A 1.ª Turma Suplementar negou provimento a apelação de auxiliar administrativa celetista que, a partir de 24.03.84, passou a trabalhar no consulado brasileiro em Nova Iorque /EUA, e que pretendia ter reconhecido o direito de ser enquadrada como servidora pública regida pela Lei 8.112/90.
A juíza federal convocada Adverci Rates Mendes de
Abreu, relatora do processo, entendeu que o legislador da constituição federal
de 88 disciplinou a situação dos servidores contratados sem concurso com a
edição do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
dispondo que os que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados
na época da promulgação da carta magna seriam considerados estáveis no serviço
público.
A relatora alertou que, levando-se em conta a
documentação juntada aos autos, fica evidente que “a autora não contava cinco
anos de serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, estando
assim fora do alcance do art. 243 da Lei nº 8.112/90 pelo que não tem direito de
ser enquadrada no regime único (...)”.
A decisão foi unânime.
0033917-64.1999.4.01.3400
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