Welbert, peguei seu número no Facebook, onde informa que é candidato a vereador, trabalho com impulsionamento de campanha, mais visibilidade e alcance de quase 100% dos moradores de sua cidade” —essa foi a mensagem recebida por Todd Tomorrow.
Em conversa com o candidato a vereador, a pessoa identificada como Welbert Gonçalves explicou como funciona a extração de contatos do Instagram.
“Tem um restaurante mais top perto da sua casa. Vai no Instagram, pega a hashtag. Se o restaurante tem mil seguidores, você consegue pegar aqueles telefones. Por exemplo, BH tem o shopping da Savassi, se eu coloco ali, Savassi, todo mundo que curtiu a Savassi. Se tem um grupo Savassi com 70 mil pessoas no Instagram, eu vou extrair aquelas 70 mil pessoas."
"Pega uma localização onde você sabe que as vacas vão te dar leite, não adianta você ir lá do outro lado da fazenda para achar aquela vaca magra. Então pega as vacas gordas.”
Segundo essa pessoa identificada como Welbert Gonçalves, o software consegue evitar o banimento dos chips pelo WhatsApp ao fazer os envios massivos.
“Ele faz revezamento de mensagem, ele tem uma API na qual você pode colocar 10, 15 mensagens diferentes, e ele vai fazendo rodízio, e simula uma digitação humana, como se tivesse uma pessoa teclando letrinha por letrinha. Então, isso faz com que não seja configurado como robô, para poder fugir mesmo, por causa das eleições.”
Procurado pela reportagem, Welbert afirmou: “Nós só vendemos o software, não vendemos o serviço, e está tudo dentro das regras”.
Ele disse que a empresa já vendeu o serviço para cerca de 700 candidatos neste ano. Segundo ele, o software de extração de contatos e disparos sai por R$ 699, e o valor pode ser dividido em 12 vezes.
Welbert disse que o software vendido por ele é da empresa Autland. Eleandro Tersi, dono da Autland, negou que venda seus serviços para políticos e disse que não daria entrevista.
“O WhatsApp está totalmente comprometido com o combate à automação e aos disparos em massa”, afirma Dario Durigan, diretor de Políticas Públicas para o WhatsApp no Facebook Brasil.
Segundo ele, a plataforma está enviando notificações extrajudiciais e, em alguns casos, processando empresas que violam os termos de serviço do WhatsApp.
Há uma equipe dedicada a derrubar anúncios desses serviços ilegais no Google, Yahoo! e outros buscadores —entre junho e setembro, segundo ele, foram removidos 20 mil anúncios—, além de Facebook e Instagram.
“Além disso, o sistema de detecção de contas automatizadas está cada vez melhor, então estamos banindo milhares de contas”, diz. “Mas é preciso conscientizar os candidatos. Estamos conclamando os partidos para que não contratem disparos em massa."
Em contato telefônico com o candidato Tomorrow, Rubens Manfredini, da agência Minds, afirmou que poderia fornecer banco de dados com milhões de nomes e celulares segmentados por cidade, bairro e estado.
“Se eu precisar de região central, público LGBT, vocês conseguem?”, indaga o candidato, no áudio obtido pela Folha.
“Claro. É a segmentação central, mais as subcategorias. Tem o médico do norte, médico Brasil inteiro, ginecologista, dentista, pediatra, evangélicos, tem de tudo. A gente sempre fala, para mandar em massa, definir alguns critérios é legal, mas pegar o público muito geral também, porque sempre alguém conhece alguém, e vai indicar.”
Em nota, a Minds afirmou que nunca prestou, participou ou se envolveu em nenhuma forma de campanha política.
“No segundo semestre de 2020, criamos o Vereador.Voto, uma plataforma de criação de sites, onde candidatos a vereadores podem criar um site, agregar links de suas redes sociais, perfis de crowdfunding, notícias, propostas e biografia. Essa plataforma não permite nenhum tipo de marketing ou envio automatizado.”
Mike Clark, diretor de gerenciamento de produtos do Facebook, informou que a plataforma tem equipes dedicadas a identificar a raspagem de dados na plataforma e, em ocasiões em que confirmou a extração de dados não autorizada, adotou medidas.
"Proibimos a raspagem de dados ou qualquer tentativa de coletar dados das pessoas sem a sua permissão, e estamos investigando as alegações”, disse.
Os eleitores estão sendo bombardeados por essas mensagens. Em dois dias, o empresário cearense Anderson Sobrinho recebeu quatro mensagens políticas não consentidas —duas de candidatos a vereador e duas de candidatos a prefeito, de PDT, PTB e PT, segundo ele.
“Eu não tenho ideia de como essas pessoas conseguem nosso contato”, diz Sobrinho.
As mensagens não solicitadas levaram o candidato Todd Tomorrow a denunciar a prática. “Eu estava recebendo dezenas de mensagens oferecendo esses serviços, por email, WhatsApp, Facebook, o que já é uma violação à minha privacidade e aos meus dados, então resolvi denunciar porque esse mau uso da tecnologia é uma ameaça à democracia."
Andrea Werner, candidata a vereadora pelo PSOL em São Paulo, recebeu prospecto da empresa Solução e Tecnologia oferecendo WhatsApp Marketing que consegue “atingir até 20 mil aparelhos por hora” e um mobile marketing. “Através de um roteador especial, conseguimos acessar qualquer aparelho celular num raio de alcance de 300 metros a 2.000 metros, que alcança 2.520 celulares por hora, tanto via bluetooth quanto wi-fi”.
“Eles são muito cara de pau, ainda tentou me convencer de que não era ilegal”, diz Werner. A Folha tentou entrar em contato com a empresa pelo celular usado no contato com a candidata e o telefone do site, mas estavam desligados.
O TSE criou um canal de denúncias com o WhatsApp e fechou parceria com os principais checadores para que possam denunciar notícias falsas que estejam viralizando e suspeitas de disparos em massa.
“Queremos deixar cada vez mais claro que a venda desses disparos em massa é ilegal, assim como a venda de cadastro ou uso de dados ou de software que tenha essa finalidade”, diz a secretária-geral do TSE, Aline Osório, que é a coordenadora do programa de enfrentamento à desinformação no tribunal.
Para Pablo Ortellado, professor de gestão de políticas públicas na Universidade de São Paulo, a existência de muitas empresas fornecendo esses serviços demonstra que a capacidade do Estado de impor essas regras é limitada.
“E é preciso também que os candidatos saibam que, além de irregulares, esses disparos são ineficazes e caros."

Se aprovado, o projeto deve estabelecer novas regras para provedores de redes sociais, como Facebook, Twitter e Instagram e serviços de mensagens como o WhatsApp. Lei só se aplica a serviços com mais de 2 milhões de usuários Pedro Ladeira/Folhapress

TRANSCRIÇÃO DA CONVERSA ENTRE WELBERT, DA EMPRESA AUTOMATIZE, E O CANDIDATO A VEREADOR BRUNO MAIA, QUE CONCORRE COMO TODD TOMORROW
Bruno: Alô.
Welbert: Opa, boa tarde meu querido, quer dizer, boa noite, já passou das 18.
Bruno: É, acabou de passar.
Welbert: Eu tinha saído de um lanche rápido aqui. É o Welbert que está falando, seu nome é?
Bruno: Bruno.
Welbert: Bruno, beleza. Bruno, você é candidato aí na sua cidade, cara?
Bruno: Eu sou, aqui na capital, São Paulo.
Welbert: Ah tá. São Paulo, bacana. O problema é que São Paulo é grande pra caramba né. Um milhão de votos pra conseguir ganhar. A gente faz aqui uma automação para captação de eleitores. Eu trabalho com sistemas, software de computador. Esse software o pessoal utiliza muito pra vendas e divulgação de produtos, tipo Sky, Oi, Cacau Show, Americanas, Magazine Luiza, utilizam muito. O que o sistema faz: você pode buscar leads, que seriam os contatos por CEP, número dos moradores, pode pegar o CEP da sua rua e jogar, dá o número dos moradores aí pra você, ou você pode jogar por cidade, o que não vai ficar legal pra você, por ser muito grande a cidade de São Paulo. Se você jogar todo mundo, você vai perder muito porque vai ter muita gente do outro lado da cidade que nunca ouviu falar de você, não sabe quem você é, e acaba que não vai te dar tanta atenção quanto essas pessoas que tão próximas a você, conhecem teu trabalho e te conhecem.
Bruno: E aí vocês fazem essa automação...
Welbert: Nós não fazemos nada, você faz tudo. Se você contratar alguma empresa para fazer isso, você pode ser banido, perder seu cargo. Quando se trata de política, nós vendemos o software pra você, você instala, eu te dou assistência e te mostro como você vai colocar no sistema, onde é a busca, onde coloca o CEP, cadê os números, onde vai ficar o seu banco de dados, eu te ensino tudo, demora uns cinco minutos, não demora mais que isso não.
Quanto aos envios das mensagens, temos também um software que faz os disparos. Também vai demorar uns cinco minutos para você aprender a operar. Eu estive com um senhor agora há pouco, acho que não fiquei 15 minutos com ele, rapidão ele pegou, e era um senhor já, sessentão. Não tem muito segredo. Você digitou ali – São Paulo – ou o CEP XXXXXX, o banco de dados vai estar montando, você extrai e copia numa caixinha no seu bloco de notas, copia e cola de novo para dentro do programa, escreve sua mensagem, coloca um texto, coloca um áudio, ou um vídeo, e manda embora.
Bruno: E aí eu preciso comprar os chips?
Welbert: Não, na verdade tem um esqueminha, vou te mostrar como faz. Não precisa comprar chip nenhum não. Você só vai instalar o WhatsApp Business no seu telefone, caso você já utilize o WhatsApp Business você vai pegar um aplicativo Paralell Space, aquele aplicativo que clona WhatsApp.
Depois que você abriu o segundo WhatsApp, você vai colocar um número de São Paulo mesmo, mas eu vou te mostrar onde você consegue esse número, não precisa comprar chip, não tem gasto nenhum com chip. E ele também não tem banimento, porque ele faz revezamento de mensagem, ele tem uma API na qual você pode colocar 10, 15 mensagens diferentes, e ele vai fazendo rodízio, e além de ele fazer o rodízio de mensagens, ele simula uma digitação humana, como se tivesse uma pessoa teclando letrinha por letrinha.
Então, isso faz com que não seja configurado como robô, para poder fugir mesmo, por causa das eleições. Então não é configurado como spam, por serem mensagens diferentes que estão sendo digitalizadas. Ou seja, tem uma pessoa fazendo para você, mesmo que não seja uma pessoa fazendo para você. Quanto a isso, bacana, Nós temos também, junto com o software você recebe uma documentação em PDF na qual você tem aí todas as normas do que pode e o que não pode fazer durante uma campanha política digital. Que são coisas bobas, tipo contratar empresa para poder fazer, não pode, denegrir imagem de outro partido ou outra pessoa do seu próprio partido, não pode, utilizar ferramenta para se autopromover, pode. Pedir voto, não pode.
Bruno: Você consegue segmentar também por sexo, por renda, essas coisas, se eu precisar, ou só por localização?
Welbert: Para política sempre vai ser por CEP ou região. Agora, tem outra história. Digamos por condição financeira. De repente, tem um restaurante que é o restaurante mais mais top perto da sua casa. Você vai escrever na hashtag o nome do restaurante, no Instagram. Aí, se um restaurante tem mil seguidores, você consegue pegar aqueles mil seguidores, os telefones deles.
Por exemplo, BH tem o shopping da Savassi, que é a área mais nobre de BH, se eu coloco ali Savassi, todo mundo que curtiu a Savassi… Por que que eu vou curtir a Savassi se eu estou na zona norte? No Instagram. Savassi tá com 70 mil pessoas. Se eu vou extrair aquelas 70 mil pessoas, por bairro, localização. Tem como buscar em cima de hashtag no Instagram. Põe lá #shoppingboulevard. Beleza, vai te dar todo mundo que segue Shopping Boulevard ou você pode buscar por CEP, rua de cima, rua de baixo. Pega uma localização, foca onde você sabe que as vacas vão te dar leite. Não adianta você ir lá do outro lado da fazenda para achar aquela vaca magra que você não vai arrumar nada. Então pega as vacas gordinhas que tão perto de você e ir em cima.

TRANSCRIÇÃO DA CONVERSA ENTRE RONALDO, DA EMPRESA BOMBRASIL, E O CANDIDATO A VEREADOR BRUNO MAIA, QUE CONCORRE COMO TODD TOMORROW
Ronaldo: Alô.
Bruno: Oi, por favor, eu tô ligando respondendo a um email que recebi de vocês sobre eleições. É esse número mesmo?
Ronaldo: Isto.
Bruno: Está aqui pra campanha eleitoral via WhatsApp, Bombrasil.net, né?
Ronaldo: Isto.
Bruno: Eu sou pré-candidato aqui em São Paulo à vereança, me interessei pelo anúncio de vocês, a gente tá quase no fim do período da pré-campanha, mas eu queria saber mais ou menos como funciona o serviço de vocês. Meu nome é Bruno, desculpa. Eu tenho já uma certa facilidade com o Facebook, mas eu queria saber dos serviços que vocês têm pra WhatsApp. Eu vi o anúncio de vocês, e aí eu estou interessado nesses planos aqui, em saber como funciona.
Ronaldo: Qual a sua cidade?
Bruno: São Paulo, capital.
Ronaldo: Capital. Então, eu tenho um banco de dados de quase a cidade inteira aí, filtra de WhatsApp, tem vários filtros né, com tudo, nome, endereço, telefone, data de nascimento, renda, até título de eleitor. E e a gente faz um filtro. Aí você tem que olhar pro bairro, né. Os bairros que você quer atingir. Depende das quantidades tem os valores, pode chegar até a 5%.
Bruno: Tá. Aí esses contatos que vocês têm é por região e por bairro, é isso?
Ronaldo: Isso.
Bruno: Entendi. E esses 5%, o que é?
Ronaldo: É zero cinco. O preço hoje é dez centavos. Aí, conforme a quantidade, chega a cinco centavos. Acima de 50 mil, já baixa o custo. E tem o programa também de envio, o programa de envio, aí você, te dou um programa também pra você enviar.
Bruno: Ah tá, eu que teria que enviar, não vocês?
Ronaldo: Nesse caso, é, para a gente enviar, tá na faixa de 15 centavos a 12 centavos.
Bruno: Entendi. Assim, a minha base eleitoral é perto do bairro da Liberdade. Aí vocês conseguem segmentar?
Ronaldo: Consegue. Por bairro. Eu digito aqui o bairro, e dá todo mundo que mora aí. Maioria, não é todo mundo não.
Bruno: E esse aplicativo, esse programa que vocês disparam, está escrito que entra em grupo. Como que é? Vocês já têm...
Ronaldo: Não. É que você pode colocar em grupo. O que acontece: o chip, ele consegue enviar em torno de 500 mensagens/dia, aí você vai ter que comprar um monte de chip pra enviar muita coisa. No máximo 500 por chip. Aí você vai ter que comprar um monte de chip para enviar muita coisa. Cadastrar e tudo, dá um trabalho danado, mas é o jeito, a única forma.
Bruno: Eu vi também que vocês têm divulgação no Instagram.
Ronaldo: É, tem um programa no Instagram e no Facebook. Fazemos curtir, postar, as coisas que a gente faz manual, todinhas.
Bruno: Sei. E mesmo no Instagram vocês conseguem ir por bairro?
Ronaldo: Não, no Instagram não. Só tem o programa.
Bruno: Tá. Aí só WhatsApp que vocês conseguem por bairro, é isso?
Ronaldo: Só o WhatsApp.

DIREITO: STF - Plenário referenda liminar sobre incentivos a candidatos negros na eleição deste ano

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, de que a medida não representa alteração do processo eleitoral, o que afasta a regra da anterioridade.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 738 para determinar a aplicação, nas eleições municipais deste ano, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras. A decisão se deu na sessão virtual finalizada no último dia 2.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao responder uma consulta da deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), havia decidido que as medidas só seriam aplicadas nas eleições de 2022, em razão do princípio da anterioridade, segundo o qual as alterações legislativas no processo eleitoral não se aplicam à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Ao conceder a medida liminar na ADPF, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a resposta do TSE à consulta não representa alteração do processo eleitoral, pois não foi modificada a disciplina das convenções partidárias, os coeficientes eleitorais ou a extensão do sufrágio universal. A seu ver, o TSE apenas introduziu um aperfeiçoamento nas regras relativas à propaganda, ao financiamento das campanhas e à prestação de contas, “todas com caráter eminentemente procedimental”, com o propósito de ampliar a participação de pessoas negras nas eleições.
Recursos financeiros
As medidas estabelecem a determinação de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão de forma proporcional à quantidade de candidatos negros de cada partido. O relator apontou que a subrepresentatividade de pessoas negras nos cargos eletivos decorre do racismo estrutural na sociedade e caracteriza um estado de coisas inconstitucional.
Segundo o ministro, a decisão coincide com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 186, de sua relatoria, sobre a constitucionalidade da fixação de cotas raciais para o ingresso de estudantes em universidades públicas. Na sua avaliação, a obrigação dos partidos de tratar equitativamente os candidatos decorre do dever de resguardar o regime democrático e os direitos fundamentais e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou idade.
“Para mim, não há nenhuma dúvida de que políticas públicas tendentes a incentivar a apresentação de candidaturas de pessoas negras aos cargos eletivos, nas disputas eleitorais que se travam em nosso país, prestam homenagem aos valores constitucionais da cidadania e da dignidade humana, bem como à exortação, abrigada no preâmbulo do texto magno, de construirmos, todos, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, livre de quaisquer formas de discriminação”, afirmou.
Divergência
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao votar pelo não referendo da liminar. Embora defenda que o Estado deve incentivar a representatividade racial, a seu ver, a competência para criar as ações afirmativas é do Legislativo.
Processo relacionado: ADPF 738

DIREITO: STJ - Ministro Celso de Mello arquiva petição contra ministros da Saúde e da Defesa

O ministro acolheu o pedido de arquivamento do Ministério Público Federal da petição apresentada por parlamentar que apontava crimes de responsabilidade e atos de improbidade administrativa dos ministros.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello determinou o arquivamento de Petição (PET 9057) em que a deputada federal Natália Bonavides (PT-RN) apresentava "pedido de impeachment" contra os ministros da Saúde, Eduardo Pazuello, e da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, por crimes de responsabilidade e atos de improbidade administrativa em virtude da produção e indicação de uso da hidroxicloroquina para tratamento da Covid-19. A deputada argumentou que de março a junho deste ano foram gastos quase meio milhão de reais, por meio de laboratório do Exército, para a produção do medicamento que, segundo ela, teve sua ineficácia atestada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Na decisão, o ministro Celso de Mello acolheu os fundamentos apresentados pelo Ministério Público Federal, que se manifestou pela negativa de seguimento da petição no STF. O ministro explicou que a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de negar ao cidadão legitimidade para a instauração, perante o Supremo, de processo de impeachment contra ministro de Estado, nas hipóteses previstas na Lei 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade. Ele lembrou ainda que essa jurisprudência enfatiza “que a qualidade para agir, em referida situação, pertence, exclusivamente, ao procurador-geral da República”.
O ministro também apontou a falta de legitimidade da deputada federal para propor ação de improbidade administrava no caso, competência que também pertence, unicamente, ao Ministério Público. Caberia à parlamentar enviar o pedido ao procurador-geral no sentido de sugerir ao Ministério Público o ajuizamento, perante órgão judiciário competente, da ação civil de improbidade administrativa.
Por fim, o ministro Celso de Mello ressaltou que a petição “nada mais traduz senão formal provocação dirigida” ao procurador-geral da República, Augusto Aras, e que, no caso, “atingiu seu objetivo”, uma vez que o próprio procurador-geral informou ter instaurado procedimento com o intuito de apurar os fatos noticiados pela deputada.
Processo relacionado: Pet 9057

DIREITO: STF - PSDB quer que perda do mandato por infidelidade partidária se aplique também a cargos majoritários

Segundo o partido, se o candidato utilizou recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ele deve fidelidade ao partido que investiu em sua candidatura.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6574), com pedido de liminar, requerendo que a perda do mandato por infidelidade partidária, prevista no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), na redação dada pela Lei 13.165/2015, se aplique também aos detentores de mandato eletivo majoritário que se desfiliem sem justa causa da agremiação pela qual foram eleitos. O relator da ADI 6574 é o ministro Luís Roberto Barroso.
De acordo com a norma, são consideradas justa causa mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido durante a janela de filiação (30 dias) para concorrer à eleição ao final do mandato. O PSDB requer que o STF amplie sua interpretação para que ela seja aplicável tanto aos detentores de mandato proporcional (deputados e vereadores) quanto aos de mandato majoritário (presidente da República, governadores, senadores e prefeito).
O partido explica que não pede a declaração de inconstitucionalidade da regra, mas que o STF explicite qual é a interpretação mais adequada, conforme a Constituição Federal, do dever de fidelidade partidária de todos os detentores de mandato eletivo, sem distinção entre majoritários e proporcionais. O principal argumento é que o financiamento de campanhas provém, em sua quase totalidade, de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, calculados de acordo com o desempenho do partido nas eleições proporcionais. Para o PSDB, se o candidato utilizou recursos desses fundos, ele deve fidelidade ao partido que investiu em sua candidatura.
Processo relacionado: ADI 6574

DIREITO: STJ - Por falta de contraditório e erro na ampliação de julgamento, turma determina nova análise em ação sobre expurgos

​​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo que envolve o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão.
Para os ministros, houve ofensa ao princípio do contraditório ao serem acolhidos, em segundo grau, embargos de declaração com efeitos infringentes sem intimação da parte contrária. Além disso, no julgamento dos aclaratórios, a turma entendeu que foi equivocamente aplicada a técnica de ampliação do julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.
Na origem do recurso julgado pelo colegiado, houve a execução de sentença fundada em título executivo judicial que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB).
Julgamentos
Segundo os autos, com base em laudo pericial, o juiz da execução confirmou um montante de mais de R$ 56 milhões em favor dos credores. Após o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo banco – provido por maioria –, foi rejeitada questão de ordem no sentido da aplicação da técnica de ampliação do julgamento.
A empresa que litiga com o banco opôs embargos de declaração, que foram inicialmente rejeitados por maioria de votos. Determinada a ampliação do julgamento, os aclaratórios foram acolhidos, também por maioria, para anular o julgamento do agravo de instrumento e determinar que novo julgamento fosse realizado.
Assim, renovando o julgamento, o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento do banco a fim de manter a decisão homologatória dos cálculos da execução, rejeitando os aclaratórios opostos pela instituição financeira.
No recurso apresentado ao STJ, o banco alegou ofensa ao princípio do contraditório e nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração, em virtude da aplicação equivocada da técnica de ampliação do julgamento colegiado.
Contraditório
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte contrária, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo.
"Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada", afirmou.
Para o ministro, o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do STJ e à legislação vigente. "Referido entendimento está em desacordo com aquele preconizado pela legislação de regência e pela jurisprudência pacífica desta corte, que, desde a codificação processual civil anterior, em que não havia determinação legal expressa acerca do assunto, já era firme no sentido de que, em casos dessa natureza, deve-se garantir o devido processo legal, assegurando à parte embargada a possibilidade de conhecer as razões do recurso interposto pela parte ex adversa, assim como de ofertar as suas contrarrazões, mormente diante da hipótese de concessão de efeito infringente", destacou.
Colegiado ampliado
Villas Bôas Cueva também trouxe lições da doutrina no sentido de que, tratando-se de aclaratórios opostos contra acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para ampliar o colegiado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.
No caso em análise, observou o ministro, após o provimento do agravo de instrumento, por maioria de votos, e a rejeição de questão de ordem relativa à ampliação do julgamento colegiado, foram opostos aclaratórios, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e pela necessidade de refazimento daquele julgamento de forma ampliada.
"Nota-se, portanto, que, além de os aclaratórios terem sido rejeitados, o voto vencido proferido nos embargos não era apto a modificar o julgamento do agravo de instrumento em seu mérito. O sucesso da tese ali defendida ensejaria apenas a anulação do julgamento para que outro fosse realizado, sem nenhuma alteração no conteúdo meritório da decisão atacada. Nesse contexto, foi indevida a ampliação do julgamento operada pela corte local, razão pela qual deve ser provido o recurso especial também quanto a esse ponto", explicou.
Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado declarou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a prévia intimação da parte embargada para apresentação de impugnação.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1841584

DIREITO: STJ - Responsabilidade de auxiliar da Justiça deve ser apurada em ação própria

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão judicial que determinava a penhora de valores de instituição financeira em processo no qual ela atuou como auxiliar da Justiça, sem ser parte da lide. Para o colegiado, a responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, com a sua inclusão como parte.
Segundo o processo, em março de 2003, o juízo de Sete Lagoas (MG), a pedido do síndico da massa falida de uma empresa, instaurou incidente processual para estender os efeitos da falência a uma outra sociedade empresarial, determinando ao banco – na qualidade de auxiliar do juízo – que bloqueasse os valores depositados nas contas dessa sociedade. A medida foi cumprida, com o bloqueio de R$ 1.036.917,69.
Ao final do processo falimentar, o juízo verificou que o patrimônio da falida foi suficiente para pagar os credores e determinou a liberação dos valores bloqueados nas contas da outra sociedade. Contudo, a instituição financeira informou que o dinheiro não existia mais, pois havia sido retirado por determinação de outros juízos, perante os quais tramitavam ações de execução de créditos trabalhistas e tributários contra a titular das contas.
Ordens descumpridas
O juízo de Sete Lagoas, diante do descumprimento de reiteradas ordens para o restabelecimento do depósito judicial, determinou a penhora na conta do banco de valor equivalente à quantia bloqueada mais as atualizações, totalizando R$ 1.381.757,69.
Após ter seu mandado de segurança denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o banco recorreu ao STJ, argumentando que houve ilegalidade na penhora, por violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e que a decisão do juízo ocasionava o enriquecimento ilícito da sociedade empresarial.
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a instituição financeira, ao cumprir ordem judicial de indisponibilidade de valores depositados por seus clientes, desempenha atividade auxiliar à administração da Justiça e, por isso, subordina-se à autoridade judiciária, ainda que não seja parte no processo.
Garantias fundamentais
Segundo o ministro, embora os auxiliares sejam sujeitos processuais secundários, não estão imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo observância ao artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época da penhora –, cuja essência é mantida no artigo 77 do CPC de 2015.
"Cabe ao juiz da causa dirigir a atividade jurisdicional e, assim, determinar e orientar a realização de medidas constritivas necessárias. Deve, portanto, a relação juiz-auxiliar ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa", afirmou.
De acordo com o relator, eventual responsabilização por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta ao artigo 14 do CPC/1973, não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, porque implica manifesta inobservância do contraditório.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 49265
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